DECRETO N. 6.055, DE 19 DE AGOSTO DE 1933
Regula a concessão de licença aos funcionarios e
empregados publico civis do Estado.
O GENERAL DE BRIGADA MANOEL DE CERQUEIRA DALTRO FILHO, Interventor
Federal Interino, no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Chefe do Governo Provisorio
da Republica. e considerando que a lei reguladora das licenças a
funcionarios e empregados publicos civis deve ser uniforme,
Decreta :
Art. 1.º - A licença, concedida pelo poder
competente, é, em regra, o unico motivo pelo qual os
funcionarios e empregados publicos de qualquer categoria poderão
interromper o exercicio das funções do cargo, e
deverá ser requerida dentro de oito dias do inicio das faltas.
Art 2.º - São
competentes para conceder licença:
a) Os Secretarios de Estado, até doze mêses;
b) o Chefe do Governo, por maior prazo,
c) o Presidente do Tribunal de Justiça, ao pessoal da respectiva
Secretaria;
d) o Procurador Geral do Estado ao pessoal da respectiva Secretaria e
aos membros do Ministerio Publico, até doze mêses;
e) os diretores gerais, ao pessoal das Secretarias de Estado,
repartições dependentes e serviços anexos
até um mês por ano;
f) os juizes de direito de todas as comarcas e os corregedores nas de
mais de uma vara, aos serventuarios de justiça da respectiva
circunscrição, até dez dias por ano;
g) os juizes de paz, aos escrivães e oficiais do juizo do
distrito, até dez dias por ano;
n) os diretores dos departamentos autonomos, aos respectivos
funcionarios;
o) as Mêsas das Camaras Legislativas ao pessoal das respectivas
Secretarias.
Artigo 3.º - As licenças serão concedidas:
a) por motivo de molestia do funcionario ou de pessôa de sua
familia, entendendo-se como tal: o conjuge, pais e filhos;
b) por outro qualquer motivo atendivel, a juizo da autoridade
competente;
c) nos demais casos previstos neste Decreto.
§ 1.º -O pedido de
licença por molestia do funcionário ou de pessôa de
sua família, até um mês. devidamente instruido com
atestado medico, poderá ser atendido, independentemente de
inspeção de saude, sendo esta obrigatoria quando maior
for o prazo, ou quando as licenças, à concedidas,
com a impetrada, o excedam, dentro do periodo de um ano.
§ 2.º - A
inspeção de saude será procedida por uma junta de
tres medicos do quadro do funcionalismo, formado a juizo do
Governo.
Art. 4.º - Toda
licença é concedida com a clausula de poder o impetrante
gozar dela onde lhe aprouver, e, salvo os casos, expressos neste Decreto,
com a de reassumir, em qualquer tempo, o exercicio do cargo.
Art. 5.º - O funcionario que obtiver licença para
tratamento de sua saude ou de pessoa de sua familia, nos termos deste
decreto, sofrerá os seguintes descontos nos seus vencimentos:
a) da gratificação, até quatro meses.
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de
quatro até oito mêses:
c) da gratificação e da metade do ordenado, de oito
até dez mêses:
d) da gratificação e de três quartas partes do
ordenado, de dez a doze mêses;
e) dos vencimentos, si por mais de doze mêses.
Paragrafo unico - A
licença de que trata a letra "b" do artigo 3.° não
poderá exceder a seis meses em cada periodo de três anos e
acarretará a perda dos vencimentos.
Art. 6.º - A quarta parte
do ordenado a que têm direito os funcionarios com mais de trinta
anos de serviço publico, não será levada em conta,
para o efeito dos descontos a que se refere o artigo anterior, si a
licença não exceder de um ano.
Art. 7.º - O tempo de novas licenças, bem como o
das prorrogações, dentro de um ano do inicio da primeira,
será computado para o calculo referido no artigo 5.°,
ressalvados os casos previstos nos artigos 9.° e 10.
§ unico - O tempo de
duração da licença concedida nos termos da letra
"b", do art. 3.°, não influirá para o efeito do
calculo a que se refere o artigo 5.°.
Artigo 8.º - São
excluidas dos vencimentos do funcionario licenciado as
gratificações por aumento de trabalho decorrentes do
desdobramento de cursos ou de acumulações de cargos, bem
como as gratificações especiais de qualquer natureza.
Artigo 9.º - Em cada periodo de dez anos de continuo
exercicio, o funcionario terá direito, mesmo que não
alegue molestia, a uma licença-premio de seis mêses, que
poderá gosar de uma só vez ou em parcelas. Os
funcionarios de ensino com direito a licença deste artigo
só poderão goza-la em tres periodos iguais ou menos.
§ 1.º - Essa
licença, não acarreta desconto algum nos vencimentos, nem
será deduzida do tempo de serviço.
§ 2.º - E'
facultado ao funcionário que até a data do presente
decreto, houver obtido licença comum para tratar-se, tendo
direito a licença nos termos deste artigo, contar o tempo sem a interrupção verificada.
Artigo 10. - O
funcionario ou empregado publico que, contando cinco anos de efetivo
exercicio, fôr atacado de hemiplegia, paraplegia,
alienação mental, surdês ou cegueira iminente, ou
de molestias contagiosas ou repugnantes, tais como, tuberculose ou
lepra, terá direito, até a um ano de licença, com
os vencimentos, podendo ser submetido á inspeção
ex-oficio.
§ 1.º - Findo o ano
de licença, será o funcionario de novo submetido á
inspeção de saude, e, si se verificar que não
está em condições de exercer o cargo,
ser-lhe-á concedida nova licença, com o ordenado
até mais um ano.
§ 2.º - Ao
funcionario atacado de molestia de notificação
compulsoria, de acôrdo com o Codigo Sanitario, ou que, pelo seu
estado, necessitar de hospitalização, poderá ser
concedida licença atê tres mêses, nas
condições deste artigo.
Artigo 11 - O funcionario que
estiver licenciado, nos termos do artigo anterior, poderá ser
submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saude, a
requerimento proprio ou por determinação da autoridade
competente, e voltar a atividade, si julgado apto para o
serviço.
Artigo 12 - Decorrido o prazo da segunda licença, da que
trata o art. 10 e seu paragrafo primeiro, si se verificar que o mal
é incuravel e o funcionario não tiver direito á
aposentadoria, ser-lhe-á concedida licença de
duração indeterminada, com metade dos vencimentos,
até que complete o tempo para aposentar-se.
Artigo 13 - O funcionario licenciado nos termos do art. 13,
não poderá, reassumir o exercício do cargo, sem
prévia autorização escrita da autoridade
competente, á vista do resultado da inspeção
medica.
Artigo 14 - A' mulher que exercer qualquer emprego publico,
poderá, requerer licença de dois meses, com os
vencimentos, correspondentes ao ultimo mês que precede e ao
primeiro que sucede ao parto.
S unico - No caso de aborto, ou parto prematuro, a licença
será de um mês da data que a ele se seguir.
Artigo 15 - A licença, em cujo goso estiver o
funcioniario, não se interrompe com a sua promoção
ou remocão, continuando ele a perceber os vencimentos do cargo
em que foi licenciado.
Artigo 16 - Caducará a licença, sempre que o
impetrante não houver entrado no goso da mesma, dentro dos
quinze dias que se seguirem á publicação do ato no
orgão oficial.
Artigo 17 - O funcionario do ensino que, estando em goso de
licença, dela desistir para reassumir o exercício do
cargo, dentro dos quinze dias que precederem ao periodo de
férias, perderá o direito á
gratificação a elas correspondente, em beneficio da Caixa
Beneficente dos Funcionarios Publicos.
Artigo 18 - As disposições do art. 8.º, letra
"a", do presente decreto, poderão ser extensivas, a juízo
do Governo, aos funcionarios interinos, substitutos ou extranumerarios.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Artigo 20 - Ficam revogadas as disposições de
leis e decretos concernentes á materia regulada no presente
decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de
1933.
GENERAL DALTRO FILHO
Carlos Villalva
A. Merelles Reis Filho
Theophilo Pereira de Souza
Engenio Lefévre
José Mascarenhas
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica,
aos 19 de agosto de 1933.
Eurico M. Machado, Diretor Geral, substituto.