DECRETO N. 6.197, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1933
Introduz modificações na carreira do magisterio primario.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
DA CARREIRA DO MAGISTERIO PUBLICO PRIMARIO
Classificação das escolas
Art. 1.º - As escolas primarias do Estado, isoladas e grupos escolares, são classificadas em 5 (cinco) estagios:
1) São do 1.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em fazendas, centros
agricolas, bairros, distritos e povoados de dificil acesso á
séde do municipio e que, por isso, exijam a residencia do
professor no proprio local da escola ou classe;
b) as escolas ou classes de séde de municipio de dificilimo acesso á Capital;
2) São de 2.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em fazendas, centros
agricolas, bairros, distritos ou povoados de facil acesso á
séde do municipio, mas que exijam a residencia do professor no
proprio lugar da escola ou classe, devido a falta de meios de
condução regulares, destinados a servir o publico com
horarios convenientes ao ensino;
b) escolas ou classes de séde de municipio de dificil acesso á Capital;
3) São de 3.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em fazendas centros
agricolas, bairros, distritos ou povoados de facil acesso a séde
do municipio, que permitam ao professor viajar diariamente com pequeno
dispendio e sem nenhum prejuizo para o regular funcionamento da escola,
podendo, portanto, residir na séde;
b) escolas ou classes de facil acesso á Capital;
4) São de 4.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em cidade que, pela sua
importancia e situação, se torne um centro de
convergencia das populações da zona, e, por isso, seja
preferida pelos professores da mesma zona;
b) escolas ou classes localizadas nas sédes de municipios
que ficarem a uma (1) hora de viagem da Capital por estrada de ferro;
5) São de estagio especial:
a) as classes das escolas primarias anexas ás escolas normais oficiais do interior;
b) as classes ou escolas do municipio da Capital.
Das remoções, promoções e permutas
Art. 2.º - No mês de novembro, a Diretoria Geral do
Ensino fará publicar a relação completa, por
municipio, das escolas ou classes vagas, de acôrdo com as
informações das Delegacias Regionais do Ensino, enviadas
até 15 de novembro.
Art. 3.º - Haverá dois concursos, ambos nas
férias de verão, após o encerramento do ano
letivo: o primeiro, de remoção, em dezembro; o segundo,
de ingresso e reversão ao magisterio, em janeiro.
§ unico - Na primeira quinzena desses mêses,
serão feitas as inscrições para o concurso; e, na
quinzena seguinte, a classificação dos candidatos e a
escolha de escolas ou classe.
Art. 4.º - As vagas que se derem no correr do ano letivo
serão preenchidas interinamente, até o concurso seguinte,
pelos substitutos efetivos dos grupos escolares locais e, na falta
destes, por interinos - diplomados ou leigos - os quais ficarão
automaticamente dispensados em 30 de novembro.
Art. 5.º - Feitas as remoções e
promoções de dezembro, será publicada, em janeiro,
nova relação das escolas e classes vagas, restantes em
cada municipio, para o concurso de ingresso ou reversão ao
magisterio.
Art. 6.º - Para a formação dos pontos de cada
candidato á remoção ou promoção,
entrarão os seguintes elementos, todos relativos ao ano do
concurso, até 30 de novembro:
1) tempo de efetivo exercicio no magisterio, calculado em mêses,
contando-se as frações de 15 (quinze) dias ou mais como
um mês;
2) frequencia média mensal do professor (dias de trabalho
divididos pelos mêses letivos do ano), não dando direito
á inscrição média inferior a 15 (quinze);
3) frequencia média anual da escola ou classe, não dando
direito á inscrição média inferior a 20
(vinte);
4) numero de alunos promovidos no ano, não dando direito
á inscrição promoção inferior a 15
(quinze).
Art. 7.º - Os requerimentos de inscrição
serão dirigidos ao Diretor Geral do Ensino e instruidos com dois
documentos:
1) ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da
Educação e da Saude Publica, pela qual será feito
o calculo do tempo de exercicio do candidato, deduzindo-se as
licenças e afastamentos com descontos nos vencimentos;
2) boletim, de modelo oficial, fornecido pelo diretor do grupo,
auxiliar de inspeção, ou inspetor escolar, com o visto da
parte interessada e do delegado, contendo os seguintes dados:
a) calculo exato em mêses do tempo de exercicio até 30 de novembro, segundo a ficha aludida no n. 1), deste artigo;
b) frequencia média mensal do professor ou total dos seus comparecimentos dividido pelo numero de mêses letivos;
c) frequencia média anual da classe ou média das frequencias médias mensais;
d) numero de alunos promovidos no ano;
e) total, até decimos, dos pontos obtidos pelo candidato com essas quatro parcelas.
§ unico - As faltas
abonadas e os dias de licença ou afastamento, sem descontos,
são considerados para o calculo, como comparecimentos nos dias
letivos de igual periodo.
Art. 8.º - Nos casos de
remoção ou promoção de conjuges, o pedido
de inscrição será feito num unico requerimento,
sendo o total de pontos de ambos os conjuges dividido por dois, para se
obter a média de cada um, o que colocará em igualdade de
condições para o efeito de classificação.
Art. 9.º - A frequencia média da classe e o numero
de alunos promovidos, caso o candidato seja auxiliar de diretor,
serão obtidos pela divisão desses mesmos elementos,
referentes a todo o estabelecimento pelo numero de classes nele
existentes.
Art. 10 - As escolas ou classes que vagarem, á medida que
forem chamados candidatos inscritos, passarão a figurar
imediatamente na relação das vagas.
Art. 11 - Para o fim de proceder ao reajustamento de professores
que, no ano corrente, foram nomeados para escolas de primeiro estagio,
ficam os mesmo, autorizados a tomar parte no concurso de
remoção a realizar-se em dezembro de 1933, embora
apresentem condições inferiores ás exigidas pelo
art. 6.°.
Art. 12 - Os professores da Capital, inscritos no concurso de
remoção, serão chamados em primeiro lugar, na
ordem da classificação, para a escolha de escolas ou
classes vagas.
Art. 13 - A criterio do Governo, e por proposta da Diretoria
Geral do Ensino, podem ser feitas remoções de professores
para escolas ou classes de igual estagio ou estagio imediatamente
superior ou inferior, em qualquer época do ano, desde que assim
o exijam os interesses do ensino, devidamente comprovados pelas
autoridades escolares.
Art. 14 - As permutas entre professores do mesmo estagio podem
ser autorizadas em qualquer época do ano, uma vez
confirmadas as alegações dos interessados pelas
autoridades escolares.
Concurso de ingresso e reversão ao magisterio
Art. 15 - Para a
formação dos pontos do candidato ao concurso de ingresso
ou reversão ao magisterio, concorrerão os seguintes
elementos:
1) tempo de efetivo exercicio, calculado em mêses, como regente de classe, substituto efetivo ou interino diplomado;
2) numero de anos completos da data da formatura até o concurso,
correspondendo a cada ano déz pontos, até o maximo de
cinco anos;
3 - duração do curso da escola ao tempo em que se
diplomou o candidato, atribuindo-se a cada ano dez pontos, tanto para o
curso normal como para o de aperfeiçoamento;
4 - média geral do diploma, calculado de 0 a 100, e com aproximação até décimos.
Art. 16.º - O requerimento será dirigido ao Diretor Geral do Ensino e instruido com os seguintes documentos:
a) para os casos de ingresso ao magisterio:
1 - Ficha de exercicio fornecida pela Secretaria da
Educação e da Saude Publica, si o candidato já
houver exercido algum cargo no magisterio oficial;
2 - publica fórma do diploma;
3 - folha de saude fornecida pelo Serviço Sanitario ou postos a ele equiparados;
4 - Boletim de modelo oficial, fornecido por qualquer delegado escolar
com "visto" dessa autoridade e da parte interessada, contendo todos os
dados e calculos exigidos pelo art. n. 15.
b) Para os casos de reversão:
1 - Ficha de exercicio fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica;
2 - publica fórma do diploma:
3 - laudo subscrito por dois medicos do Serviço Sanitario e
visado pelo respectivo diretor, provando estar o candidato em
bôas condições de saude;
4 - atestado fornecido pela Secretaria da Educação e da
Saude Publica, que prove não ter sido o candidato demitido do
cargo em virtude de processo disciplinar;
5 - boletim de modelo oficial, fornecido por qualquer Delegado do
Ensino, com o "visto" dessa autoridade e da parte interessada, contendo
todos os dados e calculos referidos no art. 15.
Art. 17 - Encerradas as inscrições, feita a
classificação e publicada no orgão oficial do
Estado, serão os candidatos chamados na ordem decrescente da
classificação, para a escolha de escola ou classe.
Art. 18 - Se o candidato ao concurso de ingresso ao magisterio
fôr propedeuta ou bacharel por ginásio, tenha prestado
exames de Psicologia, Pedagogia, Didática e feito a pratica de
ensino exigida, será equiparado aos normalistas de cinco anos, e
a sua nota de diploma, para efeito de classificação,
será a média daqueles exames.
Nomeação de
diretores de grupo escolares
Art. 19 - Os diretores dos grupos escolares de 4ª categoria
serão nomeados dentre adjuntos com mais de cinco anos de efetivo
exercicio no magisterio docente, sendo três anos, no minimo, de
exercicio no cargo, ou dentre diplomados pelo curso de diretores da
Escola de Professores do Instituto "Caetano de Campos", com três
anos, pelo menos, de exercicio no cargo de adjunto.
§ unico - Para o efeito
das nomeações referidas neste artigo, a Diretoria Geral
do Ensino organizará, no principio de cada ano, uma
relação de candidatos indicados pelas autoridades
escolares que, para isso, deverão atender á
dedicação manifestada pelas cousas do ensino, capacidade
técnica e administrativa, conduta moral, tempo de exercicio e
assiduidade de cada candidato, de acôrdo com a ficha aprovada
pela Diretoria Geral do Ensino.
Art. 20 - Os diretores de grupos escolares de 3.ª, 2.ª
e 1.ª categorias, serão nomeados mediante
remoção dos de categoria identica ou
promoção dos de categoria imediatamente inferior, ouvido
o Delegado Regional do Ensino a que está subordinado o candidato
e aquele em cuja região está a diretoria a prover-se.
§ unico - Nenhum diretor
poderá ser removido ou promovido, se não tiver duzentos
(200) dias de efetivo exercicio no cargo, salvo nos casos de interesse
do ensino, ou na falta de candidatos naquelas condições.
Nomeações de inspetores, delegados regionais, do ensino e
chefes de serviço.
Art. 21 - Os inspetores
escolares serão nomeados dentre diretores de grupos escolares
com três anos, pelo menos, de exercicio no cargo e dez (10) anos
de efetivo exercicio no magisterio, ou dentre diplomados pelo curso de
inspetores escolares da Escola de Professores do Instituto "Caetano de
Campos", com três (3) anos, pelo menos, de exercicio no cargo de
diretor.
§ unico - Para efeito das
nomeações referidas neste artigo, a Diretoria Geral do
Ensino organizará, no inicio de cada ano, uma
relação dos candidatos indicados pelas autoridades do
ensino que, para isso, deverão atender ao merecimento e ao tempo
de exercicio de cada um.
Art. 22 - Os inspetores
escolares da Capital e os Delegados Regionais do Ensino do Interior
serão nomeados dentre os inspetores do interior com 15 anos,
pelo menos, de efetivo exercício no magisterio e três anos
de exercicio no cargo.
§ unico - Para o efeito
das nomeações referidas neste artigo, a Diretoria Geral
do Ensino organizará, no inicio de cada ano, uma
relação de dez nomes indicados por uma comissão de
5 (cinco) chefes de serviço, nomeada pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Art. 23 - Os delegados
regionais do ensino da Capital e os chefes de serviço da
Diretoria Geral do Ensino serão nomeados dentre os delegados
regionais do ensino, ou professores normalistas que exerçam o
cargo de lentos ou diretores de estabelecimentos de ensino secundario
oficial e inspetores escolares da Capital, todos com mais de 20 anos de
efetivo exercicio no magisterio e com tres (3) anos, pelo menos, de
exercicio no cargo.
Art. 24 - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos nove
de dezembro de 1933.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, nove de novembro de 1933.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral