DECRETO N. 6.055-A, DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Modifica a lei n. 2.186, de 30 de dezembro de 1926 e da outras providencias

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, interino, no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que no poder judiciario reside a suprema garantia do direito, tornando-se portanto necessario que a magistratura seja constituida do pessoas de absoluta idoneidade moral; considerando que, embora a lei vigente exiga prova dessa idoneiadde, entretanto não menciona as cautelas tendentes a averigua-la, e a selecionar os candidatos aos cargos de juizes substitutos; considerando que é de conveniencia a adoção de medidas apropriadas á seleção dos candidatos ao cargo de juiz substituto,
Decreta:

Artigo 1.º - O requerimento de inscrição ao concurso para o cargo de Juiz substituto será acompanhado dos seguintes documentos:
a) - prova de ser o candidato cidadão brasileiro;
b) - prova de se achar no gozo de seus direitos civis e politicos;
c) - prova de haver prestado o serviço militar ou de estar dele isento;
d) - diploma de doutor ou bacharel em direito;
Paragrafo unico - O prazo da inscrição será de vinte dias.
Artigo 2.º - Na petição o candidato indicará as comarcas onde haja exercido a advocacia em carater efetivo, sem omitir nenhuma, as épocas de sua permanencia nas mesmas, e os nomes dos respectivos juizes de direito.
§ 1.º - Se o requerente não exerceu a advocacia, ou quaisquer dos cargos mencionados na letra "b", do decreto n. 3.432, de 31 de dezembro de 1921, desde a sua formatura, ou, ininterruptamente, deverá mencionar qual a profissão extranha a essas funções que porventura tenha desempenhado, a época, logar e estabelecimento em que a tenha exercido, se se tratar de serviço publico.
§ 2.º - A prova do exercicio da advocacia neste Estado será preliminarmente feita pela certidão, ou sua publica fórma, do regi: tro do diploma de doutor ou bacharel em direito no Tribunal de Justiça e nas comarcas onde o requerente tenha efetivamente exercido a advoca-cia.
Artigo 3.º - A prova de residencia será feita mediante atestados dos juizes ou escrivães do judicial das comarcas onde tenha residido, nos quais se mencionará o tempo de residencia na comarca, de acôrdo com os dados existentes nos cartorios, podendo ser acrescida de outros documentos.
Artigo 4.º - A' medida que as petições lhe forem apresentadas, o presidente do Tribunal de Justiça, solicitará dos juizes indicados, quando ainda estejam em exercicio neste Estado, do Corregedor Geral, da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, do presidente da Secção da Ordem dos Advogados, de qualquer juiz perante o qual tenha o candidato exercido suas funções e por este não mencionado, do chefe de qualquer repartição publica onde o requerente tenha desempenhado funções publicas, informações reservadas sobre a idoneidade moral do candidato, que serão prestadas com urgencia, sempre que possivel, e em todo o caso até quinze dias após a terminação do praso do edital.
Artigo 5.º - Findo o praso da inscrição será publicado no "Jornal do Estado" e em um jornal de larga circulação a lista dos requerentes, para que, dentro de quinze dias, as autoridades judiciarias ou policiais levem obrigatoriamente ao conhecimento do presidente do Tribunal de Justiça fátos que incompatibilizem o candidato com as funções judiciarias, de que tenham ciencia propria, ou denuncia devidamente autenticada e fundamentada.
Artigo 6.º - As informações serão comunicadas á Comissão Examinadora. Em seguida á admissão do candidato serão lacradas e arquivadas, só podendo ser novamente abertas si os candidatos se inscreverem em novo concurso.
Artigo 7.º - Findo o prazo do segundo edital, obtidas todas as informações a que alude o artigo 4.o, reuinr-se-á a Comissão Examinadora para examinar os pedidos de inscrição e designar dia e hora para o inicio do concurso.
Paragrafo unico - Não serão inscritos os candidatos que não tiverem apresentado os documentos necessarios, assim como os que tiverem cometido omissão culposa ou falsidade nas indicações a que alude o aritgo l.o.
Artigo 8.º - O presidente do Tribunal de Justiça, mediante carta reservada ao Secretario da Justiça o Segurança
Publica, comunicará, sem designação da proce- dencia, as informações que tiver obtido sobre os candidatos classificados.
Artigo 9.º - O juiz substituto, que tiver exercido as funções de juiz de direito, na Capital, durante dois anos ou durante quatro anos em qualquer outra comarca, poderá se inscrever nos concursos para o provimento das comarcas de 2.a entrancia, sem prejuizo do direito de ser nomeado para comarca de l.a entrancia.
Artigo 10 - Os distritos judiciais ficam divididos em duas entrancias.
§ 1.º - E' de segunda entrancia o distrito da Capital. Os demais são de primeira entrancia.
§ 2.º - Os lugares de juiz substituto de segunda entrancia serão providos mediante promoção, dentre os de primeira entrancia, com dois anos, pelo menos, de exercicio. Este requisito será dispensado quando não houver juiz com o referido estagio.
Artigo 11 - A convocação de juizes substitutos, a que alude o artigo 9.o da lei n. 2222, de 1927, será feita pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Paragrafo unico - Quando em algum distrito judicial não houver juiz substituto em exercicio, poderá o presidente do Tribunal de Justiça convocar o de um dos distritos contiguos, se assim o exigir o serviço publico.
Artigo 12 - O juiz substituto que fôr convocado para assumir a jurisdição de alguma comarca poderá requisitar da Coletoria do lugar em que estiver, como adiantamento, uma quantia em dinheiro correspondente a quinze diarias, de que prestará as devidas contas.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em Contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 19 de agosto de 1933

GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 19 de agosto de 1933.

Eurico M. Machado, Diretor Geral, substituto.