DECRETO N. 7.024, DE 22 DE MARÇO DE 1935
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas,
Decreta:
CAPITULO I
Da hierarchia militar
Art. 1.° - Os postos e
graduações no quadro de officiaes e no ele
praças da Forca Publica terão a mesma
denominação adoptada no Exercito Nacional.
Art. 2.° - Os officiaes e praças
da Força Publica serão classificados em duas grandes
categorias:
a) - Quadro de combatentes;
b) - Quadro de não combatentes.
§ 1.° - Pertencerá ao
quadro de combatentes o pessoal das diversas armas;
§ 2.° - O quadro de não
combatentes será constituido pelo pessoal dos
serviços;
§ 3.° - Os diversos postos da
hierarchia militar na Força Publica, pela ordem crescente,
serão os seguintes:
Officiaes:
a) - Officiaes subalternos 2.° e 1.°
tenentes:
b) - Capitão;
c) - Officiaes superiores: major, tenente-coronel e coronel.
Praças:
Soldado, cabo, 3.º , 2.º e 1.º sargentos,
sarrento ajudante e sub-tenente.
Art. 3.° - Os officiaes da activa, ainda
que commissionados, terão precedencia sobre os reformados de
igual posto; os combatentes, quando no exercicio de commando,
terão ascendencia sobre os não combatentes de egual
posto, desde que, cm conjuncto, exerçam
funcções militares.
§ 1.° - A precedencia entre
officiaes da activa, de egual patente, reger-se-á pela
antiguidade de posto, salvo caso de precedencia funccional.
§ 2.° - Entre 2.ºs
tenentes promovidos na mesma data, a precedencia, é observada
pela antiguidade de turma de aspirante: em cada turma pela ordem de
classificação obtida na terminação
do curso; entre os cadetes a precedencia será na ordem das
classes mais adeantadas.
CAPITULO II
Das promoções
Art. 4.° - O accesso aos quadros de
officiaes da Força Publica será gradual e
sucessivo, obedecendo ás disposições
constantes deste Decreto.
Paragrapho unico - Em situação
alguma poderá ser conferida a praça de preto posto de
aspirante a official, sem que tenha ella feito com aproveitamento o
curso correspondente na E. O. do C. I. M.
Art. 5.º - Ao quadro de officiaes
combatentes ou de administração só
poderão ter accesso os aspirantes que tenham terminado o curso
na E. O. e satisfeito as demais exigencias deste Decreto.
Art. 6.º - As promoções
em geral são feitas por antiguidade e por merecimento, uma vez
que existam vagas a preencher.
Art. 7.º - A approvação
nos diversos cursos de officiaes do C. I. M. (E. O.) habilita o alumno
a promoção até o posto de 1.º tenente, desde
que possua os requisitos constantes do art. 12, observada a antiguidade
e o mais que fôr applicavel.
Art. 8.º - O Governo fará
restabelecer, logo que possivel, o curso de aperfeiçoamento,
creado pela Lei n. 2314-B, de 20 de dezembro de 1928, funccionando sob
a denominação de Escola do Aperfeiçoamento
de Officiaes.
Paragrapho unico - Para o effeito do disposto neste
artigo o Secretario da Segurança Publica mandará
organizar novo regulamento.
Art. 9.º - Na E. A. O. serão
matriculados os 1.os tenentes e capitães combatentes que
quizerem habilitar-se á promoção e gozar da
preferencia a que essa Escola lhes dá direito.
§ 1.º - A
promoção aos postos de capitão e major
serão feitas na base de 4/5 por merecimento e 1/5 por
antiguidade, sendo requisito indispensavel para entrar na respectiva
proposta ter sido approvado o candidato na E. A. O.
§ 2.º - Os officiaes approvados
na E. A. O serão promovidos tanto por merecimento, como por
antiguidade relativa.
§ 3.º - A antiguidade
será relativa quando o candidato, apesar de approvado na E. A.
O., tiver attingido o n.º 1 no quadro de habilitados.
§ 4.º - A
promoção será considerada por antiguidade
quando o official não tiver cursado a E. A. O, e optar pelo
exame pratico da arma a que pertence.
Art. 10. - Os exames constantes do §
4.º do art. 8.° serão prestados perante uma
banca constituida de professores da E. A. O. e versarão sobre
pontos sorteados de um programma organizado annualmente pelo Director
Geral da Instrucção com approvação
do Commando Geral da Força Publica.
CAPITULO III
Condições exigidas para as
promoções
Art. 11. - Alem dos cursos e exames de habilitação
referidos neste decreto, os candidatos a promoção
deverão preencherr mais os seguintes requisitos:
a) - aptidão physica verificada pela junta medica do S. S. da
Força;
b) - idoncidade moral, que consiste em não ter sido o official
condemnado a prisão, por sentença passada em julgado,
nem ter tido punições repetidas ou qualquer castigo
imposto por falta grave e attentatoria á dignidade civil e
militar, durante cinco annos, devendo ser os dois ultimos de exemplar
comportamento;
c) - Valor militar, que se manifesta especialmente na capacidade de
commando.
d) - Probidade e caracter, condições que devem
preponderar, quando se tratar de promoção de official
superior.
e) - Interstciio no posto, de accordo com a
estipulação seguinte:
I - Para promoção a 2.º
tenente no quadro de combatentes e no de
administração, ser aspirante diplomado pelo C. T. M.
e ter no minimo um anno de estagio nos corpos de tropa ou
serviços.
II - Para 1.° tenente. dois annos de
2° tenente.
Para capitão tres annos de 1.º tenente;
Para major, quatro annos de capitão;
Para tenente-coronel, um anno de major;
Para promoção a coronel ser tenente-coronel da
Força Publica e ter o curso de combatente.
f) - Idade inferior á fixada neste Decreto para conforma
compulsoria.
Art. 12 - Não havendo officiaes com
interstido exigido para as promoções, poderá
o Governo promover, attendendo ás necessidades do
serviço, aquelles que mais se approximarem desse requisito.
Art. 13 - As promoções ao posto
de tenente-coronel e coronel serão feitas, por livre escolha
do Governo, dentre os majores e os tenentes coroneis da Força
Publica que se tenham destacado pela sua capacidade de commando, valor
moral e probidade, independente de outras exigencias legaes ou
regulamentares, salvo a idade aqui estipulada.
Art.14 - Nas promoções, tanto os officiaes approvados
em exame pratico, como os diplomados pelos diversos cursos,
não poderão preterir os de turmas anteriores, mesmo
que alcancem média superior.
§ unico - As disposições
deste artigo são applicaveis em qualquer hypothese, ainda que
se trate de promoção por antiguidade, salvo si nessas
turmas não houver candidatos que satisfaçam as
exigencias regulamentares.
Art. 15. - As regras estabelecidas para as
promoções nos quadros de officiaes e especialistas
obedecerão aos mesmos principios geraes deste Decreto excepto
para os do S.S na parte referente aos exames praticos,
CAPITULO IV
Das promoções por merecimento
Art. 16. - Constitue merecimento um conjunto de
requisitos que colloque determinado official em
situação da destacada superioridade, relativamente
aos seus collegas, quer pela sua competência technica, quer
pelo seu passado de administrador efficiente o honesto, quer ainda pela
capacidade da commando em que revele, ao lado de traços
accentuados de justiça e bondade, destemor para decidir em
qualquer situação com ponderação e
acerto, assumindo, sem vacillar, inteira responsabilidade de seus
actos.
§ 1.º - E' indispensavel para
promoção por merecimento;
a) - Que o official esteja dentro do terço mais antigo, em se
tratando de 1.os tenentes;
b) - da metade mais antiga em se tratando de capitães;
c) - que possua a cultura necessaria, provada nos cursos ou nos exames
de habilitação;
d) - ter exercicido commando, funcção technica ou de
confiança, durante 2 annos no minimo.
§ 2.º - Para os officiaes de
administração e especialistas o exercicio aqui
exigido será dentro de sua especialidade.
Art. 17. - Além das
condições o requisitos dos artigos 12 e 16, fica
estabelecido para a avaliação do merecimento, o
gráu de aproveitamento alcançado nos differentes
cursos.
Paragrapho unico - Para o S. S. esse merecimento
será avaliado, entre outros, pelos trabalhos de clinica
medico-cirurgica, de laboratorio ou de gabinete, apresentados pelos
medicos aos seus collegas, a sociedades scientificas ou simplesmente
observados pelo Chefe do S. S., que catalogará esses trabalhos
em ficha reservada e os remetterá ao E. M. da Força.
CAPITULO V
Da Commissão de Promoções
Art. 18. - Os processos de promoção nos quadros de
officiaes da Força Publica serão organizados na
3.ª Secção do E M. e julgados por uma
commissão de promoções.
§ 1.º - Essa commissão
será constituida por quatro tenentes-coroneis combatentes e
dois majores do S. S., substituídos pela metade annualmente, e
todos sob a presidencia do Commandante Geral.
§ 2.º - Os majores do S. S.
só funccionarão na Commissão de
Promoções, quando se tratar de julgamento de
candidatos do seu quadro.
§ 3.º - O Director Geral da
Instrucção, quando solicitodo, estará
presente ás reuniões da Commissã,o de
Promoções ou designará, para esse fim, um de
seus auxiliares, de modo a poder fornecer áquella
commissão esclarecimentos sobre a competencia technica dos
candidatos.
Art. 19. - O Governo poderá promover ao
posto immediato, ouvida a C. P., independente de outra formalidade
legal ou regulamentar, os officiaes e praças que se hajam
portado com bravura e heroismo na paz ou na guerra, ou que tenham
prestado relevantes e excepecionaes serviços em pról
da causa publica.
§ unico - Quando a
promoção se dér por feitos de guerra, a
Commissão de Promoções será
simplificada e as formalidades reduzidas ao indispensavel, devendo,
todavia, ser ouvido o Commandante da unidade do candidato, o chefe do
Estado Maior das tropas em operações e o commandante
destas, que fará então a proposta ao Governo do
Estado.
Art. 20. - A Commissão de
Promoções será nomeada pelo Secretario da
Segurança Publica e, annualmente, mediante proposta do
Commandante Geral, no primeiro dia util de janeiro,
será substituída a metade dos membros que nella
venham servindo ha mais tempo, de modo que todos os terentes-coroneis
combatentes e effectivos da Força e maiores do S. S. possam
nessa commissão prestar serviços, a começar
do mais antigo.
Art. 21. - A Commissão de
Promoções organizará seu regimento interno e
o submetterá á approvação do
Secretario da Segurança Publica.
§ 1.º - Essa commissão
só poderá deliberar quando completa e decidir por
maioria de votos.
§ 2. - Em caso de falta de um dos membros
da C. P. por impossibilidade insuperavel, será convocado, em
caracter interino, pelo Commandante Geral, o tenente-coronel, ao qual
competir por escala prestar esse serviço.
Art. 22. - De todos os trabalhos da C. P.
será lavrada uma acta, cujo livro e archivo ficarão a
cargo do chefe da S a Secção ão E. M., que
auxilfará o secretario da, referida commissão.
Art. 23. - Os membros da C. P. sâo
individualmente responsaveis, perante o Governo do Estado, pelos
pareceres e votos que emittirem, devendo o chefe da 3.ª
Secção do E. M. archivar copia desses trabalhos.
Art. 24. - Sempre que a C. P. tiver duvida sobre o modo por que deve ser
comprehendido qualquer dispositivo do presente- decreto, será
ouvido a respeito o Consultor Juridico da Força.
Art. 25. - Alem do quadro geral dos officiaes,
constante do almanach da Força, haverá um quadro
especial de officiaes habilitados a promoção.
§ 1.º - O official sõ
entrará para esse quadro depois de completar o
interstício, possuir a habilitação technica
proveniente de cursos ou exames, a que se refere este decreto.
§ 2.º - O official
entrará para o quadro de habilitados, uma vez completos os
requisitos do paragrapho anterior, mediante um officio do commandante
da respectiva unidade ao presidente da C, P.
§
3.º - Juntamente com o officio em que se
propõe a inclusão do official no quadro de
habilitados, será remettida a ficha deste, contendo a
fé de officio e todos os dados que revelem os requisitos do
paragrapho 1.º, bem como trabalhos technicos e mais elementos
esclarecedores, taes como os relativos á moralidade e caracter
do candidato, ficando tudo archivado na 3.ª
Secção do E. M. da Força.
§ 4.º - O official
poderá recorrer ao presidente da C. P sobre o julgamento
emittido na ficha de qualificação, pelo respectivo
commandante, que será obrigado a dar-lhe conhecimento da
referida ficha 15 dias antes de remettel-a á C. P.
§ 5.º - Annualmente, findos os
exames de habilitação, os commandantes e chefes de
serviço remetterão á C. P. oa novos dados
sobro os officiaes incluidos no quadro de habilitados, afim de que
esteja sempre em ordem a ficha de informações.
Art. 26. - O quadro da habilitados por antiguidada
será igual ao descripto no artigo anterior e nelle
figurará annualmente um numero de officiaes sufficiente para
faze: face á metade das vagas provaveis de cada posto.
Paragrapho
unico - O official que estiver no quadro de habilitados por
antiguidade poderá ser incluído na proposta de
promoção por merecimento, a juizo da C. P.,desde que
obtenha approvação na E. A. O.
Art. 27. - Tanto o official incluido no quadro de
habilitados, como o que figurar em proposta de
promoções, só poderão ser dahi
retirados em caso de morte, invalidez reforma, antiguidade pela
compulsoria, ou quando commettam falta que os colloque em
situação de inferioridade aos seus collegas, nella
contemplados.
Paragrapho unico - O commandante de cada unidade
communicará immediatamente ao presidente da C. P. todo o facto
occorrido com o official do qual possa resultar
alteração ou deslocamento do quadro ou proposta.
CAPITULO VI
Disposições geraes
Art. 28. - As autoridades quo deixarem de
communicar em tempo as alterações necessarias, para
manter em ordem a ficha de informações do official,
commettetn falta grave.
Paragrapho unico - A falta do
informações não pode acarretar prejuizo
algum ao candidato.
Art. 29. - A promoção por
antiguidade tocará sempre ao numero um do quadro de
habilitadas, desde que reuni os outros requisitos.
Art. 30. - A proposta de
promoções por merecimento será organizada
com dois nomes a mais do que o numero da vagas a preencher, afim de que
possa o Governo escolher dentre os apresentados.
Art. 31. - Em caso de guerra ou de grave,
commoção intestina, desde que seja insufficiente o
quadro respectivo, poderá o Governo commissionar os graduados
e os officiaes em postos immediatamente superiores.
§ 1.° - Esses commissionamentos
cessarão a partir da data da desmobilização,
uma vez chegada a tropa á sede do aquartelamento.
§ 2.° - Si sobrevier a morte de
um commissionado, em campanha, poderá o Governo, mediante
proposta do Commandante Geral, confirmal-o no posto com
promoção "post-mortem".
Art. 32 - Somente por effeito de setença
judicial passada em julgado, será feita a readmissâo
de official em posto superior ao que effectivamente tinha aó
deixar a Força.
§ 1.º - Si a readmissão
for por effeito de amnistia, os readmittidos só
poderão voltar nos postos effectivos anterires.
§ 2.º - Fóra desses
casos, não será concedida readmissão alguma
ou reversão, no quadro do officiaes.
Art. 33 - Nas promoções em geral
não será computado ao candidato; o tempo de
prisão por sentença passada em julgado; o de
licença para tratar de interesses particulares; o de
deserção; o de exclusão expontanea da
Força e o tempo passado como prisioneiro de guerra, salvo
justificação em conselho administrativo.
Art. 34 - A promoção no quadro do
officiaes é attribuição privativa do Governo
do Estado.
Art. 35 - o Governo mandará regulamentar o
presente Decreto e dará assim os detalhes complemeatares para
a sua execução, podendo ouvir previamente o
Commandante Geral da Força Publica.
Art. 36 - A Commissão de
Promoções poderá inspirar-se no regulamento
do promoções do Exercito Nacional, baixado com o
Decreto numero 24.068, de 29 de março de 1934, e adoptar o que
for applicavel e que não contrarie o disposto no presente
Decreto.
CAPITULO VII
Disposições transitoria
Art. 1.º - As propostas para
promoção a 1.º tenente, por merecimento,
serão completadas pelo segundo tenente mais antigo que tiver
todos os requisitos para promoção por antiguidade, de
sorte que, promovidos os dois officiaes nella incluidos pelo principio
de merecimento, fiquem automaticamente extinctas as
promoções de segundos tenentes por esse principio.
Art. 2.º - Na primeira
organização do quadro de habilitados, os officiaes
remanescentes da propostas para promoção por
merecimento, do regime actual, nelle serão incluídos
automaticamente, encabeçando-o na ordem de entrada, de modo a
fazer parte da primeira proposta que for apresentada.
Art. 3.º - o art. 26 e seu paragrapho
só terão applicação depois da
existencia de officiaes diplomados pela E. A. O., com intersticio
legal.
Art. 4.º - Os officiaes que, ao ser
restabelecida a E. A. O., figurarem no quadro de habilitados,
terão preferencia sobro seus collegas do quadro geral para
matricula na referida escola.
§ unico - Si a matricula a que se refere o
artigo não for solicitada, pelos interessados, antes da
vigencia do art. 26, passarão elles do quadro de habilitados
por merecimento para de habilitados por antiguidade.
Art. 5.º - O presente decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando, a partir desta data, revogadas todas as
disposições de leis, decretos, regulamentos, avisos e
instrucções concernentes á materia nelle
tratada, salvo quanto respeite a direitos adquiridos.
Palacio do Governo do Estado de são Paulo, em 22 de
março de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christaino Altenfelder Silva
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança
Publica, de 22 de março de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.