(*) DECRETO N. 6.887, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1934

Estabelece medidas de caracter financeiro.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º) - que ha necessidade de aperfeiçoar a legislação tributaria do Estado;
2.º) - que convem regularizar a divida fluctuante do Estado oriunda da emissão de bonus rotativos e promissorias, bem como de adeantamentos feitos pelo Banco do Estado, em administrações anteriores;
3.º) - finalmente, a conveniencia de se admittirem como contribuintes da Caixa Beneficente, com as necessarias cautelas, os socios decahidos em consequencia de retardamento de pagamento das contribuições.
Decreta:
Art. 1.º - Fica isenta do imposto a gazolina consumida por aviões.
Art. 2.º - Ficam sujeitos, ao imposto de cem réis... ($100) por litro:
a) - todo o kerozene importado, destinado ao consumo no territorio do Estado:
b) - os productos do petroleo, como Gaz Oil Diesel Oil e outros semelhantes, quando destinados á refinação, rectificação ou como combustivel de vehiculos a motor.
§ 1.º - São isentos do imposto de cem reis ($100) por litro os productos mencionados na letra "b", quando for devidamente provado pelos interessados que esses productos nao são adquiridos para serem refinados, rectificados ou usados como combustível de vehiculos a motor.
§ 2.º - Os productos retirados do Gaz Oil, Diesel Oil e outros semelhantes, pelas refinações e rectificações existentes no Estado, são isentos do imposto de cem ($100) por litro.
§ 3.º - A arrecadação desses impostos será feita do mesmo modo que o da gazolina, por intermedio das companhias ou empresas importadoras ou distribuidoras, emquanto assim convier ao Estado e dentro dos respectivos accordos fiscaes existentes.
Art. 3.º - Fica o Secretario da Fazenda autorizado a expedir novo regulamento para o processo de arrecadação do imposto que incide sobre gazolina, bem como para a fiscalização que se fizer necessaria.
Paragrapho unico - As mesmas disposições regulamentares serão observadas no processo de arrecadação e fiscalização do imposto que incida sobre o petroleo e seus derivados, os quaes, até a nova regulamentação, ficarão sujeitos á legislação que ora se applica á gazolina.
Art. 4.º - A taxa de expediente de dez réis por kilo continua a ser cobrada sobre todas as mercadorias que não pagarem direitos de exportação, na forma da legislação em vigor.
Art. 5.º - As taxas addicicnaes de dez e quinze por cento ficam, para todos os effeitos, incorporados aos respectivos tributos e serio arrecadadas englobadamente com os mesmos, sem classificação em separado.
Art. 6.º - Ficam majoradas de vinte por cento (20%) as taxações actuaes dos impostos territorial, de commercio o industria, sociedades anonymas. consumo de aguardente, capital particular empregado em emprestimos, terrenos marginaes, predial, sobre a renda annual de predios de aluguel, taxa de esgotos e de caça e pesca.
Art. 7.º - Os impostos e taxas mencionados no artigo anterior serão cobrados nas épocas devidas, do seguinte modo:
a) - com abatimento dos vinte por cento (20%) da majoração,se pagos dentro dos primeiros quinze dias do mez estabelecido para o recebimento;
b) - com cincoenta por cento (50%) de abatimento de majoração, se pagos no periodo subsequente do mez;
c) - sem multa quando pagos no mez immediato;
d) - com dez por cento (10%) de multa, quando pagos depois.
Art. 8.º - Os impostos sobre o capital particular empregado em empréstimos, territorial e sobre o capital das sociedades anonymas, passarão a ser arrecadados em março e setembro de cada anno, sendo em março o primeiro semestre e em setembro o segundo; o imposto de commercio e industria e sobre o consumo de aguardente, em abril e outubro, nas mesmas condições; e sobre a renda annual de predios de aluguel, o predial e a taxa de exgottos, em maio e novembro, em identicas condições.
Art. 9.º - As motocycletas que tenham "side-car" de carga, ficam sujeitas ao imposto de vehiculos correspondente á tabella de carga.
Art. 10 - O imposto devido pelo uso de chapa de "Experiencia" será de cento e oitenta mil réis (rs. .... 180$000),em qualquer caso.
Art. 11 - As declarações a que se refere o § unico do artigo 2.º do decreto n.6054, de 19 de agosto de 1933, serão feitas pelas sociedades anonymas, até 31 de janeiro de cada anno.
§ 1.º - Em lugar de seus "stocks", as sociedades anonymas declararão ás estações fiscaes onde tiverem a sua sede ou o seu principal escriptorio, as localidades em qne exercem as suas actividades commorciaes ou industriaes e o total de suas vendas no anno anterior.
§ 2.º - As sociedades anonymas que no devido tempo não fizeram as declarações de que cogita o presente artigo, incorrerão em multa de quinhentos a dois contas do réis, fazendo-se por arbitramento, o respectivo lançamento.
Art. 12 - Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas com vendas annuaes superiores a mil contos de réis (rs. l.000:000$000), que pagarem o imposto de commercio e o de industria á razão de um por mil, estabelecido no artigo do decreto n.6471, de 30 de maio do corrente anno, não gozarão dos abatimentos a que se refere o artigo 3 do decreto n. 5785, de 30 de dezembro de 1932, sendo integral para todo o Estado.
Art. 13 - Fica supprimido o imposto de distribuição arrecadado em sello adhesivo, creado pelo artigo 1 do decreto n. 5102, de 7 de julho de 1931.
Art. 14 - As guias destinadas á acquisição, nas estações fiscaes, de sello para reconhecimento de firmas, estão sujeitas ao sello devido de documentos dessa especie.
Art. 15 - Os vendedores ou compradores ambulantes que não trouxerem licença e photographia, devidamente visados pelas estações fiscaes onde foi pago o imposto, incorrerão na multa de cincoenta a quinhentos mil réis, além da apprehensão das mercadorias de que forem portadores.
Art. 16 - O vendedor ambulante de artigos diversos em prestações, de fructas nacionaes, de pescado e de verduras legumes e hortaliças, a que se refere o n. 497 da: tabella annexa ao decreto n.5785, de 30 de dezembro de 1932, ficam sujeitos ao imposto annual de quinhentos mil réis (rs. 500$000), o primeiro e annual de cincoenta mil réis (rs. 50$000) os demais.
Art. 17 - Fica supprimido o Imposto de refeições e hospedagens creado Pelo art.     do decreto n. 5786, de 30 de dezembro de 1932.
Art. 18. - O imposto de diversões sobre bilhares passará a ser arrecadado por quotas trimestraes fixas, na base annual de duzentos e quarenta mil réis (rs. 240$000) por mesa ou sessenta mil réis por trimestre.
§ 1.º - O sello correspondente á taxação óra estabelecida será inutilizado no verso dos alvarás do primeiro mez do trimestre por meio dos quaes a policia conceder auctorização para o funccionamento.
§ 2.º - Os infractores serão passíveis de multa de quinhentos a cinco contos de réis, de accôrdo com o Regulamento do sello de Diversões.
Art. 19 - O talão de pagamento de imposto de transmissão inter-vivos, só poderá ser utilizado dentro de cento e vinte (120) dias da data de sua emissão.
§ unico - Os tabelliães, officiaes de registro e escrivães que infringirem essa disposição, ficarão sujeitos a multa de cem a quinhetos mil réis, imposta pelo Secretario da Fazenda.
Art. 20 - Fica tambem sujeita á taxa de dois e meio por cento e addicionaes, além das devidas pela acquisição. a transmissão de immoveis que occorrer em virtude de procuração em causa propria.
Art. 21 - As declarações a que se refere o art. 8.° do decreto n. 6569. de 16 de julho de 1934, sobre imposto territorial, serão feitas mensalmente pelas empresas ou companhias vendedoras de terrenos e casa a prestações, referindo-se apenas aos prestamistas que houverem completado o pagamento dos seus compromissos.
§ unico - A não communicação acarretará á empresa ou companhia faltosa, a multa de cem a quinhentos mil réis.
Art. 22 - Os recursos referentes ao lançamento do imposto territorial, deverão ser entregues nas respectivas estações fiscaes até 31 de janeiro de cada anno afim de serem encaminhados, devidamente informados, ao Conselho Central da Contribuintes do Imposto Territorial.
§ 1.º - No municipio da Capital, oa recursos, deverão ser apresentados ao Departamento Central de Estatistica Immobiliaria. Das decisões deste caberá dentro de oito (8) dias da respectiva publicação no "Diario Official", recurso ao mesmo Conselho.
§ 2.º - As decisões proferidas nos recursos interpostos fóra dos prazos acima estipulados só entrarão em vigor nos exercicios successivos.
Art. 23 - E' concedido aos contribuintes do Imposto territorial, o prazo de noventa (90) dias para fazerem as declarações referidas no art, 12, do decreto n.° 5.451, de 31 de março de 1932, perante o Departamento Central de Estatistica Immobiliaria.
§ unico - Ficam automaticamente sujeitos ao pagamento das multas devidas, aquelle, que, expirado o prazo será concedido, forem considerados reveis ás declarações.
Art. 24 - Ao presidente do Conselho Central de Contribuintes do Imposto Territorial, será abonada mensalmente a importancia de um conto de réis (Rs. 1.000$000) além do subsidio a que se refere o art. 24 do decreto n.° 6.2555, de 27 de janeiro de 1934.
Art. 25 - As rendas liquidas apuradas pelas estradas de ferro de propriedade do Estado serão recolhidas mensalmente aos cofres do Thesouro, até dez dias depois dessa apuração.
Art. 26 - Todas as multas impostas pela Policia do Estado, Por infracção de Leis e Regulamentos, serão recolhidas aos cofres publicos mediante guias, fornecidas pelas respectivas repartições.
Art. 27 - O sello devido nos pedidos de avaliação pre ia a que se refere o art. 17, do decreto n. 6.258, de 30 de dezembro de 1933, será de vinte mil réis (rs. 20$000), por immovel, abonando-se cincoenta por cento (50 o|o) do total pago, aos avaliadores, a titulo de ajuda de custo.
Art. 28 - As avaliações previas requeridas pelos interessados na compra e venda de immoveis, produzirão effeito até sessenta dias da data do respectivo laudo.
Art. 29 - Cada infracção do disposto no artigo 71 da Lei n. 2222, de 13 de dezembro de 1927, sujeita os serventarios e officiaes de justiça á multa do ciquenta mil réis (rs. 5O$O00) elevada a cem mil réis (ra 10$OOO), em caso de reincidencia, estabelecida no artigo 9 do decrete n. 1.354 de 1 de dezembro de 1905.
Art. 30 - As caixas economicas estaduaes annexas ás collectorias, com mais de dois mil depositantes, passarão a ter um fiel de thesouro,com os vencimentos da seiscentos mil réis (r$. 600$000) mensaes. quantum que tambem fira elevada a retribuição mensal dos '**<"" «-aric-3 de taes caixas.
§ 1.º - A despesa com os estipendios desses funccionarios correrá em conta da renda das respectivos caixas
§ 2.º - Os fies de thesoureiro das caixas economicas serão de livre nomeação do Governo e prestarão fiança cinco contos do réis (rs. 5:000$000).
§ 3.º - Serão preferencialmente nomeados fieis ou fuccionarios cujos serviços se tornem dispensaveis, em consequencia da mechanização da escripta das caixas.
Art. 31 - Dez por cento da renda liquida das caixas economica serão creditados annualmente ao Thesouro como compensação ás despesas oriundas do controle central organizado pelo Thesouro, relativo ás mesmas caixas.
Art. 32 - Os funccionarios das caixas economicas estaduaes, annexas ou autonomas passarão, para todos os effeitos, a ter as regallas de funccionarios de Estado, na parte referente a licenças, aposentadorias e Caixa Beneficente, devendo, em relação a esta ultima, os que contarem mais de cincoenta (30) annos de edade, satisfazerem as exigencia do regulamento e Estatuto da mesma.
§ unico - As despesas oriundas da aposentadoria dos funccionarios concedida de aecôrdo com o presente artigo correrão em conta da renda das caixas.
Art. 33 - Continuam em vigor as disposições constantes do decreto n.° 5.898, de 27 de abril de 1933.
Art. 34 - As porcentagens sobre a arrecadação nas collectorias onde haja auxiliares de escrivães, serão divididas em doze quotas, assim distribuidas:
Seis quotas ao collector
Quatro quotas ao escrivão
Duas quotas ao auxiliar ou aos auxiliares de escrivães, em partes iguaes.
§ unico - Passam a ser de duzentos mil réis (rs. 200$000) mensaes oe vencimentos fixos dos auxiliares de escrivães de collectorias.
Art. 35 - Fica creado o lugar de segundo sub-procurador na Recebedoria de Rendas de Santos, com os vencimentos da tabeliã.
Art. 36 - Fica revogado o art. 3.° da Lei n. 2.400, de 27 de dezembro de 1929, na parte referente á Sub-Procuradoria do Santos.
§ 1.º - As porcentagens ao pessoal da Sub-Procuradoria Fiscal de Santos dividir-se-ão em vinte e oito (28) quotas, e serão assim distribuidas:
Dez quotas ao 1.° sub-procurador
Oito quotas ao 2.° sub-procurador
Seis quotas ao solicitador
Quatro quotas ao amanuense.
§ 2.º - O segundo sub-procurador fiscal de Santos terá. além disso, direito ás custas contadas em juizo, nos processos em que funccionar.
Art. 37 - Fica creado o lugar de sub-procurador da Recebedoria de Rendas de Campinas, com os vencimentos da tabella e direito ás porcentagens sobre a divida executiva a que têm direito os promotores publicos.
Art. 38 - O sub-procurador da Recebedoria de Rendas de Campinas terá, além disso, direito ás custas contadas em juizo, nos processos em que funccionar.
Art. 39 - Fica revogado o artigo 3.° do decreto n. 4.798, de 19 de dezembro de 1930.
§ unico - Nos mezes em que o serviço de arrecadação de impostos na Recebedoria de Rendas da Capital exigir o funccionamento de diversas caixas, 03 terceiros escripturarios funccionarão como fieis, mediante proposta dos chefes ou agentes responsaveis, devidamente approvada pelo administrador.
Art. 40 - Os contribuintes decahidos da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, uma vez verificado que se acham em condições normaes de saude, poderão reingressar á mesma Caixa si o requererem dentro de noventa (90)dias desta data, pagando, depois de attendidos:
a) - as contribuições em atrazo, uma por mez,juntamente com a ordinaria devida;
b) - si o atrazo fôr de mais de dois annos deverá tambem pagar joia nova, na forma regulamentar.
Art. 41 - Fica o Secretario da Fazenda auctorizado a lançar um emprestimo interno até trezentos e cincoenta mil contos de réis (rs. 350.000:000$000), juros de 7 % ao anno e prazo de trinta annos, em obrigações, a typo não inferior a noventa por ceuto (90 %) e destinado, duzentos e setenta e cinco mil contos de réis (rs. 275.000:000$) ao resgate dos "bonus" rotativos, actualmente em circulação e a regularização da divida fluctuante e setenta e cinco mil contos de réis (rs. 75.000:000$000) ao custeio de obras reproductivas ou que constituem real augmento do patrimonio.
Art. 42 - Este decreto entrará era vigor a 1.° de janeiro de 1935.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 29 de dezembro de 1934.
José Mascarenhas.
Director Geral Substituto.

(*) - Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.