DECRETO N. 6.583, DE 1.º DE AGOSTO DE 1934

Aprova o regulamento do Departamento de Educação Física

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado o regulamento do Departamento de Educação Física, que com esta baixa, assinado pelo Secretario de Estado da Educação o da Saúde Publica.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de agosto de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria da Educação e da Sau'de Publica, em 1.° de agosto de 1934.


A. Meirelles Reis Filho,

Diretor Geral.

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FISICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPITULO I

Dos fins do Departamento

Art. 1.º - Ao Departamento de Educação Física, restabelecido pelo decreto n. 6.440, do 16 de maio de 1934, compete:
a) - orientar a educação fisica em todos os estabelecimentos de ensino publico, primarios, secundarios, superiores e profissionais;
b) - organizar e orientar o ensino e a pratica da ginastica e dos esportes nas instituições publicas onde se tornem necessarios ou aconselhaveis;
c) - fiscalizar e orientar o ensino da ginastica e a pratica esportiva os estabelecimentos de ensino particular;
d) - organizar uma escola de educação fisica para a formação do professores técnicos;
e) - organizar um plano sistematico de educação fisica, de acôrdo com as instruções do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, e com o decreto n. 23.252, de 19 de outubro de 1933, ambos do Governo Provisorio;
f) - promover a adoção desse plano pelas entidades esportivas, clubes ou fundações;
g) - manter um gabinete técnico e uma bibliotéca especializada para o estudo e demonstração dos problemas da educação fisica;
h) - estabelecer as condições técnicas para a construção de estadios, campos de recreio e jogos e outros locais de preparação fisica;
i) - proceder ao registro anual das agremiações de ginastica e associações esportivas, assim como de quaisquer outras organizações que se dediquem á fisicultura no Estado de São Paulo;
j) - promover, orientar e fiscalizar o controle medico da ginastica e dos esportes:
k) - fiscalizar a prática esportiva, especialmente as competições, torneios, exibições e reuniões em que se cobrem ingressos ou outras quaisquer taxas a participantes ou assistentes:
l) - orientar a educação fisica nas organizações de escotismo;
m) - organizar e patrocinar provas e demonstrações de ginastica e esportes, assim como concursos de eficiencia fisica nos estabelecimentos publicos;
n) -  incentivar a educação fisica feminina, procurando interessar a mulher brasileira no movimento de fisicultura:
o) - habilitar candidatos a instrutores ou professores de educação fisica;
p) -  fiscalizar as escolas, institutos, academias de educação fisica em geral, ou destinados exclusivamente ao ensino de determinados esportes;
q) -  promover a fundação de organizações ou agremiações de carater particular que vizem a educação fisica, especialmente infantil, assim como prestar-lhes colaboração.
r) -  manter e fomentar o intercambio nacional e internacional com as organizações de educação fisica e similares:
s) - promover a mais ampla e intensa vulgarização da educação fisica.
Art. 2.º - Para a realização integral das suas funções o Departamento de Educação Fisica poderá solicitar a colaboração de outros serviços publicos.
Art. 3.º - O Departamento de Educação Fisica compõe-se dos seguintes orgãos:
1 - um Conselho Consultivo
2 - uma Secção Administrativa
3 - uma Secção Técnica
4 - uma Secção de Vulgarização e Estimulo. 
§ unico - Junto á Secção Técnica funcionarão comissões esportivas sem função administrativa, constituindo orgãos consultivos, sob a presidencia do Diretor do Departamento, assistido pelo Inspetor Técnico.

CAPITULO II

Do Conselho Consultivo

Art. 4.º
- O Conselho Consultivo compor-se-á de sete membros não remunerados, séndo tres convidados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, e quatro em virtude das funções publicas especializadas que exerçam. 

§ unico - Os membros do Conselho Consultivo, que façam parte dele em virtude das suas funções especiais, só exercerão seu mandato quando no exercicio das suas fun ções. 
Art. 5.º - O Conselho Consultivo reunir-se-ã, obrigatoriamente, uma vez por mês. 
§ 1.º - O conselheiro que faltar a tres sessões perdera automaticamente o seu mandato. 
§ 2.º - Em caso de vacancia dos membros convidados compete ao Secretario da Educação e da Saude Publica providenciar as substituições. 
Art. 6.º - A presidencia do Conselho Consultivo caberá ao Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 7.º - Os membros do Conselho Consultivo que dele fazem parte em virtude das suas funções publicas especializadas serão os seguintes:
a - Os lentes de fisiologia e ortopedia da Faculdade de Medicina de São Paulo;
b - O Diretor Geral do Ensino;
c - O Diretor do Departamento de Educação Fisica.
Art. 8.º - O mandato para os membros convidados, em numero de três, será de um ano, findo o qual se efetuará a sua renovação. 
§ Unico - A escolha de novos membros poderá recair sobre quaquer dos conselheiros cujo mandato venha de extinguir-se. 
Art. 9.º - O Inspetor Técnico, e o Secretario do Departamento de Educação Fisica assistirão as reuniões do Conselho Consultivo, tomando parte nos debates, mas sem direito de voto.
Art. 10. - São atribuições do Conselho Consultivo:
1 - discutir quaisquer assuntos relativos á educação física, determinando medidas julgadas de utilidade;
2 - dar parecer sobre todas as questões para que fôr solicitado, inclusive sobre os casos de recurso.

CAPITULO III

Da Secção Administrativa 

Art. 11.
- São atribuições da Secção Administrativa: 

1.º - executar todo o serviço de secretaria do Departamento;
2.º - proceder ao registro das agremiações ou empresa ginasticas e esportivas do Estado;
3.º - cuidar da construção dos estadios, campos de recreio e jogos e outros locais de preparação fisica oficiais e encarregar-se da sua administração geral;
4.º - administrar a Escola Superior de Educação Fisica;
5.º - fiscalizar o cumprimento das instruções e regulamentos expedidos pelo Departamento, impondo penalidade aos infratores;
6.º - orientar a pratica da educação fisica um todos os estabelecimentos de ensino oficiais, assim como em todas as organizações publicas onde sua pratica seja necessaria ou aconselhavel. 
Art. 12. - Todos os trabalhos da secção Administrativa serão diretamente superintendidos pelo Diretor do Departamento.
Art. 13. - A Escola Superior de Educação Fisica constituirá parte integrante do Departamento de Educação Fisica.
Art. 14. - As infrações ás determinações expedidas pelo Departamento são passiveis das seguintes penas e aplicaveis, assim aos indivíduos, como aos grupos de indivíduos ou instituições e associações 
a) - advertencia;
b) - multa de cem mil réis a um conto de réis;
c) - suspensão. 
§ 1.º - Estas penas são aplicadas pelo Diretor do Departamento, conforme a gravidade maior ou menor das infrações.
§ 2.º - Cabe aos infratores o direito de defesa documentada, dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação da pena, ao Diretor do Departamento, e dentro de quinze dias, a contar da confirmação do recurso, ao Secretario da Educação e da Sau'de Publica.
Art. 15. - As infrações praticadas no exercicio profissional pelos professores de educação fisica e instrutores de ginastica são punidas de acôrdo com as disposições das leis e regulamentos aplicados aos professores publicos, em geral.

CAPITULO IV

Da Secção Técnica

Art. 16.
- São atribuições da secção Técnica:

1 - organizar o gabinete técnico do Departamento, para estudo e demonstração das questões relativas á educação fisica:
2 - estudar e estabelecer o padrão minimo de requisitos técnicos a serem exijidos das escolas de educação fisica e locais de torneios, exibições e reuniões esportivas ou de ginastica:
3 - estudar as condições técnicas para a construção de estadios oficiais, campos de recreio e jogos e outros locais construidos ou adatados para a preparação fisica;
4 - dar organiação técnica ás provas e demonstrações de ginastica e esportes, assim como aos concursos de eficiencia fisica promovidos ou patrocinados pelo Departa mento;
5 - estudar os métodos de controle de exercicio fisico promovendo a sua pratica nas associações do ginastica e esportivas:
6 - estudar e acompanhar o desenvolvimento esportivo do Estado, sugerindo medidas que beneficiem os esportes já existentes ou favoreçam a Implantação de outros julgados uteis;
7 - estudar as possibilidades da produção nacional do material esportivo, alvitrando medidas que favoreçam o seu desenvolvimento e difusão:
8 - orientar e fiscalizar a educação fisica nos estabelecimentos oficiais e particulares;
9 - fiscalizar a pratica esportiva, de conformidade com as determinações da Secção Administrativa;
10 - fiscalizar o funcionamento das escolas. Institutos ou academias de educação fisica ou destinados exclusivamente ao ensino de determinadas modalidades esportivas;
11 - dar parecer sobre os casos de habilitação de profissionais formados por instrucções nacionais ou estrangeiras e proceder ao competente registro;
12 - orientar a pratica da educação fisica nos parques e outros locais publicos. 
Art. 17. - Todos os trabalhos da Secção Técnica serão, superintendidos pelo Inspetor Técnico.

SECÇÃO I

Das Comissões Esportivas

Art. 18.
- Junto á Secção Técnica do Departamento, funcionarão comissões esportivas especializadas.

Art. 19. - As comissões esportivas serão orgãos de consulta especializada, cabendo-lhes, tambem, a elaboração de planos ou sugestões que visem a maior difusão e desenvolvimento da ginastica e dos esportes.
§ unico - As reuniões das comissões esportivas serão presididas pelo Diretor do Departamento, assistido pelo inspetor técnico.
Art. 20. - Os membros da qualquer comissão ou sub-comissão esportiva não perceberão vencimentos.
Art. 21. - Cada comissão se comporá de três ou mais membros, convidados pelo Diretor do Departamento, mediante proposta do inspetor técnico.
Art. 22. - As comissões têm mandato por um ano, contado da data da sua instalação.
Art. 23. - As vagas verificadas nas comissões serão preenchidas na forma do art. 14.º.

CAPITULO II

Da Secção de Vulgarização e Estimulo.

Art. 24.
- São atribuições da Secção de Vulgarização e Estimulo: 

a - promover a mais ampla propaganda da educação fisica por meio de conferencias, radio difusão, artigos na imprensa, exibições de films, técnico esportivos, publicação de folhetos de instruções, afixação de cartazes, publicação de um periodico, organização de provas e demonstrações esportivas, além de outros meios que se indicarem.
b - organizar o arquivo de todas as decisões tomadas pelo Departamento, e dar publicidade, distribuindo-as aos interessados:
c - manter uma biblioteca especializada com as melhores obras e revistas concernentes ao assunto da fisicultura;
d - confecionar desenhos, fotografias, gráficos, films e o que mais no gênero fôr necessário às demonstrações técnicas ou à perfeita ilustração da propaganda;
e - manter no Departamento um centro de informações que atenderá a todos os pedidos o consultas que se relacionarem com a educação fisica;
f - manter e fomentar o intercâmbio nacional e internacional com todas as organizações de educação fisica e similares. 
Art. 25. - Todos os trabalhos da Secção de Vulgarização e Estimulo serão diretamente superintendidos pelo Secretario.

CAPITULO VI

Da Educação Fisica nos estabelecimentos de ensino

Art. 26. - O Departamento de Educação Física orientará tecnicamente a pratica da educação tísica sob todas as suas modalidades, em todos os estabelecimentos oficiais de ensino do Estado de São Paulo, primários, secundários, ou superiores.
Art. 27. - Nos estabeleciemntos de ensino particulares, primários, secundários, ou superiores, o Departamento de Educação Física fiscalizará e orientará a educação fisica, zelando pelo seu desenvolvimento racional.
Art. 28. - O Departamento proporá aos poderes competentes as alterações que a pratica for aconselhando relativamente ao plano de educação física.
Art. 29. - A adoção do padrão geral se processara paulatinamente, de maneira a não prejudicar o ensino atual da educação fisica por meio de instrucções baixadas sucessivamente pelo Departamento de Educação Fisica.
Art. 30. - Os professores de educação fisica e treinadores de esportes que exerçam a profissão em estabelecimentos de ensino, deverão provar a sua capacidade profissional perante o Departamento de Educação Fisica.
§ unico. - As provas de idoneidade profissional serão realizadas de conformidade com regulamento elaborado pelo Departamento de Educação Fisica, aprovado por ato do Secretario da Educação e da Saude Publica, ouvido o Conselho Consultivo do Departamento de Educação Fisica.
Art. 31. - Os cargos de instrutores de ginastica ou professores de educação fisica serão preenchidos por profissionais diplomados ou habilitados pela Escola Superior de Educação Fisica, cabendo aos diplomados, em igualdade de condições, a preferencia.
Art. 32. - A pratica esportiva nos estabelecimentos de ensino, pela propria condição dos organismos que se dispõem a realizar-se esta sem a orientação e fiscalização imediata do Departamento do Educação Fisica que determinará os esportes cuja pratica se aconselhar ou se permitir, de acôrdo com as condições fisicas dos alunos.
Art. 33. - Os alunos se submeterão: pratica esportiva sob orientação do professor do estabelecimento, que procurará evitar todos os maleficios oriundos do seu excesso ou da sua pratica inconveniente.
Art. 34. - Os colegiais, estudantes dos cursos secundarios e superiores só participarão de torneios ou competições esportivas oficiais com previa autorização do Departamento de Educação Fisica.
§ 1.º - as autorizações do Departamento de Educação Fisica dependerão diretamente do professor do educação fisica do estabeleclmento a que pertencerem que julgará do preparo fisico dos alunos.
§ 2.º - desde que o professor de educação fisica Julgue os alunos aptos para participar de torneios e competições ginasticas e esportivas com proveito, ser-lhes-á permitida a participação, ouvida a Secção Técnica do Departamento de Educação Fisica e sobre a responsabilidade direta e imediata do professor.
§ 3.º - o Departamento de Educação Fisica, sempre que a Secção Técnica julgue conveniente, poderá negar permissão, ainda que o professor a tenha concedido.
Art. 35. - O Departamento de Educação Fisica organizará, sempre que julgue conveniente, torneios, competições, campeonatos ou demonstrações esportivas, ou de ginastica, conferindo premios ou outras distinções aoa que melhor se houverem.
Art. 36. - Todos os colegiais, estudantes do cursos secundarios, superiores ou profissionais, ou outros quaisquer deverão ser fichados antropo-fisiologicamente no principio de cada semestre.
Art. 37. - As fichas antropo-flsiologicas serão preparadas de conformidade com o modelo organizado pelo Departamento de Educação Fisica, atendendo-se ás possibilidades de momento.
Art. 38. - Os casos de lesão organica ou defeito fisico, que impossibilite a pratica da educação fisica, ou exija fisicultura especial, devem ser comunicados ao Departamento de Educação Fisica, que orientará o professor sobre os processos a seguir o fiscalizará eficientemente a sua aplicação.
Art. 39. - No exercicio das suas funções os Instrutores ou professores de educação fisica deverão cumprir as instruções do Departamento de Educação Fisica.
Art. 40. - Os instrutores ou professores de estabelecimentos de ensino são obrigados a manter o Departamento de Educação Fisica informado das ocorrencias dignas de nota no desenvolvimento da materia de sua especialidade.

CAPITULO VII

Da Escola Superior de Educação Fisica

Art. 41. - A Escola Superior de Educação Fisica, criada pelo decreto n. 4.855, de 27 de janeiro de 1931, constará do um curso para a formação de instrutores de ginastica e de um curso para professores de educação fisica.
Art. 42. - As materias do curso para instrutores de ginastica serão as seguintes:
1.ª cadeira - Anatomia humana
2.ª cadeira - Fisiologia humana
3.ª cadeira - Higiene
4.ª cadeira - Noções de psicologia educativa
5.ª cadeira - Educação Fisica
6.ª cadeira - Noções de Ortopedia
7.ª cadeira - Historia da Educação Fisica.
Art. 43. - As materias do curso para professores de educação fisica serão as seguintes:
1.ª cadeira - Biologia
2.ª cadeira - Ortopedia
3.ª cadeira - Fisioterapia
4.ª cadeira - Teoria e pratica dos esportes
5.ª cadeira - Teoria e pratica de dansas classicas e ritmicas
6.ª cadeira - Organização de educação infantil
7.ª cadeira - Organização, administração e direção de torneios, competições de ginastica e esporte.
8.ª cadeira - Acidentes esportivos, suas prevenções e socorros de urgencia.
Art. 44. - As cadeiras que constituem os cursos da Escola Superior de Educação Fisica poderão ser divididas nas secções que a pratica aconselhar.
Art. 45. - O curso para instrutores de ginastica e o de professores de educação fisica será de um ano cada um constando de aulas teoricas e praticas.
§ unico - Consideram-se aulas praticas as aulas de execução, coordenação, comando o fiscalização de exercicios e jogos.
Art. 46. - Para matricula em curso de instrutor de ginastica o candidato deverá provar a idade minima de 19 anos, aprovação, em estabelecimentos secundarios oficiais ou oficializados das seguintes materias: português - aritmetica - geometria - algebra - historia universal - historia do Brasil - francês - inglês ou alemão - historia natural - fisica - quimica e habilitação nas provas de suficiencia fisica determinadas pelo Departamento de Educação Fisica
Art. 47. - Para a matricula ao curso de professor de educação fisica, o candidato deverá ter sido aprovado no curso de instrutor de ginastica.
Art. 48. - Além de seus cursos regulares a Escola Superior de Educação Fisica poderá organizar cursos livres.
Art. 49. - A regencia das cadeiras regulares será feita por funcionarios do Departamento de Educação Fisica, em função de competencia especial já comprovada, por designação do Diretor; por funcionarios de outras instituições ou laboratorios do Estado, em comissão junto ao Departamento de Educação Fisica, ou por professores contratados.
Art. 50. - Aos alunos aprovados em todas as materias do curso de instrutores de ginastica será conferido o diploma de Instrutor de Ginastica, com as regalias e vantagens das leis.
Art. 51. - Aos alunos aprovados no curso de professores de educação fisica será concedido o diploma de Professor de Educação Fisica, com as regalias e vantagens das leis.
Art. 52. - E' atribuição da Escola Superior de Educação Fisica fornecer atestados de habilitação a instrutores de ginastica ou professores de educação fisica.

CAPITULO VIII

Do registro anual das associações e entidades de ginastica e esportes

Art. 53.
- E' obrigatorio o registro anual das associações e entidades de ginastica e esportes, assim como o de todas as organizações em que se exerçam tais atividades ou que se dediquem á fisicultura sob quaisquer outros aspectos, a juizo do Departamento de Educação Fisica.

Art. 54. - O registro será solicitado em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Educação Fisica, pelo presidente da organização ou quem suas vezes fizer, selado legalmente, e acompanhado de um formulario fornecido pelo Departamento, devidamente preenchido e assinado tambem pelo presidente ou quem lhe fizer as vezes.
§ 1.º - Desde que as respostas dadas ao formulario não sejam satisfatorias o Departamento de Educação Fisica poderá solicitar melhores informações, e só á vista delas resolverá sobre o pedido de registro, sendo-lhe facultado investigar sobre a veracidade dos dados fornecidos.
§ 2.º - Quando fôr julgado necessario o Departamento de Educação Fisica reverá o formulario a ser distribuído, alterando-o onde a pratica o aconselhar.
Art. 55. - O registro se fará em qualquer época do ano, vigorando até o mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 56. - Só poderão manter relações administrativas com o Departamento do Educação Fisica, associações, entidades ou outras organizações que se achem devidamente registradas.

CAPITULO IX

Das organizações particulares destinadas ao ensino da educação fisica

Art. 57. - As empresas ou organizações, tais como escolas, Institutos, academias o outras similares, que se dediquem ao ensino da educação fisica em qualquer das suas modalidades, devem registrar-se anualmente no Departamento da Educação Fisica.
Art. 58. - O registro obedecerá a um processo identico ao estabelecido nos arts. 54.° e 55.°.
Art. 59. - As organizações a que se refere o presente capitulo deverão obedecer a requisitos estabelecidos pelo Departamento de Educação Fisica, quer quanto ás condições de local, material o disciplina, quer quanto á capacidade profissional de seus professores.
Art. 60. - Os representantes do Departamento de Educação Fisica no desempenho de suas funções, terão ingresso em todas as dependencias de tais organizações, podendo assistir a demonstrações individuais ou cursos coletivos.
Art. 61. - Mensalmente será enviada ao Departamento de Educação Fisica uma estatística dos alunos, professores e instrutores, conforme modelo fornecido.
Art. 62. - Todos os matriculados serão fichados antropo-fisiologicamente no inicio do curso e, depois, trimestralmente, enviando-se copia da ficha ao Departamento de Educação Fisica.
Art. 63. - As fichas antropofisiologicas serão organizadas de conformidade com o modelo preparado anualmente pelo Departamento de Educação Fisica.
§ 1.º - O Departamento de Educação Fisica fornecerá Instruções minuciosas sobre a maneira de preencher-se a ficha modelo, reservando-se todavia o direito de fiscalizar o seu preenchimento.
§ 2.º - Todo estabelecimento onde se pratique ginastica e esportes, obrigatoriamente, porá á disposição do Departamento de Educação Fisica os elementos do seu fichario, afim de ai serem colhidos dados para estudos especiais.
Art. 64. - O Departamento de Educação Fisica regulamentará a aplicação progressiva do disposto neste capitulo, atendendo ás possibilidades de momento.

CAPITULO X

Dos locais de pratica esportiva de carater publico

Art. 65.
- Incumbe ao Departamento de Educação Fi  sica a fiscalização dos locais de pratica esportiva de carater publico, tais como rinques de patinação, piscinas do natação, estandes de tiro ao alvo e outros.

Art. 66. - Os locais a que se refere o art. anterior deverão obedecer aos requisitos técnicos necessarios para o respectivo esporte ou atividades esportivas e adatados ás condições locais, a juizo do Departamento de Educação Fisica. Tais requisitos visarão, especialmente, as condições de situação, material e disciplina, quer dos praticantes, quer dos assistentes, além das exigencias de carater sanitario.
§ unico. - O Departamento do Educação Fisica regulamentará progressivamente a aplicação deste capitulo, atendendo ás possibilidades de momento.
Art. 67. - Em todos os locais de pratica esportiva de carater publico deve haver, no horario do seu funcionamento, pessoa idonea para acompanhar os representantes do Departamento de Educação Fisica no exercicio das suas funções, prestar as informações que forem pedidas e receber quaisquer avisos ou determinações.

CAPITULO XI

Dos certamens de educação fisica de carater publico

Art. 68.
- Só será permitida a organização de torneios, exibições, competições de educação fisica de carater publico, com pagamento de ingresso, aos clubes, entidades, emprezas e outras instltuições devidamente registradas, anualmente, no pepartamento de Educação Fisica.

Art. 69. - A permissão a que se refere o art. anterior, só poderá ser dada st o certamen publico de educação fisica obedecer, previamente, aos seguintes requisitos:
a - realizar-se em local apropriado, de conformidade com instruções do Departamento de Educação Fisica o vistoriado no trimestre corrente pelo poder publico;
b - estar o seu horario de conformidade com o programa e com a classe de participantes das provas;
c - constar do programa, expressamente, a natureza de cada prova a ser realizada;
d - só participarem do certame clubes, entidades, empresas e outras organizações coletivas ou esportivas devidamente registradas no Departamento de Educação Fisica;
e - estar o Departamento de Educação Fisica de pos- se de copia das fichas antropo-fisiologicas, tomadas no semestre corrente, todos os participantes do certamen;
f - ser dirigido por juizes idoneos, fisica, moral e técnicamente;
g - realizar-se dentro dos limites da respectiva temporada.
Art. 70. - As provas destinadas á crianças e menores nunca se realizarão á noite, salvo consentimento expresso do Departamento de Educação Fisica, que julgar das razões apresentadas, devendo, além disso, obedecer a um horario pouco propicio a acidentes de insolação todas as manifestações ginasticas e esportivas dedicadas especialmente ás crianças. Tais certamens dependerão sempre das condições atmosfericas, sendo vedada ou suspensa a sua realização si sobrevier mau tempo.
Art. 71. - Só poderão ser realizadas ns provas mencionadas em programa devidamente publicado.
Art. 72. - Só poderão participar de manifestações publicas de educação fisica individuos que se tenham submetido a um fichamento antropo-fisiologico no semestre do certame e de cujas fichas se possam concluir condições fisicas adequadas á natureza das provas praticadas.
§ 1.º - Tratando-se de exibições, combates, reuniões de pugilismo, ou quaisquer outras manifestações de luta, em que os participantes se submetam a esforços incomuns, os candidatos a participar do certame devem submeter-se a um exame fisiologico, do Departamento de Educação Fisica, com antecedencia maxima de 48 horas da realização do certamen. O adiamento do certamen tornará necessario um novo exame.
§ 2.º - Para as reuniões pugilisticas que se realizem no municipio da Capital, a autorização do Departamento de Educação Fisica será dada á vista da informação favoravel da organização dirigente do pugilismo oficializada e devidamente registrada no Departamento de Educação Física, satisfeitos todos os requesitos exigidos para a realização de tais certamens.
§ 3.º - Nas localidades do Estado de São Paulo onde não existem organizações oficiais ou oficializadas, a autorização para a realização de competições dependerá sempre do parecer favoravel do Departamento de Educação Física, mediante atestado medico.
Art. 73. - As entidades e clubes esportivos apresentarão seus quadros de juizes, que farão registrar no Departamento de Educação Fisica, de acôrdo com as condições de idoneidade moral e técnica por êle estabelecidas.
Art. 74. - As competições e torneios esportivos obedecerão ao estabelecimento das temporadas esportivas anuais, determinadas no principio de cada ano pelo Departamento de Educação Física.
Art. 75. - Em todos os certames ginasticos e esportivos de carater publico, terão ingresso e transito livre os representantes do Departamento de Educação Fisica, no exercicio de suas funções, devendo existir para eles duas acomodações reservadas e dispostas em local previamente designado.
§ 1.º - Serão franqueadas aos representantes do Departamento de Educação Fisica, no desempenho de suas funções, todas as dependencias dos locais onde se realizem tais certames;
§ 2.º - Existirá sempre, no local, pessôa idonea para receber e acompanhar os representantes do Departamento de Educação Fisica e responder pela observancia estrita das suas determinações.
Art. 76. - A autorização do Departamento de Educação Fisica para a realização de exibições, torneios, jogos competições de ginastica e esportivas, ou qualquer outra manifestação de educação fisica, deverá ser solicitada com antecedencia de três dias, apresentando-se em duas vias o seguinte:
a - programa completo do certame;
b - lista nominal dos inscritos nas diversas provas;
c - lista dos juizes e arbitros que atuarão.
Art. 77. - O Departamento de Educação Fisica regulamentará a aplicação progressiva do disposto neste capitulo, atendendo, a seu juizo, ás possibilidades do momento

CAPITULO XII

Do pessoal e suas atribuições

Art. 78. - O Departamento de Educação Fisica terá o seguinte pessoal:
1 diretor
1 secretario
1 inspetor técnico
2 quartos escriturarios
1 arquivista
1 fotógrafo
1 desenhista
2 serventes.
Art. 79. - Compete ao Diretor:
a - dirigir todo o serviço do Departamento de Educação Fisica:
b - representar oficialmente o Departamento de Educação Fisica:
c - assinar toda a correspondencia oficial;
d - secretariar as reuniões do Conselho Consultivo;
e - convidar os membros que deverão compôr as comissões esportivas;
f - distribuir pelos funcionarios os serviços do Departamento de Educação Fisica;
g - prolongar ou modificar as horas do expediente, de acôrdo com as necessidades do serviço;
h - providenciar sobre as substituições dos funcionarios nos seus impedimentos;
i - aplicar da melhor maneira a verba de expediente;
j - administrar, consoante as determinações do Secretario da Educação e da Saude Publica, o patrimonio do Departamento de Educação Fisica;
k - executar e fazer executar as determinações expedidas pelo Departamento de Educação Fisica:
l - organizar a tabela anual das despesas e requisitar oportunamente, do govêrno. as quantias necessarias á manutenção do Departamento de Educação Fisica e ao melhoramento dos seus serviços, dentro da respectiva verba orçamentaria;
m - suspender de um a quinze dias os funcionarios do Departamento de Educação Fisica.
Art. 80. - Compete ao secretario:
a - superintender todos os serviços enumerados no art. 17.º deste regulamento;
b - substituir o Inspetor técnico em suas faltas e impedimentos;
c - sistematizar a correspondencia e o arquivo do Departamento de Educação Fisica;
d - adquirir obras e assinar revistas para a bibliotéca do Departamento de Educação Fisica;
e - sugerir ao Diretor do Departamento as medidas que julgar uteis para o melhor andamento dos trabalhos de sua secção, comunicando-lhe igualmente as dificuldades que encontrar no desempenho de suas funções.
f - apresentar ao Diretor do Departamento um relatorio mensal dos trabalhos a seu cargo:
g - assistir ás reuniões do Conselho Consultivo:
h - cumprir as obrigações determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação Fisica.
Art. 81. - Compete ao inspetor técnico:
a - superintender todos os serviços enumerados no art. 9.º deste regulamento:
b - assistir ás reuniões das comissões esportivas:
c - substituir o Diretor do Departamento em suas faltas e impedimentos:
d - superintender técnicamente todas as instalações de educação fisica oficiais;
e - sugerir ao Diretor do Departamento as medidas que julgar uteis para o melhor andamento dos trabalhos de sua secção, comunicando-lhe igualmente as dificuldades que encontrar no desempenho de suas funções.
f - apresentar ao Diretor do Departamento relatorios mensais dos trabalhos a seu cargo;
g - assistir ás reuniões do Conselho Consultivo;
h - cumprir as obrigações determinadas pelo Diretor do Departamento. ao Estado de São Paulo KE V. do urtuur Art.
Art. 82. - Compete aos escriturarios:
a - o registro e o movimento dos papeis da repartiçãob
b - a execução de todos os trabalhos de escrita;
c - o desempenho das obrigações determinadas pelo Diretor do Departamento ou pelos chefes das secções a que estiver adido.
Art. 83. - Compete ao arquivista:
a - a classificação dos papeis que tenham recebido solução;
b - a guarda e sistematização do arquivo e da biblio teca;
c - o desempenho das obrigações determinadas pelo Diretor do Departamento ou polo chefe da secção a que estiver adido.
Art. 84. - Compete ao desenhista a execução dos trabalhos que lhe forem distribuidos.
Art. 85. - Compete ao fotografo a execução dos trabalhos que lhe forem distribuidos.
Art. 86. - Compete aos serventes a execução das ordens do Diretor do Departamento e dos chefes das secções.

CAPITULO XIII

Das nomeações, posse, demissões e substituições

Art. 87.
- Os funcionarios do Departamento de Educação Fisica, com exceção do fotografo, cujo cargo é de contrato, serão nomeados pelo Govêrno.

Art. 88. - A posse e demissão dos funcionarios do Departamento de Educação Fisica estão sujeitas ás mesmas disposições estabelecidas para os cargos equivalentes da Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Art. 89. - Em seus impedimentos e faltas, ou na vacancia do lugar, até o provimento definitivo, será o Diretor do Departamento substituido pelo inspetor técnico, na falta  deste pelo secretario ou quem fôr designado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 90. - O inspetor técnico, em suas faltas e impe dimentos, será substituido pelo secretario,
Art. 91. - O secretario, em suas faltas e impedimentos, será substituido por um dos escriturarios do quadro do Departamento, a Juizo do Diretor.
Art. 92. - As substituições dos demais funcionarios do Departamento de Educação Fisica serão feitas a criterio do Diretor do Departamento.
Art. 93. - Os substitutos perceberão, além dos seus vencimentos, a diferença entre estes e os do substituido.
§ 1.º - As substituições só darão direito á percepção do vencimentos quando forem por tempo excedente de quinze dias consecutivos.
§ 2.º - Não perceberá remuneração alguma adicional o substituto do funcionario que estiver em goso de férias.

CAPITULO XIV

Das faltas de comparecimento, férias, licenças, promoções, aposentadorias, transportes e penas disciplinares

Art. 94.
- Aos funcionarios do Departamento de Edu cação Fisica aplicam-se as disposições das leis e regula mentos em vigor na Secretaria da Educação e da Saude Publica, referentes a faltas de comparecimento, férias, licenças, promoções, aposentadorias, diarias, transportes e penas disciplinares.

Art. 95. - No caso de desdobramento do horario, perderá a metade de seus vencimentos o funciouario que não comparecer a cada periodo Disposições gerais

Disposições gerais


Art. 96.
- Ao Departamento de Educação Fisica será permitido constituir um patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e recursos de qualquer procedencia.

§ 1.º - Será o patrimonio convertido em apolices da divida publica, si assim convier, sendo os seus rendimentos aplicados ao melhoramento das instalações ou trabalhos de Departamento de Educação Fisica.
§ 2.º- As doações e legados, com aplicações especiais, só poderão ter o destino indicado pelos doadores.
§ 3.º - Todo o movimento do patrimonio do Departamento de Educação Fisica será escriturado na secção de contabilidade da Secretaria da Educação e da Sau'de Publica. Art. 97. - O Governo poderá contratar, dentro dos recursos orçamentarios consignados ao Departamento de Educação Fisica, técnicos nacionais ou estrangeiros de notoria competencia, para trabalharem ou darem cursos junto ao Departamento de Educação Fisica.
Art. 98. - Na execução dos seus serviços o Departamento poderá solicitar a cooperação de outras instituições do Estado.
Art. 99. - Nenhum papel, livro ou pertence do Departamento de Educação Fisica, poderá sair sem ordem escrita do respectivo diretor e sem recibo da pessoa que o levar.
Art. 100. - Quaisquer recursos encaminhados ao Departamento, só serão tomados em consideração quando redigidos em termos, assinados pelo membro ou membros responsaveis da entidade recorrente e estampilhados de acôrdo com a lei, com firma reconhecida.
Art. 101. - Os vencimentos dos funcionarios do Departamento serão os da tabela anexa.
Art. 102. - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos mediante instruções do Departamento de Educação Fisica previamente aprovadas pelo Secretario da Educação e da Saúde Publica.
Art. 103. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 104. - Revogam-se as disposições em contrario Secretaria da Educação e da Sau'de Publica, São Paulo 1.° do agosto de 1934
Christiano Alteufelder.


Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo 1.° de agosto de 1934.
Christiano Altenfelder Silva.