(*) DECRETO N. 6.285, DE 27 DE JANEIRO DE 1934

Cria Comissões Municipais para a revisão dos valores das propriedades imobiliarias e dá outras providencias relativas ao imposto territorial e cadastro imobiliario.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Afim de proceder á revisão dos valores declarados para a estatistica imobiliaria em obediencia ao decreto n.° 4.909, de 27 de fevereiro de 1931, fica criada em cada municipio do Estado, excetuado o da Capital, uma comissão constituida do Coletor e do Escrivão de Rendas Estaduais e mais dois outros membros escolhidos pelos 20 (vinte) maiores contribuintes do imposto territorial que comparecerem á reunião convocada de acôrdo com o paragrafo 3.°.
§ 1.º - Essa comissão será presidida pelo Coletor e secretariada pelo escrivão da Coletoria.
§ 2.º - Em Santos e Campinas a comissão será constituida dos dois representantes dos contribuintes referidos na cabeça do artigo, do Administrador da Recebedoria local e de um outro funcionario da mesma Repartição por ele designado e que servirá como secretario.
§ 3.º - Para os fins de convocação dos contribuintes que deverão eleger os respectivos representantes na comissão, cada estação fiscal organizará uma lista contendo os nomes dos 40 (quarenta) maiores contribuintes do imposto territorial na ordem decrescente dos lançamentos relativos ao exercicio de 1933. Dentre os presentes á reunião em que se proceder a eleição serão tirados, pela ordem de colocação na referida lista, os 20 eleitores.
§ 4.º - A convocação será feita por editais afixados e publicados na imprensa local, e que conterão, alem da lista dos 40 nomes organizada pela estação fiscal, a designação do lugar, o dia e a hora da reunião.
§ 5.º - Alem dos dois representantes dos contribuintes deverão ser eleitos tambem, na mesma reunião, dois suplentes que funcionarão em caso de desistencia ou ausencia prolongada dos dois membros efetivos eleitos.
§ 6.º - Si o numero de contribuintes presentes á primeira reunião fôr inferior a 20 (vinte), o chefe da estação fiscal convocará nova reunião para o dia imediato, a qual se realizará com qualquer numero de votantes, para os fins de eleição dos dois membros e seus suplentes que completam a comissão.
Artigo 2.º - Os trabalhos das comissões a que se refere o artigo, 1.°, serão acompanhados pelo Departamento Central de Estatistica Imobiliaria, que poderá destacar representantes seus para tomar parte nas reuiões, verificar o andamento dos trabalhos e orientá-los, devendo ser ouvidos antes da publicação das conclusões a que chegar a comissão.
Artigo 3.º - A revisão será feita nas declarações da apresentadas pelos proprietarios, em obediencia ao decreto n.° 4.909, de 27 de fevereiro de 1931, existentes nos arquivos das estações fiscais. Afim de atender aos princípios de justiça tributaria, a comissão adotará, dentro de cada uma das zonas em que possa ser dividido o municipio, identicos valores unitarios para as terras da mesma categoria.
§ 1.º - Para a formação das categorias, serão levadas em conta, alem da qualidade das terras, a sua situação, facilidade de acesso e demais fatores determinantes do valor.
§ 2.º - As alterações serão serão feitas de forma a corrigir todos os valores anteriormente declarados que se afastem, num sentido ou noutro, das bases adotadas na revisão.
§ 3.º - Para tal fim serão desprezadas as alterações anteriormente feitas nos valores declarados, quaisquer que sejam as origens das decisões que deram lugar ás mesmas alterações.
§ 4.º - As comissões ater-se-ão tambem, tanto quanto possivel, aos valores medios apurados pelo Departamento Central de Estatística Imobiliaria, e que lhes serão por este comunicados.
§ 5.º - No computo do valor da terra sem benfeitorias, deverão ser incluidos todos os acessorios naturais do imovel, tais como quédas d'agua, matas, fontes e jazidas minerais, e outros.
Artigo 4.º - As comissões constituir-se-ão de fórma a estarem aptas a dar inicio aos seus trabalhos ao mais tardar em 15 de fevereiro e comunicarão as suas conclusões ao Departamento Central de Estatística Imobiliaria até 31 de março de 1.934, afim de que esses resultados possam ser aproveitados para o exercicio de 1934.
Artigo 5.º - Concluida a revisão, as comissões organizarão a lista de todos os contribuintes em ordem alfabetica, de acôrdo com modelo fornecido pelo Departamento Central de Estatística Imobiliaria, contendo todos os ele mentos por este julgados necessarios.
Artigo 6.º - Afim de se obter a indispensavel igualdade de criterio de avaliação em todos os municipios do Estado, o Departamento Central de Estatística Imobiliaria fará a revisão geral dos trabalhos das comissões, submetendo as conclusões a que chegar á aprovação do Conselho Central de Contribuintes do Imposto Territorial de que trata o artigo 12.°.
Artigo 7.º - No municipio da Capital a revisão dos valores será feita diretamente pelo Departamento Central de Estatistica Imobiliaria com a aplicação dos valores medios apurados nas declarações, por zonas ou secções de logradouros publicos de acôrdo com as condições locais.
Artigo 8.º - Fica aprovada a revisão já feita em 1933 nas zonas central, urbana e suburbana da Capital pelo Departamento Central de Estatística Imobiliaria, sem prejuízo de quaisquer recursos que forem interpostos na fôrma dos artigos 10.º e 11.º.
Artigo 9.º - Os proprietarios terão o direito de representar ás respectivas comissões sobre tudo o que julgarem a bem dos seus interesses, dentro do prazo de 10 (dez) dias  contados da data da publicação oficial dos resultados são revisão.
§ unico - A publicação oficial dos resultados será feita por editais afixados e publicados na imprensa local.
Artigo 10. - No municipio da Capital as reclamações deverão ser dirigidas ao Departamento Central de Estatistica Imobiliaria.
Artigo 11. - Das decisões das comissões e do Departamento Central de Estatistica Imobiliaria, caberá, dentro de 8 (oito) dias da publicação oficial, recurso ao Conselho Central de Contribuintes do Imposto Territorial trata o artigo 12.
Artigo 12. - Afim de julgar os recursos interpostos pelos interessados contra as decisões do Departamento Central de Estatistica Imobiliaria ou das comissões a que refere o artigo 1.º do presente decreto, fica criado, com séde na Capital, o Conselho Central de Contribuintes do Imposto Territorial constituido de três funcionarios da Fazenda Estadual e de igual numero de contribuintes do Imposto territorial.
§ 1.º - O Governo do Estado nomeará os membros Conselho dentre os funcionarios da Secretaria da Fazenda e os contribuintes para tal fim indicados em listas 10 (dez) nomes cada uma, fornecidas pelas associados das classes interessadas.
§ 2.º - Os membros do Conselho servirão, de 3 (três) anos, renovando-se cada ano o mandato de dois deles.
§ 3.º - Aos iniciar o Conselho os seus trabalhos, serão designados pela sorte os dois membros que servirão sómente por um ano e os outros dois que servirão por dois annos de modo que a substituição se faça nos anos seguintes conforme as prescrições do paragrafo 2.º.
Artigo 13. - O Secretario da Fazenda designará funcionario do Departamento Central de Estatistica Imobiliaria para assistir ás reuniões do Conselho e prestar esclarecimentos sobre a materia em debate, sem díreito de voto.
Artigo 14. - O Conselho decidirá em ultima instancia as questões submetidas ao seu julgamento.
Artigo 15. - Ao Secretario da Fazenda, mediante presentação do Departamento Central de Estatistica Imobiliaria, cabe o direito de pedir uma só vez ao Conselho reconsideração de qualquer julgado quando este lhe parecer contrario á lei ou á prova constante do processo ainda, quando não tenha obtido votação unanime.
Artigo 16. - O Conselho será secretariado por um funcionarios da Secretaria da Fazenda que dele fizer para o qual será coadjuvado por outros funcionarios que o Secretario da Fazenda designar.
Artigo 17. - O Conselho elegerá, annualmente na sua primeira reunião, o seu presidente e vice-presidente, sendo este ultimo substituido nas suas faltas e impedimentos pelo membro mais velho dentre os restantes.
Artigo 18. - As decisões do Conselho serão tomado por maioria de votos, cabendo ao presidente, tambem o de qualidade.
Artigo 19. - Qualquer assunto submetido á deliberação do Conselho será relatado por um dos seus membros préviamente designado pelo presidente. Os membros vencidos nas votações assinarão o acórdão com essa declaração, podendo aduzir os motivos de sua discordancia.
Artigo 20. - O Conselho organizará um regimento interno, para regular os serviços da secretaria, a distribuição dos processos, a ordem nos trabalhos das sessões e a fórma das substituições necessarias.
Artigo 21. - Em casos especiais, a juizo do Conselho, é permitido aos contribuintes aduzir, oralmente, no plenario, as considerações que entenderem em defesa dos seus interesses.
Artigo 22. - As decisões do Conselho serão publicadas em resumo, no "Diario Oficial", e comunicadas aos interessados, por intermedio das repartições recorridas.
Artigo 23. - O Conselho realizará tantas sessões quantas forem necessarias para manter em dia o seu expediente de fórma que, salvo casos excepcionais, os recursos perante ele interpostos sejam resolvidos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da sua entrada na secretaria.
Artigo 24. - Excetuados os que forem funcionarios da Secretaria da Fazenda, os demais membros do Conselho perceberão subsidio de 100$000 (cem mil réis) por sessão em que tomarem parte.
Artigo 25. - Para os efeitos de lançamento do imposto territorial, será considerado terreno não construido aquele cujo uso atual não corresponda ao seu uso potencial.
§ unico
- Nos terrenos construidos, ficará sujeita ao imposto territorial, alem do imposto predial, a parte da area total do lote que exceder do quintuplo da area ocupada pela construção, salvo si, pelas suas fórmas e dimensões, este não puder comportar mais de um edificio e suas dependencias.

Artigo 26.
- A partir da data do presente decreto, a incorporação a um lote construido, de um terreno não construido com frente para outro logradouro publico, não isenta a parte incorporada do imposto territorial em que já estava lançada, mesmo que a area total fique dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 25 e seu paragrafo, salvo si, a criterio do Departamento Central de Estatistica Imobiliaria, o acrescimo corresponder a uma utilidade para o predio.

Artigo 27. - O cancelamento do imposto territorial em terreno construido após a data da publicação do presente decreto - mesmo na hipotese de já estar lançado o imposto predial correspondente - só será feito mediante apresentação do alvará de "habite-se" expedido pela respectiva Prefeitura.
Artigo 28. - As prefeituras municipais do Estado, que ainda não o tenham feito, delimitarão dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do presente decreto, as zonas urbanas das sédes dos respectivos municipios e distritos de paz. Far-se-á essa delimitação por meio de ato especial do Prefeito no qual se descreverá, em todo o seu contôrno, a linha perimetrica que, seguindo sempre que possivel por logradouros publicos, circunscreva cada uma daquelas zonas.
§ unico
- Enquanto não fôr feita a delimitação a que se refere a cabeça do artigo, será considerada urbana a zona dotada de algum dos serviços publicos urbanos tais como iluminação publica, rêde de água e esgotos e calçamento.

Artigo 29.
- As prefeituras municipais do Estado, exetuada, a da Capital, a partir de 15 de fevereiro de 1934, iniciarão o serviço de estatistica imobiliaria nas zonas urbanas dos respectivos municipios, inclusive sédes dos distritos de paz, sob a orientação do Departamento Central e Estatistica Imobiliaria e de conformidade com as inscrições que forem expedidas aos srs. Prefeitos por intermedio do Departamento de Administração Municipal.

§ 1.º - As declarações serão feitas em duas vias em empressos especialmente fornecidos pelo Departamento Central de Estatística Imobiliaria.

§ 2.º
- Esse serviço deverá estar concluido até 1.° de maio de 1934.

§ 3.º
- Os proprietarios que não fizerem as suas declarações dentro do prazo determinado pelas Prefeituras, ficarão sujeitos ás penalidades estabelecidas nos paragrafos 1° e 2 ° do artigo 12 e no artigo 17 do decreto n.° 5.451, .de 31de março de 1932.

§ 4.º
- Os tabeliães, escrivães, oficiais do Registro Geral de Hipotécas e os escrivães de paz com atribuições e tabeliães por lei, ficam obrigados, sob pena de multa e 20$000 a 500$000 a ministrar ás Prefeituras interessadas, de conformidade com o modelo fornecido pelo Departamento Central de Estatistica Imobiliaria, todas as informações referentes á divisão e transmissão de imoveis, por qualquer titulo.

Artigo 30.
- Ás Prefeituras que organizarem o levantamento cadastral das respectivas zonas urbanas sob a orientação e fiscalização do Departamento Central de Estatistica Imobiliaria e nos moldes dos serviços executados a Capital pelo mesmo Departamento, será entregue a arrecadação do imposto territorial nas referidas zonas urbanas até que o seu produto perfaça a importancia dispendida na execução dos serviços.

§ unico
- Para esse fim as Prefeituras interessadas deverão escriturar á parte as rendas do imposto territorial urbano assim como as despezas com o levantamento cadastral, de fórma que se possa a qualquer momento verificar a posição das contas. Coberto o custo do levantamento cadastral, o imposto territorial urbano voltará a instituir renda estadual e será arrecadado pelas respectivas estações fiscais, a partir do semestre seguinte aquele que se verificar o saldo, que será entregue ao Estado sem a relação discriminada do lançamento feito.

Artigo 31.
- As areas cobertas com matas e as que serem plantadas para fins de reflorestamento do sólo, gosarão, nos termos do regulamento que fôr expedido, de ução de 30 a 60% no imposto territorial calculado sómente sobre o valor da terra nua.

§ 1.º
- Para gozarem das vantagens concedidas neste artigo, os interessados deverão juntar o competente atestado fornecido pela Secretaria da Agrocultura especificando a categoria, a area e a situação das glebas beneficiais.

§ 2.º
- Incorrerão em multa de 500$000 a 5:000$000 alem do pagamento em dôbro do imposto devido, os responsaveis por declarações falsas quanto á area, categoria outro qualquer elemento que concorra para determinar na redução.

Artigo 32.
- As propriedades agricolas cujos proprietarios erradicarem cafeeiros pouco produtivos ou atacados a broca (Stephanoderes Hempei), gozarão de isenção do imposto territorial pelo prazo de 5 (cinco) anos, á razão de 1 (um) alqueire (24.200 mts. qds.) por mil pés de café erradicados.

§ 1.º
- O prazo de isenção será contado do primeiro dia do semestre dentro do qual fôr feita pelo interessado competente notificação á estação fiscal do distrito em que estiver situado o imovel.

§ 2.º
- A concessão da isenção só será feita a juizo do Instituto Biologico e mediante atestado por ele fornecido ao interessado.

§ 3.º - Si a area correspondente ao numero de cafeeiros erradicados, calculada á razão de um alqueire por mil pés, fôr superior á de toda a propriedade, o excesso verificado gozará de isenção por mais dois anos contados da data da terminação da primeira isenção.
§ 4.º - Em qualquer caso, será adotado nos computos o valor médio de alqueire correspondente á propriedade tomada em seu conjunto, isto é, o quociente do valor da terra sem benfeitorias pela area total da propriedade.
Artigo 33. - Nenhum proprietario de imovel, nem o seu possuidor diréto, nem ainda quem o administre ou guarde, poderá impedir que nele penetrem os encarregados do serviço de cadastro, uma vez que estes exibam documentos comprobatorios de sua identidade e dos serviços que ali tenham de executar.
Artigo 34. - O proprietario por si ou por quem o represente, ou o ocupante ou guarda do imovel que dificultar o serviço do cadastro e si negar a fornecer quaisquer indicações que lhe sejam pedidas pelos respectivos funcionarios, incorrerá em multa de 100$000 na primeira vez e de 500$000 nas reincidencias.
Artigo 35. - Aquele que ocultar, danificar ou destruir marcos, estacas ou outros sinais cadastrais, será punido com a multa de 200$000 a 1:000$000, alem de outras penas que fôrem aplicaveis.
Artigo 36. - As copias heliograficas de plantas das zonas levantadas pelo Departamento Central de Estatística Imobiliaria serão fornecidas aos interessados mediante os seguintes emolumentos, pagos em estampilhas estaduais:



§ unico - Para os casos não previstos neste artigo o preço a cobrar dependerá de ajuste prévio, aprovado pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 37.
- Fica absolutamente vedada a reprodução de plantas fornecidas pelo Departamento Central de Estatística Imobiliaria. Aos infratores será aplicada, sem prejuízo das sanções do Código Penal, a multa de 1:000$000 a 5:000$000.

Artigo 38. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho,
Valdomiro Silveira. 

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 28 de janeiro de 1934.

José Mascarenhas.

Diretor Geral subst.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.

DECRETO N. 6.285, DE 27 DE JANEIRO DE 1934

RETIFICAÇÃO

No decreto 6.285, de 27 de janeiro de 1934, que cria Comissões Municipais para a revisão dos valores das propriedades imobiliarias e dá outras providencias relativas ao imposto territorial e cadastro imobiliario, os seguintes artigos devem ser lidos como se vê adiante:
Art. 2.º - Onde se lê - para tomar parte ms reuniões. Leia-se - para tomar parte nas reuniões.
Art. 36. 3.º, a) - Onde se lê -  cada cópia não excedente de 0.200,20, - leia-se cada cópia não excedente de 0,20 x 0,20.