DECRETO N. 6.828, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1934

Auctoriza a Companhia Melhoramentos de Monte Alto a transferir á Companhia Paulista de Estradas de Ferro todos os contractos assignados com o Gôverno do Estado para construcção, uso e goso das linhas ferreas de Ibitirama a Vista Alegre

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando a impossibilidade em que se acha a Cia. Melhoramentos de Monte Alto, de assegurar á zona por ella servida, transportes ferroviarios efficientes;
considerando o justificado appello da directoria da empreza aos poderes constituidos do Estado, em pról dos legitimos interesses daquella zona que reclamam a manutenção da linha ferrea, alli implantada de longa data;
considerando não se recommendar, á vista das informações da Directoria de Viação, a interferencia directa do Gôverno na gestão administrativa da empreza;
considerando o proprio traçado da pequena ferrovia, estabelecido no rumo natural do prolongamento do ramal de Jaboticabal, da Companhia Paulista, da qual já é tributaria.
Decreta:
Art. 1.º - Fica a Companhia Melhoramentos de Monte Alto auctorizada a tranferir á Companhia Paulista de Estradas de Ferro todos os contractos assignados com o Gôverno do Estado para construcção, uso e goso das linhas ferreas de Ibitirama a Vista Alegre.
Artigo 2.º - Dada a realização da transferencia referida no artigo antecedente, o Governo do Estado fica auctorizado a conceder á Companhia Melhoramentos de Monte Alto remissão total da divida resultante da escriptura do livro 125, fls. 32, de 23 de abril de 1923, das notas do 7.º tabellião desta Capital, auctorizando, consequentemente, e cancellamento dos onus hypothecarios que garantem tal debito.
§ unico - Além das clausulas constantes do presente decreto, na escriptura de remissão citada serão incluidas outras de ordem juridica, technica, economica e administrativa que assegurem a legalidade desse acto e resguardem amplamente os interesses do Estado.
Artigo 3.º - Para o effeito da acquisição da Estrada de Ferro Companhia Melhoramentos de Monte Alto e dos direitos decorrentes dos contractos em questão, poderá a Companhia Paulista de Estradas de Ferro despender importancia não excedente de Rs. 400:000$000 por conta do fundo especial de 10%, instituido pelo decreto n. 4.202, de 1 de março de 1927, bem como retirar do mesmo fundo, mediante previa auctorização do Governo, as importancias necessarias ao pagamento dos accrescimos e melhoramentos reclamados pela execução regular dos serviços de transporte nas linhas mencionadas no artigo primeiro.
Artigo 4.º - Desde que se verifique a transferencia permitida pelo presente decreto, é facultado á Companhia Paulista deixar de incorporar, pelo prazo de cinco annos, as referidas vias ferreas em sua rêde, sujeita ao contracto de unificação approvado pelo decreto n. 3.179, de 9 de março de 1920, ficando entendido que as bases de tarifas actuaes da Estrada de Ferro Monte Alto continuarão em vigor durante aquelle praso, findo o qual se operará automaticamente a alludida incorporação.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Francisco Machado de Campos
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de novembro de 1934.

F. Gayotto
Director Geral.