DECRETO N. 6.621, DE 24 DE AGOSTO DE 1934

Reorganiza o Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

TITULO I

Do Instituto Biologico, seus fins e sua organização

CAPITULO I

Fins

Artigo 1.° - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal passa a denominar-se Instituto Biologico, denominação abreviada e mais precisa da sua principal finalidade de "Instituto Biologico de Defesa Sanitaria Agricola e Animal", directamente subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Instituto Biologico tem por fim:
a) as pesquisas e estudos praticos sobre todos os ramos da Biologia, visando sobretudo a sua applicação á defesa da lavoura e da criação;
b) o estudo, a organização e a applicação das medidas de defesa sanitaria animal e vegetal;
c) a divulgação, por meio de publicações, conferencia e cursos, dos resultados de seus estudos scientificos;
d) a instrução aos agricultores e criadores sobre o combate ás pragas e doenças das plantas e dos animaes;
e) o preparo de sôros, de vaccinas e de outros productos destinados ao tratamento e prophylaxia das doenças dos animaes e dos vegetaes;
f) o estudo e a analyse dos fungicidas, insecticidas, parasiticidas e de outros productos congeneres;
g) a organização e manutenção de cursos de aperfeiçoamento e especialização para veterinarios e agronomos, sobre assunmptos de sua alçada, assim como cursos especiaes sobre qualquer ramo da biologia, cultivado pelos seus scientistas;
h) a formação de technicos especializados em estágio prolongado nos serviços do Instituto;
i) o estabelecimento e cultivo de relações com os centros agricola e scientificos do paiz e do extrangeiro;
j) o auxilio ao ensino universitario, sem prejuizo de sua independencia ou de suas finalidades, mediante accôrdo com a Universidade de São Paulo sobre mandatos ou trabalhos de collaboração, approvados pelo Secretario da Agricultura;
k) a fiscalização do commercio de fungicidas, insectiridas, parasiticidas e de todo e qualquer producto congenere, medicamentoso ou prophylactico, de uso veterinario ou empregando na lavoura, com o fim de evitar as, fraudes e as adulterações desses ingredientes, prejudiciaes aos lavradores e criadores;
l) a fiscalização dos estabelecimencos que negociam em plantas vivas e em partes vivas de plantas, isto é, com mudas e sementes: bacellos, grãos para plantio, galhos, estacas, raizes, tuberculos, bulbos, rhizomas e folhas, afim de verificar a existencia, ou não, de pragas e doenças perigosas aos vegetaes;
m) a installação e manutenção, na Capital, em Santos e no interior do Estado, dos necessarios postos de expurgo, de desinfecção e outros, bem como dos demais serviços necessarios á prophylaxia e ao combate das doenças dos animaes e dos vegetaes.
Artigo 3.° - Embora com a sua dupla finalidade de pesquisar e applicar os meios de combate ás doenças e pragas dos animaes e vegetaes, o Instituto Biologico deve manter sempre o caracter de instituto scientifico.
§ 1.° - Os estudos e as pesquizas realizadas no Instituto devem principalmente ter em vista contribuir para o progresso da sciencia applicada á defesa sanitaria da agricultura a pecuaria.
§ 2.° - Os trabalhos de applicação de medidas sanitarias de defesa da lavoura e da criação devem permanecer sempre intimamente ligados aos centros de estudos e pesquizas do Instituto, para a exacta verificação de seus resultados e constante orientação de seu aperfeiçoamento.
Artigo 4.° - O Instituto Biologico reger-se-á pelas disposições deste decreto e, nos casos omissos, pelas das leis e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e instrucções da mesma emanadas.

CAPITULO II

Da sua organização 

Artigo 5.° - O Instituto Biologico compõe-se de:
a) Directoria;
b) Sub-directoria Administrativa;
c) Sub-directoria de Biologia Vegetal;
d) Sub-directoria de Biologia Animal.

TITULO II

Da Directoria

CAPITULO I

Da sua organização

Artigo 6.° - A Directoria comprehende:
a) Gabinete do Director superintendente;
b) Gabinete de Desenho;
c) Gabinete de Photomicrographia;
d) Bibliotheca;
e) Parque do Instituto.


CAPITULO II

Do pessoal 

Artigo 7.° - O pessoal da Directoria é o seguinte:
a) Gabinete do Director Superintendente:
1 director superintendente;
1 sub-assistente;
1 preparador;
1 conservador;
1 1.° - escripturario;
1 3.° - escripturario;
1 4.° - escripturario.
b) Gabinete de Desenho:
1 desenhista microscopista chefe;
4 desenhistas microscopistas;
1 desenhista auxiliar,
1 cartographo.
c) Gabinete de Photomicrographia:
1 photomícrographo;
1 ajudante photomicrographo.
d) Bibliotheca:
1 bibliothecario traductor;
1 bibliothecario adjuncto;
1 auxiliar technico.
e) Parque do Instituto:
Diaristas extra-quadro, em numero necessario, de accôrdo com as autorizações do Secretario da Agricultura e dentro dos limites das consignações orçamentarias.

CAPITULO III

Das attribuições

Artigo 8.° - Ao Director superintendente compete:
§ 1.° - a) superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos a cargo do Instituto;
b) distribuir o pessoal burocratico e subalterno pelas diversas secções e serviços, de accôrdo com as necessidades e autorização do Secretario da Agricultura;
c) determinar, limitar ou ampliar, com autorização do Secretario da Agricultura e de accôrdo com as necessidades do serviço, as attribuições dos funccionarios do Instituto, designando-os para execução de trabalhos na Directoria, em qualquer das secções ou fóra da Capital, desde que não sejam extranhas aos conhecimentos que devem possuir para o exercicio de seus cargos;
d) propor a modificação do quadro ou remoção de funccionarios do Instituto;
e) assignar a correspondencia do Instituto e as requisições de passagens para si e seus subordinados, quando em serviço publico;
f) visar e authenticar as folhas de pagamento do pessoal de accôrdo com o mappa de frequencia;
g) apresentar annualmente, até 31 de março, ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, o relatorio do movimento do Instituto no anno anterior, indicando as providencias de ordem administrativa, necessarias para o regular andamento e maior efficiencia daquelles serviços;
h) subscrever os livros de ponto das sub-directorias e serviços;
i) impor as penas disciplinares que lhe competirem pelas leis e decretos em vigor;
§ 2.° - Propor ao Secretario da Agricultura viagens de funccionarios ao extrangeiro, para estudos de aperfeiçoamento de suas funções, quando de interesse real para o servigo do Instituto;
§ 3.° - Informar e dar parecer sobre assumptos que lhe forem submettidos, relativos ao serviço do Instituto e que dependerem de solução do Governo;
§ 4.° - Organizar os cursos de divulgação scientifica e os de aperfeiçoamento technico, distribuindo-os pelos funccionarios do Instituto;
§ 5.° - Apresentar annualmente o projecto de orçamento das despesas do Instituto para o exercicio seguinte;
§ 6.° - Autorizar as despezas do Instituto, nos termos do regimento de contas em vigor na Secretaria da Agricultura;
§ 7.° - Propor ao Secretario da Agricultura as medidas necessarias á defesa dos animaes e vegetaes contra doenças e pragas;
§ 8.° - Praticar todas as demais attribuições constantes do regulamento geral da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, que lhe forem applicaveis.
Artigo 9.° - Ao desenhista microscopista chefe compete cumprir as determinações que, sobre serviço de seu cargo, receber do Director superintendente, coordenar e orientar os trabalhos dos desenhistas microscopistas, desenhistas auxiliar a cartographo.
Artigo 10. - Ao Photomicrographo compete manter em ordem um perfeito archivo do material a seu cargo e cumprir as determinações que receber do Director superintendente sobre serviços de sua competencia.
Artigo 11.° - Ao Bibliothecario traductor compete:
a) a organização e catalogação da bibliotheca;
b) manter em dia o serviço de acquisição de livros, revistas e jornaes scientificos, bem como o de permuta de publicações entre o Instituto e os estabelecimentos e sociedades scientificas, nacinaes e extrangeiros;
c) fazer as traduções que lhe forem determinadas pelo Director superintendente;
d) manter em dia a escrituração, sobre acquisições de livros, assignaturas de revistas e demais publicações;
e) cumprir as determinações que receber do Director superintendente sobre serviços de seu cargo.
Art. 12 - Ao Bibliothecario adjunto compete:
a) auxiliar o Bibliothecario traductor em seus serviços e substitui-lo em seus Impedimentos;
b) desempenhar-se dos serviços que lhe forem determinados pelo Director superintendente, e Bibliothecario traductor;
c) ter a seu cargo a expedição das publicações do Instituto.

TITULO III 

Da Sub-Directoria Administrativa

CAPITULO I

Da sua organização

Artigo 13 - A Sub-Directoria administrativa compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-Director;
b) Secção de Expediente e Contabilidade;
c) Thesouraria;
d) Administração.

CAPITULO II

Do pessoal

Artigo 14 - O pessoal da Sub-directoria administrativa é o seguinte:
a) No Gabinete do Sub-director:
1 sub-director administrativo.
b) Secção de Expediente e Contabilidade:
1 Contador;
1 .1.° escripturario;
1 Guarda-livros:
2 2.°s escripturarios:
3 3.°s escripturarios:
2 4.°s escripturarios.
c) Thesouraria: 
1 Thesoureiro;
1 Guarda-livros;
1 3.° escripturario;
1 4.° escripturario.
d) Administração:
1 Administrador:
1 Porteiro;
2 Continuos;
2 Telephonistas;
2 Ascensoristas;
3 Motoristas;
23 serventes. 


CAPITULO III

Das attribuições

Artigo 15 - Ao Sub-director administrativo, além das attribuições communs aos Sub directores, compete:
a) distribuir a correspondencia, processos e papeis endereçados ao Instituto, encaminhando-os á Secção da Expediente e Contabilidade para o devido protocollo e cumprimento do despacho de distribuição;
b) providenciar sobre a acquisição de moveis, utensilios e materiaes necessarios aos serviços do Instituto, de accôrdo com as instrucções do Director superintendente;
c) providenciar sobre a distribuição dos serventes pelos diversos serviços, de accôrdo com as instrucções do Director superintendente;
d) assignar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de escripturação das secções a seu cargo;
e) requisitar directamente dos interessados e dos Subdirectores e das Secções os elementos e esclarecimentos necessarios á regulamentação das contas do Instituto e representar ao Director superintendente, quando não attendido;
f) visar os documentos de despesas que devem ser encaminhados ao Secretario da Agricultura, para requisição de pagamento ou para prestação de contas;
g) autorizar as despesas do Instituto de valor não excedente a quinhentos mil réis, submettendo á deliberação do Director as de maior quantia;
h) exigir mensalmente a prestação de contas dos adeantamentos para diarias e transportes dos funccionarios;
i) remetter ao Director os balancetes mensaes das escriptas patrimonial e financeira;
j) representar, em tempo, ao Director, sobre a insufficiencia das dotações orçamentarias;
k) informar os pedidos de férias, licenças e de justificação de faltas, dos funccionarios do Instituto, submettendo-os em seguida ao Director superintendente;
l) submetter á assignatura do Director, com o seu visto na segunda via, o expediente de casos liquidos e certos, que não reclamarem prévia decisão superior;
m) auxiliar os serviços technicos em suas relações com a administração;
n) superintender os serviços relativos a parte commercial do Instituto.
Artigo 16 - Compete á Secção de Expediente e Contabilidade:
a) - o protocollo da entrada, movimento e sahida de todos os papeis do Instituto, em correspondencia com os protocollos das Sub-directorias, secções e serviços;
b) - o serviço de correspondencia da Sub-directoria Administrativa;
c) - a matricula é promptuario dos funccionarios do Instituto, com as necessarias annotações;
d) - a entrega e expedição dos papeis e correspondencia do Instituto;
e) - a guarda do archivo do Instituto, que se comporá de papeis, livros, autos e processos findos;
f) - a organização e manutenção da contabilidade patrimonial e financeira do Instituto e serviço de verificação de "stocks", de accôrdo com as instrucções em vigor;
g) - a conservação dos livros, autos, documentos e valores que lhe forem confiados;
h) - as operações e expediente necessarios a recebimentos e pagamentos;
i) - o processo de todas as contas do Instituto, de accôrdo com as instrucções em vigor;
j) - a conservação e verificação do material entrado para o Almoxarifado;
k) - a organização das folhas mensaes de pagamento do pessoal, á vista dos mappas de frequencia;
l) - a verificação mensal da escripta dos serviços subordinados ao Instituto;
m) - a elaboração dos balancetes mensaes e balanço annual, acompanhado da demonstração da conta "Variação do Patrimonio" e dos demais comprovantes;
n) - o levantamento annual do inventario necessario ao encerramento do balanço geral;
o) - a coordenação das verbas approvadas pelo Director, afim de serem organizadas as bases para a proposta de Orçamento, na parte que fixa a despesa do Instituto.
Artigo 17 - A' Thesouraria compete:
a) - a arrecadação de todas as quantias provenientes das rendas dos postos de expurgo;
b) - a arrecadação das quantias provenientes da venda de insecticidas fungicidas, parasiticidas, sôros, vaccinas e outros ingredientes ou productos e materiaes que sejam vendidos pelo Instituto;
c) - a realização dos pagamentos determinados pelo Director superintendente ou pelo Sub-diretor administrativo, de accôrdo com as instruções em vigor;
d) - a prestação de contas do movimento de recebimentos e pagamentos.
Artigo 18 - Ao Contador compete:
a) - visar e encaminhar á Sub-directoria os balancetes da escripta patrimonial e financeira, acompanhados do seu relatorio;
b) - verificar mensalmente o saldo de caixa e de titulos de comprovação, de accôrdo com a escripturação;
c) - visar todos os papeis que importarem em operações de caixa e em lançamentos nas escriptas;
d) - providenciar para que sejam mantidos em ordem e em dia os serviços de expediente, contabilidade a archivo;
e) - representar ao Sub-director, em tempo, sobre a insufficiencia das dotações orçamentarias;
f) - verificar ou mandar verificar mensalmente a escripturação da Thesouraria e Postos de expurgo, communicando immediatamente ao Sub-director qualquer irregularidade que fôr observada nessas escriptas;
g) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Sub-director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 19 - Ao Guarda-livros da Secção de Expediente e Contabilidade compete:
a) - realizar o levantamento de inventarios da Directoria, Sub-directorias, secções e demais dependencias do Instituto;
b) - fazer a escripturação patrimonial e finaneira, apresentando mensalmente balancetes das mesmas;
c) - auxiliar o Contador nos trabalhos a seu cargo;
d) - cumprir as determinações do Contador, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 20 - Ao Thesoureiro compete:
a) - arrecadar as rendas do Instituto;
b) - receber do Thesouro do Estado as importancias para o pagamento do pessoal do Instituto, de accôrdo com as folhas organizadas, prestando as devidas contas;
c) - responsabilizar-se pelas quantias que arrecadar;
d) - effectuar os pagamentos que lhe competirem;
e) - apresentar trimestralmente um balancete da Thesouraria, ou em qualquer occasião que lhe fôr determinado;
f) - cumprir e fazer cumprir as determinações do Sub-director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 21 - Ao Guarda-livros da Thesouraria compete:
a) manter em dia e em ordem a escripturação do movimento da Thesouraria;
b) auxiliar o Thesoureiro nos serviços a seu cargo e cumprir de suas determinações, relativas aos mesmos serviços.
Artigo 22 - Ao Administrador compete:
a) - adquirir, conferir e distribuir pelas secções o material necessario ao Instituto, de accôrdo com as instrucções do Sub-director administrativo;
b) - examinar e conferir as contas e facturas do fornecimentos, antes de seu processo de pagamento, sendo responsavel pelos erros ou omissões;
c) - organizar mensalmente um balancete do material existente no almoxarifado, indicando as entradas, sahidas, saldos e respectivos valores;
d) - manter em ordem e em dia a escripturação do almoxarifado;
e) - fiscalizar os serviços administrativos, internos e externos, do Instituto;
f) - apresentar annualmente o balanço e inventario do material a seu cargro;
g) - cumprir e fazer cumprir as determinações que receber do Director superintendente e do Sub-director administrativo.
Artigo 23 - Ao porteiro compete executar as ordens e serviços determinados pelo Director superintendente e Sub-director administrativo; receber e expedir a correspondencia do Instituto; velar pela maxima limpesa do predio do Instituto e Installações, a cargo dos continuos e serventes e fiscalizar a actuação dos funccionarios e empregados seus subordinados.

TITULO IV

Da Sub-directoria de Biologia vegetal

CAPITULO I

Da sua organização

Artigo 24. - A Sub-directoria de Biologia vegetal compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-director;
b) Secção de Chimica;
c) Secção de Physiologia Vegetal;
d) Secção de Entomologia;
e) Secção de Phytopathologia;
f) Secção de Epiphytias;
g) Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal;
h) Serviço de Defesa Vegetal;
i) Campos de culturas.

CAPITULO II
Do pessoal

Artigo 25. - O pessoal da Sub-directoria de Biologia vegetal é o seguinte:
a) Gabinete do Sub- director:
1 Sub-director;
b) Secção de Chimica:
1 primeiro assistente;
3 Assistentes technicos;
1 Inspector fiscalizador de insecticidas e fungicidas;
1 Terceiro escripturario;
1 Servente Technico.
c) Secção de Physiologia Vegetal:
1 Primeiro assitente;
1 Assistente auxiliar;
1 Servente technico.
d) Secção de Entomologia:
1 Primeiro assistente;
3 Assistentes technicos;
2 Assistentes auxiliares;
1 Conservador;
2 Zeladores de laboratorio;
1 Terceiro escripturario;
1 Auxiliar technico;
2 Serventes technicos.
e) Seccão de Phytopathologia:
1 Primeiro assitente;
6 Assistentes technicos;
1 Conservador;
1 Terceiro escripturario;
1 Quarto escripturario;
1 Auxiliar technico.
f) Secção de Epiphytias:
1 Primeiro Assistente;
1 Assistente technico;
2 Agronomos;
1 Inspector Geral;
2 Inspectores fiscaes;
1 Terceiro escripturario;
1 Auxiliar technico.
g) - Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal:
1 Primeiro Assistente;
2 Assistentes técnicos;
1 Agronomo;
3 Sub-assistentes;
2 Agronomos auxiliares;
1 Terceiro escriturario.
h) - Serviço de Defesa Vegetal:
30 Inspectores regionaes;
3 Auxiliares de inspector;
19 Auxiliares dactylographos.
i) Campos de culturas:
Diaristas extra-quadro, em numero necessario, de accôrdo com as autorizações do Secretario da Agricultura e dentro dos limites das consignações orçamentarias.

CAPITULO III

Das attribuições

Artigo 26. - A' Secção de Chimica compete:
a) o serviço de pesquisas sobre os assumptos de chimica relacionados com as finalidades do Instituto;
b) o serviço de pesquisas e investigações sobre os insecticidas, fungicidas, parasiticidas e seus componentes bem assim sobre todo e qualquer produeto congenere, medicamentoso ou prophylactico, de uso veterinario ou empregado na lavoura;
c) o serviço de analyses dos productos acima mencionados;
d) o registro dos fabricantes e vendedores de insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura e veterinaria, muricidas, sôros e vaccinas, bem como os de productos therapeuticos de uso veterinario;.
e) a assistencia, na medida de suas possibilidades materiaes, ás demais secções do Instituto, em tudo que comporte analyses chimicas em geral, fornecendo, assim, toda a documentação chimica de utilidade ás referidas secções;
f) a fiscalização do commercio de insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura ou veterinaria, muricidas, sôros e vaccinas, bem como de productos therapeuticos de uso veterinario.
Artigo 27. - Compete á Secção de Physiologia Vegetal:
a) o trabalho de investigações sobre physiologia normal e pathologica das plantas cultivadas ou uteis;
b) o estudo dos assumptos de botanica applicada aos trabalhos do Instituto;
c) o auxilio ás demais secções do Instituto em assumptos relacionados com a botanica;
d) a organização e manutenção das collecções que interessem os serviços da Secção;
e) o estabelecimento de relações com os centros de estudo de botanica, nacionaes o extrangeiros, para elles encaminhando o material que não puder ser convenientemente estudado, aproveitado ou determinado no Instituto.
Artigo 28. - Compete á Secção de Entomologia:
a) a identificação e determinação da distribuição das pragas das plantas uteis do Estado de São Paulo;
b) o estudo da biologia das principaes pragas, (como insectos e outros arthropodos, vermes, etc., e em geral animaes de pequeno porte) encontradas nas plantas uteis do Estado;
c) o estudo das bases para o combate ás referidas pragas;
d) o auxilio á Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal, no estudo e determinação do material atacado por insectos e outros parasitas encontrados em plantas vivas ou em partes vivas de plantas importadas e expostas á venda e na fiscalização dos estabelecimentos que negociam com esses productos;
e) o auxilio á Secção de Epiphytias no combate as pragas das plantas uteis do Estado;
f) a Organização e manutenção de collecções de insectos e de outros parasitas que interessem ás finalidades do Instituto;
g) o estabelecimento de relações com os centros de estudo de entomologia, nacionaes e extrangeiros, para elles encaminhando o material que não puder ser convenientemente estudado, aproveitado ou determinado no Instituto e com elles mantendo permuta de material entomologico.
Artigo 29. - Compete á Secção de Phytopathologia:
a) - a identificação e a determinação da distribuição no Estado de São Paulo, das doenças provocados por bacterias, virus, cryptogamos e outros vegetaes nocivos ás plantas, assim como das doenças provenientes do desequilibrio funccional (doenças physiologicas) das plantas uteis do Estado; 
b) - as investigações sôbre a causa das principaes doenças verificadas nas plantas úteis do Estado
c) - a estudo das bases scientificas para o combate as referidas doenças;
d) - o auxilio á Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal no estudo e na determinação do mateiarl atacado por fugos e outros parasitas encontrados em plantas vivas ou em partes vivas de plantas importadas e expostas á venda e na fiscalização dos estabelecimentos que negociam com esses productos;
e) - o auxilio á Secção de Epiphytias no combate às pragas das plantas uteis do Estado;
f) - a organização e manutenção das collecções que interessem aos serviços da Secção;
g) - o estabelecimento de relações com os centros de estudo de phytopathologia, nacionaes e estrangeiros, para elles encaminhando o material que não puder ser convenientemente estudando aproveitado ou determinado no Instituto e com elles, mantendo permuta de material phytopathologico.
Artigo 30. - Compete á Secção de Epiphytias:
a) - o estudo das epiphytias do ponto de vista de sua prophylaxia;
b) - a investigação dos meios de combate applicaveis as epiphytias das culturas de plantas uteis ao Estado;
c) - o ensaio de drogas ou productos de qualquer natureza, existentes, ou não, no commercio, empregados ou a empregar nesse combate, assim como o, das machinas applicadoras;
d) - a orientação ao combate a determinadas pagras e doenças das culturas de plantas uteis ao Estado de São Paulo, que seja objecto de leis ou decretos especiaes;
e) - a organização e distribuição dos postos de Inspecção dás, turmas para o combate ás epiphytias proyistas na letra anterior;
f) - a manutenção, onde fôr preciso, de postos de desinfecção e expurgo para o tratamento das plantas vivas ou portes, vivas de plantas que transitam no Estado de São Paulo, observando para este fim estreita collaboração com a Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal.
Artigo 31 - Compete á Secção de Vigilancia Sanitaria Vegetal:
a) - a fiscalização, em Santos, da importação e da exportação de plantas vivas e partes vivas de plantas, nas bases dos accôrdos celebrados com o Ministerio da Agricultura;
b) - a execução, no Estado, das medidas de defesa sanitaria vegetal, estipuladas no Dectreto federall n. 24114, de 12 de abril de 1934, no que estiver a cargo do Estado;
c) - o exame das plantas vivas ou partes vivas de plantas vindas pelas estradas de ferro ou pelas estradas de rodagem, nas fronteiras do Estado;
d) - a manutenção de estreita collaboação com as secções competentes do Instituto, especialmente com as secções de phytopathologia e enthomologia, subtmettendo a estudo todo o material suspeito contribuindo para a identificação e o conhecimento da distribuição das pragas e doenças das plantas uteis do Estado e para a confecção das respectivas collecções;
e) - a organização e a distribuição dos postos de fiscalização nas principaes zonas agricolas do Estado, nas cidades fronteiriças e portuarias;
f) - a installação, onde fôr preciso, de campos para quarentena de plantas vivas ou partes vivas de plantas introduzidas no Estado;
g) - a facilitação, a Secção de Epiphytias, de todos os serviços que se relacionem com o expurgo e desinfecção de productos vegetaes;
h) - a execução de todas as medidas de vigilancia sanitaria vegetal, em collaboração com o Serviço federal ou que futuramente venham a ser delegadas ao Governo do Estado pelo Governo federal;
i) - a reunião e organização, em archivo de facil manuseio, de todas as leis de vigilancia sanitaria vegetal dos paizes civilizados.
Artigo 32 - Compete ao Serviço de Defesa Vegetal:
a) - a execução, sob a direcção de um Technico agronomo do Instituto, designado pelo Director superintendente, por proposta do Sub-director de Biologia Vegetal, dos serviços de defesa vegetal da competencia do Instituto, especialmente dos contra a broca do café;
b) - a collaboração com os serviços federaes e estaduaes em tudo o que favoreça as finalidades do Instituto;
c) - a collecta e o encaminhamento, para o Instituto, de material de estudo, relativo a doenças e pragas das plantas;
d) - o auxilio aos serviços de defesa animal e o cumprimento das demais attribuições que lhe forem dadas.
Artigo 33 - Os campos de culturas destinam-se:
a) á experimentação de drogas ou productos de qualquer natureza, existentes, ou não, no commercio, empregados ou a empregar contra as molestias e pragas de plantas uteis, bem como ás das machinas applicadoras dos mesmos productos;
b) a criações de pequenos animaes, utilizados nas experiencias das Secções do Instituto;
c) a estudos sobre plantas uteis ou toxicas aos animaes.

TITULO V

Da Sub-Directoria de Biologia Animal

CAPITULO I

Da sua organização

Artigo 34 - A Sub-directoria de Biologia Animal compõe-se de:
a) Gabinete do Sub-director;
b) Secção de Zoologia;
c) Secção de Physiologia e Chimica Biologica;
d) Secção de Anatomia Pathologica;
e) Secção de Microbiologia;
f) Secção de Sorologia;
g) Secção de Ornitopathologia;
h) Secção de Epizootia;
i) Serviços de Defesa Animal;
j) Meios de cultura;
k) Bioterio.

CAPITULO II

Do pessoal

Artigo 35 - A Sub-directoria de Biologia Animal tem o seguinte pessoal:
a) Gabinete do Sub-director:
1 Sub-Director;
b) Secção de Zoologia:
1 Primeiro Assistente;
2 Assistentes technicos;
1 Servente Téchnico.
c) Secção de Phystologia e Chimica Biologica:
1 Primeiro Assistente de Physiologia;
1 Primeiro Assistente de Chimica Biologica;
1 Assistente auxiliar;
1 Conservador;
1 Preparador;
1 Quarto escripturario;
1 Auxiliar technico;
d) Secção de Anatomia Pathologica:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
2 Conservadores;
1 Terceiro escripturario;
1 Servente technico;
e) Secção de Microbiologia:
1 Primeiro Assistente;
1 Assistente technico;
1 Preparador;
1 quarto escripturario;
1 Servente technico.
f) Secção de Sorologia:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Preparador;
1 Conservador;
1 Terceiro escripturario;
1 Distribuidor de productos;
1 Auxiliar technico;
g) Secção de Ornitopatologia:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
1 Assistente auxiliar;
1 Preparador;
1 Auxiliar technico;
1 Servente technico;
h) Secção de Epizootias:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente technico;
1 Preparador;
1 Zelador de laboratorio;
1 Servente technico;
i) Serviço de Defesa Animal:
1 Veterinario chefe;
11 Veterinarios;
9 Veterinarios adjuntos;
5 Fiscaes sanitarios;
j) Meios de culturas:
1 Auxiliar technico;
1 Servente technico;
k) Bioterio:
1 Conservador;
1 Servente technico.

CAPITULO III

Das attribuições

Artigo 36 - Compete á Secção de Zoologia:
a) o estudo das questões relativas á zoologia applicada e parasitologia, que não forem objecto de estudo especializado em outra secção;
b) a orientação do combate aos animaes nocivos á criação, sobretudo vermes;
c) a prestação de informações e conselhos aos criadores;
d) o preparo de productos para tratamento das doenças parasitarias;
e) a organização, desenvolvimento e catalogação de collecções de material de ensino e documentação.
Artigo 37 - Compete á Secção de Physiologia e Chimica Biologica:
a) a realização de pesquisas sobre questões relativas á physiologia applicada;
b) a realização de pesquisas e investigações sobre o café e seus succedaneos, sobretudo quanto á sua nocividade ou inocuidade;
c) o estudo, tanto do ponto de vista physiologico como chimico, das plantas medicamentosas e toxicas aos animaes ou das que interessem á lavoura;
d) a realização de pesquisas sobre a alimentação dos animaes e seu papel na resistencia ás doenças;
e) o estudo das vitaminas e hormonios que interessam á integridade e resistencia dos animaes ás doenças;
f) a realização de pesquisas chimiotherapia das doenças dos animaes;
g) os estudos e analyses de chimica biologica que forem precisos ás demais secções do Instituto.
Artigo 38 - Compete á Secção de Anatomia Pathologica:
a) a autopsia dos animaes o a realização de exames histologicos do material para esse fim enviado á Secção;
b) o estudo das lesões produzidas pelas doenças nos animaes que interessem aos criadores, comparando-as com as doenças dos vegetaes;
c) os estudos e pesquisas experimentaes sobre todos os capitulos geraes e especiaes da anatomia e da physiologia pathologica, directamente ligados ás finalidades do Instituto;
d) a organização, desenvolvimento e catalogação das collecções de material anatomo-pathologlco para ensino e documentação.
Artigo 39 - Compete á Secção de Microbiologia:
a) o estudo e a realização de pesquisas sobre as questões de microbiologia e dos grupos microbianos, que não forem objecto de estudo especializado em outra secção;
b) a collaboração na investigação das causas de origem microbiana das doenças dos animaes e meios de as combater;
c) a collaboração com a Secção de Sorologia no preparo dos sôros e vaccinas contra as doenças animaes, estudadas na Secção;
d) o auxilio ás demais secções do Instituto em assumptos de microbiologia;
e) a organização, o desenvolvimento e a catalogação das collecções de material de ensino e documentação, relativos aos trabalhos de microbiologia.
Artigo 40 - Compete á Secção de Sorologia:
a) a realização de investigações sobre immunidade e sorologia geral e especializada;
b) o estudo e a applicação dos methodos sorologicos no diagnostico das doenças dos animaes;
c) o auxilio e a orientação dos trabalhos das demais secções, que dependam de conhecimentos especiaes da immunidade ou de reacções sorologicas;
d) a coordenação de todos os trabalhos relativos á producção de sôros e vaccinas do Instituto, encarregando-se tanto quanto possivel, do preparo desses productos;
e) a verificação da pureza e qualidade dos sôros e vaccinas, em collaboração, quando necessrio, com as secções que os estudam;
f) a producção e distribuição dos sôros e vaccinas, de accôrdo com a procura dos mesmos.
Artigo 41 - Compete á Secção de Ofnitopathologia:
a) o estudo e a investigação da etiologia, pathologia e a prophylaxia das doenças dos pequenos animaes, principalmente das aves;
b) o estudo da frequencia e da distribuição das doenças dos pequenos animaes no Estado;
c) a realização das provas de laboratorio necessarias ao esclarecimento do diagnostico das molestias dos pequenos animaes;
d) - a investigação das bases scientificas do combate ás epizootias que grassam entre os pequenos animaes, orientando neste particular o serviço de defesa sanitaria animal;
f) a collaboração, com a Secção de Sorologia, no preparo de soros, vaccinas e outros productos applicaveis no combate ás molestias dos pequenos animaes;
g) - o colleccionamento do material de demonstração sobre doenças dos pequenos animaes;
h) - a remessa de apontamentos á Sub-directoria, sobre conselhos e instrucções, para o conhecimento e combate ás molestias dos pequenos animaes e respostas ás consultas relativas aos mesmos assumptos.
Artigo 42 - Compete á Secção de Epizootias:
a) - o estudo e a investigação das questões de veterinaria, relativas ás doenças infecto-contagiosas dos animaes domesticos, que não constituem objecto de estudo epecializado em outra Secção;
b) - o estudo das bases scientificas do combate ás epizootias que grassam no Estado, auxiliando neste particular o serviço de defesa animal;
c) - o estudo da frequencia e da distribuição das doenças dos grandes animaes, no Estado;
d) - a realização das provas de laboratorio necessarias ao esclarecimento do diagnostico das doenças estudadas na Secção;
e) - a realização das provas de laboratorio necessarias ao esclarecimento dos portadores de germens das doenças contagiosas dos animaes, excepto as que competirem a outra secção especializada;
f) - a collaboração, com a Secção de Sorologia, no preparo de sôros, vaccinas e outros productos applicaveis no combate ás doenças a cargo da Secção;
g) - o colleccionamento de material de demonstração;
h) - a remessa de apontamentos á Sub-directoria, sobre conselhos e instrucções para combate ás molestias;
i) - a resposta ás consultas referentes aos assumptos da Secção;
j) - o auxilio, por todos os meios, ao serviço de defesa sanitaria animal.
Artigo 43. - Compete ao Serviço de Defesa Animal:
a) - a execução dos serviços de defesa sanitaria animal, sob a direcção de um Técnico veterinario do Instituto, designado pelo Director superintendente, por proposta do Sub-director de Biologia Animal;
b) - a manutenção de intimo contacto com a Secção de Epizootias, que lhe fornecerá os elementos scientificos necessarios á orientação do serviço;
c) - o fornecimento ás Secções de Epizootias e Ornitopathologia, dos elementos para a organização do mappa nosographico das epizootias do Estado;
d) - a prestação, aos criadores, do auxilio de que necessitarem para a defesa da criação;
e) - o ensinamento da técnica ou applicação, sempre que possivel, dos sôros, vaccinas e demais productos do Instituto, observando e registrando os seus effeitos;
f) - a collecta de material de estudo e o estabelecimento das providencias para a perfeita e rapida ligação com   os laboratorios do Instituto, de modo a ser conseguido o maximo de rapidez e exactidão nos diagnosticos e nos demais exames;
g) - a applicação das medidas de policia sanitaria animal da competencia do Instituto e das disposições estabelecidas pelo Codigo de Defesa Sanitaria Animal;
h) a collaboração com os serviços federaes correspondentes, assim como com os serviços estaduaes affins,   em tudo que favoreça as finalidades do Instituto;
i) - a prestação de auxilio aos serviços de defesa vegetal e o cumprimento das demais attribuições que lhe forem dadas pelo Director superintendente e pelo Sub-director.
Artigo 44. - Ao Bioterio e Meios de cultura competem as attribuições que forem determinadas pelo Director Superintendente, e ás vista do proposta do Sub-Director.

TITULO VI

Do combate ás pragas e doenças nocivas aos animaes e vegetaes

Artigo 45. - O Instituto Biologico applicará, pelas suas secções competentes, em todo o Estado, o Codigo de Policia Sanitaria Animal, instituido pela Lei n.° 2172, de 28 de dezembro de 1926, assim como as leis e regulamentos   federaes cuja execução esteja attribuida ao Estado, e as leis, regulamentos e instrucções da competencia deste, referentes á defesa sanitaria vegetal ou animal.
Artigo 46 - A obrigação de sujeitar-se ás leis e regulamentos para combate ás pragas e as doenças nocivas aos animaes e vegetaes é extensiva a todos os proprietarios, arrendatarios, foreiros, posseiros e colonos de nucleos coloniaes, tanto em propriedades cultivadas como incultas, sempre que assim fôr julgado indispensavel pelo Instituto, cumprindo aos prejudicados ou a quem estiver na imminencia de soffrer damno, fazer a este a necessaria denuncia.
§ 1.° - A denuncia deverá ser, escripta e assignada, dirigida ao Instituto, e, quando não fôr por este attendida, dirigida á Secretaria da Agricultura.
§ 2.° - O denunciante deverá declarar em sua communicação o lugar em que se manifestou a praga ou a doença e prestar todas as informações que possam favorecer a acção do combate á mesma.
Artigo 47 - Cumpre ao Instituto Biologico propôr ao Secretario da Agricultura a determinação da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior, bem assim a organização dos serviços especiaes e a expedição de regulamentos e instrucções relativos á prophylaxia ou combate a cada uma das pragas ou doenças dos vegetaes ou animaes, ou conjunctamente a diversas, si assim convier.
Artigo 48 - Verificada a existencia de pragas ou doenças nocivas aos animaes ou aos vegetaes, ou solicitada a intervenção do Instituto, este determinará as providencias precisas para o serviço de combate, correndo por conta dos proprietarios, arrendatarios, foreirois e posseiros das respectivas propriedades ou colonos de nucleos coloniaes, as despesas com o pessoal e material, além do que para esse fim dispuzer o Instituto.
§ 1.° - Poderão correr por conta do Instituto ou da Municipalidade respectiva, no todo ou em parte, as despesas a que se refere este artigo, quando se tratar de pequeno proprietario desprovido de recursos e principalmente quando se tratar de combate a cupins e formigas nas zonas ruraes e suburbanas.
§ 2.° - Para cumprimento do disposto no paragrapho anterior, o Instituto poderá fornecer parte ou a totalidade do material necessario, a preço de custo ou gratuitamente, por emprestimo ou em caracter definitivo, a juizo do Director superintendente;
§ 3.° - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, por parte dos proprietarios ou responsaveis pela propriedade, o Instituto fará executar, por conta dos mesmos, as providencias determinadas para o combate as pragas e ás doenças nocivas aos animaes e aos vegetaes.
Artigo 49 - Nos casos de ameaça ou de erupção de pragas ou doenças consideradas damnosas á lavoura ou á criação, os serviços de prophylaxia ou combate serão organizados e executados pelo Instituto, com os recursos que lhe forem fornecidos por conta do Estado.
Artigo 50 - Os proprietarios ou responsaveis pelas propriedades em que se manifestarem pragas ou doenças nocivas aos animaes e aos vegetaes, que embaraçarem a execução das medidas para a prophylaxia e combate ás mesmas, ficam sujeitos á multa de 200$000 a 1:000$000 e ao dobro nas reincidencias, sem prejuizo do disposto no artigo 48.
Artigo 51 - O Secretario da Agricultura, quando necessario e sob proposta do Director superintendente do   Instituto, nomeará em cada municipio ou localidade em que se torne preciso, uma junta de defesa agricola e animal, como orgam auxiliar do mesmo Instituto, com funcções definidas em regulamentos especiaes;
§ 1.° - As juntas compor-se-ão de seis membros, agricultores ou criadores, por conta propria, no respectivo municipio ou localidade, sem direito a qualquer remuneração.
§ 2.° - As juntas serão presididas pelo Prefeito do local e terão um vice-presidente o um secretario, eleitos entre os seus membros na primeira reunião para installação dos trabalhos.

TITULO VII

Da fiscalização do commercio de insecticidas, fungicidas e productos com applicação na agricultura, veterinaria e pecuaria

Artigo 52 - Os insecticidas, fungicidas, parasiticidas, com applicação na agricultura, veterinaria ou pecuaria, muricidas, sôros e vaccinas, bem como os productos therapeuticos de uso veterinario, não poderão ser expostos á venda Bem licença expedida pelo Instituto Biologico.
Artigo 53. - Para obter a licença a que se refere o artigo anterior, o interessado apresentará ao Director do Instituto Biologico um requerimento sellado com estampilha estadual de cincoenta mil réis (50$000), acompanhado de uma sobrecarta fechada, contendo a formula do producto ou preparado, sua composição e maneira de o preparar, o modo de usar e as diversas applicações que possa ter, bem como a indicação da séde da fabrica ou estabelecimento.
§ unico - O requerimento citado neste artigo não poderá referir-se a mais de um producto ou preparado.
Artigo 54. - O Instituto Biologico, a quem compete a fiscalização do commercio dos productos a que se refere o artigo 52, receberá, á vista dos documentos alludidos no artigo antecedente, as amostras do producto ou preparado e procederá, em seus laboratorios, aos respectivos exames e analyses, bem assim ás experiencias que se fizerem necessarias, sendo que toda vez que haja conveniancia, deverá pedir a opinião da Directoria de Industria Animal.
Artigo 55. - Os methodos para analyses dos productos serão adoptados pelo Instituto federal congenere, acompanhando os aperfeiçoamentos que nelles se venham a realizar. Os sôros e vaccinas, porém, serão examinados pelos processos que os téchnicos acharem convenientes.
Artigo 56. - Feitas as diligencias a que se referem os artigos antecedentes, será expedida um acertidão, tão minuciosa quanto necessaria, com relação á pureza do producto (porcentagem) ou preparado, e indicando a base de sua composição, em se tratando de producto complexo.
§ 1.° - Este artigo applica-se tambem a sôros e vaccinas.
§ 2.° - A certidão deverá ser entregue ao interessado assignada pelo analysta o pelo chefe do respectivo laboratorio ou quem suas vezes fizer, dentro no prazo de trinta dias uteis, contado do recebimento, da amostra, salvo caso de força maior.
Artigo 57. - Verificado que o producto ou preparado a ser exposto á venda corresponde ás condições de inocuidade e composição declaradas, será o mesmo licenciado.
§ 1.° - A qualquer producto que, pela sua composição embora inocuo, esteja em desaccôrdo com os conhecimentos existentes sobre o valor therapeutico dos seus componentes, será negada licença.
§ 2.° - A licença referida será expedida, ou negada, pelo Director superintendente do Instituto Biologico, ou quem suas vezes fizer, á vista do parecer da Secção de Chimica.
§ 3.° - Os productos ou preparados obedecendo a formulas, ou de composições complexas, deverão ter os seus registros ou licenças renovados de cinco em cinco annos da data da sua concessão.
§ 4.° - Os productos chimicos não manipulados, bem assim as substancias de origem vegetal, animal ou mineral, expostos á venda "in natura", deverão ter os seus registros ou licenças renovados annualmente, a contar da data dos respectivos licenciamentos.
Artigo 58. - Os productos ou preparados, de que cogita o presente decreto, que possam ter emprego como desinfectante ou que se destinem a uso domestico, dependerão tambem da approvação do serviço Sanitario do Estado.
§ unico - Ficam isentos de exames, analyses e licenciamento, pelo Instituto Biologico, os productos já registrados e licenciados pelo Instituto federal congenere, não podendo, porém, ser vendidos no Estado sem que as suas formulas sejam registradas no Instituto Biologico, para effeito de fiscalização
Artigo 59. - No caso em que a analyse chimica, a que se refere o artigo 54, venha revelar a deficiencia ou o reforço de um ou mais dos componentes garantidos ou a presença de algum que não conste na formula apresentada o Primeiro assistente da Secção competente do Instituto Biologico poderá solicitar nova analyse, por outro chimico, e só quando houver concordancia entre as duas analyses, considerará deficiente, reforçado, accrescido, ou não, o producto em apreço.
§ unico - Quando qualquer producto fôr reprovado, por não haver correspondido á formula ou porcentagem apresentada, o interessado só poderá requerer nova analyse com a mesma denominação, formula ou porcentagem, passados noventa dias da data da analvse anterior.
Artigo 60 - Os importadores ou negociantes de productos ou preparados já licenciados e registrados, nas condições deste decreto poderão exercer o seu commercio, independente de nova licença desde que communiquem ao Instituto Biologico, para as necessarias notas, quaes os productos com que negociam, declarando de quem os adquiriram, bem assim as suas respectivas porcentagens, quando elles a isso se prestem.
§ unico - O Instituto dará uma declaração da communicação recebida, com os esclarecimentos necessarios.
Artigo 61 - O Instituto Biologico organizará duas listas: uma dos principaes insecticidas, fungicidas e parasiticidas, indicando as porcentagens minimas dos diversos productos, que serão toleradas para admissão dos mesmos a registro e licenciamento outra, dos que são excluidos desse mesmo registro e licenciamento por não terem immediata applicação á agricultura ou á veterinaria.
Artigo 62 - Os productos ou preparados de que cogita este decreto embora licenciados e registrados não poderão ser expostos á venda sem que tenham inscriptos na parte externa ou em rotulos collados em seus involucros, o nome e a direcção do fabricante, a indicação em relação á pureza (porcentagem) e a declaração do licenciamento, data e numero, em se tratando de produeto complexo.
§ 1.° - A Inscripção dos involucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) nome e direcção dos fabricantes;
b) nome distinctivo ou marca da fabrica;
c) peso liquido do producto. expresso em grammas (com excepção dos sôros e vaccinas);
d) declaração de licenciamento, de accôrdo com este decreto data e numero;
e) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saude Publica para as substancias venenosas, quando o producto assim o exigir;
f) declaração assegurando a inocuidade do producto aos animaes e dos vegetaes nas doses aconselhadas.
§ 2.° - Os productos a que se refere o artiog 52, vendidos ou expostos a venda sem addições ou manipulações especiaes que lhes modifiquem o modo de acção ou emprego, não podem trazer outra denominação sinão a usual, scientifica ou vulgar.
§ 3.° - Nenhum producto ou preparado exposto á venda poderá deixar de corresponder á porcentagem declarada ou á formula registrada e no seu rotulo ou envoltorio jamais serão admittidos dizeres que não lhes correspondam.
Artigo 63 - O comprador de qualquer producto fiscalizado pelo Instituto Biologico, que duvidar de sua legitimidade, poderá solicitar do mesmo a tomada de amostras, para os necessarios exames e analyses.
Art. 64 - O Instituto Biologico mandará appreender, interdictar ou inutilizar os productos a que se refere o artigo 52, postos á venda, si os seus exames e analyses revelarem falsificação ou deficiencia em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem qualquer producto nocivo ás plantas ou animaes.
§ 1.° - Os productos ou preparados que contiverem qualquer substancia nociva ás plantas ou aos animaes, serão além do appreendidos, inutilizados immediatamente.
§ 2.° - Quando os productos a que se refere o paragrapho anterior puderem ter outra applicação, a juizo do Instituto Biologico, poderão deixar de ser inutilizados, com a responsabilidade por parte de seus donos, de lhes darem essa outra aplicação.
§ 3.° - Os fabricantes dos productos a que se refere o artigo 52, não poderão usar a expressão "approvado pelo Instituto Biologico" nos rotulos, envolucros, bulas, etiquetas annuncios ou quaesquer publicações referentes ao producto e sim a expressão "licenciado pelo Instituto Biologico de São Paulo".
Artigo 65 - Compete ao Inspector fiscalizador ou a outro funccionario do Instituto Biologico designado para o serviço de fiscalização, fazer a appreensão e inutilizaçâo de que trata o artigo anterior, lavrando. Immediatamente, um termo, assignado pelo funccionario que effectuou a diligencia, e pelo dono do estabelecimento que expoz o producto á venda e, na sua falta, por duas testemunhas.
§ unico - Esse termo deverá conter a indicação dos productos appreendidos e dos inutilizados, sua qualidade e referencia aos dispositivos que autorizam a medida.
Artigo 66 - O Inspector fiscalizador ou outro funccionario do Instituto Biologico, encarregado do serviço de fiscalização, poderá declarar interdita uma parte ou todo o producto ou preparado que não poderá ser vendido ou ter qualquer outro destino, até oue os laboratorios do Instituto se manifestem sobre sua regularidade; poderá também levantar o interdicto, appreender o producto ou inutilizal-o, conforme o estabelecido nos artigos 64 e 65 e seus paragraphos.
§ unico - Os laboratorios do Instituto Biologico deverão manifestar-se dentro do prazo de quinze dias, findo o qual, não havendo solução o interessado disporá do producto ou preparado como bem entender.
Artigo 67 - Os negociantes ou importadores que não houverem cumprido as prescrições dos artigos 60 e 62 do presente decreto, para o exercicio de seu commercio, serão intimados a fazel-o dentro do prazo de oito dias, e, na falta, ficarão sujeitos ás penalidades estabelecidas.
Artigo 68 - O inspector fiscalizador ou outro funccionario do Instituto encarregado do serviço de fiscalização, terá entrada livre nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos os productos de que cogita o artigo 52, para tomada de amostras dos productos ou preparados o para as demais providencias decorrentes da execução deste decreto.
§ unico - Os fabricantes, negociantes ou depositarios dos productos ou preparados a que se refere este artigo, que se oppuzerem ao cumprimento das suas disposições, incorrerão na multa de 200$000 a 1:000$000, além da cassação da licença de que trata o artigo 57.
Artigo 69 - Será punido:
a) com a multa de 100$000 a 200$000 quem vender os productos fiscalizados pelo Instituto Biologico, sem ter a necessaria licença de registro, ou os expuzer á venda sem as declarações e indicações constantes do art. 62 e seus paragrafos, ou ainda, sem ter feito a communicação a que se refere o art. 60;
b) com a multa de 500$000 a 2:000$000 quem vender os productos a que se refere a letra "a", iludindo ou tentando illudir o comprador, quer quanto á natureza, qualidade, authenticidade, origem ou procedencia dos referidos productos, quer quanto á sua composição ou ainda dando-lhes nome que, pelo uso, pertença a outra substancia;
c) com a multa de 1:000$000 a 2:0000$000 aquelle que fizer desapparecer a mercadoria interdictada pelo funccionario competente, de accôrdo com o art. 66 deste decreto.

TITULO VIII

Disposições communs 

CAPITULO I

Attribuições

Artigo 70 - Ao Sub-director administrativo, além das attribuições qu lhe são peculiares (art. 15), e aos Sub-directores de Biologia Vegetal e de Biologia Animal compete:
a) dirigir as secções e os serviços em que se divide a Sub-directoria;
b) tomar conhecimento da correspondencia e processos affectos á Sub-directoria e distribuil-os pelas Secções e serviços a ella subordinados;
c) assignar a correspondência da Sub-directoria e a que lhe determinar o Director-superintendente;
d) assignar as requisições de passagens para si e seus subordinados, quando em serviço;
e) visar diariamente os livros de ponto das secções e serviços e remettel-os á Directoria;
f) organizar e encaminhar á Directoria breves relatorios mensaes dos serviços realizados e em andamento;
g) fiscalizar a actuação dos funccionarios da Sub-directoria e propôr ao Director as medidas e applicação das penalidades a este affectas;
h) requisitar dos Sub-directores as providencias que forem necessarias e determinal-os quando requisitadas por aquelles;
i) deliberar sobre os processos organizados pelas Secções e serviços em que se divide a Sub-directoria, submettendo-os ao Director superintendente, quando fôr caso, com o seu parecer;
j) dar parecer sobre os pedidos de concessão de licenças e férias e de justificação de faltas, encaminhando-os em seguida ao Sub-director administrativo;
k) propor ao Director as medidas necessarias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
l) fazer seus auxiliares velarem pela boa ordem e conservação do material que lhes fôr confiado, tornando-os responsaveis pelos estragos e extravios;
m) cumprir e fazer cumprir as determinações do Director superintendente, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 71 - Aos Primeiros assistentes, ao Agronomo chefe do Serviço de Defesa Vegetal e ao Veterinario chefe do Serviço de Defesa Animal compete:
a) facilitar, estimular e aperfeiçoar a producção scientifica e coordenar os trabalhos technicos e administrativos da secção a seu cargo.
b) distribuir os autos, papeis e serviços affectos á secção;
c) superintender e fiscalizar o desempenho das funcções attribuidas aos seus subordinados, representando ao Sub-director sobre as faltas e necessidades occorrentes;
d) encerrar diariamente o livro de ponto, remettendo-o em seguida á Sub-directoria;
e) remetter, com o seu parecer, à Sub-directoria os processos e papeis dependentes de decisão superior;
f) velar pela execução regular dos serviços a cargo da Secção;
g) fornecer, mensalmente, ao Sub-director, os elementos para a organização do breve relatorio dos trabalhos da Secção;
h) requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
i) informar sobre os pedidos de concessão de licenças, férias e justificação de faltas, encaminhando-os ao Sub-director;
j) responder ás consultas sobre questões de competencia da secção;
k) cumprir e fazer cumprir as determinações do Sub-director, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 72 - Ao Inspector fiscalizador, ou a outro funccionario do Instituto Biologico, designado para o serviço de fiscalização, compete o exacto cumprimento e perfeita observancia dos dispositivos do presente decreto, com relação ao commercio de insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, veetrinaria ou pecuaria, muricidas, sôros e vaccinas, bem assim productos therapeuticos de uso veterinario.
Artigo 73 - Aos Assistentes technicos compete:
a) fazer estudos e pesquizas relativas a assumptos relacionados com as finalidades da secção e executar todos os trabalhos technicos e administrativos de que forem incumbidos;
b) informar ao Primeiro assitente sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo e de tudo que com elles se relacione;
c) cumprir as determinações dos seus superiores hierarchicos, relativas aos serviços a seu cargo.
Artigo 74 - Aos demais funccionarios do Instituto, que não tenham as attribuições especificadas neste decreto, compete executar com a necessaria diligencia, os serviços, proprios do cargo, que lhes forem distribuidos pelos seus superiores hierarchicos e que poderão ser determinados em instrucções especiaes que o Director superintendente expedir.

CAPITULO II

Das substituições 

Artigo 75 - As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo da falta do substituido:
Director;
Sub directores,
Primeiros assistentes;
Veterinario chefe;
Thesoureiro;
Photomicrographo;
Desenhista microscopista chefe;
Inspector Geral;
Contador;
Administrador;
Bibliothecario traductor;
Inspector fiscalizador de insecticidas e fungicidas;
Porteiro;
Continuo.
§ unico - Quando a falta fôr por mais de trinta dias, haverá substituição nos seguintes cargos:
Assistente technico;
Assistente auxiliar;
Veterinario;
Bibliothecario adjunto;
Ajudante photomicrographo;
Desenhista microscopista;
Agronomo;
Guarda-livros;
Sub-assistente;
Agronomo auxiliar;
Distribuidor de productos;
Preparador;
Conservador;
Inspector fiscal;
Cartographo;
Telephonista;
Ascensorista.
Artigo 76 - O substituto será designado pelo Director superintendente, por proposta do Sub-director, que attenderá á ordem hierarchica, ao merecimento e por ultimo á antiguidade.
Artigo 77 - O Director superintendente, nos seus impedimentos; será substituido, até trinta dias, pelo Sub-director que designar.
§ unico - Por prazo maior, o substituto será determinado pelo Secretario da Agricultura, mediante nomeação interina, podendo a escolha recahir em pessôa extranha ao funccionalismo.
Artigo 78 - O substituto perceberá a differença entre seus vencimentos e os do funccionario substituido.
§ unico - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituido.

TITULO IX

Disposições geraes

Artigo 79 - O cargo de Director superintendente ao Instituto será exercido por scientista de reconhecida competencia, nomeado, ou contractado nas condições que convierem.
Artigo 80 - Os cargos de Sub-directores de Biologia Vegetal e de Biologia Animal serão exercidos por funccionarios technicos do quadro do Instituto, designados em commissão, accumulando as funcções dos seus cargos effectivos ou de contracto, com o accrescimo da gratificação de quatrocentos e cincoenta mil réis (450$000) mensaes, resalvadas as condições dos contractos actualmente em vigor.
§ unico - Em casos excepcionaes e de reconhecida necessidade para o Instituto, os referidos cargos serão preenchidos por scientistas de renome, extranhos ao quadro, contractados nas condições que convierem.
Artigo 81 - O pessoal do quadro será nomeado ou contractado pelo Governo.
§ unico - Os telephonistas, ascensoristas, porteiro, continuos, motoristas, serventes technicos e serventes serão nomeados por acto do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 82 - O pessoal do quadro terá os vencimentos constantes da tabella annexa.
Artigo 83 - A primeira investidura nos postos de carreira do Instituto e nos demais que a lei determinar effectuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos.
Artigo 84 - Para os serviços das diversas secções do Instituto e trabalho scientificos do mesmo, poderão ser contractados pelo Governo, technicos especialistas, nas condições que convierem e dentro dos recursos de que dispuzer o Instituto.
Artigo 85 - O Director superintendene, mediane auctorização do Secretario da Agricultura, poderá admittir, quando julgar necessario, technicos ou scientistas voluntarios que, sem vencimentos, mas com regalias dos demais funccionarios, queiram prestar ao Instituto serviços de sua especialidade, sob condições de trabalho que serão estipuladas por escripto.
Artigo 86 - Além do pessoal a que se referem os artigos anteriores, serão admittidos, mediante autorização do Secretario da Agricultura, por proposta do Director superintendente e dentro dos recursos de que dispuzer o Instituto, e dispensados conforme as necessidades dos serviços fiscaes de expurgo, operarios, tratadores de animaes, guardas, encarregados de postos, auxiliares de inspecção e diaristas, para os diversos serviços.
Artigo 87 - Os Inspectores regionaes, auxiliares de inspector e auxiliares dactylographos dos serviços de Defeza Vegetal, serão nomeados interinamente ou contractados.
§ 1.° - Poderão ser effectivados, por conveniencia dos serviços, mediante proposta do Director superintendente, os funccionarios a que se refere este artigo e que actualmente exercem os respectivos cargos, uma vez que contem trez annos de exercicio a contar da data deste decreto.
§ 2.° - Os que forem nomeados posteriormente, poderão ser effectivados nas mesmas condições do paragrapho anterior, desde que contem três annos de exercicio da data da nomeação ou contracto.
Artigo 88 - Os funccionarios technicos do Instituto Biologico só poderão afastar-se do exercicio de seus cargos, em commissão, quando nisso houver interesse para o Instituto.
§ 1.° - A commissão não poderá exceder de seis mezes, salvo prorogação justificada mediante representação do Director superintendente ao Secretario da Agricultura.
Artigo 89 - E' exigencia basica para o exercicio do cargo de Assistente do Instituto Biologico o estudo continuo e o trabalho de pesquiza no sentido do constante aperfeiçoamento e progresso scientifico.
§ unico - A documentação da actividade scientifica do Assistente será feita por meio de publicações originaes, conferencias e demonstrações no Instituto, assim como em congressos ou sociedades scientificas.
Artigo 90 - As secções technicas do Instituto Biologico e os demais serviços não constituem departamentos autonomos, mas tão sómente agrupamentos de technicos com o fim de facilitar a coordenação administrativa e technica da actividade das mesmas, no que aos Primeiros assistentes cabe sobretudo auxiliar a direcção do Instituto. - Sempre que assim o exigirem as conveniencias do serviço, poderá o Director superintendente modificar esses aggrupamentos, adaptando-os ás circumstancias, de modo a conseguir de cada technico, que representa a unidade funccional do Instituto, o maximo de proveito para a efficiencia deste.
§ unico - Emquanto que nos trabalhos de rotina e applicação, os serviços de cada Secção são, quando não prevalecer outra determinação da Directoria, enfeixados e coordenados pelos Primeiros Assistentes, são os Assistentes technicos, na execução de trabalhos de investigação scientifica, directa e individualmente responsaveis perante a Directoria, á qual compete permittir, impedir ou limitar essas pesouizas, incumbindo, quando conveniente, o Primeiro assistente de orienta-las ou de verificar o seu andamento.
Artigo 91 - O Secretario da Agricultura, dentro dos recursos orçamentarios, poderá, sob proposta do Director superintendente conceder tempo integral aos funccionarios do Instituto Biologico.
§ unico - Os funccionarios que trabalharem no regime do tempo integral perceberão a gratificação de vinte por cento sobre seus vencimentos fixos.
Artigo 92 - O horario dos trabalhos do Instituto será o adoptado nas repartições publicas estaduaes, podendo, em casos especiaes, ser antecipado ou prorogado pelo Director superintendente para todos ou determinados serviços ou funccionarios.
§ unico - O Secretario da Agricultura, á vista de exigencia dos serviços technicos e mediante proposta do Director superintendente, poderá estabelecer horario diverso.
Artigo 93 - Os serviços de expurgo em geral e de vendas, que constituem a parte commercial do Instituto, subordinada á Sub-directoria administrativa, terão o pessoal necessario aos trabalhos a elles affectos, os quaes constarão de desinfecção de objectos de qualquer natureza e da propaganda e venda de insecticidas, fungicidas, parasiticidas, sôros, vaccinas e outros produtos applicaveis á agricultra e pecuaria.
§ unico - Por proposta do Director superintendente e mediante auctorização do Secretario da Agricultura, o custeio desses e de outros serviços correlatos, inclusive pagamento ao respectivo pessoal, poderá ser feito por conta das quantias que forem arrecadadas nos postos de expurgo e das resultantes da venda daquelles productos.
Artigo 94 - Nos postos de expurgo installados pelo Instituto Biologico, será cobrada uma taxa não inferior a vinte réis ($020) nem superior a um mil réis (1$000) por unidade expurgada, a não ser em casos especiaes, de accôrdo com as determinações do Secretario da Agricultura.
Artigo 95 - O Director superintendente organizará, para serem submettidos ao Governo, regulamentos, regimentos internos e instrucções nara a boa execução dos trabalhos nas secções, serviços de expurgo, combate ás pragas e doenças dos animaes e dos vegetaes e nos demais serviços do Instituto.
Artigo 96 - Todos os funccionarios da Secretaria da Agricultura e repartições dependentes, no exercicio de suas funcções, devem communicar immediatamente ao Instituto Biologico o apparecimento de pragas e doenças transmissiveis dos animaes e vegetaes.
Artigo 97 - Com o fim de se auxiliarem mutuamente e facilitar a defesa agricola e animal deve ser estabelecida entre o Instituto Biologico, o Instituto Agronomico, a Directoria de Inspecção e Fomento Agricolas, Directoria de Industria Animal, Serviço de Citricultura e Serviço Florestal continua troca de communicações sobre as doenças e pragas verificadas por cada um desses departamentos, de modo a coincidirem as informações de todos sobre o apparecimento e distribuição dessas pragas e doenças no Estado. § unico - A Directoria de cada um desses departamentos designará um funccionario incumbido de organizar e manter em dia essa troca de informações.
Artigo 98 - Quando uma das repartições citadas no artigo anterior, julgar necessario, para sua orientação ou estudos, obter informações mais normenorizadas sobre as bases de qualquer diagnostico aquella em que o mesmo tenha sido feito lhe fornecerá os respectivos protocollos e facilitará o exame do material relativo ao caso.
Artigo 99 - Para a melhor coordenacão dos respectivos serviços a cargo do instituto biologico e da Directoria de Industria Animal, sera observado o seguinte:
§ 1.° - Aos veterinarios da Directoria de Industria Animal serão franqueados os laboratorios do Instituto Biologico afim de que elles possam frequental-o tão assiduamente quanto possivel para acompanhar, verificar ou collaborar com os technicos especializados nos trabalhos que interessem aos seus serviços, fornecendo o Instituto Biologico, gratuitamente, os sôros , vaccinas e outros productos de sua fabricação, necessarios aos mesmos.
§ 2.° - Os serviços da Directoria de Industria Animal, relativos á producção e consumo do leite e seus derivados, dos pontos de vista da qualidade e da sanidade, deverão ser estreitamente articulados com os estudos e pesquisas a cargo do Instituto Biologico, concorrendo este, gratuitamente, a preparação e fornecimento da tuberculina; com provas e ensaios necessarios á prophylaxia das brucelloses nos estabulos; com os estudos e pesquisas mais longas para o diagnostico da tuberculose: inoculações, culturas, provas sorologicas nas infecções pulmonares, na tuberculose aberta e nas mammites, formas estas muito contagiantes, e organização de um padrão bacteriologico do leite no Estado.
§ 3.° - Nos serviços de fiscalização de carnes, á Directoria de Industria Animal será prestado auxilio pelo Instituto Biologico, collaborando este, nos casos complexos, a longos exames e pesquisas de laboratorio, sejam ellas de natureza bacteriologica, chimica ou anatomo-pathologica.
Artigo 100 - Com o fim de salvaguardar o renome do Instituto, não é permitida a publicação de qualquer trabalho scientifico ou de vulgarização, em que seja mencionada a qualificação do autor como membro do Instituto Biologico, sem previa autorização do Director superintendente.
§ 1.° - E' expressamente interdicta a divulgação, escripta ou falada, de qualquer observação, experiencia ou trabalho de qualquer natureza, executados no Instituto Biologico, com material do Instituto ou durante as horas de serviço, sem previo consentimento do Director superintendente.
§ 2.° - Nos casos de falta no cumprimento destas determinações, além das penas regulamentares, será tornado publico, por qualquer forma, a negação de co-responsabilidade por parte do Instituto, sempre que essa declaração con venha aos seus interesses.
Artigo 101. - Para a imposição e cobrança das multas de que trata o presente decreto, será observado o disposto no Decreto n.° 5.195, de 14 de setembro de 1931, que uniformizou o processo para imposição e cobrança de multas em virtude de infracções de leis e regulamentos a cargo da Secretaria da Agricultura.
Artigo 102. - O Instituto Biologico promoverá, por todos os meios ao seu alcance, a remessa á Directoria de Publicidade de dados, instrucções e conselhos uteis aos agricultures e criadores para serem divulgados em forma de communicados e folhetos, sobre o combate ás pragas e doenças das plantas e dos animaes.
Artigo 103. - O Thesoureiro, para o exercicio do cargo, prestará uma fiança de dez contos de réis ............ (10:000$000) em dinheiro ou em apolices do Estado.
Artigo 104. - As duvidas que se suscitarem na execução do presente decreto serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura.

TITULO X

Disposições transitorias

Artigo 105. - Os cargos abaixo só serão prehenchidos futuramente, dentro dos recursos orçamentarios e com as necessidades do serviço:
a) - Secção de desenho:
2 desenhistas mícroscopistas;
b) - Administração:
2 ascensoristas;
c) Secção de Physiologia vegetal:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente auxiliar;
1 Servente técnico;
d) Secção de Entomologia:
1 Assistente técnico;
1 Assistente auxiliar;
1 Conservador;
e) - Secção de Phlytopathologia:
5 Assistentes técnicos;
f) Secção de Epiphytias:
1 Primeiro assistente;
g) - Secção de Zoologia:
1 Servente;
h) - Secção de Microbiologia:
1 Assistente técnico;
i) - Secção de Sorologia:
1 Assistente técnico;
1 Auxiliar técnico;
j) - Secção de Ornitopathologia:
1 Assistente auxiliar;
k) - Meios de cultura:
1 Servente.
Artigo 106. - Fica a cargo do Instituto Biologico o Serviço de Defesa Sanitaria Animal, actualmente attribuido à 3.ª Secção da Directoria de Industria Animal, a qual fica extincta, transferindo-se o seu pessoal e respectiva verba orçamentaria para o referido Instituto.
Artigo 107. - A actual Secção de Botanica e Agronomia do Instituto Biologico com todo o pessoal que nella trabalha, juntamente com o Parque de Agua Funda, Orchidario e a Estação Biologica do Alto da Serra deixa de fazer parte dos serviços do Instituto, em virtude da presente remodelação de seus serviços, constituindo um serviço annexo e subordinado directamente ao Director Superintendente, até que seja resolvida a sua incorporação á outra repartição da Secretaria da Agricultura.
§ 1.° - O pessoal a que allude este artigo é o seguinte:
1 Primeiro assistente;
1 Assistente técnico;
1 Agronomo;
2 Preparadores;
1 Conservador;
1 2.° escripturario;
1 3.° escriturario;
3 Serventes.
§ 2.° - O cargo de Agronomo só será prehenchido opportunamente.
Artigo 108. - Para o prehenchimento dos cargos que trata este Decreto serão de preferencia nomeados ou contractados os funccionarios que já trabalham no Instituto Biologico, sejam effectivos interinos, em commissão, contractados ou simplesmente admittidos.
§ unico - Aos que já exercem cargo em virtude de nomeação ou contracto será apenas feita apostilla em seus titulos ou addendo aos seus contractos, desde que continuem a exercer os mesmos cargos, sendo expedidos novos titulos ou feitos novos entractos, para os que forem nomeados ou contractados para cargos differentes.
Artigo 109. - Os funccionarios do quadro do Instituto que não forem aproveitados na presente remodelação, ficarão addidos á Directoria ou a qualquer outra repartição onde seus serviços possam ser aproveitados, continuando a perceber os vencimentos de seus cargos effectivos.
Artigo 110. - Afim de attender á reorganização do Instituto Biologico, de accôrdo com o seu novo quadro que comprehende funccionarios admittidos por conta de outras verbas, a consignada na rubrica "Pessoal" - § 2.° - art. 6.° do orçamento vigente - fica elevada a mais ...... 122:500$000, deduzindo-se, em compensação, essa importancia nas seguintes alíneas da rubrica "Diversas despesas" - mesmo .§ e artigo citados, que se destinam tambem ao pagamento de pessoal:
Alinea "d"..................3:000$000
Alinea "e"................35:500$000
Alinea "f".................20:000$000
Alinea "n" ...............25:500$000
Alinea "o" .............. 10:000$000
Alinea "p" .............. 28:500$000
§ unico - O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no artigo 106.°.
Artigo 111. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Adalberto Bueno Netto
Francisco Alves dos Santos Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 24 de agosto de 1934.

Eugenio Lefévre,
Director Geral.

TABELLA DO PESSOAL DO QUADRO


Cargos                                     Vencimentos annuaes de cada um 

1 Director-Superintendente........... 36:000$000
2 Sub-Directores technicos (gratificação)........5:400$000
1 Sub-Director administrativo ............24:000$000
1 Contador.............14:400$000
2 1.° escripturarios............12:000$000
2 2.° escripturarios..............9:600$000
12 3.° escripturarios............. 7:200$000
7 4.° escripturarios............ 6:000$000
1 Thesoureiro ..............18:000$000
2 Guarda-livros...............19:000$000
1 Admimstrador...............18:000$000
1 Desenhista microscopista-chefes..........18:000$000
1 Photomicrographo..............18:000$000
4 Desenhistas microscopistas............15:000$000
1 Desenhista auxiliar ............6:000$000
1 Cartographo ..............7:500$000
1 Ajudante photomicrographo............7:500$000
1 Bibliothecario traductor...........13:000$000
1 Bibliothecario adjuncto.................. :300$000
14 Primeiros assistentes ............80:000$000
22 Assistentes technico........... 4:000$000
1 Veterinario-chefe......... 4:000$000
1 Inspector geral ................ 18:600$000
6 Assistentes auxiliares ........... 8:000$000
11 Veterinarios.............18:000$000
3 Agronomos............15:000$000
2 Inspectores fiscaes...........18:000$000
9 Veterinarios adjuntos.............13:000$000
4 Sub-Assistentes ............. 12:000$000
1 Inspector fiscalizador de insecticida e fungicidas....14:100$000
2 Agronomos auxiliares .............. 10:800$000
5 Preparadores................10:300$000
5 Fiscaes sanitarios...........9:000$000
8 Conservadores .............7:500$000
3 Zeladores de laboratorio...........6:000$000
8 Auxiliares technicos.............5:100$000
1 Distribuidor de productos.............6:600$000
1 Porteiro ...........6:000$000
2 Continuos.............4:800$000
2 Telephonistas................4:800$000
2 Ascensoristas...............4;800$000
3 Motoristas............. 6:000$000
10 Serventes technicos........... 4:200$000
23 Serventes.............3:750$000
30 Inspectores regionaes.............7:500$000
3 Auxiliares de inspector ...........5:760$000
19 Auxiliares dactilographos............4:500$000

Pessoal da secção de Botanica e Agronomia annexa ao Instituto Biologico

1 Primeiro assistente............ 30:000$000
1 Assistente technico ..............24:000$000
2 Preparadores ............10:500$000
1 Conservador.................7:500$000
1 2.° escripturario.........9:600$000
1 3.° escripturario 7:200$000
3 Serventes ...........2:750$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Adalberto Bueno Netto.