DECRETO N. 6.690, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934
Estabelece as bases para o
calculo e fixação dos proventos a serem attribuidos aos
servidores do
Estado e dos municipios, que passarem á inactividade em
consequencia de
aposentadorias ou jubilação, e providencia sobre a
situação dos que
actualmente se acham em disponibilidade remunerada ou em gozo de
licença sem limite de tempo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que
lhe confere a Lei e considerando:
1.º) - que as
aposentadorias e jubilações dos servidores do Estado
attingidos pelos effeitos da Constituição Federal e do
Decreto n.
6.634, de 30 de agosto ultimo, contando até 15 annos de
serviço,
constituem caso não previsto na legislação
estadual que rege o
assumpto, o que, aliás, tambem occorre em relação
aos atacados de
molestia contagiosa ou incuravel;
2.º) - que, por analogia, seria razoavel conceder a taes servidores
vencimentos proporcionaes ao tempo que effectivamente contassem;
3.º) - que, porém, a applicação rigida dessa
norma em certos casos,
seria iniqua, acarretando aos funccionarios uma reducção
insupportavel
em seus proventos, que passariam a ser irrisorios;
4.º) - que, por se tratar de medidas compulsorias, devem ellas ser
applicadas de modo a conciliar quanto possivel os interesses do Estado
e os de seus funccionarios;
5.º) - que, com referencia aos que têm mais 15 até 30 annos
de serviço
publico, em vista da situação creada pela
Constituição de 16 de julho
para os que contam mais de 30 annos de serviço, cumpre
estabelecer as
regras que, dentro do espirito da mesma Constituição,
devem prevalecer
emquanto não fôr votado o Estatuto dos Funccionarios
Publicos;
6.º) - que, para os que contam mais de 30 annos de serviço
effectivo,
como vencimentos integraes se deve entender a totalidade da
retribuição
de seus cargos, inclusivé a quarta parte do ordenado accrescida
na
forma do artigo 67, § 3.º, da Constituição do
Estado.
7.º) - que é tambem opportuno regularizar a
situação dos que se acham em disponibilidade remunerada.
Decreta:
Art. 1.º - Nas aposentadorias ou jubilações dos
servidores do
Estado que já attingiram ou vierem a attingir 68 annos de edade,
dos
juizes que já attingiram ou vierem a attingir 75 annos de edade,
dos
que se tornarem invalidos e dos atacados de doença contagiosa
ou
incurável que os inhabilite para o exercicio do cargo (arts. 64,
letra
"a" e 170, ns 3, 4 e 6 da Constituição Federal), os respectivos
proventos
serão fixados ou calculados de accordo com a tabella annexa a
este
Decreto
Art. 2.º - Na aposentadoria dos funccionarios da Fazenda
que,
além dos vencimentos fixos percebem quotas ou porcentagens
estabelecidas em Lei e dos que percebem sómente porcentagens,
considerar-se-ão vencimentos annuaes os equivalentes á
média das
vantagens do cargo nos trez (3) annos anteriores ao da aposentadoria.
Art. 3.º - Para os que contam mais de 30 annos de
serviço
publico effectivo, os vencimentos integraes a que farão jus nas
aposentadorias ou jubilações, abrangem a quarta parte do
ordenado que
lhes competir na forma da Lei.
Art. 4.º - Exceptuados, em qualquer hypotese, os dos
magistrados,
os proventos das aposentadorias ou jubilações não
compulsorias serão
fixados ou calculados tomando-se por base os vencimentos do cargo em
que ellas se verificarem, desde que o funccionario tenha sido titular
effectivo desse cargo ha tres (3) annos, pelo menos, ou não
tenha
exercido outro cargo.
§ 1.º - Si o
funccionario tiver exercicio mais de um
cargo e não
contar ainda 3 annos naquelle em que se aposentou, far-se-á o
calculo
tomando-se por base os vencimentos que vigoravam para o anterior, ao
tempo em que funccionario o exerceu, em identicas
condições.
§ 2.º - Si,
porém, o cargo anterior tiver sido
de maior
retribuição, os proventos da aposentadoria ou
jubilação serão
calculados sobre os vencimentos dos cargos ou lugares de investidura
effectiva em que ellas se verificarem.
Art. 5.º - Em qualquer
caso, observadas as
restricções
constantes do artigo 4.°, os proventos dos funccionarios
aposentados ou
jubilados de 16 de julho ultimo em diante, com mais de 15 até 30
annos
de serviço publico prestado ao Estado, serão calculados
tomando-se por
base os vencimentos integraes dos cargos de que eram titulares
effectivos ao tempo da aposentadoria ou jubilação.
Art. 6.° - Considera-se como de serviço publico
effectivo, o
tempo que, em processo regular, for liquidado e reduzido a titulo pelo
Thesouro do Estado.
Art. 7.° - Os professores e funccionarios actualmente em
disponibilidade ou em gozo de licença de duração
indeterminada, nos
termos do art. 23 da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1916, art. 13, §
unico, da Lei n.° 1.710, de 27 de dezembro de 1919, e art. 12 do
Decreto
n.° 6.055, de 19 de agosto de 1933, por terem sido atacados de
molestia
contagiosa ou incuravel quando ainda não contavam tempo
sufficiente
para aposentadoria, serão submettidos a nova
inspecção medica afim de
verificar-se si se acham ou não em condições de
reverter á actividade.
§ 1.° - Realizada a
inspecção, de
accordo com o laudo da junta observar-se-á o seguinte:
a) - si o funccionario for
julgado apto a voltar á actividade,
ser-lhe-á designado pelo Governo o lugar ou cargo, equivalente
ou
semelhante ao antigo, em que possa ser aproveitado;
b) - em caso contrario,
considerar-se-á o funccionario como
definitivamente aposentado, com as vantagens previstas na tabella
annexa, depois de contado o respectivo tempo até 19 de agosto de
1933,
inclusive o da disponibilidade ou licença, feito, porém,
o calculo
dessas vantagens na base dos vencimentos que vigoravam ao tempo em que
passou á inactividade.
§ 2.° - Os que
não se apresentarem á
inspecção medica até 31 de
outubro p. f., perderão o direito ás vantagens da
disponibilidade ou
licença em que se encontram, ficando suspensos os respectivos
pagamentos até que regularizem a sua situação.
Art. 8.° - As normas
estabelecidas neste Decreto
serão
applicaveis aos funccionarios municipaes, na parte omissa da
legislação
que, em cada municipio, regular o assumpto.
Art. 9.° - O presente decreto entrará em
execução a partir da
data em que for publicado e vigorará até qua seja votado
pelo poder
competente, o Estatuto dos Funccionarios Publicos, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.
TABELLA PARA O CALCULO DOS PROVENTOS A SEREM ATRIBUIDOS AOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS QUE PASSAREM Á INACTIVIDADE EM CONSEQUENCIA DE APOSENTADORIA OU JUBILAÇÃO
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de
1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado
na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 21 de setembro de 1934.
José Mascarenhas
Director Geral Substituto
DECRETO N. 6.690, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934
Estabelece as bases para o calculo e fixação dos proventos a serem attribuidos aos servidores do Estado e dos municipios, que passarem á inactividade em consequencia de aposentadorias ou jubilação, e providencia sobre a situação dos que actualmente se acham em disponibilidade remunerada ou em gozo de licença sem limite de tempo.
(RECTIFICAÇÃO)
No art. 4.°, § 1.º, onde se lê "Si o funccionario
tiver exercicio", leia-se ''Si o funccionario tiver exercido".