DECRETO N. 6.266, DE 15 DE JANEIRO DE 1934
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art.11, do
Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando
que o Decreto Federal n.° 23.457,de 20 de novembro de
1933,estabeleceu a promoção por média no ano
letivo de 1933;
considerando que a promoção por média foi
decretada para todas as escolas deste Estado,exceção
feita das da Força Publica.
Decreta:
Art. 1.º - Os alunos do C. O. C. e do C. O. A. do C. I. M.
da Força Publica que, no fim do ano letivo de 1933, tiverem a
média de fim de ano igual ou superior a 5 (cinco) em cada
cadeira, serão dispensados dos exames finais e considerados
aprovados.
§ unico - Na
avaliação da média de que trata o art. 1.°. as
frações iguais ou superiores a 0,5(meio)serão
computadas como unidade e as inferiores serão desesperadas.
Art. 2.º - Na segunda
quinzena de fevereiro de 1934 havera uma segunda época, a qual
poderão concorrer os alunos do C. O. C. e do C. O. A. que
não alcançarem a media de fim de ano 5 (cinco) em
duas cadeiras no maximo.
Art. 3.º - Os alunos do C.S. e do C.C.do C.I.M. da
Força Publica que no fim do ano letivo de 1933,tiverem a
média geral igual ou superior a 5(cinco), serão
dispensados dos exames finais e considerados aprovados.
§ unico - Na
avaliação da média de que trata o art. 3.°,
serão aplicadas as disposições de que trata o
§ unico do art. 1.º.
Art. 4.º - Na segunda
quinzena de fevereiro de 1934 haverá uma segunda época, a
qual poderão concorrer os alunos do C.S. e do C.C.
que,não obtendo a média de que trata o art. 32, tiverem
média de fim de ano inferior a 5 (cinco) em duas cadeiras no
maximo.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de janeiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Valdomiro Silveira.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 15 de janeiro de 1934.
O Diretor Geral.
Carlos Villalva.