DECRETO N. 6.690, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934

Estabelece as bases para o calculo e fixação dos proventos a serem attribuidos aos servidores do Estado e dos municipios, que passarem á inactividade em consequencia de aposentadorias ou jubilação, e providencia sobre a situação dos que actualmente se acham em disponibilidade remunerada ou em gozo de licença sem limite de tempo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º) - que as aposentadorias e jubilações dos servidores do Estado attingidos pelos effeitos da Constituição Federal e do Decreto n. 6.634, de 30 de agosto ultimo, contando até 15 annos de serviço, constituem caso não previsto na legislação estadual que rege o assumpto, o que, aliás, tambem occorre em relação aos atacados de molestia contagiosa ou incuravel;
2.º) - que, por analogia, seria razoavel conceder a taes servidores vencimentos proporcionaes ao tempo que effectivamente contassem;
3.º) - que, porém, a applicação rigida dessa norma em certos casos, seria iniqua, acarretando aos funccionarios uma reducção insupportavel em seus proventos, que passariam a ser irrisorios;
4.º) - que, por se tratar de medidas compulsorias, devem ellas ser applicadas de modo a conciliar quanto possivel os interesses do Estado e os de seus funccionarios;
5.º) - que, com referencia aos que têm mais 15 até 30 annos de serviço publico, em vista da situação creada pela Constituição de 16 de julho para os que contam mais de 30 annos de serviço, cumpre estabelecer as regras que, dentro do espirito da mesma Constituição, devem prevalecer emquanto não fôr votado o Estatuto dos Funccionarios Publicos;
6.º) - que, para os que contam mais de 30 annos de serviço effectivo, como vencimentos integraes se deve entender a totalidade da retribuição de seus cargos, inclusivé a quarta parte do ordenado accrescida na forma do artigo 67, § 3.º, da Constituição do Estado.
7.º) - que é tambem opportuno regularizar a situação dos que se acham em disponibilidade remunerada.
Decreta:
Art. 1.º - Nas aposentadorias ou jubilações dos servidores do Estado que já attingiram ou vierem a attingir 68 annos de edade, dos juizes que já attingiram ou vierem a attingir 75 annos de edade, dos que se tornarem invalidos e dos atacados de doença contagiosa ou incurável que os inhabilite para o exercicio do cargo (arts. 64, letra "a" e 170, ns 3, 4 e 6 da Constituição Federal), os respectivos proventos serão fixados ou calculados de accordo com a tabella annexa a este Decreto
Art. 2.º - Na aposentadoria dos funccionarios da Fazenda que, além dos vencimentos fixos percebem quotas ou porcentagens estabelecidas em Lei e dos que percebem sómente porcentagens, considerar-se-ão vencimentos annuaes os equivalentes á média das vantagens do cargo nos trez (3) annos anteriores ao da aposentadoria.
Art. 3.º - Para os que contam mais de 30 annos de serviço publico effectivo, os vencimentos integraes a que farão jus nas aposentadorias ou jubilações, abrangem a quarta parte do ordenado que lhes competir na forma da Lei.
Art. 4.º - Exceptuados, em qualquer hypotese, os dos magistrados, os proventos das aposentadorias ou jubilações não compulsorias serão fixados ou calculados tomando-se por base os vencimentos do cargo em que ellas se verificarem, desde que o funccionario tenha sido titular effectivo desse cargo ha tres (3) annos, pelo menos, ou não tenha exercido outro cargo.
§ 1.º - Si o funccionario tiver exercicio mais de um cargo e não contar ainda 3 annos naquelle em que se aposentou, far-se-á o calculo tomando-se por base os vencimentos que vigoravam para o anterior, ao tempo em que funccionario o exerceu, em identicas condições.
§ 2.º
- Si, porém, o cargo anterior tiver sido de maior retribuição, os proventos da aposentadoria ou jubilação serão calculados sobre os vencimentos dos cargos ou lugares de investidura effectiva em que ellas se verificarem.
Art. 5.º - Em qualquer caso, observadas as restricções constantes do artigo 4.°, os proventos dos funccionarios aposentados ou jubilados de 16 de julho ultimo em diante, com mais de 15 até 30 annos de serviço publico prestado ao Estado, serão calculados tomando-se por base os vencimentos integraes dos cargos de que eram titulares effectivos ao tempo da aposentadoria ou jubilação.
Art. 6.° - Considera-se como de serviço publico effectivo, o tempo que, em processo regular, for liquidado e reduzido a titulo pelo Thesouro do Estado.
Art. 7.° - Os professores e funccionarios actualmente em disponibilidade ou em gozo de licença de duração indeterminada, nos termos do art. 23 da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1916, art. 13, § unico, da Lei n.° 1.710, de 27 de dezembro de 1919, e art. 12 do Decreto n.° 6.055, de 19 de agosto de 1933, por terem sido atacados de molestia contagiosa ou incuravel quando ainda não contavam tempo sufficiente para aposentadoria, serão submettidos a nova inspecção medica afim de verificar-se si se acham ou não em condições de reverter á actividade.
§ 1.° - Realizada a inspecção, de accordo com o laudo da junta observar-se-á o seguinte:
a) - si o funccionario for julgado apto a voltar á actividade, ser-lhe-á designado pelo Governo o lugar ou cargo, equivalente ou semelhante ao antigo, em que possa ser aproveitado;
b) - em caso contrario, considerar-se-á o funccionario como definitivamente aposentado, com as vantagens previstas na tabella annexa, depois de contado o respectivo tempo até 19 de agosto de 1933, inclusive o da disponibilidade ou licença, feito, porém, o calculo dessas vantagens na base dos vencimentos que vigoravam ao tempo em que passou á inactividade.
§ 2.° - Os que não se apresentarem á inspecção medica até 31 de outubro p. f., perderão o direito ás vantagens da disponibilidade ou licença em que se encontram, ficando suspensos os respectivos pagamentos até que regularizem a sua situação.
Art. 8.° - As normas estabelecidas neste Decreto serão applicaveis aos funccionarios municipaes, na parte omissa da legislação que, em cada municipio, regular o assumpto.
Art. 9.° - O presente decreto entrará em execução a partir da data em que for publicado e vigorará até qua seja votado pelo poder competente, o Estatuto dos Funccionarios Publicos, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.

TABELLA PARA O CALCULO DOS PROVENTOS A SEREM ATRIBUIDOS AOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS QUE PASSAREM Á INACTIVIDADE EM CONSEQUENCIA DE APOSENTADORIA OU JUBILAÇÃO

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria  da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 21 de setembro de 1934.

José Mascarenhas
Director Geral Substituto

DECRETO N. 6.690, DE 21 DE SETEMBRO DE 1934

Estabelece as bases para o calculo e fixação dos proventos a serem attribuidos aos servidores do Estado e dos municipios, que passarem á inactividade em consequencia de aposentadorias ou jubilação, e providencia sobre a situação dos que actualmente se acham em disponibilidade remunerada ou em gozo de licença sem limite de tempo.  

(RECTIFICAÇÃO)
No art. 4.°, § 1.º, onde se lê "Si o funccionario tiver exercicio", leia-se ''Si o funccionario tiver exercido".