Auctoriza
a Companhia Melhoramentos de Monte Alto a transferir á Companhia
Paulista de Estradas de Ferro todos os contractos assignados com o
Gôverno do Estado para construcção, uso e goso das
linhas ferreas de Ibitirama a Vista Alegre
O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
considerando a impossibilidade em que se acha a Cia. Melhoramentos de
Monte Alto, de assegurar á zona por ella servida, transportes
ferroviarios efficientes;
considerando o justificado appello da directoria da empreza aos poderes
constituidos do Estado, em pról dos legitimos interesses
daquella zona que reclamam a manutenção da linha ferrea,
alli implantada de longa data;
considerando não se recommendar, á vista das
informações da Directoria de Viação, a
interferencia directa do Gôverno na gestão administrativa
da empreza;
considerando o proprio traçado da pequena ferrovia, estabelecido
no rumo natural do prolongamento do ramal de Jaboticabal, da Companhia
Paulista, da qual já é tributaria.
Decreta:
Art. 1.º - Fica a
Companhia Melhoramentos de Monte Alto auctorizada a tranferir á
Companhia Paulista de Estradas de Ferro todos os contractos assignados
com o Gôverno do Estado para construcção, uso e
goso das linhas ferreas de Ibitirama a Vista Alegre.
Artigo 2.º - Dada a
realização da transferencia referida no artigo
antecedente, o Governo do Estado fica auctorizado a conceder á
Companhia Melhoramentos de Monte Alto remissão total da divida
resultante da escriptura do livro 125, fls. 32, de 23 de abril de 1923,
das notas do 7.º tabellião desta Capital, auctorizando,
consequentemente, e cancellamento dos onus hypothecarios que
garantem tal debito.
§ unico - Além das
clausulas constantes do presente decreto, na escriptura de
remissão citada serão incluidas outras de ordem juridica,
technica, economica e administrativa que assegurem a legalidade desse
acto e resguardem amplamente os interesses do Estado.
Artigo 3.º - Para o
effeito da acquisição da Estrada de Ferro Companhia
Melhoramentos de Monte Alto e dos direitos decorrentes dos contractos
em questão, poderá a Companhia Paulista de Estradas de
Ferro despender importancia não excedente de Rs. 400:000$000 por
conta do fundo especial de 10%, instituido pelo decreto n. 4.202, de
1 de março de 1927, bem como retirar do mesmo fundo,
mediante previa auctorização do Governo, as importancias
necessarias ao pagamento dos accrescimos e melhoramentos reclamados
pela execução regular dos serviços de transporte
nas linhas mencionadas no artigo primeiro.
Artigo 4.º - Desde que se
verifique a transferencia permitida pelo presente decreto, é
facultado á Companhia Paulista deixar de incorporar, pelo prazo
de cinco annos, as referidas vias ferreas em sua rêde, sujeita ao
contracto de unificação approvado pelo decreto n. 3.179,
de 9 de março de 1920, ficando entendido que as bases de
tarifas actuaes da Estrada de Ferro Monte Alto continuarão em
vigor durante aquelle praso, findo o qual se operará automaticamente a
alludida incorporação.
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de novembro de 1934.
F. Gayotto
Director Geral.