DECRETO N. 6.060, DE 19 DE AGOSTO DE 1933 (*)

Dispõe sobre a aplicação do Decreto n. 5.665, de 9 de setembro de 1932 e dá outras providencias.

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, interino, neste Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio da Republica, e

considerando que o decreto n. 5.665, de 9 de setembro de 1932 instituindo a pensão mensal em substituição ao peculio da Caixa Beneficente visou, em condições especiais, salvaguardar os interesses da família, herdeiros do funcionario publico;
considerando, porém, que a opção polo peculio ou pensão não deve sofrer limitações, a não ser em casos especiais como o de salvação publica;
considerando que devido á grande soma de serviços a cargo da Caixa Beneficiente e dos interesses dos seus associados é de toda conveniencia quo o seu Consultor Juridico se dedique exclusivamente aos serviços desta;
considerando, finalmente que a situação dos funcionarios devedores da Caixa Beneficlente, em virtude de emprestimos que lhes foram oa sejam feitos para aquisição de predios para residencias de suas familias aconselha medidas que, sem prejuizo dos interesses da Caixa, melhor correspondam aos do funcionario devedor,

Decreta:

Artigo 1.º - A faculdade de opção pelo peculio a que se refere o artigo 1.º § 2.º, do decreto n. 5.665, de 9 de setembro de 1932, poderá ser usada a todo tempo pelo contribuinte, aplicando-se a opção a parte pertencente aos menores, bem como ao funcionario com menos de quatro anos de contribuição.
§ unico - A qualquer tempo poderá, igualmente, o contribuinte desistir da opção que tenha feito.
Artigo 2.º - E' permitido aos herdeiros o sucessores dos contribuintes falecidos após 9 de setembro de 1932, ou os do que falecerem, até noventa dias após a vigencia do presente decreto a opção pelo peculio, descontadas as pensões Já pagas. Esta faculdade não se aplica aos herdeiros de contribuintes de mais de cincoenta anos do idade, a que se refere o artigo 6.º do decreto n. 5.665, de 9 de setembro de 1932.
Artigo 3.º - Os funcionarios interinos, bem como os substitutos efetivos dos Grupos Escolares que tenham sido, ou venham a ser nomeados para cargos efetivos dos Grupos Escolares ou escolas isoladas, poderão requerer que retroaja a sua qualidado de contribuinte desde o inicio do exercicio do cargo interino ou de substituto.
Artigo 4.º - E' permitido aos funcionarios devedores por emprestimo da Caixa Beneficente para o emprego em predios para residencia prorrogação do prazo atual, até por vinte anos da data da nova escritura. Será, igualmente, permitida, a requerimento do interessado, o desconto temporario apenas dos juros.
Artigo 5.º - Fica o cargo do Sub-Procurador Fiscal que exerce as funções de Consultor Juridico da Caixa, transformado no de Procurador Geral da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos, com as mesmas funções atuais e mais as determinadas pelo Presidente do Conselho Consultivo da mesma Caixa, fazendo-se apostila no respectivo titulo.
§ 1.º - Em virtude desra transformação, fica extinto um lugar do Sub-Procurador Fiscal do Estado.
§ 2.º - O Procurador Geral da Caixa Beneficente terá os vencimentos equivalentes á média das vantagens percebidas no cargo de Sub-Procurador Fiscal nos cinco anos anteriores ao presente decreto, para todos os efeitos legais.
§ 3.º - Serão recolhidas como renda do Estado as porcentagens que, por lei, são atribuidas ao titular do cargo, óra extinto, resalvado, porém, ao mesmo o recebimen- to das que estejam contadas nos inventarios em andamento.
Artigo 6.º - Os serviços da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado, e dos seus funcionarios são, para todos os efeitos legais, considerados oficiais, e gosarão das mesmas regallas destes.
Artigo 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1933.

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO

José Mascarenhas Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 19 de agosto de 1933.
Juvenal Pereira Leite
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.