DECRETO N. 7.223, DE 21 DE JUNHO DE 1935
Extingue a 3.a Secção do Gabinete de Investigações, determina outras modificações internas e approva o Regulamento daquelle Departamento.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, no exercicio de suas atribuicões,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica extincta a terceira Secção
do Gabinete, de Investigações, referida no decreto n.
1.715 - de 22 de abril de 1930, sendo os seus funccionarios
distribuidos pelas outras Secções e Serviços do
mesmo Gabinete, de conformidade com o que é facultado pelo art.
9.º do decreto n. 2.034 - de 30 de dezembro de 1924.
Artigo 2.º - A actual
Delegacia de Investigações sobre
Falsificações, passará a denominar-se; Delegacia
de Investigações sobre Falsificações e
Defraudações.
Artigo 3.º - O actual
archivo de Fichas do Serviço de Identificação
passará a denominar-se: Archivo Dactyloscopico.
Artigo 4.º - A actual
Photographia do Serviço de Identificação
passará a denominar-se: Laboratorio Photographico.
Artigo 5.º - Fica o Chefe
do Gabinete de Investigações autorizado a fazer
funccionar dentro do mesmo Gabinete as dependencias seguintes:
I) - Thesouraria
II) - Secção da Passes
III) - Almoxarifado
IV) - Typographia
V) - Estação de Radio.
Artigo 6.º - Fica o Chefe
do Gabinete de Investigações autorizado a fazer
funccionar no, Serviço de Identificação, do mesmo
Gabinete, as dependencias seguintes:
I) - Secretaria
II) - Bibliotheca e Museu
III) - Deposito do Material.
Artigo 7.º - Fica
approvado o Regulamento do Gabinete de Investigações de
Policia de São Paulo, da secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica, que vae annexo.
Paragrapho unico - O secretario de Estado dos Negocios da Segurança Publica, fará cumprir esse Regulamento.
Artigo 8.º - Os
delegados, Chefes de Serviço e de secção da
Policia do Estado ficam obrigados a cumprir, exactamente, as
disposições sobre a elaboração e remessa de
mappas e boletins ao Serviço de Estatistica Policial do Estado
de São Paulo, ficando sujeitos, ás penas comminadas nos
Regulamentos e Leis em vigor.
Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de junho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral
Art. 1.º - O Gabinete de Investigações
será dirigido por um delegado especializado ou de primeira
classe, nomeado, em commissão, pelo Secretario da
Segurança Publica, e compor-se-á das Delegacias
Especializadas e dependencias seguintes:
Delegacia de Segurança Pessoal
Delegacia de Vigilancia e Capturas
Delegacia de Investigações sobre Furtos
Delegacia de Investigações sobre Roubos
Delegacia de Repressão á Vadiagem
Delegacia de Investigações sobre Falsificações e Defraudações Delegacia de Costumes
Delegacia de Fiscalisação de Jogos
Plantão do Gabinete
Serviço de Identificação
Serviço de Estatistica Policial
Thesouraria
Contadoria
Primeira Secção
Segunda Secção
Secção de Passes
Corpo de Inspectores de Segurança
Almoxerifado
Typographia
Carceragem
Portaria
Estação de Radio
Guarda Militar
Art. 2.º - Ao Gabinete de Investigações incumbe:
I) - proceder em todo o territorio do Estado ás diligencias para
o esclarecimento de factos criminosos obscuros, que exijam
'investigação, Instaurando ou avocando, proseguindo e
ultimando os respectivos inqueritos;
II) - estabelecer a identidade de desconhecidos, de cadaveres encontrados e de criminosos;
III) - estabelecer a identidade civil das pessoas que assim o requererem;
IV) - fiscalizar a moralidade e propriedade das peças theatraes;
V) - zelar pelos bons costumes;
VI) - prevenir e reprimir a venda ou uso de toxicos, entorpecentes, o
exercicio da prostituição e a pratica do lenocinio;
VII) - fiscalizar as diversões e bailes publicos;
VIII) - reprimir as contravenções de jogo, vadiagem e mendicidade;
IX) - dar garantias ás pessoas que se sentirem por qualquer modo ameaçadas;
X) - exercer vigilancia nas Estações de Estrada de Ferro,
Bancos, Leilões e outros pontos onde se faça necessario;
XI) - tomar as providencias que, em qualquer tempo forem necessarias para a manutenção da ordem publica;
XII) - proceder a captura das pessoas contra as quaes houver mandado de prisão emanada de autoridade competente;
XIII)- fornecer á Secretaria da Segurança Publica, todas
as informações e dados com referencia á
estatistica policial do Estado.
Art. 3.º - os
requerimentos que tratem de materia policial pertinente ao Gabinete de
Investigações, poderão ser dirigidos ao respectivo
Chefe ou ao Delegado Especializado, nos casos, de urgencia, devendo ser
feita immediata communicação á Delegacia Auxiliar,
para o respectivo registro.
Art. 4.° - Os inqueritos
requeridos serão custeados pelo interessado, que
depositará previamente na Thesouraria do Gabinete a importancia
que fôr arbitrada.
Paragrapho unico - Serão remettidas á Secretaria
da Fazenda, para a devida, cobrança, as certidões de
custas que não forem pagas no devido tempo.
Art. 5.° - Os inqueritos
policiaes, cuja ultimação dependa de
investigações, deverão ser remettidos ao Delegado
Especializado, por intermedio do Chefe do Gabinete.
Paragrapho unico - As autoridades policiaes do Estado
poderão, quando julgarem necessario, solicitar o concurso do
Gabinete de Investigações, para o esclarecimento de
factos delictuosos.
Art. 6.° - Toda e qualquer
apprehensão de valores ou objectos, deverá ser
communicada ao Chefe do Gabinete, a quem será remettida uma
relação dos mesmos.
Art. 7.° - Os Valores
apprehendidos e não reclamados no prazo de quarenta e oito
horas, pelos interessados, deverão ser recolhidos, mediante
guia, á Thesouraria do Gabinete.
Art. 8.° - Ao Chefe do Gabinete compete:
a) - fiscalizar e articular o serviço das Delegacias Especializadas;
b) - dirigir os trabalhos das dependencias e secções respectivas, providenciando sobre o seu bom andamento;
c) - dar posse aos funccionarios do Gabinete e vizar os respectivos titulos de nomeação;
d) - manter e fazer observar a bôa ordem, disciplina, moralidade e hygiene em todas as dependencias do Gabinete;
e) - resolver todas as duvidas e divergencias que, em materia de
serviço, surgirem nas dependencias e secções do
Gabinete e distribuir inqueritos, papeis e serviços em caso de
competencia duvidosa ou imprevista, ou quando, por motivo especial,
não convenha adoptar a competencia preestabelecida;
f) - distribuir a correspondencia e papeis remettidos ao Gabinete;
g) - encaminhar ao Secretario da Segurança Publica os pareceres
e informações dos Delegados Especializados, Chefes dos
Serviços e Secções do Gabinete;
h) - encaminhar ao Secretario da Segurança Publica, devidamente
informados, os requerimentos de férias, licenças e
demissões das autoridades e funccionarios do Gabinete;
i) - encaminhar, por intermedio da Delegacia Auxiliar, os processos e
inqueritos policiaes organizados pelas Delegacias do Gabinete;
j) - verificar a applicação das verbas
orçamentarias, examinando semanalmente a
escripturação da Contadoria e visando os respectivos
balancetes;
k) - fornecer passes para as Estradas de Ferro e verbas destinadas
ás diligencias policiaes, gratificações e outras
despesas, requisitadas por quem de direito;
l) - providenciar os pagamentos necessarios ás Delegacias
Especializadas e demais dependencias do Gabinete, solicitando da
Secretaria da Segurança Publica o respectivo empenho, para os
casos de verbas especiaes;
m) - organizar uma escala de plantão afim de que, fóra
das horas do expediente, permaneça sempre uma autoridade de
serviço no Gabinete;
n) - dirigir o Corpo de Inspectores de Segurança;
o) - submetter a apreciação do Secretario da
Segurança Publica, as tabellas de distribuição dos
inspectores de segurança:
p) - apresentar ao Secretario da segurança Publica, de accordo
com os dados que lhe forem fornecidos pelo Serviço de
Estatistica Policial, até o dia 31 de março, um relatorio
dos trabalhos do Gabinete referentes ao anno anterior, podendo fazer
suggestões para o aperfeiçoamento dos serviços;
q) - designar, mediante approvação do Secretario da
Segurança Publica, uma autoridade policial, para auxiliar os
trabalhos da Chefia e dois funccionarios do quadro, para o
serviço de expediente especial.
Art. 9.º - O Chefe do
Gabinete será substituido nos seus impedimentos temporarios, por
um delegado especializado ou de primeira classe, designado pelo
Secretario da Segurança Publica.
Art. 10 - Aos Delegados Especializados, além dos deveres
communs inherentes aos Delegados de Policia do Estado, incumbe, dentro
de suas especializações, proceder ás
investigações necessarias ao esclarecimento de crimes e
contravenções de autoria incerta ou desconhecida,
attendendo ás ordens, requisições ou queixas que,
nesse sentido, lhes forem, feitas.
Art. 11 - Os Delegados Especializados são tambem obrigados a:
I) - comparecer diariamente ás suas Delegacias e ahi permanecer,
das 12 ás 17 horas e das 20 ás 22 horas, salvo
serviço externo ou diligencias de caracter urgente;
II) - fazer, na Secretaria da Segurança Publica, os serviços de plantão que forem escalados;
III) - comparecer, com presteza, quando sua presença for reclamada na Secretaria da Segurança Publica;
IV) - seguir para qualquer ponto do territorio do Estado, quando o determinar o Secretario da Segurança Publica;
V) - conferenciar com o Secretario da Segurança Publica nas
horas de audiencias especial ou a qualquer momento, si o exigir a
natureza do assumpto;
VI) - Instaurar inqueritos ou processos e proseguir nos que lhes forem distribuidos;
VII) - distribuir ás autoridades que o auxiliarem, inqueritos, processos ou papeis e avocal-os, quando for conveniente;
VIII) - emittir pareceres ou prestar informações sobre
papeis ou factos relativos ás funcções do seu
cargo, por determinação superior;
IX) - coadjuvar os demais Delegados de Policia do Estado,
prestando-lhes o auxilio ou informações que lhes forem
solicitados, nos casos ou assumptos relativos á sua
especialização;
X) - encaminhar a correspondencia official, papeis, autos processuaes ou Inqueritos, por intermedio da Chefia do Gabinete;
XI) - organizar um archivo que seja do interesse immediato da sua especialização;
XII) - requisitar, por escripto, quando tiver de ouvil-os, presos que
estejam á disposição de outras autoridades, bem
como promptuarios que precisem consultar ou outros elementos
necessarios ao complemento dos inqueritos ou processos a seu cargo;
XIII) - fiscalizar os serviços de cartorio e demais dependencias
de suas delegacias, velando pela bôa ordem e pela regularidade da
escripturação dos livros e fichas e
expedição de papeis, documentos e autos que
deverão manter em dia;
XIV) - providenciar para o cumprimento do art. 207 referente aos boletins da Estatística Policial;
XV) - manter um plantão na Delegacia em horas que não
estejam presentes ao expediente ordinario, como aos domingos e
feriados;
XVI) - requisitar directamente do Serviço de
Identificação, fichas, photographias ou outros meios de
identidade, para permuta em casos de investigação, com
outras autoridades, dentro ou fora do Estado;
XVII) - visar todas as certidões e folhas corridas passadas pelo respectivo cartorio;
XVIII) - attender immediatamente as requisições de
inspectores feitas pela Chefia, para os serviços de ordem
publica.
Art. 12 - Os Delegados
Especializados serão substituidos nos seus impedimentos
temporarios por outro igual cathegoria ou de primeira classe designado
pelo Secretario da Segurança Publica.
Art. 13 - Os Chefes de Secção serão
substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo escripturario
mais graduado e, em egualdade de cathegoria, pelo mais antigo.
Art. 14 - São obrigações communs aos chefes de Secção:
a) - dar cumprimento aos despachos e ordens verbaes ou escriptas do Chefe do Gabinete;
b) - dirigir, fiscalizar, examinar e rever os trabalhos da secção;
c) - ter em dia o serviço e responder pela sua regularidade:
d) - encaminhar ao Chefe do Gabinete, com seu parecer, os requerimentos
dos funecionarios da secção sobre suas
pretenções;
e) - informar, mediante despacho do Chefe do Gabinete, o que constar dos livros, papeis e promptuarios da secção;
f) - representar ou propor ao Chefe do Gabinete o que lhes parecer
necessario ao bom andamento do serviço da secção;
g) - distribuir pelo pessoal da seccão os trabalhos do expediente, fazendo com que o mesmo seja rapido exacto;
h) - admoestar os funecionarios da secção, levano ao
conhecimento do Chefe do Gabinete as faltas que merecerem
punição, e qundo se torne improficua a simples
admoestação:
i) - manter a devida ordem e respeito entre os funocionarios;
j) - fazer a escala do pessoal para o plantão nocturno;
k) - conferir e vizar o expediente da secção.
Art. 15 - Aos escripturarios das Secções incumbe:
a) - executar os trabalhos de redacção que lhes forem
distribiídos, de acôdrdo com as instrucções
que receberem;
b) - cuidar do serviço de estatistica da secção;
c) - executar os serviços de expediente da secção,
de accôrdo com a distribuição feita pelo respectiva
Chefe
d) - fazer a escripturação de livros, carteiras,
promptuarios e indices, ficando directamente responsaveis pelos erros,
omissões e irregularidades que nelles forem encontrados;
e) - ter convenientemente classificados todos os papeis da secção;
f) - redigir as certidões e executar os trabalhos de copias de documentos officiaes;
g) - fazer diariamente o mappa do movimento da secção;
h)- prestar ao Chefe da Secção o auxilio necessario e o
elaborar os pareceres e informações de que forem
encarregados:
i) - guardar sigillo sobre o conteu'do dos papeis da secção ou que por ella transitarem;
j) - fazer os plantões para que forem escalados.
Art. 16 - E' vedado a qualquer
funecionario retirarse da Secção durante o expediente,
salvo motivo de força maior devidamente justificado.
Art. 17 - No recinto das
secções não é permittido o ingresso de
pessoas extranhas ou de funccionarios de outras secções,
salvo em serviço.
Art. 18 - Qualquer irregularidade praticada pelos funccionarios será levada ao conhecimento do Chefe do Gabinete.
Art. 19 - Nenhum funccionario
poderá tratar de assumptos extranhos ao serviço de sua
secção, nem utilizar para seu uso particular, de material
de expediente do Gabinete.
Art. 20 - A' Delegacia de Segurança Pessoal compete:
a) - investigar sobre os crimes e contravenções da
autoria incerta ou desconhecida, definidos nos artigos 180 a 184, 289 a
314, 364 e 365 da Consolidação das Leis Penaes;
b) - investigar sobre a identidade de cadaveres desconhecidos, cuja causa-mortis não seja delictuosa;
c) - dar garantia ás pessoas ameaçadas;
d) - manter um serviço de registro de queixas para prevenção dos delictos contra a pessoa;
e) - organizar um fichario especial das photographias de cadaveres
desconhecidos, cuja causa-mortis fôr natural, com todas as
indicações que forem colhidas, afim de facilitar o
reconhecimento dos mesmos.
Art. 21 - A Delegacia
tomará conhecimento dos crimes e contravenções de
que trata a letra a do artigo anterior sómente quando sejam
desconhecidos os seus autores ou sobre a sua identidade ou
acção existam serias duvidas.
Art. 22 - Sempre que occorrer
um dos crimes ou contravenções acima especificados, nas
condições referidas, a autoridade e plantão na
Secretaria da Segurança Publica, levará incontinenti o
facto ao conhecimento do da Delegacia de Segurança Pessoal.
Art. 23 - Nos casos obscuros
de homicilio e suicidio, deverá a autoridade que delles tomar
conhecimento requisitar a presença do Delegado de
Segurança Pessoal, providenciando para que não haja
alteração do local.
Art. 24 - O Delegado de
Segurança Pessoal logo que compareça ao local da
occorrencia, requisitará a presença de peritos do
Laboratorio de Policia Technica e do Serviços de
Identificação si fõr caso.
Art. 25 - Todos inqueritos
relativos aos factos esclarecidos que a Delegacia iniciar, receber ou
avocar, serão ultimados e remettidos ao Juizo competente,
excepto os que se refiram a simples diligencias solicitadas por
quaesquer outras autoridades.
Paragrapho unico - O prazo para conclusão de taes
Inqueritos será sempre o da legislação em vigor,
devendo o Chefe do Gabinete ter conhecimento de qualquer
prorogação havida.
Art. 26 - A Delegacia
requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames,
perícias e diligencias que julgar necessarios para o
esclarecimento ou complemento dos Inqueritos a seu cargo.
Art. 27 - Compete ainda ao Delegado de Segurança Pessoal:
a) - prestar o concurso sollicitado por quaesquer outras autoridades do Estado;
b) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso da movimento de sua Delegacia;
c) - apresentar, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio
minucioso do movimento de sua Delegacia. com as suggestões que
julgar necessaria para a melhoria do Serviço.
Art. 28 - A Delegacia
terá um cartorio com um escrivão, um escrevente e tantos
auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com
autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 29 - Ao escrivão incumbe;
a) - preparar a correspondencia official da Delegacia e envial-a
á Primeira Secção para registro e
expedição.
b) - organizar os mappas e boletins da estatistica policial;
c) - lavrar portarias ordens, mandados, precatorias editaes;
d) - fazer notificações e Intimações;
e) - acompanhar a autoridade em todas as deligencias;
f)- lavrar os termos, autos, assentadas e os respectivos
g)- passar certidões, sempre mediante despacho da autoridade;
h) - manter em dia o serviço de expediente e o andamento dos inqueritos e syndlcancias a seu cargo;
i) - fiscalicar o andamento dos inqueritos e outros papeis distribuidos aos escreventes;
j) - fiscalizar o comparecimento dos escreventes e auxiliares dos
cartorio, levando ao conhecimento da autoridade as faltas que se
verificarem;
k) - organizar uma escala de serviço para o expediente nocturno
e dos domingos e feriados, assim como para os plantões externos;
l) - velar para que não sejam devassados os autos, papeis em andamento e archivo da Delegacia;
m) - não dar e não permittir sejam dadas
informações de qualquer natureza sem ordem expressa da
autoridade;
n) - falar em folhas corridas.
Art. 30. - Aos escreventes Incumbe:
a) - praticar os actos que competem ao escrivão. quando suas vezes fizerem;
b) - cumprir as ordens que lhes forem dadas ou transmittidas pelo escrivão.
Art. 31. - Aos auxiliares do cartorio incumbe;
a) - fazer o serviso de escripturacão e guarda aos papeís;
b) - fazer o serviço de dactylographia que lhes fôr
distribuido; c) - cumprir as ordens que lhes forem dadas ou
transmittidas pelo escrivão.
Art. 32. - A Delegacia de Vigilancia e Capturas destina-se a ter
em observação o vigilancia todos os elementos
prejudiciaes á sociedade, afim do obstar a
perpetração de crimes e contravenções e
promover a captura dos criminosos, determinando para isso, as
diligencias necessárias ao interesse policial, Judiciario e
administrativo.
Art. 33. - Dentro das suas
attrbuicões a Delegacia prestará todo o auxilio que lhe
fõr solicitado pelas autoridades policiaes. Judiciarias,
municipaes, consulares, militares ou pelo Ministerio Publico do Estado.
Paragrapho unlco - As requisições feitas por
autoridades do paiz ou extrangeiras, serão attendidas pela
Delegacia, que dellas dará immediata sciencia ao Secretario ta
Segurança Publica, por intermedio, do Chefe do Gabinete.
Art. 34. - A Delegacia
requisitará, em casos urgentes, da Policia dos Estados e das
autoridades policiaes, as informações de que tiver
necessidade.
Art. 35. - Os boletins do
movimento diario dag prisões, havidas na Capital e no Interior
do Estado e outros que a necessidade do serviço determine, devem
ser remettidos á Delegacia de Vigilancia e Capturas.
Art. 36. - Cumpre á
Delegacia, por Intermedio do Chefe do Gabinete, dar conhecimento, em
caracter reservado, ás autoridades federaes, estaduaes e
municipaes, de quaesquer irregularidades verificadas, que lhes
interessem.
Art. 37. - Compete especialmente a esta Delegacia;
a) - exercer Vigilancia sobre pessoas suspeitas que entrem na Capital
ou delia se retirem, estabelecendo fiscalização nos
logares de embarque e desembarque;
b) - nos theatros e outros divertimentos publicos, bancos, casas
commerciaes, repartições fiscaes, correios e telegraphos,
mercados e casas de pasto;
c) - nos pontos mais frequentados daa vias publicas;
d) - exercer vigilancia sobre os condemnados que tiverem o livramento condicional;
e) - receber e registrar communicações do
desappareclmento de quaesquer pessoas, com todas as
informações, providenciando sobre a descoberta do
paradeiro das mesmas;
f) - reprimir a mendicancia, enviando os falsos mendigos á
Delegacia de Repressão & Vadlagem, para serem processados;
g) - providenciar sobre a prompta execução, no territorio
do Estado, dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades
competentes;
h) - requisitar, por intermedio do Chefe do Gabinete, ao Secretario da
Segurança Publica, a extradição dos criminosos que
responderem por delictos no Estado e que estejam homislados fóra
delle, fornecendo todos os documentos necessarios, principalmente
aquelles que forem conducentes á verificação da
identidade dos criminosos foragidos;
I) - providenciar para que se tornem effectivas as sentenças de
deportação e as portarias de expulsão de
estrangeiros;
j) - fiscalizar leilões que se realizem na Capital;
k) - dirigir o serviço especial de vigilancia de automoveis particulares nos pontos de divertimentos publicos;
l) - exercer vigilancia sobre menores, apprehendendo-os nas vias
publicas ou lugares improprios, quando abandonados ou viciosos,
remettendo-os immediatamente ao respectivo Juizo a cujas
determinações deverá attender com a possivel
presteza;
m) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia;
n) - apresentar, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio
minucioso do movimento de sua Delegacia, com suggestões que
julgar necessarias para a melhoria do serviço.
Art. 38. - O Delegado de
Vigilancia e Capturas distribuirá os serviços attinentes
á sua Delegacia entre os funccionarios e auxiliares, conforme a,
necessidade dos diversos misteres que lhe são attribuidos,
mantendo as dependencias seguintes:
i) uma Secção de Capturas, composta de inspectores de
segurança que terá a seu cargo um archivo dos mandados a
serem cumpridos e a execução do que dispõe o art.
35 letras g e h do art. 37 e art. 41;
II) - uma Secção de Vigilancia para a
execução dos serviços comprehendidos nas letras
a,b,c, d e do art. 37;
III) - uma Secção de Menores e Desapparecidos para os
serviços comprehendidos nas letras e e I do art. 37, tendo a seu
cargo um fichario completo para as duas modalidades de suas
funcções;
IV) - uma Secção de Guardas de Automoveis para a execução do disposto na letra K do art. 37;
V) - uma Secção de Investigações, para serviços especiaes;
VI) uma escolta da Forca Publica para a captura, remoção e condução de presos;
VII) um cartorio composto de um escrivão, um escrevente e tantos
auxiliares quantos se fizerem necessarios para os serviços, de
accordo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 39. - Cada uma dessas
dependencias terá um fichario apropriado, de modo a facilitar os
trabalhos estatísticos do seu movimento e toda e qualquer
Investigação.
Art. 40. - Ao escrivão,
escrevente e auxiliares do Cartorio da Delegacia de Vigilancia e
Capturas Incumbe o disposto nos artigos 29, 30 e 31 e suas letras,
deste Regulamento.
Art. 41. - A Delegacia
apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete uma
relação doa criminosos foragidos, com todas as
indicações indispensaveis á captura, a qual
será distribuida ás autoridades policiaes do Estado.
Art. 42 - A' Delegacia de Investigações sobre
Furtos compete a investigação, prevenção e
repressão dos crimes previstos nos artigos 221 a 223 e 330 a 335
da Consolidação das Leis Penaes.
Art. 43 - A apprehensão
de valores ou dinheiro deve ser registrada, ficando os mesmos
inventariados em livro apropriado. Em seguida á
apprehensão, será feita a avaliação,
lavrados os competentes autos.
Art. 44 - Na sua acção policial preventiva, deverá a Delegacia:
a) - manter um fichario proprio dos criminosos habituaes e pessoas
suspeitas, no interesse das Investigações que lhe
competem;
b) - providenciar para que taes fichas contenham, além da
photographia do criminoso ou pessoas suspeitas, o numero do registro
geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos,
residencia, paradeiro habitual ou provsvel e outras
observações favoraveis ás
Investigações;
c) - organizar um cadastro geral dos objectos de cuja
subtração tenha noticia, devendo nelle ser feito o
respectivo registro com a classificação e
discriminação exactas de todos os objectos;
d) - exercer permanente vigilancia junto as casas de penhor e ás que fazem commercio com objectos usados;
e) - divulgar, pelos menos mais apropriados, junto ao publico,
instrucções tendentes a neutralizar a acção
doa delinquentes dessa especialidade.
Art. 45 - A Delegacia
terá um cartorio com um escrivão, dois escreventes e
tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accOrdo com
autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 46 - Ao escrivão,
escreventes e auxiliares da Delegacia de Investigações
sobre Furtos incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 31 e suas letras
deste Regulamento.
Art. 47 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido proseguimento do inquerito.
Art. 48 - A Delegacia deverá observar o disposto no artigo 25 e .§ unico deste Regulamento.
Art. 49 - A Delegacia
requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames,
perícias e diligencias que julgar necessarios para o
esclarecimento ou complemento dos Inqueritos a seu cargo.
Art. 50 - A Delegacia deveri apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 51 - A Delegacia
deverá apresentar, annualmente, ao Chefe do Gabinete un
relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia, com as
suggestões que julgar necessarias para a melhoria do
serviço.
Art. 52 - A' Delegacia de Investigações sobre
Roubos compete a Investigação, prevenção e
repressão dos crimes previstos nos artigos 356 a 363 da
Consolidação das Leis Penaes.
Art. 53 - A apprehensão
de valores ou dinheiro deve ser registrada, ficando os mesmos
Inventariados em livro apropriado. Em seguida á
apprehensão, será feita a avaliação,
lavrados os competentes autos.
Art. 54 - Na sua acção policial preventiva, deverá a Delegacia;
a) - manter um fichario proprio dos criminosos habituaes e pessoas
suspeitas, no interesse das Investigações que lhe
competem:
b) - providenciar para que taes fichas contenham, além da
photographia do criminoso ou pessoa suspeita, o numero do registro
geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos,
residencia, paradeiro habitual ou provavel e outras
observações favoraveis às
investigações;
c) - organisar um cadastro geral dos objectos de cujo roubo tenha
noticia, devendo nelle ser feito o respe_ ctivo registo com a
classificação e discriminação exactas de
todos os objectos;
d) - exercer permanente vigilancia junto as casas de penhor e ás que fazem commercio com objectos usados;
e) - divulgar, pelos meios mais apropriados, junto ao publico,
instrucções tendentes a neutralizar a acção
dos delinquentes dessa especialidade.
Art. 55 - A Delegacia
terá um cartorio com um escrivão, dois escreventes e
tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accôrdo com
autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 56 - Ao escrivão,
escreventes e auxiliares da Delegacia de Investigações
sobre Roubos Incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 31 e suas letras
deste regulamento.
Art. 57 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido prosseguimento do inquerito.
Art. 58 - A Delegacia deverá observar'o disposto no artigos 25 e paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 59 - A Delegacia
requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames,
periclaes e diligencias que julgar necessarios para o esclarecimento ou
complemento dos inqueritos a seu cargo.
Art. 60 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 61 - A Delegacia
apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio
minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que
Julgar necessarias para a melhoria do serviço.
Art. 62 - A Delegacia de Repressão á Vadiagem
compete investigar, prevenir e reprimir os crimes' e
contravenções previstas nos artigos 338 n- 5, 8, 9 e 10,
37) a 381, 391 a 394 paragrapbo unico, 399 .§ 1, 2 e 3, 400
.§ 1 e 2, exceptuando o § 4 do art. 399 da
Consolidação das Leis Penaes.
Art. 63 - Compete á
Delegacia de Repressão á Vadiagem, reprimir as
modalidades de contravenções ou delictos, praticados por
individuos que provêm a subsistencia por meios illicitos e
não comprehendidos na competencia de outras Delegacias
Especializadas.
Art. 64 - Na sua funcção preventiva, deverá a Delegacia de Repressão á Vadiagem;
a) - manter constante vigilancia sobre todos os Individuos que:
I) - deixem de exercer profissão, officio ou qualquer mister,
não possuindo meio de subsistencia e domicilio certo;
II) - provem em geral a subsistencia por meio de
occupação prohibida por lei e manifestamente offensiva
á moral e dos bons costumes.
b) - manter pelos meios mais apropriados, junto ao publico, a
divulgação de todas modalidades de artificios usados
pelos delinquentes dessa especialidade e de modo a neutralizar-lhes
tanto quanto possivel a acção.
Art. 65 - Na sua funcção repressiva deverá a Delegacia:
a) - organisar e remetter á Justiça processos e
syndicancias contra os contraventores dos artigos citados no artigo 62
deste Regulamento;
b) - organizar, no seu cartorio, com os elementos colhidos nos
processos ou syndicancias e nas investigações a que
proceder, com copias dos boletins da Identificação,
photographias, qualificação, signaes chromaticos e outros
dados, um fichario de todos os vadios quo forem processados, annotando
no mesmo toda a marcha até final dos processos encaminhados
à Justiça;
c) - organizar uma galeria de photographias dos individuos comprehendidos na lettra a, numero II do artigo anterior.
Art. 66 - A Delegacia
requisitará dos orgãos auxiliares da Policia os exames,
perícias e diligencias que Julgar necessarios para o
esclarecimento ou complemento dos inqueritos a seu cargo.
Art. 67 - A Delegacia de
Repressão á Vadiagem terá um cartorio com um
escrivão, um escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem
necessarios, de accordo com autorização do Chefe do
Gabinete.
Art. 68 - Ao escrivão,
escrevente e auxiliares da Delegacia e Repressão á
Vadiagem incumbe o disposto nos artigos 29, 30, 31 e suas lettras deste
regulamento.
Art. 69 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido proseguimento do inquerito.
Art. 70 - A Delegacia deverá observar o disposto no artigo 25 " e paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 71 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do. Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 72 - A Delegacia
apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio
minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que
julgar necessarias para a melhoria do serviço.
Art. 73 - A Delegacia de Investigações sobre
Falsificações e Defraudações compete
Investigar sobre os crimes previstos nos artigos 208, 209, 245 a 259,
288, 326. 336 a 338 ns 1, 2, 3, 4, 6, 7, 11 e .§§ 1 e 2 da
Consolidação das Leis Penaes.
Art. 74 - A apprehensão
de valores ou dinheiro deve ser registada, ficando os mesmos
inventariados em livro apropriado. Em seguida á
apprehensão, será feita a avaliação,
lavrados os competentes autos.
Art. 75 - Entre as medidas de prevenção de que trata o artigo precedente deverá a Delegacia;
a) - manter um fichario proprio dos criminosos habituaes e pessoas
suspeitas, no interesse das Investigações que lhe
competem;
b) - providenciar para que taes fichas contenham, além da
photographia do criminoso ou pessoas suspeitas, o numero do registo
geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos,
residencia, paradeiro habitual ou provavel e outras
observações favoraveis as investigações;
c) - manter um mostruarlo de facil manuseio de facsimiles de moedas falsificadas ou alteradas.
Art. 76 - A Delegacia
requisitas dos orgãos auxiliares da Policia os exames,
perícias e diligencias que Julgar necessarios para o complemento
dos inqueritos a seu cargo.
Art. 77 - A Delegacia
terá um cartorio com um eecrivão, um escrevente e tantos
auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com
autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 78 - Ao escrivão,
escrevente e auxiliares da De- legacia de Investigações
sobre Falsificações e Defraudações incumbe
o disposto nos artigos 29,30,31 e suas lettras deste regulamento.
Art. 79 - Todas as queixas que forem tomadas por termo serão immediatamente autuadas para o devido proseguimento do inquerito.
Art. 80 - A Delegacia deverá observar o disposto do art. 25 e paragrapho unico.
Art. 81 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 82 - A Delegacia
apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio
minucioso do movimento da sua Delegacia, com as suggestões que
julgar necessarias para a melhoria do serviço.
Art. 83 - A' Delegacia de Costumes compete:
a) - reprimir os ultrages aos bons costumes,taes como a venda,
exposição em lugar publico e distribuição
na via publica de escriptos, desenhos, gravuras, emblemas, objectos ou
immagens obscenas ou contrarias à moral;
b) - prohibir que os vendedores de jornaes e revistas apregoem, em logares publicos, casos escandalosos ou phantasticos;
c) - fiscalizar as sociedades dansantes, escolas de dansas, theatros,
cinematographos, bailes, cafés, concertos, cabarets e demais
logares em que o publico é admittido mediante paga ou sem ella,
cuja entrada seja por bilhete, assignatura, convites, etc., desde que
essas reuniões tenham caracter publico;
d) - fiscalizar o meritricio, de modo a assegurar a tranquillidade
publica e a fazer respeitar as normas dos bons costumes, impedindo o
estabelecimento de casas de tolerancia nas proximidades de escolas
publicas ou particulares, dos templos religiosos e de residencias
familiares, sempre que fôr possivel;
e) - fiscalizar casas de bebidas, para verificar as infracções que ahi se derem;
f) - processar os vendedores de toxicos e entorpecentes e providenciar
sobre internação dos viciados em estabelecimentos
hospitalares, officiaes ou particulares, de accôrdo com as leis e
regulamentos em vigor;
g) - reprimir o exercicio illegal da medicina, processando os
infractores e prestando, nesse sentido, todo auxilio ao Serviço
Sanitario do Estado;
h) - reprimir o baixo espiritismo, as praticas de magia, cartomancia e sortilegios, processando os infractores;
i) - processar os caftens;
j) - prestar auxilio e fazer cumprir as determinações do
Juiz de Menores relativos á protecção dos mesmos,
communicando-lhes as infracções do Codigo de Menores que
chegarem ao seu conhecimento;
k) - dirigir o serviço de censura theatral.
Art. 84 - A Delegacia de
Costumes organizará um registo das meretrizes, caftens,
curandeiros e outros individuos suspeitos ou criminosos, no interesse
das ivestigações que lhe compete, pelo systema de fichas,
das quaes constarão a qualificação e outros dados,
photographia residencia, faltas e punições.
Paragrapho unico - Sempre que se fizer necessario, deverá
providenciar para a permuta de fichas e photographias desses elementos
com as policias dos Estados e do extrangeiro.
Art. 85 - O Delegado de
Costumes designará, com approvação do Secretario
da Segurança Publica, uma autoridade policial para Encarregado
da Censura Theatral e Fiscalização dos Divertimentos
Publicos.
Art. 86 - O Delegado de
Costumes designará, na falta de censores commissionados,os que
devem exercer essas funcções.
Art. 87 - O Delegado de
Costumes designará para auxiliares do Encarregado da Censura
Theatral e Fiscalização dos Divertimentos Publicos,
funccionarios de sua Delegacia.
Art. 88. - Compõe-se a censura theatral e fiscalização dos divertimentos publicos do seguinte quadro:
I) - um Encarregado da Censura Theatral e Fiscalização dos Divertimentos publicos;
II) - um ou mais censores theatraes;
III) - um escripturario chefe;
IV) - um escripturario da parte de Censura Theatral;
V) - um escripturario da parte de exhibição cinematographica;
VI) - quatro escripturarios;
VII) - dois dactylographos;
VIII) - dois inspectores fiscaes;
IX) - dois motoristas.
Art. 89. - Ao encarregado compete:
a) - fiscalização geral da Censura Theatral e das exhibições cinematographicas;
b) - orientação geral dos serviços pertinentes aos Divertimentos Publicos, taes como:
c) - despacho de requerimentos;
d) - expedição de alvarás;
e) - assignatura de documentos de identidade profissional dos artistas,
musicos, auxiliares de casas de diversões, com
autorização do Delegado de Costumes;
f) - vistos em certificados de Censura, contractos entre artistas ou empregados;
g) - cooperação nas attribuições da
Delegacia de Costumes, na parte referente a Divertimentos Publicos, em
geral;
h) - fiscalização dos Divertimentos Publicos, em geral;
i) - imposição de multas e respectiva
arrecadação, de accordo com o Regulamento Policial em
vigor e as disposições do Decreto Federal n.° 21.240,
de 4 de abril de 1932;
j) - apresentação mensal, ao Delegado de Costumes, de um
balancete minucioso do movimento da Censura Theatral e Divertimentos
Publicos,em geral;
k) - distribuição do pessoal para os diversos serviços;
l) - organização de uma escala aos domingos e feriados e
fóra das horas do expediente ordinario, afim dos interessados
sempre poderem ser attendidos.
Art. 90. - Ao Escripturario Chefe incumbe:
a) - fiscalização e registo de alvarás;
b) - fiscalização do expediente;
c) - cooperação na fiscalização das casas de divertimentos publicos.
Art. 91. - Ao Escripturario da parte de Censura Theatral incumbe:
a) - distribuição e registo de peças theatraes para censura;
b) - expedição de certificados;
c) - archivamento e registo de contractos;
d) - fiscalização dos programmas theatraes;.
o) - cooperação na fiscalização das casas de diverti mentos publicos.
Art. 92. - Ao Escripturario da parte do exhtblção clanematographica incumbe:
a) - fazer o registo dos certificados expedidos pelo Ministerio de Educação e Saude Publica;
b) - dar aa certidões de registro de pelliculas
cinematographicas censuradas pelo extincto Departamento de censura do
Estado;
c) - fazer a correspondencia necessaria;
d) - fiscalizar diariamente os programmas dos cinemas;
e) - auxiliar a fiscalização das casas de divertimentos publicos.
Art. 93. - Aos eseripturarios incumbe:
a) - o recebimento e entrega de alvarás;
b) - a fiscalização de sellos e documentos;
c) - o registo de alvarás;
d) - o protocollo geral e a expedição de intimações:
e) - o archivamento geral doa documentos;
f) - a cooperação na fiscalização das casas de divertimentos publicos.
Art. 94 - Aos dactylographos incumbe:
a) - dactylographar alvarás, occorrenclas de fiscall zação, autos de multas e a correspondencia;
b) - auxiliar a fiscalização daa casas de divertimentos publicos.
Art. 95 - Aos Inspectores fiscaes incumbe:
a) - fazer intimações;
b) - fazer Investigações;
c) - fiscalizar diurnas o nocturnamente as casas de divertimentos publicos.
Art. 96 - A Delegacia
terá um cartorio com um escrivão, um escrevente e tantos
auxiliares quantos se fizerem necessarios, de accordo com
autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 97 - Ao escrivão,
escrevente o auxiliares da Delegacia de Costumes incumbe o disposto nos
artigos 29, 30, 31 e suas lettras deste Regulamento.
Art. 98 - A Delegacia observará o disposto no artigo 25 .Paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 99 - Todas aa queixas que forem tomadas por termo serão Immediatamente autuados para o devido proseguimento do Inquerito.
Art. 100 - A Delegacia
requisitará dos orgãos auxi liares da Policia os exames,
pericias o diligencias que Julgar necessarios ao esclarecimento ou
complemento dos Inqueritos a seu cargo.
Art. 101 - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 102 - A Delegacia
apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio
minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que
julgar necessarias Para a melhoria do serviço.
Art. 103 - A' Delegacia de Fiscalização de Jogos
compete fiscalizar a contravenção do jogo em todas as
suas modalidades, processando os contraventores de accordo com as leis
em vigor.
Art. 104 - A Delegacia
fiscalizará os clubes, sociedades o assemelhados, todas as vezes
que tiver necessidade de constatar a veracidade de queixas ou denuncias
referentes a Infracções alli praticadas, representando ao
Secretario da Segurança Publica, sobre o fechamento dos mesmos,
si fôr o caso.
Art. 105 - Compete tambem
á Delegacia de Fiscalização de Jogos, a
repressão prevista no artigo 274 da Consolidação
das Leis penaes.
Art. 106 - Ao Delegado de
Fiscalização de Jogos compete dar
informações sobre a Idoneidade dos responsaveis ou
directores do clubes ou sociedades que requererem o seu funccionamento
dentro do Estado.
Paragrapho unico - Tratando-se de clube ou sociedade com
séde no Interior do Estado, o Delegado de
Fiscalização de Jogos procederá as diligencias
necessarias, afim de instruir convenientemente a
informação.
Art. 107 - Entre as medidas de prevenção que a Delegacia adoptar, deverá manter:
I) - um fichario proprio dos contraventores habituaes, devendo as
fichas conter alem da photographia do contraventor, o numero do registo
geral, o nome, vulgo, qualificação, signaes chromaticos,
residencia, paradeiro habitual ou provavel e outras
observações favoraveis ás
investigações;
II) - um cadastro dos objectos que apprehender, devendo nelle ser feito
o respectivo registro com a classificação e
distriminação exactas.
Art 108.
- A Delegacia terá um cartorio com um escrivão, um
escrevente e tantos auxiliares quantos se fizerem necessarios, de
accordo com autorização do Chefe do Gabinete.
Art 109.
- Ao escrivão, escrevente e auxiliares da Delegacia de
Fiscalização de Jogos incumbe o disposto nos artigos 29,
30, 51 e suas letras dest. regulamento.
Art 110. - A Delegacia deverá observar o disposto no artigo 25 e paragrapho unico deste Regulamento.
Art. 111. - A Delegacia requisitará os órgãos
auxiliares da Policia os exames, periciaes e diligencias que julgar
necessarios para o esclarecimento ou complemento dos Inqueritos a seu
cargo.
Art. 112. - A Delegacia apresentará, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio minucioso do movimento de sua Delegacia.
Art. 113. - A Delegacia
apresentará, annualmente, ao Chefe do Gabinete um relatorio
minucioso do movimento de sua Delegacia, com as suggestões que
julga necessitas para a melhoria do serviço.
Art. 114. - A' autoridade de plantão no Gabinete compete:
I) - comparecer, logo que tenha communicação, a todos os
locaes de crimes dependentes de Investigações, dando as
providencias necessarias e avisando, Immediatamente, nos casos
urgentes, á autoridade especializada competente;
II) - attender ás pessoas que procurem as autoridades do
Gabinete, ouvindo-as e mandando tomar por escripto suas queixas e
procedendo a todas as diligencias de caracter urgente;
III) - Iniciar os inqueritos dependentes de investigação
e levados ao seu conhecimento por intermedio do Plantão da
Secretaria da Segurança Publica e remettel-os ás
delegacias competentes, bem como os respectivos presos, quando
não prestem fianças, nos casos legaes;
IV) - ouvir os conductores das pessoas, bem como a estas, decidindo como for de direito.
Paragrapho unico - Quando se tratar de preso, a
disposição de determinada autoridade, em virtude de
diligencia anterior, o Delegado de Plantão deverá annotar
a hora e o local da prisão, os nomes do conductor e do preso,
dando sciencia da occorrencia ao Delegado que ordenou a prisão.
Art. 115. - A autoridade de
plantão deverá encaminhar ao Juizado respectivo os
menores de ambos sexos que lhe forem apresentados, fazendo transportar
ao Abrigo Privativo os de sexo feminino e ao Presidio do Paraiso, os do
sexo masoullno, devendo, em qualquer dos casos, fazer uma
communicação, por escripto, á Delegacia de
Vigilancia e Capturas.
Art. 116 - A autoridade de
plantão no Gabinete terá como auxiliar dois estagiarios,
um escrivão e um inspector de cada delegacia Especializada.
Art. 117. - A autoridade de
plantão registrará em livro apropriado todas as
occorrencias que tomar conhecimento, enviando ao Chefe do Gabinete,
findo o plantão, copias desse registro, para serem encaminhadas
á Delegacia Auxiliar e Secretaria da Segurança Publica.
Art. 118 - O Serviço de Identificação compor-se-á das seguintes dependencias:
I) - Secretaria
II) - Archivo Dactyloscopico
III) - Anthropologia Criminal
IV) - Odontologia Legal
V) - Archivo Mono-Dactylar
VI) - Laboratorio Photographico
VII) - Identificação Civil
VIII) - Identificação Criminal
IX) - Identificação Eleitoral
X) - Bibliotheca e Museu
XI) - Deposito do Material.
Art. 119 - O Serviço de Identificação tem
funcções de carater technico-scientifico, com finalidades
civil, judicial e policial.
Art. 120 - Ao Serviço de Identificação compete:
a) - proceder á Identificação obrigatoria de todas
as pessôas presas ou detidas, resalvados os casos previstos em
lei;
b) Identificar os voluntarios das forças militares e
militarizadas do Estado, inspectores de segurança, e, em geral,
de todas as pessôas quo o requererem ou solicitarem ou ainda para
as quaes a lei exigir prova de identidade;
c) - proporcionar ou empregar os meios scientificos para o reconhecimento de cadaveres de desconhecidos;
d) - corresponder-se directamente com as autoridades policiaes e
Judiciarias do Estado e com as autoridades federaes, de outros Estados
da União e estrangeiras sobre assumptos referentes á
Identificação;
e) manter e desenvolver a permuta de fichas com os seus congeneres nacionaes e estrangeiros;
f) - prestar esclarecimentos sobre antecedentes, sempre que
requisitados pelas autoridades competentes, segundo a forma
estabelecida neste Regulamento;
g) providenciar o preparo dos passaportes;
h) providenciar ou effectuar pesquisa e levantamento, nos locaes de
crime, das impressões digitaes, palmares e plantares, bem como
realizar as pericias de confronto, elaborar laudos e reconhecer, quando
requerida, a authenticidade de Impressões apostas em documentos;
i) - manter em funccionamento as dependencias de Anthropologia Criminal
e Odontologia Legal, auxiliando, com estas especialidades, o estudo dos
delinquentes no Estado e os processos de reconhecimento da Identidade;
j) estabelecer, partindo sempre da classificação basica
de Vucetich, sub-classificações que visem o mais perfeito
systema de desdobramento dos arehivos dactyloscopicos; k) - manter em
funccionamento o Archivo Mono-Dactylar, para
classificação e archivamento das impressões
digitaes isoladas dos delinquentes;
l) promover, dentro do Serviço estudos em relação
ás organizações de archivos palmares e plantares;
m) - organizar e manter um Museu e uma Bibliotheca relativas á Identificação;
n) realizar os trabalhos de identificação para o
Serviço Eleitoral, de accordo com o que determinar a
legislação em vigor;
o) promover os meios de obter a perfeita identificação
civil e criminal em todo o Estado, por intermedio dos Postos de
Identificação nas Delegacias de Policia.
Art. 121 - A
Indentificaçâo, baseada no systema dactyloscopico,
será feita por meio de planilhas, fichas e photographias,
constando do seguinte:
a) impressões nas linhas papillares das extremidades digitaes,
podendo tambem ser tomadas as impressões das palmas das
mãos o das plantas dos pés, quando necessarias para
quaesquer pesquizas;
b) qualificação, notas chromaticas, traços
carateristicos, particularidades, marcas, signaes, cicatrizes,
tatuagens, anomalias congenitas ou adquiridas;
c) - photographia de frente e perfil, ou sómente de frente, ou
ainda de tres quartos na escala de reducção de 1|7.
Art. 122 - Os individuos
detidos e identificados, por motivos criminaes, serão
cuidadosamente examinados, quando necessario, pelos peritos
anthropologistas e odonto-legista do Serviço, afim de se
proceder o estudo da criminalidade no Estado, podendo ser retiradas
photographias e realizados outros exames complementares indispensaveis
á organização das respectivas fichas.
Art. 123 - São provas de identidade civil fornecidas pelo
Serviço de Identificação; a carteira de identidade
e o passaporte.
Paragrapho unico - Além das provas, poderão ser
fornecidos outros documentos, taes como: attestados de antecedentes e
identificação.
Art. 124 - Qualquer pessoa,
para fins de direito, poderá solicitar por escripto, a sua
identificação, independentemente da
obtenção de documentos de Identidade expedidos pelo
Serviço de Identificação, uma vez que
satisfaça as exigencias dos artigos 127 e 128, seus §§
e letras.
Art. 125 - As carteiras de
identidade, passaporte, attestados de antecedentes e de
identificação estão sujeitos a emolumentos, em
estampilhas, de accordo com o artigo 198 do presente Regulamento.
Art. 126 - Todas as provas e
documentos de identidade serão assignados pelo portador e pelo
Chefe de Serviço de Identificação.
Art. 127 - Toda a pessoa que desejar obter Carteira de
Identidade deverá apresentar ao Chefe do Serviço de
Identificação um requerimento em que mencionará o
seu nome por extenso, edade, com indicação do dia em que
nasceu, estado civil, naturalidade, nacionalidade,
filiação, profissão e residencia.
§ 1.º - A identidade do requerente deverá ser
attestada por uma autoridade policial ou judiciaria, firma commercial
ou pessoa idonea, com firma reconhecida.
§ 2.º - Sendo o requerente menor ou mulher casada,
será necessaria a autorização do pae, mãe,
tutor, responsavel, ou do marido, com firma reconhecida, salvo nos
casos previstos em lei ou autorização de Juiz competente.
Art. 128 - Para se obter a Carteira de Identidade é necessario juntar ao requerimento um dos seguintes documentos:
a) - certidão de nascimento;
b) - certidão de casamento;
c) - certificado do Serviço Militar;
d) - diploma scientifico expedido por escolas officiaes ou
officializadas dê ensino superior, desde que contenha
nacionalidade a edade;
e) - carteira de identidade do Instituto de Identificação
do Districto Federal, dos Gabinetes de Identificação dos
Estados, da Marinha ou do Exercito, da qual constem os requisitos do
artigo 127;
f) - carta de naturalização ou titulo declaratorio de cidadão brasileiro;
g) - passaporte nacional ou estrangeiro, devendo este ser acompanhado
da respectiva traducção, feita por traductor publico
juramentado;
h) - cédula consular.
Art. 129. - A Carteira da
Identidade deverá conter sómente os requesitos seguintes:
data .da expedição; numero do Registro Geral, nome do
portador; data do nascimento; filiação; naturalidade;
assignatura do Chefe de Serviço de Identificação;
photographia de frente do portador, em escala de reducção
de 1/7, timbrada por um carimbo em relevo; formula dactyloscopica;
impressão do pollegar direito, ou esquerdo na falta do primeiro;
notas chromaticas; observações; marcas, cicatrizes,
defeitos visiveis sem desnudamento, e, facultativamente, nacionalidade
e formula do grupo sanguineo. Na capa terá os seguintes dizeres
e desenhos: Estados Unidos do Brasil; Armas de São Paulo;
Carteira de Identidade; Estado de São Paulo.
Art. 130. - Os documentos
apresentados para obtenção da carteira de identidade
pertencem ao Serviço de Identificação, só
podendo ser devolvidos mediante despacho do Secretario da
Segurança Publica, ficando certidão respectiva.
Art. 131. - Aos
ínspectores de segurança serão fornecidas,
mediante determinação escripta do Chefe do Gabinete de
Investigações, carteiras profissionaes, e exclusivamente
para prova de sua qualidade de inspector.
Art. 132. - A expressão
"Carteira da Identidade" só poderá ser utilizada em
documento desta natureza, expedido pelo Serviço de
Identificação.
Art. 133. - De todas as
photographias tiradas no Serviço de Identificação,
se archivará o respectivo negativo.
Art. 134. - Os passaportes serão preparados pelo
Serviço de Identificação, de accordo com a
legislação em vigor, e assignados pelo Secretario da
Segurança Publica e pelo Chefe do referido Serviço.
Paragrapho unico - Os passaportes serão registados em livros especiaes, no Serviço de Identificação,
Art. 135. - Os attestados de antecedentes, de
identificação o informações em folhas
corridas, só serão concedidos á propria pessoa,
mediante identificação.
Paragrapho unico - Quando os dedos do candidato a attestado de
antecedentes, não deixarem impressões nitidas, não
lhe será fornecido o referido documento, e sim um attestado
dessa impossibilidade.
Art. 136. - Dos attestados de antecedentes e folhas corridas
só constarão as prisões que o requerente tenha
soffrido em virtude de processo regular, de mandado de prisão
preventiva ou pronuncia, condemnação ou expulsão.
Da Identificação de voluntarios
Art. 137. - Os voluntarios das
forças militares ou inilitarizadas do Estado deverão ser
apresentados ao Serviço de Identificação
acompanhados de guias dos respectivos commandos ou directorias, todos
os dias uteis, em hora designada pelo Chefe do Serviço.
Art. 138. - O Serviço
de Identificação communicará aos respectivos
commandos ou directorias, os antecedentes dos voluntarios, depois de
pesquizadas as fichas dactyloscopicas.
Art. 139. - No interior do Estado, os documentos de identidade
serão processados de accordo com este Regulamento, pelos Postos
de Identificação, nas Delegacias de Policia.
Art. 140. - Todos os Postos de
Identificação ficam subordinados technicamente ao
Serviço de Identificação, para unidade dos
serviços.
Art. 141 - As Carteiras de
Identidade fornecidas pelas Delegacias do Interior, onde não
existirem Postos de Identificação, para o
exercício de qualquer profissão, deverão ter
impressa, em caareteres bem visiveis, a declaração de
só serem validas no Municipio.
Art. 142. - Sempre que o Gabinete Medico-Legal da Capital tiver
noticia da achada de cadaver de pessoa desconhecida, deverá
requisitar, por escripto, ao Serviço de
Identificação, as diligencias necessarias ao
esclarecimento da sua identidade.
§ 1.º - Essas diligencias consistirão na tomada
das impressões digitaes do cadaver, da photographia e de meios
scientíficos para o reconhecimento.
§ 2.º - O Serviço de
Identificação fará communicação de
suas Investigações ao Gabinete Medico-Legal e á
Delegacia de Segurança Pessoal, enviando-lhes photographias, em
caso de resultado negativo.
Art. 143. - No interior do
Estado, sempre que o Delegado tiver conhecimento da achada de cadaver
de desconhecido, deverá tirar as suas impressões
digitaes, em quatro fichas, e, sendo possivel a photagraphia,
enviando-as ao Serviço de Identificação.
Art. 144 - Ficam sujeitos á identificação criminal:
I) - Os indivíduos presos nas seguintes condições:
b) - em virtude de mandado de prisão preventiva;
c) - em virtude de mandado de pronuncia;
d) - em virtude de sentença cond toria;
e) - em virtude da decreto de expulsão do territorio Nacional.
II) - os excluidos, por indignos, das forças militares ou militarizadas do Estado.
Art. 145. - Aos presos que
recusarem submetter-se ao processo de identificação
será applicada a pena disciplinar cabivel aos insubordinados na
Cadeia.
Art. 146. - A
identificação criminal será feita na Capital por
funecionarios do Serviço de Identificação, e no
Interior do Estado pelos Postos ou pelos proprios Delegados.
Art. 147. - As autoridades policiaes da Capital sâo
obrigadas a fazer apresentar ao Serviço d
Identificação. até ás 12 horas de cada dia
util, os Individuos por ellas pressos, afim de serem identificados.
Paragrapho unico - Nos casos de urgencia, ou quande os presos
não possam ser apresentados até á hora designada,
a autoridade os remetterá a qualquer hora do expediente, fazendo
constar na guia de que trata o artigo subsequente, as razões da
urgencia.
Art. 148. - Nenhum preso
será Identificado sem ser acompanhado da guia da autoridade
competente, da qual constará o motivo da
identificação.
Art. 149. - As autoridades
deverão fazer comparecer ao Serviço de
Identificação todos os presos, assim ,como os deportados
e expulsos do territorio nacional, mesmo que já tenham sido
identificados anteriormente.
Art. 150 - O Director da
Cadeia Publica da Capital deverá fazer comparecer ao
Serviço de Identificação todos os presos ainda
não identificados, que derem entrada no Estabelecimento.
Art. 151 - Os sentenciados
recolhidos á Penitenciaria serão identificados, nesse
presidio, pelo pessoal do Estabelecimento, devendo ser enviada as suas
fichas, planilhas e photographias ao Serviço de
Identificação.
Paragrapho unico - Pesquizadas as fichas e planilhas, o
Serviço de Identificação enviará á
Penitenciaria os boletins de antecedentes do sentenciado.
Art. 152 - Em qualquer dos
casos previstos nos artigos anteriores, o Serviço de
Identificação enviará dentre de 48 horas a quem
tiver requisitado a identificação, ou 4 autoridade a cuja
disposição se declarar que passa o preso, o boletim de
antecedentes, do qual constará o numero do registo geral que lhe
couber.
Paragrapho unico - Si o preso foi reincidente, o boletim deve
mencionar, além do numero de registo geral que lhe coube
anteriormente, as prisões anteriores e as notas sobre a marcha
dos respectivos processos.
Art. 153 - Haverá no
Serviço de Identificação um plantão
fóra da hora do expediente, tanto de dia como de noite, para
attender ás requisições das autoridades policiaes,
Paragrapho unico - Esse plantão deverá funccionar tambem nos domingos e dias feriados.
Art. 154 - No interior, os presos serão identificados
dentro das 24 horas da respectí va, prisão, pelo proprio
Delegado de Policia ou pelo Posto de Identificação, onde
houver, que remettera ineontinenti ao Serviço de
Identificação a Planilha e quatro fichas do criminoso.
Paragrapho unico - Além das fichas e planilhas ja
mencionadas, deverá ser remettida a photographia do criminoso,
sempre que fôr possivel.
Art. 155 - Quando do archivo
da Delegacia constar que o preso foi anteriormente identificado
serão tiradas apenas duas fichas que serão remettidas ao
Serviço de Identificação, consignando no seu verso
o numero do Registo Geral e o motivo da nova prisão.
Art. 156 - A remessa de
planilhas e fichas Independe de qualquer officio, a não ser que
o Delegado tenha especiaes communicações a fazer.
Art. 157 - Quando o preso for
suspeito de autoria de crimes nos Estados do Brasil ou em Paiz
extrangeiro, serão tiradas tantas fichas quantas bastem para a
necessaria permuta, que serão enviadas ao Serviço de
Identificação, acompanhadas de officio em que
indicará quaes os paizes com que deve ser feita a permuta e
quaes os motivos.
Art. 158 - Da mesma forma se procederá com as fichas das pessoas que pretendam naturalizar-se.
Art. 159 - Recebidas as
planilhas e fichas das delegacias do interior, o Serviço de
Identificação remetterá o boletim de antecedentes.
Art. 160 - Logo que o Delegado
receber o boletim de antecedentes, deverá mandar lançar
no livro de entradas da respectiva Cadeia o numero do Registo Geral,
communicando ao Serviço de Identificação qualquer
transferencia de preso.
Art. 161 - No caso de ser elle
transferido para outra Comarca, a autoridade o fará acompanhar
de um officio do qual conste o numero do Registro Geral.
Art. 162 - Os escrivães
das delegacias são obrigados a juntar aos autos do processo
respectivo, logo que o recebam, o boletim de antecedentes.
Art. 163 - O Chefe do
Serviço de Identificação solicitará
directamente, dos Juizes de Direito e escrivães do crime, as
informações a respeito dos processos criminaes,
necessarios ao Registro Geral do Serviço de
Identificação.
Art. 164 - Os Directores da
Cadeia Publica, Penitenciaria, Institutos Diseiplinares e Colonia
Correcional informarão directamente ao Serviço de
Identificação, qualquer alteração havida
com relação aos presos ou reclusos.
Art. 165 - O material usado
para identificação nas delegacias do Interior onde
não houver Posto, consistirá, obrigatoriamente, em uma
prancheta acanalada, uma prancheta de zinco para extensão da
tinta, um rolo de gelatina. tintas e planilhas.
Paragrapho unico - Quando o material constante deste artigo
estiver Imprestavel, o Delegado deverá requisitar do
Serviço de Identificação o fornecimento do outros,
devolvendo o material estragado,
Art. 166 - O Serviço de Identificação tem os seguintes funecionarios:
1 Chefe
1 Sub-Chefe
1 Chefe do Archivo Dactyloscopico
4 Archivistas
4 Pesquisadores
2 Photographos de l.ª Classe
7 Photographos de 3.ª Classe
6 Dactyloscopistas
20 Quartos Escripturarios
2 Serventes
Art. 167 - Ao Chefe competes
a) - dirigir e fiscalizar todo o serviço de Identificação, tanto da Capital como do Interior do Estado;
b) - assignar todo o expediente inclusive carteiras de identidade a
passaportes do Serviço, de Identificação;
c) - fornecer ás autoridades judiciar'-s, membros do Ministerio
Publico e autoridades policiaes, as informações que
requisitarem e solicitar das mesmas autoridades as de que precisar para
a escripturação do Registro Geral;
d) - orientar os trabalhos technicos;
e) - apresentar mensalmente e annualmente ao Chefe do Gabinete de
Investigações dados detalhados dos trabalhos executados
que serão encaminhados ao Seriviço de Estatistica
Policial;
f) - fazer suggestões e propôr medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;,
g) - prorogar, sempre que fôr necessario, as horas de trabalho e
convocar o pessoal para os trabalhos extraordinarios com annunencia do
Chefe do Gabinete;
h) - requisitar do Chefe do Gabinete o fornecimento de material necessario aos seus serviços;
1) - assignar todas as provas e documentos de identidade;
J) - manter e fazer observar a bôa ordem, disciplina moralidade e hygiene em todas as dependencias de seu departamento;
k) - encaminhar, devidamente informados, ao Chefe do Gabinete de
Investigações, os requerimentos de ferias,
licenças e justificações dos funccionarios;
l) - orientar os trabalhos de revelação e levantamento de
impressões papillares, nos locaes de crime, quando requisitados
pelas autoridades policiaes;
m) - designar as attribuições dos funecionarios, tendo em
vista a capacidade, efficiencia e tendencias de cada um
independentemente dos respectivos cargos ou categorias, com
approvação do Chefe do Gabinete;
n) - presidir á elaboração de estudos, pesquizas e
trabalhos scientificos referentes a assumptos da competencia do
Serviço;
o) - dar parecer nobre as reformas de caracter techinico a serem
introduzidas na organização policial do Estado,
relativamente aos assumptos de Identificação.
Art. 168 - Ao Sub-Chefe compete substituir o Chefe em todos os seus Impedimentos.
Art. 169 - Ao chefe do Archivo Dactyloscopico compete:
a) - dirigir e fiscalizar o serviço do Archivo, recebendo e distribuindo as fichas e planilhas que derem entrada;
b) - fazer a estatistica do movimento de papeis entrados no Archivo;
c) - fazer a escala dos plantões do Archivo;
d) - propor ao Chefe do Serviço de Identificação
as medidas que julgar uteis e necessarias ao bom andamento dos
trabalhos;
e) - tomar parte, quando designado, nas pesquizas das impressões
em locaes de crimes e proceder aos exames periciaes de confronto;
f) - orientar os archivistas e pesquizadores nas suas duvidas e no
systema de classificação das fichas, bem como oriental-os
no estudo dos problemas dactyloscopicos.
Art. 170 - Aos archivistas e pesqulzadores compete:
a) - pesquizar as fichas das individuaes dactyloscopicas que lhes forem
distribuidas pelo chefe ou encarregado do Archivo Dactyloscopico;
b) - classifical-as e archival-as, datando-as e authenticando-as com a sua rubrica;
c) - appor a formula dactyloscopica nas provas e documentos de
identidade expedidos pelo Serviço de
Identificação;
d) - zelar pela ordem e conservação das fichas archivadas;
e) - proceder á revisão e desdobramento das fichas de
accordo com o criterio de sub-classificação adoptado,
quando para isso forem designados pelo Chefe do Serviço de
Identifcação;
f) - funccionar nos exames e confrontos de impressões
encontradas em local de crime, quando designados pelo Chefe do
Serviço de Identificação.
Art. 171 - Aos
dactyloscopistas compete tomar as impressões digitaes das
pessoas que forem identificadas para fins civis e criminaes. bem como
dos cadaveres de desconhecidos.
Paragrapho unico - Quando necessario, poderão ser tomadas as Impressões palmares e plantares.
Art. 172 - Aos escripturarios incumbe:
a) - fazer a qualificação das pessoas que devem ser identificadas;
b) - executar os trabalhos de redacção que lhes forem
distribuidos de accordo com as Instrucções que receberem;
c) executar os serviços de expediente das respectivas
dependencias, de accordo com a distribuição feita pelo
respectivo encarregado;
d) - fazer a escripturação de livros, carteiras
attestados de antecedentes, passaportes, promptuarios e indices,
ficando directamente responsaveis pelos erros. omissões e
irregularidades que nelles forem encontrados;
e) - ter convenientemente classificados todos os papeis do Serviço;
f) - redigir as certidões e executar os trabalhos dactylographicos e copias de documentos officiaes;
g) - fazer o mappa do movimento do dia anterior;
h) - prestar ao encarregado o auxilio necessario e elaborar os pareceres e informações de que forem encarregados;
i) - guardar sigillo sobre o conteu'do dos papeis da dependencia ou que por ella transitarem;
f) - fazer os plantões para que forem escalados;
k) - exercer as funcçOes para que forem designados pelo Chefe do Serviço de Identificação.
Art. 173. - Aos serventes compete:
a) - proceder á limpeza, zelar pelo asseio e guarda de tudo o
que pertencer ao Serviço de Identificação;
b) - transportar os papeis que lhes sejam entregues pelo Chefe do
Serviço, encarregado das dependencias e demais funccionarios do
Serviço de Identificação;
c) - encaminhar as partes e prestar-lhes informações.
Art. 174. - O Chefe do
Serviço de Identificação designará, um
entre os serventes, para exercer as funcções de Porteiro.
Art. 175. - Ao Laboratorio Photographico compete
a) - executar o serviço de photographia, providenciando para que o mesmo tenha o melhor andamento;
b) - organizar a Estatistica diaria dos trabalhos feitos;
c) - receber e dar andamento a todas as requisições ce
photographias que lhes forem dirigidas pelo Chefe do Serviço de
Identificação;
d) - revelar, fixar, imprimir, restaurar e reproduzir todas as chapas que lhes forem entregues;
e) - executar plantões de accordo com a escala;
f) - photographar todas as pessoas que desejem tirar carteira de identidade;
g) - photographar os presos, voluntarios, dementes e cadaveres;
h) - archivar os negativos das photographias e procural-os para reproducção:
i) - executar as ordens do photographo designado pelo Chefe do Serviço, como encarregado do Laboratorio Photographinco;
j) - tomar as photographias co local de crime, nos casos de pesquizas e
exames de impressões papillares e as necessarias aos estudos e
pesquizas scientificas.
Art. 176. - A' Secretaria Incumbe:
a) - preparar o expediente a ser assignado pelo Chefe do Serviço:
b) - receber e distribuir toda a correspondencia do Serviço de Identificação;
c) - attender as reclamações do publico;
d) - organizar a escala de plantões do pessoal, excepto do Archivo Dactyloscopico;
e) - organizar o protocollo geral de forma a ser possivel, em qualquer
tempo, uma informação sobre a entrada e sahida de papeis
e documentos que transitarem pelas diferentes dependencias;
f) - encarregar-se da correspondencia;
g) - fiscalizar o ponto do pessoal, remettendo os dados de frequencia á Primeira Secção;
h) - escripturar e rever as provas e documentos de identidade;
i) - manter regularidade na expedição de fichas para a permuta em geral;
j) - redigir o expedir os boletins de informações, com presteza, ás autoridades requisitantes;
k) - collector todos os dados do movimento geral das
icentificações e demais trabalhos executados de forma a
constituir elementos seguros e orientadores das suas actividades.
Art. 177. - Ao archivo monodactylar incumbe:
a) - estabelecer a classificação e archivamento das impressões digitaes isoladas dos delinquentes;
b) - prestar ao Chefe do Serviço de Identificação
toda assistencia technica nas pericias dactyloscopicas, estudos,
trabalhos, elaboração de laudos e preparo das respectivas
peças;
c) - pesquizar as impressões digitaes reveladas e levantadas em locaes de crime.
Art. 178. - O Archivo
Monodactylar terá os laboratorios de dactylographia e
photographia especializada, para os trabalhos de pesquiza,
revelação e levantamento de impressões papillares
nos locaes de crime.
Art. 179. - A' Anthropologia criminal e á Odontologia legal incumbe:
a) - observar o disposto no artigo 122 deste Regulamento;
b) - prestar o concurso de meios scientificos para a identidade dos cadaveres desconhecidos.
Art. 180. - Os peritos
anthropologo e odonto-legal usarão de caderneta de identidade
especial, que fôr approvada pelo Secretario da Segurança
Publica.
Art. 181. - Ao encarregado do deposito de material incumbe:
a) - ter sob sua guarda todo o material adquirido dentro de verbas
orçamentarias, fornecido pelo Gabinete de
Investigações;
b) - manter rigorosa escripturação do movimento de entradas, sahidas e saldos do material em stock;
c) - encarregar-se da escripturação de todo o movimento
de dotação e empenho das verbas orçamentarias;
d) - attender ás requisições de material, quando
visadas pelo Chefe do Serviço ou por quem suas vezes fizer:
e) - archivar e manter sob sua guarda todos os documentos referentes á acquisição de material:
f) - colleccionar as requisições de material que lhe forem apresentadas.
Art. 182. - As fichas e photographias só serão fornecidas á requisição das autoridades competentes.
Art. 183. - Para a permuta, serão tiradas tantas fichas quantas necessarias.
Art. 184. - Para a
naturalização, sendo o candidato residente no paiz ha
mais de cinco annos, a permuta se fará entre os Gabinetes
nacionaes e, sendo ã sua permanencia por prazo menor, se
procederá a permuta geral, especialmente com o paiz de sua
nacionalidade de origem.
Art. 185. - Cada dependencia
do Serviço de Identificação será dirigida
por um funccionario designado pelo Chefe do Serviço.
Art. 186. - Os funccionarios poderão ser transferidos pelo Chefe do Serviço, de uma para outra dependencia.
Art. 187. - Nas faltas e
impedimentos do Chefe do Archivo Dactyloscopico a
substituição será feita por
designação do Chefe do Gabinete, mediante
indicação do Chefe do Serviço.
Art. 188. - E' prohibido o
manuseio dos promptuarios em transito no Serviço de
Identificação, aos funccionarios de outras dependencias,
inspectores e de pessoas estranhas.
Art. 189. - O Serviço
de Identificação poderá, encarregar-se de pericias
de sua competencia, requeridas por particulares.
§ 1.° - Os requerimentos para essas ,pericias deverão ser apresentados ao Chefe do Gabinete de Investigações
§ 2.° - O Chefe do Serviço de
identificação, de accôdo com o Chefe do Gabinete de
Investigações arbitrare conforme o material utilizado, a
Importancia a ser cobra da pela pericia, exigindo-se deposito
prévio na Thesouraria do Gabinete.
Art. 190. - As peças
destinadas ás pericias deverão ser examinadas no
proprio laboratorio do Serviço de identificação,
sempre que possam ser transportadas, sem destruição
parcial ou total.
Art. 191. - De todos os laudos
e exames feitos pelo Serviço de Identificação,
serão tiradas copias, devidamente concertadas com os originaes,
acompanhadas de egual numero de photographias e da mesma forma
authenticadas. as quaes serão archivadas em ordem chronologica,
de modo a permittir facil consulta e restauração dos
autos perdidos ou destruidos. Tambem poderão ser conservadas no
Serviço as peças examinadas, de forma a permittir nova
pericia.
Paragrapho unico - Todos os laudos feitos no Se- viço de
Identificação deverão ser numerados e
protocollados no proprio Serviço.
Art. 192 - O horario do
Serviço de Identificação será de 12
ás 18 horas, excepto aoa sabbados que será de 8 ás
12 horas.
§ 1.º - O expediente poderá ser iniciado e
encerrado fora das horas regulamentares, a juizo do Chefe do
Serviço, de accôrdo com o Chefe do Gabinete, quando o
accumulo de serviço reclamar essa medida.
§ 2.º - Tal medida poderá ser extensiva a todos ou parte das dependencias do Serviço de Identificação,
§ 3.º - Os funecionarios não terão
direito a qualquer gratificação pecuniaria, no caso ds
inicio antecipado ou no de prorogação das horas de
trabalho.
Art. 193 - E' vedado a
qualquer funecionario retirarse do Serviço durante o expediente,
salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Art. 194 - No recinto das
dependencias não é permittido o ingresso de pessoas
estranhas ou de funccionarios de outras dependencias ou
secções, salvo em serviço.
Art. 195 - Qualquer
Irregularidade praticada pelos funccionarios deverá ser levada
ao conhecimento do Chefe do Serviço, afim de serem dadas
providencias cabiveis .
Art. 196 - Nenhum funccionario
poderá cuidar de assumptos extranhos ao serviço, bem como
tratar, por sua iniciativa ou por solicitação de
terceiros, do andamento de quaesquer papeis que não estejam nas
suas attribuições.
Art. 197 - Nenhum funecionario
do Serviço de identificação poderá se
utilizar para uso particular, de material do serviço.
Art. 198 - A tabella de
emolumentos das provas e documentos de identidade expedidos pelo
Serviço de Identificação, será cobrada nos
termos do Dec. 23.704-A, de 9 de janeiro de 1934 e Dec. 2.260, de 31 de
dezembro de 1927.
Paragrapho unico - Os emolumentos acima serão cobrados em sellos do Estado.
Art. 199. - O Serviço de Estatistica Policial creado pelo
art. 26 do Dec. n. 6.245, de 29 de dezembro de 1933 subordinado ao
Gabinete de Investigações, terá as seguintes
attribuições:
a) - fazer estatistica de todos os crimes e contravenções
commettidas durante o anno no Estado, com especificação
das horas, dias, mezes e lugares de sua verificação,
assim como dos meios e causas presumiveis que os motivaram:
b) - de todos os crimes e contravenções, segundo os caracteristicos dos seus autores e cumplices;
c) - de todos os crimes e contravenções por municipio e
região policial, com os respectivos coefficientes de
população;
d) - das detenções effectuadas durante o anno no Estado,
segundo o motivo, com os caracteristicos dos detidos e as,
especificações da lettra "a";
e) - dos acidentes em geral occorridos no Estado com a sua especificação;
f) - aos incendios, suicidios e tentativas de suicidio socorridos
durante o anno no Estado, com as suas especificações;
g) - dos vehiculos registados e carteiras de habilitações
expedidas, infracções regulamentares e outros
serviços referentes ao transito de todo o Estado;
h) - das policias e outros trabalhos executados pelo Laboratorio de Policia Technica;
i) - das pericias medico-legaes de todo o Estado;
j) - do movimento carcerario de todo o Estado;
k) - do movimento geral da Assistencia Policial;
l) - do movimento geral do Serviço de Identificação;
m) - do movimento geral do Gabinete de Investigações;
n) - do movimento geral da Superintendencia de Ordem Politica e Social,
de accordo com os dados, fornecidos por intermedio do Secretario da
Segurança Publica;
o) - das custas e outras arrecadações da Policia do Estado.
Art. 200 - E' o seguinte o pessoal do serviço de Estatistica Policial;
1) - Chefe
1) - Ajudante
1) - Archivista
9) - Escripturarios
1) - Servente.
Art. 201 - Compete ao chefe, além das attribuições communs:
a) - executar os trabalhos dt redacção de maior
importancia, e orientar os serviços de estatistica, de accordo
com o methodo e normas estabelecidos;
b) - propor ao Chefe ao Gabinete as providencias necessarias ao
aperfeiçoamento do serviço e da organização
das estatisticas;
c) - examinar, rever e corrigir os trabalhos que tiverem de subir ao Chefe do Gabinete ou destinados á publicidade;
d) - trazer em d a os trabalhos e representar ao Chefe do Gabinete sobre faltas dos funccionarios;
e) - informar, opinando, os assumptos que devam ser resolvidos por seus superiores;
f) - organizar os registos, livros, papeis e archivo, por datas e
assumptos, de forma a serem rapidas as buscas, pesquizas e consultas;
g) - fiscalizar diariamente as escripturações, para que
sejam feitas com asseio, clareza e verdade, sem entrelinhas, emendas ou
razuras;
h) - designar o funccionario que deva fazer qualquer serviço
nâo previsto neste Regulamento, em virtude de
resolução propria, ou ordem superior;
i) - prorogar os trabalhos, quando seja necessario com
approvação do Chefe do Gabinete e providenciar
opportunamente, para que não faltem livros, impressos e objectos
de expediente;
j) - authenticar, com sua assignatura, quaesquer certidões lavradas por ordem superior.
Art. 202 - O Chefe do
Serviço de Estatistica Policial corresponder-se-á
directamente com qualquer repartição ou autoridade, afim
de solicitar dados e esclarecimentos que se tornem necessarios a
bôa execução dos trabalhos estatisticos.
Art. 203 - Toda a
escripturação do Serviço de Estatistica Policial
è de caracter reservado e uso exclusivo da Secretaria da
Segurança Publica.
Art. 204 - Ao ajudante incumbe:
a) - substituir o Chefe;
b) - auxiliar o Chefe em todos, os trabalhos estatisticos;
c) - fiscalizar, abrir e encerrar o Registro de "Ponto" e remetter as
listas de assignaturas á Primeira Secção para o
devido controlle;
d) - distribuir pelos funccionarios os papeis entrados e fiscalizar a collecta de dados estatísticos;
e) - dirigir a apuração desses dados e a organização de séries e graphicos;
f) - levar ao conhecimento do Chefe toda o qualquer irregularidade que
se prenda à ordem e disciplina, propondo as medidas de
repressão que entender justas;
g) - empregar o maior cuidado e solicitude na bôa ordem da sahida e entrada de papeis.
Art. 205 - Ao Archivista incumbe:
a) - substituir o Ajudante nos seus impedimentos e faltas;
b) - executar os serviços que lhe forem determinados pelo Chefe ou Ajudante.
Art. 206 - Aos Escripturarios cabe:
a) - auxiliar o Chefe e Ajudante elaborando pareceres e informações;
b) - redigir de accôrdo com as instrucções que receberem;
c) - fazer o extracto do expediente diario;
d) - organizar e manter rigorosamente em dia, o expediente daa estatisticas de que forem encarregados;
e) - executar todos os trabalhos que lhes forem determinados e fazer
com cuidado a escripturação dos livros, fichas e papeis a
seu cargo;
f) - registrar títulos, portarias e outros papeis; la. vrar certidões;
g) - lavrar termos de compromissos e posse; executar trabalhos de copias e outros que lhes sejam determinados.
Art.207 - Ao Servente compete:
a) - proceder á limpeza, zelar pelo asseio e guarda dos objectos, livros e papeis da dependencia;
b) - transportar e dar destino aos papeis que lhe forem confiados e de accordo com as ordens recebidas.
Art. 208. - Todas as vezes que occorrerem delicto,
prisões, detenções, suicídios, desastres,
accidentes do trabalho, sinistros, transferencia, soltura,
evasão ou fallecimento de preso ou quando forem remettidos
inqueritos policiaes As autoridades judiciarias, o delegado fica
obrigado a communicar, immediatamente, esses factos ao Serviço
de Estatistica Policial, servindo-se, para isso, de boletins impressos.
Art. 209. - Os boletins impressos, devem ser cuidadosamente escripturados pelas autoridades policiaes ou seus escrivães.
Art. 210. - Toda delegacia deve estar sempre provida do material indispensavel, requisitado do Serviço de Estatistica Policial.
Art. 211. - o Chefe do
Serviço de Estatística Policial submetterá
á approvação do Chefe do Gabinete do
Investigações os modelos de livros, fichas, boletins e
mappas a serem adoptados.
Art. 212. - Até 31 de
março, o Chefe do Serviço de Estatistica Policial
apresentará ao Chefe do Gabinete ds Investigações
o relatorio do anno anterior, e publicará o Annuario da
Estatistica Criminal do Estado.
Art. 213. - O Chefe do Gabinete de Investigações,
mediante approvação do Secretario da Segurança
Publica, designará um dentre os funecionarios da respectivo
quadro, para servir como thesoureiro.
Art. 214. - O funccionario
designado terá de prestar uma fiança adequada e
não terá direito a remuneração além
dos vencimentos de seu cargo.
Art. 215. - O Thesoureiro
terá como auxiliar, um pagador da sua immediata
confiança, escolhido dentre os funccionarios do quadro e tambem
designado pelo Chefe do Gabinete, sem que dito funecionario tenha
remunetação além dos vencimentos de seu cargo.
Art. 216. - A Thesouraria funccionará durante ás horas de expediente do Gabinete.
Art. 217. - Ao Thesoureiro compete:
a) - receber do Thesoureiro do Estado as importancias mensaes a serem
pagas aos funecionarios do Gabinete e as dotações
orçamentarias;
b) - receber da Chefia do Gabinete ou das Delegacias Especializadas,
por intermedio da Chefia do Gabinete, dinheiro, valores e objectos que
devam ser recolhidos aos cofres da Thesouraria;
c) - fazer os pagamentos que lhe forem determinados pelo Chefe do Gabinete;
d) - organizar e manter em dia um fichario dos valores e numerarios recolhidos á Thesouraria;
e) - apresentar ao Chefe do Gabinete, em trez vias, um balancete do
movimento diario, que devidamente visado, é destinado á
Chefia do Gabinete, Thesouraria e Contadoria;
f) - encaminhar á Contadoria toda a documentação
exigida para a perfeita escripturação do movimento de
verbas, dinheiro e valores;
g) - examinar os balancetes mensaes e o balanço annual elaborados pela Contadoria.
Art. 218. - Ao pagador compete
auxiliar o Thesoureiro em todas as suas funeções e
substituil-o em todos os seus impedimentos.
Art. 219 - A Contadoria do Gabinete de
Investigações é destinada á
escripturação do movimento geral da Thesouraria,
organização das folhas de pagamento dos funccionarios,
execução de balancetes e archivamento de toda a
documentação comprovante do movimento de verbas.
Art. 220. - A Contadoria funecionará, diariamente, durante o expediente do Gabinete.
Art. 221. - Ao Contador compete:
a) - organizar a escripturação do movimento geral de
pagamentos, recebimentos de todas as verbas, dinheiros e valores de
accordo com a documentação que lhe for encaminhada pela
Thesouraria;
b) - organizar, mensalmente, as folhas de frequencia dos funccionarios para o devido pagamento;
c) - apresentar mensalmente, ao Chefe do Gabinete um balancete clrcumstanciado do movimento da Thesouraria;
d) - archivar toca a documentação devidamente escripturada;
e) - prestar ao Chefe do Gabinete e ao Thesoureiro as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos;
f) - escripturar os cheques, folhas e impressos destinados ao pagamento
dos funecionarios contractados, apresentando-os á Thesouraria
para os devidos fins;
g) - apresentar annualmente ao Chefe do Gabinete um balanço geral do movimento da Thesouraria.
Art. 222. - A' primeira secção incumbe:
a) - protocollar a correspondencia entrada no Gabinete e distribuil-a de accordo com os respectivos despachos;
b) - informar, certificar e dar parecer sobre papeis a seu cargo:
c) - fazer a correspondencia do Chefe do Gabinete:
d) - numerar os officios de todas as dependencias do Gabinete de Investigações e archivar as respectivas copias.
Art. 223. - Compete, especialmente, ao Chefe desta secção:
a) executar os trabalhos de redacção de maior relevancia;
b) - dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalhos attribuidos
á Secção e entregal-os ao Chefe do Gabinete
até ás 15 horas, salvo tratando-se de materia urgente;
c) - fiscalizar a escripturação dos livros e fichas para
que seja feita diariamente com clareza e ordem, levando ao conhecimento
do Chefe do Gabinete qualquer irregularidade que observe;
d) - examinar e conferir os papeis antes de serem apresentados ao Chefe do Gabinete, respondendo pelos erros e omissões;
e) - controllar o ponto dos funccionarios do Gabinete, remettendo
á Contadoria os dados necesasrios para a
elaboração das folhas de pagamento;
f) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um balancete minucioso do movimento da Secção.
Art. 224. - Aos Funccionarios compete:
a) - executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Chefe da Secção.
Art. 225. - A' Segunda Secção incumbe:
a) - ter sob sua guarda o archivo de promptuarios eferentes ao Registro
Civil, Criminal e de Legitimação unificadas no Registro
Geral;
b) - manter em ordem esses promptuarios e a escripturação
dos indices onomasticos, ou de um fichario de modo que, com a precisa
facilidade, seja attendida a qualquer requisição das
autoridades e do Chefe do Servigo de identificação;
c) - receber, conferir, numerar e juntar aos respectivos promptuarios,
os documentos que lhe foram enviados, concernentes ao expediente
diario, documentos esses que devem estar despachados pela autoridades;
d) - abrir promptuarios para os casos sujeitos a
investigação, e que possam enriquecer o archivo, a elles
juntando tudo o que por qualquer forma, sirva de esclarecimento sobre a
pessoa do promptuariado.
Art. 226. - Os promptuarios devem ser escripturados á machina ou com calligraphia legivel.
§ 1.° - Os dados que contiverem serão annotados, chronologicamente, em folha especial;
§ 2.º - Os documentos serão classificados tambem em ordem chronologica.
Art. 227. - Sob pretexto
algum, a Secção permittirá o manuseio de
promptuarios, por funccionarios estranhos ao serviço, ou por
inspectores.
Art. 228. - Todos os dados
existentes nos promptuarios, qualquer que seja a sua natureza,
são reservados, devendo os funccionarios da Secção
guardar sobre os mesmos o devido sigillo.
Art. 229. - O expeidente da
Secção poderá, ser desdobrado pelo Chefe do
Gabinete e os funccionarios divididos em duas ou mais turmas de accordo
com a necessidade do serviço.
Art. 230. - Nenhum documento ou photographia, sob qualquer pretexto, póde ser desentranhado do promptuario.
Art. 231. - Só
Secretario da Segurança Publica, o Chefe do Gabinete, as
autoridades policiaes especializadas e o Chefe do Serviço de
Identificação pódem requisitar prom ptuarios para
consulta, devendo, para isso, enviar à respectiva seecão
tantas requisições quantos forem os promptuarios
requisitados.
Art. 232. - Os portadores dessas requisições devem ser sempre funccionarios sob as ordens dos requisitantes.
Art. 233. - Os promptuarios
devem baixar á Segunda Secção dentro das 48 horas
em que forem requisitados, sob pena de responsabilidade do requisitante
e do Chefe da referida secção.
Art. 234 - Só aos funccionarios desta Secção é permittida a juntada de documentos em promptuarios.
Art. 235 - Na hypothese da
transgressão do disposto nos artigos acima, o chefe da Segunda
Secção é obrigado a fazer incontinenti a devida
communicação á Chefia do Gabinete.
Art. 236. - Compete especialmente ao Chefe da Secção:
a) - obter por intermedio do Chefe do Gabinete dados para complemento dos promptuarios omissos;
b) - attender ás requisições de promptuarios, feitas na forma deste Regulamento;
c) - prestar as informações requisitadas pelas autoridades policiaes;
d) - passar certidões determinadas pelo Chefe do Gabinete;
e) - distribuir e fiscalizar a execução do serviço.
Art. 237. - Aos funccionarios da Segunda Secção compete:
a) - obedecer ao horario estabelecido para o expediente;
b) - cumprir todas as ordens emanadas do Chefe da
Art. 238. - A Secção de Passes será
dirigida por uma autoridade designada pelo Chefe do Gabinete, com
approvação do Secretario da Segurança Publica, ou
por um Chefe de Secção e compor-se-á de tantos
funccionarios quantos sejam necessarios, escolhidos dentre os do
respectivo quadro.
Art. 239. - A
Secção de Passes funccionará das 12 ás 17
horas e das 20 ás 22 horas nos dias uteis; e aos domingos e
feriados attenderá sómente ao serviço interno do
Gabinete.
Art. 240. - A' autoridade designada ou ao chefe de Secção compete:
a) - emittir e submetter a assignatura do Chefe do Gabinete as
requisições de passes que lhe forem solicitadas pelas
Delegacias Especializadas para autoridades, inspectores e praças
em serviço, testemunhas, presos em transito ou postos em
liberdade;
b) - emittir as requisições emanadas da Chefia do Gabinete;
c) - submetter á assignatura do Chefe do Gabinete as
requisições de passes para indegentes o retirantes que se
apresenta-rem munidos de attestado de pobreza, fornecido por autoridade
competente;
d) - verificar a necessidade de taes requisições;
e) - fiscalizar o embarque dos indigentes e retirantes:
f) - apresentar, diariamente, ao Chefe do Gabinete um mappa geral do movimento da Secção;
g) - archivar os comprovantes das requisições expedidas;
h) - remetter mensalmente, ao Chefe do Gabinete os mappas geraes do Serviço da Secção.
Art. 241 - Aos demais funccionarios compete:
a) - cumprir ou fazer cumprir as ordens que lhes forem dadas com referencia ao serviço.
Art. 242 - O Corpo de Inspectores de Segurança comprehende duas cathegorias: a dos inspectores e a dos aspirantes.
Art. 243 - A cathegoria dos inspectores abrande quatro classes, a saber: Classe Especial, Primeira, Segunda e Terceira Classe.
§ 1.° - A Classe Especial é composta de vinte
inspectores com attribuições de
investigação e funcções especalizadas.
§ 2.° - Aos inspectores das demais classes, em numero
de cincoenta para a Primeira, de cem, para a Segunda é de cento
e oitenta para a Terceira, compete as attribuições que
lhes forem determinadas pelo Chefe de Gabinete pelos Delegados sob
cujas ordens servirem.
Art. 244 - Os aspirantes, em numero de duzentes constituem elementos de vigilancia.
Art. 245 - As
nomeações, promoções e demissões
são da competencia do Secretario da Seguranga Publica.
Art. 246 - Para a nomeação, deve o candidato provar.
a) - ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) - contar mais de 21 e menos de 35 annos;
c) - ter mais de cinco annos de residencia na capital do Estado;
d) - ter capacidade physica e não soffrer de molestia contagiosa;
e) - ter bom procedimento moral e civil:
f) - possuir capacidade intellectual e a instrucção necessarias ao exercicio do cargo:
g) - estar quites com o Serviço Militar.
§ 1.° - Os requisitos deste artigo serão provados.
I) - o da letra "a", pela certidão de nascimento ou carta de naturalização;
II) - o da letra "b", pela certidão de edade ou documento equivalente;
III) - o da letra "o", por documentos, excluidos os attestados graciosos;
IV) - o da letra "d", mediante exame por um medico da Assistencia
Policial, designado pelo Secretario da Segurança Publica,
devendo o laudo fazer expressa menção da acuidade visual
e auditiva do candidato;
V) - o da letra "e". mediante folhas corridas da Policia e das
Justiças Estadoal a Federal e permuta da Individual
dactyloscopica;
VI) - o da letra "f", mediante exame, por uma com missão
designada pelo Secterario da Segurança Publica, a qual
submetterá os condidatos á prova de leitura, escripta,
rudimentos de arithmetica, e perfil psicotechnico, attribuindo aos
approvados notas de classificação de 1 a 5:
VII) - o da letra "s", mediante certidão da autoridade militar competente.
§ 2.° - Todos os papeis relativos âs nomeações ficarão archivados na Segunda Secção.
Art. 247. - Os inspectores da Terceira Classe serão escolhidos dentre os aspirantes com estagio minimo de seis mezes.
Art. 248. - Nenhum inspector de segurança será promovido sem estagio minimo de tres mezes na clases interior.
Paragrapho unico - Toda a promoção
obedecerá ao criterio do merecimento, e, em egualdade de
condições. será preferido o inspector mais antigo
na classe inferior.
Art. 249. - Os Inspectores da Classe Especial serão escolhidos, entre os da Primeira Classe que tenham o estagio legal.
Art. 250. - Durante os trez primeiros mezes, o aspirante não terá caderneta especial, a que se refere o artigo 265.
Art. 251. - Os inspectores e
aspirantes, desde que tenham mais de cinco annos de effectivo
exercicio, gozarão dos favores concedidos aos funccionarios
publicos do Estado, a saber: contagem de tempo, aposentadoria,
municpio, Monte de Soccorro e férias regulamentares.
Art. 252. - Os Inspectores de
segurança que forem exonerados a pedido, poderão ser
readmittidos na mesma classe em que se achavam, desde que façam
prova de haverem prestado bons serviços e demonstrado conducta
exemplar, por mais de cinco annos de effectivo exercicio e sempre a
juizo do Secretario da Segurança Publica.
Art. 253. - Os inspectores e
aspirantes serão distribuidos pelo Chefe do Gabinete, de accordo
com as necessidades do serviço.
Art. 254. - A
administração geral do Corpo de Inspectores de
Segurança compete ao Chefe do Gabinete, que designará,
dentre os de Classe Especial, o Encarregado Geral, sem direito á
remuneração além dos seus vencimentos.
Art. 255. - Incumbe ao encarregado geral:
a) - cumprir e fazer cumprir, pelo Corpo de Inspectores de Segurança, as ordem do Chefe do Gabinete;
b) - dar conhecimento ao Corpo de Inspectores de Segurança, das portarias baixadas pelo Chefe do Gabinete
c) - encaminhar ás Delegacias, as syndicancias cuja abertura
forem determinadas pelo Chefe do Gabinete e relativas ao Corpo de
Inspectores de Segurança:
d) - levar ao conhecimento do Chefe do Gabinete todas as
Irregularidades e faltas praticadas pelos inspectores de
segurança das varias Delegacias:
e) organizar o serviço de assentamentos, de
nomeações, promoções, demissões,
gratificações e penas discipli nares, estabelecendo para
isso um fichario especial ou abrindo os livros necessarios;
f) - apresentar, mensalmente, para fins estatisticos um mappa detalhado
do movimento do Corpo de Inspectores de Segurança;
g) - fiscalizar a realização de todas as
investigações determinadas pela Chefia do Gabinete, sem
intervir, porém, nos serviços das Delegacias;
b) - fiscalizar o comparecimento dos inspectores nas Delegacias e
outros serviços, levando ao conhecimento do Chefe do Gabinete as
faltas quo constatar;
i) - tomar quaesquer providencias que de momento se tornem necessarias
á manutenção da disciplina, da moral e do bom nome
do Corpo de Inspectores de Segurança levando-as incontinente ao
conhecimento do Chefe do Gabinete.
Art. 256. - O quadro de
Inspectores e aspirantes de cada Delegacia será, superintendido
pelo proprio Delegado, que designará dentro elles, um de Classe
Especial ou de 1.ª Classe para encarregado do serviço.
Art. 257. - Incumbe aos encarregados:
a) - distribuir os serviços entre os inspectores da Delegacia, orientado-os e instruindo-os:
b) - fiscalizar a, conducta, dos mesmos inspectores communicando as respectivas faltas ao delegado:
c) - organizar as listas das residencias dos inspectores do
segurança, communicando as alterações ao
encarregado geral;
d) - auxiliar os serviços de investigação, cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.
Art. 258 - Aos inspectores de segurança Incumbe:
a) - desempenhar os serviços que lhes forem distribuídos,
fazendo um relatorio circumstanciado dos resultados que obtiverem;
b) - prender ás pessoas encontradas na pratica de crimes ou
contravenções promovendo, immediatamente, a
intervenção da autoridade competente:
c) - auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance, a manutenção e o restabelecimento da ordem publica.
Art. 259 - Aos inspectores de segurança é vedado:
a) - discutir ordens dos superiores;
b) - divulgar os serviços que lhes forem distribuidos;
e) - communicar-se, sem autorização, com detidos ou presos:
d) - dirigir-se, em materia de serviço, ao chefe do Gabinete,
sem autorização do delegado a quem estejam subordinados;
e) - conceder entrevistas ou divulgar sua personalidade por meio da publicação de photographia, nome, etc.
Art. 260 - Os serviços
prestados ou faltas commettidas serão annotadas nas Delegacias
e, mensalmente, communicadas ao chefe do Gabinete.
Art. 261 - Os dados constantes
dos officios alludidos no artigo anterior servirão, ao ehefe do
Gabinete, de base para propostas de promoção.
Art. 262 - Os inspectores estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - advertencia;
b) - reprenensão:
c) - suspensão até o maximo de noventa dias, com perda total dos vencimentos;
d) - rebaixamento de classe;
e) - demissão;
§ 1.º - A advertencia será verbal e a
reprehensão se fará por escripto que se juntará ao
promptuario do inspector.
§ 2.º - A suspensão será imposta
até trinta dias, pelo chefe do Gabinete, e, desse limite
até o de noventa dias, pelo Secretario da Segurança
Publica.
§ 3.º - As demais penalidades serão applicadas
mediante syndicancia processada regularmente e em acta formal do
Secretario da Segurança Publica.
Art. 263 - Poderá o
chefe do Gabinete gratificar o inspector de segurança que
prestar serviço considerado de relevanvcia.
Art. 264 - Nenhum inspector de segurança poderá;
I) - ser desviado para serviço estranho ás attribuições do Gabinete de Investigações;
II) - ser transferido de uma para outra delegacia depois de fixados os
competentes quadros, a não ser por conveniencia de,
serviço e a criterio do chefe do Gabinete.
Art. 265 - Aos membros do
Corpo de Inspectores será fornecido uma carteira especial de
identidade e um distictivo que fôr approvado pelo Secretario da
Segurança Publica.
Art. 266 - O cargo de inspector de segurança e incompatível com o exercicio de qualquer outra profissão.
Art. 267 - Os aposentados, de qualquer cathegoria, não poderão ingressar no Corpo de Inspectores de Segurança.
Art. 268 - O Almoxarifado do Gabinete é destinado a
guarda do material de expediente e limpeza, moveis, objectos em desuso
e coisas apprehendidas.
Art. 269 - O Serviço
será, dirigido por um Almoxari- te designado dentre os
funccionarios do quadro do Gabinete de .Investigações,
pelo respectivo Chefe, sem que dito funccionario tenha direito a
remuneração além dos seus vencimentos.
Art. 270 - Ao Almoxarife compete:
a) - zelar pela bôa ordem e conservação do material sob sua guarda;
b) - organizar um fichario detalhado da entrada e sahida do material:
c) prover-se do material necessario de maneira e attender promptamente as requisições que lhe forem feitas;
d) - attender as requisições das Delegacias
Especializadas e demais Serviços e Secções, desde
que estejam compotentemente visadas pelo Chefe do Gabinete;
e) - apresentar, mensalmente, um balancete das en tradas e sahidas do
material e uma relação discriminada dos moveis e objectos
confiados á sua guarda;
f) - apresentar, annualmente, um balanço geral do movimento.
Art. 271 - A Typographía do Gabinete de
Investigações tom por incumbencia confeccionar livros,
carteiras de identidade e todos os Impressos destinados ás
dependencias do Gabinete de Investigações.
Art. 272 - Compõe-se o
seu pessoal, organizado com funccionarios do Gabinete, designados pelo
respectivo Chefe e sem remuneração alêm dos seus
vencimentos, de um ancarregado, um auxiliar, trez typographos, um
encadernador, um impressor cylindrista, dois impressores minervistas.
dois encadernadores e um servente.
Art. 273 - O seu expediente
diario começará ás 12 e terminará âs
18 horas, ficando, porém, sujeito ao regime de horario especial,
de accordo com a urgencia dos trabálhos a executar, a criterio
do Chefe do Gabinete.
Art. 274 - Compete ao Encarregado:
a) - abrir e fechar as officinas, tendo sob sua guarda as respectivas chaves:
b) - distribuir e dirigir os serviços;
c) - zelar pela ordem e disciplina interna;
d) - zelar pela conservação do material e machinario. que lhe fôr confiado:
e) - requisitar do Chefe do Gabinete o material neccessario á execução dos serviços;
f) - apresentar mensalmente á Chefia do Gabinete, um balancete
dos serviços executados e do seu respectivo custo, assim como de
material em stock;
g) - apresentar, annualmente, um balanço geral do movimento da Typographia;
h) - propor ao Cheio do Gabinete tudo quanto fôr necessario ao aperfeiçoamento do serviço.
Art. 275 - Compete ao Auxiliar:
a) - substituir o Encarregado nos seus impedimentos.
Art. 276 - Compete aos demais funccionarios:
a) - assignar diariamente, ponto de entrada e sahida na Typographia:
b) - cumprir fielmente, as ordens do Encarregado e do auxiliar;
Art. 277. - A Carceragem do Gabinete de
Investigações será composta Ce um Guarda, daa
Prisões e dois ajudantes.
Art. 278. - Compete ao Guarda das prisões;
a) - receber o dar destino conveniente a tocos os presos que derem
entrada no Gabinete do Investigações, procedentes das
varias Delegacias, em virtude de prisão em flagrante, mandado de
pronuncia ou qualquer outra orcom judicial, mantendo a respeito
escripturação regular;
b) - superintender todo o serviço, zelando pela sua boa ordem;
c) - communicar ao Chefe do Gabinete toda e qualquer Irregularidade encontrada no serviço.
Art. 279. - Compete aos ajudantes:
a) - auxiliar o Guarda das Prisões, substituindo-o no seu
impedimento, e, finalmente, cooperando para a bom andamento do
serviço.
Art. 280. - A' Portaria Incumbe:
a) - prestar ao publico as informações que lhe forem
pedidas, encaminhando-o para as Delegacias e demais dependências
do Gabinete;
b) - receber e encaminhar mediante carga a correspondencia do Gabinete;
c) - dirigir e fiscalizar a limpeza do predio;
d) - guardar as chaves de todas as dependencias do predio durante a ausencia das autoridades ou funccionarios;
e) - distribuir os cartões necessários a
marcação do ponto e entregal-os, uma vez marcados, ao
Chefe da l.ª Secção, para a
verificação da presença dos funccionarios,
recolnendo-os no fim do expedente.
Art. 281. - A Portaria estará aberta dia e noite sem interrupção.
Art. 282 - Os continuos e
serventes ficarão subordinados á Portaria, sendo
designado dentre os primeiros, o que deve substituir o Porteiro na sua
ausencia.
Art. 283
- O Porteiro responderá, pela ordem na Portaria, impedindo ahi a
agglomeração de pessoas estranhas ou de funccionarios.
Paragrapho unico - Em caso de desobediencia poderá o Porteiro recorrer ao auxilio da Guarda Militar.
Art. 284. - O Porteiro
deverá organizar e manter em dia um fichario nominal das
autoridades e funccionarios com o endereço de suas residencias
e, o numero dos seus apparelhos telephonicos.
Art. 285. - Antes de findar o expediente, o Porteiro levará, ao conhecimento do Chefe do Gabinete, as occorrencias havidas.
Art. 286. - Haverá no Gabinete de
Investigações uma estação de radio para o
serviço privativo de communicações de urgencia.
Art. 287. - Essa estação será registada no departamento de Correios e Telegraphos.
Art. 288. - Destina-se a
estação ao serviço de communicações
entre o Gabinete e as Delegacias Regionaes e de Policia do interior de
São Paulo, bem como com as Policias dos demais Estado da
União.
Art. 289. - A
estação será dirigida por um radio-telegraphista
chefe, auxiliado por tres operadores, tres dactylographos, um servente
e quatro estafetas.
Art. 290.-
A estação funccionará permanentemente. divididos
os funecionarios em turmas que trabalharão em periodo de 6
horas.
Art. 291. - Nenhum radiogramma das Delegacias de Policia poderá ser transmittido sem o visto do Chefe do Gabinete.
Art. 292. - Ao Radio-Telegraphista Chefe compete:
a) - cumprir e fazer cumprir ns ordens transmitti- das pelo Chefe do Gabinete;
b) fiscalizar os operadores e demais funecionarios da
estação quanto á observância dos
serviços e horário;
c) tomar conhecimento de todo o trafego da esta- ção;
d) - organizar as escalas de serviço para os operadores e demais funccionarios;
e) - organizar o Diario de occorrencias da estação;
f) - apresentar, mensalmente, ao Chefe do Gabinete um balancete do
trafego e, annualmente, um balanço geral desse movimento;
g) - providenciar sobre o supprimento dos materiaes de expediente e conservação dos apparelhos.
Art. 293. - Aos Radio-Telegraphistas incumbe:
a) - cumprir rigorosamente as ordens recebidas e observar os horarios estabelecidos para os seus periodos de serviço;
b) - communicar ao radio-telegraphista chefe todas as anormalidades
referentes ao trafego, funccionamento dos apparelhos, radiogrammas
clandestinos captados por elles;
c) - manter rigoroso sigillo sobre os radiogrammas emittidos e recebidos.
Art. 294. - Aos demais
funecionarios cumpre executaria ordens que receberem do
radio-telegraphista chefe e do operador de serviço, guardando
absoluto sigillo do movi- mento da estação.
Art. 295. - A Guarda Militar destina-se a velar pela
segurança do Gabinete de Investigações e
terá o numero de praças que fôr necessario sob um
commando de accordo com as regras militares.
Art. 296. - Ao commandante da guarda incumbe:
a) - apresentar-se, ao Chefe do Gabinete e dar-lhe conta das occorrencias;
b) - fiscalizar o alojamento das praças e mantendo nos mesmos a rigorosa ordem e asseio;
do Estado Sao Paulo (E. U. do Brasil)
c) - organizar e fiscalizar a distribuição das sentinellas, piquetos e plantões nos postos necessarios;
d) - vedar a entrada de pessoas extranhas nos compartimentos occupados pelos alojamentos, salvo ordem superior em contrario;
e) - scientificar a Chefia do Gabinete sobre oa concertos que se fizerem necessarios nos alojamentos; f) - tomar as medidas de vigilancia e segurança para evitar a fuga de presos;
g) - evitar a agglomeração de pessoas naa
proximidades do Gabtnete por occasião da entrada e sahida de
presos ou de qualquer outro motivo;
h) - attender as ordens da autoridade de*plantão na ausencia do Chefe do Gabinete.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Arthur Leite de Barros Junior.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, em 21 de Junho de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.