(*) DECRETO N. 6.887, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934
Estabelece medidas de caracter financeiro.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere
a Lei e considerando:
1.º) - que ha necessidade de aperfeiçoar a
legislação tributaria do Estado;
2.º) - que convem regularizar a divida fluctuante do Estado
oriunda da emissão de bonus rotativos e promissorias, bem como
de adeantamentos feitos pelo Banco do Estado, em
administrações anteriores;
3.º) - finalmente, a conveniencia de se admittirem como
contribuintes da Caixa Beneficente, com as necessarias cautelas, os
socios decahidos em consequencia de retardamento de pagamento das
contribuições.
Decreta:
Art. 1.º - Fica isenta do imposto a gazolina
consumida por aviões.
Art. 2.º - Ficam sujeitos, ao imposto de cem
réis... ($100) por litro:
a) - todo o kerozene importado, destinado ao consumo no territorio do
Estado:
b) - os productos do petroleo, como Gaz Oil Diesel Oil e outros
semelhantes, quando destinados á refinação,
rectificação ou como combustivel de vehiculos a motor.
§ 1.º - São
isentos do imposto de cem reis ($100) por litro os productos
mencionados na letra "b", quando for devidamente provado pelos
interessados que esses productos nao são adquiridos para serem
refinados, rectificados ou usados como combustível de vehiculos
a motor.
§ 2.º - Os
productos retirados do Gaz Oil, Diesel Oil e outros semelhantes, pelas
refinações e rectificações existentes no
Estado, são isentos do imposto de cem ($100) por litro.
§ 3.º - A
arrecadação desses impostos será feita do mesmo
modo que o da gazolina, por intermedio das companhias ou empresas
importadoras ou distribuidoras, emquanto assim convier ao Estado e
dentro dos respectivos accordos fiscaes existentes.
Art. 3.º - Fica o
Secretario da Fazenda autorizado a expedir novo regulamento para o
processo de arrecadação do imposto que incide sobre
gazolina, bem como para a fiscalização que se fizer
necessaria.
Paragrapho unico - As mesmas
disposições regulamentares serão observadas no
processo de arrecadação e fiscalização do
imposto que incida sobre o petroleo e seus derivados, os quaes,
até a nova regulamentação, ficarão sujeitos
á legislação que ora se applica á gazolina.
Art. 4.º - A taxa de
expediente de dez réis por kilo continua a ser cobrada sobre
todas as mercadorias que não pagarem direitos de
exportação, na forma da legislação em
vigor.
Art. 5.º - As taxas addicicnaes de dez e quinze por cento
ficam, para todos os effeitos, incorporados aos respectivos tributos e
serio arrecadadas englobadamente com os mesmos, sem
classificação em separado.
Art. 6.º - Ficam majoradas de vinte por cento (20%) as
taxações actuaes dos impostos territorial, de commercio o
industria, sociedades anonymas. consumo de aguardente, capital
particular empregado em emprestimos, terrenos marginaes, predial, sobre
a renda annual de predios de aluguel, taxa de esgotos e de caça
e pesca.
Art. 7.º - Os impostos e taxas mencionados no artigo
anterior serão cobrados nas épocas devidas, do seguinte
modo:
a) - com abatimento dos vinte por cento (20%) da
majoração,se pagos dentro dos primeiros quinze dias do
mez estabelecido para o recebimento;
b) - com cincoenta por cento (50%) de abatimento de
majoração, se pagos no periodo subsequente do mez;
c) - sem multa quando pagos no mez immediato;
d) - com dez por cento (10%) de multa, quando pagos depois.
Art. 8.º - Os impostos sobre o capital particular
empregado em empréstimos, territorial e sobre o capital das
sociedades anonymas, passarão a ser arrecadados em março
e setembro de cada anno, sendo em março o primeiro semestre e em
setembro o segundo; o imposto de commercio e industria e sobre o
consumo de aguardente, em abril e outubro, nas mesmas
condições; e sobre a renda annual de predios de aluguel,
o predial e a taxa de exgottos, em maio e novembro, em identicas
condições.
Art. 9.º - As motocycletas que tenham "side-car" de carga,
ficam sujeitas ao imposto de vehiculos correspondente á tabella
de carga.
Art. 10 - O imposto devido pelo uso de chapa de "Experiencia"
será de cento e oitenta mil réis (rs. .... 180$000),em
qualquer caso.
Art. 11 - As declarações a que se refere o §
unico do artigo 2.º do decreto n.6054, de 19 de agosto de 1933,
serão feitas pelas sociedades anonymas, até 31 de janeiro
de cada anno.
§ 1.º - Em lugar de
seus "stocks", as sociedades anonymas declararão ás
estações fiscaes onde tiverem a sua sede ou o seu
principal escriptorio, as localidades em qne exercem as suas
actividades commorciaes ou industriaes e o total de suas vendas no anno
anterior.
§ 2.º - As
sociedades anonymas que no devido tempo não fizeram as
declarações de que cogita o presente artigo,
incorrerão em multa de quinhentos a dois contas do réis,
fazendo-se por arbitramento, o respectivo lançamento.
Art. 12 - Os estabelecimentos
atacadistas ou varejistas com vendas annuaes superiores a mil contos de
réis (rs. l.000:000$000), que pagarem o imposto de commercio e o
de industria á razão de um por mil, estabelecido no
artigo do decreto n.6471, de 30 de maio do corrente anno, não
gozarão dos abatimentos a que se refere o artigo 3 do decreto n.
5785, de 30 de dezembro de 1932, sendo integral para todo o Estado.
Art. 13 - Fica supprimido o imposto de
distribuição arrecadado em sello adhesivo, creado pelo
artigo 1 do decreto n. 5102, de 7 de julho de 1931.
Art. 14 - As guias destinadas á
acquisição, nas estações fiscaes, de sello
para reconhecimento de firmas, estão sujeitas ao sello devido de
documentos dessa especie.
Art. 15 - Os vendedores ou compradores ambulantes que
não trouxerem licença e photographia, devidamente visados
pelas estações fiscaes onde foi pago o imposto,
incorrerão na multa de cincoenta a quinhentos mil réis,
além da apprehensão das mercadorias de que forem
portadores.
Art. 16 - O vendedor ambulante de artigos diversos em
prestações, de fructas nacionaes, de pescado e de
verduras legumes e hortaliças, a que se refere o n. 497 da:
tabella annexa ao decreto n.5785, de 30 de dezembro de 1932, ficam
sujeitos ao imposto annual de quinhentos mil réis (rs. 500$000),
o primeiro e annual de cincoenta mil réis (rs. 50$000) os
demais.
Art. 17 - Fica supprimido o Imposto de refeições
e hospedagens creado Pelo art. do decreto
n. 5786, de 30 de dezembro de 1932.
Art. 18. - O imposto de diversões sobre bilhares
passará a ser arrecadado por quotas trimestraes fixas, na base
annual de duzentos e quarenta mil réis (rs. 240$000) por mesa ou
sessenta mil réis por trimestre.
§ 1.º - O sello
correspondente á taxação óra estabelecida
será inutilizado no verso dos alvarás do primeiro mez do
trimestre por meio dos quaes a policia conceder
auctorização para o funccionamento.
§ 2.º - Os
infractores serão passíveis de multa de quinhentos a
cinco contos de réis, de accôrdo com o Regulamento do
sello de Diversões.
Art. 19 - O talão de
pagamento de imposto de transmissão inter-vivos, só
poderá ser utilizado dentro de cento e vinte (120) dias da data
de sua emissão.
§ unico - Os
tabelliães, officiaes de registro e escrivães que
infringirem essa disposição, ficarão sujeitos a
multa de cem a quinhetos mil réis, imposta pelo Secretario da
Fazenda.
Art. 20 - Fica tambem sujeita
á taxa de dois e meio por cento e addicionaes, além das
devidas pela acquisição. a transmissão de immoveis
que occorrer em virtude de procuração em causa propria.
Art. 21 - As declarações a que se refere o art.
8.° do decreto n. 6569. de 16 de julho de 1934, sobre imposto
territorial, serão feitas mensalmente pelas empresas ou
companhias vendedoras de terrenos e casa a prestações,
referindo-se apenas aos prestamistas que houverem completado o
pagamento dos seus compromissos.
§ unico - A não
communicação acarretará á empresa ou
companhia faltosa, a multa de cem a quinhentos mil réis.
Art. 22 - Os recursos
referentes ao lançamento do imposto territorial, deverão
ser entregues nas respectivas estações fiscaes até
31 de janeiro de cada anno afim de serem encaminhados, devidamente
informados, ao Conselho Central da Contribuintes do Imposto
Territorial.
§ 1.º - No
municipio da Capital, oa recursos, deverão ser apresentados ao
Departamento Central de Estatistica Immobiliaria. Das decisões
deste caberá dentro de oito (8) dias da respectiva
publicação no "Diario Official", recurso ao mesmo
Conselho.
§ 2.º - As
decisões proferidas nos recursos interpostos fóra dos
prazos acima estipulados só entrarão em vigor nos
exercicios successivos.
Art. 23 - E' concedido aos
contribuintes do Imposto territorial, o prazo de noventa (90) dias para
fazerem as declarações referidas no art, 12, do decreto
n.° 5.451, de 31 de março de 1932, perante o Departamento
Central de Estatistica Immobiliaria.
§ unico - Ficam
automaticamente sujeitos ao pagamento das multas devidas, aquelle, que,
expirado o prazo será concedido, forem considerados reveis
ás declarações.
Art. 24 - Ao presidente do
Conselho Central de Contribuintes do Imposto Territorial, será
abonada mensalmente a importancia de um conto de réis (Rs.
1.000$000) além do subsidio a que se refere o art. 24 do decreto
n.° 6.2555, de 27 de janeiro de 1934.
Art. 25 - As rendas liquidas apuradas pelas estradas de ferro
de propriedade do Estado serão recolhidas mensalmente aos cofres
do Thesouro, até dez dias depois dessa apuração.
Art. 26 - Todas as multas impostas pela Policia do Estado, Por
infracção de Leis e Regulamentos, serão recolhidas
aos cofres publicos mediante guias, fornecidas pelas respectivas
repartições.
Art. 27 - O sello devido nos pedidos de avaliação
pre ia a que se refere o art. 17, do decreto n. 6.258, de 30 de
dezembro de 1933, será de vinte mil réis (rs. 20$000),
por immovel, abonando-se cincoenta por cento (50 o|o) do total pago,
aos avaliadores, a titulo de ajuda de custo.
Art. 28 - As avaliações previas requeridas pelos
interessados na compra e venda de immoveis, produzirão effeito
até sessenta dias da data do respectivo laudo.
Art. 29 - Cada infracção do disposto no artigo 71
da Lei n. 2222, de 13 de dezembro de 1927, sujeita os serventarios e
officiaes de justiça á multa do ciquenta mil réis
(rs. 5O$O00) elevada a cem mil réis (ra 10$OOO), em caso de
reincidencia, estabelecida no artigo 9 do decrete n. 1.354 de 1 de
dezembro de 1905.
Art. 30 - As caixas economicas estaduaes annexas ás
collectorias, com mais de dois mil depositantes, passarão a ter
um fiel de thesouro,com os vencimentos da seiscentos mil réis
(r$. 600$000) mensaes. quantum que tambem fira elevada a
retribuição mensal dos '**<"" «-aric-3 de taes
caixas.
§ 1.º - A despesa com os estipendios desses
funccionarios correrá em conta da renda das respectivos caixas
§ 2.º - Os fies de
thesoureiro das caixas economicas serão de livre
nomeação do Governo e prestarão fiança
cinco contos do réis (rs. 5:000$000).
§ 3.º -
Serão preferencialmente nomeados fieis ou fuccionarios cujos
serviços se tornem dispensaveis, em consequencia da
mechanização da escripta das caixas.
Art. 31 - Dez por cento da
renda liquida das caixas economica serão creditados annualmente
ao Thesouro como compensação ás despesas oriundas
do controle central organizado pelo Thesouro, relativo ás mesmas
caixas.
Art. 32 - Os funccionarios das caixas economicas estaduaes,
annexas ou autonomas passarão, para todos os effeitos, a ter as
regallas de funccionarios de Estado, na parte referente a
licenças, aposentadorias e Caixa Beneficente, devendo, em
relação a esta ultima, os que contarem mais de cincoenta
(30) annos de edade, satisfazerem as exigencia do regulamento e
Estatuto da mesma.
§ unico - As despesas
oriundas da aposentadoria dos funccionarios concedida de aecôrdo
com o presente artigo correrão em conta da renda das caixas.
Art. 33 - Continuam em vigor
as disposições constantes do decreto n.° 5.898, de 27
de abril de 1933.
Art. 34 - As porcentagens sobre a arrecadação nas
collectorias onde haja auxiliares de escrivães, serão
divididas em doze quotas, assim distribuidas:
Seis quotas ao collector
Quatro quotas ao escrivão
Duas quotas ao auxiliar ou aos auxiliares de escrivães, em
partes iguaes.
§ unico - Passam a ser
de duzentos mil réis (rs. 200$000) mensaes oe vencimentos fixos
dos auxiliares de escrivães de collectorias.
Art. 35 - Fica creado o lugar
de segundo sub-procurador na Recebedoria de Rendas de Santos, com os
vencimentos da tabeliã.
Art. 36 - Fica revogado o art. 3.° da Lei n. 2.400, de 27 de
dezembro de 1929, na parte referente á Sub-Procuradoria do
Santos.
§ 1.º - As
porcentagens ao pessoal da Sub-Procuradoria Fiscal de Santos
dividir-se-ão em vinte e oito (28) quotas, e serão assim
distribuidas:
Dez quotas ao 1.° sub-procurador
Oito quotas ao 2.° sub-procurador
Seis quotas ao solicitador
Quatro quotas ao amanuense.
§ 2.º - O segundo
sub-procurador fiscal de Santos terá. além disso, direito
ás custas contadas em juizo, nos processos em que funccionar.
Art. 37 - Fica creado o lugar de sub-procurador da Recebedoria
de Rendas de Campinas, com os vencimentos da tabella e direito
ás porcentagens sobre a divida executiva a que têm direito
os promotores publicos.
Art. 38 - O sub-procurador da Recebedoria de Rendas de Campinas
terá, além disso, direito ás custas contadas em
juizo, nos processos em que funccionar.
Art. 39 - Fica revogado o artigo 3.° do decreto n. 4.798, de
19 de dezembro de 1930.
§ unico - Nos mezes em
que o serviço de arrecadação de impostos na
Recebedoria de Rendas da Capital exigir o funccionamento de diversas
caixas, 03 terceiros escripturarios funccionarão como fieis,
mediante proposta dos chefes ou agentes responsaveis, devidamente
approvada pelo administrador.
Art. 40 - Os contribuintes
decahidos da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, uma vez
verificado que se acham em condições normaes de saude,
poderão reingressar á mesma Caixa si o requererem dentro
de noventa (90)dias desta data, pagando, depois de attendidos:
a) - as contribuições em atrazo, uma por
mez,juntamente com a ordinaria devida;
b) - si o atrazo fôr de mais de dois annos deverá
tambem pagar joia nova, na forma regulamentar.
Art. 41 - Fica o Secretario da Fazenda auctorizado a
lançar um emprestimo interno até trezentos e cincoenta
mil contos de réis (rs. 350.000:000$000), juros de 7 % ao anno e
prazo de trinta annos, em obrigações, a typo não
inferior a noventa por ceuto (90 %) e destinado, duzentos e setenta e
cinco mil contos de réis (rs. 275.000:000$) ao resgate dos
"bonus" rotativos, actualmente em circulação e a
regularização da divida fluctuante e setenta e cinco mil
contos de réis (rs. 75.000:000$000) ao custeio de obras
reproductivas ou que constituem real augmento do patrimonio.
Art. 42 - Este decreto entrará era vigor a 1.° de
janeiro de 1935.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 29 de dezembro de
1934.
José Mascarenhas.
Director Geral Substituto.
(*) - Publicado novamente por ter sahido com
incorrecções.