DECRETO N. 6.197, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1933

Introduz modificações na carreira do magisterio primario.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta: 

DA CARREIRA DO MAGISTERIO PUBLICO PRIMARIO

Classificação das escolas

Art. 1.º - As escolas primarias do Estado, isoladas e grupos escolares, são classificadas em 5 (cinco) estagios:
1) São do 1.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em fazendas, centros agricolas, bairros, distritos e povoados de dificil acesso á séde do municipio e que, por isso, exijam a residencia do professor no proprio local da escola ou classe;
b) as escolas ou classes de séde de municipio de dificilimo acesso á Capital;
2) São de 2.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em fazendas, centros agricolas, bairros, distritos ou povoados de facil acesso á séde do municipio, mas que exijam a residencia do professor no proprio lugar da escola ou classe, devido a falta de meios de condução regulares, destinados a servir o publico com horarios convenientes ao ensino;
b) escolas ou classes de séde de municipio de dificil acesso á Capital;
3) São de 3.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em fazendas centros agricolas, bairros, distritos ou povoados de facil acesso a séde do municipio, que permitam ao professor viajar diariamente com pequeno dispendio e sem nenhum prejuizo para o regular funcionamento da escola, podendo, portanto, residir na séde;
b) escolas ou classes de facil acesso á Capital;
4) São de 4.º estagio:
a) as escolas ou classes localizadas em cidade que, pela sua importancia e situação, se torne um centro de convergencia das populações da zona, e, por isso, seja preferida pelos professores da mesma zona;
b) escolas ou classes localizadas nas sédes de municipios que ficarem a uma (1) hora de viagem da Capital por estrada de ferro;
5) São de estagio especial:
a) as classes das escolas primarias anexas ás escolas normais oficiais do interior;
b) as classes ou escolas do municipio da Capital.

Das remoções, promoções e permutas

Art. 2.º - No mês de novembro, a Diretoria Geral do Ensino fará publicar a relação completa, por municipio, das escolas ou classes vagas, de acôrdo com as informações das Delegacias Regionais do Ensino, enviadas até 15 de novembro.
Art. 3.º - Haverá dois concursos, ambos nas férias de verão, após o encerramento do ano letivo: o primeiro, de remoção, em dezembro; o segundo, de ingresso e reversão ao magisterio, em janeiro.
§ unico - Na primeira quinzena desses mêses, serão feitas as inscrições para o concurso; e, na quinzena seguinte, a classificação dos candidatos e a escolha de escolas ou classe.
Art. 4.º - As vagas que se derem no correr do ano letivo serão preenchidas interinamente, até o concurso seguinte, pelos substitutos efetivos dos grupos escolares locais e, na falta destes, por interinos - diplomados ou leigos - os quais ficarão automaticamente dispensados em 30 de novembro.
Art. 5.º - Feitas as remoções e promoções de dezembro, será publicada, em janeiro, nova relação das escolas e classes vagas, restantes em cada municipio, para o concurso de ingresso ou reversão ao magisterio.
Art. 6.º - Para a formação dos pontos de cada candidato á remoção ou promoção, entrarão os seguintes elementos, todos relativos ao ano do concurso, até 30 de novembro:
1) tempo de efetivo exercicio no magisterio, calculado em mêses, contando-se as frações de 15 (quinze) dias ou mais como um mês;
2) frequencia média mensal do professor (dias de trabalho divididos pelos mêses letivos do ano), não dando direito á inscrição média inferior a 15 (quinze);
3) frequencia média anual da escola ou classe, não dando direito á inscrição média inferior a 20 (vinte);
4) numero de alunos promovidos no ano, não dando direito á inscrição promoção inferior a 15 (quinze).
Art. 7.º - Os requerimentos de inscrição serão dirigidos ao Diretor Geral do Ensino e instruidos com dois documentos:
1) ficha de exercicio, fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, pela qual será feito o calculo do tempo de exercicio do candidato, deduzindo-se as licenças e afastamentos com descontos nos vencimentos;
2) boletim, de modelo oficial, fornecido pelo diretor do grupo, auxiliar de inspeção, ou inspetor escolar, com o visto da parte interessada e do delegado, contendo os seguintes dados:
a) calculo exato em mêses do tempo de exercicio até 30 de novembro, segundo a ficha aludida no n. 1), deste artigo;
b) frequencia média mensal do professor ou total dos seus comparecimentos dividido pelo numero de mêses letivos;
c) frequencia média anual da classe ou média das frequencias médias mensais;
d) numero de alunos promovidos no ano; 
e) total, até decimos, dos pontos obtidos pelo candidato com essas quatro parcelas.
§ unico - As faltas abonadas e os dias de licença ou afastamento, sem descontos, são considerados para o calculo, como comparecimentos nos dias letivos de igual periodo.
Art. 8.º - Nos casos de remoção ou promoção de conjuges, o pedido de inscrição será feito num unico requerimento, sendo o total de pontos de ambos os conjuges dividido por dois, para se obter a média de cada um, o que colocará em igualdade de condições para o efeito de classificação.
Art. 9.º - A frequencia média da classe e o numero de alunos promovidos, caso o candidato seja auxiliar de diretor, serão obtidos pela divisão desses mesmos elementos, referentes a todo o estabelecimento pelo numero de classes nele existentes.
Art. 10 - As escolas ou classes que vagarem, á medida que forem chamados candidatos inscritos, passarão a figurar imediatamente na relação das vagas.
Art. 11 - Para o fim de proceder ao reajustamento de professores que, no ano corrente, foram nomeados para escolas de primeiro estagio, ficam os mesmo, autorizados a tomar parte no concurso de remoção a realizar-se em dezembro de 1933, embora apresentem condições inferiores ás exigidas pelo art. 6.°.
Art. 12 - Os professores da Capital, inscritos no concurso de remoção, serão chamados em primeiro lugar, na ordem da classificação, para a escolha de escolas ou classes vagas.
Art. 13 - A criterio do Governo, e por proposta da Diretoria Geral do Ensino, podem ser feitas remoções de professores para escolas ou classes de igual estagio ou estagio imediatamente superior ou inferior, em qualquer época do ano, desde que assim o exijam os interesses do ensino, devidamente comprovados pelas autoridades escolares.
Art. 14 - As permutas entre professores do mesmo estagio podem ser autorizadas em qualquer época do ano, uma vez confirmadas as alegações dos interessados pelas autoridades escolares.

Concurso de ingresso e reversão ao magisterio

Art. 15 - Para a formação dos pontos do candidato ao concurso de ingresso ou reversão ao magisterio, concorrerão os seguintes elementos:
1) tempo de efetivo exercicio, calculado em mêses, como regente de classe, substituto efetivo ou interino diplomado;
2) numero de anos completos da data da formatura até o concurso, correspondendo a cada ano déz pontos, até o maximo de cinco anos;
3 - duração do curso da escola ao tempo em que se diplomou o candidato, atribuindo-se a cada ano dez pontos, tanto para o curso normal como para o de aperfeiçoamento;
4 - média geral do diploma, calculado de 0 a 100, e com aproximação até décimos.
Art. 16.º - O requerimento será dirigido ao Diretor Geral do Ensino e instruido com os seguintes documentos:
a) para os casos de ingresso ao magisterio:
1 - Ficha de exercicio fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, si o candidato já houver exercido algum cargo no magisterio oficial;
2 - publica fórma do diploma;
3 - folha de saude fornecida pelo Serviço Sanitario ou postos a ele equiparados;
4 - Boletim de modelo oficial, fornecido por qualquer delegado escolar com "visto" dessa autoridade e da parte interessada, contendo todos os dados e calculos exigidos pelo art. n. 15.
b) Para os casos de reversão:
1 - Ficha de exercicio fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica;
2 - publica fórma do diploma:
3 - laudo subscrito por dois medicos do Serviço Sanitario e visado pelo respectivo diretor, provando estar o candidato em bôas condições de saude;
4 - atestado fornecido pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, que prove não ter sido o candidato demitido do cargo em virtude de processo disciplinar;
5 - boletim de modelo oficial, fornecido por qualquer Delegado do Ensino, com o "visto" dessa autoridade e da parte interessada, contendo todos os dados e calculos referidos no art. 15.
Art. 17 - Encerradas as inscrições, feita a classificação e publicada no orgão oficial do Estado, serão os candidatos chamados na ordem decrescente da classificação, para a escolha de escola ou classe.
Art. 18 - Se o candidato ao concurso de ingresso ao magisterio fôr propedeuta ou bacharel por ginásio, tenha prestado exames de Psicologia, Pedagogia, Didática e feito a pratica de ensino exigida, será equiparado aos normalistas de cinco anos, e a sua nota de diploma, para efeito de classificação, será a média daqueles exames. 

Nomeação de diretores de grupo escolares

Art. 19 - Os diretores dos grupos escolares de 4ª  categoria serão nomeados dentre adjuntos com mais de cinco anos de efetivo exercicio no magisterio docente, sendo três anos, no minimo, de exercicio no cargo, ou dentre diplomados pelo curso de diretores da Escola de Professores do Instituto "Caetano de Campos", com três anos, pelo menos, de exercicio no cargo de adjunto.
§ unico - Para o efeito das nomeações referidas neste artigo, a Diretoria Geral do Ensino organizará, no principio de cada ano, uma relação de candidatos indicados pelas autoridades escolares que, para isso, deverão atender á dedicação manifestada pelas cousas do ensino, capacidade técnica e administrativa, conduta moral, tempo de exercicio e assiduidade de cada candidato, de acôrdo com a ficha aprovada pela Diretoria Geral do Ensino. 
Art. 20 - Os diretores de grupos escolares de 3.ª, 2.ª e 1.ª categorias, serão nomeados mediante remoção dos de categoria identica ou promoção dos de categoria imediatamente inferior, ouvido o Delegado Regional do Ensino a que está subordinado o candidato e aquele em cuja região está a diretoria a prover-se.
§ unico - Nenhum diretor poderá ser removido ou promovido, se não tiver duzentos (200) dias de efetivo exercicio no cargo, salvo nos casos de interesse do ensino, ou na falta de candidatos naquelas condições. 

Nomeações de inspetores, delegados regionais, do ensino e chefes de serviço.

Art. 21 - Os inspetores escolares serão nomeados dentre diretores de grupos escolares com três anos, pelo menos, de exercicio no cargo e dez (10) anos de efetivo exercicio no magisterio, ou dentre diplomados pelo curso de inspetores escolares da Escola de Professores do Instituto "Caetano de Campos", com três (3) anos, pelo menos, de exercicio no cargo de diretor.
§ unico - Para efeito das nomeações referidas neste artigo, a Diretoria Geral do Ensino organizará, no inicio de cada ano, uma relação dos candidatos indicados pelas autoridades do ensino que, para isso, deverão atender ao merecimento e ao tempo de exercicio de cada um.
Art. 22 - Os inspetores escolares da Capital e os Delegados Regionais do Ensino do Interior serão nomeados dentre os inspetores do interior com 15 anos, pelo menos, de efetivo exercício no magisterio e três anos de exercicio no cargo.
§ unico - Para o efeito das nomeações referidas neste artigo, a Diretoria Geral do Ensino organizará, no inicio de cada ano, uma relação de dez nomes indicados por uma comissão de 5 (cinco) chefes de serviço, nomeada pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 23 - Os delegados regionais do ensino da Capital e os chefes de serviço da Diretoria Geral do Ensino serão nomeados dentre os delegados regionais do ensino, ou professores normalistas que exerçam o cargo de lentos ou diretores de estabelecimentos de ensino secundario oficial e inspetores escolares da Capital, todos com mais de 20 anos de efetivo exercicio no magisterio e com tres (3) anos, pelo menos, de exercicio no cargo.
Art. 24 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos nove de dezembro de 1933.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Valdomiro Silveira

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, nove de novembro de 1933.

A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral


1 - O efetivo exercicio é calculado em meses, contando-se as frações de 15 ou mais dias como um mês e descontando-se as de menos de 15 dias, bem como as licenças com descontos de vencimentos, de acôrdo com a ficha fornecida pela Secretaria da Educação e da Saude Publica.
NOTA - Deste atestado só devem ser descontados os afastamentos e licenças com desconto de vencimentos.
2 - A frequencia média mensal do professor obtem-se dividindo os seus dias de trabalho por 10 (numero de meses), não tendo direito á inscrição o candidato com média interior a 15.
3 - A frequencia média mensal da classe é a soma das frequencias médias mensais de alunos dividida por 10 (numero de meses) não dando direito a inscrição média inferior a 15.
4 - Não é computada a porcentagem de promoção e sim o numero de alunos promovidos que não poderá ser inferior a 15.
5 - A soma dos numeros acima conta-se até decimos.
6 - A data e assinatura devem ser lançadas sobre um selo estadual de 1$000 e um de Educação de $200.
7 - O candidato, antes de assinar este BOLETIM, deverá conferi-lo, afim de evitar futuras reclamações.
8 - A Delegacia conservará uma cópia deste BOLETIM.

CONFERE.............,de...................... de 193..........
O DELEGADO REGIONAL O ENSINO,..............................