DECRETO N. 6.566, DE 13 DE JULHO DE 1934

Concede regalias ás escolas profissionaes mantidas pelas municipalidades e estabelece condições para a criação dos apprendizados agricolas municipaes.


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398. de 11 de novembro de 1930,
considerando que o educação profissional constitue um dos problemas vitaes na orientação moderna do ensino;
considerando que essa educação se multiplica em instituições varias, umas destinadas ao trabalho manual, ás industrias e manufacturas, e outras que se propõem a vulgarizar o ensino agronomico, no intuito de despertar o amor á terra, principal força economina do Estado;
considerando que as municipalidades devem collaborar com o poder publico estadual em obra de tão alta significação social;
considerando, ainda mais. que essa colaboração será directa e efficazmente posta em pratica com a installação. a cargo dos municípios, do maior numero possivel de escolas profissionaes propriamente ditas e de apprendizados agrícolas em todo o Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas mantidas pelos municipios, destinadas ao ensino de artes e officios e denominadas escolas profissionais, ou consagradas ao ensino agronomico denominados de apprendizado agricola, só poderão ser installadas dentro das normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - As escolas profissionaes municipaes serão equiparadas ás estaduaes e os diplomas por ellas expedidos terão as mesmas regalias, desde que:
a) possuam installações necessario para o regular funccionamento dos cursos theoricos e publicos;
b) adoptem os mesmos programmas a mesma orientação das escolas profissionaes estaduaes;
c) se sujeitem á fiscalização e inspecção pela Directoria do Ensino.

§ unico
- A equiparação poderá ser concedida depois de tres mezes de inspecção preliminar, por intermedio da Directoria do Ensino.

Artigo 3.º
- O cargo de director da Escola Profissional municipal será provido por um professor normalista. nomeado em commissão, e por conta do Estado, pelo Secretario da Educação e Saude Publica.
Artigo 4.º - Sempre que for possivel, as escolas profissionaes municipaes serão installadas nos Grupos Escolares, ficando a cargo das municipalidades as adaptações necessarias.

§ unico
- Para a direcção da escola neste caso, terá preferencia, si não houver inconveniente para o ensino, o Director do Grupo Escolar, que exercerá ambas as funcções mediante gratificação constante da tabella annexa.
Artigo 5.º - Para os cargos technico (mestre e ajudantes) das escolas profissionaes, deverão ser contrartadas mestres diplomados pelos cursos de aperfeiçoamento institutos profissionaes da Capital, ou, na falta destes diplomados pelas escolas profissionaes secudarias.
Artigo 6.º
- As escolas profissionais municipaes poderão ser masculinas, femininas ou mistas, sendo obrigatorio na secção feminina o ensino da economia domestica puericultura.
§ 1.º - Os seus cursos poderão ser diurnos ou nocturnos.
§ 2.º - Essas Escolas serão de segunda cathegoria quando só tiverem curso primario, e de primeira cathegoria quando tiverem, pelo menos, um curso secundario, de accôrdo com a organização estabelecida pelo Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.

Artigo 7.º
- Os apprendizados agricolas serão creados nos municipios nos moldes estabelecidos no regulamento do Departamento da Producção Nacional Vegetal, approvado pelo Decreto Federal n. 23.979, de 8 de março de 1934.

§ unico
- Como curso complementar desses apprendizados poderão ser creadas escolas especializadas de industrias ruraes, nos ramos que convenham ás regiões onde forem installadas.


Artigo 8.º - Os apprendizados agrícolas deverão tanto quanto possivel, ser especializados nas culturas ou explorações agro-pecuarias predominantes nas regiões em que forem criados.
Artigo 9.º - Os cursos, methodos de ensino, programmas e installações dos apprendizados agrícolas, deverão ser organizados e o pessoal technico administractivo constituído de accôrdo com o titulo 9.º - sub-titulo 3.º, - do mencionado Regulamento, approvado pelo Decreto Federal n. 23.979, de 8 de março de 1934.
Artigo 10. - O regimen escolar será de internato ou externato, com frequencia obrigatoria ás aulas, officinas de trabalho de campo.
Artigo 11. - A area de terra destinada ao apprendizado terá, no minimo, vinte alqueires.
Artigo 12. - O director, o auxiliar agronomo e o chefe de cultura serão mantidos pelo Estado e nomeados pelo Departamento de Administração Municipal, dentre agronomos diplomados pelas escolas officiaes ou reconhecidas pelo Governo Federal, e mediante indicação do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.
Artigo 13. - Si não houver nas condições previstas no art. 5.° relativamente ás escolas profissionaes, e no art. 12.°, quanto aos apprendizados agricolas, serão os respectivos cargos providos mediante concurso regulamentado pelo Departamento de Administração Municipal.

Paragrapho unico
- Terá preferencia, para a nomeação, tanto para os cargos technicos das escolas profissionaes como para os de director, auxiliar agronomo e chefe de cultura dos apprendizados agricolas, o candidato que residir no municipio onde tiver que exercer as suas funcções.


Artigo 14. - O Governo do Estado dará, permanentemente, aos apprendizados agricolas, assistencia technica por meio de funecionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commereio, bem como fornecerá gratuitamente adubos, sementes, mudas e machinas agricolas.
Artigo 15. - Os alumnos que completarem o curso dos apprendizados deverão ter preferencia para occupar os lugares cujo exercicio exija conhecimentos correspondentes aos ensinamentos que lhes forem ministrados.
Artigo 16. - Os apprendizados serão mantidos pelas municipalidades.
Artigo 17. - Applicam-se aos directores e professores das escolas profissionaes, assim como os professores de aulas theoricas dos aprendizados agricolas, mantidos pelos municipios, os dispositivos do artigo 6.° do decreto n. 6.461. de 25 de maio do corrente anno.

Paragrapho unico
- O tempo de serviço prestado pelo: demais funccionarios dessas escolas, ser-lhes-á, contado pelo Estado, si vierem a pertencer ao funccionalismo estadoal.

Artigo 18.
- Com excepção do director das escolas profissionaes, do director, do auxiliar agrônomo e do chefe d cultura dos aprendizados agricolas, os professores e demais funccionarios desses estabelecimentos profissionaes municipães serão admittidos e dispensados pelos respectivos prefeitos, mediante prévia approvação do Departamento de Administração Municipal.
Paragrapho unico - No caso de dispensa de professores, deverá ser ouvido o Director da Escola.

Artigo 19.
- As municipalidades poderão acceitar collaboração de particulares e de empresas industriaes para funccionamento de cursos praticos.
Artigo 20. - Os vencimentos dos directores, agronomos e chefes de cultura serão os constantes da tabella annexa e os dos demais funccionarios os que forem estabelecidas pelas municipalidades.
Art. 21. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho do 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Adalberto Bueno Neto
Christiano Altenfelder da Silva.
Publicado no Departamento de Administração Munipal, aos 14 de julho de 1934.
Mario Egydio de 0liveira Carvalho.
Director Geral.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Adalberto Bueno Netto
Christiano Altenfelder da Silva.
Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 14 de julho de 1934.
Mario Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.