DECRETO N. 5.993, DE 24 DE JULHO DE 1933

Aprova instruções para o pagamento de vencimentos aos oficiais, praças e auxiliares civis da Força Publica.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1º, do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,
DECRETA e manda que se observem as seguintes Instruções para o pagamento de vencimentos aos oficiais, praças e auxiliares civis da Força Publica.

Art. 1.° - Os vencimentos de oficial e assemelhado (auxiliar civil) da Força Publica constarão de soldo e gratificação, sendo que dois terços constituirão o soldo e um terço a gratificação.
Art. 2.° - Os vencimentos de praça de pret constarão de soldo, gratificação e etapa, sendo que dois terços constituirão o soldo e um terço a gratificação e etapa conjuntamente.
§ unico - Do terço correspondente á gratificação e etapa se deduzirá o "quantum" da etapa fixada, constituindo o restante, a gratificação.
Art. 3.° - Os vencimentos do posto são devidos ao oficial da data da publicação do decreto de promoção ou nomeação, no orgão oficial do Estado.
§ unico - Os vencimentos da praça são devidos desde o dia do alistamento ou acesso de posto a que fôr promovida.
Art. 4.° - A gratificação sómente é devida ao oficial e praça e assemelhado (auxiliar civil) quando em efetivo exercicio.
Art. 5.° - O oficial ou praça que contar mais de 30 anos de efetivo exercicio perceberá mais a quarta parte do soldo respectivo.
Art. 6.° - Oficial do Exercito que servir em comissão na Força Publica perceberá vencimentos correspondentes ao posto do comissionamento.
Art. 7.° - Os vencimentos serão pagos até o dia da publicação da exclusão, em boletim, e em caso de falecimento, até o dia em que este se verificar.
Art. 8.° - Os vencimentos não podem ser taxados por dividas particulares, salvo em se tratando de debitos contraidos com a Fazenda do Estado e demais departamentos da Força, ou nos casos previstos no n. 18 do art. 19.
Art. 9.º - Na Capital o pagamento será efetuado pelo tesoureiro do S. I. por intermedio dos almoxarifes-pagadores, aos corpos de tropa e estabelecimentos militares.
Art. 10 - Os comandantes de companhia ou esquadrão, receberão do almoxarife-pagador do corpo os vencimentos para pagamento aos seus comandados.
Art. 11 - No Interior do Estado o pagamento será efetuado pelos coletores estaduais, por intermedio dos almoxarifes-pagadores, comandantes de sub-unidades ou destacamentos ou por quem estiver autorizado e á vista das respectivas folhas ou prets.
Art. 12 - Nos recibos a serem passados nas folhas de vencimentos de oficiais e prets de praças será observado o seguinte:
a) Assinatura do oficial ou praça;
b) Assinatura a rogo.
§ unico - Quando se tratar de assinatura a rogo, duas testemunhas, excluida a que assinou, lançarão no fim da folha a declaração de que assim procederam mediante solicitação dos interessados, por não saberem escrever.
Art. 13 - Quando por qualquer causa justificada o oficial ou praça deixa de receber vencimentos, compete ao almoxarife-pagador assinar a folha pelo oficial, e ao comandante de companhia ou esquadrão pela praça.
Art. 14 - Em se tratando de pagamento mediante procuração, será observado o seguinte:
a) - As procurações acompanharão as folhas de vencimentos;
b) - Quando as procurações autorizarem mais de um recebimento, os encarregados de pagamento declararão nos recebimentos posteriore que elas estão anexas á folha do respectivo mês;
c) - As procurações só serão validas para um exercicio financeiro:
d) - As procurações lavradas por tabeliães do Interior deverão ter a fim dos mesmos reconhecidas por um da Capital;
e) - Os vencimentos de oficial ou praça que se achar na séde da unidade não serão pagos a terciros, nem mesmo mediarte procuração.
Art. 15 - Quando oficial ou praça se ausentar da séde da unidade, em serviço, e desejar que os seus vencimentos sejam pagos a terceiros, apresentrá pedido escrito.
§ unico - Os vencimentos serão pagos aos interessados mediante recibo em separado e o recibo nas folhas será assinado pelo encarregado do pagamento, que juntará o recibo em parte para publicação em boletim.
Art. 16 - Quando, eventualmente, fôr sacada indevidamente qualquer importancia nas folhas, será ela recolhida á repartição pagadora acompanhada de guia discriminativa.
Art. 17 - Os oficiais tesoureiros dos C/A são os responsaveis pelo pagamento de vencimentos a oficiais e praças em destino.
Art. 18 - Após o pagamento e regularizadas as folhas serão elas remetidas diretamente ao S|I., pelos comandantes, chefes ou diretores de estabelecimentos, dentro de cinco dias para os corpos com séde na Capital e dez dias para os aquartelados no Interior.
§ unico - Os comandartes de destacamento remeterão os prets a sub-unidade a que pertencerem as praças do destacamento, onde serão reunidos e verificados para serem enviados á séde do corpo.

DOS DESCONTOS

Art. 19 - Nos descontos regulamentarei a serem procedidos em vencimento de oficial e praça ou auxiliar civil, serão observados os seguintes principios:
1 - Oficial ou Praça preso disciplinarmente perderá a gratificação de posto e de cargo.
2 - Oficial ou praça preso para responder a processo por qualquer delito ou crime de natureza militar ou civil, só perceberá o soldo.
3 - O oficial condenado por qualquer delito ou crime só receberá meio soldo.
4 - A praça condenada por qualquer delito de natureza militar perceberá  meio soldo, si tiver familia a expensas suas.
5 - Quando o tempo de prisão imposta ao oficial ou praça por sentença fôr menor que da prisão sofrida, serão restituidos os vencimentos, inclusivé gratificação, des- contados a mais, resalvada a despesa de alimentação, mediante requerimento do interessado.
6 - No caso de sentença absolutoria definitiva ou arquivamento de processo, serão restituidos ao oficial ou praça os descontos sofridos durante a prisão, exceto os de alimentação, mediante requerimento do interessado.
7 - Ficando sem efeito alguma prisão disciplinar imposta a oficial ou praça será restitulda a gratficação que houver sido descontada.
8 - Oficial ou praça aguardando julgamento ou sentenciado por qualquer delito, quando em trotamento no hospital militar ou estabelecimento de saude subvencionado pelo Estado, descontará, ainda, a titulo de tratamento uma diaria de alimentação e estadia a ser fixada pelo Comandante Geral.
9 - O oficial ou praça preso disciplinarmente quando em tratamento no hospital militar ou em outro quaiquer estabelecimento de saúde, terá suspenso o cumprimento de pena, e sofrerá o desconto estabelecido no art. 14.
10 - A praça aguardando decisão de conselho de disciplina não sofrerá desconto algum em seus vencimentos, uma vez que não esteja privada da liberdade, e concorra ao serviço da escala.
11 - O oficial ou praça que se ausentar do quartel ou repartição onde trabalha, sem causa justificada, nada perceberá durante a ausencia.
12 - O oficial ou praça sujeito ao fôro civil que se livrar solto, não sofrerá desconto em seus vencimentos, desde que concorra ao serviço.
13 - Os descontos de prisão terão lugar desde o dia que começar o castigo, levando-se em conta o tempo de prisão preventiva.
14 - O oficial ou praça em tratamento no hospital militar ou estabelecimento de saude mantido ou subvencionado pelo Estado sofrerá, o desconto da gratificação do posto ou cargo e a diaria referida no n. 8.
15 - Quando a baixa do oficial ou praça a estabelecimento de saude, inclusivé ao hospital de alienados, resultar de ferimentos ou molestia adquiridos em áto de serviço publico convenientemente comprovado por atestado de origem ou inquerito sanitarios, nenhum desconto haverá.
16 - Os estabelecimentos de caridade mesmo os subvencionados pelo Estado só podem dispensar em favor do oficial ou praça, o pagamento correspondente ao tratamento recebido, mas a gratificação do posto será deduzida de acordo com o art. 4.º.
17 - O reformado, quando baixar ao hospital militar, pagará a titulo de tratamento, a diaria referida no n. 8.
18 - E' facultado ao Comandante Geral estabelecer e mandar descontar dos vencimentos de oficial, praça e assemelhado (auxiliar civel), uma pensão destinada a manutenção da familia, uma vez verificado que seu procedimento para com esta é irregular.
Do mesmo modo poderá determinar descontos para pagamento de dividas particulares, em caso de abuso manifesto de confiança, ou quando a divida importe em descredito para a corporação, provados devidamente os fatos num e noutro caso.
19 - Os descontos por efeito do disposto no no art. 8.º poderão ser feitos pela metade ou quinta parte do soldo, ou ainda pela quinta parte da divida, conforme esta for maior ou menor do que o soldo.
20 - A divida proveniente de selo de nomeação e promoção, extingue-se pela morte do oficial.

DAS SUBSTITUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 20.º - A substituição proporciona vantagens ao substituto nos casos seguintes:
1 - Vencimentos integrais do posto correspondente ao cargo, quando este estiver vago, decorrendo medida identica para as demais substituições que dai' resultam.
2 - Diferença de gratificação do posto correspondente ao cargo e a do substituto, quando estiver afastado das funções o seu detentor.
§ 1.º - Considera-se vago um cargo quando o seu preenchimento depender de nomeação ou promoção.
§ 2.º - Existirão vantagens de cargo quando o substituto tiver posto igual ou superior ao de capitão.
§ 3.º - No caso do n. 1. não haverá acrescimo de vantagem da 4.ª parte sobre o soldo que competir ao cargo em que se verificar a substituição.
Art. 21 - As substituições ocasionadas não dão direito a remuneração, salvo:
a) - quando a substituição se dér por motivo de ferias e o substituto tiver de deslocar-se da séde que lhe é propria;
b) - quando o substituído perder a gratificação.
Paragrafo unico. - São ocasionais as substituições por menos de 10 dias, ressalvado o caso de férias.

DAS DIARIAS E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

Art. 22 - Os oficiais e praças quando em diligencia ou em serviço de outra natureza fóra de sua guarnição perceberão a diaria de:
a) - 30$000 o coronel e os tenentes coroneis;
b) - 25$000 os majores;
c) - 20$000 os capitães;
d) - 15$000 os 1.º e 2.º tenentes:
e) - 10$000 os aspirantes a oficial;
f) - 2$500 as praças.
§ 1.º - A diaria será integral quando a permanencia fóra da séde for superior a 12 horas, ou correspondentes á metade quando for de 6 a 12 horas. Si a ausencia da séde for inferior a 6 horas, não haverá abono de diaria ou parcela.
§ 2.º - Não será fornecida diaria quando a diligencia for alimentada por conta do Estado.
§ 3.º - Para o efeito do abono da diaria, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiais e mediante ordem do Comandante Geral.
Art. 23 - Ao oficial transferido de uma unidade para outra aquartelada em cidade diferente, será abonada uma ajuda de custo correspondente á metade do vencimento de um mês para atender ás despesas de deslocamento e instalação.
§ 1.º - Esse abono será feito quando a transferencia for motivada por absoluta necessidade de serviço, o que deverá ser declarado expressamente no áto respectivo.
§ 2.º - Não será abonada mais de uma ajuda de custo ao mesmo oficial durante o mesmo exercicio financeiro.
Art. 24 - Aos oficiais e praças designados para cursar escola do E. N. serão dadas ajudas de custo correspondentes a um mês de vencimentos.
Art. 25 - Os oficiais de Batalhão de Sapadores, quando em efetivo serviço de construção rodoviaria perceberão uma diaria de 10$000 e as praças uma étapa suplementar 2$000.
Art. 26 - Os professores do C.I.M. terão a remuneração de 20$000 por aula, na regencia da turma normal e 10$000 por aula na regencia da turma suplementar.
Os instrutores terão a diaria de 10$000.
Paragrafo unico - Não fará jus ao pagamento da remuneração ou diaria, o professor ou instrutor que faltar á aula qualquer que seja o motivo.
Art. 27 - As praças perceberão o premio mensal de 6$000 quando engajadas e mais 3$000 em cada um dos reengajamentos.

DAS FOLHAS DE VENCIMENTOS

Art. 28 - As folhas de vencimentos serão organizadas de acôrdo com os modelos em vigor e com as instruções seguintes:
1 - Os descontos para a Caixa Beneficente, Cooperativa, Hospital (diaria de alimentação), Monte de Socorro, Rancho, (etapa) e S. I., arrecadados pelos comandantes de sub-unidades quanto ás praças e pelo almoxarife-pagador, quanto aos oficiais, devem ser, por meio de relações nominais, recolhidas á pagadoria da unidade, competindo ao almoxarife-pagador organizar relações  rerais. em duas vias, (uma para o arquivo da pagadoria, na qual figurará o recibo da quantia e outra para o interessado, com a sua assinatura) o o "confére" do subcomandante e envia-las, com oficio da Pagadoria, assinado pelo comandante do corpo, na qualidade de presidente do C. A., aos interesados (diretor do S.S., Monte de Socorro, S. I., Gerente da Cooperativa, etc, etc).
2 - As etapas do rancho darão entrada no balancete, mensal do rancho, como receita, sendo indenizadas ao respectivo fornecedor, mediante fatura, em duas vias, que figurará como despesa.
3 - Os descontos de equipamento, arreiamento, fardamento, etc, devem ser carregados na casa "Descontos que ficam no Tesouro" e na rubrica "Indenizações diversas ".
4 - As folhas de oficiais serão assinadas pelo almoxarife-pagador; as das praças pelos comandantes de sub-unidades, todas com o "confere" do sub-comandante.
5 - Na localidade que não fôr séde de unidade, as folhas serão visadas pela autoridade policial e conferidas pelo coletor do lugar em que tiver de ser recebida a importancia respectiva.
6 - Os comandantes do sub-unidades fornecerão ao almoxarife-pagador, um resumo de suas folhas, devidamente assinado e com o "confere" do sub-comandante.. Nesse resumo, serão desde logo abatidas as etapas devidas ao rancho, para indenização ao fornecedor e que ficarão em poder do almoxarife-pagador. No mesmo resumo deverão figurar os descontos para o Tesouro.
7 - O almoxarife-pagador, de posse dos resumos das sub-unidades, organizará o resumo geral, nele incluindo, tambem, o "quantum" á pagar aos oficiais, devendo figurar ainda os descontos desses ao Tesouro. Esse resumo, assinado pelo almoxarife-pagador e com o "confere" do sub-comandante, será remetido diretamente ao chefe do S|I., acompanhado de um oficio da Pagadoria, solicitando pagamento. Nesse oficio, far-se-á menção do nome, por extenso, do almoxarife-pagador ou de quem suas vezes fizer e das importancias a receber, discriminadamente (oficiais e praças).
8 - O almoxarife-pagador efetuará o pagamento ao oficial, mediante, recibo na respectiva folha e ao comandante da sub-unidade ou a um subalterno desta, devidamente autorizado, dos vencimentos das praças, mediante recibo, no resumo já entregue.
9 - Antes de efetuar o pagamento, o almoxarife-pagador comunicará, por escrito ao sub-comandante, as importancias recebidas discriminadamente (oficiais e praças) e só efetuará o pagamento apôs receber ordem.
10 - A parte do almoxarife-pagador será publicada em boletim da unidade que tambem determinará a hora em que deverá ser efetuado o pagamento.
11 - Após o pagamento, quer o almoxarife-pagador, quer os comandantes de sub-unidades, comunicarão, por escrito, ao sub-comandante o cumprimento da ordem, declarando na mesma parte, quais as importancias que deixaram de ser pagas e os motivos, nominalmente; nessa parte o almoxarife-pagador passará o recibo.
12 - Todas as importancias não pagas, devem ser entregues ao almoxarife-pagador, mediante relação nominal, e em separado. Nas observações de cada nome será esclarecido o motivo do não recebimento, no áto do pagamento.
13 - O almoxarife-pagador terá um livro destinado ao registro de todas as importancias recebidas, com explicação nominal, no qual dará saida dessas mesmas importancias á proporção que for efetuado o pagamento ou enviando qualquer quantia.
14 - Qualquer pagamento efetuado ou quantia remetida, implica em publicação em boletim, mediante parte escrita do almoxarife-pagador.
15 - Nos estabelecimentos militares, as folhas serão assinadas pelo almoxarife-pagador e terão o "confere" do sub-diretor, sub-chefe ou quem suas vezes fizer.
16 - Quando qualquer praça destacar, a unidade passará ao destacamento, uma guia de socorrimento, na qual deverá consignar toda e qualquer divida. Sendo a praça arranchada a unidade de origem sacará na relação de vencimentos do mês os dias correspondentes ao arranchamento para ser indenizado ao fornecedor e fará constar na referida guia essa circunstancia. O destacamento, por sua vez, sacará os vencimentos da praça, deduzidos, porém, os dias de arranchamento que estiverem consignados na guia.
17 - Da mesma fórma se procederá quanto aos descontos de prisão disciplinar, cuja quantia, deve ser entregue á Cruz Azul.
18 - Proceder-se-á do mesmo modo com as praças transferidas de uma para outra unidade, quanto ao arranchamento.
19 - A casa de "visto" só deve ser usada nos destacamentos e destinada ao delegado, uma vez que o "confere" cabe ao coletor.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - Mensalmente os tesoureiros dos C. A. farão prestação de contas das quantias que tiverem recebido para atender a pagamentos.
Art. 30 - As praças que estiverem recolhidas a prisões ou estabelecimento hospitalar, não serão entregues os vencimentos respectivos.
§ unico. - Neste caso, porém, podem os vencimentos serem entregues á esposa, pais, filhos ou pessoas ás expensas das mesmas, observada a exigencia do art. 15 e seu paragrafo.
Art. 31 - Os vencimentos que por qualquer motivo não tiverem sido sacados nas folhas mensais, serão pedidos em folha especial, salvo quando o interessado tiver sido o causador da falta, caso em que deverá requerer.
Art. 32 - Os vencimentos pagos a mais serão restituidos por quem os houver recebido ou quando não fôr isso possivel, por quem os tiver sacado ou pago indevidamente.
Art. 33 - Oficial ou praça que desertar, perde direito a qualquer vencimento a que haja feito jus antes da deserção, devendo no entanto serem sacadas as quantias relativas a dividas oficiais.
Art. 34 - Não perderá vencimento algum o oficial designado para serviço gratuito e obrigatorio por lei e o que deixar o exercicio de suas funções normais em gozo de férias.
Art. 35 - O oficial que exercer cargo, emprego ou função publica estranhos aos seus misteres, ainda mesmo por eleição federal, estadual ou municipal, nenhum vencimento perceberá pela F. P. durante o respectivo exercicio ou periodo das sessões ordinarias das Camaras, quando delas faça parte.
Art. 36 - Quando o valor da etapa de arranchado for superior a 1/32 do terço dos vencimentos, o Estado indenizará a unidade da respectiva diferença afim de ser paga ao fornecedor.
Art. 37 - Quando mobilizados em operações de guerra, o oficial e praça perceberão mais o terço do respectivo soldo. A praça casada terá ainda a etapa de familia que será paga na sede da unidade.
Art. 38 - Para o calculo diario de vencimentos será tomado por base o mês comercial (trinta dias).
Art. 39 - Os vencimentos dos oficiais e praças reformados da Força Publica, serão sacados e, pagos nas unidades onde forem inscritos, salvo nas localidades que não for sede de unidade, caso em que serão pagos nas Coletorias respectivas.
§ unico - As folhas serão organizadas de acordo com o modelo adotado.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40 - As disposições destas instruções que importarem em aumento de despesa terão execução a começar do exercicio do 1934, em cujo orçamento será consignada a verba necessaria.
Art. 41 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 24 de julho de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Carlos Vilalva.

Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 24 de julho de 1933. 

Eurico M. Machado, diretor geral, substituto.

DECRETO N. 5.993, DE 24 DE JULHO DE 1933

RETIFICAÇÃO

Art. 8.° - Os vencimentos não podem ser trocados por dividas particulares, salvo em se tratando de debitos contraidos com a Fazenda do Estado e demais departamentos da Forca, ou nos casos previstos no n. 18 do art. 19.
Art. 13. - Quando, por qualquer causa justificada, o oficial ou praça deixar de receber vencimentos, compete ao almoxarife-pagador assinar a folha pelo oficial, e ao comandante de companhia ou esquadrão pela praça.
Art. 14. -
b) - Quando, as procurações autorizarem mais de um recebimento, os encarregados de pagamento declararão nos recebimentos posteriores que elas estão anexas a folha do respectivo mês
Art. 19. -
14 - O oficial ou praça em tratamento no hospital militar ou estabelecimento de saude mantido ou subven. cionado pelo Estado sofrerá, o desconto da gratificação de posto ou cargo e a diaria referida no n. 8.
16. - Os estabelecimentos de caridade mesmo os subvencionados pelo Estado só podem dispensar em favor do oficial ou praça o pagamento correspondente ao tratamento recebido, mas a gratificação do posto será dedu zida de acôrdo com o art. 4.º
Art.20. -

§ 2.° Existirão vantagens de cargo quando o substituido tiver posto igual ou superior ao de capitão.

Art. 21. - As substituições ocasionais não dão direito a remuneração, salvo:
b) - quando o substituido perder a gratificação.