DECRETO N. 6.244, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1933

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.º , do Decreto Federal sob n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar e mandar observar para o Serviço Medico Legal do Estado, reogarnizado em virtude do Decreto 6.118, de 18 de outubro de 1933, o Regulamanto que a este acompanha.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos Santos Filho.
Publicado na Repatição Central de Policia, em ....... 28-12-33.

Climaco Pereira

REGULAMENTO DO SERVIÇO MEDICO-LEGAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPITULO 1.º

Natureza, fins e organização do Serviço Medico-Legal

Art. 1.º - O Serviço Medico-Legal do Estado ficará a cargo:
a) - do Gabinete Medico-Legal da Capital;
b) - dos Postos Medico-Legal Regionais.
Art. 2.º  - O Gabinete Medico-Legal compõe-se de :
a) - Diretoria;
b) - Instalações de clinica medico-legal;
c) - Laboratorio de anatomia-patologica e microscopia;
d) - Laboratorio de toxicologia;
e) - Gabinete de radiologia;
f) - Secção de expediente, arquivo e estatistica;
g) - Bibliotéca;
h) - Museu;
i) - Necroterio;
Art. 3.º - Incumbe aos medicos do Gabinete Medico-Legal e aos dos Pobres Medicos-Legaes proceder a:
a) - exames de lesões corporais;
b) - exames de sanidade fisica;
c) - exames de acidentes no trabalho;
d) - autopsias e exumações;
e) - pesquisas toxicologicas;
f)  - exames anatomo-patologicos, bateriologicos e microscopicos.
§ Unico - Os exames de sanidade mental serão feitos pelos medicos do Manicomio Judiciario, após internamento do paciente.
 Art. 4.º - Não existindo laboratorio nos Postos Medico-Legais Regionais, os exames anatomo-patologicos, bacteriologicos, microscopicos e toxicologicos, deverão ser feitos nas instalações do Gabinete Medico-Legal da Capital, mediante requisição da autoridade competente ou do medico-legal regional, feita diretamente ao Diretor do Serviço Medico-Legal.

CAPITULO II

DAS PERICIAS

Art. 5.º - As pericias deverão ser requisitadas, por escrito, pelas autoridades policiais ou judiciarias, diretamente ao Diretor do Gabinete Medico-Legal.
Art. 6.º - Realizada a pericia, será o respectivo laudo, depois de datilografado pelo escriturario, entregue á autoridade que o requisitou.
Art. 7.º - Os peritos poderão solicitar da autoridade competente, apresentação dos pacientes, instrumentos ou objetos que possam ter relação com os crimes, assim como esclarecimentos que se tornarem necessarios á orientação da pericia.
Art. 8.º - Nos exames periciais que não ppossam ser concluidos imediatamente, os peritos poderão pedir á autoridade um prazo compativel com as necessidades do serviço, para apresentar o relatorio.
Art. 9.º - Os exames medico-legais serão realizados no  local mais apropriados ás condições da pericia, preferindo-se, sempre, que possivel, as instalações do Gabinete Medico-Legal e, no interior, as dos Postos Medicos-Legais  Regionais.
§ unico - Estes exames poderão ser executados, outrossim, no Instituto "Oscar Freire", da Faculdade de Medicina, pelo professor da Cadeira de Medicina Legal, por seus Assistentes ou por medicos do Gabinete  Medico-Legal, de acôrdo com prévio entendimento entre aquele professor e o Diretor do Gabinete, desde que não surjam incovenientes para a Justiça, para a Policia, ou para os interessados diretos.
Art. 10.º - Na pratica das pericias o sigilo é de rigor.

CAPITULO III

EXAMES NO VIVO

Art. 11 - Os exames de corpos de delito, nos casos de lesões corporais, defloramento, prenhês, estupro, atentado ao pudor e os exames da sanidade fisica e idade, serão feitos na séde do Gabinete Medico-Legal, onde se apresentará o paciente; no interior do Estado, nas instalações dos Postos Medico-Legais Regionais ou em local mais apropriado, confórme as exigencias e as necessidades de serviço da Delegacia Regional.
§ Unico - Sempre que o paciente não puder comparecer á séde do Gabinete Medico-Legal, ou á dos Postos Medico-Legais, os peritos se transportarão em que estiver.

CAPITULO IV

Exames no cadaver

Art. 12 - Os exames cadavericos são de duas especies:
a) - autopsias propriamente ditas
b) - simples inspeção externa do cadaver;
Art. 13 - A autopsia deverá ser praticada:
a) - nos casos de crime e suspeita de crime e abrangerá sempre as três cavidades (craniana, toraxica, e abdominal);
b) - nos casos de suicidio ou acidente, quando a causa mortis só possa ser precizada pela inspeção interna;
c) - nos casos  em que os peritos ou a autoridade a julgarem necessaria para elucidação de questões especiais (con-causas).
§ Unico - O simples exame externo do cadaver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a causa mostis.
Art. 14 - As autpsias serão feitas, pelo menos, seis horas após  a morte, podendo ser antecipadas quando houver conveniencia para a Justiça. Neste caso, deverá verificar o perito, previamente, de modo absoluto, a realidade da morte;
Art. 15 - Em hipótese alguma os exames  cadavericos poderão ser feitos á noite.
Art. 16 - As necroscopias na Capital serão feitas no Necroterio do Gabinete Medico-Legal. Excetuam-se:
a) - as necroscopias precedidas de exumação que serão praticadas nos respectivos cemiterios;
b) - nos casos em que seja dificil a remoção do cadaver para o Necroterio do Gabinete Medico-Legal, nos quais se fará a necroscopia no cemiterio mais proximo;
c) - as necroscopias que devam ser praticadas pelo professor ou assistentes da Cadeira de Medicina Legal da Faculdade de Medicina que poderão ser feitas no Instituto "Oscar Freire".
Art. 17 - Nas mortes violentas, afastada a hipótese de crime quando a simples inspeção externa baste para a resposta aos quesitos, este exame poderá ser feito a domicilio a juizo dos peritos.
Art. 18 - Os cadaveres de individuos vitimas de morte violenta ou morte natural, quando encontrados na via de violenta ou morte natural, quando encontrados na via publica, serão recolhidos ao necroterio do Gabinete Medico-Legal.
Art. 19 - Nos casos de exumação, o Diretor do Gabinete Medico-Legal deverá ser notificado do dia e hora da realização da pericia, após haver a autoridade interessada tomado todas as providencias necessarias junto á Diretoria do Serviço Sanitario e á administração do Cemiterio.
Art. 20 - Com o fito de melhor demonstrar as lesões encerradas no cadaver, os peritos deverão juntar ao auto, quando possivel, provas fotograficas ou desenhos esquematicos.

CAPITULO V

DO PESSOAL DO GABINETE MEDICO-LEGAL E DOS POSTOS MEDICO-LEGAIS REGIONAIS

Art. 21 - O Serviço Medico-Legal terá a seguinte organização:
a) - Um diretor, nomeado em comissão pelo Chefe de Policia dentre os medicos-legistas do Gabinete;
b) - onze medicos-legistas;
c) - doze medicos-legistas regionais, sendo um em cada Região e dois em Santos;
d) - um medico-legista anatomo patologista e microscopista;
e) - um medico radiologista;
f) - um medico-legista toxicologista;
g) - um perito toxicologista;
h) - um servente auxiliar de Laboratorio;
i) - um 2.º  Escriturario, Chefe de Expediente;
j) - cinco terceiros Escriturarios;
k) - quatro quartos Escriturarios;
l) - dois Seventes;
m) - um Continuo e auxiliar de necroscopia;

CAPITULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 22. - Ao Diretor do Gabinete   Medico-Legal, compete:
a) - dirigir e inspecionar os trabalhos do Gabinete Medico-Legal e dos Postos Medico-Legais Regionais;
b) - orientar os medicos-legistas em questões técnicas, com eles promovendo as pesquizas necessarias ao seu esclarecimento;                     
c) - corresponder-se diretamente com o Chefe de Policia, Diretores da Repartição Central de Policia, das demais Secretarias e Repartições anexas, autoridades judiciarias e policiais do Estado;
d) - mandar passar as certidões requeridas que serão autenticadas pelo Chefe de Expediente;
e) - dar posse ao pessoal técnico, burocratico e de mais funccionarios;
f) - providenciar para que nenhuma  pericia seja procedida sem á necessaria requisição da autoridade competente;
g) - solicitar ao Chefe de Policia, dentro da competente verba, as despesas com o expediente e mais artigos necessarios ao Gabinete Medico-Legal e aos Postos Medico-Legais Regionais.
h) - atender, dentro das horas de expediente, os interessados que concorrerem  á sua audiencia;
i) - justificar, até oito, anualmente, as faltas de comparecimento dos funcionarios;
j) - cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Chefe de Policia ou quem as suas vezes fizer;
k) - expedir as instruções, ordens e circulares necessarios á regularidade do Serviço Medico-Legal do Estado;
l) - propôr ao Chefe de Policia a promoção, remoção e demissão dos funcionarios do Serviço Medico-Legal;
m) - propôr as medidas que julgar conveniente á boa marcha dos trabalhos;
n) - representar ao Chefe de Policia de acôrdo com os dispositivos do Capitulo XIII do regulamento baixado com o decreto n. 4.489 de novembro de 1928, desde que as providencias a tomar escapem á sua competencia;
o) - apresentar ao Chefe de Policia os dados necessarios á confecção do relatorio anual;
p) - prorrogar as horas do expediente pelo tempo que fôr necessario e convocar qualquer medico-legista ou outros funcionarios para trabalho extraordinario de carater urgente;
q) - encaminhar os pedidos de férias de todos os funcionarios do Serviço Medico-Legal do Estado, informando a conveniencia e inoportunidade dos mesmos;
r) - mandar mensalmente organizar a folha de frequencia dos funcionarios do Gabinete Medico-Legal, assinando-a para ser enviada ao Tesouro por intermedio da Diretoria Geral da Repartição Central de Policia;
s) - dirigir, encaminhar, fiscalizar e promover os trabalhos dos funcionarios de maneira que eles fiquem perfeitamente em dia;
t) - guiar, aconselhar e instruir os funcionarios sobre duvidas que lhes ocorram no cumprimento dos seus deveres;
u) - encaminhar, devidamente informados, os pedidos e representações dos medicos-legistas ou dos demais funcionarios;
v) - resolver os casos omissos no presente regulamento baseando-se, tanto quanto possivel, no regulamento geral da Repartição Central de Policia.
Art. 23. - Na ausencia do Diretor, o medico-legista de plantão deverá tomar as providencias mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.

CAPITULO VII

DOS MEDICOS-LEGISTAS

Art. 24. - A cada medico-legista compete:
a) - comparecer á séde do Gabinete Medico-Legal com estrita observação do horario e exigencias do serviço de que estiver incumbido, conforme escala feita pela Diretoria;
b) - tomar quando em plantão, as providencias mais urgentes na ausencia do Diretor de quem é eventual substituto;
c) - fazer constar no livro de ponto, na ausencia do Diretor, o atrazo dos escriturarios em assumir o plantão;
d) - proceder as pesquisas requisitantes pelas autoridades competentes;
e) - colher e enviar aos laboratorios material para exames;
f) - comparecer ao Forum, nos dias e horas estabelecidos, para proceder aos exames de acidentes no trabalho;
g) - proceder aos exames medico-legais na região da Capital;
h) - requisitar exames radiologicos, anatomo-patologicos, microscopicos e toxico-logicos quando necessarios.

CAPITULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO MEDICO LEGISTA ANATOMO-PATOLOGISTA E MICROSCOPISTA

Art. 25. - Ao medico legista anatomo-patologista e microscopista compete proceder ás pesquisas seguintes, de sua especialidade, toda vez que requesitadas pelo Diretor ou pelos medicos legistas do Serviço Medico-Legal do Estado, empregando os metodos que preferir, dentre os sancionados pela pratica autorizada;
a) - exames anatomo-patologicos, macro e microscopicos;
b) - exames bacteriologicos;
c) - exames de manchas de sangue, pu's, muco , esperma, fezes, urina, meconio e colostro;
§ 1.º - De todos os exames procedidos no Laboratorio o medico fará lavrar um laudo em duas vias, das quais arquivará uma e enviará a outra a autoridade requisitante, acompanhada,  sempre que fôr possivel, de fotografias, de microfotografias ou de desenhos esquematicos demonstrativos;
§ 2.º - Sempre que fôr possivel arquivará no Laboratório parte do material recebido, de modo a poder reiterar pesquisas porventura necessarias; arquivará, outrossim, todas as laminas e blócos anatomo-patologicos e bem assim todas as laminas de pesquisas bacteriologicas.
Art. 26. - Ao medico-legista anatomo-patologista, microscopista  compete ainda:
a) - proceder a todas as necroscopias nos casos de morte subita;
b) - proceder ao embalsamamento de todo cadaver de desconhecido, conservando-se no necroterio do Gabinete, para reconhecimento,durante cerca de oito dias;
c) - organizar um Museu, anexo ao Laboratorio, de peças anatomo-patologicas e medico-legais puras, que serão mantidas por um fichario especial em conexão imediata com os blócos, laminas e laudos em geral arquivados no Gabinete Medico-Legal;
d) - sugerir ao Diretor todas as medidas que julgar capazes de melhorar os serviços a seu cargo.
Art. 27. - Possuir um livro de carga e descarga para todo o seu material: moveis, aparelhamento, drogas, etc..
                       
DAS ATRIBUIÇÕES  DO CONTINUO  E AUXILIAR DE NECROSCOPIAS

Art. 28. -  Ao continuo e auxiliar de necroscopias compete:
a) - comparecer diariamente ao Necroterio durante as horas determinadas pelo Diretor;
b) - fornecer á Secção de expediente, estatistica e arquivo todos os dados e informações indispensaveis á escrituração do Gabinete;
c) - entender-se sempre com o Diretor do Gabinete ou com o legista de plantão, nos casos de indentificação, remoção ou sepultamento de cadaveres;
d) - prestar todo o concurso aos medicos legistas em serviço no necroterio;
e) - providenciar sobre os funerais de indigentes recolhidos ao necroterio, arrecadando sempre, cuidadosamente, os ducumentos aos mesmos referentes;
f) - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os moveis, utensilios, material e instrumental pertencentes ao necroterio;
g) - zelar pela conservação e funcionamento da camara frigorifica;
h) - auxiliar os medicos logistas nos trabalhos de necroscopia, quer ao necroterio, quer fóra dele, quando necessario;
i) - zelar pela perfeita limpeza e conservação de moveis, aparelhos, instrumental de necroscopia e utensilios a seu cargo, dando-lhes baixa perante o Diretor do Cabinete;
j) - impedir a entrada no necroterio ás pessoas estranhos ao serviço;
k) - não ausentar-se o necroterio sem conhecimento do Diretor do Gabinete Medico-Legal ou de quem suas vezes fizer ou ainda do medico legista anatomo-patologista;
l) - não tomar providencia alguma que não esteja prevista no presente regulamento, sem a prévia instrução dos seus superiores hieriarquicos;
m) - exigir o maximo respeito das pessoas que compareçam ao necroterio para o caso previsto na segunda parte do item numero 9 do presente regulamento;
n) - solicitar com a necessaria antecedencia o material necessario para a limpeza e conservação do instrumental de necroscopia e das dependencias do necroterio.

CAPITULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO MEDICO LEGISTA TOXICOLOGISTA

Art. 29. - Compete ao medico legista toxicologista:
a) - proceder as necroscopias em caso de envenenamento, analizes toxicologistas em viceras, liquidos organicos, em alimentos, em medicamentos, exames de substancias entorpecentes, analizes micro-quimicas e espectroscopicas e outros exames de sua especialidade;
b) - dirigir, distribuir, fiscalizar os serviços do laboratorio;
c) - organizar o regulamento interno de acôrdo com o Diretor do Gabinete Medico-Legal e faze-lo cumprir rigorosamente;
d) - ter sob sua diréta responsabilidade a guarda e o contróle do material empregado nas pericias;
e) - solicitar prazo para entrega de laudo pericial por intermedio do Diretor do Gabinete Medico-Legal, de acôrdo com o § unico do art. VIII do presente regulamento, nos casos de pericias complexas e necessariamente  demoradas; está solicitação será feita toda vez que a pericia tiver de exercer de 15 dias, tempo da demora normal nas pericias toxicologicas;
f) - comparecer ou determinar o comparecimento do perito toxicologista ao necroterio ou local onde edam extrações de viceras para exames toxicologicos;
g) - pedir dirétamente esclarecimentos aos demais medicos legistas e ás autoridades interessadas, de tudo que julgar conveniente para o bom desmepnho de sua missão;
h) - resolver "ad-referendum" da Diretoria os casos omissos no presente regulamento, na parte concernente ao laboratorio;
Art. 30 - Ao perito toxicologista compete:
a) - acatar as determinações do medico legista toxicologista;
b) - auxiliar o medico legista toxicologista nas pesquizas entregues para exames de Laboratorio;
c) - substituir o medico toxicologista, para que os trabalhos não sofram interrupção;
d) - dirigir-se diretamente ao medico legista toxicologista, toda vez que necessite de esclarecimentos para levar a bom termo os trabalhos de fôr encarregado.
Art. 31 - Incumbe ao servente auxiliar do Laboratorio  de Toxicologia:
a) - comparecer, diariamente, ao Laboratorio, para os trabalhos de que fôr encarregado pelos seus superiores, obedecendo ao horario pre-determinado pelo medico legista toxicologista;
b) - zelar pela ordem e asseio do Laboratorio e pela boa conservação do material e instrumental nêle existente.

CAPITULO X

Do Gabinete de Radiologia

Art. 32 - Ao medico radiologista compete:
a) - comparecer diariamente ao Gabinete Medico-Legal, das 13 ás 15 horas;
b) - proceder a qualquer exame de urgencia, sempre que solicitado pelo Diretor ou pelo medico legista de serviço;
c) - mandar registrar em livro especial todos os exames a que houver procedido, assim como classificar e arquivar as provas radiograficas obtidas, com todos os informes relativos a cada caso, guardando o registro de cada laudo;
d) - zelar pela ordem e asseio do Gabinete de Radiologia, cujos aparelhos deverá conservar sempre em perfeito estado de funcionamento;
e) - sugerir ao Diretor do Gabinete Medico-Legal as medidas que julgar necessarias para melhoria do serviço.

CAPITULO XI

Dos Medicos Legistas Regionais

Art. 33 - A cada um dos medicos legistas regionais compete:
a) - comparecer diariamente á séde da Delegacia Regional;
b) - executar todas as pericias que lhes forem cometidas pelas autoridades competentes da Região, obdecidas as dsiposições do Art. XII do decreto numero 6118 de 17 de outubro de 1933;
c) - remeter quinzenalmente ao Diretor do Serviço Medico-Legal, as cópias dos exames procedidos afim de serem devidamente protocoladas e registradas;
d) - correspnder-se diretamente com o Diretor do Serviço Medico-Legal;
e) - recorrer ao auxilio dos Laboratorios especializados do Gabinete Medico-Legal toda vez que, por falta de recurso material, não possa positivar qualquer conclusão pericial ou necessite preparar peças de convicção;
f) - remeter ao Museu do Gabinete Medico-Legal, sempre acompanhado de um relatorio, todo o material que julgar digno de observação e estudo;
g) - lavrar os exames de acôrdo com os métodos seguidos pelos medicos legistas do Gabinete Medico-Legal, afim de uniformizar as pericias;
h) - Solicitar, com a necesaria antecedencia, ao Diretor do Serviço Medico-Legal , o fornecimento do material preciso para bem desempenhar a sua missão;
i) - cumprir todas as determinações da Diretoria do Serviço Medico-Legal a que fica diretamente subordinado de acôrdo com o decréto numero 6.118, de 17 de outubro de 1933;
j) - sugerir ao Diretor as medidas que julgar necessarias para o aperfeiçoamento do Serviço Medico-Legal do Estado, assim como para o bom andamento dos trabalhos;
k) - substituir o médico legista da Região mais proxima no seu impedimento;
l) - receber instruções do Diretor para resolver casos omissos neste regulamento.

CAPITULO XII

Dos concursos

Art. 34. - O lugar de medico-legista será preenchido por concurso, dentre cidadãos brasileiros diplomados em medicina por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal.
§ Unico - O candidato deverá requerer a sua inscrição ao Chefe de Policia e juntar ao requerimento os documentos seguintes:
a) - diploma devidamente registrado no Serviço Sanitario do Estado;
b) - um exemplar dos trabalhos cientificos que já tenha produzido;
c) - atestado medico de não sofrer de molestia infecto-contagiosa ou repugnante e de não ter defeito fisico que o incompatibilize com o exercicio do cargo;
d) - atestado de vacina contra a varíola;
e) - folha corrida.
Art. 35. - A comissão examinadora será constituida pelo Conselho Medico-Legal.
§ 1.º - A essa comissão incumbe regular, préviamente, as condições do concurso ( local, numero, assunto e sorteio dos pontos, tempos de provas etc.).
§ 2.º - O prazo para as inscrições será de sessenta dias.
Art. 36. - A escolha para nomeações deverá recair em um dos candidatos classificados nos tres primeiros lugares.
§ unico - Concorrendo ao concurso medicos legistas regionais terão estes, em igualdade de condições, preferencia para as nomeações.
Art. 37. - Os medicos legistas regionais que tiverem sido nomeados, após as provas de um concurso perante banca constituida pelo Conselho Medico-Legal, terão preferencia para o preenchimento das vagas do Gabinete Medico-Legal da Capital.
Art. 38. - O Chefe de Policia poderá anular o concurso, quando nele ocorrerem irregularidades comprovadas.
Art. 39. - As provas do concurso para medico legista serão as seguintes:
a) - uma prova escrita sobre assunto geral de medicina-legal, tirado á sorte, dentre pontos formulados préviamente pela comissão examinadora;
b) - uma prova pratica de Laboratorio;
c) - uma prova pratica de necroscopia, seguida  de relatorio pericial, com resposta a quesitos formulados pela comissão, ou aos proprios quesitos da lei;
Art. 40. - As provas do concurso para o cargo de medico legislata toxicologista versarão sobre medicina legal e toxicologia e constarão de:
a) - uma prova escrita sobre medicina legal, tirada a sorte, dentre os pontos formulados préviamente pela comissão examinadora;
b) - uma prova pratica de toxicologia, com resposta a quesitos formulados pela comissão;
c) - uma prova de necroscopia , com retirada e colheita de viceras, seguida de relatorio.
Art. 41. - As provas do concurso para o cargo de medico legista anatomo-patologista e microscopista versarão sobre medicina-legal e anatomia patologica e constarão de :
a) - uma prova de medicina-legal, tirada a sorte dentre os pontos formulados préviamente pela comissão examinadora;
b) - uma prova pratica de necroscopia, com colheita de peças para exames microscopicos, seguida de relatorio, com resposta a quesitos formulados pela comissão examinadora;
c) - uma prova pratica de laboratorio, sob ponto sorteado, seguida de relatorio.
Art. 42. - Para a classificação final do concurso a Banca Examinadora atenderá á média obtida pela soma das notas dadas a cada uma das provas referidas nos artigos precedentes e da que fôr atribuida nos trabalhos apresentados.
§ Unico - O concurso, ainda que para os Postos Medicos-Legais do Interior, será sempre realizado na Capital.
          
CAPITULO XIII

DO EXPEDIENTE, ARQUIVO E ESTATISTICA

Art. 43. - Compete ao Chefe de Expediente, Arquivo e Estatistica:
a) - executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Diretor do Gabinete e prestar-lhe as informações de que precisar;
b) - promover o melhor andamento dos negocios afétos á Secção indicando ao Diretor as providencias que forem necessarias;
c) - vadar que funcionario extranhos ao Gabinete, permaneçam no Cartorio, sinão o tempo necessario para tratar de objeto publico;
d) - fazer a distribuição do trabalho entre os funcionarios, prorrogando o tempo de serviço, quando julgue conveniente;
e) - autenticar, com a sua assinatura, as certidões passadas pela Secção;
f) - preparar e encaminhar devidamente informados, todos os papeis e toda a correspondencia oficial do Gabinete Medico-Legal;
g) - fiscalizar a limpesa e conservação do predio, moveis e utensilios do Gabinete;
h) - organizar a escala de serviço dos funcionarios da Secção do Expediente, a dos serventes e as folhas de pagamento de todos os funcionarios do Gabinete;
i) - lançar diariamente no livro de ponto o atrazo dos escriturarios em assumir o plantão;
j) - comparecer á Repartição das 12 ás 17 horas, nos dias uteis e atender ao chamado do Diretor, embora seja feriado, a qualquer hora do dia ou da noite;
k) - informar ao Diretor sobre a oportunidade da  concessão de férias aos funcionarios da Secção;
l) - informar  diariamente ao Diretor sobre o atrazo dos funcionarios da Secção quanto aos serviços que lhes são entregues e quanto á hora em que são escalados;
m) - fiscalizar a escrituração em geral afeta á Secção para que ela seja feiata com clareza e verdade, levando ao conhecimento do Diretor qualquer irregularidade que note, e propondo a adopção de medidas tendentes a melhor serviço;
n) - impedir que os funcionarios da Secção se ausentem do Gabinete a não ser em objeto de serviço ou com conhecimento do Diretor;
o) - dirigir e orientar a confecção da estatistica anual dos trabalhos do Serviço Medico-Legal;
p) - proceder, sempre que houver omissão no presente regulamento, de acôrdo com as atribuições dos Chefes de Secção.

DOS ESCRITURARIOS

Art. 44. - A cada um dos Escriturarios compete:
a) - auxiliar o Chefe do Expediente a elaborar as informações de que fôr encarregado:
b) - lavrar e remeter ás autoridades, devidamente preparados e registrados, os laudos periciais;
c) - executar, de acôrdo com as instruções recebidas, os trabalhos que lhe forem distribuidos;
d) - cuidar do serviço estatistico do Serviço Medico-Legal do Estado;
e) - passar certidões;
f) - assumir o serviço na hora  em que fôr escalado e assinar o livro de ponto;
g) - não se ausentar do Gabinete sem conhecimento do Chefe de Expediente, assim como não receber pessoas estranhas nas salas de serviço;
h) - acompanhar, quando fôr designado, o perito ao local da pericia e aí tomar todas as notas que lhe forem ditadas.

DOS SERVENTES

Art. 45. - A cada servente, compete:
a) - atender ao toque de chamada e dar cumprimento ás ordens recebidas;
b) - transportar pepeis, livros e mais objetos;
c) - executar outros trabalhos de que fôr encarregado, cuidar da limpeza em geral.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. - Os Escriturarios acumularão as funções de escrivães de Policia podendo assim, lançar todos os termos necessarios para complementos das pericias feitas no Gabinete-Legal.
Art. 47. - As custas de exames requeridos e de acidente de trabalho serão exigiveis em valor adesivos, cabendo á autoridade que presidir ao exame fiscalizar o pagamento.
Art. 48. - Os arquivos de Serviço Medico-Legal e o cartorio são reservados, e neste só terão entrada, além do pessoal do Gabinete Medico-Legal, as autoridades policiais ou judiciarias ou os seus enviados e os condutores de expediente das delegacias de policia.
Art. 49.  - Nenhum exame ou inquerito poderá ser entregue sem que seja passada a competente carga.
§ unico. -  escriturario que por qualquer motivo entregar, sem carga passada, exame ou inquerito depositado no Gabinete Medico-Legal, será diretamente responsavel por esse áto.
Art. 50. - As informações aos interessados só poderão ser fornecidas, pagos os emolumentos legais, pelo Diretor, medicos legistas e chefe de Expediente.
Art. 51. - Nenhum funcionario poderá ser procurador de partes nem delas receber remuneração, sob qualquer pretexto.
Art. 52. - Os funcionarios são obrigados a guardar sigilo acerca do andamento de inqueritos, devendo encaminhar as partes interessadas ás Delegacias de Policia, onde eles prosseguem.
Art. 53. - Findo o plantão o escriturario receberá, do escrivão de Policia de serviço na Repartição Central de Policia, tão sómente os inqueritos a serem encaminhados e os instrumentos de crime com eles relacionados.
§ unico. -  E' vedado aos funcionarios receber objetos de valor, dinheiro, documentos, etc.. apreendidos pela autoridades de plantão na Repartição Central de Policia.
Art. 54. - A nenhum escriturario é permitido trocar plantões sem o prévio conhecimento do Chefe de Expediente ou do Diretor.
§ unico. -O funcionario que, passada a hora para que foi escalado, não houver comparecido ao serviço, será considerado ausente.
Art. 55. -  O escriturario escalado não poderá deixar o Gabinete sem que todo o serviço que lhe tenha sido entregue esteja terminado, de acôrdo com a letra "b" do Art. 44 do presente regulamento e sem que tenha comparecido o seu substituto.
Art. 56. - Os medicos legistas perceberão, quando em deligencias fóra da Capital, diarias identicas ás das autoridades policiais em transito;os escriturarios que os acompanharem nestas diligencias, por necessidades de serviço, perceberão diarias concedidas aos escrivães de policia, de acôrdo com a tabela em vigôr.
Art. 57. - São diretamente subordinados ao Chefe do Expediente os escriturarios e serventes.
Art. 58. - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos em conformidade da lei em vigôr.
Art. 59. - O presente Regulamento entrará em vigôr na data da sua publicação.
Art. 60. - Revogam-se as disposições em contrario.