DECRETO N. 6.942, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1935
Introduz
modificações na organização das escolas
profissionaes, cria a carreira de director e mestre, dá outras
providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando o desenvolvimento tomado pelo ensino technico profissional
e domestico, e a necessidade de modificar disposições do Codigo de
Educação a elle referentes; considerando a conveniencia da instituição
da carreira de mestres e directores das escolas profissionaes,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Cursos
Vocacionaes, quando não estabelecidos nos moldes definitivos do
Codigo de Educação, comprehendem:
a) Secções masculinas, devendo
o alumno, depois de um mez de observação, escolher o officio que deseja
aprender, podendo, no 2.º semestre, por endicação do professor ou
mestre, ou á vista de provas clinicas e antropometricas mudar de ramo
de trabalho.
b) Secções femininas, devendo a
alumna fazer estagios iguaes e rotativos nas officinas de costuras,
rendas e bordados, flores e chapeus, para escolha da profissão e
requisição de conhecimentos geraes nos diversos ramos, e adquirir
noções de economia domestica.
Paragrapho unico - Nestas secções os alumnos terão aulas das
seguintes disciplinas: - Portuguez, Geographia e Historia do Brasil,
Arithmetica, Geometria e Desenho, destinadas á preparação ao Curso
Secundario.
Artigo 2.º -
Continuam em vigor as condições exigidas pelo Codigo de
Educação para admissão aos Cursos Vocaciones.
Artigo 3.º - Os cursos terão a duração de um anno, ficando os
alumnos sujeitos a uma nota trimestral de applicação, e outra semestral
de exame, graduadas de 9 a 100.
§ 1.º - As notas são obtidas nos trabalhos theoricos e praticos.
§ 2.º -
Nos cursos femininos, para conclusão dos estagios, as alumnas terão
notas trimestraes de applicação e de exame nos trabalhos das officinas.
Artigo 4.º - São
considerados promovidos ao Curso Secundario, os alumnos que obtiverem
nota igual ou superior a 30 em cada, materia do curso theorico e
pratico, e média igual ou superior a 50, nas disciplinas do curso geral
e nos grupos de officios.
Artigo 5.º - As
alumnas promovidas poderão escolher no Curso Secundario, o officio de
sua predilecção, desde que, no Curso Vocacional, hajam obtido, nesse
officio nota igual ou superior a 50.
Artigo 6.º - As alumnas reprovadas apenas em um grupo de officio, poderão prestar exame em segunda época.
Artigo 7.º - Os alumnos só poderão repetir uma vez o Curso Vocacional.
Artigo 8.º - Não havendo vagas suficientes no Curso
Secundario, as promoções serão feitas mediante
concurso de notas.
Artigo 9.º - O Seminario das Educandas terá nos seus cursos
geraes e technico-profissionaes o mesmo programma adoptado para as
escolas profissionaes secundarias, e será fiscalizado por uma
inspectora proposta pela Superintendente da Educação Profissional e
Domestica.
Artigo 10 - As alumnas do Seminario terão notas de applicação
dadas mediante prova pratica e escripta. As notas "de exame serão dadas
por uma banca examinadora composta de mestres e professoras do
Instituto Profissional Feminino o do Seminario, em numero igual, sob a
presidencia da inspectora.
Artigo 11 - Os diplomas dos cursos integraes
technico-profissionaes, expedidos pelo Seminario, são equiparados aos
do curso secundario do Instituto Profissional Feminino.
Artigo 12 - Poderão ser instituidos, no Seminario, cursos
pratico-profisionaes que obedecerão ao regimen da escola nocturna de
apprendizado, annexa ás escolas profissionaes secundarias.
Paragrapho unico - Esses
cursos, destinados exclusivamente a meninas orphãs, maiores de
12 annos, poderão funccionar durante o dia ou á noite.
Artigo 13 - A Superintendencia da Educação Profissional e
Domestica installará os cursos de accordo com as possibilidades da
verba orçamentaria- destinada ao Seminario das Educandas.
Artigo 14 - O Seminario de Educandas, no que lhe fôr applicavel,
poderá seguir a organização estabelecida pelo Codigo de Educação, para
o Patronato Profissional para Orphãs.
Artigo 15 - Fica instituido um curso para a formação de
directores de escolas profissionaes primarias do Estado, primarias e
secundarias dos municipios, e de núcleos de ensino profissional
ferroviário.
Paragrapho unico - Esse curso funccionará junto ao Instituto
Profissional Masculino da Capital, e terá a duração de 60 a 90 dias; no
periodo de férias ou em qualquer época do anno letivo, por proposta da
Superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
Artigo 16 - O curso para habilitação de directores comprehende:
Parte pratica:
a) Trabalhos
pratico-experimentaes, principalmente em ferro e madeira, incluindo os
serviços completamentares de acabamento;
b) Conhecimento do funccionamento de machinas;
c) Observações do
funccionamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino e de
outras escolas pro-fissionaes;
d) observação do trabalho na industria manufactureira.
Parte theorica:
a) Technica industrial;
b) Technicologia dos officios;
c) Organização racional do trabalho;
d) Hygiene industrial;
e) Administração industrial;
f) Administração escolar.
Artigo 17. - só poderão inscrever-se nesse Curso
a) os professores normalistas com mais de trez annos de exercício nos cursos geraes das escolas profissionaes secundarias;
b) os directores effectivos de grupos escolares;
c) os professores diplomados
pelos Cursos de Administradores Escolares da Escola de Professores do
ínstitituto de Educação, com dois annos, pelo menos, de effectivo
exercicio em escola primaria ou secundaria.
Artigo 18. - A matricula no Curso de Directores obedecerá ao seguinte, de accôrdo com a capacidade do mesmo:
a) metade das vagas pertencerá
aos professores que tenham dado melhor promoção o sido mais assíduos
nos trez ultimos annos dos cursos geraes das escolas profissionaes
secundarias;
b) um quarto aos directores dos
grupos escolares, observando-se para a escolha o mesmo, criterio
determinado na lei que regula o preenchimento desses cargos;
c) um quarto dentre os
professores formados, pelo Curso de Administradores Escolares da Escola
de Professores do Instituto des Educação, escolhidos, per media de
diploma.
Art. 19 - Serfto considerados approvados neste curso os
candidatos que obtiverem nota egual ou superior a 4' em cada
disciplina, e media arithmetica egual ou superior a 50, no conjuncto
das disciplinas.
Artigo 20 - As escolas profissionaes deverão contribuir, para o
custeio desse curso, com 8 % a 5 % do producto das vendas de artefactos
de officinas e secções industriaes, deduzida a parte dos alumnos e
Jornaleiros, e a reservada ao patrimonio das escolas.
Artigo 21. - Os candidatos ao curso de habilitação para
directores poderão ter, conto ajuda de custas, uma diaria variavel
entre 5$000 e 12$000. de accordo com as possibilidades da Caixa para
esse fim organizada.
Artigo 22. - Os cargos de assistente e de chefe de serviço da
Superintendencia da Educação Profissional e Domestica sô poderão ser
exercidos por director de instituto Profissional, de Escola
Profissional .Secundaria Estadual, e vice-director de Instituto
Profissional da Capital. Artigo. 23 - O cargo de- director do escola
profissional secundaria só poderá ser provido:
a) por vice-director, com mais de tres annos de exercicio no cargo;
b) por director de escola profissional primaria estadual;
c) por director de nucleo profissional ferroviario:
d) por director de escola profissional primaria municipal, equiparada, com tres annos de effectiva direcção.
Artigo 24 - O cargo de director de Instituto Profissional da
Capital só podera ser provido pelo respectivo vice-director, ou por
director de escola profissional secundaria, os quaes deverão ter pelo
menos quatro annos de effectivo exercicio no cargo.
Artigo 25 - O cargo de vice-diretor de escola profissional
secundaria estadual só poderá ser exercido por professor normalista,
escolhido dentre os professores dos cursos geraes das escolas
profissionaes secundarias, dos directores de nucleos de ensino
profissional, e das escolas profissionaes primarias estaduaes e
municipaes, sendo exigido para estes ultimos dois anos de effectivo
exercicio no cargo.
Paragrapho unico - O cargo de vice-diretor do Instituto
Profissional Masculino da Capital será provido, de preferencia, por
director de escola profissional secundaria.
Artigo 26 - Os cargos de mestre das escolas profissionaes do
interior serão preenchidos por concursos de provas praticas e
theoricas, aos quaes só poderão candidatar-se os ajudantes e os
diplomados pelo curso de aperfeiçoamento os Institutos Profissionaes
Masculino e Feminino da Capital.
Paragrapho unico - Nesse concurso, em equaldade de condições terão preferencia os ajudantes.
Artigo 27 - Os cargos de mestre geral e mestre dos Cursos
Secundarios dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da
Capital só podem ser providos por concurso de provas entre mestres das
escolas profissionaes do interior e segundos mestres dos Institutos e
Escolas Profissionaes Secundarias da Capital.
§ 1.º - Para
provimento do cargo de mestre geral concorrerão apenas os
mestres dos institutos e escolas secundarias da Capital.
§ 2.º - Para o provimento do
cargo de mestre, concorrerão os mestres das escolas profissionaes do
interior e os segundos mestres dos institutos e escolas profissionaes
secundarias da Capital.
Artigo 28 - Os cargos de
segundos mestres da Capital e ajudantes do interior, das escolas
pre-vocacionaes, vocacionaes, domesticas, profissionaes primarias e
secundarias serão preenchidos por diplomados pelo Curso de
Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da
Capital, por concurso de notas de diplomas.
Artigo 29 - Caso não concorra candidatos diplomados pelo Curso
de Aperfeiçoamento aos cargos de ajudantes, segundos mestres, mestres e
mestres geraes, serão admittidos quaesquer candidatos que ficarão
sujeitos ás provas theoricas e praticas relativas ao officio.
Artigo 30 - Os mestres e ajudantes das escolas profissionaes
municipaes, com mais de dois annos de exercicio, poderão fazer concurso
para provimento do cargo de mestre das escolas profissionaes,
secundarias da Capital.
Artigo 31 - As provas theoricas para provimento dos cargos de
geral e mestre das escolas profissionais secundarias e dos Cursos de
Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da
Capital, versarão as seguintes materias:
a) Portuguez;
b) Direcção de officina;
c) Desenho Profissional;
d) Escripturação escolar e industrial.
§ 1.º - Estas disciplinas são
exigidas no concurso para o provimento dos cargos de professores de
desenho profissional, plastica, chimica e hygiene alimentar,
puericultura e hygiene, e contabilidade domestica.
§ 2.º - São dispensados das
provas de Portuguez os candidatos titulados pelas escolas profissionaes
secundarias e outros estabelecimentos de ensino secundario estadual ou
federal ou a elles equiparados.
Artigo 32 - A commissão
julgadora desses concursos compor-se á de tres membros, nomeados pela
superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
Paragrapho unico - O julgamento dessas provas será feito da seguinte fórma:
a) cada examinador lançará nas
provas da cadeira ou officio, e das materias theoricas, as notas de 0 a
100, as ques serão multiplicadas pelos coefficientes abaixo: Materia
basica (que o candidato pretende ensinar) 10
Artigo 33 - Feita a classificação dos candidatos, serão enviados
ao Governo os nomes dos tres primeiros classificados, para a escolha do
candidato que deverá ser contractado.
Artigo 34 - Os cargos de professores do Curso de Aperfeiçoamento
dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, óra va s
ou que venham a vagar, serão exercidos, até estabilidade de frequencia,
pelos professores das mesmas disciplinas do curso secundario, com a
gratificação addicional de 100$000 mensaes.
§ 1.º - Para as aulas de
Inglez, Francez, Chimica Alimentar, Physica e Chimica Industrial, não
havendo especialista no corpo docente do Curso Secundario, poderão ser
contractados, por tempo determinado, professores, mediante as seguintes
remunerações: 250$000 para cada uma das cadeiras de Francez e Ingles:
350$000 para Chimica Alimentar, Physica e Chimica Industrial.
§ 2.º - O professor contra que accumular duas, disciplinas terá a remuneração de 500$000 mensaes.
Artigo 35 - No Instituto
Profissional Masculino comprehendem uma unica cadeira as disciplinas de
Physica e Chimica applicadas ás profissões.
Artigo 36 - Os mestres de desenho profissional, plastica, de
chimica e hygiene alimentar, de puericultura e hygiene e contabilidade
domestica, passam a denominar-se professores, com os mesmos vencimentos
que actualmente percebem e com os mesmos direitos e deveres.
Paragrapho unico - Os segundos
mestres e ajudantes passam, nas mesmas condições, a
denominar-se "segundos professores e professores ajudantes".
Artigo 37 - No curso secundario do Instituto Profissional
Feminino da Capital, as materias que constituem o curdo de educação
domestica ficam assim distribuidas entre as actuaes mestras e segundas
mestras:
1 - Professora de Chimica Alimentar e de Chimica Applicada ás profissões e Hygiene Alimentar:
2 - Professora de Puericultura, Hygiene e Contabilidade Domestica;
3 - 2.as professoras de Economia Domestica (arte culinaria e artes domesticas.
§ 1.º - As aulas de Chimica e
Higiene Alimentar ficarão a cargo da actual mestra de Economia
Domestica e Chimica e as de Puericultura e Hygiene e Contabilidade
Domestica ficarão a cargo da actual mestra de Economia Domestica e
Puericultura.
§ 2.º - O ensino de economia domestica ficará a cargo das segundas professoras.
Artigo 38 - Nas escolas
profissionais secundarias femininas do interior, o ensino de chimica e
hygiene, alimentação, puericultura e contabilidade domestica será
ministrado pela professora de Economia Domestica; e o de arte culinaria
e artes domesticas pela professora ajudante, sob a orientação geral da
professora.
Artigo 39 - Nas escolas profissionaes secundarias femininas, os
trabalhos de costura, bordados, flores e chapeus, que constituem o
curso de Economia Domestica, ficam a cargo das respectivas mestras do
curso vocacional.
Artigo 40 - Fica criado o cargo de substituto effectivo para os
cursos geraes e technicos, nos Institutos Profissionaes Masculino e
Feminino da Capital, e nas escolas profissionaes secundarias do
interior, com os mesmos direitos e deveres estabelecidos para igual
cargo nos grupos escolares.
Paragrapho unico - O numero de
substitus efectivos não pode ultrapassar o de professores e
mestre,com direcção de classe ou officina.
Artigo 41 -
Os cargos do substitutos effectivos dos cursos geraes serão exercidos
por professores normalistas e os dos cursos technicos (officinas), na
Capital, serão desemprenhados por mestre diplomados pelo Curso do
Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino e, no
interior, pelos diplomados pelas respectivas escolas profissionaes
secundarias.
Artigo 42 - O cargo de inspectora do Instituto Profissional
Feminino, quando vagar, só pode ser exercido por professora normalista,
com mais de tres annos de exercicio.
Artigo 43 - No instituto Profissonal Feminino, os segundos e
terceiros escriturarios e o escriptirario guardalivros poderão exercer
iguaes funcções na Escola Nocturna da Apprendizado e Aperfeiçoamento
Profissional, percebendo aquelles a gratificação mensal de 100$000, e
este a de 150$000 mensaes, desde que haja verba consignada no
orçamento.
Artigo 44 - Nos Institutos Profissionaes Masculinos e Feminino o
2.º professor e 2.º mestre, quanto na direcção de classe ou de
officina, poderão ter os vencimentos desses cargos, havendo recurso
orçamentario para o pagamento da diferença de vencimentos.
Artigo 45 - Nas escolas profissionaes secundarias onde houver
apenas dois professores para as aulas geraes do Portuguez, Geographia e
Historia do Brasil, afathematica, estas serão distubuldas aos
professores, pelo respeetivo director.
Artigo 46 - Fica supplimido o estagio industrial de seis mezes
para o ingresso de candidatos ao Curso de Aperfeicoamento dos
Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital.
Artigo 47 - A verba destinada ao patrimonio das escolas
profissionaes poderá ser appicada em obras novas ou acquisição de
machinas, moveis e utensilios, mediante previa autorização da
Secretaria da Educação e Saude Publica.
Artigo 48 - O Governo poderá crear nas escolas profissionaes
secundarias e no Curso de Aperfeiçoamento dos intitutos Profissionaes
Masculino o Feminino da, Capital, curso especializado de esculptura,
podendo, no Interior, ser esto ensino ministrado conjunctamente ás
secções masculina e feminina.
Paragrapho unico - O professor de plástica poderá dirigir o
curso de esculptura especializada, mediante o pagamanto de uma
gratificação arbitrada pela Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Artigo 49 - O Ooverno poderá instituir junto ás escolas
profissionaes cursos livres, de, curta duração, para o desenvolvimneto
de educação domestica, principalmente na parte referente á alimentação.
§ 1.º - As alumnas desse curso
pagarão uma taxa de matricula, por serie de lições, arbitrada, pela
Secretaria da Educação e da Saude Poblica.
§ 2.º - As aulas desse curso
serão ministradas pelos technicos do corpo docente ou por pessoas
estranhas, de comprovada compotencia, escolhidas pelo director do
estabelecimento, que receberão, por esse serviço, uma gratificação
custeada, pela taxa do matricula, do referido curso ou pela verba, que
para tal fim for consignada no orçamento.
Artigo 50 - 0 Governo poderá
contractar para cada dispensario de puericultura das escolas
profissionaes, uma auxiiiar, diplomada pelo Curso de Aperfeiçoamento de
Instituto Profissional Feminino da Capital.
Artigo 51 - Fica criado, no Instituto Profissional Feminino da
Capital, para os cursos secundarios e de aperfeiçoamento, o cargo de
preparadora de chimica alimentar e applicada ás profissões femininas,
com os vencimentos annuaes de 6:600$000, já consignado no orçamento
vigente.
Paragrapho unico - O provimento desse cargo será feito por
contracto, pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta
do Diector do Instituto Profissional Feminino da Capital, podendo o
funccionario ser effectivado depois de dois annos de continuo
exercício.
Artigo 52 - Fica a Superintendência da Educação Profissional e
Domestica auctorizada a organizar a secretaria dos institutos
Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, sem augmento de
despesas, podendo, para isso, aproveitar o pessoal dos referidos
estabelecimentos ou do quadro da Repartição, inclusivé o do
Gabinete de Psychotechnica, enquanto este não estiver
devidamente organizado.
Artigo 53 - A Superintendência da Educação Profissional e
Domestica poderá, entrar em accordo com os industriaes para que os
alumnos do 3.º anno das escolas profissionaes secundarias façam
estagio, como operários, para desenvolvimento de sua capacidade
technica.
Artigo 54 - Os professores que fizerem estagio de um anno no
Serviço de Psychotechinica do Centro Ferroviario, como assistentes,
terão preferencia para a nomeação de professores nos cargos que vagarem
ou que forem creados nos gabinetes de psycotechnica.
Artigo 55 - O Governo poderá arbitar uma gratificação mensal de
200$000 e 100$000, respectivamente, ao diretor e ao porteiro do
Instituto "D Escolastica Rosa", de Santos , pelo augmento de trabalho
no Internato; que será paga pela contribuição da Irmandade da Santa
Casa de Misericordia.
§ 1.º - O vice-director
do Instituto além das attribuições de seu cargo, sirá o encarregado da
parte technica e abministrativa do Internato, sob a orientação do
Director.
§ 2.º - Fica supprimido, no
Instituto, um logar de servente, substituido pelo de fiscal de
vigilancia para o Internato, o qual será provido por contracto e
proposta do Director.
Artigo 56 - Na Escola Nocturna
de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, o alumno não poderá dar,
durante o anno, sob pena de eliminação, mais de 30t faltas.
Paragrapbo unico - Para matricula, nesta Escola terão preferenciaos candidatos maiores de 15 annos.
Artigo 57 - Para exercer o cargo de professor, mestre, 2.º
mestre e ajudante na Escola Nocturna de Apprendizagem e Aperfeiçoamento
Profissional, terão preferencia os technicos de quadro regular, de
accordo com suas especialidades.
Paragrapho unico - Na falta desses technicos, serão aproveitados
os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos
Profissionais Masculino e Feminino da Capital , por concurso de notas
de diplomas.
Artigo 58 - Para a matricula no curso de dactylographia
stenagraphia e correspondencia commercial, nas escolas profissionaes
secundarias, os candidatos prestarão, obrigaroriamente, embora
diplomados pelos grupos ,exames de portuguez e arithmetica.
Artigo 59 - Ao concurso para o provimento da cadeira de
Chimica,Alimentar e applicar ás profissões e Higiene Alimentar, pode,
concorrer candidatos não diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos
Institutos Profissionaes da Capital e estranhos ao quadro do corpo
docente das escolas profissionais.
Artigo 60 - Os alumnoa do 2.° anno do Curso de Aperfeiçoamente
dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, quando
prestarem serviços gratuitos nas escolas prevocacionaes, vocacionaes,
domesticas e grupos escolares, nos trabalhos de sua especialidade,
terão as medias gerais de seus diplomas augmentados de cinco a dez
pontos, de accordo com a sua, assiduidade e efficiencia profissional.
Artigo 61 - Os diplomados pelo Curso Aperfeiçoamento das
Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital qne prestarem
os serviços estabelecidos no artigo anterior e nas mesmas
condições,durante dois annos Ininterruptos, poderão contar esse tempo,
depois de ingressarem na carreira, como de exercicio effectivo, além de
poderem prestar concurso para o caro de mestre das escolas
profissionaes secundarios da Capital , independentemente de estagio no
interior.
Artigo 62 - Emquanto não houver candidatos habilitados no Curso
de Formação de Directores, serão preenchidos interinamente, até
provimento por concurso dos professores enumerados no artigo 17 de
preferencia os de letra "a", os cargos de diectores de escolas
profissionaes o de nucleos de ensino profissional ferroviario.
Artigo 63 - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo
das escolas profissionaes primarias, do vice- director das
escolas profissionaes secundarias e de modelador, são os constantes das
tabellas annexas.
Artigo 64 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 5 de fevereiro de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz
TABELLA DE VENCIMENTOS PARA ESCOLA PROFISSIONAL PRIMARIA