O
DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º -
Afim de proceder á revisão dos valores declarados para a estatistica
imobiliaria em obediencia ao decreto n.° 4.909, de 27 de fevereiro de
1931, fica criada em cada municipio do Estado, excetuado o da Capital,
uma comissão constituida do Coletor e do Escrivão de Rendas Estaduais e
mais dois outros membros escolhidos pelos 20 (vinte) maiores
contribuintes do imposto territorial que comparecerem á reunião
convocada de acôrdo com o paragrafo 3.°.
§ 1.º - Essa comissão será presidida pelo Coletor e secretariada pelo escrivão da Coletoria.
§ 2.º - Em Santos e Campinas a
comissão será constituida dos dois representantes dos contribuintes
referidos na cabeça do artigo, do Administrador da Recebedoria local e
de um outro funcionario da mesma Repartição por ele designado e que
servirá como secretario.
§ 3.º - Para os fins de
convocação dos contribuintes que deverão eleger os respectivos
representantes na comissão, cada estação fiscal organizará uma lista
contendo os nomes dos 40 (quarenta) maiores contribuintes do imposto
territorial na ordem decrescente dos lançamentos relativos ao exercicio
de 1933. Dentre os presentes á reunião em que se proceder a eleição
serão tirados, pela ordem de colocação na referida lista, os 20
eleitores.
§ 4.º - A convocação será feita
por editais afixados e publicados na imprensa local, e que conterão,
alem da lista dos 40 nomes organizada pela estação fiscal, a designação
do lugar, o dia e a hora da reunião.
§ 5.º - Alem dos dois
representantes dos contribuintes deverão ser eleitos tambem, na mesma
reunião, dois suplentes que funcionarão em caso de desistencia ou
ausencia prolongada dos dois membros efetivos eleitos.
§ 6.º - Si o numero de
contribuintes presentes á primeira reunião fôr inferior a 20 (vinte), o
chefe da estação fiscal convocará nova reunião para o dia imediato, a
qual se realizará com qualquer numero de votantes, para os fins de
eleição dos dois membros e seus suplentes que completam a comissão.
Artigo 2.º - Os trabalhos das
comissões a que se refere o artigo, 1.°, serão acompanhados pelo
Departamento Central de Estatistica Imobiliaria, que poderá destacar
representantes seus para tomar parte nas reuiões, verificar o andamento
dos trabalhos e orientá-los, devendo ser ouvidos antes da publicação
das conclusões a que chegar a comissão.
Artigo 3.º -
A revisão será feita nas declarações da apresentadas pelos
proprietarios, em obediencia ao decreto n.° 4.909, de 27 de fevereiro
de 1931, existentes nos arquivos das estações fiscais. Afim de atender
aos princípios de justiça tributaria, a comissão adotará, dentro de
cada uma das zonas em que possa ser dividido o municipio, identicos
valores unitarios para as terras da mesma categoria.
§ 1.º - Para a formação das
categorias, serão levadas em conta, alem da qualidade das terras, a sua
situação, facilidade de acesso e demais fatores determinantes do valor.
§ 2.º - As alterações serão serão
feitas de forma a corrigir todos os valores anteriormente declarados
que se afastem, num sentido ou noutro, das bases adotadas na revisão.
§ 3.º - Para tal fim serão
desprezadas as alterações anteriormente feitas nos valores declarados,
quaisquer que sejam as origens das decisões que deram lugar ás mesmas
alterações.
§ 4.º - As comissões ater-se-ão
tambem, tanto quanto possivel, aos valores medios apurados pelo
Departamento Central de Estatística Imobiliaria, e que lhes serão por
este comunicados.
§ 5.º - No computo do valor da
terra sem benfeitorias, deverão ser incluidos todos os acessorios
naturais do imovel, tais como quédas d'agua, matas, fontes e jazidas
minerais, e outros.
Artigo 4.º - As comissões
constituir-se-ão de fórma a estarem aptas a dar inicio aos seus
trabalhos ao mais tardar em 15 de fevereiro e comunicarão as suas
conclusões ao Departamento Central de Estatística Imobiliaria até 31 de
março de 1.934, afim de que esses resultados possam ser aproveitados
para o exercicio de 1934.
Artigo 5.º -
Concluida a revisão, as comissões organizarão a lista de todos os
contribuintes em ordem alfabetica, de acôrdo com modelo fornecido pelo
Departamento Central de Estatística Imobiliaria, contendo todos os ele
mentos por este julgados necessarios.
Artigo 6.º -
Afim de se obter a indispensavel igualdade de criterio de avaliação em
todos os municipios do Estado, o Departamento Central de Estatística
Imobiliaria fará a revisão geral dos trabalhos das comissões,
submetendo as conclusões a que chegar á aprovação do Conselho Central
de Contribuintes do Imposto Territorial de que trata o artigo 12.°.
Artigo 7.º -
No municipio da Capital a revisão dos valores será feita diretamente
pelo Departamento Central de Estatistica Imobiliaria com a aplicação
dos valores medios apurados nas declarações, por zonas ou secções
de logradouros publicos de acôrdo com as condições locais.
Artigo 8.º - Fica aprovada a revisão já feita em 1933 nas zonas central, urbana e
suburbana da Capital pelo Departamento Central de Estatística
Imobiliaria, sem prejuízo de quaisquer recursos que forem interpostos
na fôrma dos artigos 10.º e 11.º.
Artigo 9.º -
Os proprietarios terão o direito de representar ás respectivas
comissões sobre tudo o que julgarem a bem dos seus interesses, dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação oficial
dos resultados são revisão.
§ unico - A publicação oficial dos resultados será feita por editais afixados e publicados na imprensa local.
Artigo 10. - No municipio da
Capital as reclamações deverão ser dirigidas ao
Departamento Central de Estatistica Imobiliaria.
Artigo 11. -
Das decisões das comissões e do Departamento Central de Estatistica
Imobiliaria, caberá, dentro de 8 (oito) dias da publicação oficial,
recurso ao Conselho Central de Contribuintes do Imposto Territorial
trata o artigo 12.
Artigo 12. -
Afim de julgar os recursos interpostos pelos interessados contra
as decisões do Departamento Central de Estatistica Imobiliaria ou das
comissões a que refere o artigo 1.º do presente decreto, fica criado,
com séde na Capital, o Conselho Central de Contribuintes do Imposto
Territorial constituido de três funcionarios da Fazenda Estadual e de
igual numero de contribuintes do Imposto territorial.
§ 1.º - O Governo do Estado
nomeará os membros Conselho dentre os funcionarios da Secretaria da
Fazenda e os contribuintes para tal fim indicados em listas 10 (dez)
nomes cada uma, fornecidas pelas associados das classes interessadas.
§ 2.º - Os membros do Conselho servirão, de 3 (três) anos, renovando-se cada ano o mandato de dois deles.
§ 3.º - Aos iniciar o Conselho os
seus trabalhos, serão designados pela sorte os dois membros que
servirão sómente por um ano e os outros dois que servirão por dois
annos de modo que a substituição se faça nos anos seguintes conforme as
prescrições do paragrafo 2.º.
Artigo 13. -
O Secretario da Fazenda designará funcionario do Departamento Central
de Estatistica Imobiliaria para assistir ás reuniões do Conselho e
prestar esclarecimentos sobre a materia em debate, sem díreito de voto.
Artigo 14. - O Conselho decidirá em ultima instancia as questões submetidas ao seu julgamento.
Artigo 15. -
Ao Secretario da Fazenda, mediante presentação do Departamento Central
de Estatistica Imobiliaria, cabe o direito de pedir uma só vez ao
Conselho reconsideração de qualquer julgado quando este lhe parecer
contrario á lei ou á prova constante do processo ainda, quando não
tenha obtido votação unanime.
Artigo 16. -
O Conselho será secretariado por um funcionarios da Secretaria da
Fazenda que dele fizer para o qual será coadjuvado por outros
funcionarios que o Secretario da Fazenda designar.
Artigo 17. -
O Conselho elegerá, annualmente na sua primeira reunião, o seu
presidente e vice-presidente, sendo este ultimo substituido nas suas
faltas e impedimentos pelo membro mais velho dentre os restantes.
Artigo 18. - As decisões do Conselho serão tomado por maioria de votos, cabendo ao presidente, tambem o de qualidade.
Artigo 19. -
Qualquer assunto submetido á deliberação do Conselho será relatado por
um dos seus membros préviamente designado pelo presidente. Os membros
vencidos nas votações assinarão o acórdão com essa declaração,
podendo aduzir os motivos de sua discordancia.
Artigo 20. -
O Conselho organizará um regimento interno, para regular os serviços da
secretaria, a distribuição dos processos, a ordem nos trabalhos das
sessões e a fórma das substituições necessarias.
Artigo 21. -
Em casos especiais, a juizo do Conselho, é permitido aos contribuintes
aduzir, oralmente, no plenario, as considerações que entenderem em
defesa dos seus interesses.
Artigo 22. -
As decisões do Conselho serão publicadas em resumo, no "Diario
Oficial", e comunicadas aos interessados, por intermedio das
repartições recorridas.
Artigo 23. -
O Conselho realizará tantas sessões quantas forem necessarias para
manter em dia o seu expediente de fórma que, salvo casos excepcionais,
os recursos perante ele interpostos sejam resolvidos dentro do prazo de
10 (dez) dias contados da sua entrada na secretaria.
Artigo 24. -
Excetuados os que forem funcionarios da Secretaria da Fazenda, os
demais membros do Conselho perceberão subsidio de 100$000 (cem mil
réis) por sessão em que tomarem parte.
Artigo 25. -
Para os efeitos de lançamento do imposto territorial, será considerado
terreno não construido aquele cujo uso atual não corresponda ao seu uso
potencial.
§ unico - Nos terrenos
construidos, ficará sujeita ao imposto territorial, alem do imposto
predial, a parte da area total do lote que exceder do quintuplo da area
ocupada pela construção, salvo si, pelas suas fórmas e dimensões, este
não puder comportar mais de um edificio e suas dependencias.
Artigo 26. - A partir da data do
presente decreto, a incorporação a um lote construido, de um terreno
não construido com frente para outro logradouro publico, não isenta a
parte incorporada do imposto territorial em que já estava lançada,
mesmo que a area total fique dentro dos limites estabelecidos pelo
artigo 25 e seu paragrafo, salvo si, a criterio do Departamento Central
de Estatistica Imobiliaria, o acrescimo corresponder a uma utilidade
para o predio.
Artigo 27. -
O cancelamento do imposto territorial em terreno construido após a data
da publicação do presente decreto - mesmo na hipotese de já estar
lançado o imposto predial correspondente - só será feito mediante
apresentação do alvará de "habite-se" expedido pela respectiva
Prefeitura.
Artigo 28. -
As prefeituras municipais do Estado, que ainda não o tenham feito,
delimitarão dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do presente
decreto, as zonas urbanas das sédes dos respectivos municipios e
distritos de paz. Far-se-á essa delimitação por meio de ato especial do
Prefeito no qual se descreverá, em todo o seu contôrno, a linha
perimetrica que, seguindo sempre que possivel por logradouros publicos,
circunscreva cada uma daquelas zonas.
§ unico - Enquanto não fôr feita
a delimitação a que se refere a cabeça do artigo, será considerada
urbana a zona dotada de algum dos serviços publicos urbanos tais como
iluminação publica, rêde de água e esgotos e calçamento.
Artigo 29. - As prefeituras
municipais do Estado, exetuada, a da Capital, a partir de 15 de
fevereiro de 1934, iniciarão o serviço de estatistica imobiliaria nas
zonas urbanas dos respectivos municipios, inclusive sédes dos distritos
de paz, sob a orientação do Departamento Central e Estatistica
Imobiliaria e de conformidade com as inscrições que forem expedidas aos
srs. Prefeitos por intermedio do Departamento de Administração
Municipal.
§ 1.º - As declarações serão
feitas em duas vias em empressos especialmente fornecidos pelo
Departamento Central de Estatística Imobiliaria.
§ 2.º - Esse serviço deverá estar concluido até 1.° de maio de 1934.
§ 3.º - Os proprietarios que não
fizerem as suas declarações dentro do prazo determinado pelas
Prefeituras, ficarão sujeitos ás penalidades estabelecidas nos
paragrafos 1° e 2 ° do artigo 12 e no artigo 17 do decreto n.° 5.451,
.de 31de março de 1932.
§ 4.º - Os tabeliães, escrivães,
oficiais do Registro Geral de Hipotécas e os escrivães de paz com
atribuições e tabeliães por lei, ficam obrigados, sob pena de multa e
20$000 a 500$000 a ministrar ás Prefeituras interessadas, de
conformidade com o modelo fornecido pelo Departamento Central de
Estatistica Imobiliaria, todas as informações referentes á divisão e
transmissão de imoveis, por qualquer titulo.
Artigo 30. - Ás Prefeituras que
organizarem o levantamento cadastral das respectivas zonas urbanas sob
a orientação e fiscalização do Departamento Central de Estatistica
Imobiliaria e nos moldes dos serviços executados a Capital pelo mesmo
Departamento, será entregue a arrecadação do imposto territorial nas
referidas zonas urbanas até que o seu produto perfaça a importancia
dispendida na execução dos serviços.
§ unico - Para esse fim as
Prefeituras interessadas deverão escriturar á parte as rendas do
imposto territorial urbano assim como as despezas com o levantamento
cadastral, de fórma que se possa a qualquer momento verificar a posição
das contas. Coberto o custo do levantamento cadastral, o imposto
territorial urbano voltará a instituir renda estadual e será arrecadado
pelas respectivas estações fiscais, a partir do semestre seguinte
aquele que se verificar o saldo, que será entregue ao Estado sem a
relação discriminada do lançamento feito.
Artigo 31. - As areas cobertas
com matas e as que serem plantadas para fins de reflorestamento do
sólo, gosarão, nos termos do regulamento que fôr expedido, de ução de
30 a 60% no imposto territorial calculado sómente sobre o valor da
terra nua.
§ 1.º - Para gozarem das
vantagens concedidas neste artigo, os interessados deverão juntar
o competente atestado fornecido pela Secretaria da Agrocultura
especificando a categoria, a area e a situação das glebas beneficiais.
§ 2.º - Incorrerão em multa de
500$000 a 5:000$000 alem do pagamento em dôbro do imposto devido, os
responsaveis por declarações falsas quanto á area, categoria outro
qualquer elemento que concorra para determinar na redução.
Artigo 32. - As propriedades
agricolas cujos proprietarios erradicarem cafeeiros pouco produtivos ou
atacados a broca (Stephanoderes Hempei), gozarão de isenção do imposto
territorial pelo prazo de 5 (cinco) anos, á razão de 1 (um) alqueire
(24.200 mts. qds.) por mil pés de café erradicados.
§ 1.º - O prazo de isenção será
contado do primeiro dia do semestre dentro do qual fôr feita pelo
interessado competente notificação á estação fiscal do distrito em que
estiver situado o imovel.
§ 2.º - A concessão da isenção só
será feita a juizo do Instituto Biologico e mediante atestado por
ele fornecido ao interessado.
§ 3.º - Si a area correspondente
ao numero de cafeeiros erradicados, calculada á razão de um alqueire
por mil pés, fôr superior á de toda a propriedade, o excesso verificado
gozará de isenção por mais dois anos contados da data da terminação da
primeira isenção.
§ 4.º - Em qualquer caso, será
adotado nos computos o valor médio de alqueire correspondente á
propriedade tomada em seu conjunto, isto é, o quociente do valor da
terra sem benfeitorias pela area total da propriedade.
Artigo 33. - Nenhum proprietario
de imovel, nem o seu possuidor diréto, nem ainda quem o administre ou
guarde, poderá impedir que nele penetrem os encarregados do serviço de
cadastro, uma vez que estes exibam documentos comprobatorios de sua
identidade e dos serviços que ali tenham de executar.
Artigo 34. -
O proprietario por si ou por quem o represente, ou o ocupante ou guarda
do imovel que dificultar o serviço do cadastro e si negar a fornecer
quaisquer indicações que lhe sejam pedidas pelos respectivos
funcionarios, incorrerá em multa de 100$000 na primeira vez e de
500$000 nas reincidencias.
Artigo 35. -
Aquele que ocultar, danificar ou destruir marcos, estacas ou outros
sinais cadastrais, será punido com a multa de 200$000 a 1:000$000, alem
de outras penas que fôrem aplicaveis.
Artigo 36. -
As copias heliograficas de plantas das zonas levantadas pelo
Departamento Central de Estatística Imobiliaria serão fornecidas aos
interessados mediante os seguintes emolumentos, pagos em estampilhas
estaduais:
§ unico -
Para os casos não previstos neste artigo o preço a cobrar
dependerá de ajuste prévio, aprovado pelo Secretario da
Fazenda.
Artigo 37. - Fica absolutamente
vedada a reprodução de plantas fornecidas pelo Departamento Central de
Estatística Imobiliaria. Aos infratores será aplicada, sem prejuízo das
sanções do Código Penal, a multa de 1:000$000 a 5:000$000.
Artigo 38. -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Francisco Alves dos Santos Filho,
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 28 de janeiro de 1934.
José Mascarenhas.
Diretor Geral subst.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.
DECRETO N. 6.285, DE 27 DE JANEIRO DE 1934
RETIFICAÇÃO
No decreto 6.285, de 27 de janeiro de
1934, que cria Comissões Municipais para a revisão dos valores das
propriedades imobiliarias e dá outras providencias relativas ao imposto
territorial e cadastro imobiliario, os seguintes artigos devem ser
lidos como se vê adiante:
Art. 2.º - Onde se lê - para tomar parte ms reuniões. Leia-se - para tomar parte nas reuniões.
Art. 36. 3.º, a)
- Onde se lê - cada cópia não excedente de
0.200,20, - leia-se cada cópia não excedente de 0,20 x
0,20.