DECRETO N. 6.415, DE 25 DE ABRIL DE 1934
Declara de utilidade publica, afim
de ser desapropriado, o predio da Escola de Farmacia e Odontologia de
São Paulo, nesta Capital, á rua Tres Rios, n.° 71.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando a iminencia de fechar-se a Escola de Farmacia e
Odontologia de São Paulo, por falta absoluta de recursos
proprios;
considerando achar-se éla sequestrada a requerimento do dr. Promotor de Residuos e entregue a depositario;
considerando que motivos supervenientes aconselham o Governo a revogar
o decreto n.° 6.231, de 19 de dezembro de 1933, sobre a referida
escola;
considerando que, em consequencia de serem litigiosos os bens a
desapropriar e a urgencia da desapropriação, não
póde o processo desta seguir integralmente o rito normal desses
feitos, previsto nos artigos 641 e seguintes do Codigo de Processo
Civil e Comercial do Estado;
considerando ter sido, pelo decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934,
criada uma Faculdade de Farmacia e Odontologia incorporada á
Universidade de São Paulo; e
considerando que o Conselho
Consultivo do Estado ao qual foi submetido o projeto, deu parecer
favoravel á sua execução;
Decreta:
Art. 1.º - Fica declarado de utilidade publica, afim de ser
desapropriado, o predio onde funciona a Escola de Farmacia e
Odontologia de São Paulo, á rua Tres Rios, n.° 71, e
todas as suas instalações e acessorios.
Art. 2.º - O processo de desapropriação
correrá na fórma da legislação comum, com
as seguintes modificações:
a) - na petição inicial não se
declarará a importancia da indenização, que
será fixada durante o processo;
b) - fica dispensado o acôrdo preliminar e a avaliação se restringe aos bens desapropriados;
c) - si não houver quem prove a sua qualidade de
proprietario, ou representante legal da Escola de Farmacia e
Odontologia de São Paulo, a nomeação de perito
será feita pelo juiz.
Art. 3.º - A importancia por que forem avaliados os bens
desapropriados, será, de acordo com o artigo 973, n.°
4, da lei n.° 3.071, de 1.° de janeiro de 1916,
depositada no Tesouro do Estado, para ser levantada por quem de
direito, resolvida a ação ou ações
existentes em juizo sobre o carater da instituição, e a
quem pertença, em consequencia, o seu patrimonio.
Art. 4.º - O Governo entra, imediatamente, na posse dos bens desapropriados.
Art. 5.º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrario e, especialmente, o
decreto n. 6.231, de 19 de dezembro de 1933.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva,
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, em 25 de abril de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.