DECRETO N. 6.055-A, DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Modifica a lei n. 2.186, de 30 de dezembro de 1926 e da outras providencias
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE
CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal, interino, no Estado de S.
Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto
federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que no poder
judiciario reside a suprema garantia do direito, tornando-se portanto
necessario que a magistratura seja constituida do pessoas de absoluta
idoneidade moral; considerando que, embora a lei vigente exiga prova
dessa idoneiadde, entretanto não menciona as cautelas tendentes
a averigua-la, e a selecionar os candidatos aos cargos de juizes
substitutos; considerando que é de conveniencia a
adoção de medidas apropriadas á
seleção dos candidatos ao cargo de juiz substituto,
Decreta:
Artigo 1.º - O
requerimento de inscrição ao concurso para o cargo de
Juiz substituto será acompanhado dos seguintes documentos:
a) - prova de ser o candidato cidadão brasileiro;
b) - prova de se achar no gozo de seus direitos civis e politicos;
c) - prova de haver prestado o serviço militar ou de estar dele isento;
d) - diploma de doutor ou bacharel em direito;
Paragrafo unico - O prazo da inscrição será de vinte dias.
Artigo 2.º - Na petição o candidato
indicará as comarcas onde haja exercido a advocacia em carater
efetivo, sem omitir nenhuma, as épocas de sua permanencia nas
mesmas, e os nomes dos respectivos juizes de direito.
§ 1.º - Se o requerente não exerceu a
advocacia, ou quaisquer dos cargos mencionados na letra "b", do decreto
n. 3.432, de 31 de dezembro de 1921, desde a sua formatura, ou,
ininterruptamente, deverá mencionar qual a profissão
extranha a essas funções que porventura tenha
desempenhado, a época, logar e estabelecimento em que a tenha
exercido, se se tratar de serviço publico.
§ 2.º - A prova do exercicio da advocacia neste Estado
será preliminarmente feita pela certidão, ou sua publica
fórma, do regi: tro do diploma de doutor ou bacharel em direito
no Tribunal de Justiça e nas comarcas onde o requerente tenha
efetivamente exercido a advoca-cia.
Artigo 3.º - A prova de residencia será feita
mediante atestados dos juizes ou escrivães do judicial das
comarcas onde tenha residido, nos quais se mencionará o tempo de
residencia na comarca, de acôrdo com os dados existentes nos
cartorios, podendo ser acrescida de outros documentos.
Artigo 4.º - A' medida que as petições lhe
forem apresentadas, o presidente do Tribunal de Justiça,
solicitará dos juizes indicados, quando ainda estejam em
exercicio neste Estado, do Corregedor Geral, da Secretaria da
Justiça e Segurança Publica, do presidente da
Secção da Ordem dos Advogados, de qualquer juiz perante o
qual tenha o candidato exercido suas funções e por este
não mencionado, do chefe de qualquer repartição
publica onde o requerente tenha desempenhado funções
publicas, informações reservadas sobre a idoneidade moral
do candidato, que serão prestadas com urgencia, sempre que
possivel, e em todo o caso até quinze dias após a
terminação do praso do edital.
Artigo 5.º - Findo o praso da inscrição
será publicado no "Jornal do Estado" e em um jornal de larga
circulação a lista dos requerentes, para que, dentro de
quinze dias, as autoridades judiciarias ou policiais levem
obrigatoriamente ao conhecimento do presidente do Tribunal de
Justiça fátos que incompatibilizem o candidato com as
funções judiciarias, de que tenham ciencia propria, ou
denuncia devidamente autenticada e fundamentada.
Artigo 6.º - As informações serão
comunicadas á Comissão Examinadora. Em seguida á
admissão do candidato serão lacradas e arquivadas,
só podendo ser novamente abertas si os candidatos se inscreverem
em novo concurso.
Artigo 7.º - Findo o prazo do segundo edital, obtidas todas
as informações a que alude o artigo 4.o,
reuinr-se-á a Comissão Examinadora para examinar os
pedidos de inscrição e designar dia e hora para o inicio
do concurso.
Paragrafo unico - Não serão inscritos os
candidatos que não tiverem apresentado os documentos
necessarios, assim como os que tiverem cometido omissão culposa
ou falsidade nas indicações a que alude o aritgo l.o.
Artigo 8.º - O presidente do Tribunal de Justiça, mediante carta reservada ao Secretario da Justiça o Segurança
Publica, comunicará, sem designação da proce-
dencia, as informações que tiver obtido sobre os
candidatos classificados.
Artigo 9.º - O juiz substituto, que tiver exercido as
funções de juiz de direito, na Capital, durante dois anos
ou durante quatro anos em qualquer outra comarca, poderá se
inscrever nos concursos para o provimento das comarcas de 2.a
entrancia, sem prejuizo do direito de ser nomeado para comarca de l.a
entrancia.
Artigo 10 - Os distritos judiciais ficam divididos em duas entrancias.
§ 1.º - E' de segunda entrancia o distrito da Capital. Os demais são de primeira entrancia.
§ 2.º - Os lugares de juiz substituto de segunda
entrancia serão providos mediante promoção, dentre
os de primeira entrancia, com dois anos, pelo menos, de exercicio. Este
requisito será dispensado quando não houver juiz com o
referido estagio.
Artigo 11 - A convocação de juizes substitutos, a
que alude o artigo 9.o da lei n. 2222, de 1927, será feita pelo
presidente do Tribunal de Justiça.
Paragrafo unico - Quando em algum distrito judicial não
houver juiz substituto em exercicio, poderá o presidente do
Tribunal de Justiça convocar o de um dos distritos contiguos, se
assim o exigir o serviço publico.
Artigo 12 - O juiz substituto que fôr convocado para
assumir a jurisdição de alguma comarca poderá
requisitar da Coletoria do lugar em que estiver, como adiantamento, uma
quantia em dinheiro correspondente a quinze diarias, de que
prestará as devidas contas.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
Contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, 19 de agosto de 1933
GENERAL MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 19 de agosto de 1933.
Eurico M. Machado, Diretor Geral, substituto.