DECRETO N. 6.266, DE 15 DE JANEIRO DE 1934

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.11, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que o Decreto Federal n.° 23.457,de 20 de novembro de 1933,estabeleceu a promoção por média no ano letivo de 1933;
considerando que a promoção por média foi decretada para todas as escolas deste Estado,exceção feita das da Força Publica.

Decreta:

Art. 1.º - Os alunos do C. O. C. e do C. O. A. do C. I. M. da Força Publica que, no fim do ano letivo de 1933, tiverem a média de fim de ano igual ou superior a 5 (cinco) em cada cadeira, serão dispensados dos exames finais e considerados aprovados.

§ unico - Na avaliação da média de que trata o art. 1.°. as frações iguais ou superiores a 0,5(meio)serão computadas como unidade e as inferiores serão desesperadas.

Art. 2.º - Na segunda quinzena de fevereiro de 1934 havera uma segunda época, a qual poderão concorrer os alunos do C. O. C. e do C. O. A. que não alcançarem a  media de fim de ano 5 (cinco) em duas cadeiras no maximo.
Art. 3.º - Os alunos do C.S. e do C.C.do C.I.M. da Força Publica que no fim do ano letivo de 1933,tiverem a média geral igual ou superior a 5(cinco), serão dispensados dos exames finais e considerados aprovados.

§ unico - Na avaliação da média de que trata o art. 3.°, serão aplicadas as disposições de que trata o § unico do art. 1.º.

Art. 4.º - Na segunda quinzena de fevereiro de 1934 haverá uma segunda época, a qual poderão concorrer os alunos do C.S. e do C.C. que,não obtendo a média de que trata o art. 32, tiverem média de fim de ano inferior a 5 (cinco) em duas cadeiras no maximo.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de janeiro de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Valdomiro Silveira.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 15 de janeiro de 1934.

O Diretor Geral.
Carlos Villalva.