DECRETO N. 6.055, DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Regula a concessão de licença aos funcionarios e empregados publico civis do Estado.

O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor Federal Interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio da Republica. e considerando que a lei reguladora das licenças a funcionarios e empregados publicos civis deve ser uniforme,
Decreta :

Art. 1.º - A licença, concedida pelo poder competente, é, em regra, o unico motivo pelo qual os funcionarios e empregados publicos de qualquer categoria poderão interromper o exercicio das funções do cargo, e deverá ser requerida dentro de oito dias do inicio das faltas.
Art 2.º - São competentes para conceder licença:
a) Os Secretarios de Estado, até doze mêses;
b) o Chefe do Governo, por maior prazo,
c) o Presidente do Tribunal de Justiça, ao pessoal da respectiva Secretaria;
d) o Procurador Geral do Estado ao pessoal da respectiva Secretaria e aos membros do Ministerio Publico, até doze mêses;
e) os diretores gerais, ao pessoal das Secretarias de Estado, repartições dependentes e serviços anexos até um mês por ano;
f) os juizes de direito de todas as comarcas e os corregedores nas de mais de uma vara, aos serventuarios de justiça da respectiva circunscrição, até dez dias por ano;
g) os juizes de paz, aos escrivães e oficiais do juizo do distrito, até dez dias por ano;
n) os diretores dos departamentos autonomos, aos respectivos funcionarios;
o) as Mêsas das Camaras Legislativas ao pessoal das respectivas Secretarias.
Artigo 3.º - As licenças serão concedidas:
a) por motivo de molestia do funcionario ou de pessôa de sua familia, entendendo-se como tal: o conjuge, pais e filhos;
b) por outro qualquer motivo atendivel, a juizo da autoridade competente;
c) nos demais casos previstos neste Decreto.
§ 1.º -O pedido de licença por molestia do funcionário ou de pessôa de sua família, até um mês. devidamente instruido com atestado medico, poderá ser atendido, independentemente de inspeção de saude, sendo esta obrigatoria quando maior for o prazo, ou quando as licenças, à concedidas, com a impetrada, o excedam, dentro do periodo de um ano.
§ 2.º - A inspeção de saude será procedida por uma junta de tres medicos do quadro do funcionalismo, formado a juizo do Governo.
Art. 4.º - Toda licença é concedida com a clausula de poder o impetrante gozar dela onde lhe aprouver, e, salvo os casos, expressos neste Decreto, com a de reassumir, em qualquer tempo, o exercicio do cargo.
Art. 5.º - O funcionario que obtiver licença para tratamento de sua saude ou de pessoa de sua familia, nos termos deste decreto, sofrerá os seguintes descontos nos seus vencimentos:
a) da gratificação, até quatro meses.
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de quatro até oito mêses:
c) da gratificação e da metade do ordenado, de oito até dez mêses:
d) da gratificação e de três quartas partes do ordenado, de dez a doze mêses;
e) dos vencimentos, si por mais de doze mêses.
Paragrafo unico - A licença de que trata a letra "b" do artigo 3.° não poderá exceder a seis meses em cada periodo de três anos e acarretará a perda dos vencimentos.
Art. 6.º - A quarta parte do ordenado a que têm direito os funcionarios com mais de trinta anos de serviço publico, não será levada em conta, para o efeito dos descontos a que se refere o artigo anterior, si a licença não exceder de um ano.
Art. 7.º - O tempo de novas licenças, bem como o das prorrogações, dentro de um ano do inicio da primeira, será computado para o calculo referido no artigo 5.°, ressalvados os casos previstos nos artigos 9.° e 10.
§ unico - O tempo de duração da licença concedida nos termos da letra "b", do art. 3.°, não influirá para o efeito do calculo a que se refere o artigo 5.°.
Artigo 8.º - São excluidas dos vencimentos do funcionario licenciado as gratificações por aumento de trabalho decorrentes do desdobramento de cursos ou de acumulações de cargos, bem como as gratificações especiais de qualquer natureza.
Artigo 9.º - Em cada periodo de dez anos de continuo exercicio, o funcionario terá direito, mesmo que não alegue molestia, a uma licença-premio de seis mêses, que poderá gosar de uma só vez ou em parcelas. Os funcionarios de ensino com direito a licença deste artigo só poderão goza-la em tres periodos iguais ou menos.
§ 1.º - Essa licença, não acarreta desconto algum nos vencimentos, nem será deduzida do tempo de serviço.
§ 2.º - E' facultado ao funcionário que até a data do presente decreto, houver obtido licença comum para tratar-se, tendo direito a licença nos termos deste artigo, contar o tempo sem a interrupção verificada.
Artigo 10. - O funcionario ou empregado publico que, contando cinco anos de efetivo exercicio, fôr atacado de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdês ou cegueira iminente, ou de molestias contagiosas ou repugnantes, tais como, tuberculose ou lepra, terá direito, até a um ano de licença, com os vencimentos, podendo ser submetido á inspeção ex-oficio.
§ 1.º - Findo o ano de licença, será o funcionario de novo submetido á inspeção de saude, e, si se verificar que não está em condições de exercer o cargo, ser-lhe-á concedida nova licença, com o ordenado até mais um ano.
§ 2.º - Ao funcionario atacado de molestia de notificação compulsoria, de acôrdo com o Codigo Sanitario, ou que, pelo seu estado, necessitar de hospitalização, poderá ser concedida licença atê tres mêses, nas condições deste artigo.
Artigo 11 - O funcionario que estiver licenciado, nos termos do artigo anterior, poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saude, a requerimento proprio ou por determinação da autoridade competente, e voltar a atividade, si julgado apto para o serviço.
Artigo 12 - Decorrido o prazo da segunda licença, da que trata o art. 10 e seu paragrafo primeiro, si se verificar que o mal é incuravel e o funcionario não tiver direito á aposentadoria, ser-lhe-á concedida licença de duração indeterminada, com metade dos vencimentos, até que complete o tempo para aposentar-se.
Artigo 13 - O funcionario licenciado nos termos do art. 13, não poderá, reassumir o exercício do cargo, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, á vista do resultado da inspeção medica.
Artigo 14 - A' mulher que exercer qualquer emprego publico, poderá, requerer licença de dois meses, com os vencimentos, correspondentes ao ultimo mês que precede e ao primeiro que sucede ao parto.
S unico - No caso de aborto, ou parto prematuro, a licença será de um mês da data que a ele se seguir.
Artigo 15 - A licença, em cujo goso estiver o funcioniario, não se interrompe com a sua promoção ou remocão, continuando ele a perceber os vencimentos do cargo em que foi licenciado.
Artigo 16 - Caducará a licença, sempre que o impetrante não houver entrado no goso da mesma, dentro dos quinze dias que se seguirem á publicação do ato no orgão oficial.
Artigo 17 - O funcionario do ensino que, estando em goso de licença, dela desistir para reassumir o exercício do cargo, dentro dos quinze dias que precederem ao periodo de férias, perderá o direito á gratificação a elas correspondente, em beneficio da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos.
Artigo 18 - As disposições do art. 8.º, letra "a", do presente decreto, poderão ser extensivas, a juízo do Governo, aos funcionarios interinos, substitutos ou extranumerarios.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 20 - Ficam revogadas as disposições de leis e decretos concernentes á materia regulada no presente decreto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1933.

GENERAL DALTRO FILHO
Carlos Villalva
A. Merelles Reis Filho
Theophilo Pereira de Souza
Engenio Lefévre
José Mascarenhas

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, aos 19 de agosto de 1933.

Eurico M. Machado,  Diretor Geral, substituto.