DECRETO N. 6.942, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1935

Introduz modificações na organização das escolas profissionaes, cria a carreira de director e mestre, dá outras providencias.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando o desenvolvimento tomado pelo ensino technico profissional e domestico, e a necessidade de modificar disposições do Codigo de Educação a elle referentes; considerando a conveniencia da instituição da carreira de mestres e directores das escolas profissionaes,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Cursos Vocacionaes, quando não estabelecidos nos moldes definitivos do Codigo de Educação, comprehendem:
a) Secções masculinas, devendo o alumno, depois de um mez de observação, escolher o officio que deseja aprender, podendo, no 2.º semestre, por endicação do professor ou mestre, ou á vista de provas clinicas e antropometricas mudar de ramo de trabalho.
b) Secções femininas, devendo a alumna fazer estagios iguaes e rotativos nas officinas de costuras, rendas e bordados, flores e chapeus, para escolha da profissão e requisição de conhecimentos geraes nos diversos ramos, e adquirir noções de economia domestica.
Paragrapho unico - Nestas secções os alumnos terão aulas das seguintes disciplinas: - Portuguez, Geographia e Historia do Brasil, Arithmetica, Geometria e Desenho, destinadas á preparação ao Curso Secundario. 
Artigo 2.º - Continuam em vigor as condições exigidas pelo Codigo de Educação para admissão aos Cursos Vocaciones.
Artigo 3.º - Os cursos terão a duração de um anno, ficando os alumnos sujeitos a uma nota trimestral de applicação, e outra semestral de exame, graduadas de 9 a 100.
§ 1.º - As notas são obtidas nos trabalhos theoricos e praticos.  
§ 2.º - Nos cursos femininos, para conclusão dos estagios, as alumnas terão notas trimestraes de applicação e de exame nos trabalhos das officinas.
Artigo 4.º - São considerados promovidos ao Curso Secundario, os alumnos que obtiverem nota igual ou superior a 30 em cada, materia do curso theorico e pratico, e média igual ou superior a 50, nas disciplinas do curso geral e nos grupos de officios.
Artigo 5 - As alumnas promovidas poderão escolher no Curso Secundario, o officio de sua predilecção, desde que, no Curso Vocacional, hajam obtido, nesse officio nota igual ou superior a 50.
Artigo 6.º - As alumnas reprovadas apenas em um grupo de officio, poderão prestar exame em segunda época.
Artigo 7.º - Os alumnos só poderão repetir uma vez o Curso Vocacional.
Artigo 8.º - Não havendo vagas suficientes no Curso Secundario, as promoções serão feitas mediante concurso de notas.
Artigo 9.º - O Seminario das Educandas terá nos seus cursos geraes e technico-profissionaes o mesmo programma adoptado para as escolas profissionaes secundarias, e será fiscalizado por uma inspectora proposta pela Superintendente da Educação Profissional e Domestica.
Artigo 10 - As alumnas do Seminario terão notas de applicação dadas mediante prova pratica e escripta. As notas "de exame serão dadas por uma banca examinadora composta de mestres e professoras do Instituto Profissional Feminino o do Seminario, em numero igual, sob a presidencia da inspectora.
Artigo 11 - Os diplomas dos cursos integraes technico-profissionaes, expedidos pelo Seminario, são equiparados aos do curso secundario do Instituto Profissional Feminino.
Artigo 12 - Poderão ser instituidos, no Seminario, cursos pratico-profisionaes que obedecerão ao regimen da escola nocturna de apprendizado, annexa ás escolas profissionaes secundarias.
Paragrapho unico - Esses cursos, destinados exclusivamente a meninas orphãs, maiores de 12 annos, poderão funccionar durante o dia ou á noite.
Artigo 13 - A Superintendencia da Educação Profissional e Domestica installará os cursos de accordo com as possibilidades da verba orçamentaria- destinada ao Seminario das Educandas.
Artigo 14 - O Seminario de Educandas, no que lhe fôr applicavel, poderá seguir a organização estabelecida pelo Codigo de Educação, para o Patronato Profissional para Orphãs.
Artigo 15 - Fica instituido um curso para a formação de directores de escolas profissionaes primarias do Estado, primarias e secundarias dos municipios, e de núcleos de ensino profissional ferroviário.
Paragrapho unico - Esse curso funccionará junto ao Instituto Profissional Masculino da Capital, e terá a duração de 60 a 90 dias; no periodo de férias ou em qualquer época do anno letivo, por proposta da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
Artigo 16 - O curso para habilitação de directores comprehende:
Parte pratica:
a) Trabalhos pratico-experimentaes, principalmente em ferro e madeira, incluindo os serviços completamentares de acabamento;
b) Conhecimento do funccionamento de machinas;
c) Observações do funccionamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino e de outras escolas pro-fissionaes;
d) observação do trabalho na industria manufactureira.
Parte theorica:
a) Technica industrial;
b) Technicologia dos officios;
c) Organização racional do trabalho;
d) Hygiene industrial;
e) Administração industrial;
f) Administração escolar.
Artigo 17. - só poderão inscrever-se nesse Curso
a) os professores normalistas com mais de trez annos de exercício nos cursos geraes das escolas profissionaes secundarias;
b) os directores effectivos de grupos escolares;
c) os professores diplomados pelos Cursos de Administradores Escolares da Escola de Professores do ínstitituto de Educação, com dois annos, pelo menos, de effectivo exercicio em escola primaria ou secundaria.
Artigo 18. - A matricula no Curso de Directores obedecerá ao seguinte, de accôrdo com a capacidade do mesmo:
a) metade das vagas pertencerá aos professores que tenham dado melhor promoção o sido mais assíduos nos trez ultimos annos dos cursos geraes das escolas profissionaes secundarias;
b) um quarto aos directores dos grupos escolares, observando-se para a escolha o mesmo, criterio determinado na lei que regula o preenchimento desses cargos;
c) um quarto dentre os professores formados, pelo Curso de Administradores Escolares da Escola de Professores do Instituto des Educação, escolhidos, per media de diploma.
Art. 19 - Serfto considerados approvados neste curso os candidatos que obtiverem nota egual ou superior a 4' em cada disciplina, e media arithmetica egual ou superior a 50, no conjuncto das disciplinas.
Artigo 20 - As escolas profissionaes deverão contribuir, para o custeio desse curso, com 8 % a 5 % do producto das vendas de artefactos de officinas e secções industriaes, deduzida a parte dos alumnos e Jornaleiros, e a reservada ao patrimonio das escolas.
Artigo 21. - Os candidatos ao curso de habilitação para directores poderão ter, conto ajuda de custas, uma diaria variavel entre 5$000 e 12$000. de accordo com as possibilidades da Caixa para esse fim organizada.
Artigo 22. - Os cargos de assistente e de chefe de serviço da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica sô poderão ser exercidos por director de instituto Profissional, de Escola Profissional .Secundaria Estadual, e vice-director de Instituto Profissional da Capital. Artigo. 23 - O cargo de- director do escola profissional secundaria só poderá ser provido:
a) por vice-director, com mais de tres annos de exercicio no cargo;
b) por director de escola profissional primaria estadual;
c) por director de nucleo profissional ferroviario:
d) por director de escola profissional primaria municipal, equiparada, com tres annos de effectiva direcção.
Artigo 24 - O cargo de director de Instituto Profissional da Capital só podera ser provido pelo respectivo vice-director, ou por director de escola profissional secundaria, os quaes deverão ter pelo menos quatro annos de effectivo exercicio no cargo.
Artigo 25 - O cargo de vice-diretor de escola profissional secundaria estadual só poderá ser exercido por professor normalista, escolhido dentre os professores dos cursos geraes das escolas profissionaes secundarias, dos directores de nucleos de ensino profissional, e das escolas profissionaes primarias estaduaes e municipaes, sendo exigido para estes ultimos dois anos de effectivo exercicio no cargo.
Paragrapho unico - O cargo de vice-diretor do Instituto Profissional Masculino da Capital será provido, de preferencia, por director de escola profissional secundaria.
Artigo 26 - Os cargos de mestre das escolas profissionaes do interior serão preenchidos por concursos de provas praticas e theoricas, aos quaes só poderão candidatar-se os ajudantes e os diplomados pelo curso de aperfeiçoamento os Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital.
Paragrapho unico - Nesse concurso, em equaldade de condições terão preferencia os ajudantes.
Artigo 27 - Os cargos de mestre geral e mestre dos Cursos Secundarios dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital só podem ser providos por concurso de provas entre mestres das escolas profissionaes do interior e segundos mestres dos Institutos e Escolas Profissionaes Secundarias da Capital.
§ 1.º - Para provimento do cargo de mestre geral concorrerão apenas os mestres dos institutos e escolas secundarias da Capital.
§ 2.º - Para o provimento do cargo de mestre, concorrerão os mestres das escolas profissionaes do interior e os segundos mestres dos institutos e escolas profissionaes secundarias da Capital.
Artigo 28 - Os cargos de segundos mestres da Capital e ajudantes do interior, das escolas pre-vocacionaes, vocacionaes, domesticas, profissionaes primarias e secundarias serão preenchidos por diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, por concurso de notas de diplomas.
Artigo 29 - Caso não concorra candidatos diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento aos cargos de ajudantes, segundos mestres, mestres e mestres geraes, serão admittidos quaesquer candidatos que ficarão sujeitos ás provas theoricas e praticas relativas ao officio.
Artigo 30 - Os mestres e ajudantes das escolas profissionaes municipaes, com mais de dois annos de exercicio, poderão fazer concurso para provimento do cargo de mestre das escolas profissionaes, secundarias da Capital.
Artigo 31 - As provas theoricas para provimento dos cargos de geral e mestre das escolas profissionais secundarias e dos Cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, versarão as seguintes materias:
a) Portuguez;
b) Direcção de officina;
c) Desenho Profissional;
d) Escripturação escolar e industrial.
§ 1.º - Estas disciplinas são exigidas no concurso para o provimento dos cargos de professores de desenho profissional, plastica, chimica e hygiene alimentar, puericultura e hygiene, e contabilidade domestica.
§ 2.º - São dispensados das provas de Portuguez os candidatos titulados pelas escolas profissionaes secundarias e outros estabelecimentos de ensino secundario estadual ou federal ou a elles equiparados.
Artigo 32 - A commissão julgadora desses concursos compor-se á de tres membros, nomeados pela superintendencia da Educação Profissional e Domestica.
Paragrapho unico - O julgamento dessas provas será feito da seguinte fórma:
a) cada examinador lançará nas provas da cadeira ou officio, e das materias theoricas, as notas de 0 a 100, as ques serão multiplicadas pelos coefficientes abaixo: Materia basica (que o candidato pretende ensinar) 10

b) a média para classificação é de 1.200 pontos, sendo 2.400 o total dos pontos.

Artigo 33 - Feita a classificação dos candidatos, serão enviados ao Governo os nomes dos tres primeiros classificados, para a escolha do candidato que deverá ser contractado.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS


Artigo 34 - Os cargos de professores do Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, óra va s ou que venham a vagar, serão exercidos, até estabilidade de frequencia, pelos professores das mesmas disciplinas do curso secundario, com a gratificação addicional de 100$000 mensaes.
§ 1.º - Para as aulas de Inglez, Francez, Chimica Alimentar, Physica e Chimica Industrial, não havendo especialista no corpo docente do Curso Secundario, poderão ser contractados, por tempo determinado, professores, mediante as seguintes remunerações: 250$000 para cada uma das cadeiras de Francez e Ingles: 350$000 para Chimica Alimentar, Physica e Chimica Industrial.
§ 2.º - O professor contra que accumular duas, disciplinas terá a remuneração de 500$000 mensaes.
Artigo 35 - No Instituto Profissional Masculino comprehendem uma unica cadeira as disciplinas de Physica e Chimica applicadas ás profissões.
Artigo 36 - Os mestres de desenho profissional, plastica, de chimica e hygiene alimentar, de puericultura e hygiene e contabilidade domestica, passam a denominar-se professores, com os mesmos vencimentos que actualmente percebem e com os mesmos direitos e deveres.
Paragrapho unico - Os segundos mestres e ajudantes passam, nas mesmas condições, a denominar-se "segundos professores e professores ajudantes".
Artigo 37 - No curso secundario do Instituto Profissional Feminino da Capital, as materias que constituem o curdo de educação domestica ficam assim distribuidas entre as actuaes mestras e segundas mestras:
1 - Professora de Chimica Alimentar e de Chimica Applicada ás profissões e Hygiene Alimentar:
2 - Professora de Puericultura, Hygiene e Contabilidade Domestica;
3 - 2.as professoras de Economia Domestica (arte culinaria e artes domesticas.
§ 1.º - As aulas de Chimica e Higiene Alimentar ficarão a cargo da actual mestra de Economia Domestica e Chimica e as de Puericultura e Hygiene e Contabilidade Domestica ficarão a cargo da actual mestra de Economia Domestica e Puericultura.
§ 2.º - O ensino de economia domestica ficará a cargo das segundas professoras.
Artigo 38 - Nas escolas profissionais secundarias femininas do interior, o ensino de chimica e hygiene, alimentação, puericultura e contabilidade domestica será ministrado pela professora de Economia Domestica; e o de arte culinaria e artes domesticas pela professora ajudante, sob a orientação geral da professora.
Artigo 39 - Nas escolas profissionaes secundarias femininas, os trabalhos de costura, bordados, flores e chapeus, que constituem o curso de Economia Domestica, ficam a cargo das respectivas mestras do curso vocacional.
Artigo 40 - Fica criado o cargo de substituto effectivo para os cursos geraes e technicos, nos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, e nas escolas profissionaes secundarias do interior, com os mesmos direitos e deveres estabelecidos para igual cargo nos grupos escolares.
Paragrapho unico - O numero de substitus efectivos não pode ultrapassar o de professores e mestre,com direcção de classe ou officina.
Artigo 41 - Os cargos do substitutos effectivos dos cursos geraes serão exercidos por professores normalistas e os dos cursos technicos (officinas), na Capital, serão desemprenhados por mestre diplomados pelo Curso do Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino e, no interior, pelos diplomados pelas respectivas escolas profissionaes secundarias.
Artigo 42 - O cargo de inspectora do Instituto Profissional Feminino, quando vagar, só pode ser exercido por professora normalista, com mais de tres annos de exercicio.
Artigo 43 - No instituto Profissonal Feminino, os segundos e terceiros escriturarios e o escriptirario guardalivros poderão exercer iguaes funcções na Escola Nocturna da Apprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, percebendo aquelles a gratificação mensal de 100$000, e este a de 150$000 mensaes, desde que haja verba consignada no orçamento.
Artigo 44 - Nos Institutos Profissionaes Masculinos e Feminino o 2.º professor e 2.º mestre, quanto na direcção de classe ou de officina, poderão ter os vencimentos desses cargos, havendo recurso orçamentario para o pagamento da diferença de vencimentos.
Artigo 45 - Nas escolas profissionaes secundarias onde houver apenas dois professores para as aulas geraes do Portuguez, Geographia e Historia do Brasil, afathematica, estas serão distubuldas aos professores, pelo respeetivo director.
Artigo 46 - Fica supplimido o estagio industrial de seis mezes para o ingresso de candidatos ao Curso de Aperfeicoamento dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital.
Artigo 47 - A verba destinada ao patrimonio das escolas profissionaes poderá ser appicada em obras novas ou acquisição de machinas, moveis e utensilios, mediante previa autorização da Secretaria da Educação e Saude Publica.
Artigo 48 - O Governo poderá crear nas escolas profissionaes secundarias e no Curso de Aperfeiçoamento dos intitutos Profissionaes Masculino o Feminino da, Capital, curso especializado de esculptura, podendo, no Interior, ser esto ensino ministrado conjunctamente ás secções masculina e feminina.
Paragrapho unico - O professor de plástica poderá dirigir o curso de esculptura especializada, mediante o pagamanto de uma gratificação arbitrada pela Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Artigo 49 - O Ooverno poderá instituir junto ás escolas profissionaes cursos livres, de, curta duração, para o desenvolvimneto de educação domestica, principalmente na parte referente á alimentação.
§ 1.º - As alumnas desse curso pagarão uma taxa de matricula, por serie de lições, arbitrada, pela Secretaria da Educação e da Saude Poblica.
§ 2.º - As aulas desse curso serão ministradas pelos technicos do corpo docente ou por pessoas estranhas, de comprovada compotencia, escolhidas pelo director do estabelecimento, que receberão, por esse serviço, uma gratificação custeada, pela taxa do matricula, do referido curso ou pela verba, que para tal fim for consignada no orçamento.
Artigo 50 - 0 Governo poderá contractar para cada dispensario de puericultura das escolas profissionaes, uma auxiiiar, diplomada pelo Curso de Aperfeiçoamento de Instituto Profissional Feminino da Capital.
Artigo 51 - Fica criado, no Instituto Profissional Feminino da Capital, para os cursos secundarios e de aperfeiçoamento, o cargo de preparadora de chimica alimentar e applicada ás profissões femininas, com os vencimentos annuaes de 6:600$000, já consignado no orçamento vigente.
Paragrapho unico - O provimento desse cargo será feito por contracto, pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, por proposta do Diector do Instituto Profissional Feminino da Capital, podendo o funccionario ser effectivado depois de dois annos de continuo exercício.
Artigo 52 - Fica a Superintendência da Educação Profissional e Domestica auctorizada a organizar a secretaria dos institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital,  sem augmento de despesas, podendo, para isso, aproveitar o pessoal dos referidos estabelecimentos ou do quadro  da Repartição, inclusivé o do Gabinete de Psychotechnica,   enquanto este não estiver devidamente organizado.
Artigo 53 - A Superintendência da Educação Profissional e Domestica poderá, entrar em accordo com os industriaes para que os alumnos do 3.º anno das escolas profissionaes secundarias façam estagio, como operários, para desenvolvimento de sua capacidade technica.
Artigo 54 - Os professores que fizerem estagio de um anno no Serviço de Psychotechinica do Centro Ferroviario, como assistentes, terão preferencia para a nomeação de professores nos cargos que vagarem ou que forem creados nos gabinetes de psycotechnica.
Artigo 55 - O Governo poderá arbitar uma gratificação mensal de 200$000 e 100$000, respectivamente, ao diretor e ao porteiro do Instituto "D Escolastica Rosa", de Santos , pelo augmento de trabalho no Internato; que será paga pela contribuição da Irmandade da Santa Casa de Misericordia.
§ 1.º - O  vice-director do Instituto além das attribuições de seu cargo, sirá o encarregado da parte technica e abministrativa do Internato, sob a orientação do Director.
§ 2.º - Fica supprimido, no Instituto, um logar de servente, substituido pelo de fiscal de vigilancia para o Internato, o qual será provido por contracto e proposta do Director.
Artigo 56 - Na Escola Nocturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, o alumno não poderá dar, durante o anno, sob pena de eliminação, mais de 30t faltas.
Paragrapbo unico - Para matricula, nesta Escola terão preferenciaos candidatos maiores de 15 annos.
Artigo 57 - Para exercer o cargo de professor, mestre, 2.º mestre e ajudante na Escola Nocturna de Apprendizagem e Aperfeiçoamento Profissional, terão preferencia os technicos de quadro regular, de accordo com suas especialidades.
Paragrapho unico - Na falta desses technicos, serão aproveitados os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais Masculino e Feminino da Capital , por concurso de notas de diplomas.
Artigo 58 - Para a matricula no curso de dactylographia stenagraphia e correspondencia commercial, nas escolas profissionaes secundarias, os candidatos prestarão, obrigaroriamente, embora diplomados pelos grupos ,exames de portuguez e arithmetica.
Artigo 59 - Ao concurso para o provimento da cadeira de Chimica,Alimentar e applicar ás profissões e Higiene Alimentar, pode, concorrer candidatos não diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes da Capital e estranhos ao quadro do corpo docente das escolas profissionais.
Artigo 60 - Os alumnoa do 2.° anno do Curso de Aperfeiçoamente dos Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital, quando prestarem serviços gratuitos nas escolas prevocacionaes, vocacionaes, domesticas e grupos escolares, nos trabalhos de sua especialidade, terão as medias gerais de seus diplomas augmentados de cinco a dez pontos, de accordo com a sua, assiduidade e efficiencia profissional.
Artigo 61 - Os diplomados pelo Curso Aperfeiçoamento das Institutos Profissionaes Masculino e Feminino da Capital qne prestarem os serviços estabelecidos no artigo anterior e nas mesmas condições,durante dois annos Ininterruptos, poderão contar esse tempo, depois de ingressarem na carreira, como de exercicio effectivo, além de poderem prestar concurso para o caro de mestre das escolas profissionaes secundarios da Capital , independentemente de estagio no interior.
Artigo 62 - Emquanto não houver candidatos habilitados no Curso de Formação de Directores, serão preenchidos interinamente, até provimento por concurso dos professores enumerados no artigo 17 de preferencia os de letra "a", os cargos de diectores de escolas profissionaes o de nucleos de ensino profissional ferroviario.
Artigo 63 - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo das escolas profissionaes primarias, do vice-  director das escolas profissionaes secundarias e de modelador, são os constantes das tabellas annexas.
Artigo 64 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 5 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz


TABELLA DE VENCIMENTOS PARA ESCOLA PROFISSIONAL PRIMARIA


TABELLA DE VENCIMENTOS PARA VICE- DIRETOR E MODELADOR DAS ESCOLAS PROFISSIONAES SECUNDARIAS




Palacio do Governo do Estado de são Paulo aos 5 de fevereiro de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,

Marcio Munhoz.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e de Saude Publica, em 5 de fevereiro de 1935.

A. Meirelles Reis Fillho, Director Geral.