DECRETO N. 7.392, DE 25 DE SETEMBRO DE 1935
Approva o Regulamento da Faculdade de Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado do São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Pica approvado o Regulamento da Faculdade de
Pharmacia e Odontologia da Universidade de São Paulo, que com
esto baixa, assignado pelo Secretario da Educação e Saude
Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1936.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cantidio de Moura Campos
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, São Paulo, aos 25 de setembro de 1935.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
REGULAMENTO DA FACULDADE DE PHARMACIA E ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
(Approvado na
sessão da Congregação realizada em 28 de maio de
1935)
CAPITULO .I
Da Faculdade e seus fins
Artigo 1.º - A Faculdade de Pharmacia e Odontologia da
Universidade de São Paulo, creada pelo decreto n. 6.283, de 25
de janeiro de 1934, e organizada pelo decreto n. 6.414, de 25 de abril
de 1934, reger-se-á pelo seguinte Regulamento, elaborado de
accôrdo com os Estatutos da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Ha, na Faculdade, os seguintes cursos:
a) Cursos normaes, um de pharmacia o outro do odontologia, ambos de tres annos.
b) Cursos equiparados, com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
c) Cursos de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas do ensino do pharmacia e odontologia.
d) Cursos do especialização, destinados a
aprofundar, era ensino intensivo e systhematizado, conhecimentos
attinentes a finalidades profissionaes ou scientificas.
e) Cursos livres, versando
sobre disciplinas dos cursos normaes e subordinados a programmas
approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
CAPITULO .II
Da Organigaçao dos Cursos
SECCÃO .I
Dos Cursos em Geral
Artigo 3.º - A organização geral dos cursos obedece ás seguintes normas:
1) - Os cursos normaes serão realizados pelos professores
cathedraticos, com a collaboração dos docentes livres, a
juizo daquelles.
2) - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes
livres, com o numero de estudantes que, de accôrdo com os
recursos didacticos disponiveis, o Conselho Technico-Administrativo
fixar.
3) - Os cursos de aperfeiçoamento e de
especialização poderão ser organizados e
realizados por professores cathedraticos, ou por docentes livres, mas
precedidos de autorização do Conselho
Technico-Administrativo, ao qual competirá, tambem julgar os
programmas.
4) - Os cursos livres podem ser realizados por professores da Faculdade
ou professores extranhos a ella, de reconhecido saber e competencia,
com programmas approvados pelo Conselho Technico-Administrativo.
5) - Com excepção dos cursos normaes, sujeitos aos
periodos lectivos fixados em lei, terão os cursos alludidos
neste artigo duração e funccionamento regulados em
instituições do Conselho Technico-Administrativo.
SECÇÃO .II
Do Curso de Pharmacia
Artigo 4.º - O curso de pharmacia é de tres annos. e comprehende as seguintes cadeiras:
1.ª - Physica applicada á Pharmacia.
2.ª - Chimica Organica.
3.ª - Botanica applicada á Pharmacia.
4.ª - Zoologia e Parasitologia.
5.ª - Microbiologia.
6.ª - Chimica Analytica.
7. ª - Pharmacognosia.
8.ª - Pharmacia Galenica.
9.ª - Chimica Toxicologica e Bromatologica.
10.ª - Pharmacia Chimica.
11.ª - Chimica Industrial Pharmaceutica.
12.ª - Hygiene e Legislação Pharmaceutica.
13.ª - Chimica Biologica.
Artigo 5.º - As disciplinas do curso de pharmacia serão ensinadas de accordo com a seriação seguinte:
1.º - Anno:
Physica applicada á pharmacia
Chimica Organica
Botanica applicada á Pharmacia
Zoologia e Parasitologia
2.º - Anno:
Microbiologia
Chimica Analytiea
Pharmacognosia
Pharmacia galenica
3.º - Anno:
Chimica Toxicologica e Bromatologica
Pharmacia Chimica
Clinica Industrial Pharmaceutica
Hygiene e Legislação Pharmaceutiea
Chimica Biologica
Artigo 6.º - São cadeiras privativas do curso de
pharmacia as do Physica applicada á Pharmacia, Botanica
applicada á Pharmacia, Pharmacia galenica, Pharmacognosia,
Pharmacia Chimica, Chimica Analytica, Chimica Toxicologica e
Bromatologica e Chimica Industrial pharmaceutica.
Paragrapho unico. - As materias privativas do curso de pharmacia
serão lecionadas por pharmaceuticos, diplomados em curso
official ou officializado.
SECÇÃO .III
Do Curso de Odontologia
Artigo 7.º - O curso de odontologia é de tres annos e comprehende as seguintes cadeiras;
1.ª - Anatomia
2.ª - Histologia
3.ª - Microbiologia
4.ª - Physiologia
5.ª - Metallurgia e Chimica applicadas
6.ª - Technica Odontologica
7.ª - 1.ª Cadeira de Clinica Odontologica
8.ª - 2.ª Cadeira de Clinica Odontologica
9.ª - Prothese dentaria
10.ª - Prothese bucco-facial
11.ª - Pathologia e Therapeutica applicada
12.ª - Orthodontia e Odontopediatria
13ª - Hygiene e Odontologia Legal
14.ª - Electrotherapia e Radiologia applicadas
15.ª - Cirurgia da bocca (facultativa)
Artigo 8.º - As disciplinas do curso de odontologia serão ensinadas de accordo com a seriação seguinte:
1.° - Anno:
Anatomia
Histologia
Metallurgia e Chimica applicadas
Physiologia
2.° - Anno:
Microbiologia
Technica Odontologica
1.ª Cadeira de Clinica Odontologica
Prothese dentaria
Pathologia e Therapeutica applicada
3.° - Anno:
2.ª Cadeira de Chimica Odontologica
Hygiene o Odontologia Legal
Orthodontia e Odontopediatria
Prothese bucco-facial
Electrotherapia e Radiologia applicadas
Cirurgia da bocca (facultativa)
Artigo 9.º - São cadeiras privativas do curso de
odontologia as de Metallurgia e Chimica applicadas, Technica
Odontologica. Clinica Odontologica (1.ª e 2.ª cadeiras).
Prothese Dentaria, Prothese Bucco-facial, Orthodontia e Odontopediatria
e Electrotherapia a Radiologia applicadas.
Paragrapho unico. - As materias privativas do curso de Odontologia
serão lecionadas por cirurgiões-dentistas diplomados em
curso official ou officializado.
Da organização didactica
Artigo 10. - Na organização dos programmas
dos cursos normaes de pharmacia e odontologia haverá
accôrdo entre os professores das disciplinas affins no sentido do
ser obtida a maior efficiencia do ensino.
Paragrapho unico. - As modificações dos programmas
serão enviadas pelos professores, até o dia 1.° de
novembro, ao Conselho Technico-Administrativo que dará o seu
parecer, submettendo-os á approvação da
Congregação, na sessão ordinaria de dezembro.
Artigo 11. - Aos professores cumpre organizar o ensino de
suas cadeiras de modo que os programmas sejam executados integralmente,
com distribuição regular da materia a ser explanada
durante o anno lectivo.
Paragrapho unico. - Satisfazendo esse objectivo, os programmas dos
cursos, sempre que possivel, serão organizados com
discriminação do numero de lições technicas
ou praticas em que deverão ser explanadas as diversas partes da
cadeira, de modo a ser ensinada em funcção das
necessidades de ordem didactica e do tempo do ensino consignado nos
horarios.
Artigo 12. - A's cadeiras de Clinica Odontologica e de
Orthodontia e Odontopediatria, cumprem fornecer o material necessario
ás aulas de Microbiologia Pathologia e Therapeutica o demais
cadeiras, estabelecendo-se, ao mesmo tempo, um regimen de mutua
cooperação scientifica e didactica.
Artigo 13. - As aulas theoricas terão a
duração de cincoenta (50) minutos e as aulas praticas,
que durarão pelo menos uma hora, além das
demonstrações geraes, constarão de exercicio dos
alumnos, sendo as lições illustradas quando necessario e
possivel, com desenhos, quadros graphicos, projecções e
outros meios de demonstração scientifica.
Artigo 14. - As aulas theoricas e praticas serão
dadas pelos professores, com a collaboração de seus
auxiliares, de modo que a instrucção se desdobre o mais
possivel no trabalho individualizado dos alumnos.
§ 1.º - Os docentes livres da cadeira poderão
collaborar para o ensino, dentro das funcções
discriminadas pelos artigos 64, 65 e 66, deste Regulamento.
§ 2.º - Nos laboratorios os alumnos serão
exercitados, quanto possivel, na pratica das technicas e processos de
verificação experimental.
§ 3.º - O ensino clinico será feito pela
observação directa do cliente e
participação dos alumnos nos processos de diagnostico e
tratamento, sempre que fôr possivel.
Artigo 15. - Aos professores de Clinica será facultado
entrar em entendimento com os professores das cadeiras de laboratorio,
para a realização de aulas em collaboração.
dentro dos horarios de seus cursos.
Paragrapho unico - Nas cadeiras de Clinica, sempre que fôr
possivel, o ensino obedecerá ao criterio individualizado pela
distribuição dos alumnos em grupos. Junto aos clientes,
de modo que possam apreciar mais de perto os methodos de diagnostico o
tratamento applicados a cada caso. Para esse fim, os alumnos
poderão ser divididos em turmas que se revesarão na
frequencia ás aulas, segundo o horario approvado.
Artigo 16. - O tempo de ensino das diversas disciplinas do
curso normal de pharmacia e odontologia será previsto e
discriminado nos programmas e horarios approvados na fôrma deste
Regulamento.
Artigo 17. - Os cursos normaes serão realizados
pelo professor cathedratico ou contractado, com a
collaboração dos auxiliares de ensino, o ainda de
docentes livres. de escolha do professor.
§ 1.º - Nos impedimentos eventuaes do titular da cadeira, serão chamados successivamente, para substituil-o:
a) o docente livre que exercer a funcção de assistente effecvivo;
b) o docente livre indicado pelo professor;
c) o cathedratico da Faculdade indicado pelo Director;
d) o cathedratico de outro Instituto da Universidade, convite do Director.
§ 2.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a
substituição do cathedratico, por qualquer delles,
não poderá exceder de um anno lectivo, salvo annuencia da
Congregação.
CAPITULO .III
Da administração da Faculdade
Artigo 18. - São órgãos da administração da Faculdade:
a) - a Directoria;
b) - o Conselho Technico-Administrativos
c) - a Congregação.
Do Director
Artigo 19. - O Director, orgão executivo da
administração da Faculdade, será nomeado pelo
Governo, dentre os professores cathedraticos, brasileiros natos.
Paragrapho unico - E' de tres annos a duração do mandato do Director, contados do dia da pósse.
Artigo 20. - São attribuições do Director:
1.° - Superintender os serviços administrativos da Faculdade.
2.° - Representar a Faculdade em Juizo ou fóra delle.
3.° - Representar a Faculdade junto ao Governo e ao Conselho Universitario.
4.°- velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno.
5.° - Presidir as reuniões do Conselho
Technico-Administrativo, da Congregação e das
Commissões por elles eleitas.
6.° - Convocar a Congregação nos casos previstos neste Regulamento.
7.° - Nomear as commissões necessarias quando isso
não constituir attribuição privativa do Conselho
Technico-Administrativo ou da Congregação.
8.° - Assignar com o Reitor os diplomas conferidos pela Faculdade,
e, com o Secretario desta, os certificados regulamentares.
9.° - Executar e fazer executar as deliberações da
Congregação, do Conselho Technico-Administrativo e dos
orgãos administrativos da Universidade.
10.° - Prover em caracter provisorio e até preenchimento
regular, a substituição de professor cathedratico ou
contractado, nos casos de impedimento ou vaga occorridos durante o anno
lectivo, respeitados os dispositivos do artigo 112 doa Estatutos da
Universidade.
11.° - Providenciar para o preenchimento das cadeiras vagas dentro do prazo maximo de trinta dias
12.° - Dar posse aos funccionarios docentes e administrativos.
13.° - Assignar com os membros da Congregação as actas das sessões desta.
14.° - Exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo presente Regulamento.
15.° - Organisar, ouvidos os respectivos professores, os horarios dos cursos.
16.° - Submetter annualmente á approvação do
Governo, por intermedio do Conselho Universitario, a proposta do
orçamento da Faculdade, elaborada pelo Conselho
Technico-Administrativo.
17.° - Nomear os docentes livres.
18.° - Nomear assistentes extra-numerarios, por proposta do cathedratico da cadeira.
19.° - Informar e remetter ao Governo e ao Conselho Universitario
os requerimentos que estes tenham de despachar, bem como os recursos
interpostos dos actos e decisões da Congregação.
20.° - Fazer arrecadar a receita, effectuar a despesa e fiscalisar a applicação das verbas.
21.° - Exigir a fiel execução da
organização didactica, especialmente quanto á
abservancia rigorosa do regimen escolar nos termos deste Regulamento.
22.° - Propor ao Governo, depois do approvados pelo Conselho
Technico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da
administração, observadas as disposições
legaes que regularem o provimento do cargos publicos.
23.° - Contractar e dispensar os serventes.
24.° - Conceder férias e licenças regulamentares aos funccionarios da Faculdade.
25.° - Assignar a correspondencia offieial, os termos e despachos
lavrados, em nome ou por deliberação da
Congregação, em virtude deste Regulamento ou por ordem do
Governo ou do Conselho Universitario.
26.° - Encerrar os termos de matricula e exame de alumnos o de
inscripção para concurso nas vagas do corpo docente e de
habilitação para docencia livre.
27.° - Propor ao Governo a nomeação e demissão
dos auxiliares de ensino, por indicação dos respectivos
professores.
28.° - Visar as folhas de pagameuto, bem como as facturas de fornecimentos.
29.° - Prorogar as horas do expediente, da accordo com as necessidades do serviço.
30.° - Superintender o serviço da secretaria, bibliotheca, almoxarifado o demais dependencias da Faculdade.
31.° - Assistir, sempre que possivel, aos actos e trabalhos escolares de qualquer natureza.
32.° - Verificar a assiduidade dos professores e auxiliares
de ensino, consignando, obrigatoriamente, as suas faltas e applicando
aos mesmos as penas cominadas no presente Regulamento.
33.° - Remover funccionarios de uma para outra seeção
ou departamento, de accordo com as conveniencias do serviço.
34.° - Providenciar sobre a substituição do Secretario o demais funccionarios nos seus impedimentos.
35.° - Exercer as demais attribuições constantes
deste Regulamento o do Regimento Interno, velando pela observancia de
suas disposições.
Artigo 21. - O Governo nomeará, annualmente, um
vice-director entre os professores cathedraticos effectivos,
brasileiros natos, indicado pelo Director.
Paragrapho unico - Cabe ao vice-director auxiliar e substituir o Director nos seus impedimentos.
CAPITULO .IV
DO CONSELHO TECHNICO-ADMINISTRATIVO
Da sua organização
Artigo 22. - O Conselho Technico-Administrativo e
orgão deliberativo da Faculdade e será constituido de
seis professores cathedraticos effectivos, em exercicio, sendo tres do
curso de pharmacia e tres do de odontologia, nomeados pelo Secretario
da Educação e Saude Publica e innovados pelo terço
cada anno.
§ 1.º - Para a renovação do Conselho
Technico-Administrativo ou preenchimento de vagas, a
Congregação or ganizará e enviará ao
Governo uma lista de professores em numero duplo ao daquella que deve
renovar ou completar o Conselho.
§ 2.º - A relação dos professores, a que se
refere o artigo supra, para a renovação do terço,
será feita em duas listas separadas, contendo uma os nomes de
professores de pharmacia o outra os de odontologia.
Artigo 23. - No caso de vaga, o preenchimento deverá
ser feito para completar o tempo do respectivo mandato nos termos do
artigo anterior, respectivamente por professor de pharmacia ou de
odontologia, de accordo com a vaga verificada.
§ 1.º - A eleição será secreta e obedecerá ao seguinte; systema, separadamente, para cada lista:
a) cada professor votará numa cedula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares a preencher;
b) considera-se, em cada cedula votada em primeiro turno o nome escripto em primeiro lugar e em segundo, os demais;
c) constarão da lista os
nomes votados em primeiro turno, que alcançarem o quociente
eleitoral, desprezadas as fracções;
d) na falta, completarão a lista os mais votados em segundo turno.
§ 2.º - Esta eleição deverá
realizar-se trinta dias antes de findar-se o mandato dos membros do
Conselho Technico-Administrativo, ou dentro de quinze dias que se
seguirem ao da verificação da vaga.
Das suas attribuições
Artigo 24. - São attribuições do Conselho TechnicoAdministrativo:
1.° - Elaborar o Regimento Interno da Faculdade, qual, depois de
ouvida a Congregação, será sumettido ao Conselho
Universitario.
2.° - Elaborar a proposta do orçamento annual.
3.° - Informar os pedidos do Director ao Conselho Universitario
para effectuar despesas urgentes e inadiaveis, não previstas no
orçamento dentro de um prazo que será designado pelo
Director.
4.° - Designar, de accordo com o presente Regulamento, nomes para a
constituição das commissões examinadoras do
concurso para professor cathedratico, docente livre o para os exames
dos cursos de especialização.
5.° - Propor á Congregação os nomes de professores que devem ser contractados.
6.° - Informar o Director sobre applicação de penalidades, nos casos de maior gravidade.
7.° - Approvar os horarios organizados pelo Director.
8.° - Approvar os nomes indicados pelo Director para os cargos administrativos.
9.° - Autorizar a realização de cursos de
aperfeiçoamento, especialização e livres e fixar
as respectivas condições de inscripção e
matricula, nos termos deste Regulamento.
10.° - Conferir a professores cathedraticos de outras Universidades
e de Institutos Isolados de Ensino Superior, officiaes ou equiparados e
que requererem, as vantagens da docencia livre, quando apresentarem
garantias de bem desempenhar as funcções do magisterio.
11.° - Deliberar sobre a collaboração com os
professores cathedraticos na realização dos cursos
normaes.
12.° - Resolver sobre o pagamento a professores dos cursos de
aperfeiçoamento, de especialização e outros
trabalhos de collaboração didatica, dentro da verba
orçamentaria.
13.° - Organizar as commissões examinadoras para a
admissão de estudantes á matricula na 1.ª serie do
curso normal.
14.° - Deliberar sobre qualquer assumpto que interesse a Faculdade
e não seja da competência privativa do Director ou da
Congregação.
Dos trabalhos do Conselho
Artigo 25. - O Conselho Technico-Administrativo se
reunirá ordinariamente no quinto dia util de cada mes do anno
lectivo, e extraordinariamente quantas vezes o convocar o Director da
Faculdade, com antecedencia de dois dias.
§ 1.º - Para o funccionamento do Conselho é necessria a presença de mais de metade dos seus membros.
§ 2.º - Das suas reuniões será lavrada acta pelo Secretario da Faculdade e que será assignada pelos presentes.
§ 3.º - O Director, que presidirá as reuniões do Conselho, terá voto de desempate.
§ 4.º - O membro do Conselho que faltar a tres
sessões ordinarias, sem motivo justificado, a Juizo do Conselho,
perderá o seu lugar.
Artigo 26. - A votação só será
secreta quando se tratar de casos pessoaes referentes a qualquer dos
membros do Conselho Técnico-Administrativo ou sempre que
fôr requerida por um dos presentes.
CAPITULO .V
DA CONGREGAÇÃO
Da sua composição
Artigo 27. - A Congregação, orgão superior na direcção didactica da Faculdade, é constituida:
a) pelos professores cathedraticos effectivos e em disponibilidade;
b) por um representante dos docentes livres, eleito annualmente pelos seus pares;
c) pelos docentes livres em exercicio, na substituição de cathedraticos;
d) pelos professores contraetados em regencia de cadeiras do curso normal.
Paragrapho unico - Os docentes livres e professores contractados,
quando fizerem parte da Congregação, não
poderão votar nos concursos para cathedraticos.
Das suas attribuições
Artigo 28. - São attribuições da Congregação:
1.° - Verificar, em sua primeira reunião annual, a
presença dos professores, indicando substitutos aos
cathedraticos ausentes ou impedidos.
2.° - Organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Technico-Administrativo.
3.° - Eleger o seu representante no Conselho Universitario.
4.°- Resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem
affectos relativos aos interesses do ensino e da disciplina na
Faculdade.
5.° - Tomar conhecimento da vacancia ou creação de
cadeiras, deliberar sobre a realização da concurso e
opinar sobre os seus trabalhos, nos termos deste Regulamento.
6.° - Deliberar sobre a creação ou suppressão
de cadeiras ou disciplinas, afim da submetel-as á decisão
do Conselho Universitario.
7.° - Approvar os programmas dos cursos normaes, divisão e
distribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o
Conselho Technico-Administrativo.
8.° - Rever o quadro de docentes livres nos termos do artigo 102, dos Estatutos da Universidade.
9.° - Votar o parecer da commissão examinadora de concursos.
10.° - Assistir ás provas publicas do concurso para professores cathedraticos.
11.° - Deliberar quanto á realização dos diversos cursos de especialização.
12.° - Propor ao Governo a nomeação de professores, nos termos do artigo 83 dos Estatutos da Universidade,
13.° - Propôr ao Governo a destituição do professor cathedratico, na forma deste Regulamento.
14.° - Eleger pelo processo uninominal os membros das
commissões de concurso para professor cathedratico e docente
livre e os membros das demais-commissões redismadas pelo ensino,
cujas nomeações não competirem ao Director ou ao
Conselho Técnico-Administrativo.
15.º - Eleger a Commissão de Bibliotheca que será
formada por dois professores do curso de pharmacia e dois de
odontologia.
16.º - Propôr ao Governo ou ao Conselho Universitario todas
as medidas aconselhaveis pela experiencia e attinentes ao
aperfeiçoamento do ensino.
17.º - Conferir os premios instituidos pelo Governo ou por
particulares e os que julgar conveniente crêar, obtidos os
recursos necessarios.
18.º - Prestar auxilio ao Director na obsevancia deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade.
19.º - Officiar ao Governo sobre a representação da
Faculdade no Paiz ou no extrangeiro, bem como sobte as viagens de
estudo que devem fazer professores e auxiliares de ensino.
20.º - Opinar sobre os contractos de professores e sua prorrogação.
Dos seus trabalhos
Artigo 29. - A Congragação se reunirá
ordinariamente para a abertura e encerramento do anno lectivo e,
extraordinariamente, sempre que a convocar o Director, ou um
terço dos seus membros.
Artigo 30. - A Congragação
funccionará e deliberará normalmente com a
presença de mais da metade de seus membros, embora alguns deixem
de votar, por impedimento ou outra causa.
Artigo 31. - Não estando presente, no dia e hora
designados, a maioria absoluta dos membros da
Congregação, depois de meia hora de espera,
lavrará o Secretario uma acta, que será assignada pelo
Director e professores presentes, mencionando-se os respectivos nomes,
assim como os dos que, com ou sem causa participada, tiverem deixado de
comparecer, e se prosederá á segunda
convocação, com vinte e quatro horas de intervallo,
observados os mesmos dispositivos deste artigo.
Paragrapho unico - Em terceira convocação, a
Congregação deliberará com qualquer numero, salvo
os casos em contrario.
Artigo 32. - Alem dos casos expressos em lei, será
feita por escrutinio secreto, obrigatoriamente, a votação
que interesse a qualquer professor.
Artigo 33. - Além de seu voto de professor, tem o Director, nos casos de empate, o de qualidade.
Artigo 34. - O Director é o presidente da
Congregação, e, como tal, dirigirá todos os
requerimentos e representações que, por seu intermedio,
devam ser levados ao conhecimento do Governo, da
Congragação ou do Conselho Universitario e que versarem
sobre objecto da comperencia destes .
Artigo 35. - As sessões da Congregação serão ordinarias, extraordinarias e solemnes.
Artigo 36. - As sessões ordinarias serão realizadas no ultimo dia util de fevereiro e no decimo dia util de dezembro.
§ 1.º - No ultimo dia util de fevereiro, para abertura
dos cursos, leitura do relatorio do Director sobre occorrencias
verificadas no anno anterior e durante o periodo de férias,
trabalhos e organizações escolares, verificar a
presença dos professores, afim de indicar sub- stitutos aos
cathedraticos ausentes ou impedidos, eleição das
commissões previstas no Regulamento e outras, quando propostas
pelo Director.
§ 2.º - No decimo dia util de dezembro, para encerramento
dos cursos, estabalecimento do limitações de matriculas,
discussão approvação de Regimentos e programmas
dos diversos cursos da Faculdade.
Artigo 37. - As sessões extraordinarias realizar-se-ão:
a) mediante
convocação do Director, com declaração do
motivo e antecedencia de vinte e quatro horas, excepto nos casos de
urgencia.
b) por determinação do Conselho Universitario.
c) quando convocada em
representação escripta e com motivo declarado, por um
terço dos membros da Congregação.
Artigo 38. - As sessões solemnes, serão
convocadas na forma das sessões extraordinarias, terão
lugar para recepção do Director, posse de professores,
collação de gráu e homenagens. Essas
sessões se realizarão com a presença de qualquer
numero de professores.
Paragrapho unico - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra , os oradores previamente designados.
Artigo 39. - Todas as deliberações da
Congregação serão tomadas por maioria absoluta de
votos, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Artigo 40. - Só poderá votar o professor que
estiver presente á abertura da sessão, antes de encerrado
o ponto pelo Director.
Paragrapho unico - Os membros da Congregação que, sem
motivo justificado e a juizo do Director, se retirarem da sessão
antes de findos os respectivos trabalhos, incorrerão em falta
igual a que dariam se não houvessem comparecido.
Artigo 41. - Não poderá deixar de votar o
professor que fôr considerado presente á sessão,
salvo caso previsto por lei.
Artigo 42. - Em se tratando de questões de
interesse particular de algum membro da Congregação,
poderá este assistir á discussão e nella tomar
parte, não tendo, porém, direito de voto.
Paragrapho unico - A votação se fará por
escrutinio secreto, prevalecendo, no caso de empate, a decisão
mais favoravel ao interessado.
Artigo 43. - Consignar-se-á em acta especial, em folha
avulsa, qualquer assumpto que a Congragação considerar
secreto.
Paragrapho unico - Na sobrecarta que encerrar esta acta, fechada
com o sello da Faculdade, o Secretario lançará,
declaração naquelle sentido, datada e assignada por elle
e pelo Director.
Artigo 44. - Si alguma das questões propostas
não puder ser decidida por falta de tempo, a sua
discussão ficará adiada para occasião marcada pela
Congregação.
Artigo 45. - A Congregação não
poderá reconsiderar ou revogar os seus actos, sem a
presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 46. - A falta de professores a cada sessão
ordinaria da Congregação ou a cada secção
de concurso equivale á perda de um dia de aula.
CAPITULO .VI
Do corpo docente
Artigo 47. - O corpo docente da Faculdade de Pharmacia e
Odontologia é constituido do professores cathedraticos em
execicio e em disponibilidade, dos professores contractados, dos
docentes livres e dos auxiliares de ensino.
Artigo 48. - O professor cathedratico será nomeado
pelo Governo, mediante indicação da
Congregação, após concurso e na fórma
estabelecida por este Regulamento.
do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil)
Artigo 49. - O professor cathedratico gozará de
vitaliciedade a inamovibilidade, não podendo perder o lugar,
sinão nos casos previstos por este Regulamento, ou nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 50. - Ao professor cathedratico incumbe:
a) orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
b) apresentar á
Congregação, na época regulamentar, o programma de
sua cadeira, organizando pontas sobre a materia,
c) providenciar para que o seu curso tenha a maxima efficiencia;
d) leccionar, no anno lectivo, em sua totalidade, o respectivo programma;
e) fiscalizar a frequencia dos
alumnos a submettel-os aos trabalhos praticos, na fôrma
estabelecida por este Regulamento e no Regimento Interno.
f) acceitar e cumprir os
encargos que por força deste Regulamento lhe couberem por voto
da Congregação e do Conselho Technico-Administrativo;
g) comparecer ás reuniões da Congregação e das Commissões de que fizer parte.
Artigo 51. - Serão considerados em disponibilidade
os professores cathedraticos que, privados do magisterio pela
suppressão temporaria ou definitiva da cadeira, por acto do
Governo, dentro da legislação em vigor, não
puderem exercer as suas funcções.
Artigo 52. - Os professores em disponibilidade continuam
nos direitos e obrigações inherentes ao cargo de
professores cathedraticos, dentro deste Regulamento.
Artigo 53. - Os professores em disponibilidade são
obrigados a tomar parte nas reuniões da
Congregação e acceitar qualquer funeção
que, por voto da Congregação ou em virtude deste
Regulamento, lhes couber exercer
Artigo 54. - Os professores cathedraticos podem, nos
termos deste Regulamento, dar cursos de aperfeiçoamento e de
especialização.
Dos professores contractados
Artigo 55. - O contracto de professores nacionaes ou
estrangeiros será proposto ao Conselho Universitario pelo
Conselho Technico-Administrativo, ouvida a Congregação.
Artigo 56. - O titulo de professor Contractado não
dispensa as exigencias legaes para o exercicio da sua profissão
no Estado, nem confere regalias ou direitos para
habilitação desse exercicio.
Artigo 57.- Só pódem ser contractados professores para regencia de cadeiras:
a) quando novas;
b) quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) quando do concurso realizado não resultar a indicação de qualquer candidato.
Paragrapho unico - Em taes casos o contracto será pelo
periodo maximo de tres annos, podendo ser renovado por igual periodo,
por proposta do Conselho Technico-Administrativo o ouvida a
Congregação o approvação do Conselho
Universitario.
Artigo 58. - Poderão tambem ser contrastados professores:
a) para cooperar, ouvido o professor cathedratico, no ensino normal da cadeira;
b) na execução e direcção de pesquisas scientificas.
Paragrapho unico - Em taes casos, o contracto não
poderá ser maior de um anno, podendo ser renovado, desde que
approvado pelo Conselho Technico-Administrativo, ouvidos o Director e a
Congregação.
Artigo 59. - Os professores contractados para regencia de
cadeiras têm as mesmas obrigações e deveres
didacticos dos professores cathedraticos, salvo o de tomarem parte nas
votações para concurso e fazerem parte da
commissão de concurso para professor cathedratico, como
representantes da Congregação.
Dos docentes livres
Artigo 60. - Os docentes livres têm por funcção coadjuvar o ensino na Faculdade.
Artigo 61. - O titulo de docente livre, na fôrma da
lei e deste Regulamento, sô pôde ser obtido mediante
habilitação em concurso de titulos e provas.
Artigo 62. - O docente livre será nomeado pelo
Director da Faculdade e por elle empossado, registrada a pósse
em livro especial e conservará o direito ao titulo dentro das
obrigações e deveres que lhe cabem.
Artigo 63. - São direitos dos docentes livres:
a) realizar cursos equiparados
quando fôr ampliada a capacidade didactica da Faculdade e desde
que não seja assistente da cadeira;
b) substituir o professor cathedratico nos impedimentos, respeitados os direitos assegurados ao assistente effectivo da cadeira;
c) collaborar com o professor cathedratico na realização do curso normal;
d) organizar e realizar cursos
de aperfeiçoamento e de especialização relativos
á cadeira de que 6 docente livre, na fórma deste
Regulamento.
Artigo 64. - O docente livre, quando em
substituição ao professor da cadeira, está
adstricto ás obrigações o deveres, de
accôrdo com este Regulamento, no que se refere a professor
cathedratico e obrigado a manter o corpo de auxiliares effectivos em
exercicio, o mesmo programma e organização do curso,
cabendo ao Conselho Technlco-Administrativo resolver qualquer caso
não previsto.
Artigo 65. - A collaboração com o professor
cathedratico no curso normal ou na regencia do ensino do turmas
é facultativa quando gratuita e equiparada nas
obrigações diseiplinares e administrativas, âa do
assistente effectivo, sem alterar os direitos destes.
Paragrapho unico - Tal collaboração sõ
poderá ser concedida apôs solicitação do
professor cathedratico á Congregação, por
intermedio do Director, devendo o professor especificar na Eua
solicitação, qual a collaboraçâo solicitada,
com seus detalhes e proporções, tanto em
relação ao programma didactico como na divisão de
turmas.
Artigo 66. - A collaboraçâo adquirirá
todos os seus effeitos para os fins escolares perante este Regulamento,
quando concedida, não excluindo a responsabilidade unica do
professor cathedratico na efficiencia do ensino da cadeira.
Artigo 67. - Para organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento o docente livro deverá:
a) si assistente, nunca realizal-os em horas que collidam com qualquer de suas obrigações regulamentares;
b) si docente livre em exercicio effectivo na cadeira, obedecer ás condições da letra acima;
c) em qualquer caso, obedecer
rigorosamente ás normas qua por este Regulamento se applicam aos
cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 68. - Havendo possibilidade da
realização de cursos equiparados aos normaes, quando
fôr ampliada no conjuncto de todas as suas cadeiras do ensino, a
actual capacidade didactica da Faculdade, esses cursos deverão
obedecer rigorosamente, quanto a horario, frequencia, programmas de
ensino theorico e pratico, ás mesmas
especificações approvadas para o curso normal, applicado
o Regulamento em tudo o que so refere ás
obrigações deveres dos corpos docentes e discentes da
Faculdade
Paragrapho unico - E' vedado ao docente livre, assistente de uma disciplina, realizar cursos equiparados ao normal, da mesma disciplina.
Artigo 69. - As prerogativas da docencia livre na
realização dos cursos poderão ser conferidas, a
juizo do Conselho Technico-Administrativo, a professores cathedraticos
de outras Universidades officiaes ou reconhecidas, que as requererem.
Dos auxiliares de ensino
Artigo 70. - O corpo de auxiliares de ensino da
Faculdade é constituido pelos assistentes effectivos e
assistentes extra-numerarios.
Paragrapho unico - O auxiliar de ensino effectivo deverá,
até dois annos após a sua nomeação para o
cargo, submetter-se a concurso para docente livre, sob pena de perda
automatica do cargo e não poder ser auxiliar de ensino áe
outra disciplina, sem que haja obtido, previamente, a respectiva
docencia livre.
Artigo 71. - Cada uma das cadeiras dos cursos da Faculdade
terá, como auxiliares do ensino, um assistente effectivo e
tantos assistentes extra-numerarios quantos forem reclamados pelas
necessidades didacticas, de accôrdo com as decisões do
Conselho Technico-Administrativo.
§ 1.º - Só poderão ser assistentes das
cadeiras privativas de ambos os cursos profissionaes, portadores dos
respectivos diplomas, devidamente legalizados.
§ 2.º - Poderão ser contractados outros
assistentes, de accôrdo com as necessidades do ensino e dentro
das dotações orçamentarias.
§ 3.º - Só poderão ser nomeados assistentes
de cadeiras não privativas, profissionaes diplomados por escolas
superiores officiaes ou officialmente reconhecidas pelo Governo
Federal.
Artigo 72. - Os cargos de assistentes effectivos e
extra-numerarios, sendo de confiança do professor da cadeira,
serão providos por acto do Governo, mediante
indicação do professor e proposta do Director.
Paragrapho unico - O cargo de assistente extra-numerario é
gratuito, embora sujeito a todas as exigencias regulamentares relativas
aos assistentes effectivos.
Artigo 73. - Aos assistentes effectivos incumbe:
a) comparecer á
Faculdade, antes das horas das aulas, afim de dispôr, segundo as
indicações do professor tudo quanto fôr necessario
para as demonstrações e exercicios praticos.
b) a permanencia dos assistentes effectivos nos respectivos departamentos será regulada pelo Regimento Interno.
c) assistir as aulas teoricas, realizando as demonstrações experimentaes ou exames indicados.
d) exercitar o alumno no manejo
dos instrumentos s apparelhos o na technica das analyses e exercicios
praticos, segundo as instrucções recebidas, fiscalizando
os trabalhos que os alumnos houverem de executar.
e) cuidar da conservação dos apparelhos, instrumentos, utensilios e demais materiaes de laboratorio.
f) interrogar os alumnos durante os exercidos praticos, informando o professor sobre a capacidade dos, mesmos.
g) fazer em livro rubricado
pelo professor, a relação dos apparelhos, instrumentos,
drogas e reactivos, registrando os pedidos de material, a data das
entradas e as sahidas respectivas.
h) proceder no fim do anno lectivo ao inventario do material existente no laboratorio.
i) fiscalizar os
serviços dos bedeis e velar pelo asseio do laboratorio a seu
cargo, bem como pela conservação do respectivo material e
apparelhamento.
Artigo 74. - Aos assistentes de clinica odontologica, além das obrigações constantes do artigo anterior, incumbe:
a) examinar nos dias de aulas os clientes a seu cargo o communicar ao professor as occorrencias verificadas.
b) registrar nas fichas respectivas as observações dos casos clinicos.
c) fazer os curativos e demais tratamentos indicados pelo professor.
d) ajudar as
operações, podendo, no impedimento do professor, praticar
as de urgencia ou por uma autorização delle, as que
não o forem.
e) organizar o archivo do serviço clinico da cadeira e a estatistica do mesmo.
Artigo 75. - Os assistentes extra-numerarios terão
as mesmas attribuições dos effectivos, quando em
exercicio das funcções do cargo, previstas neste
Regulamento.
Paragrapho unico - Os assistentes extra-numerarios que deixarem de
comparecer com regularidade aos trabalhos das cadeiras em que servirem,
ou se ausentarem por mais de quinze dias consecutivos, sem causa
justificada, ou infringirem qualquer disposição do
presente Regulamento, serão dispensados do cargo pelo Director e
será cancellada a respectiva nomeação.
CAPITULO .VII
Do provimento do cargo de professor
Processo de Preenchimento
Artigo 76. - Verificando se a vaga de professor
cathedratico ou sendo creada nova cadeira, o provimento se fará
por um dos processos seguintes:
a) mediante concurso de titulos e de provas, na forma deste Regulamento;
b) por transferencia de
professor cathedratico da disciplina da mesma natureza de instituto da
Universidade, ou de outra, reconhecida pelo Governo Federal;
c) por contracto.
Artigo 77. - O processo de preenchimento será
organizado pela Congregação, em reunião convocada
pelo Director, dentro do prazo maximo de trinta dias, contados da
vacancia ou creação de cadeiras.
§ 1.º - No caso de concurso será concedido o prazo
de vinte dias, a contar da declaração da vaga, sem pre
juizo do inicio da inscripção, para acceitar e resolver
sobro pedidos de transferencia.
§ 2.º - Si qualquer dos prazos acima mencionados terminar
em periodo de férias, será prorrogado até o
terceiro dia util seguinte á abertura das aulas.
Artigo 78. - Cabe á Congregação. por
maioria de dois terços dos professores em exercicio, com direito
a voto, dar parecer sobre a transferencia, e, no caso favoravel, propor
ao Governo a nomeação.
Artigo 79. - Os editaes para Inscripção dos
candidatos serão publicados immediatamente, com prazo de noventa
dias, prorrogaveis até o terceiro dia util seguinte a reabertura
das aulas, si terminar em periodo de férias, nos Diarios
Officiaes Estadual e Federal e conterão:
a) indicação da cadeira em concurso;
b) os requisitos da inscripção;
c) o dia e a hora de encerramento e do prazo de inscripção.
Artigo 80. - Havendo mais de uma cadeira a preencher, os
concursos respectivos serão feitos na ordem das vacancias ou
creações, abrindo -se as inscripções de
modo que os trabalhos dos concursos se succedem de sessenta a e noventa
dias.
Artigo 81. - Só poderão Inscrever-se em
concurso para o cargo de professor, os brasileiros natos ou
naturalizados, portadores de diploma profissional ou scientifico de
instituto officialmente reconhecido, onde se ministre ensino da
disciplina a cujo concurso se propoem.
Artigo 82.- Para Inscripção o candidato
devera apresentar requerimento, com firma reconhecida, dirigido ao
Director da Faculdade e no qual indicará nome, idade,
filiação, naturalidade, estado civil e local de
residencia, fazendo acompanhar dos seguintes documentos:
1.º - prova do allegado no requerimento.
2.º - prova de Idoneidade moral, por folha corrida ou documentos abonadores.
3.º - memorial a que se refere o artigo seguinte.
4.º - titulo de eleitor.
Artigo 83. - O memorial de que trata o artigo anterior,
item 3, que é a prova do concurso da titulos, dirá res-
peito a tudo o que se relacione com a formação
intelleictual, vida e actividade profissional do candidato, e
será dividida em tres partes.
a) indicação
pormenorizada de sua educação secunciaria, precisando as
datas, lugares e instituições em que estudou, e, si
possivel, menção das notas, premios ou ou trss
distincções conseguidas; descripção
minuciosa do seu curso superior, com indicação da
época e lugar em que foi , feito, relação de notas
conseguidas em exames, indicação fios lugares onde
exerceu a profissão, com sequencia de datas, desde a formatura
atê a inscripção.
b) relatorio de toda a sua
actividade scientifica, reportanando-se ás memorias e trabalhos
de qualquer forma divulgados, que versem exclusivamente sobre o
assumpto da cadeira em concurso.
c) relação
minuciosa de todas as funeções publicas ou particulares,
de exclusivo interesse profissional, que tenha o candidato exercido, a
dos trabalhos de natureza scientifica que tenha feito ou publicado.
§ 1.º - Todas estas informações
serão documentadas com certidões originaes ou
reproducções authenticadas.
§ 2.º - Esse memorial poderá ser additado,
instruído e completado, até o encerramento das
inscripções.
Artigo 84. - O Secretario lavrará termo de
apresentação de requerimento de inscripção,
relacionando os documentos que o acompanharem e do termo dará
certidão ao interessado.
Artigo 85. - O Director da Faculdade examinará o
requerimento de inscripção apresentado, o qual,
satisfazendo o disposto neste Regulamento, será deferido; caso
contrario, marcará o prazo supplementar de tres dias para serem
completados os documentos.
Paragrapho unico - Indeferido o pedido de inscripção, cabe recurso á Congregação.
Artigo 86. - Exgottado o prazo de inscripção e
sua prorogação, o Director, depois de examinar os pedidos
de inscripção, fará indicar, por termo, no livro
de concursos, quaes os candidatos admittidos e quaes os que
dispõem de prazo supplementar para regularização
de papeis.
Artigo 87. - Exgottado o prazo de
inscripção, sem que se tenha apresentado candidato algum,
o Director mandara lavrar termo no livro de concursos, mandará
publicar novos editaes, prorogando o prazo da inscripção
por mais sessenta dias, observado o disposto neste Regulamento, salvo
si fôr contraetado professor.
Artigo 88. - Encerrado o termo, o Director
convocará a congregação para, no quarto dia
immediato ao da terminação do prazo das
inscripções, resolver sobre os recursos interpostos para
habilitação dos inscriptos e inicio das provas do
concurso.
Artigo 89. - Reunida para esse fim a
Congregação fara o Director o relatório dos
pedidos de inscripção, justificando os despachos que
proferiu e examinará a docuentação complementar
trazida pelos candidatos, submettendo-os um por vez á
appreciação da Congregação, que julgara, ao
mesmo tempo da idoneidade moral e profissional dos candidatos.
Paragrapho unico - A idoneidade moral dos candidatos será
Julgada em votação secreta, e se acceita por maioria de
votos, admitte á inscripção.
Artigo 90. - Nesta mesma reunião da
Congregação, a seguir, por votação secreta
uninominal, serão eleitos os membros da commissão de
concurso por ella designados.
Artigo 91. - No mesmo dia, após a reunião da
Congregação, o Director solicitará do Conselho
TechnicoAdministrativo a indicação dos tres membros que
deverão completar a commissão de concurso.
Artigo 92. - Das reuniões da
Congregação e do Concelho Technico-Administrativo
será lavrado termo circumstanciado no livro do concurso, livro
este que conterá, tambem, tudo que se relaciono ao concurso
atê final, assignalado em actas e todas as reuniões da
Commissão e Congregação, escriptas e assignadas
pelo Secretario da Faculdade, e, apos approvadas, tambem subscriptas,
respectivamente, pela Congregação e Commissão de
concurso.
Paragrapho unico - Finalizará o termo a data marcada para o
inicio das provas do concurso, no prazo maximo de quinze dia-,
após o encerramento das inscripções. cabendo ao
Director providenciar para que, cinco dias antes, no maximo, desse
prazo final, esteja reunida e presente a Commissão de concurso.
Artigo 93. - As provas do concurso terão inicio pela
apreciação dos titulos, seguindo-se a prova escripta, a
prova pratica a a prova didactica, todas sob a direcção
da Commissão de concurso.
Paragrapho unico - A prova didactica será publica e presidida pelo Director da Faculdade.
Artigo 94. - O Director, ouvida a Commissão de
concurso poderá suspender provisoriamente os seus trabalhos,
até oito dias, prorogaveis por identico prazo, independente das
disposições dog artigos 111 e 113 deste Regulamento.
Artigo 95. - Para o registro das formalidades attientes
aos concursos, haverá na Secretaria um livro especial,
denominado "Livro de Concursos", que será aberto pelo
Secrerario, rubricado em todas as folhas pelo Director, e no qual
serão lançadas pelo Secretario da Faculdade, que
obrigatoriamente as subscreverá:
a) o termo de abertura de concurso.
b) todos os actos da
reunião da Congregação e do Conselho
Technico-Administrativo determinados pelou artigos 77 e seguintes.
c) os editaes.
d) o termo de prorogação de prazo.
e) o termo de apresentação de inscripções.
f) termo de encerramento de inscripções.
g) as actas das reuniões da Congregação, relativas aos concursos, determinadas por este Regulamento.
h) as actas das reuniões da Commissão de concurso.
i) as actas das reuniões da Congregação para approvação de concurso.
Paragrapho unico - As actas das letras "b", "g" e "i", serão
iniciadas pela lista de presença e encerradas pelo Director,
antes do Inicio dos trabalhos e todos os termos serão lavrados
neste livro em presença do Director da Faculdade ou do
presidente da Commissão de Concurso, que os assignarão.
Da Commissão de Concurso
Artigo 96. - A' Commissão de Concurso compete:
a) apreciar os titulos, obras scientíficas e trabalhos que representam o concurso de titulos;
b) acompanhar a realização de todas as provas, na forma estabelecida pelo Regulamento;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento, na forma deste Regulamento;
d) indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo, na forma deste Regulamento.
Artigo 97. - A Commissão da Concurso é
formada por cinco examinadores; dois professores cathedraticos da
Faculdade, eleitos em sessão da Congregação, por
votação uninominal; três profissionaes de
reconhecido valor technico, estranhos á Faculdade e escolhidos
pelo Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 98. - Será presidente da Commissão,
assistido pelo Secretario da Faculdade, o professor mais antigo dos
representantes eleitos pela Congregação.
Artigo 99. - Salvo os casos previstos de
suspeição jurada ou doença grave, os professores
eleitos pela Congregação não podem se eximir da
funcção de examinadores, que pretere toda e qualquer
outra funcção escolar.
Artigo 100. - Para a escolha dos três examinadores
technicos, o Conselho Tóchnico-Administrativo se reunirá
na época necessária, em reunião secreta, que
somente se realizará com a presença mínima de
cinco membros.
a) deverá cada membro do
Conselho organizar uma lista de três nomes de profissionaes de
notória competência technica sobre a disciplina em
concurso;
b) tal escolha será
feita entre professores, docentes livres, chefes de serviço de
Institutos Universitários, de serviços technicos
officiaes, desde que de reconhecido valor.
Artigo 101. - Apurada a votação,
serão escolhidos e convidados os três profissionaes mais
votados, desde que alcancem maioria de votos.
§ 1.º. - Caso necessário, se procederá a nova eleição para que se consiga a maioria de votos.
§ 2.º - Si em segunda votação não se
tiver obtido tal resultado, se procederá a sorteio entre os mais
votados.
Dos trabalhos do concurso
Artigo 102. - O concurso constará: da
apresentação de titulos e das provas escriptas, praticas
e didacticas, que se processarão na forma deste Regulamento.
Artigo 103. - Todas as provas correrão perante a Commissão de Concurso e por ella serão Julgadas.
Artigo 104. - A realização das provas
pratica e escripta será secreta; a realização da
prova didactica será publica, presidida pelo Director e presente
a Congregação, porém, julgada pela
Commissão.
Paragrapho unico - Aos professores em exercicio é
facultado assistir todas as provas do concurso, observadas as
disposições regimentaes.
Artigo 105. - As votações para
classificação dos candidatos nas differentes provas do
concurso serão sempre immediatas a cada prova realizada,
rigorosamente secretas a assim conservadas até a
apuração final, de accôrdo com as
disposições da lei e deste Regulamento.
Artigo 106. -
A votação para classificação se fará
nas diversas provas, recebendo cada examinador uma cedula que, em
compartimento isolado, ainda que no mesmo local, datará depois
de nella exarar, por extenso, os nomes de todos, os candidatos,
habilitados, acompanhados da classificação por nota que
lhes attribuir a depositandoa, em sobrecarta fechada, na urna, á
vista da Commissão.
Paragrapho unico - Haverá no compartimento secreto um
boletim especial onde serão escriptos os nomes por extenso de
todos os candidatos e determinadas as formalidades a serem reproduzidas
pelos examinadores em suas cédulas.
Artigo 107. - As cédulas referentes á
votação das provas de titulos, escripta, pratica e
didactica quanto a classificação, serão
conservadas secretas nas respectivas urnas, lacradas, sõ sendo
conhecidas a apreciadas por occasião da apuração
final.
Artigo 108. - Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do concurso poderá deixar de votar.
Artigo 109. - Nas votações a mais actos do concurso será attendida a ordem de comparecimento.
Artigo 110. - Para a realização de qualquer
trabalho da Commissão é necessária a
presença de todos os membros.
Paragrapho unico - Si no prazo de trinta minutos, decorridos da
hora convencional da reunião, não estiverem presentes
todos os membros, será adiada a reunião por vinte e
quatro horas.
Artigo 111. - Caso se dê, por motivo de força
maior, a ausência prolongada por mais de oito dias de um membro
da Commissão, nos termos deste Regulamento, deverá a
Congregação e, na sua falta, o Conselho
Technico-Administrativo, indicar o respectivo substituto.
Artigo 112. - Não poderão fazer parte da
Commissão de Concurso os examinadores que tiverem com qualquer
dos candidatos parentescos mesmo por afinidade, até terceiro
grau, inclusive.
Artigo 113. - O candidato que não comparecer a uma
das provas de concurso, poderá, justificando o seu impedimento
por escripto, requerer a suspensão da prova até o
máximo de oito dias, desde que o faça antes da abertura
da sessão em que deva realizar aquella prova.
Artigo 114 - Si, posteriormente á sessão da
Congregação de que trata o artigo 90, atê o inicio
das provas, se verificar, por qualquer motivo, a falta ou impedimento
de membros da Commissão, o Director da Faculdade
convocará a Congregação para eleger o substituto.
Paragrapho unico - O mesmo será solicitado do Conselho
Technico-Administrativo em relação aos examinadores por
elle escolhidos.
Artigo 115. - Para a prova didactica, os candidatos, quando
em numero superior a quatro, serão divididos em turmas, que
sortearão pontos differentes, por intermédio do primeiro
candidato inscripto da respectiva turma, sendo o sorteio e
prelecções realizados com quarenta e oito horas de
intervallo, de uma para outra turma.
Artigo 116. - O julgamento de cada prova só se fará após tel-a concluído o ultimo candidato.
Artigo 117. - As notas do julgamento de cada uma das
provas e que classificam, pelo seu valor numérico, serão
expressas de 0 a 10.
Paragrapho unico - As notas serão sempre inscriptas na cédula, em algarismos, repetidos por extenso.
Artigo 118. - Todos os documentos relativos ao concurso, como
relatórios, pareceres e cédulas das
votações, ficarão devidamente archivadas na
Secretaria da Faculdade.
Do concurso de titulos
Artigo 119.- Consiste o concu so de titulos na
apreciação do memorial apresentado pelo candidato por
occasião de sua inscripção.
Artigo 120 - Terminada a sessão da
Congregação, de que tratam os artigos 88.o e seguintes, o
Director da Faculdade mandará o Secretario protocolar o memorial
apresentado pelos candidatos a concurso e os documentos que o
acompanharem e dos processos dará vista, na Secretaria, a todos
os professor a todos os candidatos e aos membros da Commissão de
Concurso, para reciproco exame.
Artigo 121 - Terminado o prazo de vinte o quatro horas, a
Commissão do Concurso se reunirá, communicando-lhe o
Director da Faculdade as impugnações apresentadas aos
titulos dos candidatos, por elles ou por qualquer dos membros da
Congregação.
Paragrapho unico - Admittida qualquer impugnação, o
requerimento que a determinou será Junto aos processos e delles
se dará vista, na Secretaria, por vinte e quatro horas, ao
prejudicado, para apresentar defeza.
Artigo 122. - Observadas as formalidades dos artigos
anteriores, os processos ficarão em mesa, por oito dias, para
exame exclusivo da Commissão.
Artigo 123. - Findo o prazo do artigo anterior, a
Commissão se reunirá em sessão secret e,
preliminarmente, apreciará si algum candidato apresentou
trabalhos do valor insignificante, providenciando, em tal caso, para
que seja excluido do concurso.
Artigo 124. - A seguir, cada membro da Commissão
apreciará individualmente o valor dos titulos de cada candidato,
relatando no prazo maximo do trinta minutos e resumindo por escripto
sua apreciação.
Paragrapho unico - A exposição será feita por ordem das assignaturas no livro de presença.
Artigo 125. - Apreciado deste modo, por todos os
examinadores, os titulos dos candidatos, proceder-se-á ao
julgamento, devendo cada examinador dar a nota pela
apreciação em conjuneto dos componentes do memorial, de
accôrdo com o artigo 106.°, paragrapho unico, deste
Regulamento.
Da prova escripta
Artigo 126. - No dia immediato ao do julgamento da prova
de titulos, a Commissão realizará uma sessão para
a realização da prova escripta.
Artigo 127. - Consiste a prova escripta na
dissertação sobre um ponto sorteado, relativo a
questões de ordem geral da cadeira em concurso, de accôrdo
com as disposições seguintes:
Artigo 128. - No dia designado para a prova escripta, a
Commissão de Concurso organizará uma lista do dez a vinte
pontos relativos a questões de ordem geral ou doutrinaria da
cadeira em concurso.
Artigo 129. - Admittidos, em seguida, os candidatos
á sala das sessões, o Secretario procederá, em voz
alta, á leitura dos pontos da prova. Nesse acto os candidatos
terão o direito de formular, por escripto, quaesquer
reclamações sobre os pontos, cumprindo á
Commissão resolver immediatamente, em relação a
cada caso, ficando o candidato com direito a recurso.
Artigo 130. - Numerados os pontos pelo presidente da
Commissão, em ordem differente daquella em que foram formulados,
o primeiro dos candidatos inscriptos tirará da urna um numero, e
lido pelo Presidente o ponto correspondente, o Secretario
entregará a cada candidatouma cópia do respectivo
enunciado.
Artigo 131. - Os candidatos, logo depois de recebida a
cópia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala,
onde, em mesas isoladas, sob a fiscalização da
Commissão, deverão dissertar sobre o assumpto sorteado,
durante o prazo maximo ds quatro horas.
Paragrapho unico. - Durante a realização da prova
escripta deverão estar presentes, no minimo, dois membros da
Commissão de Concurso.
Artigo 132. - Cada candidato receberá do Secretario
numero sufficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade,
devendo ao escrever a prova, deixar em branco o verso de cada folha.
Artigo 133. - Terminado o prazo concedido para a prova,
todas as folhas da prova escripta do candidato serão rubricados
no verso, por todos os membros da Commissão e pelos demais
candidatos.
Paragrapho unico. - Si algum candidato ultimar a sua prova escripta
antes de terminadas as quatro horas, deverá permanecer na sala,
até que os outros concorrentes finalizem os seus trabalhos, afim
de rubricar as provas dos demais.
Artigo 134. - Terminadas as provas escriptas, a
Commissão procederá ao estudo das mesmas, para o que
disporá de um prazo proporcional ao numero de provas, lavrando
em seguida um circumstanciado relatorio de seu julgamento.
Paragrapho unico. - Uma vez elaborado o relatorio sobre as provas
eseriptas, proceder-se-á, na fórma da lei, â
leitura das mesmas e em seguida á do relatorio da
Commissão.
Artigo 135. - Cada candidato, na ordem de
Inscripção, lerá a sua prova em voz alta, sendo
fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo, a deste pelo terceiro e
assim successivamente, sendo a do ultimo pelo primeiro.
§ 1.º - Havendo um só candidato, o Presidente
designará um dos membros da Commissão para fiscalizar a
leitura da prova.
§ 2.º - A leitura do relatorio será feita pelo relator.
Artigo 136. - Nesta prova, os candidatos não
poderão, sob pretexto algum, consultar livros, papeis ou
apontamentos, sob pena de nullidade da prova.
Paragrapho unico. - Um candidato sõ poderá afastarse
da sala durante as provas, a Juizo da Commissão de Concurso e
concórdes os demais concorrentes, Justificando a razão da
ausencia.
Artigo 137. - Terminada a leitura das provas e do relatorio,
a Commissão, em sessão secreta, na fórma deste
Regulamento, fará o
julgamento, de accôrdo com o artigo 106, paragrapho unico, deste Regulamento.
Prova pratica
Artigo 138. - A Commissão de Concurso
realizará, no dia immediato ao do julgamento da prova escripta,
uma sessão para organização do programma ou "modus
faciendi" da prova pratica.
Artigo 139.- A prova pratica poderá constar de
duas partes distinetas, cuja duração será fixada
pela Commissão de Concurso:
a) nas cadeiras do laboratorio, uma parte será de technica e outra de diagnostico ou verificação.
b) nas cadeiras de clinica, uma
parte será de realização ou de
exposição de méthodos semlologicos ou processo
therapeuticos e outra, de diagnostico, com exame de cliente.
Artigo 140 - Approvado o programma da prova pratica,
será o mesmo communieado por escripto a todos os candidatos,
tendo as provas seu inicio quarenta e oito horas após essa
communicação.
§ 1.º - Este prazo poderá, a juizo da Commissão do Concurso, ser prorogado por igual periodo.
§ 2.º - Os candidatos poderão apresentar á
Comissão qualquer reclamação sobre o programma,
quando este lhes fôr communicado.
Artigo 141. - Findo o prazo do artigo anterior,
reunir-se-á a Commissão de Concurso, quo
organizará lista de pontos para cada parte da prova, e, em
seguida, admittirá ao local, para chamada, os candidatos.
Artigo 142. - Terminada a chamada, o primeiro candidato
Inscripto será conservado na salo e os demais serão
recolhidos, incommunicaveis, a uma outra sala distante do local das
provas.
Artigo 143. - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o
primeiro candidato sorteará um ponto para cada parte da prova
que, assim, terá o seu inicio.
Paragrapho unico - O enunciado deste ponto será entregue por escripto cada candidato.
Artigo 144. - O candidato requisitará, por escripto,
antes o durante a prova, o material de que precisar para a sua
realização, e que será fornecido dentro no
recursos da Faculdade.
Artigo 145. - O tempo de duração da prova
somente começará a ser contado depois de fornecido ao
candidato todo o material requisitado inicialmente.
Artigo 146. - A Commissão de Concurso
acompatihará de perto a execução da prova, sem
embaraçar o candidato, podendo dar-lhe em voz aflita as
informações que solicitar.
Artigo 147. - O candidato poderá requisitar, por
escripto, a juizo da Commissão, para consulta, os documentos que
julgar necesssarios a sua prova.
Artigo 148. - Durante a execução da prova, o
candidato deverá explicar a technica empregada e poderá
fazer os commentarios scientificos que Julgar convenientes.
Artigo 149. - Concluída a prova, terá o
candidato o prazo de trinta minutos para redigir um relatorio escripto
de tudo quanto fez e disse durante a prova, trabalho que, datado e
assignado, será por elle lido e entregue á
Commissão.
Paragrapho unico - Quando faltarem cinco minutos para terminar esse prazo, o Presidente advertirá o candidato.
Artigo 150. - Si a Commissão verificar que o candidato
escreveu no seu relatorio coisa differente do que fez ou disse,
pedir-lhe-á que rectifique os pontos em duvida, o, caso se
recuse a fazel-o, fará o Presidente da Commissão resalva
no relatorio apresentado.
Artigo 151. - Terminada por essa forma a prova do primeiro
candidato, designará o Presidente dois membros da
Commissão para acompanhar ao local das provas o segundo dos
candidatos, pela ordem de inscripção.
Artigo 152. - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro
candidato, se dará ás provas do segundo, observado o
disposto nos artigos anteriores. Da mesma forma se procederá aos
demais.
Artigo 153. - Terminada a execução do
programma o observada, por todos os candidatos, a formalidade do artigo
149 a Commissão elegerá um de seus membros para offerecer
relatorio immediato, com referencia es pecial e minuciosa de cada parte
da prova pratica, descrevendo os processos empregados, a technica usada
pelos candidatos e os resultados por elles conseguidos, relatorio este
que será assignado por todos os membros da Commissão.
Artigo 154. - Immediatamente terminado o relatorio, a
Commissão julgará os candidatos, de accordo com os
dispositivos do artigo 106, paragrapho unico deste Regulamento, levando
em conta, na nota que der aos seus candidatos, o merito relativo das
duas partes componentes da prova.
Da Prova Didactica
Artigo 155. - Terminado o julgamento da prova pratica,
far-se-â no prazo mínimo de vinte e quatro horas o no
maximo de quarenta e oito horas, a convocação dos
candidatos para o inicio da prova didactica.
Artigo 156. - A prova didactica consiste na
dissertação, pelos candidatos, durante sessenta minutos,
de um ponto sorteado entro os que formam o programma didactico da
cadeira em concurso, approvado pela Congregação para o
respectivo anno lectivo:
a) sendo de clinica it cadeira
em concurso, a dissertação será sobro um ponto
sorteado entre os que taxem o programma de ensino da pathologia
respectiva;
b) caso, a juizo da
Commissão, o assumpto do ponto sorteado cm qualquer cadeira seja
por demais extenso, será organizado, dentro do mesmo assumpto,
uma lista de pontos em numero necessario, entro os quaes se
procederá novo sorteio;
c) poderá, tambem, caso o assumpto seja por demais restricto, amplial-o, a seu juizo.
Artigo 157. - Tratando-se de cadeira em que não
haja pontos especificados no programma didactico, por circumstancia
excepcional, deverá o Conselho Technico-Administrativo
organizar, durante o primeiro mez da inscripção, um
programma didactico da cadeira, que será submettido á
approvação da Congregação, e a seguir,
incluído no edital para inscripção ao concurso.
Artigo 158. - Reunida a Commissão de Concurso,
presentes os candidatos, será em publico, pelo primeiro na ordem
de inscripção, sorteado o ponto cujo enunciado
será communicado a todos os presentes.
Paragrapho unico - Nos casos do artigo 115, proceder-se-á para cada grupo do mesmo modo.
Artigo 159. - Realizado o sorteio, vinte e quatro horas
após terá inicio a prova didactica em sessão
publica, previamente annunciada, perante a Commimissão, sob a
presidencia do Director da Faculdade, com assistencia da
Congregação.
Artigo 160. - Decorridas as vinte e quatro horas e antes
do inicio da primeira prelecção, os candidatos em
conjuncto deverão apresentar á Commissão os
elementos de que se utilizarão para illustrar sua
exposição.
Artigo 161. - E' permittido a todo candidato, durante a
prelecção, o uso de escliemas, quadros, gravuras,
peças demonstrativas, projecções de figuras o
diapositivos.
Artigo 162. - Os candidatos deverão discorrer sobre
o ponto sorteado durante o tempo certo e improrogavel de sessenta
minutos, sob pena da receber, obrigatoriamente, a nota - 0 - para a
prova.
Artigo 163. - Antes de iniciada a prelecção
do primeiro candidato, os demais serão afastados para local
diverso, ficando incommunicaveis. Proceder-se-á do mesmo modo
por suecessão das prelecções dos outros
candidatos.
Artigo 164. - Terminada a prelecção do
ultimo candidato inscripto, a Commissão, em reunião
secreta, julgará a prova didactica, na forma estatuída no
artigo 106 e parographo unico deste Regulamento.
Da apuração do concurso
Artigo 165. - Immediatamente após o julgamento da
prova didactica, a Commissão de Concurso, em sessão
secreta, procederá á apuração geral para
classificação dos candidatos.
Artigo 166. - A apuração será
presidida pelo Presidente, auxiliado pelo examinador mais moço,
e pelo Secretario da Faculdade, que estará presente no acto,
cabendo-lhe apresentar as urnas dos julgamentos realizados.
Artigo 167. - Terminada a ultima prova antes da
apuração, a Commissão, por maioria de votos, em
escrupnio secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos
candidatos.
Artigo 168. - Apresentadas as urnas, contendo as
votações das quatro provas realizadas e verificada a
integridade das mesmas, iniciar-se-á a apuração da
votação das provas, abrindo-se as urnas, na ordem
respectiva da realização, apurando-se separadamente os
votos contidos em cada uma dellas.
Artigo 169. - Pelos escrutinadores, em papel por elles
rubricado, serão transcriptas, para cada examinador, as notas
dadas nas varias provas a cada um dos candidtos, e as médias
dessas notas determinarão a classificação parcial
dos candidatos referente ao examinador.
Artigo 170. - Será classificado em primeiro lugar,
no concurso, o candidato que tiver tido maioria do
classificações parciaes em primeiro lugar.
Artigo 171. - Si houver empate de
classificação em primeiro lugar, entre dois ou mais
candidatos, será classificado em primeiro lugar o que tiver
obtido média geral mais elevada.
Artigo 172. - Havendo empate de média geral, a
Commissão de Concurso o communicará à
Congregação, que deverá, entre os empatados,
indicar ao Governo quem deva ser nomeado; nesta hypothese,
dar-se-á preferencia ao candidato que fôr portadordo
diploma de pharmaceutico ou cirurgião-dentista.
Paragrapho unico - Tal escolha será feita por
votação secreta, na sessão da
Congregação que deve se realizar para
votação do parecer da Commissão e depois deste
apreciado.
Artigo 173. - Finda a apuração, o Secretario da
Faculdade redigirá a acta respectiva no livro de concurso, que
receberá a assignatura de todos os membros da Commissão e
cuja cópia fiel, tambem assignada por todos os membros da
Commissão, será enviada á
Congregação, por intermedio do Director.
Artigo 174. - O candidato habilitado e classificado em
primeiro lugar pela Commissão será indicado por esta
á Congregação, para ser provido na cadeira em
concurso.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer
da Commissão, si este fôr unanime ou contiver quatro
assignaturas concordes, não poderá rejeital-o
sinão por dois terços, no minimo, dos seus membros
effectivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no paragrapho
anterior, estarão impedidos de votar os cathedraticos que
fizerem parte da Commissão Examinadora.
Artigo 175. - Do julgamento do concurso haverá
recurso, exclusivamente de nullidade, para o Conselho Universitario,
que, ouvida a Congregação, instruirá o Secretario
da Educação, o qual decidirá definitivamente.
Paragrapho unico - O recurso de nullidade só poderá
ser recebido no prazo de quarenta e oito horas, decorridas da
reunião da
Congregação que approvou o concurso.
Da habilitação a Docencia Livre
Artigo 176. - A docencia livre é obtida mediante
concurso de titulos e prova de habilitação, na forma
prevista por este Regulamento.
Artigo 177. - As formalidades para
inscripção ao concurso para a docencia livre são
identicas ás exigidas nos artigos 81 e 82 deste Regulamento,
restricto, porém, tres annos o prazo decorrido da
obtenção do titulo de profissional.
Artigo 178. - Os titulos de habilitação
são identicos nas normas de apresentação, prazos,
apreciação e decorrer, ao que neste Regulamento se
applica á identica prova para professor cathedratico.
Artigo 179. - A realização do concurso
obedecerá disposições que regulamentam o concurso
para professor cathedratico.
Artigo 180. - São unica excepção os
pedidos de inscripção do 1.º assistente, quando para
satisfazer a obrigação da acquisição de
docente livre e caso o adiamento prejudique os seus direitos.
Artigo 181. - A Commissão do Concurso, na sua
organização, obedecerá em tudo ao que se applica
á organização do concurso para professor, com a
resalva de que é membro nato da Commissão o professor
cathedratico da cadeira em concurso, cabendo á
Congregação eleger sómente um representante e os
demais escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo.
Paragrapho unico - Havendo impossibilidade em constituir-se a
Commissão, pela recusa dos professores ou profissionaes
especializados escolhidos pelo Conselho Technico-Administrativo,
poderão elles ser substituidos, mediante indicação
do mesmo Conselho, por professores da Faculdade.
Artigo 182. - Os concursos para a docencia livre se
realizarão todos os annos em dois periodos, com
inscripção. respectivamente, para o primeiro, de 1 a 15
de outubro realizando-se as provas no mez de novembro; para o segundo,
de 1 a 15 de janeiro, realizando-se as provas no mez de fevereiro.
Artigo 183. - Os concursos para a docencia livre
serão limitados, annualmente, por séries de seis para as
cadeiras do pharmacia e séries de seis para as cadeiras de
odontologia, na ordem respectiva de successão discriminada nos
artigos 4.º e 7.º deste Regulamento.
CAPITULO .VIII
Das matriculas
Artigo 184. - A matricula nos diversos annos do curso normal de pharmacia e odontologia é limitada.
Paragrapho unico - Esta limitação é fixada por
acto annual da Congregação, em sessão de 10 de
dezembro de accôrdo com a capacidade didactica das
installações em seu conjuncto, ouvido o Conselho
Technico-Administrativo.
Artigo 185. - A matricula no l.º anno, obedecerá ás condições abaixo discriminadas:
1 - certificado do curso fundamental de cinco annos, e de um curso
complementar em sessão com adaptação ao Curso
feito no Collegio Universitario ou instituição
equivalente, official ou reconhecida officialmente;
2 - idade minima de 17 annos;
3 - prova de identidade;
4 - prova de sanidade:
5 - prova de idoneidade moral;
6 - pagamento das taxas exigidas.
Artigo 186. - Havendo pedidos de matricula em numero
superior ao de vagas, proceder-se-á a concurso entre os
candidatos, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 187.- O concurso de que trata o artigo acima, constará dos seguintes grupos de materia:
1 - Physica, Chimica Mineral e Organica;
2 - Biologia geral, Botanica e Zoologia.
§ 1.º - As provas escriptas serão eliminatorias,
perdendo o direito ás provas oraes, o candidato que obtiver em
qualquer das materias nota inferior a tres graus.
§ 2.º - Deixando de comparecer á chamada em
qualquer das provas acima, o candidato poderá obter segunda
chamada, mediante requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo
de quarenta e oito horas.
Artigo 188. - A classificação dos candidatos
será feita pelo concurso das medias correspondentes aos grupos
de materias enumeradas no artigo acima, só podendo ser incluidos
na relação e ordem dos classificados, os candidatos que
obtiverem média geral no minimo de cinco graus.
§ 1.º - Terminado o concurso, as commissões
examinadoras inscreverão os resultados em livros especiaes,
rubricados pelo Director da Faculdade, indicando as notas obtidas pelos
candidatos nas diversas disciplinas.
§ 2.º - As médias previstas por este artigo
serão calculadas pelas commissões examinadoras,
verificadas pelo Director o inscriptas em livros especiaes devendo os
candidatos ser classificados segundo a ordem decrescente das
respectivas médias geraes.
§ 3.º - O concurso será valido somente para o
respectivo anno lectivo, fazendo-se a matricula dentro do numero do
vagas existentes no primeiro anno do curso normal de pharmacia e
odontologia, respeitada rigorosamente a ordem,
classificação, divulgada por edital affixado na Faculdade
e publicado no "Diário Official". AS commissões
examinadoras serão organisadas pelo Conselho
Technico-Administrativo o constituídas de professores, docentes
livres ou assistentes, funccionando sob a presidencia de um professor
da Faculdade.
Artigo 189. - Para a matricula em qualquer dos outros annos
do curso, deverão os alumnos apresentar requerimento ao
director, acompanhado de certificado de approvação nas
cadeiras do anno anterior e recibo do pagamento da respectiva taxa.
Artigo 190. - Não serão permittidas matriculas condicionaes de alumnos ouvintes, sob dependencia de cadeira do anno anterior.
Artigo 191. - A matricula para os diversos annos do curso
normal do pharmacia e odontologia estará aberta de 20 a 28 de
fevereiro, cumprindo ao Secretaria annuncial-a com dez dias de
antecedencia, em edital affixado na Faculdade e publicado no
"Diário Official".
Paragrapho unico - O alumno que se matricular com documentos
falsos, perderá o direito de todos os actos decorrentes da
matricula, ficando impedido de se matricular nos cursos da
Universidade.
Artigo 192. - Desde que haja vaga, poderão ser
transferidos para os annos correspondentes do curso normal de pharmacia
e odontologia, os alumnos do 2.º anno das Faculdades officiaes ou
equiparadas do Paiz. As guias de transferencia serão acceitas
somente de 20 a 28 de fevereiro, não sendo permittidas as
transferencias para o primeiro e ultimo annos do curso.
§ 1.º - As vagas verificadas no 2.º anno do curso,
serão annunciadas immediatamente apôs a
terminação dos exames de 1.ª e 2.ª
épocas, por edital afíixado na Faculdade e publicado no
"Diário Official".
§ 2.º - No caso dos pedidos de transferencia serem
superiores ao numero de vagas verificadas no respectivo anno do curso,
os candidatos serão admittidos por ordem de merecimento,
verificado ao exame dos documentos exhibidos para a matricula, a juizo
e parecer do Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 193. - A guia de transferencia deverá indicar a
relação das materias em que foi approvado, discriminado
as respectivas notas, bem como as do curso secundario.
De periodo lectivo e das férias
Artigo 194. - O anno escolar será dividido em dois
períodos lectivos, realizando-se os trabalhos escolares, no
primeiro semestre, de l.º de março a 20 de junho, e no
segundo semestre, de 17 de Julho a 14 de novembro.
§ 1.º - Serão considerados como de férias
escolares os períodos que decorrem de 21 de junho a 15 de julho
e de 1.º a 31 de janeiro.
§ 2.º - A data fixada para a abertura dos cursos
não poderá ser transferida, resalvando-se as
situações a normaes, a juizo do Governo.
Da frequencia
Artigo 195. - As aulas theoricas e praticas serão
dadas tres vezes por semana e terão a duração de
cincoenta minutos, no minimo.
§ 1.º - E' facultado ao professor, sem augmento de
remuneração, dar, na mesma turma, maior numero de aulas
semanaes ou determinar que as excedentes a tres sejam dadas, sob sua
direcção, pelo livre docente que escolher.
§ 2.º - As aulas praticas, além das
demonstrações geraes, constarão de exercicio dos
alumnos, devendo o professor illustrar as suas lições com
desenhos, graphicos, projecções e outros meios de
demonstração scientifica.
§ 3.º - O numero de alumnos para cada aula pratica
será fixado pelo professor da cadeira, tendo em vista o local em
que funcciona o curso, a natureza da disciplina e o numero de
auxiliares de ensino de que dispuzer.
Artigo 196. - Será obrigatoria a frequencia ao curso
normal de pharmacia e odontologia, perdendo o direito ás provas
parciaes e finaes de qualquer época, o alumno que faltar a 30 %
do total de aulas theoricas e praticas da respectiva cadeira.
§ 1.º - O numero total de aulas, de que trata o presente
artigo, será verificado de accordo com os respectivos horarios
organizados annualmente pelo Director e approvados pelo Conselho
Technico-Administrativo, em sua reunião de dezembro.
§ 2.º - A frequencia dos alumnos ás aulas
theoricas, será inscripta pelo bedel em boletim especial,
cumprindo ao professor e assistentes assignar o respectivo ponto no
mesmo boletim, verificando se a exactidão da chamada.
§ 3.º - Quando os estudantes, collectivamente, não
comparecerem ás aulas theoricas ou praticas, o professor
registrará a falta e poderá
considerar materia dada o assmpto da licção do dia, que deverá ser mencionada no boletim respectivo.
§ 4.º - Serão justificadas as faltas que, por
motivo de luto ou gala, se derem nos casos e no prazo estabelecido para
o nojo ou gala concedido aos funecionarios publicos, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 197. - A relação das faltas dos alumnos
ás aulas praticas e theoricas ,será divulgada
mensalmente, em edital affixado na Faculdade.
Artigo 198. - Os professores das cadeiras de laboratorio
poderão reservar, em seus serviços, um horario especial,
fóra das respectivas aulas, destinado ao estagio voluntario de
alumnos que desejarem realizar trabalhos de aperfeiçoamento
scientifico.
Artigo 199. - Nas aulas praticas com exercidos
individualizados dos alumnos, o professor estabelecerá a lista
do material e instrumental que deverão ser trazidos pelo alumno,
não sendo admittídos aos trabalhos os que não o
attenderem.
Artigo 200. - Para garantia do material da Faculdade,
utilizado nos trabalhos praticos, o alumno será obrigado a uma
taxa de laboratorio, paga na occasião da primeira matricula, que
será renovada por proposta do professor da cadeira e
decisão do Director, nos casos de inutilização ou
desperdicio do material.
Artigo 201. - O ensino clinico será feito pela
observação directa do cliente e
participação activa do alumno em todos os exercicios de
diagnostico e tratamento.
§ 1.º - Para a fiel execução do disposto
neste artigo, os professores do clinica odontologlca dividirão
os alumnos em pequenas turmas
que, dirigidas pelos assistentes, realizarão o estagio nos
trabalhos praticos, alternando-se na observação dos casos
clinicos diversos.
§ 2.º - Nas cadeiras de clinica odontologica o regime. de
ensino será organizado de modo que os alumnos, em conjuncto ou
divididos em turmas, permaneçam pelo prazo de duas horas, no
minimo, tres vezes por semana, no respectivo serviço em aulas de
demonstração ou na execução pessoal de
tarbalhos praticos.
Artigo 202. - A verificação da frequencia dos
alumnos ás aulas praticas será feita pelo bedel no inicio
da aula, procedendo á chamada da turma do dia e annotando as
faltas em boletim especial, visado pelo assistente.
Artigo 203. - Depois da entrada do professor á
aula, não será admittida a de estudantes, salvo
autorização do professor.
Paragrapho unico - Retirando-se algum alumno de pois de iniciada a aula. sem licença do professor, ser-lhe-á marcada falta
Artigo 204. - Os boletins de frequencia de alumnos. alludidos
nos artigos anteriores, serão tantos quantas forem as cadeiras
do anno lectivo, seja para as aulas theoricas, seja para as praticas.
§ 1.º - Os boletins do frequencia ás aulas
theoricas e praticas serão diariamente enviados ao Secretario da
Faculdade, afim de que possa proceder ao indispensavel registro na
ficha individual do alumno e fornecer aos mesmos os certificados de
frequencia.
§ 2.º - O Secretario entregará, diariamente, ao
Director, relação dos professores que deram aula e dos
faltantes.
§ 3.º - A relação das faltas dos alumnos
ás aulas sera fornecida pela Secretaria e affixado mensalmente
em edital na Faculdade.
Do exame ordinario
Artigo 205. - Além da obrigatoriedade da frequencia
aos cursos, os alumnos farão o exame ordinario de todas as
cadeiras dos cursos normaes de pharmacia e odontologia.
Artigo 206. - Os alumnos serão julgados
separadamente em cada uma das cadeiras dos respectivos annos do turso,
constando o exame ordinario das seguintes partes:
1.ª parte - Provas parciaes escriptas no fim de cada periodo lectivo.
2.ª parte - Notas de applicação, pela assiduidade e
aproveitam nto em trabalhos praticos e outros exercicios escolares.
3.ª parte - Prova pratico-oral final.
Paragrapho unico - Nas differentes partes de que se compõe o
exame ordinario, o merito das provas será expresso em graus de 0
a 10.
Artigo 207. - O resultado do exame ordinario será verificado pela média geral das seguintes partes:
1 - média das provas parciaes escriptas;
2 - média das notas de applicação;
3 - nota da prova pratico-oral final.
§ 1.º - O exame ordinario será expresso pelos seguintes resultados:
a) approvação simples: media 5 a 6 graus e fracções;
b) approvação plena: média de 7 a 9 graus;
c) approvação distineta: média de 9 graus e fracção a l0 graus;
d) reprovado, media Inferior a 5 graus.
§ 2.º - será considerado reprovado na respectiva cadeira, o alumno que tiver nota 0 na prova pratico-oral.
Artigo 208. - As provas parciaes escriptas serão
realizadas de 11 a 20 de junho, no primeiro período lectivo e de
26 de outubro a S de novembro, no segundo periodo lectivo, de accordo
com o horario previamente determinado pelo Director da Faculdade.
§ 1.º - As provas parciaes escriptas serão feitas
com a presença de tres professores do curso, de preferencia de
cadeiras afins, competindo ao professor da cadeira formular tres
questões dentro do ponto sorteado de uma lista organizada de
accôrdo com a materia explanada no respectivo período
escolar e assignada pela commissão examinadora.
§ 2.º - Cumpre aos professores enviar as provas parciaes
escriptas, depois de julgadas, á Secretaria, até 31 de
julho, para as do l.º periodo até 10 de novembro, para as
do 2.º período.
Artigo 209. - Cumpre ao professor attribuír aos
alumnos "notas de applicação", pela assiduidade e
aproveitamento nos trabalhos praticos e outros exercícios
escolares de sua cadeira.
§ 1.º - O professor deverá enviar á
Secretaria a relação das netas de
applicação dos alumnos, até o ultimo dia do aula,
de cada mez,
§ 2.º - Ao alumno que sonegar os elementos estabelecidos
pelo professor para as notas de applicação, a media de
approvação será calculada com o mesmo numero de
factores previstos pelo artigo 207.
Artigo 210. - Não serão justificadas as
faltas dos alumnos quo deixarem de comparecer ás provas
parciaes, salvo os casos previstos pelo paragrapho seguinte,
calculando-se a média de que trata o artigo 207 com igual numero
de factores.
Paragrapho unico - O alumno que deixar de comparecer á
chamada de uma ou mais provas parciaes do curso, dentro de um só
período escolar, por motivo de nojo ou doença,
poderá requerer nova chamada, dentro do prazo de oito dias da
cessação do impedimento, devendo o requerimento vir
acompanhado de provas do allegado.
Artigo 211. - As notas das provas parciaes escrictas e as
notas de applicação só servirão ao concurso
do exame ordinario, dentro dos respectivos annos lectivos, devendo os
alumnos ropetentes submetterem-se a todos oa trabalhos escolares das
cadeiras de que dependem.
Artigo 212. - Nas cadeiras leccionadas em mais de um anno,
o exame ordinario será realizado dentro dos respectivos annos
lectivos, cumprindo aoa professores proceder ao exame de accôrdo
com a parte do programma explanado durante o anno.
Artigo 213. - As provas pratico-oraes finaes serão
feitas perante uma commissão examinadora, presidida pelo
professor da respectiva cadeira e organizada annualmente pelo Conselho
Téchnico-Administrativo, em sua reunião de novembro.
Artigo 214. - A prova pratico-oral final versará
sobre a materia ensinada durante o anno, competindo ao professor
sortear pontos, de uma lista assignada pela commissão
examinadora.
Artigo 215. - As chamadas para as provas parciaes,
escripta e final do curso, serão feitas de accôrdo com o
que estabelecer o Regimento Intergo.
Artigo 216. - Haverá duae épocas para a
prova pratico-oral final do curso, realizando-se a primeira de 16 de
novembro a 15 de dezembro e a segunda de 16 a 25 de fevereiro, devendo
o alumno requerer a sua inscripção dentro do prazo
regulamentar.
§ 1.º - A inscripção estará aberta
para as provas finaes de primeira época, de 8 a 11 de novembro
e, para as de segunda época, de 11 a 15 de fevereiro, devendo o
Secretario divulgar a sua abertura com dez dias de antecedencia, por
edital affixado na Faculdade.
§ 2.º - Só poderá prestar prova
pratico-oral final de determinada cadeira, tanto em primeira como em
segunda época, o alumno que obtiver nas provas parciaes
escriptas e nas notas de applicação media do tres graus,
no minimo, em cada cadeira, quando satisfeitas as
disposições do artigo 196.º a seus paragraphos.
§ 3.º - O alumno que obtiver media entre as provas
parciaes e de aproveitamento igual ou superior a seis em qualquer
cadeira, ficará dispensado na referida cadeira da prova
pratico-oral final para promoção ao anno seguinte ou
approvação final.
§ 4.º - Ao alumno que deixar de comparecer á prova
pratico-oral final será concedida segunda chamada, mediante
requerimento ao Director, apresentado dentro do prazo de quarenta e
oito horas.
Artigo 217. - A segunda época destinada á
realização da prova pratico-oral final, será
concedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) ao alumno que, em 1.ª época, tenha sido reprovado em duas cadeiras, no maximo;
b) ao alumno que não se inscrever ou deixar de prestar a prova final da 1.ª época.
CAPITULO .IX
Dos diplomas
Artigo 218. - Aos alumnos que concluirem o curso de
pharmacia ou odontologia, será conferido o gráu de
pharmaceutico ou cirurgião-dentista, que os habilitará ao
exercicio legal da profissão.
Artigo 219. - O diploma de pharmaceutico ou
cirurgião-dentista obedecerá ao modelo adoptado pelo
Consolho Universitario e será assignado pelo Reitor da
Universidade, pelo Director e pelo Secretario da Faculdade.
O graduando nelle lançará a sua assignatura em presença do Director.
Paragrapho unico - Nos casos em que o graduando. por motivos
justificados, não puder retirar o diploma pessoalmente,
satisfeitas as demais exigencias legaes, será o mesmo remettido
ao Juiz de Direito da respectiva comarca, quando no Estado, ou ao
Governo respectivo de outros Estados, perante quem deverá
assignal-o.
Artigo 220. - A collação de gráu
poderá ser realizada em eonjuncto com os demais Institutos
Universitarios, quando a Reitoria julgar possivel.
Artigo 221. - A collação de gráu
poderá ser realizada em sessão solenne da
Congregação, convocada pelo Director, depois de
terminados os exames finaes do curso.
§ 1.º - Nas collações de gráu
solennes, realizadas na Faculdade, será permittido
sómente o discurso de um representante dos graduandos,
préviamente apresentado á apreciação do
Director e do paranympho da turma.
§ 2.º - No acto da collação de gráu,
o primeiro dos graduandos ou o graduando fará em voz alta a
promessa regulamentar, de accôrdo com o annexo I deste
Regulamento.
§ 3.º - A collação de gráu se
fará antes de pronunciados os discursos, conferindo-se em
seguida os premios escolares.
Artigo 222. - Aos que, em requerimento, por motivo
Justificado, a Juizo do Director, não puderem comparecer
á sessão solenne, será por este conferico o
gráu em collação simples, testemunhada com a
presença de dois professores.
Artigo 223. - Os diplomas correspondentes aos cursos da
Faculdade, só serão expedidos mediante requerimento ao
Director. acompanhado da guia de pagamento das respectivas taxas e
registrados em livro especial.
Dos premios escolares
Artigo 224. - A titulo de auxilio aos estudantes sem
recursos, poder-se-á isentar, annualmente, do pagamento das
taxas, até o maximo de 10 % dos alumnos approvados em cada uma
das séries do curso, mediante necessidade comprovada do
requerente.
Artigo 225. - Para o alumno approvado com
distincção em todas as matarias do curso, havendo verba
consignada em orçamento, poderá ser solicitado o premio
de viagem ao estrangeiro, afim de se applicar a estudos de sua
predilecçâo, pelo prazo de um a dois annos.
Artigo 226. - A qualquer membro do corpo docente que
compuzer obra didactica de reconhecido valor, poderá a
Congregação conferir um premio, propondo ao Secretario da
Educação a impressão da obra, por conta do Estado.
Da Revalidação dos Diplomas
Artigo 227. - A revalidação de diplomas
obedecerá ao disposto na legislação federal
vigente, não sómente para a inscripção dos
candidatos, como para o processo da revalidação e
reconhecimento do respectivo titulo.
CAPITULO .X
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL.
Da Secretaria e Funccionarios
Artigo 228. - A Secretaria, dirigida por um Secretario,
centralizará todo o movimento escolar e administrativo da
Faculdade, inclusivé o expediente e archivo.
Artigo 229. - A Secretaria, além do necessario para
o expediente, terá livros especies para registro, termos,
inscripções, concursos e os demais assentamentos fixados
por este Regulamento o pelo Regimento Interno.
Artigo 230 . - Nenhum documento será retirado da Secretaria sem previo requerimento o despacho do Director o recibo do iteressado.
Paragrapho unico - Toda certidão de matricula ou do qualquer
especie, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da
parte interessada, pagos os emolumentos da lei.
Artigo 231. - Os serviços áe contabilidade ficarão a cargo de um thesoureiro-almoxarife.
Artigo 232. - A Secretaria superintende administrativamente todas as secções da Faculdade.
Artigo 233. - Terá a Faculdade os seguintes funccionarios:
1 Secretario
1 Thesoureiro-almoxarife
1 Blbliothecario-archivista
1 Segundo escripturario
2 Terceiros escripturarios
3 Quartos escripturarios
1 Porteiro
9 Bedéis
2 Continuos
5 Serventes
Artigo 234. - Além dos funccionarios a que se
refere o artigo anterior, poderão, de accôrdo com as
dotações orçamentarias, ser contractados outros
necessarios ao serviço.
Artigo 235. - Os funecionarios enumerados no artigo 233,
serão nomeados pelo Governo, por proposta do Director, ouvido o
Conselho Technico-Administrativo com excepção dos
serventes que serão nomeados pelo Director.
Artigo 236. - Competirá ao Secretario:
1 - Chefiar a Secretaria, sendo-lhe subordinados não só
os funccionarios desta, como todo o pessoal administrativo da
Faculdade.
2 - Comparecer ás sessões da Congregação,
do Conselho Technico-Administrativo e da Commissão de Concurso,
cujas actas lavrará e das quaes fará leitura na
occasião opportuna.
3 - Prestar, verbalmente, nas sessões da
Congregação, do Conselho Technico-Administrativo e na
reunião de Commissões, as informações que
lhe forem exigidas.
4 - Informar as petições que tiverem de ser submettidas a
despacho do Director ou deliberação do Conselho
Technico-Administrativo ou da Congregação.
5 - Dirigir todo o serviço de escripturaçao da
Secretaria, distribuindo entre os seus funcionarios todo o expediente o
demais trabalhos que lhe estão affectos.
6 - Redigir e fazer expedir toda a correspondência official.
7 - Abrir e encerrar todos os termos referentes a todos os actos
escolares, submettendo-os & assignatura do Director, quando
necessário. 8 - Registrar diariamente, as faltas do corpo
docente.
9 - Verificar e registrar diariamente o ponto de todos os funcionarios
da Faculdade (presença effectiva nas horas do expediente dos
respectivos departamento).
10 - Velar pela disciplina de todo o estabelecimento o suas dependências.
11- Assignar as folhas de pagamento.
12- Cooperar com a Commissão do Bibliotheca na organização dos annaes da Faculdade.
Artigo 237. - Competirá ao porteiro ter a seu cargo
as chaves dos edifícios e cuidar da guarda, ordem e asseio
interno e externo dos mesmos e suas dependências, superintendendo
ao trabalho dos serventes e da outros empregados da Faculdade.
Artigo 238. - Todos os funccionarios administiativos ficam
subordinados ao Director . ao Secretario, devendo, além das
attribuições previstas por este Regulamento e pelo
Regimento, exercer outras que lhes forem attribuidas pela Directoria o
Secretaria.
Artigo 239. - Incumbirá aos escripturarios a
integral execução dos trabalhos de escripturaçao
administrativa e outras quaesquer que lhes forem attrilbuidas pelo
Secretario.
Das secções da Faculdade
Da Biblioteca e Archivo
Artigo 240. - A Bibliotheca da Faculdade se destina
especialmente ao pessoal docente e discente, podendo, entretanto, ser
franqueada a pessoas extranhas, a Juizo dos responsáveis pela
sua direcção.
Artigo 241. - A Bibliotheca, na sua parte technica "
administrativa, será dirigida pelo bibliothecario, subordinado
ao Director e ao Secretario da Faculdade, e sujeita á
orientação da Commissão da Bibliotheca, na parte
bibliographlca e scientifica.
Artigo 242. - A Commissão da Bibliotheca
reunir-seá, ordinariamente, duas vezes por anno, na primeira
semana de cada periodo escolar; e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Director, competindo-lhe deliberar:
a) sobre os periódicos
scientificos que devem ser assignados ou sobre as obras didacticas que
devem ser adquiridas, por indicação dos professores das
diversas cadeiras e por elles julgadas necessárias ao bom
andamento dos seus cursos,
b) sobre a orientação da parte bibliographica e solentifica da bibliotheca,
c) sobre a
organização technica e orientação
scientifica dos "Annaes" e outras publicações da
Faculdade.
Artigo 243. - Competirá ao Bibliothecario:
1 - dirigir todo o serviço da bibliotheca:
2 - dirigir toda a parte technica da Impressão o distribuição dos "Annaes" da Faculdade;
3 - Superintender toda a parte technica da catalogação;
4 - fornecer as Indicações necessárias para
acquisição das obras e revistas indicadas pela
Commissão de Bibliotheca;
5 - organizar e manter o serviço da permuta de publicações;
6 - manter a disciplina no salão da bibliotheca;
7 - velai pela ordem e conservação da bibliotheca, cujos funccionarios lhe ficam subordinados;
8 - verificar e visar todas as contas o despesas da bibliotheca, enviando-as em seguida á Secretaria;
9 - enviar, mensalmente, aos professores, uma relação das publicações recebidas;
10 - organizar e trazer em dia o livro de inventario do archivo da Faculdade;
11 - auxiliar os interessados na organização é revisão de bibliographias;
12 - observar e fazer observar o horário da bibliotheca e demais disposições regulamentares o regimentaes.
Artigo 244. - Os "Annaes" da Faculdade sahirão em
fasciculos semestraes ou trimestraes e deverão conter
matéria exclusivamente scientifica, não sendo permittida
a inserção de qualquer outro assumpto.
Paragrapho unico - Serão unicamente recebidos, para
publicação, os trabalhos originaes realizados nos
diversos departamentos ou clinicas da Faculdade, pelos membros do corpo
docente, podendo nelles collaborar pessoas extranhas. Os trabalhos dos
auxiliares de ensino deverão estar subordinados aos respectivos
departamentos a visados pelo professor da cadeira.
Artigo 245. - As noticias bibliographicas, os artigos "in
memorian" ou todas as Informações concernente, a
Faculdade, serão publicadas regularmente no Annuario.
Da Contabilidade
Artigo 246. - A Secção de Contabilidade, dirigida pelo thesoureiro-almoxarife, e destinada:
1 - a fazer todo o serviço de arrecadação e de
pagamento da Faculdade, Inclusive a escripturaçao e archivo
respectivo;
2 - a contar todo o material adquirido pela Faculdade, antes da sua
distribuição aos diversos departamentos e clinicas;
3 - a recolher todo o material devolvido pelos departamentos e clinicas, dando-lhe destino conveniente;
4 - a recolher as quotas de inscripção de cursos de aperfeiçoamento e de especialização:
5 - a recolher as quotas de Indemnização de material
sahido da Faculdade, previsto no artigo 200 deste Regulamento.
Artigo 247. - Competirá ao thesoureiro-almoxarife;
1 - effectuar os recebimentos o pagamntos da Faculdade, inclusive
vencimentos do corpo docente, pessoal administrativo e de outros
serviços;
2 - escripturar as folhas de pagamento;
3 - manter em dia a escripturaçao de todo o movimento financeiro
da Faculdade, de modo a informar ao Director, a qualquer momento, do
estado das verbas:
4 - apresentar ao Director um balancete mensal do movimento financeiro da Faculdade;
5 - apresentar, semestralmente, ao Direetor, um quadro demonstrativo do
material existente, e bem assim, especificar, em inventario ou
balanço, as entradas e sahidas do material recolhido no
almoxarifado;
6 - superintender todo o serviço do almoxariado;
7 - ter sob sua guarda o responsabilidade, todo o material contido nos depósitos do almoxarifado;
8 - adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade:
9 - manter em dia o registro, archivo e. contabilidade do patrimônio da Faculdade;
10 - distribuir aos seus auxiliares os serviços da contabilidade e do almoxarlfaoo;
11 - observar e fazer observar o horário do expediente e outras
disposições do Regulamento e Regimento Interno.
Do Bioterio
Artigo 248. - A secçâo do Bioterlo é
destinada á criação o conservação de
animaes de laboratório, de modo a garantir a continuidade dos
trabalhos scientificos, sendo uma parte geral e outras destinadas aos
animaes em observação experimental dos respectivos
departamentos.
Paragrapho unico. - Nenhum animal poderá ser retirado da
parte geral, sem requisição escripta do professor da
cadeira e autorização do Director.
CAPITULO .XI
Das faltas, licenças, aposentadorias, Jubillação e nomeações
Artigo 249. - As faltas, licenças, aposentadorias,
jubillação o nomeações dos membros do corpo
docente e pessoal administrativo serão reguladas pelas leis do
Estado.
Artigo 250. - Aos funccionarios contractados serão
applicaveis, quanto ás licenças, as
disposições referentes aos effectivos, salvo
determinações especiaes dos respectivos contractos.
Artigo 251. - Serão obrigados ao ponto os membros
do corpo docente e pessoal administrativo, de accordo com o que
preceitu'a este Regulamento e o Regimento Interno.
Artigo 252. - As faltas dos professores ás
sessões da Congregação e ás reuniões
do Conselho Technico-Administrativo e das Commissõea, ás
bancas de exame a que devam comparecer pelo Regulamento, serão
consideradas, para todos -os effeitos, como identicas ás faltas
dadas em aula.
Paragrapho unico. - Coincidindo o horario das aulas com os trabalhos especificados neste artigo, deverão aquellas ser preteridas.
Artigo 253. - As faltas dos membros do corpo docente e
pessoal administrativo lmplicam em desconto nos respectivos
vencimentos, de accÔrdo com as leis que regulam o assumpto.
CAPITULO .XII
Da disciplina da Faculdade
Artigo 254. - Exercem a disciplina escolar:
a) o Director e o Vice-Direetor, em todo o estabelecimento;
b) os professores, nos respectivos departamentos ou clinicas e nos actos escolares a que presidirem:
c) o Secretario, na Secretaria, nas diversas secções e nas demais dependências da Faculdade;
d) o Bibliothecario, na Bibliotheca.
Paragrapho unico. - Na ausencia do -Director e do Vice-Direetor,
exercem também a polícia escolar, em qualquer parte da
Faculdade, os professores e o Secretario, que communicarão, no
dia seguinte, por escripto, ao Director, as occorrencias em que tenham
Intervindo.
Artigo 255. - E' punivel toda a transgressão da ordem ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 256. - Devem ser impostas aos alumnos, conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) advertencia particular ou publica;
b) exclusão da aula ou de exame, com perda deste, a Juizo do docente em exercicio;
c) suspensão por oito a trinta, dias, a juizo do Director;
d) suspensão por mais de
trinta dias até um anno pelo Director, mediante
inquérito, perante o Conselho Technico-Administrativo;
e) exclusão definitiva
da Faculdade, applicaida pela Congregação, mediante
inquérito e informação do Conselho
Technico-Administrativo.
§ 1.º - Estas penas nao Isentarão o infractor da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
§ 2.º - No caso de applicação disciplinar
das penas das letras "d" e "e". será notificado o alumno que
deverá apresentar defesa verbal ou escripta ao Conselho
Technico-Administrativo.
§ 3.º - A convocação para o
Inquérito disciplinar será feita pelo Director, por
escripto, e em edital affixado ca Faculdade, durante oito dias.
§ 4.º - Para os casos das letras "d" e "e", haverá
recurso para o órgão administrativo da hierarchia
superior, resolvendo, em ultima instancia, o Conselho Universitario.
Artigo 257. - Incorrerão nas penas do artigo anterior, letras "a", "b" e "c". os alumnos que:
1 - faltarem ao respeito devido ao Director, a qualquer membro da corporação docente e ao Secretario.
2 - desobedecerem as prescripções do Director, de qualquer membro do corpo docente e do Secretario.
3 - offenderem a seus collegas.
4 - perturbarem a ordem ou procederem de modo deshonesto nos diversos actos escolares e no recinto da Faculdade.
5 - fizerem inscripções ou affixarem cartazes nas paredes
do estabelecimento e de qualquer dependencia onde funccionem os seus
serviços, ou destruirem editaes avisos nellas affixados.
6 - damnificarem instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros,
preparações, moveis e outros objectos da Faculdade,
sendo, nestes casos, tambem obrigados á
Indemnização da cousa damnificada.
7 - commetterem qualquer dos actos constantes dos numeros 5 a 6, em lugar onde funccionem dependências da Faculdade.
8 - dirigirem injurias aos funccionarios adminlstrativos.
9 - infringirem quaesquer outras disposições do Regulamento da Faculdade.
Artigo 258. - Incorrerão nas penas do artigo 256. letras "d" e "e", conforme a gravidade do caso, os alumnos que:
1 - reincidirem nas faltas mencionadas no artigo anterior;
2 - praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;
3 - dirigirem Injurias verbaes ou escriptas ao Director ou a qualquer membro do corpo docente, ou as autoridades constituidas;
4 - aggredirem o Direetor, qualquer membro do corpo docente,
Secretario, Bibliothecario, funccionarios e empregados da Faculdade;
5 - forem pronunciados no Juízo criminal, em virtude de delicto contra a moral e os costumes.
Artigo 259. - as penas do artigo 256, letras "d" e "e",
quando impostas pelas Faculdades de Pharmacia e Odontologia officiaes,
ou equiparadas, aos respectivos alumnos, serão acatadas pela
Faculdade de Pharmacia Odontologia de São Paulo, que
levará, por sua vez, ao conhecimento das autoridades do ensino
as pennas mais graves que tenha applicado a seus alumnos.
Artigo 260. - Ao alumno suspenso disciplinarmente,
é vedada a entrada em qualquer departamento de ensino ou
administrativo da Faculdade, sendo contadas como faltas communs as que
decorrem das penas de suspensão.
Artigo 261. - os alumnos da Faculdade serão eliminados:
a) quando solicitarem por escripto;
b) quando perderem o anno por faltas ou reprovações em dois annos successivos;
c) quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
d) quando, em processo disciplinar, forem condemnados á pena de expulsão, na forma deste Regulamento;
e) quando, embora matriculados, deixarem de fazer exames ordinarios do curso, por dois annos consecutivos.
Artigo 262. - Os membros do corpo docente serão passiveis de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 263. - Incorrerão na pena de advertencia pelo Director, os professores que:
1 - não apresentarem os seus programmas em tempo determinado por este "Regulamento;
2 - faltarem ás sessões da Congregação ou
das Commissões, por mais de cinco vezes consecutivas;
3 - deixarem de comparecer, para desempenho dos seus deveres, por mais
de oito dias consecutivos, sem causa participada e justificada por
escripto ao Director;
4 - infringirem disposições deste Regulamento.
Artigo 264. - Incorrerão na pena de
suspensão por oito a trinta dias, imposta pelo Director, os
professores que reincidirem no artigo acima e faltarem ao respeito
devido ao Director, a qualquer autoridade superior do ensino, aos seus
eollegas ou á sua propria dignidade do magisterio.
Artigo 265. - O professor cathedratico poderá ser
destituido das respectivas funcções pelo voto de dois
terços dos professores cathedraticos e sancção do
Conselho Universitario, por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) incapacidade didactica,
b) desidia inveterada no desempenho das attribuições;
c) actos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1.º - A destituição de que trata este
artigo sõ poderá ser effectivada mediante processo
administrativo, perante uma commissão de professores, eleita
pela Congregacão o presidida por membro do Conselho
Universitario, por este designado.
§ 2.º - No caso das letras "b" e "c" deste artigo, o ao
cretario da educação e Saude Publica poderá ter a
iniciativa do um inquerito administrativo, nomeando a Comnusão
que poderá ser composta de professores ou pessoas da idoneidade
reconhecida.
Artigo 266. - Incorrerão na pena ae advertencia,
imposta pe.o Director, e, na reincidencia, na de suspensão por
oito a trinta dias, os assistentes que;
1 - abandonarem os seus deveres por mais de oito dias consecutivos, sem causa participada e justificada por escripto;
2 - divergirem da orientação didactica do professor,
3 - deixarem de cumprir, propositalmente, as determinações do professor;
4 - Infringirem disposições deste Regulamento.
Paragrapho unico - Em nova reincidencia, a pena ira da suspensão por um anno á perda do cargo, na forma regulamentar.
Artigo 267. - Incorrerão na pena de suspensão
por oito a trinta dias,Imposta pelo Director, os assistentes que
faltarem ao respeito devido ao Director, aos professores, a quaesquer
autoridades de ensino, aos seus collegas ou a propria dignidade do
magisterio.
Paragrapho unico - Na reincidencia, a pena irá da suspensão por um anno á perda do cargo.
Artigo 268. - Os funccionarios e empregados da Faculdade
serão passiveis das penas de advertencia, suspensão e
perda do cargo.
§ 1.º - Incorrerão na pena de advertencia feita pelo Director:
a) os que deixarem de
comparecer para desempenho dos seus deveres, por mais de oito dias
consecutivos, sem causa participada o justificada por escripto, ao
Director,
b) os que infringirem as disposições do Regulamento da Faculdade.
§ 2.º - Incorrerão na pena de suspensão, por oito a trinta dias, imposta pelo Director, os que:
a) reincidirem nas faltas do paragrapho 1.º;
b) faltarem ao respeito devido ao Director, aos professores e a quaesquer outras autoridades de ensino.
§ 3.º - Nas faltas mais graves, a penalidade
poderá ser desde a suspensão de mais de trinta dias a um
anno, até a demissão na forma da lei.
Artigo 269. - Para os casos de suspensão de
professores e de suspensão de funccionarios administrativos,
não demissiveis ad nutum, por mais de trinta dias, haverá
recurso da deliberação de qualquer ordem administrativa
para o orgão de hierarchia immediatamente superior, resolvendo
em ultima instancia o Conselho Universitario.
Artigo 270. - Será facultado a qualquer membro do
corpo docente, discente ou administrativo, pessoalmente, ou por um
representante autorizado, escolhido dentre os professores
cathedraticos, comparecer á reunião do Conselho
Technico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho
Universitario, em que haja de ser julgada, em gráu de recurso,
qualquer penalidade ao mesmo imposta.
CAPITULO .XIII
Do Patrimonio da Faculdade
Artigo 271. - A Faculdade de Pharmacia e Odontologia
constituo seu patrimonio dos bens immoveis que lhe pertençam, e
que nesta data tiver posse e dominio, bem como do todos os moveis e
material technico e pedagogico existentes em suas varias dependencias.
Artigo 272. - A este patrimonio serão incorporadas
as doações e legados feitos e que venham a se fazer e
recursos de qualquer outra natureza
Artigo 273. - As doações e legados com
applicaçeõs especiaes só poderão ter o
destino indicado pelos doadores.
Artigo 274. - O patrimonio será administrado por uma
commissão composta de cinco membros que serão os
professores cathedraticos mais antigos, tendo como auxiliar technico o
thesoureiro-almoxarife da Faculdade.
§ 1.º - Os rendimentos decorrentes do patrimonio,
reverterão em beneficio deste at6 se constituir, a juizo do
Governo, a autonomia financeira da Faculdade.
§ 2.º - Os professores deverão enviar á
Commissão, atê 31 de Janeiro, um relatorio do material
existente em seus respectivos departamentos, pertencentes á
Faculdade, bem como o estado em que se encontram os apparelhos e demais
objectos de valor de uso didactico, do accordo com o Regimento Interno.
§ 3.º - Haverá livros especiaes na
secção de contabilidade, onde deverão ser
escripturados todos os bens do patrimonio.
CAPITULO .XIV
Das Diposições Geraes
Artigo 275. - A Congregação poderá
alterar a se riação dos cursos da Faculdade, ouvido o
Conselho Universitario.
Artigo 276. - A proposta sera feita pela
Congregação ao Conselho Universitario que, aquiescendo,
encaminhará ao Governo, a criação ou
suppressão de cadeiras.
Artigo 277. - A posse do Director, Vice-Direetor demais
funccionarios, será dada de accordo com o estatuto da
Universidade de São Paulo o com as disposições
deste
Regulamento e do Regimento Interno.
Artigo 278. - Serão considerados em impedimento os
examinadores que tiverem com o examinando parentesco mesmo por
affinidade, até o 3.° gráu
Artigo 279. - Não serão permittidos alumnos ou vintes nas aulas theoricas ou praticas do curso normal da Faculdade.
Artigo 280. - Os professores e auxiliares de ensino
serão obrigados a prestar os seus serviços fora das horas
do expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim o
determinar o Director, para assumptos urgentes, que interessem
directamente a Faculdade.
Artigo 281. - Os professores em disponibilidade
poderão, com a sua aquiescencia, ouvida a
Congregação, ser chamados pelo Governo, para a regencia
transitoria de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do ensino.
Artigo 282. - Os professores aposentados e jubilados
conservarão os seus titulos e terão direito ás
dignidades honorificas do cargo.
Artigo 283. - As commissões estranhas ás
funcções docentes da Faculdade, solicitadas pelo Governo,
serão indicadas pelo Director, ouvido o Conselho Technico
Administrativo.
Artigo 284. - Não será permittido o uso do
nome da Faculdade, dos seus emblemas, photographias, desenhos, bem como
indicação dos seus departamentos pára qualquer fim
commercial ou em publicações de qualquer natureza oue
não sejam as officiaes da Faculdade, salva nos trabalhos
scientificos realizados pelo professores auxiliares de ensino,
aprovados neste ultimo caso, pelo respectivo docente, com o visto do
Director.
Artigo 285. - Pessoas estranhas não poderão
traba lhar na Faculdade e suas dependencias sem conhecimento ou
auetorisacão do Director.
Artigo 286. - Na Faculdade ou em qualquer das duas
dependencias, e expressamente vedada a realização, a
pedido de particulares, salvo casos de interesse selentifico, de
experiencias, exames, analysés e outras
verificações sem auetorisação escripta do
Director.
Artigo 287. - E' vedado a qualquer membro do corpo docente
fornecer officialmente attestados de qualquer natureza, para fins
commerciaes e de publicidade.
Artigo 288. - Os membros do corpo docente só
poderão usar o seu titulo, reproduzindo por extenso e de accordo
com o respectivo titulo de nomeação.
Artigo 289. - Em caso algum se fornecerá segundo
diploma de habilitação profissional: quando se verificar
a perda do original, será dado um certificado, a requerimento do
interessado.
Artigo 290. - Os diplomados pela Faculdade de Pharmacia e
Odontologia da Universidade de São Paulo, que nella tenham feito
todo o curso, serão preferidos nas nomeações para
os cargos publicos que dependam de habilitações
profissionaes.
Artigo 291. - O fornecimento para fora da Faculdade de
material scientifico e didactlco existente em duplicata ou preparado
especialmente nos departamentos, clinicas e secções
technicas e administrativas, como sejam, preparações,
dezenhos, eschemas, photographias, ampliações,
dispositivos e diversos, só será concedido mediante
pedido por escripto ao Director e Pagamento, secção de
contabilidade, das quotas de indemnização do material
constante da tabelia organizada no Regimento Interno.
Artigo 292. - A Faculdade terá um sello emblema
tico, segundo modelo annexo, que será applicado sobre os
diplomas que expedir aos que concluirem regularmente o curso normal de
pharmacia ou odontologia
Artigo 293. - Os papeis officiaes da Faculdade,
além do emblema deste estabelecimento de ensino, terão a
designação de "Directoria'" ou "Secretaria".
Artigo 294. - As disposições necessarias ao
regular funecionamento, bõa organização do ensino
e aos demais fins da Faculdade, serão determinados no Regimento
Interno, elaborado pelo Conselho Technico-Administrar . e approvado
pela Congregação.
Artigo 295. - Será promovida pelo Director. perante
o Governo, a gratificação diaria "pro-labore". aos
membros de commissões examinadoras de concurso, que vierem de
fora da Capital.
Artigo 296. - O horario de trabalho da Faculdade
será. das 8 ás 11,30 e das 13,30 ás 17. sendo o
expediente da secretaria das 9 ás 11.30 e das 13,30 ás 17
horas.
Artigo 297. - O Director, nos casos de urgencia, pa
vá tomar as medidas necessarias que se tmpuzerem, "a referendum"
do Conselho Technico-Administrativo ou ds Congregação.
Artigo 298. - Os casos omissos serão resolvidos de
accordo com o espirito deste Regulamento e dos Estatutos da
Universidade, pelo Conselho Technico-Administrativo, ou por
instrucções do Conselho Universitário ou do
Governo.
Artigo 299. - O Governo poderá estender, quando
julgar opportuno, o regime de tempo integral a qualquer cadeira com
acquiescencia do professor e desde que haja dotação
orçamentaria.
Artigo 300. - A matricula poderá ser feita por procurador especialmente constituido.
CAPITULO .XV
Disposiões Transitorias
Artigo 301. - Approvado o presente Regulamento, Director
providenciará. immediatamente, sobre a eleição do
primeiro Conselho Technico-Administrativo.
Artigo 302. - O Conselho Technico-Administrativo
providenciará a feitura do Regimento Interno da Faculdade, o
qual deverá ser posto em vigor no prazo de sessenta dias
apõs a approvação do presente Regulamento.
Artigo 303. - A primeira renovação do
Conselho Technico-Administrativo da Faculdade será feita pela
substituição dos dois membros que tiverem obtido menor
votação, obedecendo-se, ainda, o mesmo criterio na
renovação seguinte, de dois outros membros na
constituição inicial do Conselho.
Artigo 304. - Este Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, 25 de setembro de 1935.
Cantidio de Moura Campos.
ANNEXO N. 1
Formula para collação de grau de (pharmaceutico ou cirurgião-Dentista)
O primeiro da chamada
fará a seguinte promessa: "Prometto cumprir, com zelo, escrupulo
e humanidade todos os deveres inherentes á profissão
(pharmaceutico ou cirurgião-dentista)".
Os que se lhe seguirem ratificarão esta promessa com as palavras:
"Assim o prometto".
Fechará o Director a promessa com as palavras:
"E eu, Director da Faculdade, usando das attribuicões que o
Regulamento me dá, confiro-vos o grau de (pharmaceutico ou
cirurgião-dentista)".
ANNEXO N. 2
EMBLEMA DA FACULDADE DE PHARMACIA E ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ANNEXO N. 3
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Faculdade de Pharmacia e Odontologia
Eu.................................. Director da Faculdade de Pharmacia
e Odontologia da Universidade de São Paulo, usando da autoridade
que me outorga o Regulamento desta Faculdade, confiro o titulo de
PHARMACEUTIC... a... senhor............... natural de........... Estado
de .............. ........ nascido a....... filho de.... ...........
cujo curso terminou e mandei passar-lhe o presente DIPLOMA, para quo
goze dos direitos e prerrogativas que as leis do Paiz lhe concedem.
São Paulo de...... de ........
ANNEXO N. 4
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Faculdade de Pharmacia e Odontologia
Eu................................... Director da Faculdade de
Pharmacia o Odontologia da Universidade de São Paulo, usando da
autoridade que me outorga o Regulamento desta Faculdade, confiro o
titulo de CIRURGIA...-DENTISTA a.... senhor............... natural
de............... Estado de .................. ............ nascido a
............ filho de.... ............. cujo curso terminou e mandei
passar-lhe o presente DIPLOMA, para que goze dos direitos e
prerrogativas que as leis do Paiz lhe concedem.
São Paulo,............... de..... de ..
ANNEXO N.5
ANNEXO N. 6
Formulas de compromissos para posse
a) - Do Director:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar suas leis e
Regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres a meu cargo".
b) - Dos professores cathedraticos:
"Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e fazer
observar suas leis e Regulamentos desta Faculdade" cumprir os deveres
do meu cargo, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados
aos meus cuidados".
c) - Dos auxiliares de ensino e funccionarios administrativos;
"Prometto ser fiel á causa da Republica e ser exacto no
cumprimento dos deveres a meu cargo, observando o Regulamento
desta Faculdade".
Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, 25 de setembro de 1935.
Cantidio de Moura Campos.