DECRETO N. 6.583, DE 1.º DE AGOSTO DE 1934
Aprova o regulamento do Departamento de Educação Física
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1.º - Fica aprovado o regulamento do Departamento de
Educação Física, que com esta baixa, assinado pelo
Secretario de Estado da Educação o da Saúde Publica.
Art. 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de agosto de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria da Educação e da Sau'de Publica, em 1.° de agosto de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FISICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPITULO I
Dos fins do Departamento
Art. 1.º - Ao Departamento de Educação Física, restabelecido pelo decreto n. 6.440, do 16 de maio de 1934, compete:
a) - orientar a educação fisica em todos os
estabelecimentos de ensino publico, primarios, secundarios, superiores
e profissionais;
b) - organizar e orientar o ensino e a pratica da ginastica e dos
esportes nas instituições publicas onde se tornem
necessarios ou aconselhaveis;
c) - fiscalizar e orientar o ensino da ginastica e a pratica esportiva os estabelecimentos de ensino particular;
d) - organizar uma escola de educação fisica para a formação do professores técnicos;
e) - organizar um plano sistematico de educação fisica,
de acôrdo com as instruções do decreto n. 19.890,
de 18 de abril de 1931, e com o decreto n. 23.252, de 19 de outubro de
1933, ambos do Governo Provisorio;
f) - promover a adoção desse plano pelas entidades esportivas, clubes ou fundações;
g) - manter um gabinete
técnico e uma bibliotéca especializada para o estudo e
demonstração dos problemas da
educação fisica;
h) - estabelecer as condições técnicas para a
construção de estadios, campos de recreio e jogos e
outros locais de preparação fisica;
i) - proceder ao registro anual das agremiações de
ginastica e associações esportivas, assim como de
quaisquer outras organizações que se dediquem á
fisicultura no Estado de São Paulo;
j) - promover, orientar e fiscalizar o controle medico da ginastica e dos esportes:
k) - fiscalizar a prática esportiva, especialmente as
competições, torneios, exibições e
reuniões em que se cobrem ingressos ou outras quaisquer taxas a
participantes ou assistentes:
l) - orientar a educação fisica nas organizações de escotismo;
m) - organizar e patrocinar provas e demonstrações de
ginastica e esportes, assim como concursos de eficiencia fisica nos estabelecimentos publicos;
n) - incentivar a
educação fisica feminina, procurando interessar a mulher
brasileira no movimento de fisicultura:
o) - habilitar candidatos a instrutores ou professores de educação fisica;
p) - fiscalizar as escolas, institutos, academias de
educação fisica em geral, ou destinados exclusivamente ao
ensino de determinados esportes;
q) - promover a fundação de organizações ou
agremiações de carater particular que vizem a
educação fisica, especialmente infantil, assim como
prestar-lhes colaboração.
r) - manter e fomentar o intercambio nacional e internacional com as
organizações de educação fisica e
similares:
s) - promover a mais ampla e intensa vulgarização da educação fisica.
Art. 2.º - Para a realização integral das suas
funções o Departamento de Educação Fisica
poderá solicitar a colaboração de outros
serviços publicos.
Art. 3.º - O Departamento de Educação Fisica compõe-se dos seguintes orgãos:
1 - um Conselho Consultivo
2 - uma Secção Administrativa
3 - uma Secção Técnica
4 - uma Secção de Vulgarização e Estimulo.
§ unico - Junto á Secção
Técnica funcionarão comissões esportivas sem
função administrativa, constituindo orgãos
consultivos, sob a presidencia do Diretor do Departamento, assistido
pelo Inspetor Técnico.
CAPITULO II
Do Conselho Consultivo
Art. 4.º - O Conselho Consultivo compor-se-á de sete
membros não remunerados, séndo tres convidados pelo
Secretario da Educação e da Saude Publica, e quatro em
virtude das funções publicas especializadas que
exerçam.
§ unico - Os membros do Conselho Consultivo, que
façam parte dele em virtude das suas funções
especiais, só exercerão seu mandato quando no exercicio
das suas fun ções.
Art. 5.º - O Conselho Consultivo reunir-se-ã, obrigatoriamente, uma vez por mês.
§ 1.º - O conselheiro que faltar a tres sessões perdera automaticamente o seu mandato.
§ 2.º - Em caso de vacancia dos membros convidados
compete ao Secretario da Educação e da Saude Publica
providenciar as substituições.
Art. 6.º - A presidencia do Conselho Consultivo caberá ao Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 7.º - Os membros do Conselho Consultivo que dele fazem
parte em virtude das suas funções publicas especializadas
serão os seguintes:
a - Os lentes de fisiologia e ortopedia da Faculdade de Medicina de São Paulo;
b - O Diretor Geral do Ensino;
c - O Diretor do Departamento de Educação Fisica.
Art. 8.º - O mandato para os membros convidados, em numero
de três, será de um ano, findo o qual se efetuará a
sua renovação.
§ Unico - A escolha de novos membros poderá recair sobre quaquer dos conselheiros cujo mandato venha de extinguir-se.
Art. 9.º - O Inspetor Técnico, e o Secretario do
Departamento de Educação Fisica assistirão as
reuniões do Conselho Consultivo, tomando parte nos debates, mas
sem direito de voto.
Art. 10. - São atribuições do Conselho Consultivo:
1 - discutir quaisquer assuntos relativos á
educação física, determinando medidas julgadas de
utilidade;
2 - dar parecer sobre todas as questões para que fôr solicitado, inclusive sobre os casos de recurso.
CAPITULO III
Da Secção Administrativa
Art. 11. - São atribuições da Secção Administrativa:
1.º - executar todo o serviço de secretaria do Departamento;
2.º - proceder ao registro das agremiações ou empresa ginasticas e esportivas do Estado;
3.º - cuidar da construção dos estadios, campos de
recreio e jogos e outros locais de preparação fisica
oficiais e encarregar-se da sua administração geral;
4.º - administrar a Escola Superior de Educação Fisica;
5.º - fiscalizar o cumprimento das instruções e
regulamentos expedidos pelo Departamento, impondo penalidade aos
infratores;
6.º - orientar a pratica da educação fisica um todos
os estabelecimentos de ensino oficiais, assim como em todas as
organizações publicas onde sua pratica seja necessaria ou
aconselhavel.
Art. 12. - Todos os trabalhos da secção
Administrativa serão diretamente superintendidos pelo Diretor do
Departamento.
Art. 13. - A Escola Superior de Educação
Fisica constituirá parte integrante do Departamento de
Educação Fisica.
Art. 14. - As infrações ás
determinações expedidas pelo Departamento são
passiveis das seguintes penas e aplicaveis, assim aos
indivíduos, como aos grupos de indivíduos ou
instituições e associações
a) - advertencia;
b) - multa de cem mil réis a um conto de réis;
c) - suspensão.
§ 1.º - Estas penas são aplicadas pelo Diretor
do Departamento, conforme a gravidade maior ou menor das
infrações.
§ 2.º - Cabe aos infratores o direito de defesa
documentada, dentro do prazo de dez dias, a contar da
notificação da pena, ao Diretor do Departamento, e dentro
de quinze dias, a contar da confirmação do recurso, ao
Secretario da Educação e da Sau'de Publica.
Art. 15. - As infrações praticadas no
exercicio profissional pelos professores de educação
fisica e instrutores de ginastica são punidas de acôrdo
com as disposições das leis e regulamentos aplicados aos
professores publicos, em geral.
CAPITULO IV
Da Secção Técnica
Art. 16. - São atribuições da secção Técnica:
1 - organizar o gabinete técnico do Departamento, para estudo e
demonstração das questões relativas á
educação fisica:
2 - estudar e estabelecer o padrão minimo de requisitos
técnicos a serem exijidos das escolas de educação fisica e locais de torneios, exibições e
reuniões esportivas ou de ginastica:
3 - estudar as condições técnicas para a
construção de estadios oficiais, campos de recreio e
jogos e outros locais construidos ou adatados para a
preparação fisica;
4 - dar organiação técnica ás provas e
demonstrações de ginastica e esportes, assim como aos
concursos de eficiencia fisica promovidos ou patrocinados pelo Departa
mento;
5 - estudar os métodos de controle de exercicio fisico
promovendo a sua pratica nas associações do ginastica e
esportivas:
6 - estudar e acompanhar o desenvolvimento esportivo do Estado,
sugerindo medidas que beneficiem os esportes já existentes ou
favoreçam a Implantação de outros julgados uteis;
7 - estudar as possibilidades da produção nacional do
material esportivo, alvitrando medidas que favoreçam o seu
desenvolvimento e difusão:
8 - orientar e fiscalizar a educação fisica nos estabelecimentos oficiais e particulares;
9 - fiscalizar a pratica esportiva, de conformidade com as determinações da Secção Administrativa;
10 - fiscalizar o funcionamento das escolas. Institutos ou academias de
educação fisica ou destinados exclusivamente ao ensino de
determinadas modalidades esportivas;
11 - dar parecer sobre os casos de habilitação de
profissionais formados por instrucções nacionais ou
estrangeiras e proceder ao competente registro;
12 - orientar a pratica da educação fisica nos parques e outros locais publicos.
Art. 17. - Todos os trabalhos da Secção Técnica serão, superintendidos pelo Inspetor Técnico.
SECÇÃO I
Das Comissões Esportivas
Art. 18. - Junto á Secção
Técnica do Departamento, funcionarão comissões
esportivas especializadas.
Art. 19. - As comissões esportivas serão
orgãos de consulta especializada, cabendo-lhes, tambem, a
elaboração de planos ou sugestões que visem a
maior difusão e desenvolvimento da ginastica e dos esportes.
§ unico - As reuniões das comissões
esportivas serão presididas pelo Diretor do Departamento,
assistido pelo inspetor técnico.
Art. 20. - Os membros da qualquer comissão ou sub-comissão esportiva não perceberão vencimentos.
Art. 21. - Cada comissão se comporá de
três ou mais membros, convidados pelo Diretor do Departamento, mediante proposta do inspetor técnico.
Art. 22. - As comissões têm mandato por um ano, contado da data da sua instalação.
Art. 23. - As vagas verificadas nas comissões serão preenchidas na forma do art. 14.º.
CAPITULO II
Da Secção de Vulgarização e Estimulo.
Art. 24. - São atribuições da
Secção de Vulgarização e Estimulo:
a -
promover a mais ampla propaganda da educação fisica por
meio de conferencias, radio difusão, artigos na imprensa,
exibições de films, técnico esportivos,
publicação de folhetos de instruções,
afixação de cartazes, publicação de um
periodico, organização de provas e
demonstrações esportivas, além de outros meios que
se indicarem.
b - organizar o arquivo de todas as decisões tomadas pelo
Departamento, e dar publicidade, distribuindo-as aos interessados:
c - manter uma biblioteca especializada com as melhores obras e revistas concernentes ao assunto da fisicultura;
d - confecionar desenhos, fotografias, gráficos, films e o que
mais no gênero fôr necessário às
demonstrações técnicas ou à perfeita
ilustração da propaganda;
e - manter no Departamento um centro de informações que
atenderá a todos os pedidos o consultas que se relacionarem com
a educação fisica;
f - manter e fomentar o intercâmbio nacional e internacional com
todas as organizações de educação fisica e
similares.
Art. 25. - Todos os trabalhos da Secção de
Vulgarização e Estimulo serão diretamente
superintendidos pelo Secretario.
CAPITULO VI
Da Educação Fisica nos estabelecimentos de ensino
Art. 26. - O Departamento de Educação
Física orientará tecnicamente a pratica da
educação tísica sob todas as suas modalidades, em
todos os estabelecimentos oficiais de ensino do Estado de São
Paulo, primários, secundários, ou superiores.
Art. 27. - Nos estabeleciemntos de ensino particulares,
primários, secundários, ou superiores, o Departamento de
Educação Física fiscalizará e
orientará a educação fisica, zelando pelo seu
desenvolvimento racional.
Art. 28. - O Departamento proporá aos poderes competentes
as alterações que a pratica for aconselhando
relativamente ao plano de educação física.
Art. 29. - A adoção do padrão geral se
processara paulatinamente, de maneira a não prejudicar o ensino
atual da educação fisica por meio de
instrucções baixadas sucessivamente pelo Departamento de
Educação Fisica.
Art. 30. - Os professores de educação fisica e
treinadores de esportes que exerçam a profissão em
estabelecimentos de ensino, deverão provar a sua capacidade
profissional perante o Departamento de Educação Fisica.
§ unico. - As provas de idoneidade profissional
serão realizadas de conformidade com regulamento elaborado pelo
Departamento de Educação Fisica, aprovado por ato do
Secretario da Educação e da Saude Publica, ouvido o
Conselho Consultivo do Departamento de Educação Fisica.
Art. 31. - Os cargos de instrutores de ginastica ou professores
de educação fisica serão preenchidos por
profissionais diplomados ou habilitados pela Escola Superior de
Educação Fisica, cabendo aos diplomados, em igualdade de
condições, a preferencia.
Art. 32. - A pratica esportiva nos estabelecimentos de ensino,
pela propria condição dos organismos que se
dispõem a realizar-se esta sem a orientação e
fiscalização imediata do Departamento do
Educação Fisica que determinará os esportes cuja
pratica se aconselhar ou se permitir, de acôrdo com as
condições fisicas dos alunos.
Art. 33. - Os alunos se submeterão: pratica esportiva sob
orientação do professor do estabelecimento, que
procurará evitar todos os maleficios oriundos do seu excesso ou
da sua pratica inconveniente.
Art. 34. - Os colegiais, estudantes dos cursos secundarios e
superiores só participarão de torneios ou
competições esportivas oficiais com previa
autorização do Departamento de Educação
Fisica.
§ 1.º - as autorizações do Departamento de
Educação Fisica dependerão diretamente do
professor do educação fisica do estabeleclmento a que
pertencerem que julgará do preparo fisico dos alunos.
§ 2.º - desde que o professor de educação
fisica Julgue os alunos aptos para participar de torneios e
competições ginasticas e esportivas com proveito,
ser-lhes-á permitida a participação, ouvida a
Secção Técnica do Departamento de
Educação Fisica e sobre a responsabilidade direta e
imediata do professor.
§ 3.º - o Departamento de Educação
Fisica, sempre que a Secção Técnica julgue
conveniente, poderá negar permissão, ainda que o
professor a tenha concedido.
Art. 35. - O Departamento de Educação Fisica organizará, sempre que julgue
conveniente, torneios, competições, campeonatos ou
demonstrações esportivas, ou de ginastica, conferindo
premios ou outras distinções aoa que melhor se houverem.
Art. 36. - Todos os colegiais, estudantes do cursos secundarios,
superiores ou profissionais, ou outros quaisquer deverão ser
fichados antropo-fisiologicamente no principio de cada semestre.
Art. 37. - As fichas antropo-flsiologicas serão
preparadas de conformidade com o modelo organizado pelo Departamento de
Educação Fisica, atendendo-se ás possibilidades de
momento.
Art. 38. - Os casos de lesão organica ou defeito fisico,
que impossibilite a pratica da educação fisica, ou exija
fisicultura especial, devem ser comunicados ao Departamento de
Educação Fisica, que orientará o professor sobre
os processos a seguir o fiscalizará eficientemente a sua
aplicação.
Art. 39. - No exercicio das suas funções os
Instrutores ou professores de educação fisica
deverão cumprir as instruções do Departamento de
Educação Fisica.
Art. 40. - Os instrutores ou professores de
estabelecimentos de ensino são obrigados a manter o Departamento
de Educação Fisica informado das ocorrencias dignas de
nota no desenvolvimento da materia de sua especialidade.
CAPITULO VII
Da Escola Superior de Educação Fisica
Art. 41. - A Escola Superior de Educação
Fisica, criada pelo decreto n. 4.855, de 27 de janeiro de 1931,
constará do um curso para a formação de
instrutores de ginastica e de um curso para professores de
educação fisica.
Art. 42. - As materias do curso para instrutores de ginastica serão as seguintes:
1.ª cadeira - Anatomia humana
2.ª cadeira - Fisiologia humana
3.ª cadeira - Higiene
4.ª cadeira - Noções de psicologia educativa
5.ª cadeira - Educação Fisica
6.ª cadeira - Noções de Ortopedia
7.ª cadeira - Historia da Educação Fisica.
Art. 43. - As materias do curso para professores de educação fisica serão as seguintes:
1.ª cadeira - Biologia
2.ª cadeira - Ortopedia
3.ª cadeira - Fisioterapia
4.ª cadeira - Teoria e pratica dos esportes
5.ª cadeira - Teoria e pratica de dansas classicas e ritmicas
6.ª cadeira - Organização de educação infantil
7.ª cadeira - Organização,
administração e direção de torneios,
competições de ginastica e esporte.
8.ª cadeira - Acidentes esportivos, suas prevenções e socorros de urgencia.
Art. 44. - As cadeiras que constituem os cursos da Escola
Superior de Educação Fisica poderão ser divididas
nas secções que a pratica aconselhar.
Art. 45. - O curso para instrutores de ginastica e o de
professores de educação fisica será de um ano cada
um constando de aulas teoricas e praticas.
§ unico - Consideram-se aulas praticas as aulas de
execução, coordenação, comando o
fiscalização de exercicios e jogos.
Art. 46. - Para matricula em curso de instrutor de
ginastica o candidato deverá provar a idade minima de 19 anos,
aprovação, em estabelecimentos secundarios oficiais ou
oficializados das seguintes materias: português - aritmetica -
geometria - algebra - historia universal - historia do Brasil -
francês - inglês ou alemão - historia natural -
fisica - quimica e habilitação nas provas de suficiencia
fisica determinadas pelo Departamento de Educação Fisica
Art. 47. - Para a matricula ao curso de professor de
educação fisica, o candidato deverá ter sido
aprovado no curso de instrutor de ginastica.
Art. 48. - Além de seus cursos regulares a Escola
Superior de Educação Fisica poderá organizar
cursos livres.
Art. 49. - A regencia das cadeiras regulares será
feita por funcionarios do Departamento de Educação
Fisica, em função de competencia especial já
comprovada, por designação do Diretor; por funcionarios
de outras instituições ou laboratorios do Estado, em
comissão junto ao Departamento de Educação Fisica,
ou por professores contratados.
Art. 50. - Aos alunos aprovados em todas as materias do
curso de instrutores de ginastica será conferido o diploma de
Instrutor de Ginastica, com as regalias e vantagens das leis.
Art. 51. - Aos alunos aprovados no curso de professores de
educação fisica será concedido o diploma de
Professor de Educação Fisica, com as regalias e vantagens
das leis.
Art. 52. - E' atribuição da Escola Superior
de Educação Fisica fornecer atestados de
habilitação a instrutores de ginastica ou professores de
educação fisica.
CAPITULO VIII
Do registro anual das associações e entidades de ginastica e esportes
Art. 53. - E' obrigatorio o registro anual das
associações e entidades de ginastica e esportes, assim
como o de todas as organizações em que se exerçam
tais atividades ou que se dediquem á fisicultura sob quaisquer
outros aspectos, a juizo do Departamento de Educação
Fisica.
Art. 54. - O registro será solicitado em
requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de
Educação Fisica, pelo presidente da
organização ou quem suas vezes fizer, selado legalmente,
e acompanhado de um formulario fornecido pelo Departamento, devidamente
preenchido e assinado tambem pelo presidente ou quem lhe fizer as
vezes.
§ 1.º - Desde que as respostas dadas ao formulario
não sejam satisfatorias o Departamento de Educação
Fisica poderá solicitar melhores informações, e
só á vista delas resolverá sobre o pedido de
registro, sendo-lhe facultado investigar sobre a veracidade dos dados
fornecidos.
§ 2.º - Quando fôr julgado necessario o
Departamento de Educação Fisica reverá o
formulario a ser distribuído, alterando-o onde a pratica o
aconselhar.
Art. 55. - O registro se fará em qualquer época do ano, vigorando até o mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 56. - Só poderão manter
relações administrativas com o Departamento do
Educação Fisica, associações, entidades ou
outras organizações que se achem devidamente registradas.
CAPITULO IX
Das organizações particulares destinadas ao ensino da educação fisica
Art. 57. - As empresas ou organizações, tais
como escolas, Institutos, academias o outras similares, que se dediquem
ao ensino da educação fisica em qualquer das suas
modalidades, devem registrar-se anualmente no Departamento da
Educação Fisica.
Art. 58. - O registro obedecerá a um processo identico ao estabelecido nos arts. 54.° e 55.°.
Art. 59. - As organizações a que se refere o
presente capitulo deverão obedecer a requisitos estabelecidos
pelo Departamento de Educação Fisica, quer quanto
ás condições de local, material o disciplina, quer
quanto á capacidade profissional de seus professores.
Art. 60. - Os representantes do Departamento de
Educação Fisica no desempenho de suas
funções, terão ingresso em todas as dependencias
de tais organizações, podendo assistir a
demonstrações individuais ou cursos coletivos.
Art. 61. - Mensalmente será enviada ao Departamento
de Educação Fisica uma estatística dos alunos,
professores e instrutores, conforme modelo fornecido.
Art. 62. - Todos os matriculados serão fichados
antropo-fisiologicamente no inicio do curso e, depois, trimestralmente,
enviando-se copia da ficha ao Departamento de Educação
Fisica.
Art. 63. - As fichas antropofisiologicas serão
organizadas de conformidade com o modelo preparado anualmente pelo
Departamento de Educação Fisica.
§ 1.º - O Departamento de Educação Fisica
fornecerá Instruções minuciosas sobre a maneira de
preencher-se a ficha modelo, reservando-se todavia o direito de
fiscalizar o seu preenchimento.
§ 2.º - Todo estabelecimento onde se pratique ginastica
e esportes, obrigatoriamente, porá á
disposição do Departamento de Educação
Fisica os elementos do seu fichario, afim de ai serem colhidos dados
para estudos especiais.
Art. 64. - O Departamento de Educação Fisica
regulamentará a aplicação progressiva do disposto
neste capitulo, atendendo ás possibilidades de momento.
CAPITULO X
Dos locais de pratica esportiva de carater publico
Art. 65. - Incumbe ao Departamento de
Educação Fi sica a fiscalização dos
locais de pratica esportiva de carater publico, tais como rinques de
patinação, piscinas do natação, estandes de
tiro ao alvo e outros.
Art. 66. - Os locais a que se refere o art. anterior
deverão obedecer aos requisitos técnicos necessarios para
o respectivo esporte ou atividades esportivas e adatados ás
condições locais, a juizo do Departamento de
Educação Fisica. Tais requisitos visarão,
especialmente, as condições de situação,
material e disciplina, quer dos praticantes, quer dos assistentes,
além das exigencias de carater sanitario.
§ unico. - O Departamento do Educação Fisica
regulamentará progressivamente a aplicação deste
capitulo, atendendo ás possibilidades de momento.
Art. 67. - Em todos os locais de pratica esportiva de
carater publico deve haver, no horario do seu funcionamento, pessoa
idonea para acompanhar os representantes do Departamento de
Educação Fisica no exercicio das suas
funções, prestar as informações que forem
pedidas e receber quaisquer avisos ou determinações.
CAPITULO XI
Dos certamens de educação fisica de carater publico
Art. 68. - Só será permitida a
organização de torneios, exibições,
competições de educação fisica de carater
publico, com pagamento de ingresso, aos clubes, entidades, emprezas e
outras instltuições devidamente registradas, anualmente,
no pepartamento de Educação Fisica.
Art. 69. - A permissão a que se refere o art. anterior,
só poderá ser dada st o certamen publico de
educação fisica obedecer, previamente, aos seguintes
requisitos:
a - realizar-se em local apropriado, de conformidade com
instruções do Departamento de Educação
Fisica o vistoriado no trimestre corrente pelo poder publico;
b - estar o seu horario de conformidade com o programa e com a classe de participantes das provas;
c - constar do programa, expressamente, a natureza de cada prova a ser realizada;
d - só participarem do certame clubes, entidades, empresas e
outras organizações coletivas ou esportivas devidamente
registradas no Departamento de Educação Fisica;
e - estar o Departamento de Educação Fisica de pos- se de
copia das fichas antropo-fisiologicas, tomadas no semestre corrente,
todos os participantes do certamen;
f - ser dirigido por juizes idoneos, fisica, moral e técnicamente;
g - realizar-se dentro dos limites da respectiva temporada.
Art. 70. - As provas destinadas á crianças e
menores nunca se realizarão á noite, salvo consentimento
expresso do Departamento de Educação Fisica, que julgar
das razões apresentadas, devendo, além disso, obedecer a
um horario pouco propicio a acidentes de insolação todas
as manifestações ginasticas e esportivas dedicadas
especialmente ás crianças. Tais certamens
dependerão sempre das condições atmosfericas,
sendo vedada ou suspensa a sua realização si sobrevier
mau tempo.
Art. 71. - Só poderão ser realizadas ns provas mencionadas em programa devidamente publicado.
Art. 72. - Só poderão participar de
manifestações publicas de educação fisica
individuos que se tenham submetido a um fichamento antropo-fisiologico
no semestre do certame e de cujas fichas se possam concluir
condições fisicas adequadas á natureza das provas
praticadas.
§ 1.º - Tratando-se de exibições,
combates, reuniões de pugilismo, ou quaisquer outras
manifestações de luta, em que os participantes se
submetam a esforços incomuns, os candidatos a participar do
certame devem submeter-se a um exame fisiologico, do Departamento de
Educação Fisica, com antecedencia maxima de 48 horas da
realização do certamen. O adiamento do certamen
tornará necessario um novo exame.
§ 2.º - Para as reuniões pugilisticas que se
realizem no municipio da Capital, a autorização do
Departamento de Educação Fisica será dada á
vista da informação favoravel da
organização dirigente do pugilismo oficializada e
devidamente registrada no Departamento de Educação
Física, satisfeitos todos os requesitos exigidos para a
realização de tais certamens.
§ 3.º - Nas localidades do Estado de São Paulo
onde não existem organizações oficiais ou
oficializadas, a autorização para a
realização de competições dependerá
sempre do parecer favoravel do Departamento de Educação
Física, mediante atestado medico.
Art. 73. - As entidades e clubes esportivos
apresentarão seus quadros de juizes, que farão registrar
no Departamento de Educação Fisica, de acôrdo com
as condições de idoneidade moral e técnica por
êle estabelecidas.
Art. 74. - As competições e torneios
esportivos obedecerão ao estabelecimento das temporadas
esportivas anuais, determinadas no principio de cada ano pelo
Departamento de Educação Física.
Art. 75. - Em todos os certames ginasticos e esportivos de
carater publico, terão ingresso e transito livre os
representantes do Departamento de Educação Fisica, no
exercicio de suas funções, devendo existir para eles duas
acomodações reservadas e dispostas em local previamente
designado.
§ 1.º - Serão franqueadas aos representantes do
Departamento de Educação Fisica, no desempenho de suas
funções, todas as dependencias dos locais onde se
realizem tais certames;
§ 2.º - Existirá sempre, no local, pessôa
idonea para receber e acompanhar os representantes do Departamento de
Educação Fisica e responder pela observancia estrita das
suas determinações.
Art. 76. - A autorização do Departamento de
Educação Fisica para a realização de
exibições, torneios, jogos competições de
ginastica e esportivas, ou qualquer outra manifestação de
educação fisica, deverá ser solicitada com
antecedencia de três dias, apresentando-se em duas vias o
seguinte:
a - programa completo do certame;
b - lista nominal dos inscritos nas diversas provas;
c - lista dos juizes e arbitros que atuarão.
Art. 77. - O Departamento de Educação Fisica
regulamentará a aplicação progressiva do disposto
neste capitulo, atendendo, a seu juizo, ás possibilidades do
momento
CAPITULO XII
Do pessoal e suas atribuições
Art. 78. - O Departamento de Educação Fisica terá o seguinte pessoal:
1 diretor
1 secretario
1 inspetor técnico
2 quartos escriturarios
1 arquivista
1 fotógrafo
1 desenhista
2 serventes.
Art. 79. - Compete ao Diretor:
a - dirigir todo o serviço do Departamento de Educação Fisica:
b - representar oficialmente o Departamento de Educação Fisica:
c - assinar toda a correspondencia oficial;
d - secretariar as reuniões do Conselho Consultivo;
e - convidar os membros que deverão compôr as comissões esportivas;
f - distribuir pelos funcionarios os serviços do Departamento de Educação Fisica;
g - prolongar ou modificar as horas do expediente, de acôrdo com as necessidades do serviço;
h - providenciar sobre as substituições dos funcionarios nos seus impedimentos;
i - aplicar da melhor maneira a verba de expediente;
j - administrar, consoante as determinações do Secretario
da Educação e da Saude Publica, o patrimonio do
Departamento de Educação Fisica;
k - executar e fazer executar as determinações expedidas pelo Departamento de Educação Fisica:
l - organizar a tabela anual das despesas e requisitar oportunamente,
do govêrno. as quantias necessarias á
manutenção do Departamento de Educação
Fisica e ao melhoramento dos seus serviços, dentro da respectiva
verba orçamentaria;
m - suspender de um a quinze dias os funcionarios do Departamento de Educação Fisica.
Art. 80. - Compete ao secretario:
a - superintender todos os serviços enumerados no art. 17.º deste regulamento;
b - substituir o Inspetor técnico em suas faltas e impedimentos;
c - sistematizar a correspondencia e o arquivo do Departamento de Educação Fisica;
d - adquirir obras e assinar revistas para a bibliotéca do Departamento de Educação Fisica;
e - sugerir ao Diretor do Departamento as medidas que julgar uteis para
o melhor andamento dos trabalhos de sua secção,
comunicando-lhe igualmente as dificuldades que encontrar no desempenho
de suas funções.
f - apresentar ao Diretor do Departamento um relatorio mensal dos trabalhos a seu cargo:
g - assistir ás reuniões do Conselho Consultivo:
h - cumprir as obrigações determinadas pelo Diretor do Departamento de Educação Fisica.
Art. 81. - Compete ao inspetor técnico:
a - superintender todos os serviços enumerados no art. 9.º deste regulamento:
b - assistir ás reuniões das comissões esportivas:
c - substituir o Diretor do Departamento em suas faltas e impedimentos:
d - superintender técnicamente todas as instalações de educação fisica oficiais;
e - sugerir ao Diretor do Departamento as medidas que julgar uteis para
o melhor andamento dos trabalhos de sua secção,
comunicando-lhe igualmente as dificuldades que encontrar no desempenho
de suas funções.
f - apresentar ao Diretor do Departamento relatorios mensais dos trabalhos a seu cargo;
g - assistir ás reuniões do Conselho Consultivo;
h - cumprir as obrigações determinadas pelo Diretor do
Departamento. ao Estado de São Paulo KE V. do urtuur Art.
Art. 82. - Compete aos escriturarios:
a - o registro e o movimento dos papeis da repartiçãob
b - a execução de todos os trabalhos de escrita;
c - o desempenho das
obrigações determinadas pelo Diretor do Departamento ou
pelos chefes das secções a que
estiver adido.
Art. 83. - Compete ao arquivista:
a - a classificação dos papeis que tenham recebido solução;
b - a guarda e sistematização do arquivo e da biblio teca;
c - o desempenho das obrigações determinadas pelo Diretor
do Departamento ou polo chefe da secção a que estiver
adido.
Art. 84. - Compete ao desenhista a execução dos trabalhos que lhe forem distribuidos.
Art. 85. - Compete ao fotografo a execução dos trabalhos que lhe forem distribuidos.
Art. 86. - Compete aos serventes a execução das ordens do Diretor do Departamento e dos chefes das secções.
CAPITULO XIII
Das nomeações, posse, demissões e substituições
Art. 87. - Os funcionarios do Departamento de
Educação Fisica, com exceção do fotografo,
cujo cargo é de contrato, serão nomeados pelo
Govêrno.
Art. 88. - A posse e demissão dos funcionarios do
Departamento de Educação Fisica estão sujeitas
ás mesmas disposições estabelecidas para os cargos
equivalentes da Secretaria da Educação e da Saude
Publica.
Art. 89. - Em seus impedimentos e faltas, ou na vacancia do
lugar, até o provimento definitivo, será o Diretor do
Departamento substituido pelo inspetor técnico, na falta
deste pelo secretario ou quem fôr designado pelo Secretario
da
Educação e da Saude Publica.
Art. 90. - O inspetor técnico, em suas faltas e impe dimentos, será substituido pelo secretario,
Art. 91. - O secretario, em suas faltas e impedimentos,
será substituido por um dos escriturarios do quadro do
Departamento, a Juizo do Diretor.
Art. 92. - As substituições dos demais
funcionarios do Departamento de Educação Fisica
serão feitas a criterio do Diretor do Departamento.
Art. 93. - Os substitutos perceberão, além dos seus vencimentos, a diferença entre estes e os do substituido.
§ 1.º - As substituições só
darão direito á percepção do vencimentos
quando forem por tempo excedente de quinze dias consecutivos.
§ 2.º - Não perceberá
remuneração alguma adicional o substituto do funcionario
que estiver em goso de férias.
CAPITULO XIV
Das faltas de comparecimento, férias, licenças,
promoções, aposentadorias, transportes e penas
disciplinares
Art. 94. - Aos funcionarios do Departamento de Edu
cação Fisica aplicam-se as disposições das
leis e regula mentos em vigor na Secretaria da Educação e
da Saude Publica, referentes a faltas de comparecimento, férias,
licenças, promoções, aposentadorias, diarias,
transportes e penas disciplinares.
Art. 95. - No caso de desdobramento do horario,
perderá a metade de seus vencimentos o funciouario que
não comparecer a cada periodo Disposições gerais
Disposições gerais
Art. 96. - Ao Departamento de Educação Fisica
será permitido constituir um patrimonio com o que lhe provier de
doações, legados e recursos de qualquer procedencia.
§ 1.º - Será o patrimonio convertido em apolices
da divida publica, si assim convier, sendo os seus rendimentos
aplicados ao melhoramento das instalações ou trabalhos de
Departamento de Educação Fisica.
§ 2.º- As doações e legados, com
aplicações especiais, só poderão ter o
destino indicado pelos doadores.
§ 3.º - Todo o movimento do patrimonio do Departamento
de Educação Fisica será escriturado na
secção de contabilidade da Secretaria da
Educação e da Sau'de Publica. Art. 97. - O Governo poderá contratar, dentro dos
recursos orçamentarios consignados ao Departamento de
Educação Fisica, técnicos nacionais ou
estrangeiros de notoria competencia, para trabalharem ou darem cursos
junto ao Departamento de Educação Fisica.
Art. 98. - Na execução dos seus
serviços o Departamento poderá solicitar a
cooperação de outras instituições do
Estado.
Art. 99. - Nenhum papel, livro ou pertence do Departamento
de Educação Fisica, poderá sair sem ordem escrita
do respectivo diretor e sem recibo da pessoa que o levar.
Art. 100. - Quaisquer recursos encaminhados ao
Departamento, só serão tomados em
consideração quando redigidos em termos, assinados pelo
membro ou membros responsaveis da entidade recorrente e estampilhados
de acôrdo com a lei, com firma reconhecida.
Art. 101. - Os vencimentos dos funcionarios do Departamento serão os da tabela anexa.
Art. 102. - Os casos omissos ou duvidosos serão
resolvidos mediante instruções do Departamento de
Educação Fisica previamente aprovadas pelo Secretario da
Educação e da Saúde Publica.
Art. 103. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 104. - Revogam-se as disposições em
contrario Secretaria da Educação e da Sau'de Publica,
São Paulo 1.° do agosto de 1934
Christiano Alteufelder.

Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo 1.° de agosto de 1934.
Christiano Altenfelder Silva.