DECRETO N. 7.237, DE 24 DE JUNHO DE 1935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuiçoes,
Decreta:
Art. 1.º - Os funccionarios estaduaes que, posteriormente a
24 de outubro de 1930, tenham sido afastados dos seus cargos por acto
discricionario poderão apresentar á Secretaria da
Justiça e Negocios do Interior, dentro do sessenta dias,
exposição circumstanciada, mencionando sua fé de
officio e solicitando o seu aproveitamento no mesmo cargo, ou em outro
correspondente.
Art. 2.º - O Governo organizará uma
commissão, sob a presidencia do Presidente da Côrte de
Appellação, para emittir parecer, e, tendo em vista o
parecer da Commissão, e a vantagem que haja para o
serviço publico, attenderá aos requerimentos que julgar
procedentes, respeitado e disposto nas disposições
transitorias, artigo 18, da Constituição Federal.
Art. 3.º - Os dispositivos acima são extensivos aos
in- feriores da Força Publica que, nos termos do art. 1.°,
hajam sido desligados da Corporação.
§ unico - Para a
readmissão dos mesmos, o Governo ouvirá o Conselho de
Disciplina de que trata o regulamento daquella Milicia.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Sylvio Portugal.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de junho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho, Director Geral.