DECRETO N. 6.621, DE 24 DE AGOSTO DE 1934
Reorganiza o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.° - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e
Animal passa a denominar-se Instituto Biologico,
denominação abreviada e mais precisa da sua principal
finalidade de "Instituto Biologico de Defesa Sanitaria Agricola e
Animal", directamente subordinado á Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Instituto Biologico tem por fim:
a) as pesquisas e estudos praticos sobre todos os ramos da
Biologia, visando sobretudo a sua applicação á
defesa da lavoura e da criação;
b) o estudo, a organização e a applicação das medidas de defesa sanitaria animal e vegetal;
c) a divulgação, por meio de
publicações, conferencia e cursos, dos resultados de seus
estudos scientificos;
d) a instrução aos agricultores e criadores sobre
o combate ás pragas e doenças das plantas e dos animaes;
e) o preparo de sôros, de vaccinas e de outros productos
destinados ao tratamento e prophylaxia das doenças dos animaes e
dos vegetaes;
f) o estudo e a analyse dos fungicidas, insecticidas, parasiticidas e de outros productos congeneres;
g) a organização e manutenção de
cursos de aperfeiçoamento e especialização para
veterinarios e agronomos, sobre assunmptos de sua alçada, assim
como cursos especiaes sobre qualquer ramo da biologia, cultivado pelos
seus scientistas;
h) a formação de technicos especializados em estágio prolongado nos serviços do Instituto;
i) o estabelecimento e cultivo de relações com os centros agricola e scientificos do paiz e do extrangeiro;
j) o auxilio ao ensino universitario, sem prejuizo de sua
independencia ou de suas finalidades, mediante accôrdo com a
Universidade de São Paulo sobre mandatos ou trabalhos de
collaboração, approvados pelo Secretario da Agricultura;
k) a fiscalização do commercio de fungicidas,
insectiridas, parasiticidas e de todo e qualquer producto congenere,
medicamentoso ou prophylactico, de uso veterinario ou empregando na
lavoura, com o fim de evitar as, fraudes e as
adulterações desses ingredientes, prejudiciaes aos
lavradores e criadores;
l) a fiscalização dos estabelecimencos que
negociam em plantas vivas e em partes vivas de plantas, isto é,
com mudas e sementes: bacellos, grãos para plantio, galhos,
estacas, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas e folhas, afim de
verificar a existencia, ou não, de pragas e doenças
perigosas aos vegetaes;
m) a installação e manutenção, na
Capital, em Santos e no interior do Estado, dos necessarios postos de
expurgo, de desinfecção e outros, bem como dos demais
serviços necessarios á prophylaxia e ao combate das
doenças dos animaes e dos vegetaes.
Artigo 3.° - Embora com a sua dupla finalidade de pesquisar
e applicar os meios de combate ás doenças e pragas dos
animaes e vegetaes, o Instituto Biologico deve manter sempre o caracter
de instituto scientifico.
§ 1.° - Os estudos e as pesquizas realizadas no
Instituto devem principalmente ter em vista contribuir para o progresso
da sciencia applicada á defesa sanitaria da agricultura a
pecuaria.
§ 2.° - Os trabalhos de applicação de
medidas sanitarias de defesa da lavoura e da criação
devem permanecer sempre intimamente ligados aos centros de estudos e
pesquizas do Instituto, para a exacta verificação de seus
resultados e constante orientação de seu
aperfeiçoamento.
Artigo 4.° - O Instituto Biologico reger-se-á pelas
disposições deste decreto e, nos casos omissos, pelas das
leis e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio e instrucções da mesma emanadas.
Artigo 5.° - O Instituto Biologico compõe-se de:
a) Directoria;
b) Sub-directoria Administrativa;
c) Sub-directoria de Biologia Vegetal;
d) Sub-directoria de Biologia Animal.
Artigo 6.° - A Directoria comprehende:
a) Gabinete do Director superintendente;
b) Gabinete de Desenho;
c) Gabinete de Photomicrographia;
d) Bibliotheca;
e) Parque do Instituto.
Artigo 7.° - O pessoal da Directoria é o seguinte:
a) Gabinete do Director Superintendente:
1 director superintendente;
1 sub-assistente;
1 preparador;
1 conservador;
1 1.° - escripturario;
1 3.° - escripturario;
1 4.° - escripturario.
b) Gabinete de Desenho:
1 desenhista microscopista chefe;
4 desenhistas microscopistas;
1 desenhista auxiliar,
1 cartographo.
c) Gabinete de Photomicrographia:
1 photomícrographo;
1 ajudante photomicrographo.
d) Bibliotheca:
1 bibliothecario traductor;
1 bibliothecario adjuncto;
1 auxiliar technico.
e) Parque do Instituto:
Diaristas extra-quadro, em numero necessario, de accôrdo com as
autorizações do Secretario da Agricultura e dentro dos
limites das consignações orçamentarias.
Artigo 8.° - Ao Director superintendente compete:
§ 1.° - a) superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos a cargo do Instituto;
b) distribuir o pessoal burocratico e subalterno pelas diversas
secções e serviços, de accôrdo com as
necessidades e autorização do Secretario da Agricultura;
c) determinar, limitar ou ampliar, com autorização
do Secretario da Agricultura e de accôrdo com as necessidades do
serviço, as attribuições dos funccionarios do
Instituto, designando-os para execução de trabalhos na
Directoria, em qualquer das secções ou fóra da
Capital, desde que não sejam extranhas aos conhecimentos que
devem possuir para o exercicio de seus cargos;
d) propor a modificação do quadro ou remoção de funccionarios do Instituto;
e) assignar a correspondencia do Instituto e as
requisições de passagens para si e seus subordinados,
quando em serviço publico;
f) visar e authenticar as folhas de pagamento do pessoal de accôrdo com o mappa de frequencia;
g) apresentar annualmente, até 31 de março, ao
Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, o relatorio do
movimento do Instituto no anno anterior, indicando as providencias de
ordem administrativa, necessarias para o regular andamento e maior
efficiencia daquelles serviços;
h) subscrever os livros de ponto das sub-directorias e serviços;
i) impor as penas disciplinares que lhe competirem pelas leis e decretos em vigor;
§ 2.° - Propor ao Secretario da Agricultura viagens de
funccionarios ao extrangeiro, para estudos de aperfeiçoamento de
suas funções, quando de interesse real para o servigo do
Instituto;
§ 3.° - Informar e dar parecer sobre assumptos que lhe
forem submettidos, relativos ao serviço do Instituto e que
dependerem de solução do Governo;
§ 4.° - Organizar os cursos de divulgação
scientifica e os de aperfeiçoamento technico, distribuindo-os
pelos funccionarios do Instituto;
§ 5.° - Apresentar annualmente o projecto de orçamento das despesas do Instituto para o exercicio seguinte;
§ 6.° - Autorizar as despezas do Instituto, nos termos do regimento de contas em vigor na Secretaria da Agricultura;
§ 7.° - Propor ao Secretario da Agricultura as medidas
necessarias á defesa dos animaes e vegetaes contra
doenças e pragas;
§ 8.° - Praticar todas as demais
attribuições constantes do regulamento geral da
Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, que lhe forem
applicaveis.
Artigo 9.° - Ao desenhista microscopista chefe compete
cumprir as determinações que, sobre serviço de seu
cargo, receber do Director superintendente, coordenar e orientar os
trabalhos dos desenhistas microscopistas, desenhistas auxiliar a
cartographo.
Artigo 10. - Ao Photomicrographo compete manter em ordem um
perfeito archivo do material a seu cargo e cumprir as
determinações que receber do Director superintendente
sobre serviços de sua competencia.
Artigo 11.° - Ao Bibliothecario traductor compete:
a) a organização e catalogação da bibliotheca;
b) manter em dia o serviço de acquisição de
livros, revistas e jornaes scientificos, bem como o de permuta de
publicações entre o Instituto e os estabelecimentos e
sociedades scientificas, nacinaes e extrangeiros;
c) fazer as traduções que lhe forem determinadas pelo Director superintendente;
d) manter em dia a escrituração, sobre
acquisições de livros, assignaturas de revistas e demais
publicações;
e) cumprir as determinações que receber do Director superintendente sobre serviços de seu cargo.
Art. 12 - Ao Bibliothecario adjunto compete:
a) auxiliar o Bibliothecario traductor em seus serviços e substitui-lo em seus Impedimentos;
b) desempenhar-se dos serviços que lhe forem determinados pelo Director superintendente, e Bibliothecario traductor;
c) ter a seu cargo a expedição das publicações do Instituto.
Da Sub-Directoria Administrativa
CAPITULO I
Da sua organização
Artigo 13 - A Sub-Directoria administrativa compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-Director;
b) Secção de Expediente e Contabilidade;
c) Thesouraria;
d) Administração.
CAPITULO II
Do pessoal
Artigo 14 - O pessoal da Sub-directoria administrativa é o seguinte:
a) No Gabinete do Sub-director:
1 sub-director administrativo.
b) Secção de Expediente e Contabilidade:
1 Contador;
1 .1.° escripturario;
1 Guarda-livros:
2 2.°s escripturarios:
3 3.°s escripturarios:
2 4.°s escripturarios.
c) Thesouraria:
1 Thesoureiro;
1 Guarda-livros;
1 3.° escripturario;
1 4.° escripturario.
d) Administração:
1 Administrador:
1 Porteiro;
2 Continuos;
2 Telephonistas;
2 Ascensoristas;
3 Motoristas;
23 serventes.
Artigo 15 - Ao Sub-director administrativo, além das attribuições communs aos Sub directores, compete:
a) distribuir a correspondencia, processos e papeis
endereçados ao Instituto, encaminhando-os á
Secção da Expediente e Contabilidade para o devido
protocollo e cumprimento do despacho de distribuição;
b) providenciar sobre a acquisição de moveis,
utensilios e materiaes necessarios aos serviços do Instituto, de
accôrdo com as instrucções do Director
superintendente;
c) providenciar sobre a distribuição dos serventes
pelos diversos serviços, de accôrdo com as
instrucções do Director superintendente;
d) assignar os termos de abertura e encerramento e rubricar os
livros de escripturação das secções a seu
cargo;
e) requisitar directamente dos interessados e dos Subdirectores
e das Secções os elementos e esclarecimentos necessarios
á regulamentação das contas do Instituto e
representar ao Director superintendente, quando não attendido;
f) visar os documentos de despesas que devem ser encaminhados ao
Secretario da Agricultura, para requisição de pagamento
ou para prestação de contas;
g) autorizar as despesas do Instituto de valor não
excedente a quinhentos mil réis, submettendo á
deliberação do Director as de maior quantia;
h) exigir mensalmente a prestação de contas dos adeantamentos para diarias e transportes dos funccionarios;
i) remetter ao Director os balancetes mensaes das escriptas patrimonial e financeira;
j) representar, em tempo, ao Director, sobre a insufficiencia das dotações orçamentarias;
k) informar os pedidos de férias, licenças e de
justificação de faltas, dos funccionarios do Instituto,
submettendo-os em seguida ao Director superintendente;
l) submetter á assignatura do Director, com o seu visto
na segunda via, o expediente de casos liquidos e certos, que não
reclamarem prévia decisão superior;
m) auxiliar os serviços technicos em suas relações com a administração;
n) superintender os serviços relativos a parte commercial do Instituto.
Artigo 16 - Compete á Secção de Expediente e Contabilidade:
a) - o protocollo da entrada, movimento e sahida de todos os
papeis do Instituto, em correspondencia com os protocollos das
Sub-directorias, secções e serviços;
b) - o serviço de correspondencia da Sub-directoria Administrativa;
c) - a matricula é promptuario dos funccionarios do Instituto, com as necessarias annotações;
d) - a entrega e expedição dos papeis e correspondencia do Instituto;
e) - a guarda do archivo do Instituto, que se comporá de papeis, livros, autos e processos findos;
f) - a organização e manutenção da
contabilidade patrimonial e financeira do Instituto e serviço de
verificação de "stocks", de accôrdo com as
instrucções em vigor;
g) - a conservação dos livros, autos, documentos e valores que lhe forem confiados;
h) - as operações e expediente necessarios a recebimentos e pagamentos;
i) - o processo de todas as contas do Instituto, de accôrdo com as instrucções em vigor;
j) - a conservação e verificação do material entrado para o Almoxarifado;
k) - a organização das folhas mensaes de pagamento do pessoal, á vista dos mappas de frequencia;
l) - a verificação mensal da escripta dos serviços subordinados ao Instituto;
m) - a elaboração dos balancetes mensaes e
balanço annual, acompanhado da demonstração da
conta "Variação do Patrimonio" e dos demais comprovantes;
n) - o levantamento annual do inventario necessario ao encerramento do balanço geral;
o) - a coordenação das verbas approvadas pelo
Director, afim de serem organizadas as bases para a proposta de
Orçamento, na parte que fixa a despesa do Instituto.
Artigo 17 - A' Thesouraria compete:
a) - a arrecadação de todas as quantias provenientes das rendas dos postos de expurgo;
b) - a arrecadação das quantias provenientes da
venda de insecticidas fungicidas, parasiticidas, sôros, vaccinas
e outros ingredientes ou productos e materiaes que sejam vendidos pelo
Instituto;
c) - a realização dos pagamentos determinados pelo
Director superintendente ou pelo Sub-diretor administrativo, de
accôrdo com as instruções em vigor;
d) - a prestação de contas do movimento de recebimentos e pagamentos.
Artigo 18 - Ao Contador compete:
a) - visar e encaminhar á Sub-directoria os balancetes da
escripta patrimonial e financeira, acompanhados do seu relatorio;
b) - verificar mensalmente o saldo de caixa e de titulos de
comprovação, de accôrdo com a
escripturação;
c) - visar todos os papeis que importarem em operações de caixa e em lançamentos nas escriptas;
d) - providenciar para que sejam mantidos em ordem e em dia os serviços de expediente, contabilidade a archivo;
e) - representar ao Sub-director, em tempo, sobre a insufficiencia das dotações orçamentarias;
f) - verificar ou mandar verificar mensalmente a
escripturação da Thesouraria e Postos de expurgo,
communicando immediatamente ao Sub-director qualquer irregularidade que
fôr observada nessas escriptas;
g) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Sub-director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 19 - Ao Guarda-livros da Secção de Expediente e Contabilidade compete:
a) - realizar o levantamento de inventarios da Directoria,
Sub-directorias, secções e demais dependencias do
Instituto;
b) - fazer a escripturação patrimonial e finaneira, apresentando mensalmente balancetes das mesmas;
c) - auxiliar o Contador nos trabalhos a seu cargo;
d) - cumprir as determinações do Contador, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 20 - Ao Thesoureiro compete:
a) - arrecadar as rendas do Instituto;
b) - receber do Thesouro do Estado as importancias para o
pagamento do pessoal do Instituto, de accôrdo com as folhas
organizadas, prestando as devidas contas;
c) - responsabilizar-se pelas quantias que arrecadar;
d) - effectuar os pagamentos que lhe competirem;
e) - apresentar trimestralmente um balancete da Thesouraria, ou em qualquer occasião que lhe fôr determinado;
f) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Sub-director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 21 - Ao Guarda-livros da Thesouraria compete:
a) manter em dia e em ordem a escripturação do movimento da Thesouraria;
b) auxiliar o Thesoureiro nos serviços a seu cargo e
cumprir de suas determinações, relativas aos mesmos
serviços.
Artigo 22 - Ao Administrador compete:
a) - adquirir, conferir e distribuir pelas secções
o material necessario ao Instituto, de accôrdo com as
instrucções do Sub-director administrativo;
b) - examinar e conferir as contas e facturas do fornecimentos,
antes de seu processo de pagamento, sendo responsavel pelos erros ou
omissões;
c) - organizar mensalmente um balancete do material existente no
almoxarifado, indicando as entradas, sahidas, saldos e respectivos
valores;
d) - manter em ordem e em dia a escripturação do almoxarifado;
e) - fiscalizar os serviços administrativos, internos e externos, do Instituto;
f) - apresentar annualmente o balanço e inventario do material a seu cargro;
g) - cumprir e fazer cumprir as determinações que
receber do Director superintendente e do Sub-director administrativo.
Artigo 23 - Ao porteiro compete executar as ordens e
serviços determinados pelo Director superintendente e
Sub-director administrativo; receber e expedir a correspondencia do
Instituto; velar pela maxima limpesa do predio do Instituto e
Installações, a cargo dos continuos e serventes e
fiscalizar a actuação dos funccionarios e empregados seus
subordinados.
Da Sub-directoria de Biologia vegetal
CAPITULO I
Artigo 24. - A Sub-directoria de Biologia vegetal compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-director;
b) Secção de Chimica;
c) Secção de Physiologia Vegetal;
d) Secção de Entomologia;
e) Secção de Phytopathologia;
f) Secção de Epiphytias;
g) Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal;
h) Serviço de Defesa Vegetal;
i) Campos de culturas.
Artigo 25. - O pessoal da Sub-directoria de Biologia vegetal é o seguinte:
a) Gabinete do Sub- director:
1 Sub-director;
b) Secção de Chimica:
1 primeiro assistente;
3 Assistentes technicos;
1 Inspector fiscalizador de insecticidas e fungicidas;
1 Terceiro escripturario;
1 Servente Technico.
c) Secção de Physiologia Vegetal:
1 Primeiro assitente;
1 Assistente auxiliar;
1 Servente technico.
d) Secção de Entomologia:
1 Primeiro assistente;
3 Assistentes technicos;
2 Assistentes auxiliares;
1 Conservador;
2 Zeladores de laboratorio;
1 Terceiro escripturario;
1 Auxiliar technico;
2 Serventes technicos.
e) Seccão de Phytopathologia:
1 Primeiro assitente;
6 Assistentes technicos;
1 Conservador;
1 Terceiro escripturario;
1 Quarto escripturario;
1 Auxiliar technico.
f) Secção de Epiphytias:
1 Primeiro Assistente;
1 Assistente technico;
2 Agronomos;
1 Inspector Geral;
2 Inspectores fiscaes;
1 Terceiro escripturario;
1 Auxiliar technico.
g) - Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal:
1 Primeiro Assistente;
2 Assistentes técnicos;
1 Agronomo;
3 Sub-assistentes;
2 Agronomos auxiliares;
1 Terceiro escriturario.
h) - Serviço de Defesa Vegetal:
30 Inspectores regionaes;
3 Auxiliares de inspector;
19 Auxiliares dactylographos.
i) Campos de culturas:
Diaristas extra-quadro, em numero necessario, de accôrdo com as
autorizações do Secretario da Agricultura e dentro dos
limites das consignações orçamentarias.
Artigo 26. - A' Secção de Chimica compete:
a) o serviço de pesquisas sobre os assumptos de chimica relacionados com as finalidades do Instituto;
b) o serviço de pesquisas e investigações
sobre os insecticidas, fungicidas, parasiticidas e seus componentes bem
assim sobre todo e qualquer produeto congenere, medicamentoso ou
prophylactico, de uso veterinario ou empregado na lavoura;
c) o serviço de analyses dos productos acima mencionados;
d) o registro dos fabricantes e vendedores de insecticidas,
fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura e
veterinaria, muricidas, sôros e vaccinas, bem como os de
productos therapeuticos de uso veterinario;.
e) a assistencia, na medida de suas possibilidades materiaes,
ás demais secções do Instituto, em tudo que
comporte analyses chimicas em geral, fornecendo, assim, toda a
documentação chimica de utilidade ás referidas
secções;
f) a fiscalização do commercio de insecticidas,
fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura
ou veterinaria, muricidas, sôros e vaccinas, bem como de
productos therapeuticos de uso veterinario.
Artigo 27. - Compete á Secção de Physiologia Vegetal:
a) o trabalho de investigações sobre physiologia normal e pathologica das plantas cultivadas ou uteis;
b) o estudo dos assumptos de botanica applicada aos trabalhos do Instituto;
c) o auxilio ás demais secções do Instituto em assumptos relacionados com a botanica;
d) a organização e manutenção das
collecções que interessem os serviços da
Secção;
e) o estabelecimento de relações com os centros de
estudo de botanica, nacionaes o extrangeiros, para elles encaminhando o
material que não puder ser convenientemente estudado,
aproveitado ou determinado no Instituto.
Artigo 28. - Compete á Secção de Entomologia:
a) a identificação e determinação da
distribuição das pragas das plantas uteis do Estado de
São Paulo;
b) o estudo da biologia das principaes pragas, (como insectos e
outros arthropodos, vermes, etc., e em geral animaes de pequeno porte)
encontradas nas plantas uteis do Estado;
c) o estudo das bases para o combate ás referidas pragas;
d) o auxilio á Secção de Vigilancia
Sanitaria Vegetal, no estudo e determinação do material
atacado por insectos e outros parasitas encontrados em plantas vivas ou
em partes vivas de plantas importadas e expostas á venda e na
fiscalização dos estabelecimentos que negociam com esses
productos;
e) o auxilio á Secção de Epiphytias no combate as pragas das plantas uteis do Estado;
f) a Organização e manutenção de
collecções de insectos e de outros parasitas que
interessem ás finalidades do Instituto;
g) o estabelecimento de relações com os centros de
estudo de entomologia, nacionaes e extrangeiros, para elles
encaminhando o material que não puder ser convenientemente
estudado, aproveitado ou determinado no Instituto e com elles mantendo
permuta de material entomologico.
Artigo 29. - Compete á Secção de Phytopathologia:
a) - a identificação e a determinação
da distribuição no Estado de São Paulo, das
doenças provocados por bacterias, virus, cryptogamos e outros
vegetaes nocivos ás plantas, assim como das doenças
provenientes do desequilibrio funccional (doenças physiologicas)
das plantas uteis do Estado;
b) - as investigações sôbre a causa das principaes
doenças verificadas nas plantas úteis do Estado
c) - a estudo das bases scientificas para o combate as referidas doenças;
d) - o auxilio á Secção de Vigilancia
Sanitaria Vegetal no estudo e na determinação do mateiarl
atacado por fugos e outros parasitas encontrados em plantas vivas ou em
partes vivas de plantas importadas e expostas á venda e na
fiscalização dos estabelecimentos que negociam com esses
productos;
e) - o auxilio á Secção de Epiphytias no combate às pragas das plantas uteis do Estado;
f) - a organização e manutenção das
collecções que interessem aos serviços da
Secção;
g) - o estabelecimento de relações com os centros
de estudo de phytopathologia, nacionaes e estrangeiros, para elles
encaminhando o material que não puder ser convenientemente
estudando aproveitado ou determinado no Instituto e com elles, mantendo
permuta de material phytopathologico.
Artigo 30. - Compete á Secção de Epiphytias:
a) - o estudo das epiphytias do ponto de vista de sua prophylaxia;
b) - a investigação dos meios de combate applicaveis as epiphytias das culturas de plantas uteis ao Estado;
c) - o ensaio de drogas ou productos de qualquer natureza,
existentes, ou não, no commercio, empregados ou a empregar nesse
combate, assim como o, das machinas applicadoras;
d) - a orientação ao combate a determinadas pagras
e doenças das culturas de plantas uteis ao Estado de São
Paulo, que seja objecto de leis ou decretos especiaes;
e) - a organização e distribuição
dos postos de Inspecção dás, turmas para o combate
ás epiphytias proyistas na letra anterior;
f) - a manutenção, onde fôr preciso, de
postos de desinfecção e expurgo para o tratamento das
plantas vivas ou portes, vivas de plantas que transitam no Estado de
São Paulo, observando para este fim estreita
collaboração com a Secção de Vigilancia
Sanitaria Vegetal.
Artigo 31 - Compete á Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal:
a) - a fiscalização, em Santos, da
importação e da exportação de plantas vivas
e partes vivas de plantas, nas bases dos accôrdos celebrados com
o Ministerio da Agricultura;
b) - a execução, no Estado, das medidas de defesa
sanitaria vegetal, estipuladas no Dectreto federall n. 24114, de 12 de
abril de 1934, no que estiver a cargo do Estado;
c) - o exame das plantas vivas ou partes vivas de plantas vindas
pelas estradas de ferro ou pelas estradas de rodagem, nas fronteiras do
Estado;
d) - a manutenção de estreita
collaboação com as secções competentes do
Instituto, especialmente com as secções de
phytopathologia e enthomologia, subtmettendo a estudo todo o material
suspeito contribuindo para a identificação e o
conhecimento da distribuição das pragas e doenças
das plantas uteis do Estado e para a confecção das
respectivas collecções;
e) - a organização e a distribuição
dos postos de fiscalização nas principaes zonas agricolas
do Estado, nas cidades fronteiriças e portuarias;
f) - a installação, onde fôr preciso, de
campos para quarentena de plantas vivas ou partes vivas de plantas
introduzidas no Estado;
g) - a facilitação, a Secção de
Epiphytias, de todos os serviços que se relacionem com o expurgo
e desinfecção de productos vegetaes;
h) - a execução de todas as medidas de vigilancia
sanitaria vegetal, em collaboração com o Serviço
federal ou que futuramente venham a ser delegadas ao Governo do Estado
pelo Governo federal;
i) - a reunião e organização, em archivo de
facil manuseio, de todas as leis de vigilancia sanitaria vegetal dos
paizes civilizados.
Artigo 32 - Compete ao Serviço de Defesa Vegetal:
a) - a execução, sob a direcção de
um Technico agronomo do Instituto, designado pelo Director
superintendente, por proposta do Sub-director de Biologia Vegetal, dos
serviços de defesa vegetal da competencia do Instituto,
especialmente dos contra a broca do café;
b) - a collaboração com os serviços
federaes e estaduaes em tudo o que favoreça as finalidades do
Instituto;
c) - a collecta e o encaminhamento, para o Instituto, de material de estudo, relativo a doenças e pragas das plantas;
d) - o auxilio aos serviços de defesa animal e o cumprimento das demais attribuições que lhe forem dadas.
Artigo 33 - Os campos de culturas destinam-se:
a) á experimentação de drogas ou productos
de qualquer natureza, existentes, ou não, no commercio,
empregados ou a empregar contra as molestias e pragas de plantas uteis,
bem como ás das machinas applicadoras dos mesmos productos;
b) a criações de pequenos animaes, utilizados nas experiencias das Secções do Instituto;
c) a estudos sobre plantas uteis ou toxicas aos animaes.
Da Sub-Directoria de Biologia Animal
CAPITULO I
Artigo 34 - A Sub-directoria de Biologia Animal compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-director;
b) Secção de Zoologia;
c) Secção de Physiologia e Chimica Biologica;
d) Secção de Anatomia Pathologica;
e) Secção de Microbiologia;
f) Secção de Sorologia;
g) Secção de Ornitopathologia;
h) Secção de Epizootia;
i) Serviços de Defesa Animal;
j) Meios de cultura;
k) Bioterio.
Artigo 35 - A Sub-directoria de Biologia Animal tem o seguinte pessoal:
a) Gabinete do Sub-director:
1 Sub-Director;
b) Secção de Zoologia:
1 Primeiro Assistente;
2 Assistentes technicos;
1 Servente Téchnico.
c) Secção de Phystologia e Chimica Biologica:
1 Primeiro Assistente de Physiologia;
1 Primeiro Assistente de Chimica Biologica;
1 Assistente auxiliar;
1 Conservador;
1 Preparador;
1 Quarto escripturario;
1 Auxiliar technico;
d) Secção de Anatomia Pathologica:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
2 Conservadores;
1 Terceiro escripturario;
1 Servente technico;
e) Secção de Microbiologia:
1 Primeiro Assistente;
1 Assistente technico;
1 Preparador;
1 quarto escripturario;
1 Servente technico.
f) Secção de Sorologia:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Preparador;
1 Conservador;
1 Terceiro escripturario;
1 Distribuidor de productos;
1 Auxiliar technico;
g) Secção de Ornitopatologia:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Preparador;
1 Auxiliar technico;
1 Servente technico;
h) Secção de Epizootias:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
1 Preparador;
1 Zelador de laboratorio;
1 Servente technico;
i) Serviço de Defesa Animal:
1 Veterinario chefe;
11 Veterinarios;
9 Veterinarios adjuntos;
5 Fiscaes sanitarios;
j) Meios de culturas:
1 Auxiliar technico;
1 Servente technico;
k) Bioterio:
1 Conservador;
1 Servente technico.
Das attribuições
Artigo 36 - Compete á Secção de Zoologia:
a) o estudo das questões relativas á zoologia
applicada e parasitologia, que não forem objecto de estudo
especializado em outra secção;
b) a orientação do combate aos animaes nocivos á criação, sobretudo vermes;
c) a prestação de informações e conselhos aos criadores;
d) o preparo de productos para tratamento das doenças parasitarias;
e) a organização, desenvolvimento e
catalogação de collecções de material de
ensino e documentação.
Artigo 37 - Compete á Secção de Physiologia e Chimica Biologica:
a) a realização de pesquisas sobre questões relativas á physiologia applicada;
b) a realização de pesquisas e
investigações sobre o café e seus succedaneos,
sobretudo quanto á sua nocividade ou inocuidade;
c) o estudo, tanto do ponto de vista physiologico como chimico,
das plantas medicamentosas e toxicas aos animaes ou das que interessem
á lavoura;
d) a realização de pesquisas sobre a
alimentação dos animaes e seu papel na resistencia
ás doenças;
e) o estudo das vitaminas e hormonios que interessam á integridade e resistencia dos animaes ás doenças;
f) a realização de pesquisas chimiotherapia das doenças dos animaes;
g) os estudos e analyses de chimica biologica que forem precisos ás demais secções do Instituto.
Artigo 38 - Compete á Secção de Anatomia Pathologica:
a) a autopsia dos animaes o a realização de exames
histologicos do material para esse fim enviado á
Secção;
b) o estudo das lesões produzidas pelas doenças
nos animaes que interessem aos criadores, comparando-as com as
doenças dos vegetaes;
c) os estudos e pesquisas experimentaes sobre todos os capitulos
geraes e especiaes da anatomia e da physiologia pathologica,
directamente ligados ás finalidades do Instituto;
d) a organização, desenvolvimento e
catalogação das collecções de material
anatomo-pathologlco para ensino e documentação.
Artigo 39 - Compete á Secção de Microbiologia:
a) o estudo e a realização de pesquisas sobre as
questões de microbiologia e dos grupos microbianos, que
não forem objecto de estudo especializado em outra
secção;
b) a collaboração na investigação
das causas de origem microbiana das doenças dos animaes e meios
de as combater;
c) a collaboração com a Secção de
Sorologia no preparo dos sôros e vaccinas contra as
doenças animaes, estudadas na Secção;
d) o auxilio ás demais secções do Instituto em assumptos de microbiologia;
e) a organização, o desenvolvimento e a
catalogação das collecções de material de
ensino e documentação, relativos aos trabalhos de
microbiologia.
Artigo 40 - Compete á Secção de Sorologia:
a) a realização de investigações sobre immunidade e sorologia geral e especializada;
b) o estudo e a applicação dos methodos sorologicos no diagnostico das doenças dos animaes;
c) o auxilio e a orientação dos trabalhos das
demais secções, que dependam de conhecimentos especiaes
da immunidade ou de reacções sorologicas;
d) a coordenação de todos os trabalhos relativos
á producção de sôros e vaccinas do
Instituto, encarregando-se tanto quanto possivel, do preparo desses
productos;
e) a verificação da pureza e qualidade dos
sôros e vaccinas, em collaboração, quando
necessrio, com as secções que os estudam;
f) a producção e distribuição dos
sôros e vaccinas, de accôrdo com a procura dos mesmos.
Artigo 41 - Compete á Secção de Ofnitopathologia:
a) o estudo e a investigação da etiologia,
pathologia e a prophylaxia das doenças dos pequenos animaes,
principalmente das aves;
b) o estudo da frequencia e da distribuição das doenças dos pequenos animaes no Estado;
c) a realização das provas de laboratorio
necessarias ao esclarecimento do diagnostico das molestias dos pequenos
animaes;
d) - a investigação das bases scientificas do
combate ás epizootias que grassam entre os pequenos animaes,
orientando neste particular o serviço de defesa sanitaria
animal;
f) a collaboração, com a Secção de
Sorologia, no preparo de soros, vaccinas e outros productos applicaveis
no combate ás molestias dos pequenos animaes;
g) - o colleccionamento do material de demonstração sobre doenças dos pequenos animaes;
h) - a remessa de apontamentos á Sub-directoria, sobre
conselhos e instrucções, para o conhecimento e combate
ás molestias dos pequenos animaes e respostas ás
consultas relativas aos mesmos assumptos.
Artigo 42 - Compete á Secção de Epizootias:
a) - o estudo e a investigação das questões
de veterinaria, relativas ás doenças infecto-contagiosas
dos animaes domesticos, que não constituem objecto de estudo
epecializado em outra Secção;
b) - o estudo das bases scientificas do combate ás
epizootias que grassam no Estado, auxiliando neste particular o
serviço de defesa animal;
c) - o estudo da frequencia e da distribuição das doenças dos grandes animaes, no Estado;
d) - a realização das provas de laboratorio
necessarias ao esclarecimento do diagnostico das doenças
estudadas na Secção;
e) - a realização das provas de laboratorio
necessarias ao esclarecimento dos portadores de germens das
doenças contagiosas dos animaes, excepto as que competirem a
outra secção especializada;
f) - a collaboração, com a Secção de
Sorologia, no preparo de sôros, vaccinas e outros productos
applicaveis no combate ás doenças a cargo da
Secção;
g) - o colleccionamento de material de demonstração;
h) - a remessa de apontamentos á Sub-directoria, sobre
conselhos e instrucções para combate ás molestias;
i) - a resposta ás consultas referentes aos assumptos da Secção;
j) - o auxilio, por todos os meios, ao serviço de defesa sanitaria animal.
Artigo 43. - Compete ao Serviço de Defesa Animal:
a) - a execução dos serviços de defesa
sanitaria animal, sob a direcção de um Técnico
veterinario do Instituto, designado pelo Director superintendente, por
proposta do Sub-director de Biologia Animal;
b) - a manutenção de intimo contacto com a
Secção de Epizootias, que lhe fornecerá os
elementos scientificos necessarios á orientação do
serviço;
c) - o fornecimento ás Secções de
Epizootias e Ornitopathologia, dos elementos para a
organização do mappa nosographico das epizootias do
Estado;
d) - a prestação, aos criadores, do auxilio de que necessitarem para a defesa da criação;
e) - o ensinamento da técnica ou
applicação, sempre que possivel, dos sôros,
vaccinas e demais productos do Instituto, observando e registrando os
seus effeitos;
f) - a collecta de material de estudo e o estabelecimento das
providencias para a perfeita e rapida ligação com
os laboratorios do Instituto, de modo a ser conseguido o maximo de
rapidez e exactidão nos diagnosticos e nos demais exames;
g) - a applicação das medidas de policia sanitaria
animal da competencia do Instituto e das disposições
estabelecidas pelo Codigo de Defesa Sanitaria Animal;
h) a collaboração com os serviços federaes
correspondentes, assim como com os serviços estaduaes affins,
em tudo que favoreça as finalidades do Instituto;
i) - a prestação de auxilio aos serviços de
defesa vegetal e o cumprimento das demais attribuições
que lhe forem dadas pelo Director superintendente e pelo Sub-director.
Artigo 44. - Ao Bioterio e Meios de cultura competem as
attribuições que forem determinadas pelo Director
Superintendente, e ás vista do proposta do Sub-Director.
Do combate ás pragas e doenças nocivas aos animaes e vegetaes
Artigo 45. - O Instituto Biologico applicará, pelas suas
secções competentes, em todo o Estado, o Codigo de
Policia Sanitaria Animal, instituido pela Lei n.° 2172, de 28 de
dezembro de 1926, assim como as leis e regulamentos federaes
cuja execução esteja attribuida ao Estado, e as leis,
regulamentos e instrucções da competencia deste,
referentes á defesa sanitaria vegetal ou animal.
Artigo 46 - A obrigação de sujeitar-se ás
leis e regulamentos para combate ás pragas e as doenças
nocivas aos animaes e vegetaes é extensiva a todos os
proprietarios, arrendatarios, foreiros, posseiros e colonos de nucleos
coloniaes, tanto em propriedades cultivadas como incultas, sempre que
assim fôr julgado indispensavel pelo Instituto, cumprindo aos
prejudicados ou a quem estiver na imminencia de soffrer damno, fazer a
este a necessaria denuncia.
§ 1.° - A denuncia deverá ser, escripta e
assignada, dirigida ao Instituto, e, quando não fôr por
este attendida, dirigida á Secretaria da Agricultura.
§ 2.° - O denunciante deverá declarar em sua
communicação o lugar em que se manifestou a praga ou a
doença e prestar todas as informações que possam
favorecer a acção do combate á mesma.
Artigo 47 - Cumpre ao Instituto Biologico propôr ao
Secretario da Agricultura a determinação da
obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, bem assim a
organização dos serviços especiaes e a
expedição de regulamentos e instrucções
relativos á prophylaxia ou combate a cada uma das pragas ou
doenças dos vegetaes ou animaes, ou conjunctamente a diversas,
si assim convier.
Artigo 48 - Verificada a existencia de pragas ou doenças
nocivas aos animaes ou aos vegetaes, ou solicitada a
intervenção do Instituto, este determinará as
providencias precisas para o serviço de combate, correndo por
conta dos proprietarios, arrendatarios, foreirois e posseiros das
respectivas propriedades ou colonos de nucleos coloniaes, as despesas
com o pessoal e material, além do que para esse fim dispuzer o
Instituto.
§ 1.° - Poderão correr por conta do Instituto ou
da Municipalidade respectiva, no todo ou em parte, as despesas a que se
refere este artigo, quando se tratar de pequeno proprietario desprovido
de recursos e principalmente quando se tratar de combate a cupins e
formigas nas zonas ruraes e suburbanas.
§ 2.° - Para cumprimento do disposto no paragrapho
anterior, o Instituto poderá fornecer parte ou a totalidade do
material necessario, a preço de custo ou gratuitamente, por
emprestimo ou em caracter definitivo, a juizo do Director
superintendente;
§ 3.° - Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, por parte dos proprietarios ou responsaveis pela propriedade, o
Instituto fará executar, por conta dos mesmos, as providencias
determinadas para o combate as pragas e ás doenças
nocivas aos animaes e aos vegetaes.
Artigo 49 - Nos casos de ameaça ou de
erupção de pragas ou doenças consideradas damnosas
á lavoura ou á criação, os serviços
de prophylaxia ou combate serão organizados e executados pelo
Instituto, com os recursos que lhe forem fornecidos por conta do
Estado.
Artigo 50 - Os proprietarios ou responsaveis pelas propriedades
em que se manifestarem pragas ou doenças nocivas aos animaes e
aos vegetaes, que embaraçarem a execução das
medidas para a prophylaxia e combate ás mesmas, ficam sujeitos
á multa de 200$000 a 1:000$000 e ao dobro nas reincidencias, sem
prejuizo do disposto no artigo 48.
Artigo 51 - O Secretario da Agricultura, quando necessario e sob
proposta do Director superintendente do Instituto,
nomeará em cada municipio ou localidade em que se torne preciso,
uma junta de defesa agricola e animal, como orgam auxiliar do mesmo
Instituto, com funcções definidas em regulamentos
especiaes;
§ 1.° - As juntas compor-se-ão de seis membros,
agricultores ou criadores, por conta propria, no respectivo municipio
ou localidade, sem direito a qualquer remuneração.
§ 2.° - As juntas serão presididas pelo Prefeito
do local e terão um vice-presidente o um secretario, eleitos
entre os seus membros na primeira reunião para
installação dos trabalhos.
Da fiscalização do commercio de insecticidas, fungicidas
e productos com applicação na agricultura, veterinaria e
pecuaria
Artigo 52 - Os insecticidas, fungicidas, parasiticidas, com
applicação na agricultura, veterinaria ou pecuaria,
muricidas, sôros e vaccinas, bem como os productos therapeuticos
de uso veterinario, não poderão ser expostos á
venda Bem licença expedida pelo Instituto Biologico.
Artigo 53. - Para obter a licença a que se refere o
artigo anterior, o interessado apresentará ao Director do
Instituto Biologico um requerimento sellado com estampilha estadual de
cincoenta mil réis (50$000), acompanhado de uma sobrecarta
fechada, contendo a formula do producto ou preparado, sua
composição e maneira de o preparar, o modo de usar e as
diversas applicações que possa ter, bem como a
indicação da séde da fabrica ou estabelecimento.
§ unico - O requerimento citado neste artigo não poderá referir-se a mais de um producto ou preparado.
Artigo 54. - O Instituto Biologico, a quem compete a
fiscalização do commercio dos productos a que se refere o
artigo 52, receberá, á vista dos documentos alludidos no
artigo antecedente, as amostras do producto ou preparado e
procederá, em seus laboratorios, aos respectivos exames e
analyses, bem assim ás experiencias que se fizerem necessarias,
sendo que toda vez que haja conveniancia, deverá pedir a
opinião da Directoria de Industria Animal.
Artigo 55. - Os methodos para analyses dos productos
serão adoptados pelo Instituto federal congenere, acompanhando
os aperfeiçoamentos que nelles se venham a realizar. Os
sôros e vaccinas, porém, serão examinados pelos
processos que os téchnicos acharem convenientes.
Artigo 56. - Feitas as diligencias a que se referem os artigos
antecedentes, será expedida um acertidão, tão
minuciosa quanto necessaria, com relação á pureza
do producto (porcentagem) ou preparado, e indicando a base de sua
composição, em se tratando de producto complexo.
§ 1.° - Este artigo applica-se tambem a sôros e vaccinas.
§ 2.° - A certidão deverá ser entregue ao
interessado assignada pelo analysta o pelo chefe do respectivo
laboratorio ou quem suas vezes fizer, dentro no prazo de trinta dias
uteis, contado do recebimento, da amostra, salvo caso de força
maior.
Artigo 57. - Verificado que o producto ou preparado a ser
exposto á venda corresponde ás condições de
inocuidade e composição declaradas, será o mesmo
licenciado.
§ 1.° - A qualquer producto que, pela sua
composição embora inocuo, esteja em desaccôrdo com
os conhecimentos existentes sobre o valor therapeutico dos seus
componentes, será negada licença.
§ 2.° - A licença referida será expedida,
ou negada, pelo Director superintendente do Instituto Biologico, ou
quem suas vezes fizer, á vista do parecer da
Secção de Chimica.
§ 3.° - Os productos ou preparados obedecendo a
formulas, ou de composições complexas, deverão ter
os seus registros ou licenças renovados de cinco em cinco annos
da data da sua concessão.
§ 4.° - Os productos chimicos não manipulados,
bem assim as substancias de origem vegetal, animal ou mineral, expostos
á venda "in natura", deverão ter os seus registros ou
licenças renovados annualmente, a contar da data dos respectivos
licenciamentos.
Artigo 58. - Os productos ou preparados, de que cogita o
presente decreto, que possam ter emprego como desinfectante ou que se
destinem a uso domestico, dependerão tambem da
approvação do serviço Sanitario do Estado.
§ unico - Ficam isentos de exames, analyses e
licenciamento, pelo Instituto Biologico, os productos já
registrados e licenciados pelo Instituto federal congenere, não
podendo, porém, ser vendidos no Estado sem que as suas formulas
sejam registradas no Instituto Biologico, para effeito de
fiscalização
Artigo 59. - No caso em que a analyse chimica, a que se refere o
artigo 54, venha revelar a deficiencia ou o reforço de um ou
mais dos componentes garantidos ou a presença de algum que
não conste na formula apresentada o Primeiro assistente da
Secção competente do Instituto Biologico poderá
solicitar nova analyse, por outro chimico, e só quando houver
concordancia entre as duas analyses, considerará deficiente,
reforçado, accrescido, ou não, o producto em
apreço.
§ unico - Quando qualquer producto fôr reprovado, por
não haver correspondido á formula ou porcentagem
apresentada, o interessado só poderá requerer nova
analyse com a mesma denominação, formula ou porcentagem,
passados noventa dias da data da analvse anterior.
Artigo 60 - Os importadores ou negociantes de productos ou
preparados já licenciados e registrados, nas
condições deste decreto poderão exercer o seu
commercio, independente de nova licença desde que communiquem ao
Instituto Biologico, para as necessarias notas, quaes os productos com
que negociam, declarando de quem os adquiriram, bem assim as suas
respectivas porcentagens, quando elles a isso se prestem.
§ unico - O Instituto dará uma
declaração da communicação recebida, com os
esclarecimentos necessarios.
Artigo 61 - O Instituto Biologico organizará duas listas:
uma dos principaes insecticidas, fungicidas e parasiticidas, indicando
as porcentagens minimas dos diversos productos, que serão
toleradas para admissão dos mesmos a registro e licenciamento
outra, dos que são excluidos desse mesmo registro e
licenciamento por não terem immediata applicação
á agricultura ou á veterinaria.
Artigo 62 - Os productos ou preparados de que cogita este
decreto embora licenciados e registrados não poderão ser
expostos á venda sem que tenham inscriptos na parte externa ou
em rotulos collados em seus involucros, o nome e a
direcção do fabricante, a indicação em
relação á pureza (porcentagem) e a
declaração do licenciamento, data e numero, em se
tratando de produeto complexo.
§ 1.° - A Inscripção dos involucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) nome e direcção dos fabricantes;
b) nome distinctivo ou marca da fabrica;
c) peso liquido do producto. expresso em grammas (com excepção dos sôros e vaccinas);
d) declaração de licenciamento, de accôrdo com este decreto data e numero;
e) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saude Publica para as substancias venenosas, quando o producto assim o exigir;
f) declaração assegurando a inocuidade do producto aos animaes e dos vegetaes nas doses aconselhadas.
§ 2.° - Os productos a que se refere o artiog 52,
vendidos ou expostos a venda sem addições ou
manipulações especiaes que lhes modifiquem o modo de
acção ou emprego, não podem trazer outra
denominação sinão a usual, scientifica ou vulgar.
§ 3.° - Nenhum producto ou preparado exposto á
venda poderá deixar de corresponder á porcentagem
declarada ou á formula registrada e no seu rotulo ou envoltorio
jamais serão admittidos dizeres que não lhes
correspondam.
Artigo 63 - O comprador de qualquer producto fiscalizado pelo
Instituto Biologico, que duvidar de sua legitimidade, poderá
solicitar do mesmo a tomada de amostras, para os necessarios exames e
analyses.
Art. 64 - O Instituto Biologico mandará appreender,
interdictar ou inutilizar os productos a que se refere o artigo 52,
postos á venda, si os seus exames e analyses revelarem
falsificação ou deficiencia em seus elementos
componentes, ou ainda si contiverem qualquer producto nocivo ás
plantas ou animaes.
§ 1.° - Os productos ou preparados que contiverem
qualquer substancia nociva ás plantas ou aos animaes,
serão além do appreendidos, inutilizados immediatamente.
§ 2.° - Quando os productos a que se refere o
paragrapho anterior puderem ter outra applicação, a juizo
do Instituto Biologico, poderão deixar de ser inutilizados, com
a responsabilidade por parte de seus donos, de lhes darem essa outra
aplicação.
§ 3.° - Os fabricantes dos productos a que se refere o
artigo 52, não poderão usar a expressão "approvado
pelo Instituto Biologico" nos rotulos, envolucros, bulas, etiquetas
annuncios ou quaesquer publicações referentes ao producto
e sim a expressão "licenciado pelo Instituto Biologico de
São Paulo".
Artigo 65 - Compete ao Inspector fiscalizador ou a outro
funccionario do Instituto Biologico designado para o serviço de
fiscalização, fazer a appreensão e
inutilizaçâo de que trata o artigo anterior, lavrando.
Immediatamente, um termo, assignado pelo funccionario que effectuou a
diligencia, e pelo dono do estabelecimento que expoz o producto
á venda e, na sua falta, por duas testemunhas.
§ unico - Esse termo deverá conter a
indicação dos productos appreendidos e dos inutilizados,
sua qualidade e referencia aos dispositivos que autorizam a medida.
Artigo 66 - O Inspector fiscalizador ou outro funccionario do
Instituto Biologico, encarregado do serviço de
fiscalização, poderá declarar interdita uma parte
ou todo o producto ou preparado que não poderá ser
vendido ou ter qualquer outro destino, até oue os laboratorios
do Instituto se manifestem sobre sua regularidade; poderá
também levantar o interdicto, appreender o producto ou
inutilizal-o, conforme o estabelecido nos artigos 64 e 65 e seus
paragraphos.
§ unico - Os laboratorios do Instituto Biologico
deverão manifestar-se dentro do prazo de quinze dias, findo o
qual, não havendo solução o interessado
disporá do producto ou preparado como bem entender.
Artigo 67 - Os negociantes ou importadores que não
houverem cumprido as prescrições dos artigos 60 e 62 do
presente decreto, para o exercicio de seu commercio, serão
intimados a fazel-o dentro do prazo de oito dias, e, na falta,
ficarão sujeitos ás penalidades estabelecidas.
Artigo 68 - O inspector fiscalizador ou outro funccionario do
Instituto encarregado do serviço de fiscalização,
terá entrada livre nas fabricas, armazens ou depositos em que
sejam fabricados, manipulados ou vendidos os productos de que cogita o
artigo 52, para tomada de amostras dos productos ou preparados o para
as demais providencias decorrentes da execução deste
decreto.
§ unico - Os fabricantes, negociantes ou depositarios dos
productos ou preparados a que se refere este artigo, que se oppuzerem
ao cumprimento das suas disposições, incorrerão na
multa de 200$000 a 1:000$000, além da cassação da
licença de que trata o artigo 57.
Artigo 69 - Será punido:
a) com a multa de 100$000 a 200$000 quem vender os productos
fiscalizados pelo Instituto Biologico, sem ter a necessaria
licença de registro, ou os expuzer á venda sem as
declarações e indicações constantes do art.
62 e seus paragrafos, ou ainda, sem ter feito a
communicação a que se refere o art. 60;
b) com a multa de 500$000 a 2:000$000 quem vender os productos a
que se refere a letra "a", iludindo ou tentando illudir o comprador,
quer quanto á natureza, qualidade, authenticidade, origem ou
procedencia dos referidos productos, quer quanto á sua
composição ou ainda dando-lhes nome que, pelo uso,
pertença a outra substancia;
c) com a multa de 1:000$000 a 2:0000$000 aquelle que fizer
desapparecer a mercadoria interdictada pelo funccionario competente, de
accôrdo com o art. 66 deste decreto.
CAPITULO I
Attribuições
Artigo 70 - Ao Sub-director administrativo, além das
attribuições qu lhe são peculiares (art. 15), e
aos Sub-directores de Biologia Vegetal e de Biologia Animal compete:
a) dirigir as secções e os serviços em que se divide a Sub-directoria;
b) tomar conhecimento da correspondencia e processos affectos
á Sub-directoria e distribuil-os pelas Secções e
serviços a ella subordinados;
c) assignar a correspondência da Sub-directoria e a que lhe determinar o Director-superintendente;
d) assignar as requisições de passagens para si e seus subordinados, quando em serviço;
e) visar diariamente os livros de ponto das secções e serviços e remettel-os á Directoria;
f) organizar e encaminhar á Directoria breves relatorios mensaes dos serviços realizados e em andamento;
g) fiscalizar a actuação dos funccionarios da
Sub-directoria e propôr ao Director as medidas e
applicação das penalidades a este affectas;
h) requisitar dos Sub-directores as providencias que forem necessarias e determinal-os quando requisitadas por aquelles;
i) deliberar sobre os processos organizados pelas
Secções e serviços em que se divide a
Sub-directoria, submettendo-os ao Director superintendente, quando
fôr caso, com o seu parecer;
j) dar parecer sobre os pedidos de concessão de
licenças e férias e de justificação de
faltas, encaminhando-os em seguida ao Sub-director administrativo;
k) propor ao Director as medidas necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
l) fazer seus auxiliares velarem pela boa ordem e
conservação do material que lhes fôr confiado,
tornando-os responsaveis pelos estragos e extravios;
m) cumprir e fazer cumprir as determinações do
Director superintendente, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 71 - Aos Primeiros assistentes, ao Agronomo chefe do
Serviço de Defesa Vegetal e ao Veterinario chefe do
Serviço de Defesa Animal compete:
a) facilitar, estimular e aperfeiçoar a
producção scientifica e coordenar os trabalhos technicos
e administrativos da secção a seu cargo.
b) distribuir os autos, papeis e serviços affectos á secção;
c) superintender e fiscalizar o desempenho das
funcções attribuidas aos seus subordinados, representando
ao Sub-director sobre as faltas e necessidades occorrentes;
d) encerrar diariamente o livro de ponto, remettendo-o em seguida á Sub-directoria;
e) remetter, com o seu parecer, à Sub-directoria os processos e papeis dependentes de decisão superior;
f) velar pela execução regular dos serviços a cargo da Secção;
g) fornecer, mensalmente, ao Sub-director, os elementos para a
organização do breve relatorio dos trabalhos da
Secção;
h) requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
i) informar sobre os pedidos de concessão de
licenças, férias e justificação de faltas,
encaminhando-os ao Sub-director;
j) responder ás consultas sobre questões de competencia da secção;
k) cumprir e fazer cumprir as determinações do Sub-director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 72 - Ao Inspector fiscalizador, ou a outro funccionario
do Instituto Biologico, designado para o serviço de
fiscalização, compete o exacto cumprimento e perfeita
observancia dos dispositivos do presente decreto, com
relação ao commercio de insecticidas, fungicidas,
parasiticidas com applicação na agricultura, veetrinaria
ou pecuaria, muricidas, sôros e vaccinas, bem assim productos
therapeuticos de uso veterinario.
Artigo 73 - Aos Assistentes technicos compete:
a) fazer estudos e pesquizas relativas a assumptos relacionados
com as finalidades da secção e executar todos os
trabalhos technicos e administrativos de que forem incumbidos;
b) informar ao Primeiro assitente sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo e de tudo que com elles se relacione;
c) cumprir as determinações dos seus superiores hierarchicos, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 74 - Aos demais funccionarios do Instituto, que
não tenham as attribuições especificadas neste
decreto, compete executar com a necessaria diligencia, os
serviços, proprios do cargo, que lhes forem distribuidos pelos
seus superiores hierarchicos e que poderão ser determinados em
instrucções especiaes que o Director superintendente
expedir.
Artigo 75 - As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo da falta do substituido:
Director;
Sub directores,
Primeiros assistentes;
Veterinario chefe;
Thesoureiro;
Photomicrographo;
Desenhista microscopista chefe;
Inspector Geral;
Contador;
Administrador;
Bibliothecario traductor;
Inspector fiscalizador de insecticidas e fungicidas;
Porteiro;
Continuo.
§ unico - Quando a falta fôr por mais de trinta dias, haverá substituição nos seguintes cargos:
Assistente technico;
Assistente auxiliar;
Veterinario;
Bibliothecario adjunto;
Ajudante photomicrographo;
Desenhista microscopista;
Agronomo;
Guarda-livros;
Sub-assistente;
Agronomo auxiliar;
Distribuidor de productos;
Preparador;
Conservador;
Inspector fiscal;
Cartographo;
Telephonista;
Ascensorista.
Artigo 76 - O substituto será designado pelo Director
superintendente, por proposta do Sub-director, que attenderá
á ordem hierarchica, ao merecimento e por ultimo á
antiguidade.
Artigo 77 - O Director superintendente, nos seus impedimentos;
será substituido, até trinta dias, pelo Sub-director que
designar.
§ unico - Por prazo maior, o substituto será
determinado pelo Secretario da Agricultura, mediante
nomeação interina, podendo a escolha recahir em
pessôa extranha ao funccionalismo.
Artigo 78 - O substituto perceberá a differença entre seus vencimentos e os do funccionario substituido.
§ unico - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituido.
Disposições geraes
Artigo 79 - O cargo de Director superintendente ao Instituto
será exercido por scientista de reconhecida competencia,
nomeado, ou contractado nas condições que convierem.
Artigo 80 - Os cargos de Sub-directores de Biologia Vegetal e de
Biologia Animal serão exercidos por funccionarios technicos do
quadro do Instituto, designados em commissão, accumulando as
funcções dos seus cargos effectivos ou de contracto, com
o accrescimo da gratificação de quatrocentos e cincoenta
mil réis (450$000) mensaes, resalvadas as
condições dos contractos actualmente em vigor.
§ unico - Em casos excepcionaes e de reconhecida
necessidade para o Instituto, os referidos cargos serão
preenchidos por scientistas de renome, extranhos ao quadro,
contractados nas condições que convierem.
Artigo 81 - O pessoal do quadro será nomeado ou contractado pelo Governo.
§ unico - Os telephonistas, ascensoristas, porteiro,
continuos, motoristas, serventes technicos e serventes serão
nomeados por acto do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 82 - O pessoal do quadro terá os vencimentos constantes da tabella annexa.
Artigo 83 - A primeira investidura nos postos de carreira do
Instituto e nos demais que a lei determinar effectuar-se-á
depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos.
Artigo 84 - Para os serviços das diversas
secções do Instituto e trabalho scientificos do mesmo,
poderão ser contractados pelo Governo, technicos especialistas,
nas condições que convierem e dentro dos recursos de que
dispuzer o Instituto.
Artigo 85 - O Director superintendene, mediane
auctorização do Secretario da Agricultura, poderá
admittir, quando julgar necessario, technicos ou scientistas
voluntarios que, sem vencimentos, mas com regalias dos demais
funccionarios, queiram prestar ao Instituto serviços de sua
especialidade, sob condições de trabalho que serão
estipuladas por escripto.
Artigo 86 - Além do pessoal a que se referem os artigos
anteriores, serão admittidos, mediante autorização
do Secretario da Agricultura, por proposta do Director superintendente
e dentro dos recursos de que dispuzer o Instituto, e dispensados
conforme as necessidades dos serviços fiscaes de expurgo,
operarios, tratadores de animaes, guardas, encarregados de postos,
auxiliares de inspecção e diaristas, para os diversos
serviços.
Artigo 87 - Os Inspectores regionaes, auxiliares de inspector e
auxiliares dactylographos dos serviços de Defeza Vegetal,
serão nomeados interinamente ou contractados.
§ 1.° - Poderão ser effectivados, por
conveniencia dos serviços, mediante proposta do Director
superintendente, os funccionarios a que se refere este artigo e que
actualmente exercem os respectivos cargos, uma vez que contem trez
annos de exercicio a contar da data deste decreto.
§ 2.° - Os que forem nomeados posteriormente,
poderão ser effectivados nas mesmas condições do
paragrapho anterior, desde que contem três annos de exercicio da
data da nomeação ou contracto.
Artigo 88 - Os funccionarios technicos do Instituto Biologico
só poderão afastar-se do exercicio de seus cargos, em
commissão, quando nisso houver interesse para o Instituto.
§ 1.° - A commissão não poderá
exceder de seis mezes, salvo prorogação justificada
mediante representação do Director superintendente ao
Secretario da Agricultura.
Artigo 89 - E' exigencia basica para o exercicio do cargo de
Assistente do Instituto Biologico o estudo continuo e o trabalho de
pesquiza no sentido do constante aperfeiçoamento e progresso
scientifico.
§ unico - A documentação da actividade
scientifica do Assistente será feita por meio de
publicações originaes, conferencias e
demonstrações no Instituto, assim como em congressos ou
sociedades scientificas.
Artigo 90 - As secções technicas do Instituto
Biologico e os demais serviços não constituem
departamentos autonomos, mas tão sómente agrupamentos de
technicos com o fim de facilitar a coordenação
administrativa e technica da actividade das mesmas, no que aos
Primeiros assistentes cabe sobretudo auxiliar a direcção
do Instituto. - Sempre que assim o exigirem as conveniencias do
serviço, poderá o Director superintendente modificar
esses aggrupamentos, adaptando-os ás circumstancias, de modo a
conseguir de cada technico, que representa a unidade funccional do
Instituto, o maximo de proveito para a efficiencia deste.
§ unico - Emquanto que nos trabalhos de rotina e
applicação, os serviços de cada
Secção são, quando não prevalecer outra
determinação da Directoria, enfeixados e coordenados
pelos Primeiros Assistentes, são os Assistentes technicos, na
execução de trabalhos de investigação
scientifica, directa e individualmente responsaveis perante a
Directoria, á qual compete permittir, impedir ou limitar essas
pesouizas, incumbindo, quando conveniente, o Primeiro assistente de
orienta-las ou de verificar o seu andamento.
Artigo 91 - O Secretario da Agricultura, dentro dos recursos
orçamentarios, poderá, sob proposta do Director
superintendente conceder tempo integral aos funccionarios do Instituto
Biologico.
§ unico - Os funccionarios que trabalharem no regime do
tempo integral perceberão a gratificação de vinte
por cento sobre seus vencimentos fixos.
Artigo 92 - O horario dos trabalhos do Instituto será o
adoptado nas repartições publicas estaduaes, podendo, em
casos especiaes, ser antecipado ou prorogado pelo Director
superintendente para todos ou determinados serviços ou
funccionarios.
§ unico - O Secretario da Agricultura, á vista de
exigencia dos serviços technicos e mediante proposta do Director
superintendente, poderá estabelecer horario diverso.
Artigo 93 - Os serviços de expurgo em geral e de vendas,
que constituem a parte commercial do Instituto, subordinada á
Sub-directoria administrativa, terão o pessoal necessario aos
trabalhos a elles affectos, os quaes constarão de
desinfecção de objectos de qualquer natureza e da
propaganda e venda de insecticidas, fungicidas, parasiticidas,
sôros, vaccinas e outros produtos applicaveis á agricultra
e pecuaria.
§ unico - Por proposta do Director superintendente e
mediante auctorização do Secretario da Agricultura, o
custeio desses e de outros serviços correlatos, inclusive
pagamento ao respectivo pessoal, poderá ser feito por conta das
quantias que forem arrecadadas nos postos de expurgo e das resultantes
da venda daquelles productos.
Artigo 94 - Nos postos de expurgo installados pelo Instituto
Biologico, será cobrada uma taxa não inferior a vinte
réis ($020) nem superior a um mil réis (1$000) por
unidade expurgada, a não ser em casos especiaes, de
accôrdo com as determinações do Secretario da
Agricultura.
Artigo 95 - O Director superintendente organizará, para
serem submettidos ao Governo, regulamentos, regimentos internos e
instrucções nara a boa execução dos
trabalhos nas secções, serviços de expurgo,
combate ás pragas e doenças dos animaes e dos vegetaes e
nos demais serviços do Instituto.
Artigo 96 - Todos os funccionarios da Secretaria da Agricultura
e repartições dependentes, no exercicio de suas
funcções, devem communicar immediatamente ao Instituto
Biologico o apparecimento de pragas e doenças transmissiveis dos
animaes e vegetaes.
Artigo 97 - Com o fim de se auxiliarem mutuamente e facilitar a
defesa agricola e animal deve ser estabelecida entre o Instituto
Biologico, o Instituto Agronomico, a Directoria de
Inspecção e Fomento Agricolas, Directoria de Industria
Animal, Serviço de Citricultura e Serviço Florestal
continua troca de communicações sobre as doenças e
pragas verificadas por cada um desses departamentos, de modo a
coincidirem as informações de todos sobre o apparecimento
e distribuição dessas pragas e doenças no Estado. § unico - A Directoria de cada um desses departamentos
designará um funccionario incumbido de organizar e manter em dia
essa troca de informações.
Artigo 98 - Quando uma das repartições citadas no
artigo anterior, julgar necessario, para sua orientação
ou estudos, obter informações mais normenorizadas sobre
as bases de qualquer diagnostico aquella em que o mesmo tenha sido
feito lhe fornecerá os respectivos protocollos e
facilitará o exame do material relativo ao caso.
Artigo 99 - Para a melhor coordenacão dos respectivos
serviços a cargo do instituto biologico e da Directoria de
Industria Animal, sera observado o seguinte:
§ 1.° - Aos veterinarios da Directoria de Industria
Animal serão franqueados os laboratorios do Instituto Biologico
afim de que elles possam frequental-o tão assiduamente quanto
possivel para acompanhar, verificar ou collaborar com os technicos
especializados nos trabalhos que interessem aos seus serviços,
fornecendo o Instituto Biologico, gratuitamente, os sôros ,
vaccinas e outros productos de sua fabricação,
necessarios aos mesmos.
§ 2.° - Os serviços da Directoria de Industria
Animal, relativos á producção e consumo do leite e
seus derivados, dos pontos de vista da qualidade e da sanidade,
deverão ser estreitamente articulados com os estudos e pesquisas
a cargo do Instituto Biologico, concorrendo este, gratuitamente, a
preparação e fornecimento da tuberculina; com provas e
ensaios necessarios á prophylaxia das brucelloses nos estabulos;
com os estudos e pesquisas mais longas para o diagnostico da
tuberculose: inoculações, culturas, provas sorologicas
nas infecções pulmonares, na tuberculose aberta e nas
mammites, formas estas muito contagiantes, e organização
de um padrão bacteriologico do leite no Estado.
§ 3.° - Nos serviços de
fiscalização de carnes, á Directoria de Industria
Animal será prestado auxilio pelo Instituto Biologico,
collaborando este, nos casos complexos, a longos exames e pesquisas de
laboratorio, sejam ellas de natureza bacteriologica, chimica ou
anatomo-pathologica.
Artigo 100 - Com o fim de salvaguardar o renome do Instituto,
não é permitida a publicação de qualquer
trabalho scientifico ou de vulgarização, em que seja
mencionada a qualificação do autor como membro do
Instituto Biologico, sem previa autorização do Director
superintendente.
§ 1.° - E' expressamente interdicta a
divulgação, escripta ou falada, de qualquer
observação, experiencia ou trabalho de qualquer natureza,
executados no Instituto Biologico, com material do Instituto ou durante
as horas de serviço, sem previo consentimento do Director
superintendente.
§ 2.° - Nos casos de falta no cumprimento destas
determinações, além das penas regulamentares,
será tornado publico, por qualquer forma, a
negação de co-responsabilidade por parte do Instituto,
sempre que essa declaração con venha aos seus interesses.
Artigo 101. - Para a imposição e cobrança
das multas de que trata o presente decreto, será observado o
disposto no Decreto n.° 5.195, de 14 de setembro de 1931, que
uniformizou o processo para imposição e cobrança
de multas em virtude de infracções de leis e regulamentos
a cargo da Secretaria da Agricultura.
Artigo 102. - O Instituto Biologico promoverá, por todos
os meios ao seu alcance, a remessa á Directoria de Publicidade
de dados, instrucções e conselhos uteis aos agricultures
e criadores para serem divulgados em forma de communicados e folhetos,
sobre o combate ás pragas e doenças das plantas e dos
animaes.
Artigo 103. - O Thesoureiro, para o exercicio do cargo,
prestará uma fiança de dez contos de réis
............ (10:000$000) em dinheiro ou em apolices do Estado.
Artigo 104. - As duvidas que se suscitarem na
execução do presente decreto serão resolvidas pelo
Secretario da Agricultura.
Artigo 105. - Os cargos abaixo só serão
prehenchidos futuramente, dentro dos recursos orçamentarios e
com as necessidades do serviço:
a) - Secção de desenho:
2 desenhistas mícroscopistas;
b) - Administração:
2 ascensoristas;
c) Secção de Physiologia vegetal:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente auxiliar;
1 Servente técnico;
d) Secção de Entomologia:
1 Assistente técnico;
1 Assistente auxiliar;
1 Conservador;
e) - Secção de Phlytopathologia:
5 Assistentes técnicos;
f) Secção de Epiphytias:
1 Primeiro assistente;
g) - Secção de Zoologia:
1 Servente;
h) - Secção de Microbiologia:
1 Assistente técnico;
i) - Secção de Sorologia:
1 Assistente técnico;
1 Auxiliar técnico;
j) - Secção de Ornitopathologia:
1 Assistente auxiliar;
k) - Meios de cultura:
1 Servente.
Artigo 106. - Fica a cargo do Instituto Biologico o
Serviço de Defesa Sanitaria Animal, actualmente attribuido
à 3.ª Secção da Directoria de Industria
Animal, a qual fica extincta, transferindo-se o seu pessoal e
respectiva verba orçamentaria para o referido Instituto.
Artigo 107. - A actual Secção de Botanica e
Agronomia do Instituto Biologico com todo o pessoal que nella trabalha,
juntamente com o Parque de Agua Funda, Orchidario e a
Estação Biologica do Alto da Serra deixa de fazer parte
dos serviços do Instituto, em virtude da presente
remodelação de seus serviços, constituindo um
serviço annexo e subordinado directamente ao Director
Superintendente, até que seja resolvida a sua
incorporação á outra repartição da
Secretaria da Agricultura.
§ 1.° - O pessoal a que allude este artigo é o seguinte:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente técnico;
1 Agronomo;
2 Preparadores;
1 Conservador;
1 2.° escripturario;
1 3.° escriturario;
3 Serventes.
§ 2.° - O cargo de Agronomo só será prehenchido opportunamente.
Artigo 108. - Para o prehenchimento dos cargos que trata este
Decreto serão de preferencia nomeados ou contractados os
funccionarios que já trabalham no Instituto Biologico, sejam
effectivos interinos, em commissão, contractados ou simplesmente
admittidos.
§ unico - Aos que já exercem cargo em virtude de
nomeação ou contracto será apenas feita apostilla
em seus titulos ou addendo aos seus contractos, desde que continuem a
exercer os mesmos cargos, sendo expedidos novos titulos ou feitos novos
entractos, para os que forem nomeados ou contractados para cargos
differentes.
Artigo 109. - Os funccionarios do quadro do Instituto que
não forem aproveitados na presente remodelação,
ficarão addidos á Directoria ou a qualquer outra
repartição onde seus serviços possam ser
aproveitados, continuando a perceber os vencimentos de seus cargos
effectivos.
Artigo 110. - Afim de attender á
reorganização do Instituto Biologico, de accôrdo
com o seu novo quadro que comprehende funccionarios admittidos por
conta de outras verbas, a consignada na rubrica "Pessoal" - §
2.° - art. 6.° do orçamento vigente - fica elevada a
mais ...... 122:500$000, deduzindo-se, em compensação,
essa importancia nas seguintes alíneas da rubrica "Diversas
despesas" - mesmo .§ e artigo citados, que se destinam tambem ao
pagamento de pessoal:
Alinea "d"..................3:000$000
Alinea "e"................35:500$000
Alinea "f".................20:000$000
Alinea "n" ...............25:500$000
Alinea "o" .............. 10:000$000
Alinea "p" .............. 28:500$000
§ unico - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no artigo 106.°.
Artigo 111. - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 24 de agosto de 1934.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.
Cargos
Vencimentos
annuaes de cada um
1 Director-Superintendente........... 36:000$000
2 Sub-Directores technicos (gratificação)........5:400$000
1 Sub-Director administrativo ............24:000$000
1 Contador.............14:400$000
2 1.° escripturarios............12:000$000
2 2.° escripturarios..............9:600$000
12 3.° escripturarios............. 7:200$000
7 4.° escripturarios............ 6:000$000
1 Thesoureiro ..............18:000$000
2 Guarda-livros...............19:000$000
1 Admimstrador...............18:000$000
1 Desenhista microscopista-chefes..........18:000$000
1 Photomicrographo..............18:000$000
4 Desenhistas microscopistas............15:000$000
1 Desenhista auxiliar ............6:000$000
1 Cartographo ..............7:500$000
1 Ajudante photomicrographo............7:500$000
1 Bibliothecario traductor...........13:000$000
1 Bibliothecario adjuncto.................. :300$000
14 Primeiros assistentes ............80:000$000
22 Assistentes technico........... 4:000$000
1 Veterinario-chefe......... 4:000$000
1 Inspector geral ................ 18:600$000
6 Assistentes auxiliares ........... 8:000$000
11 Veterinarios.............18:000$000
3 Agronomos............15:000$000
2 Inspectores fiscaes...........18:000$000
9 Veterinarios adjuntos.............13:000$000
4 Sub-Assistentes ............. 12:000$000
1 Inspector fiscalizador de insecticida e fungicidas....14:100$000
2 Agronomos auxiliares .............. 10:800$000
5 Preparadores................10:300$000
5 Fiscaes sanitarios...........9:000$000
8 Conservadores .............7:500$000
3 Zeladores de laboratorio...........6:000$000
8 Auxiliares technicos.............5:100$000
1 Distribuidor de productos.............6:600$000
1 Porteiro ...........6:000$000
2 Continuos.............4:800$000
2 Telephonistas................4:800$000
2 Ascensoristas...............4;800$000
3 Motoristas............. 6:000$000
10 Serventes technicos........... 4:200$000
23 Serventes.............3:750$000
30 Inspectores regionaes.............7:500$000
3 Auxiliares de inspector ...........5:760$000
19 Auxiliares dactilographos............4:500$000
Pessoal da secção de Botanica e Agronomia annexa ao Instituto Biologico
1 Primeiro assistente............ 30:000$000
1 Assistente technico ..............24:000$000
2 Preparadores ............10:500$000
1 Conservador.................7:500$000
1 2.° escripturario.........9:600$000
1 3.° escripturario 7:200$000
3 Serventes ...........2:750$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Adalberto Bueno Netto.