DECRETO N. 6.415, DE 25 DE ABRIL DE 1934

Declara de utilidade publica, afim de ser desapropriado, o predio da Escola de Farmacia e Odontologia de São Paulo, nesta Capital, á rua Tres Rios, n.° 71.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando a iminencia de fechar-se a Escola de Farmacia e Odontologia de São Paulo, por falta absoluta de recursos proprios;
considerando achar-se éla sequestrada a requerimento do dr. Promotor de Residuos e entregue a depositario;
considerando que motivos supervenientes aconselham o Governo a revogar o decreto n.° 6.231, de 19 de dezembro de 1933, sobre a referida escola;
considerando que, em consequencia de serem litigiosos os bens a desapropriar e a urgencia da desapropriação, não póde o processo desta seguir integralmente o rito normal desses feitos, previsto nos artigos 641 e seguintes do Codigo de Processo Civil e Comercial do Estado;
considerando ter sido, pelo decreto 6.283, de 25 de janeiro de 1934, criada uma Faculdade de Farmacia e Odontologia incorporada á Universidade de São Paulo; e 
considerando que o Conselho Consultivo do Estado ao qual foi submetido o projeto, deu parecer favoravel á sua execução;
Decreta:
Art. 1.º - Fica declarado de utilidade publica, afim de ser desapropriado, o predio onde funciona a Escola de Farmacia e Odontologia de São Paulo, á rua Tres Rios, n.° 71, e todas as suas instalações e acessorios.
Art. 2.º - O processo de desapropriação correrá na fórma da legislação comum, com as seguintes modificações:
a) - na petição inicial não se declarará a importancia da indenização, que será fixada durante o processo;
b) - fica dispensado o acôrdo preliminar e a avaliação se restringe aos bens desapropriados;
c) - si não houver quem prove a sua qualidade de proprietario, ou representante legal da Escola de Farmacia e Odontologia de São Paulo, a nomeação de perito será feita pelo juiz.
Art. 3.º - A importancia por que forem avaliados os bens desapropriados, será, de acordo com o artigo 973, n.° 4, da lei n.° 3.071, de 1.° de janeiro de 1916, depositada no Tesouro do Estado, para ser levantada por quem de direito, resolvida a ação ou ações existentes em juizo sobre o carater da instituição, e a quem pertença, em consequencia, o seu patrimonio.
Art. 4.º - O Governo entra, imediatamente, na posse dos bens desapropriados.
Art. 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario e, especialmente, o decreto n. 6.231, de 19 de dezembro de 1933.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva,
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Educação e Saude Publica, em 25 de abril de 1934.

A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.