DECRETO N. 7.342, DE 5 DE JULHO DE 1935

Consolida a legislação referente á Imprensa Official do estado e dá Regulamento á Repartição

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuições, attendendo á conveniencia de consolidar-se a legislação referente á Imprensa Official do Estado e á de dar-se Regulamento a essa Repartição.
Decreta:

CAPITULO I

Da organização e fins da repartição

Artigo 1.º - A Imprensa Official do Estado, subordinada á Secretaria da Justiça e negocios do interior, tem por fim:
1.º) - publicar o "Diario Official";
2.º) - manter uma officina para impressos officiaes.
Artigo 2º - O "Diario Official", editado excepto nos dias seguintes aos domingos e feriados, conterá as seguintes secções:
1 º) - "Diario do Executivo", para a publicaçõa das leis decretos, resoluções, actos e expediente das Secretarias de Estado.
2.º) - "Diario da assembleia", para a publicação dos debates parlamentares, pareceres das c
Bonificação de 1|3ommissões, ordens do dia das sessões, e expediente de interesse publico.
3.º) - "Diario da justiça" para a publicação dos accordãos, relações dos despachos, e expediente da cortes de Appellação, sentenças dos juizes estadoaes e federaes, resumo do expediente diario do forum civel, e varas criminaes da Capital, editaes de publicação obrigatoria por lei, editaes de protesto de titulos e de proclamas de casamento da comarca da Capital.
4.º) - "boletim Federal" para a publicação de legislação federal do expediente da justiça eleitoral e da Região militar, e de outras repartições federaes, sempre que sua divulgação seja de interesse immediato do publico.
5.º) - "Diario dos Municipios", para a publicação dos respectivos actos, resoluções, editaes, balanços, balancetes e prestações de contas, e o expediente da Prefeitura Capital.
6.º) - "Secção Ineditorial", que publicará, mediante pagamento e auctorização do Director, relatorios, balanços e balancetes de sociedade, convocações, actas de assembléia, declarações á praça, estatutos de sociedade, avisos, communicações e anuncios em geral.
Artigo 3.° - Salvo impossibilidade techica, ou deficiencia de tempo, serão executados, nas officinas da Imprensa Official, todos os trabalhos e impressos officiaes.
§ 1.°
- OsImpressos das Secretarias obedecerão quanto possivel a typo uniforme.
§ 2.° - A Juizo do Governo, poderão ser executadas nas referidas, officinas, obras de real interesse para o Estado.
Artigo 4.° - A Imprensa Official comprehende as seguites secções:
Uma Gerencia;
Uma Thesouraria-contadoria.
Uma Redacção.
Paragrapho unico - A Gerencia abrange os serviços seguintes:
o do Expediente
o da Officina do Jornal
o da Officina de Obras
o do Almoxarifado
o da Portaria.
Artigo 5.° - E este o pessoal da Imprensa Official:
1 Director
1 Gerente
1 Thesoureiro-contador
1 Sub-contador
1 Redactor -Secretario
1 Redactor
1 Chefe da officina do Jornal
1 Chefe da officina de Obras

1 Amoxarife
4 1.os escripturarios
4 2.os escripturarios
4 3.os escripturarios
2 Dactylographos-facturisticas
1 Porteiro
1 Porteiro-ajudante
2 Continuos
6 Serventes
§ 1.° - O Director é de confiança immediata da Secretario da justiça e Negocios do Interior.
§ 2.° - O Thesoureiro-contador servirá mediante fiança em apolices, que o Secretario da Justiça arbitrar.
§ 3.° - As officinas do jornal e das obras terão o pessoal referido no artigo 19.

CAPITULO II

Das attribuições do pessoal

Do director:

Artigo 6.° - Compete ao Director:
1.°) superintender todos os serviços da imprensa official
.
2.°) distribuir o pessoal do quadro pelas varias secções,de acordo com as necessidades dos respectivos serviços.
3.°) propor ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
a) o contracto, promoção, augmento ou dispensa do pessoal das officinas, segundo indicação do Gerente;
b) modificações nas tabellas de preços de publicações e assignaturas;
4.°) autorizar aos termos do artigo 30 as compras do material necessario ao serviço da repartição;
5.°) assignar:
a) toda a correspondencia official;
b) as folhas de pagamento organizadas pela Contadoria e vizadas pelo Gerente;
6.º) remetter ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
a) até o dia 10 de cada mez,balancete e prestação de contas do mez anterior;
b) até o 3.° mez de cada anno, o balanço geral da repartição, acompanhado de manucioso relatorio;
c) as facturas de compras, cujo pagamento deva correr por conta de verbas consignadas no orçamento annual do Estado;
7.°) dar posse aos funccionarios, e conceder-lhes férias legaes;
8.°) - antecipar ou prorogar o expediente, sem remuneração especial.
9.°) - abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição e talões de de recibos;
10.) - exigir, a qualquer momento dos chefes de secção, informações exactas e minuciosas de todos os serviços a seu cargo;
11) - applicar penas disciplinares, de accordo com o Regulamento da Secretaria da Justiça e Negoçios do Interior.
12) - estabelecer o horario normal de trabalho das varias secções das officinas.
13)
- expedir o regimento interno da repartição, submettendo-o á approvação do Secretario da Justiça e Negocios do Interior.

Do Gerente.

Artigo 7.° - Cabe ao Gerente:
1.°) - substituir o Director nas suas faltas, ausencias, ou licença.
2.°) - encerrar diariamente 1/4 de hora depois de aberto o expediente - salvo o caso do n. 8.° do artigo anterior - o ponto dos funccionarios do quadro, delle fazendo constar as faltas, as férias, as licenças ou ausencias de qualquer natureza;
3.°) - dirigir o trabalho das oficinas, do Almoxarifa do e da Portaria;
4.°) - dirigir o expediente, abrir e encaminhar ás secções respecticas toda a correspondencia, respondendo a que não for official;
5.°) - conferir a visitar as folhas de pagamento;
6.°) - propor ao Director;
a) acquisição de todo o material necessario a repartição, á vista das relações apresentadas pelo Almoxarifado, e chefes das officinas;
b) o contracto do pessoal necessario ás officinas;
c) a promoção, augmento ou dispensa do pessoal contractado;
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7.°) - suspender empregados de contracto, e suggerir ao Director a applicação de penas disciplinares;
8.°) - auctorizar a feitura de impressos, e o fornecimento de volumes de leis, folhetos ou jornaes ás repartições publicas;
9.°) - fixar mediante orçamentos feito pelo Chefe da officina de Obras o preço aos impressos encommendados á imprensa  pelas Secretarias do Estado;
10.) - conferir, pelas notas diarias, que lhe serão fornecidas pelos chefes da Officina e pelo Chefe da Remessa, o consumo de papel do jornal:
11.) - fiscalizar a quantidade e o custo de todos os serviços das officinas:
12.) - fiscalizar o livro do ponto das officinas, conferindo com os resumos mensaes apresentados pelos respectivos chefes;
13.) - autorizar o Almoxarife a attender ás requisições de material feitas pelos chefes de secção:
14) por o visto nas publicações gratuitas, obrigatorias por lei, marcando-lhes as datas em que devam ser insertas, assim como no tocante ás publicações a debitar, encaminhado estas ultimas á Thesouraria-contadoria;
15) autorizar venda de aparas e retalhos de papel, e demais material imprestavel, mediante guia que encaminhará á Thesouraria-contadoria, depois de visada pelo Director:
16) ter sob a sua guarda todo o archivo official, e sempre em dia o inventador de todos os bens da Repartição;

17)
cuidar da formação do stock de papel para o jornal e obras, providenciando, com a devida antecedencia, sobre a sua importação, registro fiscal, e desembaraço aduaneiro;
18) ordenar concectos ou fornecimentos de urgencia, communicando immediatamente ao Director taes ordens;
19) fornecer attestados ou "folhas de serviço" ao pessoal contractado;
20) conferir e assignar as folhas de frequencia dos funccionarios, e encaminhal-as, por intermedio do Director, á Secretaria da Fazenda;
21) transmittir á Thesouraria-contadoria, depois de conferidos e visados, todos os documentos que digam respeito a fornecimento de materiaes, ou representem receita ou despesa da Repartição, seja qual for a natureza.

Do Thesoureiro-contador:

Artigo 8.° - Incumbe ao Thesoureiro-contador:
1.°) substituir o Gerente em suas faltas, ausencias; ou licenças;
2.°) dirigir a Contadoria, distribuindo, entre os seus funccionarios, os respectivos serviços;
3.°) manter rigorosamente em dia toda a escripta da Repartição:
4.°) - arrecadar e recolher diariamente, em conta corrente, no Banco do Estado, as quantias recebidas, conservando em Caixa, para as despesas urgentes, pequena importancia fixada pelo Secretario da Justiça e Negocios do Interior;
5.°) recolher mentalmente do Banco para o Thesouro do Estado, os saldos que houver;
6.°) organizar as folhas de pagamento do pessoal contractado, e encaminhal-as ao Gerente, para o respectivo visto;
7.°) effectuar, por cheques nominaes, assignados conjunctamente com o Director ou Gerente, contra o Banco do Estado, o pagamento de todas as acquisições feitas pela Repartição, nos termos deste decreto;
8.°) effectuar o pagamento de todo o pessoal, mediante folhas legalmente organizadas;
9.°) fiscalizar a justa cobrança de todas as publicações do "Diario Official", responsabilizando os culpados pelas differenças verificadas;
10.°) dirigir todo o serviço de recebimentos de qualquer renda da Imprensa, por publicações, obras, ou vendas de material;
11.°)
receber todos os valores destinados á Repartição e endossar cheques e vales postaes a ella enviados, bem como promover a respectiva cobrança;
12.°) remetter diariamente ao Director a discriminação da receita e despesas do dia anterior, demonstrando o total arrecadado e gasto até aquela data, em confronto com o do anno anterior;
13.°) apresentar ao Director, até o dia 10 de cada mez, balancete e prestação de contas do movimento da Repartição, no mez anterior, e até 28 de fevereiro, o balanço geral do anno precendente, com todos os dados necessarios ao relatorio annual, ao Secretario da Justiça e Negocios do Interior;  
14.º) conferir e visar as facturas dos fornecedores, afim de que seja processado o respectivo pagamento:
15.º) superindender o serviço de consgnações em folhas de pagamento do pessoal contractado, designado funccionario para o exexutar;
16.º) ter sob sua guarda os livros e documentos da Thesouraria-contadoria.

Do Sub-contador

Art. 9.° - São attribuições do Sub-contador:
1.°) substituir o Thesoureiro-contador em suas faltas ou empedimentos;
2.°) auxilial-o em todas as suas funcções;
3.°) organizar e manter em dia o fichario de todo o pessoal da Repartição, com a notação de todas as occorrecias;
4.°) debitar ás Secretarias de Estado as publicações feitas no "Diario Official", e as eccommendas executadas nas officinas da Impresa;
5.°) mandar extrahir, conferir e remetter as contas de publicações, cujas custas são contados afinal, encaminhando-a: aos escrivães dois feitos para opprtuno pagamento;
6.°) proceder ao calculo das obras executadas na Imprensa, mediante guias fornecidas pelo chefe de officina ao Gerente;
7.°) providenciar a relação mensal das obras executadas nas officinas da Impresa;
8.°) ter a seu cargo a escripturação do "Contas Correntes" credores, fornecendo ao Thesoureiro-contador, diariamente, a relação dos lançamentos a debito e credito, bem como o "controle" geral.
9.°) organizar fichario de materia prima para confronto permanente com o livro de stock do Almoxarifado;
10.°) fiscalizar o calculo do trabalho dos linotypistas:
11.°) fornecer, conferindo-as, certidões requeridas pelas partes, de publicações feitas.

Do Redactor-Secretario
Art. 10 - Compete ao Redactor-secretario:
1.°) dirigir os trabalhos da redacção e superintender os da revisão do "Diario Official";
2.°) encerrar o ponto da redação e revisão;
3.°) distribuir os serviços da redação aos seus auxillares:
4.º) visar os originaes destinados á composição, e determinar a secção em que devem ser publicados;
5.º) prestar contas ao Thesoureiro-contador, no dia immediato, das quantias recebidas para publicação de originaes trazidos á noite;
6.º - encaminhar para as officinas os originaes das publicações pagas, carimbados e rubricados pelo Director, Gerente ou Thesoureuro-contador, e os que estiverem nas condições do item anterior;
7.º - autorizar as publicações gratuitas por força de lei, e as ex-officio, a debitar, enviando á Contadoria, no dia seguinte, a respectiva requisição official;
8.° - remetter, diariamente, ao archivo os originaes da materia publicada:
9.º - applicar aos auxiliares da redacção e revisão as penalidades em que incorrerem, representando ao Director a respeito.

De Redactor

Art. 11 - Compete ao Redactor:
1.º - substituir o Redactor-secretario nas suas faltas ou impedimentos;
2.º - auxilial-o em todas as suas funcções.

De Chefe da Officina do Jornal

Art. 12 - Compete ao Chefe da Officina do Jornal:
1.º - dirigir todos os serviços das varias sub-secções do Jornal, no horario estabelecido pelo Director;
2.º - encerrar diariamente o ponto de seus subordinados, e annotar, no respectivo livro as occorrencias que se verificarem, enviando de tudo um resumo mensal ao Gerente;
3.º - fornecer ao Gerente boletim diario da triagem de Jornal, e, mensalmente, ao Thesoureiro-contador até o dia 5, um quadro do mez anterior, em que sejam discriminados, dia por dia, o numero de paginas e peso de cada exemplar, o total de cada edição, o consumo parcial e total, comprehendida a "quebra" do papel e o balanço deste no dia 1.º;
4.º - impedir que seja dado a composição qualquer original sem o "visto" do Director, Gerente ou Redactor-secretario ou pessoa por estes designada, tratando-se do expediente official, materia da redacção e publicações gratuitas, e exigir, no caso de publicações particulares, que os originaes tragam o carimbo de "Pago", com o numero de recibo e a assignatura de um dos encarregados da secção, ou o carimbo "Ex-officio-A debitar". com o nome do responsavel e assignatura do Thesoureiro ou Redactor-secretario:
5.º - distribuir serviços aos linotypistas pelo regime dito do "maço", isto é, collocando os originaes de linha corrida indistinctamente sobre a mesa, de forma que cada um por sua vez, possa retiral-os para compor, devendo, porém fazer "correr machina", quando os originaes forem de tabellas e balanços;
6.º - providenciar a "retranca", rapida, de todos os originaes:
7.º - designar, nafalta de linotyunistas do quadro, quaes os supplentes que deverão substituil-os, obedecendo ao criterio de antiguidade e revesamento;
8.º - organizar, para os serviços extraordinarios, turmas constituidas de empregados do quadro, os quaes trabalharão mediante revesamento incluindo nessas turmas, na falta dos effectivos, supplentes que funccionem nas mesmas condições:
9.º) abonar aos linotypistas, em caso de parada da respectiva machina, por mais de uma até duas horas, 150 linhas por hora, e excedido este periodo - um total de 800 linhas;
10.º) organizar os boletins do trabalho diario de cada linotypista;
11.º) zelar pelo bom funccionamento do machinario de sua secção, exigindo dos mechanicos e reparo immediato dos mesmos, no caso de parada em serviço;
12.º) exigir do pessoal sob suas ordens, o maior zelo pela conservação das machinas e objectos de uso, responsabilizando os culpados pelos damnos causados;
13.º) organizar a escala de férias do pessoal, de modo a não prejudicar o bom andamento dos serviços, e apresental-o ao Gerente;
14.º) requisitar de Gerente, com a devida antecedencia, as bobinas de papel necessarias á impressão do jornal, e o material de que precise a Officina;
15.º) propôr ao Gerente a venda de material imprestavel:
16.º) ter sempre em dia o inventario do que existir na Officina:


De Chefe da Officina de Obras

Art. 13 - Compete ao Chefe da Officina de Obras:
1.º) dirigir todos os serviços das varias sub-secções a seu cargo:
2.º) encerrar diariamente o ponto de seus subordinados, e annotar no respectivo livro as occorrencias que se verificarem, enviando de tudo um resumo mensal ao Gerente;
3.º) distribuir os serviços pelos empregados da officina, sob sua direcção:
4.º) fornecer, quando solicitados, orçamentos de trabalhos encaminhados á officina;
5.º) enviar ao Thesoureiro-contador, até o dia 5 de cada mez, as guias dos trabalhos terminados no mez anterior, e dar disso aviso ao Gerente, á proporção que as encomendas forem ficando promptas:
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6.º) diligenciar para que todos os trabalhos sejam feitos com esmero e brevidade;
7.º) só executar serviços mediante guia assignada pelo Director ou pelo Gerente;
8.º) organizar, para o serviço que dependa de linotypistas, turmas constituidas de empregados do quadro, os quaes trabalharão mediante tabella especial e com revesamento, incluindo nessas turmas, na falta dos effectivos, supplentes, que funccionem nas mesmas condicções;
9.º) requisitar do Gerente o material necessario á Officina;
10.º) organizar os boletins do trabalho diario de cada sub-secção a seu cargo;
11.º) mandar para o archivo os originaes dos trabalhos graphicos já terminados;
12.º) exigir do pessoal sob suas ordens, o maior zelo pela conservação das machinas e objectos de uso, responsabilizando os culpados pelos damnos causados:
13.º) organizar a escala de férias do pessoal de modo a não prejudicar o bom andamento dos serviços, e apresental-a ao Gerente;
14.º) propôr ao Gerente a venda do material impres- tavel;
15.º ) ter sempre em dia o inventario do que existir na officina.

Do Almoxarife

Art. 14. - Compete ao Almoxarife:
1.º levantar e manter em dia o interventario de tudo quanto houver no Almoxarifado:
2.º) escripturar em livro proprio ou em fichas, ou stocks existentes, registrando todo o movimento de entradas e sahidas;
3.º) fornecer ao Thesoureiro-contador, depois de escripturadas, as notas visadas, do material entrado no Almoxarifado;
4.º) attender ás requisições e fornecimentos de material, feitas em duas vias pelo Gerente, remettendo uma dellas ao Thesoureiro-contador;
5.º) communicar ao Gerente, immediatamente, quaes os materiaes que faltem, ou cujo stock se esteja exgottando;
6.º) superintender o serviço de entregas de encommendas graphicas na Capital e despachos para Interior;
7.º) ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores do Almoxarifado;
8.º) cumprir as determinações que lhe forem feitas pelo Gerente, a que fica subordinado.

Dos escriptuarios e dactylographos-facturistas

Art. 15. - Compete aos escripturarios e dactylographos-facturistas prestar todos os serviços designados pelos chefes das secções a que pertençam.
§ 1.º - Á secção de Expediente, dirigida por um 1.º escripturario, e que terá como serviço annexo o Protocollo, a cargo de outro escripturario, incumbe redigir o expediente vindo das diversas secções, depois das necessarias annotações e dar sahida ao expediente externo, pelos canaes competentes.
§ 2.º - O Archivo ficará sob a direcção immediata de um escripturario ao qual compete classificar e catalogar todos os livros e documentos, coordenando-os, de fórma a serem facilmente consultados quando necessario, passar as certidões referentes a papeis findos, as quaes serão encerradas pelo chefe da secção, e fornecer, mediante requisição escripta, os livros e documentos que forem solicitados ao Archivo.
§ 3.º - Aos encarregados do serviço de publicações particulares, cumpre empregar toda a attenção no respectivo calculo, applicando á risca a tabella de preços em vigor.
§ 4.º - Todos os recibos de publicações, assignaturas, venda de Jornaes, avulsos ou eventuaes, devem ser tirados em 3 vias com lapis tinta pelos respectivos encarregados nas machinas "Egry", de que dispõe a repartição; estas machinas permanecerão fechadas, e as respectivas chaves em poder do Thesoureiro-contador ou do Sub-contador.
§ 5.º - Cada funccionario será responsavel pelo valor dos recibos extrahidos na machina que lhe competir, de cujo importe prestará conta diariamente ao Thesoureiro-contador, 1/2 hora antes do encerramento do expediente;
§ 6.º - Os Dactylographos-facturistas, além dos serviços de dactylographia, executarão tambem os que lhe forem designados pelos chefes das secções respectivas e pelo Gerente.

Do porteiro

Art. 16 - Compete ao Porteiro:
1.º) abrir e fechar a Repartição;
2.º) retirar do Correio toda a correspondencia á Repartição, e, sob protocollo passal-a ao Gerente, juntamente com a que receber na Portaria;
3.º) mandar entregar pelos serventes, sob protocollo, a correspondencia official e providenciar a expedição de Jornaes avulso, volumes de lei, decretos e folhetos;
4.º) proceder á cobrança de cheques e vales postaes, devidamente endossados pelo Thesoureiro-contador;
5.º) vender, consignando acto continuo na caixa registradora, jornaes, volumes de decretos, folhetos, etc., de que prestará contas diariamente ao Thesoureiro-contador;
6.º) dirigir os serviços do Porteiro-ajudante, Continuos, e Serventes, representando ao Gerente sobre qualquer falta de cumprimento das obrigações que lhes comptirem.

Do Porteiro-ajudante, Continuos e Serventes

Art. 17 - O porteiro-ajudante prestará auxilio ao Porteiro, substituindo-o em suas faltas, impedimentos ou ausencias em serviço.
Art. 18 - Os continuos e Serventes terão as funcções que lhes forem designadas pelo Director, incumbindo especialmente aos primeiros manter a hygiene e limpesa em todas as dependencias da Repartição.

Do pessoal contractado

Art. 19 - As officinas do Jornal e Obras disporão, para o serviço normal, do pessoal contractado constante do quadro annexo.
§ 1.º - Desde que o volume de serviço o exija, o pessoal previsto poderá ser argmentado, - em caracter provisorio, como "extra-quadro". pelo Director, mediante prévia autorização do Secretario da Justiça e Negocios do Interior, ou - de modo permanente, por contracto, quando este venha a firmal-o.
§ 2.º - Além do numero fixado haverá admittidos em identicas condições, para as diversaas secções das officinas, supplentes que funccionarão nas faltas ou impedimentos dos empregados effectivos, percebendo a diaria que a estees competir.
§ 3.º - As vagas que occorrerem no quadro do pessoal contractado serão preenchidas pelos empregados effectivos, pelos "extra-quadro", supplentes ou apprendizes, de hierarchia funccional immediatamente inferior, por antiguidade e por merecimento. alternadamente, consoante indicação do Chefe da respectiva officina, subscripta pelo Director.
§ 4.º - Ninguem será admittido como "extra-quadro" ou supplente sem se submetter a provas de habilitação da respectiva especialidade.

CAPITULO III

Disposições Geraes e Transitorias


Art. 20 - Nenhuma acquisição de material, transacção ou contracto de qualquer especie, inclusive admissão de agentes, representantes ou intermediarios para publicações, vendas e assignaturas do jornal se fará na Imprensa Official sem prévia autorização do Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
Paragrapho unico - Serão immediatamente liquidadas as contas dos agentes, representantes ou intermediarios para publicações que tenham sido admittidos por qualquer forma, mesmo sem contracto escripto, ficando cancelladas as respectivas admissões.
Art. 21 - O pessoal technico operario das officinas e os demais funccionarios e empregados na repartição terão direito a quinze dias uteis de férias por anno, sem nenhum desconto em sua remuneração.
§ 1.º - As férias serão concedidas pelo Director, que conciliará a concessão com as necessidades do serviço.
§ 2.º - O director poderá negar férias aos que se mestrarem relapsos no desempenho de seus deveres.
§ 3.º - Para o caso de licença ou férias, o ordenado do linotipista será calculado na base média das três últimas quinzenas de serviço.
Art. 22 - O pessoal contractauo constante do quadre Atmexo, â ex-epcâ» do» apprendisea, flue continuam -omo ojeasalistas será soasttteraii*» permanente e os respectivos fuacctonarios eífaetltaíos apés cfncr aiino«« de bons servi ema a iulao ao Governo.
Art. 23 - Os empregados que coatareua mais de ein«o anuo» de exercício effectlvo, e nâo forem aproveitados nas officinas serio mantidos em seus lugares, emquanto bem servirem oa demais, com fancções previstas, poderio ser conservados como "extra-quadro", supplentes ou aprendizes, uma vez qne o vulto áe trabalho o requeira.
Art. 24 - Na falta de indicação expressa, a substituição de empregados contractados em férias, licenças ou ausencias, se fará consoante o criterio do § 3.0 do artigo 19.
Art. 25 - Aos supplentes admittidos até 31 de dezembro de 1934 fica assegurado o direito de ingresso na classe dos empregados effectivos da respectiva especialidade, á medido que forem escorrendo vagas e por ordem absluta do antiguidade.
Art. 26 - Os chefes ds officinas são tambem responsaveis pelos seus subalternos habitualmente desidiosos ou incapazes, si contra elles não representarem por escripto indicando seus defeitos e apontando suas faltas.
Art. 27 - As funcções attribuidas neste Regulamento a quaesquer funccionarios ou secções não excluem outras, não enumeradas, que resultem de seus fins, ou forem julgadas necessarias.
Art. 28 - São considerados secretos todos os actos de administração a interna da Repartição inclusive informações e parecerem.
Art. 29 - Os vencimentos do Pessoal da Imprensa Official, são os constantes da tabella annexa.
Art. 30 - Applica-se á Imprensa Official a lei n. 2.226-A, de 19 de dezembro de 1927 e decreto n. 4.489 de 13 de novembro de 1928, em tudo que não estiver expressamente estabelecido neste Regulamento, ficando a decisão dos casos omissos a cargo do Secretario da Justiça e Negocios do Interior.
 Art. 31 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos S de julho de 1938.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal.

Publicada na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de julho de 1930
Fablo Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral
 


TABELLA DE VENCIMENTOS

Funccionarios                                          Vencimentos
1 Director .. .. .. .. .. .. .. .. .......                       2:500$000
1 Gerente 
.. .. .. .. .. .. .. .. .......                       1:600$000
l Thesoureiro-contador
.. .. .. ....... .............. 1:500$000
1 Sub contador
.. .. .. .. .. .. .. .. .......              1:200$000
1 Redactor secretario 
.. .. .. .. .. .. .. ....... ..   1:200$000
1 Redactor 
.. .. .. .. .. .. .. .. ..  .....                   1:000$000
1 Almoxarife 
.. .. .. .. .. .. .. .. ......                      800$000
4 1. Os escripturarios
.. .. .. .. .. .. .. .. ......   1:000$000
2.os escripturarios 
.. .. .. .. .. .. .. .. .. ....          800$000
4 3.os escripturario
.. .. .. .. .. .. .. .. ......          600$000
2 dactylographos-ficturiStas 
.. .. .. .. .. ... .. .. 500$000
i Chefe da Officina do Jornal 
.. .. .. .. .. ... . 1:200$000
1 Chefe de Officina de Obras.....................1:200$000
1 Porteiro
.. .. .. .. .. .. .. .. ..                               600$000
1 Porteiro ajudante
.. .. .. .. .. .. .. .. ..               500$000
2 Contínuos
.. .. .. .. .. .. .. .. ..                            400$000
 Serventes
.. .. .. .. .. .. .. .. ..                              312$500

PESSOAL CONTRACTADO

OFFICINA DO JORNAL

Redacção:
2 Auxitiares de redacção .. .. .. .. ..               600$000
Composição:

(1) 18 Linotypistas (media)
.. .. .. .. ..           800$000
2 Typographos
.. .. .. .. ..                               450$000
1 Tirador de provas de 1 a classe .. .. ... .. 300$000
1 Tirador de provas de 2.a Classe
.. .. .. .. 280$000
1 Emendador de 1 a classe
.. .. .. .. ..         450$000
1 Emendador de 2. a classe
.. .. .. .. ..         360$000
2 Amarradores
.. .. .. .. ..                               350$000
1 Chefe paginador 
.. .. .. .. ..                         650$000
5 Paginadores de 1.a classe
.. .. .. .. ..        550$000
1 paginador de 2.0 classe
.. .. .. .. ..            520$000
1 Auxiliar de paginação de 1 a classe
.. .. 300$000
2 Retrancas
.. .. .. .. ..                                    450$000
1 Auxiliar de retranca .. .. .. .. ..                     380$000
1 Cha e mechanica
.. .. .. .. ..                        700$000
1 Mechanico de 1.a classe
.. .. .. .. ..           600$000
3 Mechanicos do a classe
.. .. .. .. ..            250$000
1 Mechanico de 3 a classe
.. .. .. .. ..           200$000
1 Mechanico apprendte
.. .. .. .. ..                150$000
1 Servente de 1 a classe 
.. .. .. .. ..              312$500
Revisão:
1 Chefe de revisão
.. .. .. .. ..                        600$000
1 Sub-chefe de revisão
.. .. .. .. ..                 500$000
2 Revisores de 1.a classe
.. .. .. .. ..          4802$000
3 Revisore de 2.a classe
.. .. .. .. ..              420$000
6 Conferentes
.. .. .. .. ..                                 380$000
Impressão:
Bonificação de 1|3
1 Chefe de impressão 
.. .. .. .. ..                   840$000
1 Auxiliar de impressão .
.. .. .. .. ..               530$000
1 Fundidor de rotativa 
.. .. .. .. ..                   530$000
1Auxiliar de fundidor para rotativa
.. .. .. ..  360$900
1 Frestador
.. .. .. .. ..                                     460$000
1 Calandrista
.. .. .. .. ..                                  410$000
2 Torneiros
.. .. .. .. ..                                     380$000
1 Laminador de paginas
.. .. .. .. ..              380$000
1 Rembobinador
.. .. .. .. ..                           360$000
1 Fundidor de Linotypia
.. .. .. .. ..               300$000
1 Limpador graxeiro 
.. .. .. .. ..                     280$000
Remessa:
1 Chefe de remessa 
.. .. .. .. ..                    600$000
1 Archivista de fichas
.. .. .. .. ..                   350$000
1 Etiquetador
.. .. .. .. ..                                300$000
4 Remessistas
.. .. .. .. ..                             250$000
1 Chauffeur
.. .. .. .. ..                                   250$000
1 Chauffeur-ajudante
.. .. .. .. ..                   300$000
Diversos:
1 Encarregado da escripta
.. .. .. .. ..        500$000
1 Calculista de 1 notypia
.. .. .. .. ..            600$000

OFFICINA DE OBRAS

Composição
(2) 5 Linotypistas (média)
.. .. .. .. ..        700$000
1 Paginado
.. .. .. .. ..                                430$000
4 Typographos de 1.a classe 
.. .. .. .. ..  400$000
4 rypographos de 2.a classe
.. .. .. .. .   .360$000
4 Typographos de 3.a classe
.. .. .. .. .  .330$000
1 Emendador 
.. .. .. .. ..                             360$000
Impressão
1 Chefe de impressão
.. .. .. .. ..                     800$000
2 Cilindristas de 1.ª classe 
.. .. .. .. ..             500$000
2 Ciliadristas de 2.ª classe
.. .. .. .. ..             450$000
2 Cilindristas de 3.ª classe
.. .. .. .. ..             350$000
2 Cilindristas de 4.ª classe
.. .. .. .. ..             280$000
2 Minervistas de 1.ª classe
.. .. .. .. ..             450$000
2 Minervista de 2.ª classe
.. .. .. .. ..               350$000
1 Apprendiz impressor de 1.ª classe
.. .... ..150$000
1 Apprendiz impressor de 2.ª classe
.. .. . ..120$000
1 Apprendiz impresso de 3.ª classe
.. .... ..   90$000
Revisão
1 Chefe de revisão
.. .. .. .. ..                          600$000
1 Revisor de 1.ª classe
.. .. .. .. ..                   480$000
1 Revisor de 2.ª classe
.. .. .. .. ..                   420$000 
1 Conferente .. .. .. .. ..                                    380$000
Encadernação
1 Chefe de encadernação
.. .. .. .. ..              800$000
2 Encadernadores douradores
.. .. .. .. .      .450$000
2 Encadernadores de 1.ª classe
.. .. .. .. .    .400$000
2 Encadernadores de 2.ª classe
.. .. .. .. ..    350$000
2 Encadernador de 3.ª classe
.. .. .. .. ..        300$000
1 Encadernador de 4.ª classe
.. .. .. .. ..        250$000
3 Apprendizes-encadernadores de 1.ª
classe
.. .. .. .. ..                                               150$000
2 Apprendizes-encadernadores de 2.ª
classe
.. .. .. .. ..                                               120$000 RECTIFICAÇÃO

Tabella de Vencimentos - Pessoal contractado - Officinas de Obras - Impressão
Onde se lê: "1 Minervista de 2.ª classe", leia-se: "2 Minervistas de 2.ª classe".

2 Apprendizes-encadernadores de 3.ª
classe 
.. .. .. .. ..                                                 90$000
2 Pantadores
.. .. .. .. ..                                   450$000
1 Apprendiz pautador de 1.ª
classe
.. .. .. .. ..                                                150$000
1 Apprendiz pautador de 2.ª
classe
.. .. .. .. ..                                               120$000
1 Cortador da 1.ª classe
.. .. .. .. ..                350$000
1 Cortador de 2.ª classe
.. .. .. .. ..                300$000
Diversos
1 Marceneiro-montador de cliches
.. .. .. ... 500$000
1 Auxilia de almoxarife
.. .. .. .. ..                   450$000
2 Serventes do Almoxarifado
.. .. .. .. ..        280$000
3 Serventes da officina de 2.ª
classe
.. .. .. .. ..                                                280$000
1 Servente da officina de 3.ª
Bonificação de 1|3
classe .. .. .. .. ..                                                200$000

(1) Os linotypistas do Jornal perceberão vencimentos por tarefa, le accôrdo com a tabella abaixo;
Linha de 51 m|m 
.. .. .. .. ..                                          20 réis
Linha de Decreto, de 85 m|m 
.. .. .. .. ..                     60 reis
Tabella de Decretos, linha de 85 m|m
.. .. .. .. ..     120 réis
Tabella de Corandel, (linha de 1 columna)
.. .. .. .. ..60 réis

Para publicações offi- ( linha de 2 columnas )         120 "
ciaes ou balancetes     ( " " 2 1/2 " )                          140 "
de Prefeituras               ( " " 5 " )                                 280 "

Tabella de Corandel,     ( " " 1 " )                                60 "
para publicações           ( " " 2 " )                              120 "
particulares                    ( " " 5 " )                               300 "

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 Linha de 1 columna                                                   20 réis
        "         2 columna                                                   60 " 
        "         3 "                                                              180 "   
        "         4 "                                                               240 "  1$000 por
        "         5 "                                                               300 "  quadro

   (1)   Mais 1$000   por quadro

Composição com reentrancia ..              Bonificação de 1|3
Formas para assignantes .. .. ..   )           Bonificação de 1|3
Originaes em manuscripto .. .. ..  )           Bonificação de 1|3
Originaes em linha estrangeira .. -          Tabella dobrada

Alem das taxas acima, cada linoypista do Jornal terá direito ao abono de 800 linhas simples, por dia em que o " Diario Official" deixar de circular, com a condição, porém de ter comparecido ao serviço na vespera. Do contrario, o abono será concedido ao supplente que o haja substituido.
(2) Os linotypistas de Obras serão estipendiados igualmente "por tarefa", de accôrdo com prévio contracto, segundo o genero de trabalho.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO, 5 de julho de 1935

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Sylvio Portugal.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 5 de julho de 1935.

Fabio Egycio de Oliveira Carvalho.
Director Geral.

(*) - Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.

RECTIFICAÇÃO

Tabella de Vencimentos - Pessoal contractado - Officinas de Obras - Impressão
Onde se lê: "1 Minervista de 2.ª classe", leia-se: "2 Minervistas de 2.ª classe".