DECRETO N. 6.456, DE 22 DE MAIO DE 1934
Aumenta o quadro
de pessoal de Inspetoria de Higiene do Trabalho e aproveita
funcionarios do extinto serviço medico do Departamento
Estadual do Trabalho, cujas funções foram transferidas
para o Serviço Sanitário.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo decreto federal n.º .... 19.398, de 11
de novembro de 1930. e
considerando que, pelo decreto
n.º 6.405 de 19 de abril do corrente ano, o serviço
de inspeção medica que existia no Departamento Estadual
do Trabalho, foi extinto, passando os trabalhos respectivos para
Serviços Sanitario do Estado.
considerando ser, assim, necessario
ampliar o quadro de pessoal da repartição competente do
Serviço Sanitario;
considerando que essa medida
não traz aumento de despesa para o Estado, com o aproveitamento
de funcionarios do extinto serviço de
inspeção medica do Departamento Estadual do
Trabalho;
Decreta:
Art. 1.º - Ficam
transferidos para a Inspetoria de Higiene do Trabalho os
serviços de inspeção medica, que estavam a cargo
do Departamento Estadual do Trabalh, e foram suprimidos pelo decreto
n.º 6.405, de 19 de abril do corrente ano.
Art. 2.º - Para
atender a esses serviços o quadro do pessoal da Inspetoria
de Higiene do Trabalho fica acrescido dos seguintes cargos:
6 medicos ;
2 auxiliares técnicos;
1 datilografo;
2 enfermeiros;
2 continuos;
1 servente;
§ 1.º - Para
estes cargos serão aproveitados os medicos do Departamento
Estadual do Trabalho, o auxiliar bacteriologista, o auxiliar clinico e
os demais funcionarios do extinto serviço medico do mesmo
Departamento apostilando-se os titulos de nomeação
efetiva dos que os possuirem e expedindo -se aos demais novos titulos.
§ 2.º - Para
ocorrer, neste exercicio, ao pagamento dos vencimentos do pessoal de
que trata o § anterior, fica transferida, para a verba "pessoal"
da Inspetoria de Higiene do Trabalho a importancia de 106:500$000
(cento e seis contos e quinhentos mil réis), da verba consignada
no § 12, art, 6.º, do orçamento vigente.
§ 3.º - Os vencimentos a que se refere o § anterior são os cinstantes da tabela anexa.
Art. 3.º - Os
moveis, material e aparelhamento medico do serviço medico do
Departamento Estadual do Trabalho passam para o Serviço
Sanitario, devidamente relacionados.
Art. 4.º - A Inspetoria de Higiene do Trabalho, alem de suas atribuições atuais terá ainda as seguintes:
a) - a inspeção de
menores, sempre que solicitada pela Secção de
Fiscalização do Trabalho do Departamento Estadual do
Trabalho, para efeito de verificação de idades;
b) - o fornecimento, na Capital , de
atestado de capacidade fisica e mantal exigido pelo decreto
federal n.º ... 22.042, e o certificado de aptidão fisica a
que se refre o art. 105, do Codigo de Menores;
c) - o fornecimento mensal á
Diretoria do Departamento Estadual do Trabalho, de uma estatistica
discriminada do movimento do serviço.
Art. 5.º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario, especialmente a
constante da letra "c", do art. 2.º, do decreto n.º 5.493, de
29 de abril de 1932.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva
Adalberto Bueno Neto.
Francisco Alves dos Santos Filho.