DECRETO N. 6.244, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1933
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 11, paragrafo 1.º , do Decreto Federal sob n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, resolve aprovar e mandar observar para o Serviço Medico Legal
do Estado, reogarnizado em virtude do Decreto 6.118, de 18 de outubro de 1933, o
Regulamanto que a este acompanha.
ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Francisco Alves dos
Santos Filho.
Publicado na Repatição Central de Policia, em .......
28-12-33.
Climaco
Pereira
REGULAMENTO DO
SERVIÇO MEDICO-LEGAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPITULO 1.º
Natureza, fins e
organização do Serviço Medico-Legal
Art. 1.º - O Serviço
Medico-Legal do Estado ficará a cargo:
a) - do Gabinete
Medico-Legal da Capital;
b) - dos Postos Medico-Legal Regionais.
Art. 2.º - O
Gabinete Medico-Legal compõe-se de :
a) - Diretoria;
b) - Instalações de
clinica medico-legal;
c) - Laboratorio de anatomia-patologica e
microscopia;
d) - Laboratorio de toxicologia;
e) - Gabinete de
radiologia;
f) - Secção de expediente, arquivo e
estatistica;
g) - Bibliotéca;
h) -
Museu;
i)
- Necroterio;
Art. 3.º - Incumbe aos medicos do Gabinete
Medico-Legal e aos dos Pobres Medicos-Legaes proceder a:
a) - exames de
lesões corporais;
b) - exames de sanidade fisica;
c) - exames de
acidentes no trabalho;
d) - autopsias e exumações;
e) - pesquisas
toxicologicas;
f) - exames anatomo-patologicos, bateriologicos e
microscopicos.
§ Unico - Os exames de sanidade mental serão feitos
pelos medicos do Manicomio Judiciario, após internamento do paciente.
Art. 4.º - Não
existindo laboratorio nos Postos Medico-Legais Regionais, os exames
anatomo-patologicos, bacteriologicos, microscopicos e toxicologicos, deverão ser
feitos nas instalações do Gabinete Medico-Legal da Capital, mediante requisição
da autoridade competente ou do medico-legal regional, feita diretamente ao
Diretor do Serviço Medico-Legal.
CAPITULO II
DAS PERICIAS
Art. 5.º - As pericias deverão ser requisitadas, por
escrito, pelas autoridades policiais ou judiciarias, diretamente ao Diretor do
Gabinete Medico-Legal.
Art. 6.º - Realizada a pericia, será o respectivo
laudo, depois de datilografado pelo escriturario, entregue á autoridade que o
requisitou.
Art. 7.º - Os peritos poderão solicitar da autoridade
competente, apresentação dos pacientes, instrumentos ou objetos que possam ter
relação com os crimes, assim como esclarecimentos que se tornarem necessarios á
orientação da pericia.
Art. 8.º - Nos exames periciais que não ppossam ser
concluidos imediatamente, os peritos poderão pedir á autoridade um prazo
compativel com as necessidades do serviço, para apresentar o
relatorio.
Art. 9.º - Os exames medico-legais serão realizados
no local mais apropriados ás condições da pericia, preferindo-se, sempre, que
possivel, as instalações do Gabinete Medico-Legal e, no interior, as dos Postos
Medicos-Legais Regionais.
§ unico - Estes exames poderão ser executados,
outrossim, no Instituto "Oscar Freire", da Faculdade de Medicina, pelo professor
da Cadeira de Medicina Legal, por seus Assistentes ou por medicos do Gabinete
Medico-Legal, de acôrdo com prévio entendimento entre aquele professor e o
Diretor do Gabinete, desde que não surjam incovenientes para a Justiça, para a
Policia, ou para os interessados diretos.
Art. 10.º - Na
pratica das pericias o sigilo é de rigor.
CAPITULO III
EXAMES NO
VIVO
Art. 11 - Os exames de corpos de delito, nos casos de
lesões corporais, defloramento, prenhês, estupro, atentado ao pudor e os exames
da sanidade fisica e idade, serão feitos na séde do Gabinete Medico-Legal, onde
se apresentará o paciente; no interior do Estado, nas instalações dos Postos
Medico-Legais Regionais ou em local mais apropriado, confórme as exigencias e as
necessidades de serviço da Delegacia Regional.
§ Unico - Sempre que
o paciente não puder comparecer á séde do Gabinete Medico-Legal, ou á dos Postos
Medico-Legais, os peritos se transportarão em que estiver.
CAPITULO IV
Exames no
cadaver
Art. 12 - Os exames
cadavericos são de duas especies:
a) - autopsias propriamente ditas
b) - simples
inspeção externa do cadaver;
Art. 13 - A autopsia deverá ser praticada:
a) - nos casos de
crime e suspeita de crime e abrangerá sempre as três cavidades (craniana,
toraxica, e abdominal);
b) - nos casos de suicidio ou acidente, quando a
causa mortis só possa ser precizada pela inspeção interna;
c) - nos casos em
que os peritos ou a autoridade a julgarem necessaria para elucidação de questões
especiais (con-causas).
§ Unico - O simples exame externo do cadaver bastará
nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões
externas permitam diagnosticar a causa mostis.
Art. 14 - As
autpsias serão feitas, pelo menos, seis horas após a morte, podendo ser
antecipadas quando houver conveniencia para a Justiça. Neste caso, deverá
verificar o perito, previamente, de modo absoluto, a realidade da
morte;
Art. 15 - Em hipótese alguma os exames cadavericos
poderão ser feitos á noite.
Art. 16 - As necroscopias na Capital serão feitas no
Necroterio do Gabinete Medico-Legal. Excetuam-se:
a) - as necroscopias
precedidas de exumação que serão praticadas nos respectivos
cemiterios;
b) - nos casos em que seja dificil a remoção do
cadaver para o Necroterio do Gabinete Medico-Legal, nos quais se fará a
necroscopia no cemiterio mais proximo;
c) - as necroscopias
que devam ser praticadas pelo professor ou assistentes da Cadeira de Medicina
Legal da Faculdade de Medicina que poderão ser feitas no Instituto "Oscar
Freire".
Art. 17 - Nas mortes violentas, afastada a hipótese
de crime quando a simples inspeção externa baste para a resposta aos quesitos,
este exame poderá ser feito a domicilio a juizo dos peritos.
Art. 18 - Os
cadaveres de individuos vitimas de morte violenta ou morte natural, quando
encontrados na via de violenta ou morte natural, quando encontrados na via
publica, serão recolhidos ao necroterio do Gabinete Medico-Legal.
Art. 19 - Nos casos
de exumação, o Diretor do Gabinete Medico-Legal deverá ser notificado do dia e
hora da realização da pericia, após haver a autoridade interessada tomado todas
as providencias necessarias junto á Diretoria do Serviço Sanitario e á
administração do Cemiterio.
Art. 20 - Com o fito de melhor demonstrar as lesões
encerradas no cadaver, os peritos deverão juntar ao auto, quando possivel,
provas fotograficas ou desenhos esquematicos.
CAPITULO V
DO PESSOAL DO
GABINETE MEDICO-LEGAL E DOS POSTOS MEDICO-LEGAIS REGIONAIS
Art. 21 - O Serviço Medico-Legal terá a seguinte
organização:
a) - Um diretor, nomeado em comissão pelo Chefe de
Policia dentre os medicos-legistas do Gabinete;
b) - onze
medicos-legistas;
c) - doze medicos-legistas regionais, sendo um em
cada Região e dois em Santos;
d) - um medico-legista anatomo patologista e
microscopista;
e) - um medico radiologista;
f) - um
medico-legista toxicologista;
g) - um perito toxicologista;
h) - um servente
auxiliar de Laboratorio;
i) - um 2.º Escriturario, Chefe de
Expediente;
j) - cinco terceiros Escriturarios;
k) - quatro quartos
Escriturarios;
l) - dois Seventes;
m) - um Continuo e
auxiliar de necroscopia;
CAPITULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 22. - Ao Diretor do Gabinete Medico-Legal,
compete:
a) - dirigir e inspecionar os trabalhos do Gabinete
Medico-Legal e dos Postos Medico-Legais Regionais;
b) - orientar os
medicos-legistas em questões técnicas, com eles promovendo as pesquizas
necessarias ao seu esclarecimento;
c) - corresponder-se
diretamente com o Chefe de Policia, Diretores da Repartição Central de Policia,
das demais Secretarias e Repartições anexas, autoridades judiciarias e policiais
do Estado;
d) - mandar passar as certidões requeridas que serão
autenticadas pelo Chefe de Expediente;
e) - dar posse ao
pessoal técnico, burocratico e de mais funccionarios;
f) - providenciar
para que nenhuma pericia seja procedida sem á necessaria requisição da
autoridade competente;
g) - solicitar ao Chefe de Policia, dentro da
competente verba, as despesas com o expediente e mais artigos necessarios ao
Gabinete Medico-Legal e aos Postos Medico-Legais Regionais.
h) - atender, dentro
das horas de expediente, os interessados que concorrerem á sua
audiencia;
i) - justificar, até oito, anualmente, as faltas de
comparecimento dos funcionarios;
j) - cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do
Chefe de Policia ou quem as suas vezes fizer;
k) - expedir as
instruções, ordens e circulares necessarios á regularidade do Serviço
Medico-Legal do Estado;
l) - propôr ao Chefe de Policia a promoção, remoção e
demissão dos funcionarios do Serviço Medico-Legal;
m) - propôr as
medidas que julgar conveniente á boa marcha dos trabalhos;
n) - representar ao
Chefe de Policia de acôrdo com os dispositivos do Capitulo XIII do regulamento
baixado com o decreto n. 4.489 de novembro de 1928, desde que as providencias a
tomar escapem á sua competencia;
o) - apresentar ao Chefe de Policia os dados
necessarios á confecção do relatorio anual;
p) - prorrogar as
horas do expediente pelo tempo que fôr necessario e convocar qualquer
medico-legista ou outros funcionarios para trabalho extraordinario de carater
urgente;
q) - encaminhar os pedidos de férias de todos os
funcionarios do Serviço Medico-Legal do Estado, informando a conveniencia e
inoportunidade dos mesmos;
r) - mandar mensalmente organizar a folha de
frequencia dos funcionarios do Gabinete Medico-Legal, assinando-a para ser
enviada ao Tesouro por intermedio da Diretoria Geral da Repartição Central de
Policia;
s) - dirigir, encaminhar, fiscalizar e promover os
trabalhos dos funcionarios de maneira que eles fiquem perfeitamente em
dia;
t) -
guiar, aconselhar e instruir os funcionarios sobre duvidas que lhes ocorram no
cumprimento dos seus deveres;
u) - encaminhar, devidamente informados, os pedidos e
representações dos medicos-legistas ou dos demais funcionarios;
v) - resolver os
casos omissos no presente regulamento baseando-se, tanto quanto possivel, no
regulamento geral da Repartição Central de Policia.
Art. 23. - Na
ausencia do Diretor, o medico-legista de plantão deverá tomar as providencias
mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.
CAPITULO VII
DOS
MEDICOS-LEGISTAS
Art. 24. - A cada
medico-legista compete:
a) - comparecer á séde do Gabinete Medico-Legal com
estrita observação do horario e exigencias do serviço de que estiver incumbido,
conforme escala feita pela Diretoria;
b) - tomar quando em plantão, as providencias mais
urgentes na ausencia do Diretor de quem é eventual substituto;
c) - fazer constar
no livro de ponto, na ausencia do Diretor, o atrazo dos escriturarios em assumir
o plantão;
d) - proceder as pesquisas requisitantes pelas
autoridades competentes;
e) - colher e enviar aos laboratorios material para
exames;
f)
- comparecer ao Forum, nos dias e horas estabelecidos, para proceder aos exames
de acidentes no trabalho;
g) - proceder aos exames medico-legais na região da
Capital;
h) - requisitar exames radiologicos,
anatomo-patologicos, microscopicos e toxico-logicos quando
necessarios.
CAPITULO
VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO MEDICO LEGISTA ANATOMO-PATOLOGISTA
E MICROSCOPISTA
Art. 25. - Ao
medico legista anatomo-patologista e microscopista compete proceder ás pesquisas
seguintes, de sua especialidade, toda vez que requesitadas pelo Diretor ou pelos
medicos legistas do Serviço Medico-Legal do Estado, empregando os metodos que
preferir, dentre os sancionados pela pratica autorizada;
a) - exames
anatomo-patologicos, macro e microscopicos;
b) - exames
bacteriologicos;
c) - exames de manchas de sangue, pu's, muco ,
esperma, fezes, urina, meconio e colostro;
§ 1.º - De todos os
exames procedidos no Laboratorio o medico fará lavrar um laudo em duas vias, das
quais arquivará uma e enviará a outra a autoridade requisitante, acompanhada,
sempre que fôr possivel, de fotografias, de microfotografias ou de desenhos
esquematicos demonstrativos;
§ 2.º - Sempre que fôr possivel arquivará no
Laboratório parte do material recebido, de modo a poder reiterar pesquisas
porventura necessarias; arquivará, outrossim, todas as laminas e blócos
anatomo-patologicos e bem assim todas as laminas de pesquisas
bacteriologicas.
Art. 26. - Ao medico-legista anatomo-patologista,
microscopista compete ainda:
a) - proceder a todas as necroscopias nos casos de
morte subita;
b) - proceder ao embalsamamento de todo cadaver de
desconhecido, conservando-se no necroterio do Gabinete, para
reconhecimento,durante cerca de oito dias;
c) - organizar um
Museu, anexo ao Laboratorio, de peças anatomo-patologicas e medico-legais puras,
que serão mantidas por um fichario especial em conexão imediata com os blócos,
laminas e laudos em geral arquivados no Gabinete Medico-Legal;
d) - sugerir ao
Diretor todas as medidas que julgar capazes de melhorar os serviços a seu
cargo.
Art. 27. - Possuir um livro de carga e descarga para
todo o seu material: moveis, aparelhamento, drogas, etc..
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONTINUO E AUXILIAR DE NECROSCOPIAS
Art. 28. - Ao continuo e auxiliar de necroscopias
compete:
a) - comparecer diariamente ao Necroterio durante as
horas determinadas pelo Diretor;
b) - fornecer á Secção de expediente, estatistica e
arquivo todos os dados e informações indispensaveis á escrituração do
Gabinete;
c) - entender-se sempre com o Diretor do Gabinete ou
com o legista de plantão, nos casos de indentificação, remoção ou sepultamento
de cadaveres;
d) - prestar todo o concurso aos medicos legistas em
serviço no necroterio;
e) - providenciar sobre os funerais de indigentes
recolhidos ao necroterio, arrecadando sempre, cuidadosamente, os ducumentos aos
mesmos referentes;
f) - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os
moveis, utensilios, material e instrumental pertencentes ao
necroterio;
g) - zelar pela conservação e funcionamento da camara
frigorifica;
h) - auxiliar os medicos logistas nos trabalhos de
necroscopia, quer ao necroterio, quer fóra dele, quando necessario;
i) - zelar pela
perfeita limpeza e conservação de moveis, aparelhos, instrumental de necroscopia
e utensilios a seu cargo, dando-lhes baixa perante o Diretor do
Cabinete;
j) - impedir a entrada no necroterio ás pessoas estranhos ao serviço;
k) - não ausentar-se o
necroterio sem conhecimento do Diretor do Gabinete Medico-Legal ou de
quem suas vezes fizer ou ainda do medico legista anatomo-patologista;
l) - não tomar providencia
alguma que não esteja prevista no presente regulamento, sem a
prévia instrução dos seus superiores hieriarquicos;
m) - exigir o maximo respeito das
pessoas que compareçam ao necroterio para o caso previsto na
segunda parte do item numero 9 do presente regulamento;
n) - solicitar com a necessaria
antecedencia o material necessario para a limpeza e
conservação do instrumental de necroscopia e das
dependencias do necroterio.
CAPITULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO MEDICO LEGISTA TOXICOLOGISTA
Art. 29. - Compete ao medico legista toxicologista:
a) - proceder as necroscopias em caso
de envenenamento, analizes toxicologistas em viceras, liquidos
organicos, em alimentos, em medicamentos, exames de substancias
entorpecentes, analizes micro-quimicas e espectroscopicas e outros
exames de sua especialidade;
b) - dirigir, distribuir, fiscalizar os serviços do laboratorio;
c) - organizar o regulamento interno de acôrdo com o Diretor do Gabinete Medico-Legal e faze-lo cumprir rigorosamente;
d) - ter sob sua diréta responsabilidade a guarda e o contróle do material empregado nas pericias;
e) - solicitar prazo para entrega de
laudo pericial por intermedio do Diretor do Gabinete Medico-Legal, de
acôrdo com o § unico do art. VIII do presente regulamento,
nos casos de pericias complexas e necessariamente demoradas;
está solicitação será feita toda vez que a
pericia tiver de exercer de 15 dias, tempo da demora normal nas
pericias toxicologicas;
f) - comparecer ou determinar o
comparecimento do perito toxicologista ao necroterio ou local onde edam
extrações de viceras para exames toxicologicos;
g) - pedir dirétamente
esclarecimentos aos demais medicos legistas e ás autoridades
interessadas, de tudo que julgar conveniente para o bom desmepnho de
sua missão;
h) - resolver "ad-referendum" da Diretoria os casos omissos no presente regulamento, na parte concernente ao laboratorio;
Art. 30 - Ao perito toxicologista compete:
a) - acatar as determinações do medico legista toxicologista;
b) - auxiliar o medico legista toxicologista nas pesquizas entregues para exames de Laboratorio;
c) - substituir o medico toxicologista, para que os trabalhos não sofram interrupção;
d) - dirigir-se diretamente ao medico
legista toxicologista, toda vez que necessite de esclarecimentos para
levar a bom termo os trabalhos de fôr encarregado.
Art. 31 - Incumbe ao servente auxiliar do Laboratorio de Toxicologia:
a) - comparecer, diariamente, ao
Laboratorio, para os trabalhos de que fôr encarregado pelos seus
superiores, obedecendo ao horario pre-determinado pelo medico legista
toxicologista;
b) - zelar pela ordem e asseio do
Laboratorio e pela boa conservação do material e
instrumental nêle existente.
CAPITULO X
Do Gabinete de Radiologia
Art. 32 - Ao medico radiologista compete:
a) - comparecer diariamente ao Gabinete Medico-Legal, das 13 ás 15 horas;
b) - proceder a qualquer exame de urgencia, sempre que solicitado pelo Diretor ou pelo medico legista de serviço;
c) - mandar registrar em livro
especial todos os exames a que houver procedido, assim como classificar
e arquivar as provas radiograficas obtidas, com todos os informes
relativos a cada caso, guardando o registro de cada laudo;
d) - zelar pela ordem e asseio do
Gabinete de Radiologia, cujos aparelhos deverá conservar sempre
em perfeito estado de funcionamento;
e) - sugerir ao Diretor do Gabinete Medico-Legal as medidas que julgar necessarias para melhoria do serviço.
CAPITULO XI
Dos Medicos Legistas Regionais
Art. 33 - A cada um dos medicos legistas regionais compete:
a) - comparecer diariamente á séde da Delegacia Regional;
b) - executar todas as pericias que
lhes forem cometidas pelas autoridades competentes da Região,
obdecidas as dsiposições do Art. XII do decreto numero
6118 de 17 de outubro de 1933;
c) - remeter quinzenalmente ao
Diretor do Serviço Medico-Legal, as cópias dos exames
procedidos afim de serem devidamente protocoladas e registradas;
d) - correspnder-se diretamente com o Diretor do Serviço Medico-Legal;
e) - recorrer ao auxilio dos
Laboratorios especializados do Gabinete Medico-Legal toda vez que, por
falta de recurso material, não possa positivar qualquer
conclusão pericial ou necessite preparar peças de
convicção;
f) - remeter ao Museu do Gabinete
Medico-Legal, sempre acompanhado de um relatorio, todo o material que
julgar digno de observação e estudo;
g) - lavrar os exames de acôrdo
com os métodos seguidos pelos medicos legistas do Gabinete
Medico-Legal, afim de uniformizar as pericias;
h) - Solicitar, com a necesaria
antecedencia, ao Diretor do Serviço Medico-Legal , o
fornecimento do material preciso para bem desempenhar a sua
missão;
i) - cumprir todas as
determinações da Diretoria do Serviço Medico-Legal
a que fica diretamente subordinado de acôrdo com o decréto
numero 6.118, de 17 de outubro de 1933;
j) - sugerir ao Diretor as medidas
que julgar necessarias para o aperfeiçoamento do Serviço
Medico-Legal do Estado, assim como para o bom andamento dos trabalhos;
k) - substituir o médico legista da Região mais proxima no seu impedimento;
l) - receber instruções do Diretor para resolver casos omissos neste regulamento.
CAPITULO XII
Dos concursos
Art. 34. -
O lugar de medico-legista será preenchido por concurso, dentre
cidadãos brasileiros diplomados em medicina por escola oficial
ou reconhecida pelo Governo Federal.
§ Unico -
O candidato deverá requerer a sua inscrição ao
Chefe de Policia e juntar ao requerimento os documentos seguintes:
a) - diploma devidamente registrado no Serviço Sanitario do Estado;
b) - um exemplar dos trabalhos cientificos que já tenha produzido;
c) - atestado medico de não
sofrer de molestia infecto-contagiosa ou repugnante e de não
ter defeito fisico que o incompatibilize com o exercicio do cargo;
d) - atestado de vacina contra a varíola;
e) - folha corrida.
Art. 35. - A comissão examinadora será constituida pelo Conselho Medico-Legal.
§ 1.º - A
essa comissão incumbe regular, préviamente, as
condições do concurso ( local, numero, assunto e sorteio
dos pontos, tempos de provas etc.).
§ 2.º - O prazo para as inscrições será de sessenta dias.
Art. 36. - A escolha para nomeações deverá recair em um dos candidatos classificados nos tres primeiros lugares.
§ unico -
Concorrendo ao concurso medicos legistas regionais terão estes,
em igualdade de condições, preferencia para as
nomeações.
Art. 37. -
Os medicos legistas regionais que tiverem sido nomeados, após as
provas de um concurso perante banca constituida pelo Conselho
Medico-Legal, terão preferencia para o preenchimento das vagas
do Gabinete Medico-Legal da Capital.
Art. 38. - O Chefe de Policia poderá anular o concurso, quando nele ocorrerem irregularidades comprovadas.
Art. 39. - As provas do concurso para medico legista serão as seguintes:
a) - uma prova escrita sobre assunto
geral de medicina-legal, tirado á sorte, dentre pontos
formulados préviamente pela comissão examinadora;
b) - uma prova pratica de Laboratorio;
c) - uma prova pratica de
necroscopia, seguida de relatorio pericial, com resposta a
quesitos formulados pela comissão, ou aos proprios quesitos da
lei;
Art. 40. -
As provas do concurso para o cargo de medico legislata toxicologista
versarão sobre medicina legal e toxicologia e constarão
de:
a) - uma prova escrita sobre medicina
legal, tirada a sorte, dentre os pontos formulados préviamente
pela comissão examinadora;
b) - uma prova pratica de toxicologia, com resposta a quesitos formulados pela comissão;
c) - uma prova de necroscopia , com retirada e colheita de viceras, seguida de relatorio.
Art. 41. -
As provas do concurso para o cargo de medico legista
anatomo-patologista e microscopista versarão sobre
medicina-legal e anatomia patologica e constarão de :
a) - uma prova de medicina-legal,
tirada a sorte dentre os pontos formulados préviamente pela
comissão examinadora;
b) - uma prova pratica de
necroscopia, com colheita de peças para exames microscopicos,
seguida de relatorio, com resposta a quesitos formulados pela
comissão examinadora;
c) - uma prova pratica de laboratorio, sob ponto sorteado, seguida de relatorio.
Art. 42. - Para
a classificação final do concurso a Banca Examinadora
atenderá á média obtida pela soma das notas dadas
a cada uma das provas referidas nos artigos precedentes e da que
fôr atribuida nos trabalhos apresentados.
§ Unico - O concurso, ainda que para os Postos Medicos-Legais do Interior, será sempre realizado na Capital.
CAPITULO XIII
DO EXPEDIENTE, ARQUIVO E ESTATISTICA
Art. 43. - Compete ao Chefe de Expediente, Arquivo e Estatistica:
a) - executar os trabalhos de que
fôr encarregado pelo Diretor do Gabinete e prestar-lhe as
informações de que precisar;
b) - promover o melhor andamento dos
negocios afétos á Secção indicando ao
Diretor as providencias que forem necessarias;
c) - vadar que funcionario extranhos
ao Gabinete, permaneçam no Cartorio, sinão o tempo
necessario para tratar de objeto publico;
d) - fazer a
distribuição do trabalho entre os funcionarios,
prorrogando o tempo de serviço, quando julgue conveniente;
e) - autenticar, com a sua assinatura, as certidões passadas pela Secção;
f) - preparar e encaminhar devidamente informados, todos os papeis e toda a correspondencia oficial do Gabinete Medico-Legal;
g) - fiscalizar a limpesa e conservação do predio, moveis e utensilios do Gabinete;
h) - organizar a escala de
serviço dos funcionarios da Secção do Expediente,
a dos serventes e as folhas de pagamento de todos os funcionarios do
Gabinete;
i) - lançar diariamente no livro de ponto o atrazo dos escriturarios em assumir o plantão;
j) - comparecer á
Repartição das 12 ás 17 horas, nos dias uteis e
atender ao chamado do Diretor, embora seja feriado, a qualquer hora do
dia ou da noite;
k) - informar ao Diretor sobre a
oportunidade da concessão de férias aos
funcionarios da Secção;
l) - informar diariamente ao
Diretor sobre o atrazo dos funcionarios da Secção quanto
aos serviços que lhes são entregues e quanto á
hora em que são escalados;
m) - fiscalizar a
escrituração em geral afeta á Secção
para que ela seja feiata com clareza e verdade, levando ao conhecimento
do Diretor qualquer irregularidade que note, e propondo a
adopção de medidas tendentes a melhor serviço;
n) - impedir que os funcionarios da
Secção se ausentem do Gabinete a não ser em objeto
de serviço ou com conhecimento do Diretor;
o) - dirigir e orientar a confecção da estatistica anual dos trabalhos do Serviço Medico-Legal;
p) - proceder, sempre que houver
omissão no presente regulamento, de acôrdo com as
atribuições dos Chefes de Secção.
DOS ESCRITURARIOS
Art. 44. - A cada um dos Escriturarios compete:
a) - auxiliar o Chefe do Expediente a elaborar as informações de que fôr encarregado:
b) - lavrar e remeter ás autoridades, devidamente preparados e registrados, os laudos periciais;
c) - executar, de acôrdo com as instruções recebidas, os trabalhos que lhe forem distribuidos;
d) - cuidar do serviço estatistico do Serviço Medico-Legal do Estado;
e) - passar certidões;
f) - assumir o serviço na hora em que fôr escalado e assinar o livro de ponto;
g) - não se ausentar do
Gabinete sem conhecimento do Chefe de Expediente, assim como não
receber pessoas estranhas nas salas de serviço;
h) - acompanhar, quando fôr
designado, o perito ao local da pericia e aí tomar todas as
notas que lhe forem ditadas.
DOS SERVENTES
Art. 45. - A cada servente, compete:
a) - atender ao toque de chamada e dar cumprimento ás ordens recebidas;
b) - transportar pepeis, livros e mais objetos;
c) - executar outros trabalhos de que fôr encarregado, cuidar da limpeza em geral.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. -
Os Escriturarios acumularão as funções de
escrivães de Policia podendo assim, lançar todos os
termos necessarios para complementos das pericias feitas no
Gabinete-Legal.
Art. 47. - As
custas de exames requeridos e de acidente de trabalho serão
exigiveis em valor adesivos, cabendo á autoridade que presidir
ao exame fiscalizar o pagamento.
Art. 48. -
Os arquivos de Serviço Medico-Legal e o cartorio são
reservados, e neste só terão entrada, além do
pessoal do Gabinete Medico-Legal, as autoridades policiais ou
judiciarias ou os seus enviados e os condutores de expediente das
delegacias de policia.
Art. 49. - Nenhum exame ou inquerito poderá ser entregue sem que seja passada a competente carga.
§ unico. - escriturario
que por qualquer motivo entregar, sem carga passada, exame ou inquerito
depositado no Gabinete Medico-Legal, será diretamente
responsavel por esse áto.
Art. 50. -
As informações aos interessados só poderão
ser fornecidas, pagos os emolumentos legais, pelo Diretor, medicos
legistas e chefe de Expediente.
Art. 51. - Nenhum funcionario poderá ser procurador de partes nem delas receber remuneração, sob qualquer pretexto.
Art. 52. -
Os funcionarios são obrigados a guardar sigilo acerca do
andamento de inqueritos, devendo encaminhar as partes interessadas
ás Delegacias de Policia, onde eles prosseguem.
Art. 53. -
Findo o plantão o escriturario receberá, do
escrivão de Policia de serviço na
Repartição Central de Policia, tão sómente
os inqueritos a serem encaminhados e os instrumentos de crime com eles
relacionados.
§ unico. - E'
vedado aos funcionarios receber objetos de valor, dinheiro, documentos,
etc.. apreendidos pela autoridades de plantão na
Repartição Central de Policia.
Art. 54. -
A nenhum escriturario é permitido trocar plantões sem o
prévio conhecimento do Chefe de Expediente ou do Diretor.
§ unico. -O
funcionario que, passada a hora para que foi escalado, não
houver comparecido ao serviço, será considerado ausente.
Art. 55. - O
escriturario escalado não poderá deixar o Gabinete sem
que todo o serviço que lhe tenha sido entregue esteja terminado,
de acôrdo com a letra "b" do Art. 44 do presente regulamento e
sem que tenha comparecido o seu substituto.
Art. 56. -
Os medicos legistas perceberão, quando em deligencias
fóra da Capital, diarias identicas ás das autoridades
policiais em transito;os escriturarios que os acompanharem nestas
diligencias, por necessidades de serviço, perceberão
diarias concedidas aos escrivães de policia, de acôrdo com
a tabela em vigôr.
Art. 57. - São diretamente subordinados ao Chefe do Expediente os escriturarios e serventes.
Art. 58. - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos em conformidade da lei em vigôr.
Art. 59. - O presente Regulamento entrará em vigôr na data da sua publicação.
Art. 60. - Revogam-se as disposições em contrario.