Decreto Nº 6.283, de
25 de janeiro de 1934
25/01/1934
Cria a Universidade de São Paulo e dá outras
providências
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que a organização e o desenvolvimento da cultura filosófica, científica, literária e artística, constituem as bases em que se assentam a liberdade e a grandeza de um povo;
considerando que, somente por seus institutos de investigação científica, de altos estudos, de cultura livre, desinteressado, pode uma nação moderna adquirir a consciência de si mesma, de seus recursos, de seus destinos;
considerando que a formação das classes dirigentes, mormente em países de populações heterogêneas e costumes diversos, está condicionada à organização de um aparelho cultural e universitário, que ofereça oportunidade a todos e processe a seleção dos mais capazes;
considerando que, em face do grau de cultura já atingido pelo Estado de São Paulo, com Escolas, Faculdades, Institutos de formação profissional e de investigação científica, é necessário e oportuno elevar a um nível universitário a preparação do homem, do profissional e do cidadão,
Decreta:
Da Universidade de São Paulo
Artigo
1.º - Fica criada, com sede nesta Capital, a Universidade de São Paulo.
Artigo
2.º - São fins da Universidade:
a) promover, pela pesquisa, o progresso da ciência;
b) transmitir pelo ensino, conhecimentos que enriqueçam ou desenvolveram o espírito, ou sejam úteis à vida;
c) formar especialistas em todos os ramos da cultura, e técnicos e profissionais em todas as profissões de base científica ou artística;
d) realizar a obra social de vulgarização das ciências, das letras e das artes, por meio de cursos sintéticos, conferências, palestras, difusão pelo rádio, filmes científicos e congêneres.
TÍTULO II
Da composição da Universidade
Artigo
3.º - A Universidade de São Paulo se constitui dos seguintes institutos oficiais:
a) Faculdade De Direito;
b) Faculdade De Medicina;
c) Faculdade De Farmácia E Odontologia;
d) Escola Politécnica;
e) Instituto De Educação;
f) Faculdade De Filosofia, Ciências E Letras;
g) Instituto De Ciências Econômicas E Comerciais
h) Escola de Medicina Veterinária
i) Escola Superior de Agricultura;
j) Escola de Belas Artes.
Parágrafo único - as instituições enumeradas neste artigo são autônomas dentro das normas do presente decreto e podem expedir certificados, diplomas e conferir grau nas diversas atividades profissionais.
Artigo
4.º - Além das Escolas, Faculdades e Institutos, referidos no art. anterior,
concorrem para ampliar o ensino e ação da Universidade:
a) o Instituto Biológico;
b) o Instituto de Higiene;
c) o Instituto Butantã;
d) o Instituto Agronômico de Campinas;
e) o Instituto Astronômico e Geográfico;
f) o Museu de Arqueologia, História e Etnografia, que é o Museu Paulista;
g) o Serviço Florestal;
h) e quaisquer outras instituições de caráter técnico e científico do Estado.
§ 1.º - O concurso destas instituições à Universidade encarregando-se de cursos de aperfeiçoamento ou especializações, se efetuara em mandatos universitários mediante acordos que se realizarem entre o reitor da Universidade e os respectivos diretores das instituições mencionadas acima devidamente autorizados pelo governo, sendo submetidos à aprovação do Conselho Universitário os programas dos cursos e os métodos de sua realização.
§ 2.º - Os profissionais especializados das instituições referidas poderão prestar auxílio ao ensino universitário na realização de cursos, mediante resolução do Conselho Universitário e de acordo com programas aprovados pela direção dos respectivos Institutos, Escolas ou Faculdades.
CAPÍTULO I
Do Instituto de Educação
Artigo
5.º - O Instituto de Educação, antigo instituto "Caetano de Campos",
participará da Universidade exclusivamente pela sua Escola de Professores,
ficando-lhe, porém, subordinados a administrativa e tecnicamente, como
institutos anexos, o Curso Complementar, a Escola Secundária, a Escola Primária
e o Jardim de Infância, destinados à experimentação, demonstração e prática do
ensino e ao estágio profissional dos alunos da Escola de Professores.
§ 1.º - A licença para o magistério secundário será concedida pela Universidade somente ao candidato que, tendo-se licenciado em qualquer das seções em que se especializou na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, haja concluído o curso de formação pedagógica no Instituto de Educação;
§ 2.º - O candidato ao magistério secundário, escolhida a seção de conhecimento em que pretende especializar-se na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, poderá fazer simultaneamente, no 3.º ano o curso de formação pedagógica no Instituto de Educação;
§ 3.º - A seção de Materiais de Ensino para os candidatos ao professorado secundário, constituirá uma seção autônoma da de prática de ensino, e terá por fim o estudo teórico-prático:
a) da metodologia da matéria, das dificuldades que lhe são inerentes, e das técnicas e processos para remove-las;
b) da importância da matéria para formação mental do adolescente;
c) da correlação de cada matéria com as demais;
d) dos princípios e da prática da organização dos programas escolares.
CAPÍTULO II
Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras
Artigo
6.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade, terá os
seguintes cursos, distribuídos por três seções, instalados progressivamente, de
acordo com as necessidades do ensino:
a) Filosofia;
b) Ciências;
c) Letras
Artigo
7. º - A Seção de Filosofia abrangerá inicialmente as seguintes cadeiras:
1) Filosofia;
2) História da Filosofia;
3) Filosofia da Ciência;
4) Psicologia
Artigo
8.º - A Seção de Ciências compreenderá as seguintes subseções com as suas
respectivas cadeiras fundamentais:
I - Ciências Matemáticas:
1) Geometria (projetiva e analítica). História das Matemáticas.
2) Análise matemática (inclusive elementos de cálculo das probabilidades e de estatística matemática).
3) Cálculo Vetorial e Elementos da Geometria Infinitesimal. Mecânica Racional e Elementos de Mecânica Celeste.
II - Ciências Físicas:
1) Física Geral e Experimental;
2) Física Matemática, História da Física
III - Ciências Químicas:
1) Química Física, Inorgânica e Analítica;
2) Química Orgânica, Biologia, História da Química.
III - Ciências Naturais:
1) Mineralogia e Geologia;
2) Botânica Geral;
3) Filosofia Vegetal;
4) Zoologia Geral;
5) Filosofia Geral e Animal;
6) Biologia Geral.
V - Geografia e História:
1) Geografia Geral e Antropogeografia;
2) História da Civilização;
3) História da América;
4) História da Civilização Brasileira.
VI - Ciências Sociais e Políticas:
1) Psicologia Social e Antropologia Social
2) Sociologia
3) Economia Política, Finanças e História das Doutrinas Econômicas;
4) Direito Político;
5) Estatística Econômica.
Artigo
9.º - A Seção de Letras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais:
1) Lingüística;
2) Filologia Comparada;
3) Filologia Portuguesa;
4) Literatura Luso-Brasileira;
5) Língua e Literatura Grega;
6) Língua e Literatura Latina;
7) Língua e Literatura Francesa;
8) Língua e Literatura Inglesa;
9) Língua e Literatura Alemã;
10) Técnica e Crítica Literária.
Artigo 10 - O curso para licença cultural será seriado e de três anos, em cada uma das seções e subseções que compõem a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, abrangendo todas as matérias da respectiva seção ou sub-seção e outras afins ou fundamentaes, distribuída da seguinte forma, pelos três anos:
I - Filosofia:
1.º ano - Filosofia, Psicologia, História da Civilização;
2.º ano - Filosofia, História da Filosofia, Filosofia das Ciências, Sociologia;
3.º ano - Filosofia, História da Filosofia, Sociologia.
II - Ciências Matemáticas:
1.º ano - Geometria (projetiva e Analítica), Análise Matemática;
2.º ano - Análise Matemática, Cálculo Vetorial, e elementos de Geometria Infinitesimal, Física Geral e Experimental;
3.º ano - Mecânica Racional e Elementos de Mecânica Celeste, Física Geral e Experimental, História das Matemáticas;
III - Ciências Físicas:
1.º ano - Geometria (projetiva e analítica), Análise Matemática;
2.º ano - Análise Matemática, Cálculo Vetorial, e elementos de Geometria Infinitesimal, Física Geral e Experimental;
3.º ano - Física Geral e Experimental, Física Físicas, História da Física.
IV - Ciências Químicas:
1.º ano - Elementos da Geometria Analítica e de Análise Matemática, Física Geral e Experimental, Química Inorgânica;
2.º ano - Química Orgânica, Química Analítica, Química Física;
3.º ano - Química Orgânica, Química Biológica, História da Química.
V - Ciências Naturais:
1.º ano - Física Experimental, Mineralogia (inclusive patrografia), Biologia Geral, Botânica, Zoologia;
2.º ano - Geologia, Química Biológica, Botânica, Geologia, Fisiologia Geral;
3.º ano - Biologia Geral, Fisiologia Animal, Fisiologia Vegetal, Geologia.
VI - Geografia e História:
1.º ano - Geografia Geral, Geografia Econômica, História da Civilização (antiga e medieval);
2.º ano - Antropogeografia, Geografia Econômica do Brasil, História da Civilização (moderna e contemporânea), História da América (inclusive pré-história)
3.º ano - Antropogeografia (especialmente do Brasil), História da América, História da Civilização Brasileira.
VII - Ciências Sociais e Políticas:
1.º ano - História da Civilização, Sociologia Geral, Psicologia Social, Antropologia Social;
2.º ano - História da Civilização Brasileira (interpretação Econômica), Sociologia Política, Economia Política;
3.º ano - Estatística Econômica, História das Doutrinas Econômicas, Direito Político.
VIII - Letras:
(Seção de Letras Clássicas e de Português)
1.º ano - Lingüística, Filologia comparada, Língua (francesa, inglesa ou alemã);
2.º ano - Língua e literatura grega, Língua e literatura latina, Filologia Portuguesa;
3.º ano - Língua e literatura latina, Literatura luso brasileira, Técnica e crítica literária.
IX - Letras
(Seção de línguas estrangeiras)
1.º ano - Lingüística, Filologia comparada, Língua (francesa, inglesa ou alemã);
2.º ano - Língua (francesa, inglesa ou alemã), Literatura (francesa, inglesa ou alemã);
3.º ano - Língua (francesa, inglesa ou alemã), Literatura (francesa, inglesa ou alemã); técnica e crítica literária.
Artigo
11 - Terminado o curso, em qualquer das seções ou das subseções, ao candidato
será dada licença cultural respectiva, considerando-se licenciado em filosofia,
em ciências ou letras.
Parágrafo único - Fica facultada ao candidato inscrição, em qualquer das seções, ou subseções, para fazer o curso seriado completo, de três anos, ou o curso de uma ou mais disciplinas de escola livre, segundo o critério de especialização.
Artigo
12 - Para o doutoramento em cada uma das seções ou subseções, o licenciado é obrigado,
a um curso e estágio de dois anos, em seminários ou laboratórios, findos os
quais lhe será conferido o grau de doutor se aprovado na defesa de trabalho
original, de pesquisa ou de alta cultura.
Artigo
13 - À medida que convier aos interesses do ensino, poderá ser instituído o
ensino de outras disciplinas, mediante a criação de cursos e cadeiras, ou
desdobramentos das existentes.
CAPÍTULO III
Do Curso Complementar
Artigo
14 - Fica criado, nos termos da lei federal, o curso complementar do ensino secundário,
de dois anos, anexo à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, destinado à
preparação dos candidatos aos seus respectivos cursos, bem como aos das
Faculdades e Escolas que compõem a Universidade.
§ 1.º - Só poderão inscrever-se na 1.ª série do curso, como no curso complementar prepedagógico do Instituto de Educação, alunos diplomados pelo curso ginasial fundamental, em estabelecimentos oficiais ou fiscalizados.
§ 2.º - Se o número de candidatos à matricula for superior ao de vagas, far-se-à entre eles concurso de provas.
CAPÍTULO IV
Do Institutos de Ciências Econômicas e Comerciais
Artigo
15 - O governo instalará quando julgar oportuno, o Instituto de Ciências
Econômicas e Comerciais, ora criado.
Artigo
16 - O Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais terá por fim promover a
alta cultura econômica e comercial, e fornecer preparação científica para as
profissões e ofícios de direção, atinentes a atividade econômica comercial.
Artigo
17 - O Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais, constará de três cursos
fundamentais:
Economia e Finanças;
Atividades Bancárias;
Comércio.
Artigo
18 - Serão estas as cadeiras do Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais:
1) Economia Política;
2) Estatística metodológica, demográfica e econômica;
3) Ciência das finanças e direito financeiro;
4) Política Econômica;
5) Geografia Econômica;
6) História Econômica;
7) Instituições de Direito Privado;
8) Instituições de Direito Público;
9) Direito Comercial, Industrial e Marítimo;
10) Matemática Financeira;
11) Merceologia;
Cálculo de Contabilidade Geral e Aplicada;
Técnica Mercantil e Bancária;
Organização Científica do Trabalho.
Parágrafo único - A distribuição e a seriação dessas cadeiras, a administração da escola e a normalização dos cursos, bem como as condições para se obter licença ou doutoramento em cada uma das seções, serão fixadas nos Estatutos da Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO V
Da Escola de Belas Artes
Artigo
19 - A Escola de Belas Artes, que será instalada nos termos do artigo 15, terá
os seguintes cursos:
a) Pintura;
b) Escultura;
c) Gravura.
Parágrafo único - Cada um destes cursos terá a duração de seis anos.
Artigo
20 - Serão estas as disciplinas da Escola:
1) Geometria descritiva;
2) História da Arte;
3) Perspectivas e sombras;
4) Arte decorativa, Desenho e Composição;
5) Arquitetura analítica, desenhos de estilos, Aguadas;
6) Desenho do gesso e do natural, Modelo vivo;
7) Desenho geométrico;
8) Modelagem;
9) Anatomia;
10) Desenho de Modelo vivo, Pintura;
11) Escultura;
12) Gravura.
Artigo
21 - A distribuição o seriação destas disciplinas, as condições de matrícula e
do exame, administração da escola e a conferição de diplomas serão fixadas nos
estatutos da Universidade.
CAPÍTULO VI
Dos laboratórios e demais Instalações
Artigo
22 - A direção da Universidade desenvolverá, para maio eficiência, os
laboratórios, gabinetes, museus e bibliotecas de cada uma das Escolas,
Faculdades ou Institutos, que compõem a Universidade.
Artigo
23 - A Universidade, além de laboratórios para pesquisas, campo de
experimentação e aparelhamento para explorações biológicas, biográficas,
geológicas e mineralógicas, terá:
1) uma biblioteca central e biblioteca especializada e populares;
2) um escritório de intercâmbio nacional e internacional de trabalhos, monografias e publicações periódicas;
3) uma seção de estatística e de arquivo geral;
4) um departamento de publicidade para impressão e distribuição de trabalhos científicos;
5) salões de conferências apropriados para projeções cinematográficas, conferências e demonstrações científicas;
6) uma filmoteca e uma discoteca;
7) um estúdio para transmissão pelo rádio;
8) uma seção de extensão universitária com as respectivas instalações;
TÍTULO III
Da Autonomia e do Patrimônio da Universidade
Artigo
24 - A Universidade de São Paulo (em personalidade jurídica, autonomia
científica, didática e administrativa,
nos limites do presente decreto, e, uma vez constituído um patrimônio com cuja
renda se mantenha, terá completa autonomia econômica e financeira.
Parágrafo único - Ficam respeitados os patrimônios atuais das Escolas, Faculdades ou Institutos da Universidade, e os que forem instituídos com destino especial, para que sejam aplicados exclusivamente de acordo com a sua constituição.
Artigo
25 - O patrimônio da Universidade de São Paulo será constituído:
1) das subvenções dos poderes públicos;
2) de donativos particulares;
3) de terrenos e prédios em que funcionam, com as suas respectivas instalações, os seus Institutos, Escolas e Faculdades.
§ 1.º - O patrimônio da Universidade poderá, no todo, ou em parte, ser alienado, para ter nova aplicação, dentro da mesma finalidade, mediante aquiescência, por dois terços dos votos do Conselho, e aprovação pelo Governo do Estado.
§ 2.º - O Governo do Estado, a partir de 1934, depositará anualmente, para constituição desse patrimônio, a importância que, para esse fim, for consignada no orçamento.
TÍTULO IV
Da direção e administração da Universidade
Artigo
26 - A direção e administração da Universidade de São Paulo cabem a um reitor,
assistido pelo Conselho Universitário.
Artigo
27 - O reitor da Universidade, escolhido pelo governo dentre uma lista de três
nomes de professores catedráticos, eleitos pelo Conselho Universitário, será
nomeado por dois anos.
Parágrafo único - O processo de eleição é o designado no artigo 29 deste decreto.
Art. 28.º - O Conselho Universitário é constituído:
a) dos diretores das diversas Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade ( artigo 3.º );
b) de três representantes das instituições de caráter técnico e científico com as quais for convencionado o mandato universitário (artigo 4.º), eleitos por dois anos pelos respectivos diretores;
c) de um representante dos professores catedráticos de cada uma das Escolas ou Faculdades, designado por sorteio anual, não podendo ser proposto professor que exerça função administrativa na escola, nem reiterar mandato ao mesmo professor, se não depois de terem sido sorteados todos os demais;
d) de um representante, eleito por um ano, dos livros docentes de todas as Faculdades e Escolas;
e) de um representante do governo do Estado, enquanto for a Universidade por este mantida;
f) de um representante dos antigos alunos;
g) de um representante dos alunos atuais.
Artigo
29 - O diretor de cada uma das escolas e faculdades que participam da
Universidade será nomeado por dois anos pelo governo numa lista de três nomes
de professores catedráticos em exercício, votados, em escrutínio secreto, pela
Congregação presente, nos termos seguintes:
a) cada professor votará numa cédula com três nomes;
b) considera-se, em cada cédula, votado em primeiro turno, o nome que estiver em primeiro lugar, e, em segundo, os demais
c) constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem um terço do total de votos da Congregação, desprezadas as frações;
d) se não houver três nomes escolhidos em primeiro turno, serão indicados, até compor a lista tríplice, os mais votados em segundo.
Parágrafo único - Não se permitem votos por procuração.
Artigo
30 -Os representantes dos antigos alunos e dos alunos atuais, serão eleitos, por
um ano, respectivamente, pelos antigos e pelos atuais alunos, reunidos em
assembléia a que compareçam, pelo menos, no primeiro caso, cem, e, no segundo,
quinhentos.
Parágrafo único - Não poderá votar, nem ser votado, como antigo aluno, nenhum dos antigos alunos, com função docente, técnica, ou administrativa, em qualquer das Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade.
Artigo
31 - O representante do governo do Estado é de sua livre escolha entre os
diplomados por escola superior, oficial ou equiparada, com projeção intelectual
e social no Estado de São Paulo.
Artigo
32 - O reitor da Universidade, ouvido o Conselho Universitário, poderá convidar
para participar dos seus trabalhos e lhe prestar assistência técnica, qualquer
especialista, ou técnico de valor, com função meramente consultiva.
Artigo
33 - O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que o convocar o reitor e só poderá funcionar com a
presença mínima de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único - É obrigatório o compadecimento às reuniões do Conselho Universitário, sob pena de perda da representação, ou do cargo, aos que derem três faltas anuais, sem causa justificada, a juízo do Conselho.
Artigo
34 - Aos particulares que houverem contribuído com donativos para a manutenção
da Universidade
Artigo
35 - Compete ao reitor da Universidade, como órgão executivo da direção técnica
e administrativa:
1) representar, em juízo ou fora dele, dirigir e administrar a Universidade, velando pela fiel observância de seus estatutos;
2) convocar e presidir o Conselho Universitário;
assinar, conjuntamente com o respectivo diretor do Instituto Universitário, os 3) diplomas conferidos pela Universidade;
4) superintender os serviços da secretaria geral e os serviços anexos;
nomear ou contratar professores, de acordo com as resoluções do Conselho 5) Universitário;
dar posse aos diretores das Escolas, Faculdades ou Institutos da Universidade;
6) exercer poder disciplinar;
7) desempenhar todas as demais funções inerentes ao cargo de reitor, de acordo com os dispositivos dos estatutos.
Artigo
36 - Ao Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da 1) 1)
Universidade, sob a presidência do reitor, compete:
2) exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a direção superior da Universidade;
3) eleger a lista tríplice para o provimento do cargo de reitor;
4) elaborar o regimento interno do Conselho da Universidade;
5) aprovar os regimentos internos, organizados para cada uma das Escolas, Faculdades ou Institutos, pela suas respectivas congregações ou conselhos técnicos;
6) deliberar sobre modificações aos estatutos da Universidade, a vigência das quais dependerá de aprovação do governo;
7) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das Escolas, Faculdades ou Institutos remetidos pelos respectivos diretores ao reitor, que os encaminhará ao governo, para a deliberação definitiva;
8) organizar e submeter à aprovação do governo o orçamento de despesas da reitoria e de suas dependências, e deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;
9) resolver sobre os mandatos universitários para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização;
10) organizar, de acordo com propostas das Escolas, Faculdades ou Institutos; os cursos, conferências e todas as demais medidas de extensão universitária;
11) deliberar sobre a concessão do título de professor "honoris causa" e sobre a concessão de prêmios pecuniários ou honoríficos, destinados a recompensar atividades universitárias;
12) tomar providências para prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, e, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades, de acordo com o regimento interno da Universidade;
13) Resolver sobre a realização de planos e medidas, que, por iniciativa própria, ou proposta de qualquer das Escolas, Faculdades ou Institutos, tenham por fim o desenvolvimento da eficiência cultural e social das instituições universitárias.
TÍTULO V
Dos professores e auxiliares de ensino
Artigo
37 - O corpo docente de cada uma das Faculdades, Escolas ou Institutos, será
constituído de professores catedráticos, auxiliares do ensino, docentes livres,
e, eventualmente, professores contratados (nacionais e estrangeiros) e
comissionados, e outras categorias, de acordo com a natureza peculiar do ensino
de cada Faculdade, Escola ou Institutos
Artigo
38 - A Congregação de cada uma das Escolas, Faculdades ou Institutos da
Universidade, será constituída pelos professores catedráticos, pelos docentes livres
na regência de disciplina, por um representante dos docentes livres, eleito
pela respectiva corporação, e, ainda, pelos atuais professores substitutos
efetivos.
Parágrafo único - Na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e no Instituto de Ciências Econômicas e Comerciais, os professores nacionais ou estrangeiros, que forem contratados para reger cadeiras, gozarão as regalias de professor catedrático, com assento na respectiva Congregação.
Artigo
39 - Compete aos professores catedráticos e aos contratados ou comissionados,
entre outras funções inerentes a seus cargos:
1) realizar, promover e orientar pesquisas, inquéritos e monografias científicas;
2) realizar conferências ou participar dos cursos de conferências que forem organizados;
3) eleger a lista tríplice, a ser enviada ao governo do Estado, para provimento do cargo de diretor das respectivas Faculdades, Escolas ou Institutos;
4) indicar os seus assistentes e preparadores, bem como os livres docentes, para auxiliá-los nos cursos normais, ou reger cursos complementares;
Artigo
40 - Fica instituída a livre docência, destinada a ampliar, em cursos
equiparados aos cursos normais, a capacidade didática dos institutos
universitários, e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do
corpo de professores.
Artigo
41 - Ao docente livre será assegurado o direito de:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedrático em sua licenças ou impedimentos prolongados;
c) colaborar com o professor catedrático na realização dos cursos normais;
d) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos à disciplina de que é docente.
Artigo
42 - Nos estatutos da Universidade será estabelecido o processo de concurso de
títulos e provas para o provimento de cargo de professor catedrático e de livre
docente, observadas as seguintes normas fundamentais:
a) obrigatoriamente de se constituir, pela Congregação, uma comissão julgadora, de especialistas na matéria, pertencentes ou não ao corpo docente universitário;
b) o reconhecimento do direito de voto à Congregação, que não poderá, no entanto, alterar a classificação por merecimento feita pela comissão julgadora;
§ 1.º - O professor catedrático só será efetivado depois de dez anos de exercício, e mediante o voto de dois terços da Congregação, sob o parecer de uma comissão de especialistas, nomeada de acordo com a letra "a" deste artigo.
§ 2.º - O título de livre docente deverá ser revalidado de cinco em cinco anos, mediante a apresentação de títulos julgados em conformidade com o § 1.º deste artigo.
Artigo
43 - A medida que as condições financeiras do Estado o permitirem, e de acordo
com a natureza da cadeira, será adotado para os professores e seus auxiliares,
o regime de tempo integral, para que se possam dedicar exclusivamente aos seus
trabalhos científicos e as suas funções docentes na Universidade.
TÍTULO VI
Das missões de professores e das bolsas de viagens e de estudos
Artigo
44 -O Governo do Estado poderá, sob proposta do Conselho Universitário:
a) comissionar no estrangeiro, para especializações e aperfeiçoamento técnico, professores e auxiliares de ensino;
b) contratar, para a inauguração, instalação ou regência de cursos, pelo tempo que for necessário, professores estrangeiros de notória competência nas matérias para as quais não se encontrarem especialistas no país;
c) promover o intercâmbio de professores da Universidade com os institutos universitários do país e do estrangeiro;
Artigo
45 - Ficam instituídas para a Universidade de São Paulo, bolsas de viagem ou de
estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e
aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro, a professores e
auxiliares de ensino, os diplomados pela Universidade de São Paulo, que tenham
revelado aptidões excepcionais.
§ 1.º - Para esse fim, será incluída, anualmente, no orçamento do Estado, verba necessária, que será recolhida a uma caixa especial e aplicada pelo reitor da Universidade, mediante proposta de diretores das Faculdades, Escolas e Institutos, e aprovação do Conselho Universitário;
§ 2.º - Entre a Universidade de São Paulo e os escolhidos, cada ano, nos termos deste artigo, serão convencionados os objetivos das viagens do estudo, ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.
§ 3.º - Poderá ser anulada a concessão de bolsa, quando o procedimento ou o aproveitamento do enviado não for satisfatório, a juízo do Conselho Universitário.
Artigo
46 - Os diretores dos diferentes institutos universitários poderão dispensar
das taxas de matrícula, cada ano, alunos pobres, de reconhecido merecimento,
até o limite máximo fixado pelos respectivos regimentos.
TÍTULO VII
Do espírito universitário
Artigo
47 - Para a criação de um ambiente e uma tradição de espírito universitário,
serão adotados meios de desenvolver o espírito de iniciativa, de trabalho e de
pesquisa, a união e solidariedade de professores, auxiliares de ensino, e dos
antigos e atuais alunos das diversas Faculdades, Escolas e Institutos, na
defesa da eficiência e do prestígio das instituições universitárias.
Parágrafo único - A aproximação e o convívio dos professores e alunos das diversas Faculdades Escolas ou Institutos, serão promovidos especialmente:
a) pela proximidade dos edifícios e construção de vilas universitárias;
b) pela centralização administrativa da Universidade, em todo quanto respeite ao interesse comum;
c) pela criação de cursos comuns, que atendam às necessidades de alunos de diferentes Faculdades, Escolas ou Institutos;
d) pelo regime de seminários, centros de debates e trabalho em cooperação;
e) pela prática de atividades sociais em comum, pelos alunos das diferentes Faculdades, Escolas ou Institutos;
f) pela organização da sociedade e clubes universitários, de estudos, de jogos e de recreação;
g) pela prática habitual de esportes, jogos atléticos e competições de que participem universitários das diferentes Faculdades, Escolas ou Institutos.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo
48 - Os Estatutos da Universidade de São Paulo, são elaborados pelo Conselho
Universitário, dentro de dois meses de constituído, e submetidos à aprovação do
Governo do Estado.
§ 1.º - O Conselho Universitário se reunirá dentro de vinte dias depois de publicado este decreto.
§ 2.º - Nos estatutos que elaborar, o Conselho Universitário organizará os serviços da administração geral da Universidade.
§ 3.º - As Faculdades, Escolas ou Institutos da Universidade, farão, dentro de quinze dias da publicação deste decreto, o sorteio de seus representantes no Conselho Universitário.
Artigo
49 - Nos estatutos da Universidade deverão ser observadas:
a) Para a Escola Politécnica, as exigências instituídas pelo decreto federal nº 23.775, de 22 de janeiro de 1934, que regula o reconhecimento oficial de seus diplomas;
b) Para as outras Escolas, Faculdades ou Institutos que deverão integrar a Universidade, as condições estipuladas pelo decreto federal nº 20.179, de 6 de julho de 1931, para reconhecimento oficial dos diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino superior mantidos por governo estadual.
Artigo
50 -O Governo do Estado entrará em entendimento com o Governo Federal para que
a Universidade de São Paulo possa participar ou colaborar com ela, a Faculdade
de Direito de São Paulo.
Artigo
51 - O governo promoverá, oportunamente, a transformação dos gabinetes e
laboratórios da Escola Politécnica de São Paulo em Instituto de Pesquisas
Técnicas, que ficará incluído entre os institutos enumerados no artigo 4.º.
Artigo
52 - A Universidade de São Paulo poderá ampliar a sua atividade pela criação
progressiva de novos institutos de pesquisas técnicas e científicas, ou de
ensino superior, mediante prévia deliberação do Conselho Universitário.
Parágrafo único - A incorporação, para ser definitiva, dependerá de aprovação do governo do Estado, enquanto for por este mantida a Universidade.
Artigo
53 - O governo, no decreto que aprovar os estatutos da Universidade, fixara os
vencimentos dos cargos que forem criados, e abrirá os créditos necessários.
Artigo
54 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Cristiano Altenfelder Silva
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública, São Paulo
aos 25 de janeiro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.
13