DECRETO N. 7.078, DE 6 DE ABRIL DE 1935

Subordina a Imprensa Oficial de Estado, o Departamento de Administração Municipal, o Departamento Estadual do Trabalho e a Procuradoria de Terras à Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, que passará a denominar-se Secretaria de Estado da Justiça e Negocios de Interior, e dá outra providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attrlbulçães que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 5e novembro de 1930,
Considerando que a obra de assistencia social a as melidas referentes á defesa do trabalho e respectiva legislação são aspectos fundamentaes da actividade que deve ser exercida pela Secretaria da Justiça;
considerando que a Imprensa Official do Estado seencontra em iderticas condições, pelo mesmo fundamento, o mais porque a ella incumbe a publicação, não só de providencias relativas á administração publica e á vida forense, como também das leis em geral e dos autos de direito privado;
considerando, ainda, que a lncorporação, á Secretaria da Justiça dos serviços que eram desempenhados pela exticnta Secretaria do interior consulta plenamente os Interesses da administração estadual;
Decreta: 

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça passará a denominar-se Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual do Trabalho e a Procuradoria de Terras, ora denominada Secção Judiciaria da Directoria de Terra, e Colonização, actualmente subordinados á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, e a Imprensa Official, subordinada actualmento á Secretaria da Educação, passarão, a pertencer a Secretaria da justiça e Negocios do Interior.
Paragrapho unico - Para a mesma Secretaria passará tambem a 1.a Secção da Directoria de Terras e Colonização, da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 3.º - Tambem passará a taaer parte da Secretaria da Justiça e Negocios üo interior na sua forma actual, ou na que vier a ser determinada pela Constituição, o Departamento de Administração Municipal.
Paragrapho unico - Emquanto não se dér a reorganização do Departamento de Administração Municipal as nomeações de prefeitos serão feitas por decretos ão Chefe do Go-verno, referendados pelo Secretario de Estado da Justiça e Negocios do Interior.
Artigo 4.º - Fica creado o Departamento de Assistencia Social subordinado é Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, extinguindo-se a actual Commissão de Assistencia Social.
§ 1.º - Em decreto que expedirá opportunamente, fixará o Governo as attribuições, a organização e os fins do Departamento de Assistencia Social.
§ 2.º - A Secretaria da Justiça e Negocios do Interior consignará, á Secretaria da Educação e Saude Publica, a quota necessaria ao serviço de assistencia hospitalar, a cargo desta.
Artigo 5.º - Os ilrectores das repartições mencionadas nos arts. 2.o, 3.o e 4.o, ficarão directamente subordinados ao Secretario da Justiça e Negocieos do Interior, e serão de sua inmediata confiança.
Artigo 6.º - Ficam attribuidos á Secretaria da Justiça o Negocíos do Interior os serviços relativos:
1) à organização judiciaria e aiministrativa do Estado;
2) à administração da justiça;
3) ao  poder legislativo;
4)à nomeação de secretarios de Governo:
5) ao regimen eleitoral;
6) ao regimen municipal;
7) à asistenecia technica e financeira dos municipios.
8) às relações eom os municípios, com outros Estados e com a União;
9) a legislação estadual e seu registro;
10) ao Departamento Estadual do Trabalho:
11) à Procuradoria de Terras;
12) à Imprensa Official;
13) à assistencia social;
14) à representação do Governo nas relações dinplomaticas em geral, a que se refere o decreto n. 6.6:33, de  30 de agosto de 1934;
15) ao regime penitenciario;
 l6) ao manicomio judiciario;
17) à commutação e perdão de penas;
18) ao cumprimento de rogatorias;
19) às relações consulares:
20) ao espolio de estrangeiros;
21) às naturalizações:
22) à lotação dos cartorios em geral:
23) à extradicção:
24) à Junta Commercial:
25) aos registros publicos: .
26) à assistencia judiciaria:
27) aos menores pervertidos, delinquentes e abandonados.
Artigo 7.º - Para observancia do disposto no n. 14 do artigo 6.0, far-se-á a transferencia, para a Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, de 200:000$000 (duzentos contos de réis) da verba consignada no § 25.º do artigo 4.º do decreto n. 8.893, de 31 de dezembro do anno passado.
Artigo 8.º - Transferir-se-ão, igualmente, para a Secretaria da Justiça e Negocios do Interior as verbas destinadas, no orçamento vigente, ás repartições a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente decreto.
Artigo 9.º - A Secretaria da Justiça e Negocios do Interior expedirá novos títulos do nomeação para os seus funccionarios apostillando-se os titulos de nomeação dos funccionarios das repartições mencionadas nos artigos 2 e 3.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Pereira Munhoz
Francisco Machado de Campos
Adalberto Bueno netto

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, em 6 de abril de 1935.
Arthur M. Teixeira,  Director da Justiça.