DECRETO N. 7.024, DE 22 DE MARÇO DE 1935

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas,
Decreta: 

CAPITULO I

Da hierarchia militar

Art. 1.° - Os postos e graduações no quadro de officiaes e no ele praças da Forca Publica terão a mesma denominação adoptada no Exercito Nacional.
Art. 2.° - Os officiaes e praças da Força Publica serão classificados em duas grandes categorias: 
a) - Quadro de combatentes;
b) - Quadro de não combatentes.
§ 1.° - Pertencerá ao quadro de combatentes o pessoal das diversas armas;
§ 2.° - O quadro de não combatentes será constituido pelo pessoal dos serviços;
§ 3.°
- Os diversos postos da hierarchia militar na Força Publica, pela ordem crescente, serão os seguintes:
Officiaes: 
a) - Officiaes subalternos  2.° e 1.° tenentes:
b) - Capitão;
c) - Officiaes superiores: major, tenente-coronel e coronel.
Praças:
Soldado, cabo, 3.º , 2.º e 1.º sargentos, sarrento ajudante e sub-tenente.
Art. 3.° - Os officiaes da activa, ainda que commissionados, terão precedencia sobre os reformados de igual posto; os combatentes, quando no exercicio de commando, terão ascendencia sobre os não combatentes de egual posto, desde que, cm conjuncto, exerçam funcções militares.
§ 1.° - A precedencia entre officiaes da activa, de egual patente, reger-se-á pela antiguidade de posto, salvo caso de precedencia funccional.
§ 2.° - Entre 2.ºs tenentes promovidos na mesma data, a precedencia, é observada pela antiguidade de turma de aspirante: em cada turma pela ordem de classificação obtida na terminação do curso; entre os cadetes a precedencia será na ordem das classes mais adeantadas.

CAPITULO II

Das promoções

Art. 4.° - O accesso aos quadros de officiaes da Força Publica será gradual e sucessivo, obedecendo ás disposições constantes deste Decreto.
Paragrapho unico - Em situação alguma poderá ser conferida a praça de preto posto de aspirante a official, sem que tenha ella feito com aproveitamento o curso correspondente na E. O. do C. I. M.
Art. 5.º - Ao quadro de officiaes combatentes ou de administração só poderão ter accesso os aspirantes que tenham terminado o curso na E. O. e satisfeito as demais exigencias deste Decreto.
Art. 6.º - As promoções em geral são feitas por antiguidade e por merecimento, uma vez que existam vagas a preencher.
Art. 7.º - A approvação nos diversos cursos de officiaes do C. I. M. (E. O.) habilita o alumno a promoção até o posto de 1.º tenente, desde que possua os requisitos constantes do art. 12, observada a antiguidade e o mais que fôr applicavel.
Art. 8.º - O Governo fará restabelecer, logo que possivel, o curso de aperfeiçoamento, creado pela Lei n. 2314-B, de 20 de dezembro de 1928, funccionando sob a denominação de Escola do Aperfeiçoamento de Officiaes.
Paragrapho unico - Para o effeito do disposto neste artigo o Secretario da Segurança Publica mandará organizar novo regulamento.
Art. 9.º - Na E. A. O. serão matriculados os 1.os tenentes e capitães combatentes que quizerem habilitar-se á promoção e gozar da preferencia a que essa Escola lhes dá direito.
§ 1.º - A promoção aos postos de capitão e major serão feitas na base de 4/5 por merecimento e 1/5 por antiguidade, sendo requisito indispensavel para entrar na respectiva proposta ter sido approvado o candidato na E. A. O.
§ 2.º - Os officiaes approvados na E. A. O serão promovidos tanto por merecimento, como por antiguidade relativa.
§ 3.º - A antiguidade será relativa quando o candidato, apesar de approvado na E. A. O., tiver attingido o n.º 1 no quadro de habilitados.
§ 4.º - A promoção será considerada por antiguidade quando o official não tiver cursado a E. A. O, e optar pelo exame pratico da arma a que pertence.
Art. 10. - Os exames constantes do § 4.º do art. 8.° serão prestados perante uma banca constituida de professores da E. A. O. e versarão sobre pontos sorteados de um programma organizado annualmente pelo Director Geral da Instrucção com approvação do Commando Geral da Força Publica.

CAPITULO III

Condições exigidas para as promoções

Art. 11. - Alem dos cursos e exames de habilitação referidos neste decreto, os candidatos a promoção deverão preencherr mais os seguintes requisitos: 
a) - aptidão physica verificada pela junta medica do S. S. da Força;
b) - idoncidade moral, que consiste em não ter sido o official condemnado a prisão, por sentença passada em julgado, nem ter tido punições repetidas ou qualquer castigo imposto por falta grave e attentatoria á dignidade civil e militar, durante cinco annos, devendo ser os dois ultimos de exemplar comportamento;
c) - Valor militar, que se manifesta especialmente na capacidade de commando.
d) - Probidade e caracter, condições que devem preponderar, quando se tratar de promoção de official superior.
e) - Interstciio no posto, de accordo com a estipulação seguinte:
I - Para promoção a 2.º tenente no quadro de combatentes e no de administração, ser aspirante diplomado pelo C. T. M. e ter no minimo um anno de estagio nos corpos de tropa ou serviços.
II - Para 1.° tenente. dois annos de 2° tenente.
Para capitão tres annos de 1.º tenente;
Para major, quatro annos de capitão;
Para tenente-coronel, um anno de major;
Para promoção a coronel ser tenente-coronel da Força Publica e ter o curso de combatente.
f) - Idade inferior á fixada neste Decreto para conforma compulsoria.
Art. 12 - Não havendo officiaes com interstido exigido para as promoções, poderá o Governo promover, attendendo ás necessidades do serviço, aquelles que mais se approximarem desse requisito.
Art. 13 - As promoções ao posto de tenente-coronel e coronel serão feitas, por livre escolha do Governo, dentre os majores e os tenentes coroneis da Força Publica que se tenham destacado pela sua capacidade de commando, valor moral e probidade, independente de outras exigencias legaes ou regulamentares, salvo a idade aqui estipulada.
Art.14 - Nas promoções, tanto os officiaes approvados em exame pratico, como os diplomados pelos diversos cursos, não poderão preterir os de turmas anteriores, mesmo que alcancem média superior.
§ unico - As disposições deste artigo são applicaveis em qualquer hypothese, ainda que se trate de promoção por antiguidade, salvo si nessas turmas não houver candidatos que satisfaçam as exigencias regulamentares.
Art. 15. - As regras estabelecidas para as promoções nos quadros de officiaes e especialistas obedecerão aos mesmos principios geraes deste Decreto excepto para os do S.S na parte referente aos exames praticos,

CAPITULO IV

Das promoções por merecimento

Art. 16. - Constitue merecimento um conjunto de requisitos que colloque determinado official em situação da destacada superioridade, relativamente aos seus collegas, quer pela sua competência technica, quer pelo seu passado de administrador efficiente o honesto, quer ainda pela capacidade da commando em que revele, ao lado de traços accentuados de justiça e bondade, destemor para decidir em qualquer situação com ponderação e acerto, assumindo, sem vacillar, inteira responsabilidade de seus actos.
§ 1.º - E' indispensavel para promoção por merecimento; 
a) - Que o official esteja dentro do terço mais antigo, em se tratando de 1.os tenentes;
b) - da metade mais antiga em se tratando de capitães;
c) - que possua a cultura necessaria, provada nos cursos ou nos exames de habilitação;
d) - ter exercicido commando, funcção technica ou de confiança, durante 2 annos no minimo.
§ 2.º - Para os officiaes de administração e especialistas o exercicio aqui exigido será dentro de sua especialidade.
Art. 17. - Além das condições o requisitos dos artigos 12 e 16, fica estabelecido para a avaliação do merecimento, o gráu de aproveitamento alcançado nos differentes cursos.
Paragrapho unico - Para o S. S. esse merecimento será avaliado, entre outros, pelos trabalhos de clinica medico-cirurgica, de laboratorio ou de gabinete, apresentados pelos medicos aos seus collegas, a sociedades scientificas ou simplesmente observados pelo Chefe do S. S., que catalogará esses trabalhos em ficha reservada e os remetterá ao E. M. da Força.

CAPITULO V

Da Commissão de Promoções

Art. 18. - Os processos de promoção nos quadros de officiaes da Força Publica serão organizados na 3.ª Secção do E M. e julgados por uma commissão de promoções.
§ 1.º - Essa commissão será constituida por quatro tenentes-coroneis combatentes e dois majores do S. S., substituídos pela metade annualmente, e todos sob a presidencia do Commandante Geral.
§ 2.º - Os majores do S. S. só funccionarão na Commissão de Promoções, quando se tratar de julgamento de candidatos do seu quadro.
§ 3.º - O Director Geral da Instrucção, quando solicitodo, estará presente ás reuniões da Commissã,o de Promoções ou designará, para esse fim, um de seus auxiliares, de modo a poder fornecer áquella commissão esclarecimentos sobre a competencia technica dos candidatos.
Art. 19. - O Governo poderá promover ao posto immediato, ouvida a C. P., independente de outra formalidade legal ou regulamentar, os officiaes e praças que se hajam portado com bravura e heroismo na paz ou na guerra, ou que tenham prestado relevantes e excepecionaes serviços em pról da causa publica.
§ unico - Quando a promoção se dér por feitos de guerra, a Commissão de Promoções será simplificada e as formalidades reduzidas ao indispensavel, devendo, todavia, ser ouvido o Commandante da unidade do candidato, o chefe do Estado Maior das tropas em operações e o commandante destas, que fará então a proposta ao Governo do Estado.
Art. 20. - A Commissão de Promoções será nomeada pelo Secretario da Segurança Publica e, annualmente, mediante proposta do Commandante Geral, no primeiro dia util de janeiro, será substituída a metade dos membros que nella venham servindo ha mais tempo, de modo que todos os terentes-coroneis combatentes e effectivos da Força e maiores do S. S. possam nessa commissão prestar serviços, a começar do mais antigo.
Art. 21. - A Commissão de Promoções organizará seu regimento interno e o submetterá á approvação do Secretario da Segurança Publica.
§ 1.º - Essa commissão só poderá deliberar quando completa e decidir por maioria de votos.
§ 2. - Em caso de falta de um dos membros da C. P. por impossibilidade insuperavel, será convocado, em caracter interino, pelo Commandante Geral, o tenente-coronel, ao qual competir por escala prestar esse serviço.
Art. 22. - De todos os trabalhos da C. P. será lavrada uma acta, cujo livro e archivo ficarão a cargo do chefe da S a Secção ão E. M., que auxilfará o secretario da, referida commissão.
Art. 23. - Os membros da C. P. sâo individualmente responsaveis, perante o Governo do Estado, pelos pareceres e votos que emittirem, devendo o chefe da 3.ª Secção do E. M. archivar copia desses trabalhos.
Art. 24. - Sempre que a C. P. tiver duvida sobre o modo por que deve ser comprehendido qualquer dispositivo do presente- decreto, será ouvido a respeito o Consultor Juridico da Força.
Art. 25. - Alem do quadro geral dos officiaes, constante do almanach da Força, haverá um quadro especial de officiaes habilitados a promoção.
§ 1.º - O official sõ entrará para esse quadro depois de completar o interstício, possuir a habilitação technica proveniente de cursos ou exames, a que se refere este decreto.
§ 2.º - O official entrará para o quadro de habilitados, uma vez completos os requisitos do paragrapho anterior, mediante um officio do commandante da respectiva unidade ao presidente da C, P.
§ 3.º - Juntamente com o officio em que se propõe a inclusão do official no quadro de habilitados, será remettida a ficha deste, contendo a fé de officio e todos os dados que revelem os requisitos do paragrapho 1.º, bem como trabalhos technicos e mais elementos esclarecedores, taes como os relativos á moralidade e caracter do candidato, ficando tudo archivado na 3.ª Secção do E. M. da Força.
§ 4.º - O official poderá recorrer ao presidente da C. P sobre o julgamento emittido na ficha de qualificação, pelo respectivo commandante, que será obrigado a dar-lhe conhecimento da referida ficha 15 dias antes de remettel-a á C. P.
§ 5.º - Annualmente, findos os exames de habilitação, os commandantes e chefes de serviço remetterão á C. P. oa novos dados sobro os officiaes incluidos no quadro de habilitados, afim de que esteja sempre em ordem a ficha de informações.
Art. 26. - O quadro da habilitados por antiguidada será igual ao descripto no artigo anterior e nelle figurará annualmente um numero de officiaes sufficiente para faze: face á metade das vagas provaveis de cada posto.
Paragrapho unico - O official que estiver no quadro de habilitados por antiguidade poderá ser incluído na proposta de promoção por merecimento, a juizo da C. P.,desde que obtenha approvação na E. A. O.
Art. 27. - Tanto o official incluido no quadro de habilitados, como o que figurar em proposta de promoções, só poderão ser dahi retirados em caso de morte, invalidez reforma, antiguidade pela compulsoria, ou quando commettam falta que os colloque em situação de inferioridade aos seus collegas, nella contemplados.
Paragrapho unico - O commandante de cada unidade communicará immediatamente ao presidente da C. P. todo o facto occorrido com o official do qual possa resultar alteração ou deslocamento do quadro ou proposta.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Art. 28. - As autoridades quo deixarem de communicar em tempo as alterações necessarias, para manter em ordem a ficha de informações do official, commettetn falta grave.
Paragrapho unico - A falta do informações não pode acarretar prejuizo algum ao candidato.
Art. 29. - A promoção por antiguidade tocará sempre ao numero um do quadro de habilitadas, desde que reuni os outros requisitos.
Art. 30. - A proposta de promoções por merecimento será organizada com dois nomes a mais do que o numero da vagas a preencher, afim de que possa o Governo escolher dentre os apresentados.
Art. 31. - Em caso de guerra ou de grave, commoção intestina, desde que seja insufficiente o quadro respectivo, poderá o Governo commissionar os graduados e os officiaes em postos immediatamente superiores.
§ 1.° - Esses commissionamentos cessarão a partir da data da desmobilização, uma vez chegada a tropa á sede do aquartelamento. 
§ 2.° - Si sobrevier a morte de um commissionado, em campanha, poderá o Governo, mediante proposta do Commandante Geral, confirmal-o no posto com promoção "post-mortem".
Art. 32 - Somente por effeito de setença judicial passada em julgado, será feita a readmissâo de official em posto superior ao que effectivamente tinha aó deixar a Força.
§ 1.º - Si a readmissão for por effeito de amnistia, os readmittidos só poderão voltar nos postos effectivos anterires.
§ 2.º - Fóra desses casos, não será concedida readmissão alguma ou reversão, no quadro do officiaes.
Art. 33 - Nas promoções em geral não será computado ao candidato; o tempo de prisão por sentença passada em julgado; o de licença para tratar de interesses particulares; o de deserção; o de exclusão expontanea da Força e o tempo passado como prisioneiro de guerra, salvo justificação em conselho administrativo.
Art. 34 - A promoção no quadro do officiaes é attribuição privativa do Governo do Estado.
Art. 35 - o Governo mandará regulamentar o presente Decreto e dará assim os detalhes complemeatares para a sua execução, podendo ouvir previamente o Commandante Geral da Força Publica.
Art. 36 - A Commissão de Promoções poderá inspirar-se no regulamento do promoções do Exercito Nacional, baixado com o Decreto numero 24.068, de 29 de março de 1934, e adoptar o que for applicavel e que não contrarie o disposto no presente Decreto.

CAPITULO VII

Disposições transitoria

Art. 1.º - As propostas para promoção a 1.º tenente, por merecimento, serão completadas pelo segundo tenente mais antigo que tiver todos os requisitos para promoção por antiguidade, de sorte que, promovidos os dois officiaes nella incluidos pelo principio de merecimento, fiquem automaticamente extinctas as promoções de segundos tenentes por esse principio.
Art. 2.º - Na primeira organização do quadro de habilitados, os officiaes remanescentes da propostas para promoção por merecimento, do regime actual, nelle serão incluídos automaticamente, encabeçando-o na ordem de entrada, de modo a fazer parte da primeira proposta que for apresentada.
Art. 3.º - o art. 26 e seu paragrapho só terão applicação depois da existencia de officiaes diplomados pela E. A. O., com intersticio legal.
Art. 4.º - Os officiaes que, ao ser restabelecida a E. A. O., figurarem no quadro de habilitados, terão preferencia sobro seus collegas do quadro geral para matricula na referida escola.
§ unico - Si a matricula a que se refere o artigo não for solicitada, pelos interessados, antes da vigencia do art. 26, passarão elles do quadro de habilitados por merecimento para de habilitados por antiguidade.
Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando, a partir desta data, revogadas todas as disposições de leis, decretos, regulamentos, avisos e instrucções concernentes á materia nelle tratada, salvo quanto respeite a direitos adquiridos.

Palacio do Governo do Estado de são Paulo, em 22 de março de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christaino Altenfelder Silva

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, de 22 de março de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.