DECRETO N. 7.223, DE 21 DE JUNHO DE 1935

Extingue a 3.a Secção do Gabinete de Investigações, determina outras modificações internas e approva o Regulamento daquelle Departamento.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuicões,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica extincta a terceira Secção do Gabinete, de Investigações, referida no decreto n. 1.715 - de 22 de abril de 1930, sendo os seus funccionarios distribuidos pelas outras Secções e Serviços do mesmo Gabinete, de conformidade com o que é facultado pelo art. 9.º do decreto n. 2.034 - de 30 de dezembro de 1924.
Artigo 2.º - A actual Delegacia de Investigações sobre Falsificações, passará a denominar-se; Delegacia de Investigações sobre Falsificações e Defraudações.
Artigo 3.º - O actual archivo de Fichas do Serviço de Identificação passará a denominar-se: Archivo Dactyloscopico.
Artigo 4.º - A actual Photographia do Serviço de Identificação passará a denominar-se: Laboratorio Photographico.
Artigo 5.º - Fica o Chefe do Gabinete de Investigações autorizado a fazer funccionar dentro do mesmo Gabinete as dependencias seguintes:
I) - Thesouraria
II) - Secção da Passes
III) - Almoxarifado
IV) - Typographia
V) - Estação de Radio.
Artigo 6.º - Fica o Chefe do Gabinete de Investigações autorizado a fazer funccionar no, Serviço de Identificação, do mesmo Gabinete, as dependencias seguintes:
I) - Secretaria
II) - Bibliotheca e Museu
III) - Deposito do Material.
Artigo 7.º - Fica approvado o Regulamento do Gabinete de Investigações de Policia de São Paulo, da secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, que vae annexo.
Paragrapho unico - O secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica, fará cumprir esse Regulamento.
Artigo 8.º - Os delegados, Chefes de Serviço e de secção da Policia do Estado ficam obrigados a cumprir, exactamente, as disposições sobre a elaboração e remessa de mappas e boletins ao Serviço de Estatistica Policial do Estado de São Paulo, ficando sujeitos, ás penas comminadas nos Regulamentos e Leis em vigor.
Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de junho de 1935.
Basileu Garcia,  Director Geral

REGULAMENTO DO GABINETE DE INVESTIGAÇÕES

CAPITULO 'I

Da organização do Gabinete


Art. 1.º - O Gabinete de Investigações será dirigido por um delegado especializado ou de primeira classe, nomeado, em commissão, pelo Secretario da Segurança Publica, e compor-se-á das Delegacias Especializadas e dependencias seguintes:
Delegacia de Segurança Pessoal
Delegacia de Vigilancia e Capturas
Delegacia de Investigações sobre Furtos
Delegacia de Investigações sobre Roubos
Delegacia de Repressão á Vadiagem
Delegacia de Investigações sobre Falsificações e Defraudações Delegacia de Costumes
Delegacia de Fiscalisação de Jogos
Plantão do Gabinete
Serviço de Identificação
Serviço de Estatistica Policial
Thesouraria
Contadoria
Primeira Secção
Segunda Secção
Secção de Passes
Corpo de Inspectores de Segurança
Almoxerifado
Typographia
Carceragem
Portaria
Estação de Radio
Guarda Militar

CAPITULO 'II

Das funcções do Gabinete


Art. 2.º - Ao Gabinete de Investigações incumbe:
I) - proceder em todo o territorio do Estado ás diligencias para o esclarecimento de factos criminosos obscuros, que exijam 'investigação, Instaurando ou avocando, proseguindo e ultimando os respectivos inqueritos;
II) - estabelecer a identidade de desconhecidos, de cadaveres encontrados e de criminosos;
III) - estabelecer a identidade civil das pessoas que assim o requererem;
IV) - fiscalizar a moralidade e propriedade das peças theatraes;
V) - zelar pelos bons costumes;
VI) - prevenir e reprimir a venda ou uso de toxicos, entorpecentes, o exercicio da prostituição e a pratica do lenocinio;
VII) - fiscalizar as diversões e bailes publicos;
VIII) - reprimir as contravenções de jogo, vadiagem e mendicidade;
IX) - dar garantias ás pessoas que se sentirem por qualquer modo ameaçadas;
X) - exercer vigilancia nas Estações de Estrada de Ferro, Bancos, Leilões e outros pontos onde se faça necessario;
XI) - tomar as providencias que, em qualquer tempo forem necessarias para a manutenção da ordem publica;
XII) - proceder a captura das pessoas contra as quaes houver mandado de prisão emanada de autoridade competente;
XIII)- fornecer á Secretaria da Segurança Publica, todas as informações e dados com referencia á estatistica policial do Estado.
Art. 3.º - os requerimentos que tratem de materia policial pertinente ao Gabinete de Investigações, poderão ser dirigidos ao respectivo Chefe ou ao Delegado Especializado, nos casos, de urgencia, devendo ser feita immediata communicação á Delegacia Auxiliar, para o respectivo registro.
Art. 4.° - Os inqueritos requeridos serão custeados pelo interessado, que depositará previamente na Thesouraria do Gabinete a importancia que fôr arbitrada.
Paragrapho unico - Serão remettidas á Secretaria da Fazenda, para a devida, cobrança, as certidões de custas que não forem pagas no devido tempo.
Art. 5.° - Os inqueritos policiaes, cuja ultimação dependa de investigações, deverão ser remettidos ao Delegado Especializado, por intermedio do Chefe do Gabinete.
Paragrapho unico - As autoridades policiaes do Estado poderão, quando julgarem necessario, solicitar o concurso do Gabinete de Investigações, para o esclarecimento de factos delictuosos.
Art. 6.° - Toda e qualquer apprehensão de valores ou objectos, deverá ser communicada ao Chefe do Gabinete, a quem será remettida uma relação dos mesmos.
Art. 7.° - Os Valores apprehendidos e não reclamados no prazo de quarenta e oito horas, pelos interessados, deverão ser recolhidos, mediante guia, á Thesouraria do Gabinete.

CAPITULO 'III

Da competencia do Chefe do Gabinete


Art. 8.° - Ao Chefe do Gabinete compete:
a) - fiscalizar e articular o serviço das Delegacias Especializadas;
b) - dirigir os trabalhos das dependencias e secções respectivas, providenciando sobre o seu bom andamento;
c) - dar posse aos funccionarios do Gabinete e vizar os respectivos titulos de nomeação;
d) - manter e fazer observar a bôa ordem, disciplina, moralidade e hygiene em todas as dependencias do Gabinete;
e) - resolver todas as duvidas e divergencias que, em materia de serviço, surgirem nas dependencias e secções do Gabinete e distribuir inqueritos, papeis e serviços em caso de competencia duvidosa ou imprevista, ou quando, por motivo especial, não convenha adoptar a competencia preestabelecida;
f) - distribuir a correspondencia e papeis remettidos ao Gabinete;
g) - encaminhar ao Secretario da Segurança Publica os pareceres e informações dos Delegados Especializados, Chefes dos Serviços e Secções do Gabinete;
h) - encaminhar ao Secretario da Segurança Publica, devidamente informados, os requerimentos de férias, licenças e demissões das autoridades e funccionarios do Gabinete;
i) - encaminhar, por intermedio da Delegacia Auxiliar, os processos e inqueritos policiaes organizados pelas Delegacias do Gabinete;
j) - verificar a applicação das verbas orçamentarias, examinando semanalmente a escripturação da Contadoria e visando os respectivos balancetes;
k) - fornecer passes para as Estradas de Ferro e verbas destinadas ás diligencias policiaes, gratificações e outras despesas, requisitadas por quem de direito;
l) - providenciar os pagamentos necessarios ás Delegacias Especializadas e demais dependencias do Gabinete, solicitando da Secretaria da Segurança Publica o respectivo empenho, para os casos de verbas especiaes;
m) - organizar uma escala de plantão afim de que, fóra das horas do expediente, permaneça sempre uma autoridade de serviço no Gabinete;
n) - dirigir o Corpo de Inspectores de Segurança;
o) - submetter a apreciação do Secretario da Segurança Publica, as tabellas de distribuição dos inspectores de segurança:
p) - apresentar ao Secretario da segurança Publica, de accordo com os dados que lhe forem fornecidos pelo Serviço de Estatistica Policial, até o dia 31 de março, um relatorio dos trabalhos do Gabinete referentes ao anno anterior, podendo fazer suggestões para o aperfeiçoamento dos serviços;
q) - designar, mediante approvação do Secretario da Segurança Publica, uma autoridade policial, para auxiliar os trabalhos da Chefia e dois funccionarios do quadro, para o serviço de expediente especial.
Art. 9.º - O Chefe do Gabinete será substituido nos seus impedimentos temporarios, por um delegado especializado ou de primeira classe, designado pelo Secretario da Segurança Publica.

CAPITULO 'IV

Dos Delegados Especializados

Art. 10 - Aos Delegados Especializados, além dos deveres communs inherentes aos Delegados de Policia do Estado, incumbe, dentro de suas especializações, proceder ás investigações necessarias ao esclarecimento de crimes e contravenções de autoria incerta ou desconhecida, attendendo ás ordens, requisições ou queixas que, nesse sentido, lhes forem, feitas.
Art. 11 - Os Delegados Especializados são tambem obrigados a:
I) - comparecer diariamente ás suas Delegacias e ahi permanecer, das 12 ás 17 horas e das 20 ás 22 horas, salvo serviço externo ou diligencias de caracter urgente;
II) - fazer, na Secretaria da Segurança Publica, os serviços de plantão que forem escalados;
III) - comparecer, com presteza, quando sua presença for reclamada na Secretaria da Segurança Publica;
IV) - seguir para qualquer ponto do territorio do Estado, quando o determinar o Secretario da Segurança Publica;
V) - conferenciar com o Secretario da Segurança Publica nas horas de audiencias especial ou a qualquer momento, si o exigir a natureza do assumpto;
VI) - Instaurar inqueritos ou processos e proseguir nos que lhes forem distribuidos;
VII) - distribuir ás autoridades que o auxiliarem, inqueritos, processos ou papeis e avocal-os, quando for conveniente;
VIII) - emittir pareceres ou prestar informações sobre papeis ou factos relativos ás funcções do seu cargo, por determinação superior;
IX) - coadjuvar os demais Delegados de Policia do Estado, prestando-lhes o auxilio ou informações que lhes forem solicitados, nos casos ou assumptos relativos á sua especialização;
X) - encaminhar a correspondencia official, papeis, autos processuaes ou Inqueritos, por intermedio da Chefia do Gabinete;
XI) - organizar um archivo que seja do interesse immediato da sua especialização;
XII) - requisitar, por escripto, quando tiver de ouvil-os, presos que estejam á disposição de outras autoridades, bem como promptuarios que precisem consultar ou outros elementos necessarios ao complemento dos inqueritos ou processos a seu cargo;
XIII) - fiscalizar os serviços de cartorio e demais dependencias de suas delegacias, velando pela bôa ordem e pela regularidade da escripturação dos livros e fichas e expedição de papeis, documentos e autos que deverão manter em dia;
XIV) - providenciar para o cumprimento do art. 207 referente aos boletins da Estatística Policial;
XV) - manter um plantão na Delegacia em horas que não estejam presentes ao expediente ordinario, como aos domingos e feriados;
XVI) - requisitar directamente do Serviço de Identificação, fichas, photographias ou outros meios de identidade, para permuta em casos de investigação, com outras autoridades, dentro ou fora do Estado;
XVII) - visar todas as certidões e folhas corridas passadas pelo respectivo cartorio;
XVIII) - attender immediatamente as requisições de inspectores feitas pela Chefia, para os serviços de ordem publica.
Art. 12 - Os Delegados Especializados serão substituidos nos seus impedimentos temporarios por outro igual cathegoria ou de primeira classe designado pelo Secretario da Segurança Publica.

CAPITULO 'V

Dos Funccionarios

Art. 13 - Os Chefes de Secção serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo escripturario mais graduado e, em egualdade de cathegoria, pelo mais antigo.
Art. 14 - São obrigações communs aos chefes de Secção:
a) - dar cumprimento aos despachos e ordens verbaes ou escriptas do Chefe do Gabinete;
b) - dirigir, fiscalizar, examinar e rever os trabalhos da secção;
c) - ter em dia o serviço e responder pela sua regularidade:
d) - encaminhar ao Chefe do Gabinete, com seu parecer, os requerimentos dos funecionarios da secção sobre suas pretenções;
e) - informar, mediante despacho do Chefe do Gabinete, o que constar dos livros, papeis e promptuarios da secção;
f) - representar ou propor ao Chefe do Gabinete o que lhes parecer necessario ao bom andamento do serviço da secção;
g) - distribuir pelo pessoal da seccão os trabalhos do expediente, fazendo com que o mesmo seja rapido exacto;
h) - admoestar os funecionarios da secção, levano ao conhecimento do Chefe do Gabinete as faltas que merecerem punição, e qundo se torne improficua a simples admoestação:
i) - manter a devida ordem e respeito entre os funocionarios;
j) - fazer a escala do pessoal para o plantão nocturno;
k) - conferir e vizar o expediente da secção.
Art. 15 - Aos escripturarios das Secções incumbe:
a) - executar os trabalhos de redacção que lhes forem distribiídos, de acôdrdo com as instrucções que receberem;
b) - cuidar do serviço de estatistica da secção;
c) - executar os serviços de expediente da secção, de accôrdo com a distribuição feita pelo respectiva Chefe
d) - fazer a escripturação de livros, carteiras, promptuarios e indices, ficando directamente responsaveis pelos erros, omissões e irregularidades que nelles forem encontrados;
e) - ter convenientemente classificados todos os papeis da secção;
f) - redigir as certidões e executar os trabalhos de copias de documentos officiaes;
g) - fazer diariamente o mappa do movimento da secção;
h)- prestar ao Chefe da Secção o auxilio necessario e o elaborar os pareceres e informações de que forem encarregados:
i) - guardar sigillo sobre o conteu'do dos papeis da secção ou que por ella transitarem;
j) - fazer os plantões para que forem escalados.
Art. 16 - E' vedado a qualquer funecionario retirarse da Secção durante o expediente, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Art. 17 - No recinto das secções não é permittido o ingresso de pessoas extranhas ou de funccionarios de outras secções, salvo em serviço.
Art. 18 - Qualquer irregularidade praticada pelos funccionarios será levada ao conhecimento do Chefe do Gabinete.
Art. 19 - Nenhum funccionario poderá tratar de assumptos extranhos ao serviço de sua secção, nem utilizar para seu uso particular, de material de expediente do Gabinete.

CAPITULO 'VI

Da Delegacia de Segurança Pessoal


Art. 20 - A' Delegacia de Segurança Pessoal compete:
a) - investigar sobre os crimes e contravenções da autoria incerta ou desconhecida, definidos nos artigos 180 a 184, 289 a 314, 364 e 365 da Consolidação das Leis Penaes;
b) - investigar sobre a identidade de cadaveres desconhecidos, cuja causa-mortis não seja delictuosa;
c) - dar garantia ás pessoas ameaçadas;
d) - manter um serviço de registro de queixas para prevenção dos delictos contra a pessoa;
e) - organizar um fichario especial das photographias de cadaveres desconhecidos, cuja causa-mortis fôr natural, com todas as indicações que forem colhidas, afim de facilitar o reconhecimento dos mesmos.
Art. 21 - A Delegacia tomará conhecimento dos crimes e contravenções de que trata a letra a do artigo anterior sómente quando sejam desconhecidos os seus autores ou sobre a sua identidade ou acção existam serias duvidas.
Art. 22 - Sempre que occorrer um dos crimes ou contravenções acima especificados, nas condições referidas, a autoridade e plantão na Secretaria da Segurança Publica, levará incontinenti o facto ao conhecimento do da Delegacia de Segurança Pessoal.
Art. 23 - Nos casos obscuros de homicilio e suicidio, deverá a autoridade que delles tomar conhecimento requisitar a presença do Delegado de Segurança Pessoal, providenciando para que não haja alteração do local.
Art. 24 - O Delegado de Segurança Pessoal logo que compareça ao local da occorrencia, requisitará a presença de peritos do Laboratorio de Policia Technica e do Serviços de Identificação si fõr caso.
Art. 25 - Todos inqueritos relativos aos factos esclarecidos que a Delegacia iniciar, receber ou avocar, serão ultimados e remettidos ao Juizo competente, excepto os que se refiram a simples diligencias solicitadas por quaesquer outras autoridades.
Paragrapho unico - O prazo para conclusão de taes Inqueritos será sempre o da legislação em vigor, devendo o Chefe do Gabinete ter conhecimento de qualquer prorogação havida.
Art. 26 - A Delegacia requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames, perícias e diligencias que julgar necessarios para o esclarecimento ou complemento dos Inqueritos a seu cargo.
Art. 27 - Compete ainda ao Delegado de Segurança Pessoal:
a) - prestar o concurso sollicitado por quaesquer outras autoridades do Estado;
b) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso da movimento de sua Delegacia;
c) - apresentar, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia. com as suggestões que julgar necessaria para a melhoria do Serviço.
Art. 28 - A Delegacia terá um cartorio com um escrivão, um escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 29 - Ao escrivão incumbe;
a) - preparar a correspondencia official da Delegacia e envial-a á Primeira Secção para registro e expedição.
b) - organizar os mappas e boletins da estatistica policial;
c) - lavrar portarias ordens, mandados, precatorias editaes;
d) - fazer notificações e Intimações;
e) - acompanhar a autoridade em todas as deligencias;
f)- lavrar os termos, autos, assentadas e os respectivos
g)- passar certidões, sempre mediante despacho da autoridade;
h) - manter em dia o serviço de expediente e o andamento dos inqueritos e syndlcancias a seu cargo;
i) - fiscalicar o andamento dos inqueritos e outros papeis distribuidos aos escreventes;
j) - fiscalizar o comparecimento dos escreventes e auxiliares dos cartorio, levando ao conhecimento da autoridade as faltas que se verificarem;
k) - organizar uma escala de serviço para o expediente nocturno e dos domingos e feriados, assim como para os plantões externos;
l) - velar para que não sejam devassados os autos, papeis em andamento e archivo da Delegacia;
m) - não dar e não permittir sejam dadas informações de qualquer natureza sem ordem expressa da autoridade;
n) - falar em folhas corridas.
Art. 30. - Aos escreventes Incumbe:
a) - praticar os actos que competem ao escrivão. quando suas vezes fizerem;
b) - cumprir as ordens que lhes forem dadas ou transmittidas pelo escrivão.
Art. 31. - Aos auxiliares do cartorio incumbe;
a) - fazer o serviso de escripturacão e guarda aos papeís;
b) - fazer o serviço de dactylographia que lhes fôr distribuido; c) - cumprir as ordens que lhes forem dadas ou transmittidas pelo escrivão.

CAPITULO 'VII

Da Delegacia de Vigilancia e Capturas

Art. 32. - A Delegacia de Vigilancia e Capturas destina-se a ter em observação o vigilancia todos os elementos prejudiciaes á sociedade, afim do obstar a perpetração de crimes e contravenções e promover a captura dos criminosos, determinando para isso, as diligencias necessárias ao interesse policial, Judiciario e administrativo.
Art. 33. - Dentro das suas attrbuicões a Delegacia prestará todo o auxilio que lhe fõr solicitado pelas autoridades policiaes. Judiciarias, municipaes, consulares, militares ou pelo Ministerio Publico do Estado.
Paragrapho unlco - As requisições feitas por autoridades do paiz ou extrangeiras, serão attendidas pela Delegacia, que dellas dará immediata sciencia ao Secretario ta Segurança Publica, por intermedio, do Chefe do Gabinete.
Art. 34. - A Delegacia requisitará, em casos urgentes, da Policia dos Estados e das autoridades policiaes, as informações de que tiver necessidade.
Art. 35. - Os boletins do movimento diario dag prisões, havidas na Capital e no Interior do Estado e outros que a necessidade do serviço determine, devem ser remettidos á Delegacia de Vigilancia e Capturas.
Art. 36. - Cumpre á Delegacia, por Intermedio do Chefe do Gabinete, dar conhecimento, em caracter reservado, ás autoridades federaes, estaduaes e municipaes, de quaesquer irregularidades verificadas, que lhes interessem.
Art. 37. - Compete especialmente a esta Delegacia;
a) - exercer Vigilancia sobre pessoas suspeitas que entrem na Capital ou delia se retirem, estabelecendo fiscalização nos logares de embarque e desembarque;
b) - nos theatros e outros divertimentos publicos, bancos, casas commerciaes, repartições fiscaes, correios e telegraphos, mercados e casas de pasto;
c) - nos pontos mais frequentados daa vias publicas;
d) - exercer vigilancia sobre os condemnados que tiverem o livramento condicional;
e) - receber e registrar communicações do desappareclmento de quaesquer pessoas, com todas as informações, providenciando sobre a descoberta do paradeiro das mesmas;
f) - reprimir a mendicancia, enviando os falsos mendigos á Delegacia de Repressão & Vadlagem, para serem processados;
g) - providenciar sobre a prompta execução, no territorio do Estado, dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades competentes;
h) - requisitar, por intermedio do Chefe do Gabinete, ao Secretario da Segurança Publica, a extradição dos criminosos que responderem por delictos no Estado e que estejam homislados fóra delle, fornecendo todos os documentos necessarios, principalmente aquelles que forem conducentes á verificação da identidade dos criminosos foragidos;
I) - providenciar para que se tornem effectivas as sentenças de deportação e as portarias de expulsão de estrangeiros;
j) - fiscalizar leilões que se realizem na Capital;
k) - dirigir o serviço especial de vigilancia de automoveis particulares nos pontos de divertimentos publicos;
l) - exercer vigilancia sobre menores, apprehendendo-os nas vias publicas ou lugares improprios, quando abandonados ou viciosos, remettendo-os immediatamente ao respectivo Juizo a cujas determinações deverá attender com a possivel presteza;
m) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia;
n) - apresentar, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia, com suggestões que julgar necessarias para a melhoria do serviço.
Art. 38. - O Delegado de Vigilancia e Capturas distribuirá os serviços attinentes á sua Delegacia entre os funccionarios e auxiliares, conforme a, necessidade dos diversos misteres que lhe são attribuidos, mantendo as dependencias seguintes:
i) uma Secção de Capturas, composta de inspectores de segurança que terá a seu cargo um archivo dos mandados a serem cumpridos e a execução do que dispõe o art. 35 letras g e h do art. 37 e art. 41;
II) - uma Secção de Vigilancia para a execução dos serviços comprehendidos nas letras a,b,c, d e do art. 37;
III) - uma Secção de Menores e Desapparecidos para os serviços comprehendidos nas letras e e I do art. 37, tendo a seu cargo um fichario completo para as duas modalidades de suas funcções;
IV) - uma Secção de Guardas de Automoveis para a execução do disposto na letra K do art. 37;
V) - uma Secção de Investigações, para serviços especiaes;
VI) uma escolta da Forca Publica para a captura, remoção e condução de presos;
VII) um cartorio composto de um escrivão, um escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios para os serviços, de accordo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 39. - Cada uma dessas dependencias terá um fichario apropriado, de modo a facilitar os trabalhos estatísticos do seu movimento e toda e qualquer Investigação.
Art. 40. - Ao escrivão, escrevente e auxiliares do Cartorio da Delegacia de Vigilancia e Capturas Incumbe o disposto nos artigos 29, 30 e 31 e suas letras, deste Regulamento.
Art. 41. - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete uma relação doa criminosos foragidos, com todas as indicações indispensaveis á captura, a qual será distribuida ás autoridades policiaes do Estado.

CAPITULO 'VIII

Da Delegacia de Investigações sobre Furtos


Art. 42 - A' Delegacia de Investigações sobre Furtos compete a investigação, prevenção e repressão dos crimes previstos nos artigos 221 a 223 e 330 a 335 da Consolidação das Leis Penaes.
Art. 43 - A apprehensão de valores ou dinheiro deve ser registrada, ficando os mesmos inventariados em livro apropriado. Em seguida á apprehensão, será feita a avaliação, lavrados os competentes autos.
Art. 44 - Na sua acção policial preventiva, deverá a Delegacia:
a) - manter um fichario proprio dos criminosos habituaes e pessoas suspeitas, no interesse das Investigações que lhe competem;
b) - providenciar para que taes fichas contenham, além da photographia do criminoso ou pessoas suspeitas, o numero do registro geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos, residencia, paradeiro habitual ou provsvel e outras observações favoraveis ás Investigações;
c) - organizar um cadastro geral dos objectos de cuja subtração tenha noticia, devendo nelle ser feito o respectivo registro com a classificação e discriminação exactas de todos os objectos;
d) - exercer permanente vigilancia junto as casas de penhor e ás que fazem commercio com objectos usados;
e) - divulgar, pelos menos mais apropriados, junto ao publico, instrucções tendentes a neutralizar a acção doa delinquentes dessa especialidade.
Art. 45 - A Delegacia terá um cartorio com um escrivão, dois escreventes e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accOrdo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 46 - Ao escrivão, escreventes e auxiliares da Delegacia de Investigações sobre Furtos incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 31 e suas letras deste Regulamento.
Art. 47 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido proseguimento do inquerito.
Art. 48 - A Delegacia deverá observar o disposto no artigo 25 e .§ unico deste Regulamento.
Art. 49 - A Delegacia requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames, perícias e diligencias que julgar necessarios para o esclarecimento ou complemento dos Inqueritos a seu cargo.
Art. 50 - A Delegacia deveri apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 51 - A Delegacia deverá apresentar, annualmente, ao Chefe do Gabinete un relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que julgar necessarias para a melhoria do serviço.

CAPITULO 'IX

Da Delegacia de Investigações sobre Roubos

Art. 52 - A' Delegacia de Investigações sobre Roubos compete a Investigação, prevenção e repressão dos crimes previstos nos artigos 356 a 363 da Consolidação das Leis Penaes.
Art. 53 - A apprehensão de valores ou dinheiro deve ser registrada, ficando os mesmos Inventariados em livro apropriado. Em seguida á apprehensão, será feita a avaliação, lavrados os competentes autos.
Art. 54 - Na sua acção policial preventiva, deverá a Delegacia;
a) - manter um fichario proprio dos criminosos habituaes e pessoas suspeitas, no interesse das Investigações que lhe competem:
b) - providenciar para que taes fichas contenham, além da photographia do criminoso ou pessoa suspeita, o numero do registro geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos, residencia, paradeiro habitual ou provavel e outras observações favoraveis às investigações;
c) - organisar um cadastro geral dos objectos de cujo roubo tenha noticia, devendo nelle ser feito o respe_ ctivo registo com a classificação e discriminação exactas de todos os objectos;
d) - exercer permanente vigilancia junto as casas de penhor e ás que fazem commercio com objectos usados;
e) - divulgar, pelos meios mais apropriados, junto ao publico, instrucções tendentes a neutralizar a acção dos delinquentes dessa especialidade.
Art. 55 - A Delegacia terá um cartorio com um escrivão, dois escreventes e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accôrdo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 56 - Ao escrivão, escreventes e auxiliares da Delegacia de Investigações sobre Roubos Incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 31 e suas letras deste regulamento.
Art. 57 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido prosseguimento do inquerito.
Art. 58 - A Delegacia deverá observar'o disposto no artigos 25 e paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 59 - A Delegacia requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames, periclaes e diligencias que julgar necessarios para o esclarecimento ou complemento dos inqueritos a seu cargo.
Art. 60 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 61 - A Delegacia apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que Julgar necessarias para a melhoria do serviço.

CAPITULO 'X

Da Delegacia de Repressão á Vadiagem


Art. 62 - A Delegacia de Repressão á Vadiagem compete investigar, prevenir e reprimir os crimes' e contravenções previstas nos artigos 338 n- 5, 8, 9 e 10, 37) a 381, 391 a 394 paragrapbo unico, 399 .§ 1, 2 e 3, 400 .§ 1 e 2, exceptuando o § 4 do art. 399 da Consolidação das Leis Penaes.
Art. 63 - Compete á Delegacia de Repressão á Vadiagem, reprimir as modalidades de contravenções ou delictos, praticados por individuos que provêm a subsistencia por meios illicitos e não comprehendidos na competencia de outras Delegacias Especializadas.
Art. 64 - Na sua funcção preventiva, deverá a Delegacia de Repressão á Vadiagem;
a) - manter constante vigilancia sobre todos os Individuos que:
I) - deixem de exercer profissão, officio ou qualquer mister, não possuindo meio de subsistencia e domicilio certo;
II) - provem em geral a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei e manifestamente offensiva á moral e dos bons costumes.
b) - manter pelos meios mais apropriados, junto ao publico, a divulgação de todas modalidades de artificios usados pelos delinquentes dessa especialidade e de modo a neutralizar-lhes tanto quanto possivel a acção.
Art. 65 - Na sua funcção repressiva deverá a Delegacia:
a) - organisar e remetter á Justiça processos e syndicancias contra os contraventores dos artigos citados no artigo 62 deste Regulamento;
b) - organizar, no seu cartorio, com os elementos colhidos nos processos ou syndicancias e nas investigações a que proceder, com copias dos boletins da Identificação, photographias, qualificação, signaes chromaticos e outros dados, um fichario de todos os vadios quo forem processados, annotando no mesmo toda a marcha até final dos processos encaminhados à Justiça;
c) - organizar uma galeria de photographias dos individuos comprehendidos na lettra a, numero II do artigo anterior.
Art. 66 - A Delegacia requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames, perícias e diligencias que Julgar necessarios para o esclarecimento ou complemento dos inqueritos a seu cargo.
Art. 67 - A Delegacia de Repressão á Vadiagem terá um cartorio com um escrivão, um escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 68 - Ao escrivão, escrevente e auxiliares da Delegacia e Repressão á Vadiagem incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 31 e suas lettras deste regulamento.
Art. 69 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido proseguimento do inquerito.
Art. 70 - A Delegacia deverá observar o disposto no artigo 25 " e paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 71 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do. Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 72 - A Delegacia apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que julgar necessarias para a melhoria do serviço.

CAPITULO 'XI

Da Delegacia de Investigações sobre Falsificações e Defraudações

Art. 73 - A Delegacia de Investigações sobre Falsificações e Defraudações compete Investigar sobre os crimes previstos nos artigos 208, 209, 245 a 259, 288, 326. 336 a 338 ns 1, 2, 3, 4, 6, 7, 11 e .§§ 1 e 2 da Consolidação das Leis Penaes.
Art. 74 - A apprehensão de valores ou dinheiro deve ser registada, ficando os mesmos inventariados em livro apropriado. Em seguida á apprehensão, será feita a avaliação, lavrados os competentes autos.
Art. 75 - Entre as medidas de prevenção de que trata o artigo precedente deverá a Delegacia;
a) - manter um fichario proprio dos criminosos habituaes e pessoas suspeitas, no interesse das Investigações que lhe competem;
b) - providenciar para que taes fichas contenham, além da photographia do criminoso ou pessoas suspeitas, o numero do registo geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos, residencia, paradeiro habitual ou provavel e outras observações favoraveis as investigações;
c) - manter um mostruarlo de facil manuseio de facsimiles de moedas falsificadas ou alteradas.
Art. 76 - A Delegacia requisitas dos orgãos auxiliares da Policia os exames, perícias e diligencias que Julgar necessarios para o complemento dos inqueritos a seu cargo.
Art. 77 - A Delegacia terá um cartorio com um eecrivão, um escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 78 - Ao escrivão, escrevente e auxiliares da De- legacia de Investigações sobre Falsificações e Defraudações incumbe o disposto nos artigos 29,30,31 e suas lettras deste regulamento.
Art. 79 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido proseguimento do inquerito.
Art. 80 - A Delegacia deverá observar o disposto do art. 25 e paragrapho unico.
Art. 81 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 82 - A Delegacia apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento da sua Delegacia, com as suggestões que julgar necessarias para a melhoria do serviço.

CAPITULO 'XII

Da Delegacia de Costumes

Art. 83 - A' Delegacia de Costumes compete:
a) - reprimir os ultrages aos bons costumes,taes como a venda, exposição em lugar publico e distribuição na via publica de escriptos, desenhos, gravuras, emblemas, objectos ou immagens obscenas ou contrarias à moral;
b) - prohibir que os vendedores de jornaes e revistas apregoem, em logares publicos, casos escandalosos ou phantasticos;
c) - fiscalizar as sociedades dansantes, escolas de dansas, theatros, cinematographos, bailes, cafés, concertos, cabarets e demais logares em que o publico é admittido mediante paga ou sem ella, cuja entrada seja por bilhete, assignatura, convites, etc., desde que essas reuniões tenham caracter publico;
d) - fiscalizar o meritricio, de modo a assegurar a tranquillidade publica e a fazer respeitar as normas dos bons costumes, impedindo o estabelecimento de casas de tolerancia nas proximidades de escolas publicas ou particulares, dos templos religiosos e de residencias familiares, sempre que fôr possivel;
e) - fiscalizar casas de bebidas, para verificar as infracções que ahi se derem;
f) - processar os vendedores de toxicos e entorpecentes e providenciar sobre internação dos viciados em estabelecimentos hospitalares, officiaes ou particulares, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor;
g) - reprimir o exercicio illegal da medicina, processando os infractores e prestando, nesse sentido, todo auxilio ao Serviço Sanitario do Estado;
h) - reprimir o baixo espiritismo, as praticas de magia, cartomancia e sortilegios, processando os infractores;
i) - processar os caftens;
j) - prestar auxilio e fazer cumprir as determinações do Juiz de Menores relativos á protecção dos mesmos, communicando-lhes as infracções do Codigo de Menores que chegarem ao seu conhecimento;
k) - dirigir o serviço de censura theatral.
Art. 84 - A Delegacia de Costumes organizará um registo das meretrizes, caftens, curandeiros e outros individuos suspeitos ou criminosos, no interesse das ivestigações que lhe compete, pelo systema de fichas, das quaes constarão a qualificação e outros dados, photographia residencia, faltas e punições.
Paragrapho unico - Sempre que se fizer necessario, deverá providenciar para a permuta de fichas e photographias desses elementos com as policias dos Estados e do extrangeiro.
Art. 85 - O Delegado de Costumes designará, com approvação do Secretario da Segurança Publica, uma autoridade policial para Encarregado da Censura Theatral e Fiscalização dos Divertimentos Publicos.
Art. 86 - O Delegado de Costumes designará, na falta de censores commissionados,os que devem exercer essas funcções.
Art. 87 - O Delegado de Costumes designará para auxiliares do Encarregado da Censura Theatral e Fiscalização dos Divertimentos Publicos, funccionarios de sua Delegacia.
Art. 88. - Compõe-se a censura theatral e fiscalização dos divertimentos publicos do seguinte quadro:
I) - um Encarregado da Censura Theatral e Fiscalização dos Divertimentos publicos;
II) - um ou mais censores theatraes;
III) - um escripturario chefe;
IV) - um escripturario da parte de Censura Theatral;
V) - um escripturario da parte de exhibição cinematographica;
VI) - quatro escripturarios;
VII) - dois dactylographos;
VIII) - dois inspectores fiscaes;
IX) - dois motoristas.
Art. 89. - Ao encarregado compete:
a) - fiscalização geral da Censura Theatral e das exhibições cinematographicas;
b) - orientação geral dos serviços pertinentes aos Divertimentos Publicos, taes como:
c) - despacho de requerimentos;
d) - expedição de alvarás;
e) - assignatura de documentos de identidade profissional dos artistas, musicos, auxiliares de casas de diversões, com autorização do Delegado de Costumes;
f) - vistos em certificados de Censura, contractos entre artistas ou empregados;
g) - cooperação nas attribuições da Delegacia de Costumes, na parte referente a Divertimentos Publicos, em geral;
h) - fiscalização dos Divertimentos Publicos, em geral;
i) - imposição de multas e respectiva arrecadação, de accordo com o Regulamento Policial em vigor e as disposições do Decreto Federal n.° 21.240, de 4 de abril de 1932;
j) - apresentação mensal, ao Delegado de Costumes, de um balancete minucioso do movimento da Censura Theatral e Divertimentos Publicos,em geral;
k) - distribuição do pessoal para os diversos serviços;
l) - organização de uma escala aos domingos e feriados e fóra das horas do expediente ordinario, afim dos interessados sempre poderem ser attendidos.
Art. 90. - Ao Escripturario Chefe incumbe:
a) - fiscalização e registo de alvarás;
b) - fiscalização do expediente;
c) - cooperação na fiscalização das casas de divertimentos publicos.
Art. 91. - Ao Escripturario da parte de Censura Theatral incumbe:
a) - distribuição e registo de peças theatraes para censura;
b) - expedição de certificados;
c) - archivamento e registo de contractos;
d) - fiscalização dos programmas theatraes;.
o) - cooperação na fiscalização das casas de diverti mentos publicos.
Art. 92. - Ao Escripturario da parte do exhtblção clanematographica incumbe:
a) - fazer o registo dos certificados expedidos pelo Ministerio de Educação e Saude Publica;
b) - dar aa certidões de registro de pelliculas cinematographicas censuradas pelo extincto Departamento de censura do Estado;
c) - fazer a correspondencia necessaria;
d) - fiscalizar diariamente os programmas dos cinemas;
e) - auxiliar a fiscalização das casas de divertimentos publicos.
Art. 93. - Aos eseripturarios incumbe:
a) - o recebimento e entrega de alvarás;
b) - a fiscalização de sellos e documentos;
c) - o registo de alvarás;
d) - o protocollo geral e a expedição de intimações:
e) - o archivamento geral doa documentos;
f) - a cooperação na fiscalização das casas de divertimentos publicos.
Art. 94 - Aos dactylographos incumbe:
a) - dactylographar alvarás, occorrenclas de fiscall zação, autos de multas e a correspondencia;
b) - auxiliar a fiscalização daa casas de divertimentos publicos.
Art. 95 - Aos Inspectores fiscaes incumbe:
a) - fazer intimações;
b) - fazer Investigações;
c) - fiscalizar diurnas o nocturnamente as casas de divertimentos publicos.
Art. 96 - A Delegacia terá um cartorio com um escrivão, um escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 97 - Ao escrivão, escrevente o auxiliares da Delegacia de Costumes incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 31 e suas lettras deste Regulamento.
Art. 98 - A Delegacia observará o disposto no artigo 25 .Paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 99 - Todas aa queixas que forem tomadas por termo serão Immediatamente autuados para o devido proseguimento do Inquerito.
Art. 100 - A Delegacia requisitará dos orgãos auxi liares da Policia os exames, pericias o diligencias que Julgar necessarios ao esclarecimento ou complemento dos Inqueritos a seu cargo.
Art. 101 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 102 - A Delegacia apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que julgar necessarias Para a melhoria do serviço.

CAPITULO 'XIII

Da Delegacia de Fiscalização de Jogos


Art. 103 - A' Delegacia de Fiscalização de Jogos compete fiscalizar a contravenção do jogo em todas as suas modalidades, processando os contraventores de accordo com as leis em vigor.
Art. 104 - A Delegacia fiscalizará os clubes, sociedades o assemelhados, todas as vezes que tiver necessidade de constatar a veracidade de queixas ou denuncias referentes a Infracções alli praticadas, representando ao Secretario da Segurança Publica, sobre o fechamento dos mesmos, si fôr o caso.
Art. 105 - Compete tambem á Delegacia de Fiscalização de Jogos, a repressão prevista no artigo 274 da Consolidação das Leis penaes.
Art. 106 - Ao Delegado de Fiscalização de Jogos compete dar informações sobre a Idoneidade dos responsaveis ou directores do clubes ou sociedades que requererem o seu funccionamento dentro do Estado.
Paragrapho unico - Tratando-se de clube ou sociedade com séde no Interior do Estado, o Delegado de Fiscalização de Jogos procederá as diligencias necessarias, afim de instruir convenientemente a informação.
Art. 107 - Entre as medidas de prevenção que a Delegacia adoptar, deverá manter:
I) - um fichario proprio dos contraventores habituaes, devendo as fichas conter alem da photographia do contraventor, o numero do registo geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos, residencia, paradeiro habitual ou provavel e outras observações favoraveis ás investigações;
II) - um cadastro dos objectos que apprehender, devendo nelle ser feito o respectivo registro com a classificação e distriminação exactas. 
Art 108. - A Delegacia terá um cartorio com um escrivão, um escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com autorização do Chefe do Gabinete. 
Art 109. - Ao escrivão, escrevente e auxiliares da Delegacia de Fiscalização de Jogos incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 51 e suas letras dest. regulamento.
Art 110. - A Delegacia deverá observar o disposto no artigo 25 e paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 111.
- A Delegacia requisitará os órgãos auxiliares da Policia os exames, periciaes e diligencias que julgar necessarios para o esclarecimento ou complemento dos Inqueritos a seu cargo.
Art. 112. - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 113. - A Delegacia apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que julga necessitas para a melhoria do serviço.

CAPITULO 'XIV

Do plantão do Gabinete


Art. 114. - A' autoridade de plantão no Gabinete compete:
I) - comparecer, logo que tenha communicação, a todos os locaes de crimes dependentes de Investigações, dando as providencias necessarias e avisando, Immediatamente, nos casos urgentes, á autoridade especializada competente;
II) -  attender ás pessoas que procurem as autoridades do Gabinete, ouvindo-as e mandando tomar por escripto suas queixas e procedendo a todas as diligencias de caracter urgente;
III) - Iniciar os inqueritos dependentes de investigação e levados ao seu conhecimento por intermedio do Plantão da Secretaria da Segurança Publica e remettel-os ás delegacias competentes, bem como os respectivos presos, quando não prestem fianças, nos casos legaes;
IV) - ouvir os conductores das pessoas, bem como a estas, decidindo como for de direito.
Paragrapho unico - Quando se tratar de preso, a disposição de determinada autoridade, em virtude de diligencia anterior, o Delegado de Plantão deverá annotar a hora e o local da prisão, os nomes do conductor e do preso, dando sciencia da occorrencia ao Delegado que ordenou a prisão.
Art. 115. - A autoridade de plantão deverá encaminhar ao Juizado respectivo os menores de ambos sexos que lhe forem apresentados, fazendo transportar ao Abrigo Privativo os de sexo feminino e ao Presidio do Paraiso, os do sexo masoullno, devendo, em qualquer dos casos, fazer uma communicação, por escripto, á Delegacia de Vigilancia e Capturas.
Art. 116 - A autoridade de plantão no Gabinete terá como auxiliar dois estagiarios, um escrivão e um inspector de cada delegacia Especializada.
Art. 117. - A autoridade de plantão registrará em livro apropriado todas as occorrencias que tomar conhecimento, enviando ao Chefe do Gabinete, findo o plantão, copias desse registro, para serem encaminhadas á Delegacia Auxiliar e Secretaria da Segurança Publica.

CAPITULO 'XV

Do Serviço de Identificação.


Art. 118 - O Serviço de Identificação compor-se-á das seguintes dependencias:
I) - Secretaria
II) - Archivo Dactyloscopico
III) - Anthropologia Criminal
IV) - Odontologia Legal
V) - Archivo Mono-Dactylar
VI) - Laboratorio Photographico
VII) - Identificação Civil
VIII) - Identificação Criminal
IX) - Identificação Eleitoral
X) - Bibliotheca e Museu
XI) - Deposito do Material.

Das funcções do Serviço de Identificação


Art. 119 - O Serviço de Identificação tem funcções de carater technico-scientifico, com finalidades civil, judicial e policial.
Art. 120 - Ao Serviço de Identificação compete:
a) - proceder á Identificação obrigatoria de todas as pessôas presas ou detidas, resalvados os casos previstos em lei;
b) Identificar os voluntarios das forças militares e militarizadas do Estado, inspectores de segurança, e, em geral, de todas as pessôas quo o requererem ou solicitarem ou ainda para as quaes a lei exigir prova de identidade;
c) - proporcionar ou empregar os meios scientificos para o reconhecimento de cadaveres de desconhecidos;
d) - corresponder-se directamente com as autoridades policiaes e Judiciarias do Estado e com as autoridades federaes, de outros Estados da União e estrangeiras sobre assumptos referentes á Identificação;
e) manter e desenvolver a permuta de fichas com os seus congeneres nacionaes e estrangeiros;
f) - prestar esclarecimentos sobre antecedentes, sempre que requisitados pelas autoridades competentes, segundo a forma estabelecida neste Regulamento;
g) providenciar o preparo dos passaportes;
h) providenciar ou effectuar pesquisa e levantamento, nos locaes de crime, das impressões digitaes, palmares e plantares, bem como realizar as pericias de confronto, elaborar laudos e reconhecer, quando requerida, a authenticidade de Impressões apostas em documentos;
i) - manter em funccionamento as dependencias de Anthropologia Criminal e Odontologia Legal, auxiliando, com estas especialidades, o estudo dos delinquentes no Estado e os processos de reconhecimento da Identidade;
j) estabelecer, partindo sempre da classificação basica de Vucetich, sub-classificações que visem o mais perfeito systema de desdobramento dos arehivos dactyloscopicos; k) - manter em funccionamento o Archivo Mono-Dactylar, para classificação e archivamento das impressões digitaes isoladas dos delinquentes;
l) promover, dentro do Serviço estudos em relação ás organizações de archivos palmares e plantares;
m) - organizar e manter um Museu e uma Bibliotheca relativas á Identificação;
n) realizar os trabalhos de identificação para o Serviço Eleitoral, de accordo com o que determinar a legislação em vigor;
o) promover os meios de obter a perfeita identificação civil e criminal em todo o Estado, por intermedio dos Postos de Identificação nas Delegacias de Policia.
Art. 121 - A Indentificaçâo, baseada no systema dactyloscopico, será feita por meio de planilhas, fichas e photographias, constando do seguinte:
a) impressões nas linhas papillares das extremidades digitaes, podendo tambem ser tomadas as impressões das palmas das mãos o das plantas dos pés, quando necessarias para quaesquer pesquizas;
b) qualificação, notas chromaticas, traços carateristicos, particularidades, marcas, signaes, cicatrizes, tatuagens, anomalias congenitas ou adquiridas;
c) - photographia de frente e perfil, ou sómente de frente, ou ainda de tres quartos na escala de reducção de 1|7.
Art. 122 - Os individuos detidos e identificados, por motivos criminaes, serão cuidadosamente examinados, quando necessario, pelos peritos anthropologistas e odonto-legista do Serviço, afim de se proceder o estudo da criminalidade no Estado, podendo ser retiradas photographias e realizados outros exames complementares indispensaveis á organização das respectivas fichas.

Da identificação civil na Capital


Art. 123 - São provas de identidade civil fornecidas pelo Serviço de Identificação; a carteira de identidade e o passaporte.
Paragrapho unico - Além das provas, poderão ser fornecidos outros documentos, taes como: attestados de antecedentes e identificação.
Art. 124 - Qualquer pessoa, para fins de direito, poderá solicitar por escripto, a sua identificação, independentemente da obtenção de documentos de Identidade expedidos pelo Serviço de Identificação, uma vez que satisfaça as exigencias dos artigos 127 e 128, seus §§ e letras.
Art. 125 - As carteiras de identidade, passaporte, attestados de antecedentes e de identificação estão sujeitos a emolumentos, em estampilhas, de accordo com o artigo 198 do presente Regulamento.
Art. 126 - Todas as provas e documentos de identidade serão assignados pelo portador e pelo Chefe de Serviço de Identificação.

Da Carteira de Identidade


Art. 127 - Toda a pessoa que desejar obter Carteira de Identidade deverá apresentar ao Chefe do Serviço de Identificação um requerimento em que mencionará o seu nome por extenso, edade, com indicação do dia em que nasceu, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residencia.
§ 1.º - A identidade do requerente deverá ser attestada por uma autoridade policial ou judiciaria, firma commercial ou pessoa idonea, com firma reconhecida.
§ 2.º - Sendo o requerente menor ou mulher casada, será necessaria a autorização do pae, mãe, tutor, responsavel, ou do marido, com firma reconhecida, salvo nos casos previstos em lei ou autorização de Juiz competente.
Art. 128 - Para se obter a Carteira de Identidade é necessario juntar ao requerimento um dos seguintes documentos:
a) - certidão de nascimento;
b) - certidão de casamento;
c) - certificado do Serviço Militar;
d) - diploma scientifico expedido por escolas officiaes ou officializadas dê ensino superior, desde que contenha nacionalidade a edade;
e) - carteira de identidade do Instituto de Identificação do Districto Federal, dos Gabinetes de Identificação dos Estados, da Marinha ou do Exercito, da qual constem os requisitos do artigo 127;
f) - carta de naturalização ou titulo declaratorio de cidadão brasileiro;
g) - passaporte nacional ou estrangeiro, devendo este ser acompanhado da respectiva traducção, feita por traductor publico juramentado;
h) - cédula consular.
Art. 129. - A Carteira da Identidade deverá conter sómente os requesitos seguintes: data .da expedição; numero do Registro Geral, nome do portador; data do nascimento; filiação; naturalidade; assignatura do Chefe de Serviço de Identificação; photographia de frente do portador, em escala de reducção de 1/7, timbrada por um carimbo em relevo; formula dactyloscopica; impressão do pollegar direito, ou esquerdo na falta do primeiro; notas chromaticas; observações; marcas, cicatrizes, defeitos visiveis sem desnudamento, e, facultativamente, nacionalidade e formula do grupo sanguineo. Na capa terá os seguintes dizeres e desenhos: Estados Unidos do Brasil; Armas de São Paulo; Carteira de Identidade; Estado de São Paulo.
Art. 130. - Os documentos apresentados para obtenção da carteira de identidade pertencem ao Serviço de Identificação, só podendo ser devolvidos mediante despacho do Secretario da Segurança Publica, ficando certidão respectiva.
Art. 131. - Aos ínspectores de segurança serão fornecidas, mediante determinação escripta do Chefe do Gabinete de Investigações, carteiras profissionaes, e exclusivamente para prova de sua qualidade de inspector.
Art. 132. - A expressão "Carteira da Identidade" só poderá ser utilizada em documento desta natureza, expedido pelo Serviço de Identificação.
Art. 133. - De todas as photographias tiradas no Serviço de Identificação, se archivará o respectivo negativo.

Do passaporte


Art. 134. - Os passaportes serão preparados pelo Serviço de Identificação, de accordo com a legislação em vigor, e assignados pelo Secretario da Segurança Publica e pelo Chefe do referido Serviço.
Paragrapho unico - Os passaportes serão registados em livros especiaes, no Serviço de Identificação,

Dos attestados e annotações em folhas corridas

Art. 135. - Os attestados de antecedentes, de identificação o informações em folhas corridas, só serão concedidos á propria pessoa, mediante identificação.
Paragrapho unico - Quando os dedos do candidato a attestado de antecedentes, não deixarem impressões nitidas, não lhe será fornecido o referido documento, e sim um attestado dessa impossibilidade.
Art. 136. - Dos attestados de antecedentes e folhas corridas só constarão as prisões que o requerente tenha soffrido em virtude de processo regular, de mandado de prisão preventiva ou pronuncia, condemnação ou expulsão.

                                                                                                                               Da Identificação de voluntarios

Art. 137. - Os voluntarios das forças militares ou inilitarizadas do Estado deverão ser apresentados ao Serviço de Identificação acompanhados de guias dos respectivos commandos ou directorias, todos os dias uteis, em hora designada pelo Chefe do Serviço.
Art. 138. - O Serviço de Identificação communicará aos respectivos commandos ou directorias, os antecedentes dos voluntarios, depois de pesquizadas as fichas dactyloscopicas.

Da identificação civil no interior


Art. 139. - No interior do Estado, os documentos de identidade serão processados de accordo com este Regulamento, pelos Postos de Identificação, nas Delegacias de Policia.
Art. 140. - Todos os Postos de Identificação ficam subordinados technicamente ao Serviço de Identificação, para unidade dos serviços.
Art. 141 - As Carteiras de Identidade fornecidas pelas Delegacias do Interior, onde não existirem Postos de Identificação, para o exercício de qualquer profissão, deverão ter impressa, em caareteres bem visiveis, a declaração de só serem validas no Municipio.

Da identificação de cadaveres


Art. 142. - Sempre que o Gabinete Medico-Legal da Capital tiver noticia da achada de cadaver de pessoa desconhecida, deverá requisitar, por escripto, ao Serviço de Identificação, as diligencias necessarias ao esclarecimento da sua identidade.
§ 1.º - Essas diligencias consistirão na tomada das impressões digitaes do cadaver, da photographia e de meios scientíficos para o reconhecimento.
§ 2.º - O Serviço de Identificação fará communicação de suas Investigações ao Gabinete Medico-Legal e á Delegacia de Segurança Pessoal, enviando-lhes photographias, em caso de resultado negativo.
Art. 143. - No interior do Estado, sempre que o Delegado tiver conhecimento da achada de cadaver de desconhecido, deverá tirar as suas impressões digitaes, em quatro fichas, e, sendo possivel a photagraphia, enviando-as ao Serviço de Identificação.

Da Identificação criminal


Art. 144 - Ficam sujeitos á identificação criminal:
I) - Os indivíduos presos nas seguintes condições:
b) - em virtude de mandado de prisão preventiva;
c) - em virtude de mandado de pronuncia;
d) - em virtude de sentença cond toria;
e) - em virtude da decreto de expulsão do territorio Nacional.
II) - os excluidos, por indignos, das forças militares ou militarizadas do Estado.
Art. 145. - Aos presos que recusarem submetter-se ao processo de identificação será applicada a pena disciplinar cabivel aos insubordinados na Cadeia.
Art. 146. - A identificação criminal será feita na Capital por funecionarios do Serviço de Identificação, e no Interior do Estado pelos Postos ou pelos proprios Delegados.

Da identificação criminal na Capital


Art. 147. - As autoridades policiaes da Capital sâo obrigadas a fazer apresentar ao Serviço d Identificação. até ás 12 horas de cada dia util, os Individuos por ellas pressos, afim de serem identificados.
Paragrapho unico - Nos casos de urgencia, ou quande os presos não possam ser apresentados até á hora designada, a autoridade os remetterá a qualquer hora do expediente, fazendo constar na guia de que trata o artigo subsequente, as razões da urgencia.
Art. 148. - Nenhum preso será Identificado sem ser acompanhado da guia da autoridade competente, da qual constará o motivo da identificação.
Art. 149. - As autoridades deverão fazer comparecer ao Serviço de Identificação todos os presos, assim ,como os deportados e expulsos do territorio nacional, mesmo que já tenham sido identificados anteriormente.
Art. 150 - O Director da Cadeia Publica da Capital deverá fazer comparecer ao Serviço de Identificação todos os presos ainda não identificados, que derem entrada no Estabelecimento.
Art. 151 - Os sentenciados recolhidos á Penitenciaria serão identificados, nesse presidio, pelo pessoal do Estabelecimento, devendo ser enviada as suas fichas, planilhas e photographias ao Serviço de Identificação.
Paragrapho unico - Pesquizadas as fichas e planilhas, o Serviço de Identificação enviará á Penitenciaria os boletins de antecedentes do sentenciado.
Art. 152 - Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores, o Serviço de Identificação enviará dentre de 48 horas a quem tiver requisitado a identificação, ou 4 autoridade a cuja disposição se declarar que passa o preso, o boletim de antecedentes, do qual constará o numero do registo geral que lhe couber.
Paragrapho unico - Si o preso foi reincidente, o boletim deve mencionar, além do numero de registo geral que lhe coube anteriormente, as prisões anteriores e as notas sobre a marcha dos respectivos processos.
Art. 153 - Haverá no Serviço de Identificação um plantão fóra da hora do expediente, tanto de dia como de noite, para attender ás requisições das autoridades policiaes,
Paragrapho unico - Esse plantão deverá funccionar tambem nos domingos e dias feriados.

Da identificação criminal no interior


Art. 154 - No interior, os presos serão identificados dentro das 24 horas da respectí va, prisão, pelo proprio Delegado de Policia ou pelo Posto de Identificação, onde houver, que remettera ineontinenti ao Serviço de Identificação a Planilha e quatro fichas do criminoso.
Paragrapho unico - Além das fichas e planilhas ja mencionadas, deverá ser remettida a photographia do criminoso, sempre que fôr possivel.
Art. 155 - Quando do archivo da Delegacia constar que o preso foi anteriormente identificado serão tiradas apenas duas fichas que serão remettidas ao Serviço de Identificação, consignando no seu verso o numero do Registo Geral e o motivo da nova prisão.
Art. 156 - A remessa de planilhas e fichas Independe de qualquer officio, a não ser que o Delegado tenha especiaes communicações a fazer.
Art. 157 - Quando o preso for suspeito de autoria de crimes nos Estados do Brasil ou em Paiz extrangeiro, serão tiradas tantas fichas quantas bastem para a necessaria permuta, que serão enviadas ao Serviço de Identificação, acompanhadas de officio em que indicará quaes os paizes com que deve ser feita a permuta e quaes os motivos.
Art. 158 - Da mesma forma se procederá com as fichas das pessoas que pretendam naturalizar-se.
Art. 159 - Recebidas as planilhas e fichas das delegacias do interior, o Serviço de Identificação remetterá o boletim de antecedentes.
Art. 160 - Logo que o Delegado receber o boletim de antecedentes, deverá mandar lançar no livro de entradas da respectiva Cadeia o numero do Registo Geral, communicando ao Serviço de Identificação qualquer transferencia de preso.
Art. 161 - No caso de ser elle transferido para outra Comarca, a autoridade o fará acompanhar de um officio do qual conste o numero do Registro Geral.
Art. 162 - Os escrivães das delegacias são obrigados a juntar aos autos do processo respectivo, logo que o recebam, o boletim de antecedentes.
Art. 163 - O Chefe do Serviço de Identificação solicitará directamente, dos Juizes de Direito e escrivães do crime, as informações a respeito dos processos criminaes, necessarios ao Registro Geral do Serviço de Identificação.
Art. 164 - Os Directores da Cadeia Publica, Penitenciaria, Institutos Diseiplinares e Colonia Correcional informarão directamente ao Serviço de Identificação, qualquer alteração havida com relação aos presos ou reclusos.
Art. 165 - O material usado para identificação nas delegacias do Interior onde não houver Posto, consistirá, obrigatoriamente, em uma prancheta acanalada, uma prancheta de zinco para extensão da tinta, um rolo de gelatina. tintas e planilhas.
Paragrapho unico - Quando o material constante deste artigo estiver Imprestavel, o Delegado deverá requisitar do Serviço de Identificação o fornecimento do outros, devolvendo o material estragado,

Do pessoal


Art. 166 - O Serviço de Identificação tem os seguintes funecionarios:
1 Chefe
1 Sub-Chefe
1 Chefe do Archivo Dactyloscopico
4 Archivistas
4 Pesquisadores
2 Photographos de l.ª Classe
7 Photographos de 3.ª Classe
6 Dactyloscopistas
20 Quartos Escripturarios
2 Serventes
Art. 167 - Ao Chefe competes
a) - dirigir e fiscalizar todo o serviço de Identificação, tanto da Capital como do Interior do Estado;
b) - assignar todo o expediente inclusive carteiras de identidade a passaportes do Serviço, de Identificação;
c) - fornecer ás autoridades judiciar'-s, membros do Ministerio Publico e autoridades policiaes, as informações que requisitarem e solicitar das mesmas autoridades as de que precisar para a escripturação do Registro Geral;
d) - orientar os trabalhos technicos;
e) - apresentar mensalmente e annualmente ao Chefe do Gabinete de Investigações dados detalhados dos trabalhos executados que serão encaminhados ao Seriviço de Estatistica Policial;
f) - fazer suggestões e propôr medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;,
g) - prorogar, sempre que fôr necessario, as horas de trabalho e convocar o pessoal para os trabalhos extraordinarios com annunencia do Chefe do Gabinete;
h) - requisitar do Chefe do Gabinete o fornecimento de material necessario aos seus serviços;
1) - assignar todas as provas e documentos de identidade;
J) - manter e fazer observar a bôa ordem, disciplina moralidade e hygiene em todas as dependencias de seu departamento;
k) - encaminhar, devidamente informados, ao Chefe do Gabinete de Investigações, os requerimentos de ferias, licenças e justificações dos funccionarios;
l) - orientar os trabalhos de revelação e levantamento de impressões papillares, nos locaes de crime, quando requisitados pelas autoridades policiaes;
m) - designar as attribuições dos funecionarios, tendo em vista a capacidade, efficiencia e tendencias de cada um independentemente dos respectivos cargos ou categorias, com approvação do Chefe do Gabinete;
n) - presidir á elaboração de estudos, pesquizas e trabalhos scientificos referentes a assumptos da competencia do Serviço;
o) - dar parecer nobre as reformas de caracter techinico a serem introduzidas na organização policial do Estado, relativamente aos assumptos de Identificação.
Art. 168 - Ao Sub-Chefe compete substituir o Chefe em todos os seus Impedimentos.
Art. 169 - Ao chefe do Archivo Dactyloscopico compete:
a) - dirigir e fiscalizar o serviço do Archivo, recebendo e distribuindo as fichas e planilhas que derem entrada;
b) - fazer a estatistica do movimento de papeis entrados no Archivo;
c) - fazer a escala dos plantões do Archivo;
d) - propor ao Chefe do Serviço de Identificação as medidas que julgar uteis e necessarias ao bom andamento dos trabalhos;
e) - tomar parte, quando designado, nas pesquizas das impressões em locaes de crimes e proceder aos exames periciaes de confronto;
f) - orientar os archivistas e pesquizadores nas suas duvidas e no systema de classificação das fichas, bem como oriental-os no estudo dos problemas dactyloscopicos.
Art. 170 - Aos archivistas e pesqulzadores compete:
a) - pesquizar as fichas das individuaes dactyloscopicas que lhes forem distribuidas pelo chefe ou encarregado do Archivo Dactyloscopico;
b) - classifical-as e archival-as, datando-as e authenticando-as com a sua rubrica;
c) - appor a formula dactyloscopica nas provas e documentos de identidade expedidos pelo Serviço de Identificação;
d) - zelar pela ordem e conservação das fichas archivadas;
e) - proceder á revisão e desdobramento das fichas de accordo com o criterio de sub-classificação adoptado, quando para isso forem designados pelo Chefe do Serviço de Identifcação;
f) - funccionar nos exames e confrontos de impressões encontradas em local de crime, quando designados pelo Chefe do Serviço de Identificação.
Art. 171 - Aos dactyloscopistas compete tomar as impressões digitaes das pessoas que forem identificadas para fins civis e criminaes. bem como dos cadaveres de desconhecidos.
Paragrapho unico - Quando necessario, poderão ser tomadas as Impressões palmares e plantares.
Art. 172 - Aos escripturarios incumbe:
a) - fazer a qualificação das pessoas que devem ser identificadas;
b) - executar os trabalhos de redacção que lhes forem distribuidos de accordo com as Instrucções que receberem;
c) executar os serviços de expediente das respectivas dependencias, de accordo com a distribuição feita pelo respectivo encarregado;
d) - fazer a escripturação de livros, carteiras attestados de antecedentes, passaportes, promptuarios e indices, ficando directamente responsaveis pelos erros. omissões e irregularidades que nelles forem encontrados;
e) - ter convenientemente classificados todos os papeis do Serviço;
f) - redigir as certidões e executar os trabalhos dactylographicos e copias de documentos officiaes;
g) - fazer o mappa do movimento do dia anterior;
h) - prestar ao encarregado o auxilio necessario e elaborar os pareceres e informações de que forem encarregados;
i) - guardar sigillo sobre o conteu'do dos papeis da dependencia ou que por ella transitarem;
f) - fazer os plantões para que forem escalados;
k) - exercer as funcçOes para que forem designados pelo Chefe do Serviço de Identificação.
Art. 173. - Aos serventes compete:
a) - proceder á limpeza, zelar pelo asseio e guarda de tudo o que pertencer ao Serviço de Identificação;
b) - transportar os papeis que lhes sejam entregues pelo Chefe do Serviço, encarregado das dependencias e demais funccionarios do Serviço de Identificação;
c) - encaminhar as partes e prestar-lhes informações.
Art. 174. - O Chefe do Serviço de Identificação designará, um entre os serventes, para exercer as funcções de Porteiro.

Do Laboratorio Photographico


Art. 175. - Ao Laboratorio Photographico compete
a) - executar o serviço de photographia, providenciando para que o mesmo tenha o melhor andamento;
b) - organizar a Estatistica diaria dos trabalhos feitos;
c) - receber e dar andamento a todas as requisições ce photographias que lhes forem dirigidas pelo Chefe do Serviço de Identificação;
d) - revelar, fixar, imprimir, restaurar e reproduzir todas as chapas que lhes forem entregues;
e) - executar plantões de accordo com a escala;
f) - photographar todas as pessoas que desejem tirar carteira de identidade;
g) - photographar os presos, voluntarios, dementes e cadaveres;
h) - archivar os negativos das photographias e procural-os para reproducção:
i) - executar as ordens do photographo designado pelo Chefe do Serviço, como encarregado do Laboratorio Photographinco;
j) - tomar as photographias co local de crime, nos casos de pesquizas e exames de impressões papillares e as necessarias aos estudos e pesquizas scientificas.

Da Secretaria


Art. 176. - A' Secretaria Incumbe:
a) - preparar o expediente a ser assignado pelo Chefe do Serviço:
b) - receber e distribuir toda a correspondencia do Serviço de Identificação;
c) - attender as reclamações do publico;
d) -  organizar a escala de plantões do pessoal, excepto do Archivo Dactyloscopico;
e) - organizar o protocollo geral de forma a ser possivel, em qualquer tempo, uma informação sobre a entrada e sahida de papeis e documentos que transitarem pelas diferentes dependencias;
f) - encarregar-se da correspondencia;
g) - fiscalizar o ponto do pessoal, remettendo os dados de frequencia á Primeira Secção;
h) - escripturar e rever as provas e documentos de identidade;
i) - manter regularidade na expedição de fichas para a permuta em geral;
j) - redigir o expedir os boletins de informações, com presteza, ás autoridades requisitantes;
k) - collector todos os dados do movimento geral das icentificações e demais trabalhos executados de forma a constituir elementos seguros e orientadores das suas actividades.

Do archivo monodactylar


Art. 177. - Ao archivo monodactylar incumbe:
a) - estabelecer a classificação e archivamento das impressões digitaes isoladas dos delinquentes;
b) - prestar ao Chefe do Serviço de Identificação toda assistencia technica nas pericias dactyloscopicas, estudos, trabalhos, elaboração de laudos e preparo das respectivas peças;
c) - pesquizar as impressões digitaes reveladas e levantadas em locaes de crime.
Art. 178. - O Archivo Monodactylar terá os laboratorios de dactylographia e photographia especializada, para os trabalhos de pesquiza, revelação e levantamento de impressões papillares nos locaes de crime.

Da anthropologia criminal e da odontologia legal

Art. 179. - A' Anthropologia criminal e á Odontologia legal incumbe:
a) - observar o disposto no artigo 122 deste Regulamento;
b) - prestar o concurso de meios scientificos para a identidade dos cadaveres desconhecidos.
Art. 180. - Os peritos anthropologo e odonto-legal usarão de caderneta de identidade especial, que fôr approvada pelo Secretario da Segurança Publica.
 
Art. 181. - Ao encarregado do deposito de material incumbe:
a) - ter sob sua guarda todo o material adquirido dentro de verbas orçamentarias, fornecido pelo Gabinete de Investigações;
b) - manter rigorosa escripturação do movimento de entradas, sahidas e saldos do material em stock;
c) - encarregar-se da escripturação de todo o movimento de dotação e empenho das verbas orçamentarias;
d) - attender ás requisições de material, quando visadas pelo Chefe do Serviço ou por quem suas vezes fizer:
e) - archivar e manter sob sua guarda todos os documentos referentes á acquisição de material:
f) - colleccionar as requisições de material que lhe forem apresentadas.

Outras disposições


Art. 182. - As fichas e photographias só serão fornecidas á requisição das autoridades competentes.
Art. 183. - Para a permuta, serão tiradas tantas fichas quantas necessarias.
Art. 184. - Para a naturalização, sendo o candidato residente no paiz ha mais de cinco annos, a permuta se fará entre os Gabinetes nacionaes e, sendo ã sua permanencia por prazo menor, se procederá a permuta geral, especialmente com o paiz de sua nacionalidade de origem.
Art. 185. - Cada dependencia do Serviço de Identificação será dirigida por um funccionario designado pelo Chefe do Serviço.
Art. 186. - Os funccionarios poderão ser transferidos pelo Chefe do Serviço, de uma para outra dependencia.
Art. 187. - Nas faltas e impedimentos do Chefe do Archivo Dactyloscopico a substituição será feita por designação do Chefe do Gabinete, mediante indicação do Chefe do Serviço.
Art. 188. - E' prohibido o manuseio dos promptuarios em transito no Serviço de Identificação, aos funccionarios de outras dependencias, inspectores e de pessoas estranhas.
Art. 189. - O Serviço de Identificação poderá, encarregar-se de pericias de sua competencia, requeridas por particulares.
§ 1.° - Os requerimentos para essas ,pericias deverão ser apresentados ao Chefe do Gabinete de Investigações
§ 2.° - O Chefe do Serviço de identificação, de accôdo com o Chefe do Gabinete de Investigações arbitrare conforme o material utilizado, a Importancia a ser cobra da pela pericia, exigindo-se deposito prévio na Thesouraria do Gabinete.
Art. 190. - As peças destinadas ás pericias deverão  ser examinadas no proprio laboratorio do Serviço de identificação, sempre que possam ser transportadas, sem destruição parcial ou total.
Art. 191. - De todos os laudos e exames feitos pelo Serviço de Identificação, serão tiradas copias, devidamente concertadas com os originaes, acompanhadas de egual numero de photographias e da mesma forma authenticadas. as quaes serão archivadas em ordem chronologica, de modo a permittir facil consulta e restauração dos autos perdidos ou destruidos. Tambem poderão ser conservadas no Serviço as peças examinadas, de forma a permittir nova pericia.
Paragrapho unico - Todos os laudos feitos no Se- viço de Identificação deverão ser numerados e protocollados no proprio Serviço.
Art. 192 - O horario do Serviço de Identificação será de 12 ás 18 horas, excepto aoa sabbados que será de 8 ás 12 horas.
§ 1.º - O expediente poderá ser iniciado e encerrado fora das horas regulamentares, a juizo do Chefe do Serviço, de accôrdo com o Chefe do Gabinete, quando o accumulo de serviço reclamar essa medida.
§ 2.º - Tal medida poderá ser extensiva a todos ou parte das dependencias do Serviço de Identificação,
§ 3.º - Os funecionarios não terão direito a qualquer gratificação pecuniaria, no caso ds inicio antecipado ou no de prorogação das horas de trabalho.
Art. 193 - E' vedado a qualquer funecionario retirarse do Serviço durante o expediente, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 194 - No recinto das dependencias não é permittido o ingresso de pessoas estranhas ou de funccionarios de outras dependencias ou secções, salvo em serviço.
Art. 195 - Qualquer Irregularidade praticada pelos funccionarios deverá ser levada ao conhecimento do Chefe do Serviço, afim de serem dadas providencias cabiveis .
Art. 196 - Nenhum funccionario poderá cuidar de assumptos extranhos ao serviço, bem como tratar, por sua iniciativa ou por solicitação de terceiros, do andamento de quaesquer papeis que não estejam nas suas attribuições.
Art. 197 - Nenhum funecionario do Serviço de identificação poderá se utilizar para uso particular, de material do serviço.
Art. 198 - A tabella de emolumentos das provas e documentos de identidade expedidos pelo Serviço de Identificação, será cobrada nos termos do Dec. 23.704-A, de 9 de janeiro de 1934 e Dec. 2.260, de 31 de dezembro de 1927.
Paragrapho unico - Os emolumentos acima serão cobrados em sellos do Estado.

CAPITULO 'XVI

Do Serviço de Estatistica Policial


Art. 199. - O Serviço de Estatistica Policial creado pelo art. 26 do Dec. n. 6.245, de 29 de dezembro de 1933 subordinado ao Gabinete de Investigações, terá as seguintes attribuições:
a) - fazer estatistica de todos os crimes e contravenções commettidas durante o anno no Estado, com especificação das horas, dias, mezes e lugares de sua verificação, assim como dos meios e causas presumiveis que os motivaram:
b) - de todos os crimes e contravenções, segundo os caracteristicos dos seus autores e cumplices;
c) - de todos os crimes e contravenções por municipio e região policial, com os respectivos coefficientes de população;
d) - das detenções effectuadas durante o anno no Estado, segundo o motivo, com os caracteristicos dos detidos e as, especificações da lettra "a";
e) - dos acidentes em geral occorridos no Estado com a sua especificação;
f) - aos incendios, suicidios e tentativas de suicidio socorridos durante o anno no Estado, com as suas especificações;
g) - dos vehiculos registados e carteiras de habilitações expedidas, infracções regulamentares e outros serviços referentes ao transito de todo o Estado;
h) - das policias e outros trabalhos executados pelo Laboratorio de Policia Technica;
i) - das pericias medico-legaes de todo o Estado;
j) - do movimento carcerario de todo o Estado;
k) - do movimento geral da Assistencia Policial;
l) - do movimento geral do Serviço de Identificação;
m) - do movimento geral do Gabinete de Investigações;
n) - do movimento geral da Superintendencia de Ordem Politica e Social, de accordo com os dados, fornecidos por intermedio do Secretario da Segurança Publica;
o) - das custas e outras arrecadações da Policia do Estado.

Do Pessoal


Art. 200 - E' o seguinte o pessoal do serviço de Estatistica Policial;
1) - Chefe
1) - Ajudante
1) - Archivista
9) - Escripturarios
1) - Servente.
Art. 201 - Compete ao chefe, além das attribuições communs:
a) - executar os trabalhos dt redacção de maior importancia, e orientar os serviços de estatistica, de accordo com o methodo e normas estabelecidos;
b) - propor ao Chefe ao Gabinete as providencias necessarias ao aperfeiçoamento do serviço e da organização das estatisticas;
c) - examinar, rever e corrigir os trabalhos que tiverem de subir ao Chefe do Gabinete ou destinados á publicidade;
d) - trazer em d a os trabalhos e representar ao Chefe do Gabinete sobre faltas dos funccionarios;
e) - informar, opinando, os assumptos que devam ser resolvidos por seus superiores;
f) - organizar os registos, livros, papeis e archivo, por datas e assumptos, de forma a serem rapidas as buscas, pesquizas e consultas;
g) - fiscalizar diariamente as escripturações, para que sejam feitas com asseio, clareza e verdade, sem entrelinhas, emendas ou razuras;
h) - designar o funccionario que deva fazer qualquer serviço nâo previsto neste Regulamento, em virtude de resolução propria, ou ordem superior;
i) - prorogar os trabalhos, quando seja necessario com approvação do Chefe do Gabinete e providenciar opportunamente, para que não faltem livros, impressos e objectos de expediente;
j) - authenticar, com sua assignatura, quaesquer certidões lavradas por ordem superior.
Art. 202 - O Chefe do Serviço de Estatistica Policial corresponder-se-á directamente com qualquer repartição ou autoridade, afim de solicitar dados e esclarecimentos que se tornem necessarios a bôa execução dos trabalhos estatisticos.
Art. 203 - Toda a escripturação do Serviço de Estatistica Policial è de caracter reservado e uso exclusivo da Secretaria da Segurança Publica.
Art. 204 - Ao ajudante incumbe:
a) - substituir o Chefe;
b) - auxiliar o Chefe em todos, os trabalhos estatisticos;
c) - fiscalizar, abrir e encerrar o Registro de "Ponto" e remetter as listas de assignaturas á Primeira Secção para o devido controlle;
d) - distribuir pelos funccionarios os papeis entrados e fiscalizar a collecta de dados estatísticos;
e) - dirigir a apuração desses dados e a organização de séries e graphicos;
f) - levar ao conhecimento do Chefe toda o qualquer irregularidade que se prenda à ordem e disciplina, propondo as medidas de repressão que entender justas;
g) - empregar o maior cuidado e solicitude na bôa ordem da sahida e entrada de papeis.
Art. 205 - Ao Archivista incumbe:
a) - substituir o Ajudante nos seus impedimentos e faltas;
b) - executar os serviços que lhe forem determinados pelo Chefe ou Ajudante.
Art. 206 - Aos Escripturarios cabe:
a) - auxiliar o Chefe e Ajudante elaborando pareceres e informações;
b) - redigir de accôrdo com as instrucções que receberem;
c) - fazer o extracto do expediente diario;
d) - organizar e manter rigorosamente em dia, o expediente daa estatisticas de que forem encarregados;
e) - executar todos os trabalhos que lhes forem determinados e fazer com cuidado a escripturação dos livros, fichas e papeis a seu cargo;
f) - registrar títulos, portarias e outros papeis; la. vrar certidões;
g) - lavrar termos de compromissos e posse; executar trabalhos de copias e outros que lhes sejam determinados.
Art.207 - Ao Servente compete:
a) - proceder á limpeza, zelar pelo asseio e guarda dos objectos, livros e papeis da dependencia;
b) - transportar e dar destino aos papeis que lhe forem confiados e de accordo com as ordens recebidas.

Outras disposições


Art. 208. - Todas as vezes que occorrerem delicto, prisões, detenções, suicídios, desastres, accidentes do trabalho, sinistros, transferencia, soltura, evasão ou fallecimento de preso ou quando forem remettidos inqueritos policiaes As autoridades judiciarias, o delegado fica obrigado a communicar, immediatamente, esses factos ao Serviço de Estatistica Policial, servindo-se, para isso, de boletins impressos.
Art. 209. - Os boletins impressos, devem ser cuidadosamente escripturados pelas autoridades policiaes ou seus escrivães.
Art. 210. - Toda delegacia deve estar sempre provida do material indispensavel, requisitado do Serviço de Estatistica Policial.
Art. 211. - o Chefe do Serviço de Estatística Policial submetterá á approvação do Chefe do Gabinete do Investigações os modelos de livros, fichas, boletins e mappas a serem adoptados.
Art. 212. - Até 31 de março, o Chefe do Serviço de Estatistica Policial apresentará ao Chefe do Gabinete ds Investigações o relatorio do anno anterior, e publicará o Annuario da Estatistica Criminal do Estado.

CAPITULO 'XVII

Da Thesouraria


Art. 213. - O Chefe do Gabinete de Investigações, mediante approvação do Secretario da Segurança Publica, designará um dentre os funecionarios da respectivo quadro, para servir como thesoureiro.
Art. 214. - O funccionario designado terá de prestar uma fiança adequada e não terá direito a remuneração além dos vencimentos de seu cargo.
Art. 215. - O Thesoureiro terá como auxiliar, um pagador da sua immediata confiança, escolhido dentre os funccionarios do quadro e tambem designado pelo Chefe do Gabinete, sem que dito funecionario tenha remunetação além dos vencimentos de seu cargo.
Art. 216. - A Thesouraria funccionará durante ás horas de expediente do Gabinete.
Art. 217. - Ao Thesoureiro compete:
a) - receber do Thesoureiro do Estado as importancias mensaes a serem pagas aos funecionarios do Gabinete e as dotações orçamentarias;
b) - receber da Chefia do Gabinete ou das Delegacias Especializadas, por intermedio da Chefia do Gabinete, dinheiro, valores e objectos que devam ser recolhidos aos cofres da Thesouraria;
c) - fazer os pagamentos que lhe forem determinados pelo Chefe do Gabinete;
d) - organizar e manter em dia um fichario dos valores e numerarios recolhidos á Thesouraria;
e) - apresentar ao Chefe do Gabinete, em trez vias, um balancete do movimento diario, que devidamente visado, é destinado á Chefia do Gabinete, Thesouraria e Contadoria;
f) - encaminhar á Contadoria toda a documentação exigida para a perfeita escripturação do movimento de verbas, dinheiro e valores;
g) - examinar os balancetes mensaes e o balanço annual elaborados pela Contadoria.
Art. 218. - Ao pagador compete auxiliar o Thesoureiro em todas as suas funeções e substituil-o em todos os seus impedimentos.

CAPITULO 'XVIII

Da Contadoria


Art. 219 - A Contadoria do Gabinete de Investigações é destinada á escripturação do movimento geral da Thesouraria, organização das folhas de pagamento dos funccionarios, execução de balancetes e archivamento de toda a documentação comprovante do movimento de verbas.
Art. 220. - A Contadoria funecionará, diariamente, durante o expediente do Gabinete.
Art. 221. - Ao Contador compete:
a) - organizar a escripturação do movimento geral de pagamentos, recebimentos de todas as verbas, dinheiros e valores de accordo com a documentação que lhe for encaminhada pela Thesouraria;
b) - organizar, mensalmente, as folhas de frequencia dos funccionarios para o devido pagamento;
c) - apresentar mensalmente, ao Chefe do Gabinete um balancete clrcumstanciado do movimento da Thesouraria;
d) - archivar toca a documentação devidamente escripturada;
e) - prestar ao Chefe do Gabinete e ao Thesoureiro as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos;
f) - escripturar os cheques, folhas e impressos destinados ao pagamento dos funecionarios contractados, apresentando-os á Thesouraria para os devidos fins;
g) - apresentar annualmente ao Chefe do Gabinete um balanço geral do movimento da Thesouraria.

CAPITULO 'XIX

Da primeira secção


Art. 222. - A' primeira secção incumbe:
a) - protocollar a correspondencia entrada no Gabinete e distribuil-a de accordo com os respectivos despachos;
b) - informar, certificar e dar parecer sobre papeis a seu cargo:
c) - fazer a correspondencia do Chefe do Gabinete:
d) - numerar os officios de todas as dependencias do Gabinete de Investigações e archivar as respectivas copias.
Art. 223. - Compete, especialmente, ao Chefe desta secção:
a) executar os trabalhos de redacção de maior relevancia;
b) - dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalhos attribuidos á Secção e entregal-os ao Chefe do Gabinete até ás 15 horas, salvo tratando-se de materia urgente;
c) - fiscalizar a escripturação dos livros e fichas para que seja feita diariamente com clareza e ordem, levando ao conhecimento do Chefe do Gabinete qualquer irregularidade que observe;
d) - examinar e conferir os papeis antes de serem apresentados ao Chefe do Gabinete, respondendo pelos erros e omissões;
e) - controllar o ponto dos funccionarios do Gabinete, remettendo á Contadoria os dados necesasrios para a elaboração das folhas de pagamento;
f) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um balancete minucioso do movimento da Secção.
Art. 224. - Aos Funccionarios compete:
a) - executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Chefe da Secção.

CAPITULO 'XX

Da segunda secção


Art. 225. - A' Segunda Secção incumbe:
a) - ter sob sua guarda o archivo de promptuarios eferentes ao Registro Civil, Criminal e de Legitimação unificadas no Registro Geral;
b) - manter em ordem esses promptuarios e a escripturação dos indices onomasticos, ou de um fichario de modo que, com a precisa facilidade, seja attendida a qualquer requisição das autoridades e do Chefe do Servigo de identificação;
c) - receber, conferir, numerar e juntar aos respectivos promptuarios, os documentos que lhe foram enviados, concernentes ao expediente diario, documentos esses que devem estar despachados pela autoridades;
d) - abrir promptuarios para os casos sujeitos a investigação, e que possam enriquecer o archivo, a elles juntando tudo o que por qualquer forma, sirva de esclarecimento sobre a pessoa do promptuariado.
Art. 226. - Os promptuarios devem ser escripturados á machina ou com calligraphia legivel.
§ 1.° - Os dados que contiverem serão annotados, chronologicamente, em folha especial;
§ 2.º - Os documentos serão classificados tambem em ordem chronologica.
Art. 227. - Sob pretexto algum, a Secção permittirá o manuseio de promptuarios, por funccionarios estranhos ao serviço, ou por inspectores.
Art. 228. - Todos os dados existentes nos promptuarios, qualquer que seja a sua natureza, são reservados, devendo os funccionarios da Secção guardar sobre os mesmos o devido sigillo.
Art. 229. - O expeidente da Secção poderá, ser desdobrado pelo Chefe do Gabinete e os funccionarios divididos em duas ou mais turmas de accordo com a necessidade do serviço.
Art. 230. - Nenhum documento ou photographia, sob qualquer pretexto, póde ser desentranhado do promptuario.
Art. 231. - Só Secretario da Segurança Publica, o Chefe do Gabinete, as autoridades policiaes especializadas e o Chefe do Serviço de Identificação pódem requisitar prom ptuarios para consulta, devendo, para isso, enviar à respectiva seecão tantas requisições quantos forem os promptuarios requisitados.
Art. 232. - Os portadores dessas requisições devem ser sempre funccionarios sob as ordens dos requisitantes.
Art. 233. - Os promptuarios devem baixar á Segunda Secção dentro das 48 horas em que forem requisitados, sob pena de responsabilidade do requisitante e do Chefe da referida secção.
Art. 234 - Só aos funccionarios desta Secção é permittida a juntada de documentos em promptuarios.
Art. 235 - Na hypothese da transgressão do disposto nos artigos acima, o chefe da Segunda Secção é obrigado a fazer incontinenti a devida communicação á Chefia do Gabinete.
Art. 236. - Compete especialmente ao Chefe da Secção:
a) - obter por intermedio do Chefe do Gabinete dados para complemento dos promptuarios omissos;
b) - attender ás requisições de promptuarios, feitas na forma deste Regulamento;
c) - prestar as informações requisitadas pelas autoridades policiaes;
d) - passar certidões determinadas pelo Chefe do Gabinete;
e) - distribuir e fiscalizar a execução do serviço.
Art. 237. - Aos funccionarios da Segunda Secção compete:
a) - obedecer ao horario estabelecido para o expediente;
b) - cumprir todas as ordens emanadas do Chefe da

CAPITULO 'XXI

Da Secção de Passes


Art. 238. - A Secção de Passes será dirigida por uma autoridade designada pelo Chefe do Gabinete, com approvação do Secretario da Segurança Publica, ou por um Chefe de Secção e compor-se-á de tantos funccionarios quantos sejam necessarios, escolhidos dentre os do respectivo quadro.
Art. 239. - A Secção de Passes funccionará das 12 ás 17 horas e das 20 ás 22 horas nos dias uteis; e aos domingos e feriados attenderá sómente ao serviço interno do Gabinete.
Art. 240. - A' autoridade designada ou ao chefe de Secção compete:
a) - emittir e submetter a assignatura do Chefe do Gabinete as requisições de passes que lhe forem solicitadas pelas Delegacias Especializadas para autoridades, inspectores e praças em serviço, testemunhas, presos em transito ou postos em liberdade;
b) - emittir as requisições emanadas da Chefia do Gabinete;
c) - submetter á assignatura do Chefe do Gabinete as requisições de passes para indegentes o retirantes que se apresenta-rem munidos de attestado de pobreza, fornecido por autoridade competente;
d) - verificar a necessidade de taes requisições;
e) - fiscalizar o embarque dos indigentes e retirantes:
f) - apresentar, diariamente, ao Chefe do Gabinete um mappa geral do movimento da Secção;
g) - archivar os comprovantes das requisições expedidas;
h) - remetter mensalmente, ao Chefe do Gabinete os mappas geraes do Serviço da Secção.
Art. 241 - Aos demais funccionarios compete:
a) - cumprir ou fazer cumprir as ordens que lhes forem dadas com referencia ao serviço.

CAPITULO 'XXII

Do Corpo de Inspectores de Segurança


Art. 242 - O Corpo de Inspectores de Segurança comprehende duas cathegorias: a dos inspectores e a dos aspirantes.
Art. 243 - A cathegoria dos inspectores abrande quatro classes, a saber: Classe Especial, Primeira, Segunda e Terceira Classe.
§ 1.° - A Classe Especial é composta de vinte inspectores com attribuições de investigação e funcções especalizadas.
§ 2.° - Aos inspectores das demais classes, em numero de cincoenta para a Primeira, de cem, para a Segunda é de cento e oitenta para a Terceira, compete as attribuições que lhes forem determinadas pelo Chefe de Gabinete pelos Delegados sob cujas ordens servirem.
Art. 244 - Os aspirantes, em numero de duzentes constituem elementos de vigilancia.
Art. 245 - As nomeações, promoções e demissões são da competencia do Secretario da Seguranga Publica.
Art. 246 - Para a nomeação, deve o candidato provar.
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - contar mais de 21 e menos de 35 annos;
c) - ter mais de cinco annos de residencia na capital do Estado;
d) - ter capacidade physica e não soffrer de molestia contagiosa;
e) - ter bom procedimento moral e civil:
f) - possuir capacidade intellectual e a instrucção necessarias ao exercicio do cargo:
g) - estar quites com o Serviço Militar.
§ 1.° - Os requisitos deste artigo serão provados.
I) - o da letra "a", pela certidão de nascimento ou carta de naturalização;
II) - o da letra "b", pela certidão de edade ou documento equivalente;
III) - o da letra "o", por documentos, excluidos os attestados graciosos;
IV) - o da letra "d", mediante exame por um medico da Assistencia Policial, designado pelo Secretario da Segurança Publica, devendo o laudo fazer expressa menção da acuidade visual e auditiva do candidato;
V) - o da letra "e". mediante folhas corridas da Policia e das Justiças Estadoal a Federal e permuta da Individual dactyloscopica;
VI) - o da letra "f", mediante exame, por uma com missão designada pelo Secterario da Segurança Publica, a qual submetterá os condidatos á prova de leitura, escripta, rudimentos de arithmetica, e perfil psicotechnico, attribuindo aos approvados notas de classificação de 1 a 5:
VII) - o da letra "s", mediante certidão da autoridade militar competente.
§ 2.° - Todos os papeis relativos âs nomeações ficarão archivados na Segunda Secção.
Art. 247. - Os inspectores da Terceira Classe serão escolhidos dentre os aspirantes com estagio minimo de seis mezes.
Art. 248. - Nenhum inspector de segurança será promovido sem estagio minimo de tres mezes na clases interior.
Paragrapho unico - Toda a promoção obedecerá ao criterio do merecimento, e, em egualdade de condições. será preferido o inspector mais antigo na classe inferior.
Art. 249. - Os Inspectores da Classe Especial serão escolhidos, entre os da Primeira Classe que tenham o estagio legal.
Art. 250. - Durante os trez primeiros mezes, o aspirante não terá caderneta especial, a que se refere o artigo 265.
Art. 251. - Os inspectores e aspirantes, desde que tenham mais de cinco annos de effectivo exercicio, gozarão dos favores concedidos aos funccionarios publicos do Estado, a saber: contagem de tempo, aposentadoria, municpio, Monte de Soccorro e férias regulamentares.
Art. 252. - Os Inspectores de segurança que forem exonerados a pedido, poderão ser readmittidos na mesma classe em que se achavam, desde que façam prova de haverem prestado bons serviços e demonstrado conducta exemplar, por mais de cinco annos de effectivo exercicio e sempre a juizo do Secretario da Segurança Publica.
Art. 253. - Os inspectores e aspirantes serão distribuidos pelo Chefe do Gabinete, de accordo com as necessidades do serviço.
Art. 254. - A administração geral do Corpo de Inspectores de Segurança compete ao Chefe do Gabinete, que designará, dentre os de Classe Especial, o Encarregado Geral, sem direito á remuneração além dos seus vencimentos.
Art. 255. - Incumbe ao encarregado geral:
a) - cumprir e fazer cumprir, pelo Corpo de Inspectores de Segurança, as ordem do Chefe do Gabinete;
b) - dar conhecimento ao Corpo de Inspectores de Segurança, das portarias baixadas pelo Chefe do Gabinete
c) - encaminhar ás Delegacias, as syndicancias cuja abertura forem determinadas pelo Chefe do Gabinete e relativas ao Corpo de Inspectores de Segurança:
d) - levar ao conhecimento do Chefe do Gabinete todas as Irregularidades e faltas praticadas pelos inspectores de segurança das varias Delegacias:
e) organizar o serviço de assentamentos, de nomeações, promoções, demissões, gratificações e penas discipli nares, estabelecendo para isso um fichario especial ou abrindo os livros necessarios;
f) - apresentar, mensalmente, para fins estatisticos um mappa detalhado do movimento do Corpo de Inspectores de Segurança;
g) - fiscalizar a realização de todas as investigações determinadas pela Chefia do Gabinete, sem intervir, porém, nos serviços das Delegacias;
b) - fiscalizar o comparecimento dos inspectores nas Delegacias e outros serviços, levando ao conhecimento do Chefe do Gabinete as faltas quo constatar;
i) - tomar quaesquer providencias que de momento se tornem necessarias á manutenção da disciplina, da moral e do bom nome do Corpo de Inspectores de Segurança levando-as incontinente ao conhecimento do Chefe do Gabinete.
Art. 256. - O quadro de Inspectores e aspirantes de cada Delegacia será, superintendido pelo proprio Delegado, que designará dentro elles, um de Classe Especial ou de 1.ª Classe para encarregado do serviço.
Art. 257. - Incumbe aos encarregados:
a) - distribuir os serviços entre os inspectores da Delegacia, orientado-os e instruindo-os:
b) - fiscalizar a, conducta, dos mesmos inspectores communicando as respectivas faltas ao delegado:
c) - organizar as listas das residencias dos inspectores do segurança, communicando as alterações ao encarregado geral;
d) - auxiliar os serviços de investigação, cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.
Art. 258 - Aos inspectores de segurança Incumbe:
a) - desempenhar os serviços que lhes forem distribuídos, fazendo um relatorio circumstanciado dos resultados que obtiverem;
b) - prender ás pessoas encontradas na pratica de crimes ou contravenções promovendo, immediatamente, a intervenção da autoridade competente:
c) - auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance, a manutenção e o restabelecimento da ordem publica.
Art. 259 - Aos inspectores de segurança é vedado:
a) - discutir ordens dos superiores;
b) - divulgar os serviços que lhes forem distribuidos;
e) - communicar-se, sem autorização, com detidos ou presos:
d) - dirigir-se, em materia de serviço, ao chefe do Gabinete, sem autorização do delegado a quem estejam subordinados;
e) - conceder entrevistas ou divulgar sua personalidade por meio da publicação de photographia, nome, etc.
Art. 260 - Os serviços prestados ou faltas commettidas serão annotadas nas Delegacias e, mensalmente, communicadas ao chefe do Gabinete.
Art. 261 - Os dados constantes dos officios alludidos no artigo anterior servirão, ao ehefe do Gabinete, de base para propostas de promoção.
Art. 262 - Os inspectores estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - advertencia;
b) - reprenensão:
c) - suspensão até o maximo de noventa dias, com perda total dos vencimentos;
d) - rebaixamento de classe;
e) - demissão;
§ 1.º - A advertencia será verbal e a reprehensão se fará por escripto que se juntará ao promptuario do inspector.
§ 2.º - A suspensão será imposta até trinta dias, pelo chefe do Gabinete, e, desse limite até o de noventa dias, pelo Secretario da Segurança Publica.
§ 3.º - As demais penalidades serão applicadas mediante syndicancia processada regularmente e em acta formal do Secretario da Segurança Publica.
Art. 263 - Poderá o chefe do Gabinete gratificar o inspector de segurança que prestar serviço considerado de relevanvcia.
Art. 264 - Nenhum inspector de segurança poderá;
I) - ser desviado para serviço estranho ás attribuições do Gabinete de Investigações;
II) - ser transferido de uma para outra delegacia depois de fixados os competentes quadros, a não ser por conveniencia de, serviço e a criterio do chefe do Gabinete.
Art. 265 - Aos membros do Corpo de Inspectores será fornecido uma carteira especial de identidade e um distictivo que fôr approvado pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 266 - O cargo de inspector de segurança e incompatível com o exercicio de qualquer outra profissão.
Art. 267 - Os aposentados, de qualquer cathegoria, não poderão ingressar no Corpo de Inspectores de Segurança.

CAPITULO 'XXIII

De Almoxarifado


Art. 268 - O Almoxarifado do Gabinete é destinado a guarda do material de expediente e limpeza, moveis, objectos em desuso e coisas apprehendidas.
Art. 269 - O Serviço será, dirigido por um Almoxari-   te designado dentre os funccionarios do quadro do Gabinete de .Investigações, pelo respectivo Chefe, sem que dito funccionario tenha direito a remuneração além dos seus vencimentos.
Art. 270 - Ao Almoxarife compete:
a) - zelar pela bôa ordem e conservação do material sob sua guarda;
b) - organizar um fichario detalhado da entrada e sahida do material:
c) prover-se do material necessario de maneira e attender promptamente as requisições que lhe forem feitas;
d) - attender as requisições das Delegacias Especializadas e demais Serviços e Secções, desde que estejam compotentemente visadas pelo Chefe do Gabinete;
e) - apresentar, mensalmente, um balancete das en tradas e sahidas do material e uma relação discriminada dos moveis e objectos confiados á sua guarda;
f) - apresentar, annualmente, um balanço geral do movimento.

CAPITULO 'XXIV

Da Typographia do Gabinete


Art. 271 - A Typographía do Gabinete de Investigações tom por incumbencia confeccionar livros, carteiras de identidade e todos os Impressos destinados ás dependencias do Gabinete de Investigações.
Art. 272 - Compõe-se o seu pessoal, organizado com funccionarios do Gabinete, designados pelo respectivo Chefe e sem remuneração alêm dos seus vencimentos, de um ancarregado, um auxiliar, trez typographos, um encadernador, um impressor cylindrista, dois impressores minervistas. dois encadernadores e um servente.
Art. 273 - O seu expediente diario começará ás 12 e terminará âs 18 horas, ficando, porém, sujeito ao regime de horario especial, de accordo com a urgencia dos trabálhos a executar, a criterio do Chefe do Gabinete.
Art. 274 - Compete ao Encarregado:
a) - abrir e fechar as officinas, tendo sob sua guarda as respectivas chaves:
b) - distribuir e dirigir os serviços;
c) - zelar pela ordem e disciplina interna;
d) - zelar pela conservação do material e machinario. que lhe fôr confiado:
e) - requisitar do Chefe do Gabinete o material neccessario á execução dos serviços;
f) - apresentar mensalmente á Chefia do Gabinete, um balancete dos serviços executados e do seu respectivo custo, assim como de material em stock;
g) - apresentar, annualmente, um balanço geral do movimento da Typographia;
h) - propor ao Cheio do Gabinete tudo quanto fôr necessario ao aperfeiçoamento do serviço.
Art. 275 - Compete ao Auxiliar:
a) - substituir o Encarregado nos seus impedimentos.
Art. 276 - Compete aos demais funccionarios:
a) - assignar diariamente, ponto de entrada e sahida na Typographia:
b) - cumprir fielmente, as ordens do Encarregado e do auxiliar;

CAPITULO 'XXV

Da Carceragem


Art. 277. - A Carceragem do Gabinete de Investigações será composta Ce um Guarda, daa Prisões e dois ajudantes.
Art. 278. - Compete ao Guarda das prisões;
a) - receber o dar destino conveniente a tocos os presos que derem entrada no Gabinete do Investigações, procedentes das varias Delegacias, em virtude de prisão em flagrante, mandado de pronuncia ou qualquer outra orcom judicial, mantendo a respeito escripturação regular;
b) - superintender todo o serviço, zelando pela sua boa ordem;
c) - communicar ao Chefe do Gabinete toda e qualquer Irregularidade encontrada no serviço.
Art. 279. - Compete aos ajudantes:
a) - auxiliar o Guarda das Prisões, substituindo-o no seu impedimento, e, finalmente, cooperando para a bom andamento do serviço.

CAPITULO 'XXVI

Da Portaria


Art. 280. - A' Portaria Incumbe:
a) - prestar ao publico as informações que lhe forem pedidas, encaminhando-o para as Delegacias e demais dependências do Gabinete;
b) - receber e encaminhar mediante carga a correspondencia do Gabinete;
c) - dirigir e fiscalizar a limpeza do predio;
d) - guardar as chaves de todas as dependencias do predio durante a ausencia das autoridades ou funccionarios;
e) - distribuir os cartões necessários a marcação do ponto e entregal-os, uma vez marcados, ao Chefe da l.ª Secção, para a verificação da presença dos funccionarios, recolnendo-os no fim do expedente.
Art. 281. - A Portaria estará aberta dia e noite sem interrupção.
Art. 282 - Os continuos e serventes ficarão subordinados á Portaria, sendo designado dentre os primeiros, o que deve substituir o Porteiro na sua ausencia.

Art. 283 - O Porteiro responderá, pela ordem na Portaria, impedindo ahi a agglomeração de pessoas estranhas ou de funccionarios.
Paragrapho unico - Em caso de desobediencia poderá o Porteiro recorrer ao auxilio da Guarda Militar.
Art. 284. - O Porteiro deverá organizar e manter em dia um fichario nominal das autoridades e funccionarios com o endereço de suas residencias e, o numero dos seus apparelhos telephonicos.
Art. 285. - Antes de findar o expediente, o Porteiro levará, ao conhecimento do Chefe do Gabinete, as occorrencias havidas.

CAPITULO 'XXVII

Da estação de radio


Art. 286. - Haverá no Gabinete de Investigações uma estação de radio para o serviço privativo de communicações de urgencia.
Art. 287. - Essa estação será registada no departamento de Correios e Telegraphos.
Art. 288. - Destina-se a estação ao serviço de communicações entre o Gabinete e as Delegacias Regionaes e de Policia do interior de São Paulo, bem como com as Policias dos demais Estado da União.
Art. 289. - A estação será dirigida por um radio-telegraphista chefe, auxiliado por tres operadores, tres dactylographos, um servente e quatro estafetas.
Art. 290.- A estação funccionará permanentemente. divididos os funecionarios em turmas que trabalharão em periodo de 6 horas.
Art. 291. - Nenhum radiogramma das Delegacias de Policia poderá ser transmittido sem o visto do Chefe do Gabinete.
Art. 292. - Ao Radio-Telegraphista Chefe compete:
a) - cumprir e fazer cumprir ns ordens transmitti- das pelo Chefe do Gabinete;
b) fiscalizar os operadores e demais funecionarios da estação quanto á observância dos serviços e horário;
c) tomar conhecimento de todo o trafego da esta- ção;
d) - organizar as escalas de serviço para os operadores e demais funccionarios;
e) - organizar o Diario de occorrencias da estação;
f) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um balancete do trafego e, annualmente, um balanço geral desse movimento;
g) - providenciar sobre o supprimento dos materiaes de expediente e conservação dos apparelhos.
Art. 293. - Aos Radio-Telegraphistas incumbe:
a) - cumprir rigorosamente as ordens recebidas e observar os horarios estabelecidos para os seus periodos de serviço;
b) - communicar ao radio-telegraphista chefe todas as anormalidades referentes ao trafego, funccionamento dos apparelhos, radiogrammas clandestinos captados por elles;
c) - manter rigoroso sigillo sobre os radiogrammas emittidos e recebidos.
Art. 294. - Aos demais funecionarios cumpre executaria ordens que receberem do radio-telegraphista chefe e do operador de serviço, guardando absoluto sigillo do movi- mento da estação.

CAPITULO 'XXVIII

Da Guarda Militar


Art. 295. - A Guarda Militar destina-se a velar pela segurança do Gabinete de Investigações e terá o numero de praças que fôr necessario sob um commando de accordo com as regras militares.
Art. 296. - Ao commandante da guarda incumbe:
a) - apresentar-se, ao Chefe do Gabinete e dar-lhe conta das occorrencias;
b) - fiscalizar o alojamento das praças e mantendo nos mesmos a rigorosa ordem e asseio;
do Estado Sao Paulo (E. U. do Brasil)
c) - organizar e fiscalizar a distribuição das sentinellas, piquetos e plantões nos postos necessarios;
d) - vedar a entrada de pessoas extranhas nos compartimentos occupados pelos alojamentos, salvo ordem superior em contrario;
e) - scientificar a Chefia do Gabinete sobre oa concertos que se fizerem necessarios nos alojamentos; f) - tomar as medidas de vigilancia e segurança para evitar a fuga de presos;
g) - evitar a agglomeração de pessoas naa proximidades do Gabtnete por occasião da entrada e sahida de presos ou de qualquer outro motivo;
h) - attender as ordens da autoridade de*plantão na ausencia do Chefe do Gabinete.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de Junho de 1935.
Basileu Garcia,  Director Geral.