DECRETO N. 7.237, DE 24 DE JUNHO DE 1935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas attribuiçoes,
Decreta:

Art. 1.º - Os funccionarios estaduaes que, posteriormente a 24 de outubro de 1930, tenham sido afastados dos seus cargos por acto discricionario poderão apresentar á Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, dentro do sessenta dias, exposição circumstanciada, mencionando sua fé de officio e solicitando o seu aproveitamento no mesmo cargo, ou em outro correspondente.
Art. 2.º - O Governo organizará uma commissão, sob a presidencia do Presidente da Côrte de Appellação, para emittir parecer, e, tendo em vista o parecer da Commissão, e a vantagem que haja para o serviço publico, attenderá aos requerimentos que julgar procedentes, respeitado e disposto nas disposições transitorias, artigo 18, da Constituição Federal.
Art. 3.º - Os dispositivos acima são extensivos aos in- feriores da Força Publica que, nos termos do art. 1.°, hajam sido desligados da Corporação.
§ unico - Para a readmissão dos mesmos, o Governo ouvirá o Conselho de Disciplina de que trata o regulamento daquella Milicia.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA Sylvio Portugal.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de junho de 1935.
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho,  Director Geral.