DECRETO N. 6.566, DE 13 DE JULHO DE 1934
Concede regalias ás
escolas profissionaes mantidas pelas municipalidades e estabelece
condições para a criação dos apprendizados
agricolas municipaes.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n. 19.398. de 11 de novembro de 1930,
considerando que o educação profissional constitue um dos
problemas vitaes na orientação moderna do ensino;
considerando que essa educação se multiplica em
instituições varias, umas destinadas ao trabalho manual,
ás industrias e manufacturas, e outras que se propõem a
vulgarizar o ensino agronomico, no intuito de despertar o amor á
terra, principal força economina do Estado;
considerando que as municipalidades devem collaborar com o poder
publico estadual em obra de tão alta significação
social;
considerando, ainda mais. que essa colaboração
será directa e efficazmente posta em pratica com a
installação. a cargo dos municípios, do maior
numero possivel de escolas profissionaes propriamente ditas e de
apprendizados agrícolas em todo o Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - As escolas mantidas pelos municipios,
destinadas ao ensino de artes e officios e denominadas escolas
profissionais, ou consagradas ao ensino agronomico denominados de
apprendizado agricola, só poderão ser installadas dentro
das normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - As escolas profissionaes municipaes
serão equiparadas ás estaduaes e os diplomas por ellas
expedidos terão as mesmas regalias, desde que:
a) possuam installações necessario para o regular funccionamento dos cursos theoricos e publicos;
b) adoptem os mesmos programmas a mesma orientação das escolas profissionaes estaduaes;
c) se sujeitem á fiscalização e inspecção pela Directoria do Ensino.
§ unico - A
equiparação poderá ser concedida depois de tres
mezes de inspecção preliminar, por intermedio da
Directoria do Ensino.
Artigo 3.º - O cargo de
director da Escola Profissional municipal será provido por um
professor normalista. nomeado em commissão, e por conta do
Estado, pelo Secretario da Educação e Saude Publica.
Artigo 4.º - Sempre que for possivel, as escolas
profissionaes municipaes serão installadas nos Grupos Escolares,
ficando a cargo das municipalidades as adaptações
necessarias.
§ unico - Para a
direcção da escola neste caso, terá preferencia,
si não houver inconveniente para o ensino, o Director do Grupo
Escolar, que exercerá ambas as funcções mediante gratificação constante da tabella annexa.
Artigo 5.º - Para os
cargos technico (mestre e ajudantes) das escolas profissionaes,
deverão ser contrartadas mestres diplomados pelos cursos de
aperfeiçoamento institutos profissionaes da Capital, ou, na
falta destes diplomados pelas escolas profissionaes secudarias.
Artigo 6.º - As escolas profissionais municipaes
poderão ser masculinas, femininas ou mistas, sendo obrigatorio
na secção feminina o ensino da economia domestica
puericultura.
§ 1.º - Os seus cursos poderão ser diurnos ou nocturnos.
§ 2.º - Essas Escolas
serão de segunda cathegoria quando só tiverem curso
primario, e de primeira cathegoria quando tiverem, pelo menos, um curso secundario, de accôrdo com a
organização estabelecida pelo Decreto n. 5.884, de 21 de
abril de 1933.
Artigo 7.º - Os
apprendizados agricolas serão creados nos municipios nos moldes
estabelecidos no regulamento do Departamento da Producção
Nacional Vegetal, approvado pelo Decreto Federal n. 23.979, de 8 de
março de 1934.
§ unico - Como curso complementar desses apprendizados
poderão ser creadas escolas especializadas de industrias ruraes,
nos ramos que convenham ás regiões onde forem
installadas.
Artigo 8.º - Os apprendizados agrícolas
deverão tanto quanto possivel, ser especializados nas culturas
ou explorações agro-pecuarias predominantes nas
regiões em que forem criados.
Artigo 9.º - Os cursos, methodos de ensino, programmas e
installações dos apprendizados agrícolas,
deverão ser organizados e o pessoal technico administractivo
constituído de accôrdo com o titulo 9.º - sub-titulo 3.º,
- do mencionado Regulamento, approvado pelo Decreto Federal n. 23.979,
de 8 de março de 1934.
Artigo 10. - O regimen escolar será de internato ou
externato, com frequencia obrigatoria ás aulas, officinas de
trabalho de campo.
Artigo 11. - A area de terra destinada ao apprendizado terá, no minimo, vinte alqueires.
Artigo 12. - O director, o auxiliar agronomo e o chefe de
cultura serão mantidos pelo Estado e nomeados pelo Departamento
de Administração Municipal, dentre agronomos diplomados
pelas escolas officiaes ou reconhecidas pelo Governo Federal, e
mediante indicação do Secretario da Agricultura,
Industria e Commercio.
Artigo 13. - Si não houver nas condições
previstas no art. 5.° relativamente ás escolas
profissionaes, e no art. 12.°, quanto aos apprendizados agricolas,
serão os respectivos cargos providos mediante concurso
regulamentado pelo Departamento de Administração
Municipal.
Paragrapho unico - Terá preferencia, para a
nomeação, tanto para os cargos technicos das escolas
profissionaes como para os de director, auxiliar agronomo e chefe de
cultura dos apprendizados agricolas, o candidato que residir no
municipio onde tiver que exercer as suas funcções.
Artigo 14. - O Governo do Estado dará, permanentemente,
aos apprendizados agricolas, assistencia technica por meio de
funecionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commereio, bem
como fornecerá gratuitamente adubos, sementes, mudas e machinas
agricolas.
Artigo 15. - Os alumnos que completarem o curso dos
apprendizados deverão ter preferencia para occupar os lugares
cujo exercicio exija conhecimentos correspondentes aos ensinamentos que
lhes forem ministrados.
Artigo 16. - Os apprendizados serão mantidos pelas municipalidades.
Artigo 17. - Applicam-se aos directores e professores das
escolas profissionaes, assim como os professores de aulas theoricas dos
aprendizados agricolas, mantidos pelos municipios, os dispositivos do
artigo 6.° do decreto n. 6.461. de 25 de maio do corrente anno.
Paragrapho unico - O tempo de
serviço prestado pelo: demais funccionarios dessas escolas,
ser-lhes-á, contado pelo Estado, si vierem a pertencer ao
funccionalismo estadoal.
Artigo 18. - Com
excepção do director das escolas profissionaes, do
director, do auxiliar agrônomo e do chefe d cultura dos
aprendizados agricolas, os professores e demais funccionarios desses
estabelecimentos profissionaes municipães serão
admittidos e dispensados pelos respectivos prefeitos, mediante
prévia approvação do Departamento de
Administração Municipal.
Paragrapho unico - No caso de dispensa de professores, deverá ser ouvido o Director da Escola.
Artigo 19. - As
municipalidades poderão acceitar collaboração de
particulares e de empresas industriaes para funccionamento de cursos
praticos.
Artigo 20. - Os vencimentos dos directores, agronomos e chefes
de cultura serão os constantes da tabella annexa e os dos demais
funccionarios os que forem estabelecidas pelas municipalidades.
Art. 21. - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho do 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Adalberto Bueno Neto
Christiano Altenfelder da Silva.
Publicado no Departamento de Administração Munipal, aos 14 de julho de 1934.
Mario Egydio de 0liveira Carvalho.
Director Geral.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio P. Munhoz
Adalberto Bueno Netto
Christiano Altenfelder da Silva.
Publicado no Departamento de Administração Municipal, aos 14 de julho de 1934.
Mario Egydio de Oliveira Carvalho,
Director Geral.