DECRETO N. 5.993, DE 24 DE JULHO DE 1933
Aprova instruções
para o pagamento de vencimentos aos oficiais, praças e
auxiliares civis da Força Publica.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 11, § 1º, do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de
1930,
DECRETA e manda que se observem as seguintes Instruções
para o pagamento de vencimentos aos oficiais, praças e
auxiliares civis da Força Publica.
Art. 1.° - Os vencimentos de oficial e assemelhado (auxiliar
civil) da Força Publica constarão de soldo e
gratificação, sendo que dois terços
constituirão o soldo e um terço a
gratificação.
Art. 2.° - Os vencimentos de praça de pret
constarão de soldo, gratificação e etapa, sendo
que dois terços constituirão o soldo e um terço a
gratificação e etapa conjuntamente.
§ unico - Do terço correspondente á gratificação e etapa se
deduzirá o "quantum" da etapa fixada, constituindo o restante, a
gratificação.
Art. 3.° - Os vencimentos do posto são devidos ao
oficial da data da publicação do decreto de
promoção ou nomeação, no orgão
oficial do Estado.
§ unico - Os vencimentos da praça são devidos desde o dia do alistamento ou acesso de posto a que fôr promovida.
Art. 4.° - A
gratificação sómente é devida ao oficial e
praça e assemelhado (auxiliar civil) quando em efetivo
exercicio.
Art. 5.° - O oficial ou praça que contar mais de 30
anos de efetivo exercicio perceberá mais a quarta parte do soldo
respectivo.
Art. 6.° - Oficial do Exercito que servir em comissão
na Força Publica perceberá vencimentos correspondentes ao
posto do comissionamento.
Art. 7.° - Os vencimentos serão pagos até o
dia da publicação da exclusão, em boletim, e em
caso de falecimento, até o dia em que este se verificar.
Art. 8.° - Os vencimentos não podem ser taxados por
dividas particulares, salvo em se tratando de debitos contraidos com a
Fazenda do Estado e demais departamentos da Força, ou nos
casos previstos no n. 18 do art. 19.
Art. 9.º - Na Capital o pagamento será efetuado pelo
tesoureiro do S. I. por intermedio dos almoxarifes-pagadores, aos
corpos de tropa e estabelecimentos militares.
Art. 10 - Os comandantes de companhia ou esquadrão,
receberão do almoxarife-pagador do corpo os vencimentos para
pagamento aos seus comandados.
Art. 11 - No Interior do Estado o pagamento será efetuado
pelos coletores estaduais, por intermedio dos almoxarifes-pagadores,
comandantes de sub-unidades ou destacamentos ou por quem estiver
autorizado e á vista das respectivas folhas ou prets.
Art. 12 - Nos recibos a serem passados nas folhas de vencimentos
de oficiais e prets de praças será observado o
seguinte:
a) Assinatura do oficial ou praça;
b) Assinatura a rogo.
§ unico - Quando se
tratar de assinatura a rogo, duas testemunhas, excluida a que assinou,
lançarão no fim da folha a declaração de
que assim procederam mediante solicitação dos
interessados, por não saberem escrever.
Art. 13 - Quando por qualquer
causa justificada o oficial ou praça deixa de receber vencimentos,
compete ao almoxarife-pagador assinar a folha pelo oficial, e ao
comandante de companhia ou esquadrão pela praça.
Art. 14 - Em se tratando de pagamento mediante procuração, será observado o seguinte:
a) - As procurações acompanharão as folhas de vencimentos;
b) - Quando as procurações autorizarem mais de um
recebimento, os encarregados de pagamento declararão nos
recebimentos posteriore que elas estão anexas á folha do
respectivo mês;
c) - As procurações só serão validas para um exercicio financeiro:
d) - As procurações lavradas por tabeliães
do Interior deverão ter a fim dos mesmos reconhecidas por um da
Capital;
e) - Os vencimentos de oficial ou praça que se achar na
séde da unidade não serão pagos a terciros, nem
mesmo mediarte procuração.
Art. 15 - Quando oficial ou praça se ausentar da
séde da unidade, em serviço, e desejar que os seus
vencimentos sejam pagos a terceiros, apresentrá pedido escrito.
§ unico - Os vencimentos
serão pagos aos interessados mediante recibo em separado e o recibo nas
folhas será assinado pelo encarregado do pagamento, que
juntará o recibo em parte para publicação em
boletim.
Art. 16 - Quando,
eventualmente, fôr sacada indevidamente qualquer importancia nas
folhas, será ela recolhida á repartição
pagadora acompanhada de guia discriminativa.
Art. 17 - Os oficiais tesoureiros dos C/A são os
responsaveis pelo pagamento de vencimentos a oficiais e praças
em destino.
Art. 18 - Após o pagamento e regularizadas as folhas
serão elas remetidas diretamente ao S|I., pelos comandantes,
chefes ou diretores de estabelecimentos, dentro de cinco dias para os
corpos com séde na Capital e dez dias para os aquartelados no Interior.
§ unico - Os comandartes
de destacamento remeterão os prets a sub-unidade a que
pertencerem as praças do destacamento, onde serão
reunidos e verificados para serem enviados á séde do
corpo.
DOS DESCONTOS
Art. 19 - Nos descontos regulamentarei a serem procedidos em
vencimento de oficial e praça ou auxiliar civil, serão
observados os seguintes principios:
1 - Oficial ou Praça preso disciplinarmente perderá a gratificação de posto e de cargo.
2 - Oficial ou praça preso para responder a processo por
qualquer delito ou crime de natureza militar ou civil, só
perceberá o soldo.
3 - O oficial condenado por qualquer delito ou crime só receberá meio soldo.
4 - A praça condenada por qualquer delito de natureza militar
perceberá meio soldo, si tiver familia a expensas suas.
5 - Quando o tempo de prisão imposta ao oficial ou praça
por sentença fôr menor que da prisão sofrida,
serão restituidos os vencimentos, inclusivé
gratificação, des- contados a mais, resalvada a despesa
de alimentação, mediante requerimento do interessado.
6 - No caso de sentença absolutoria definitiva ou arquivamento
de processo, serão restituidos ao oficial ou praça os
descontos sofridos durante a prisão, exceto os de
alimentação, mediante requerimento do interessado.
7 - Ficando sem efeito alguma prisão disciplinar imposta a
oficial ou praça será restitulda a
gratficação que houver sido descontada.
8 - Oficial ou praça aguardando julgamento ou sentenciado por
qualquer delito, quando em trotamento no hospital militar ou
estabelecimento de saude subvencionado pelo Estado, descontará,
ainda, a titulo de tratamento uma diaria de alimentação e
estadia a ser fixada pelo Comandante Geral.
9 - O oficial ou praça preso disciplinarmente quando em
tratamento no hospital militar ou em outro quaiquer
estabelecimento de saúde, terá suspenso o
cumprimento
de pena, e sofrerá o desconto estabelecido no art.
14.
10 - A praça aguardando decisão de conselho de disciplina
não sofrerá desconto algum em seus vencimentos, uma vez
que não esteja privada da liberdade, e concorra ao
serviço da escala.
11 - O oficial ou praça que se ausentar do quartel ou
repartição onde trabalha, sem causa justificada, nada
perceberá durante a ausencia.
12 - O oficial ou praça sujeito ao fôro civil que se
livrar solto, não sofrerá desconto em seus vencimentos,
desde que concorra ao serviço.
13 - Os descontos de prisão terão lugar desde o dia que
começar o castigo, levando-se em conta o tempo de prisão
preventiva.
14 - O oficial ou praça em tratamento no hospital militar ou
estabelecimento de saude mantido ou subvencionado pelo Estado
sofrerá, o desconto da gratificação do posto ou
cargo e a diaria referida no n. 8.
15 - Quando a baixa do oficial ou praça a estabelecimento de
saude, inclusivé ao hospital de alienados, resultar de ferimentos ou molestia adquiridos em áto de serviço
publico convenientemente comprovado por atestado de origem ou inquerito
sanitarios, nenhum desconto haverá.
16 - Os estabelecimentos de caridade mesmo os subvencionados pelo
Estado só podem dispensar em favor do oficial ou praça, o
pagamento correspondente ao tratamento recebido, mas a
gratificação do posto será deduzida de acordo com
o art. 4.º.
17 - O reformado, quando baixar ao hospital militar, pagará a titulo de tratamento, a diaria referida no n. 8.
18 - E' facultado ao Comandante Geral estabelecer e mandar descontar
dos vencimentos de oficial, praça e assemelhado (auxiliar
civel), uma pensão destinada a manutenção da
familia, uma vez verificado que seu procedimento para com esta é
irregular.
Do mesmo modo poderá determinar descontos para pagamento de
dividas particulares, em caso de abuso manifesto de confiança,
ou quando a divida importe em descredito para a
corporação, provados devidamente os fatos num e noutro
caso.
19 - Os descontos por efeito do disposto no no art. 8.º
poderão ser feitos pela metade ou quinta parte do soldo, ou
ainda pela quinta parte da divida, conforme esta for maior ou menor do
que o soldo.
20 - A divida proveniente de selo de nomeação e promoção, extingue-se pela morte do oficial.
DAS SUBSTITUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 20.º - A substituição proporciona vantagens ao substituto nos casos seguintes:
1 - Vencimentos integrais do posto correspondente ao cargo, quando este
estiver vago, decorrendo medida identica para as demais
substituições que dai' resultam.
2 - Diferença de gratificação do posto
correspondente ao cargo e a do substituto, quando estiver
afastado das funções o seu detentor.
§ 1.º - Considera-se vago um cargo quando o seu preenchimento depender de nomeação ou promoção.
§ 2.º - Existirão vantagens de cargo quando o substituto tiver posto igual ou superior ao de capitão.
§ 3.º - No caso do n. 1. não haverá
acrescimo de vantagem da 4.ª parte sobre o soldo que competir ao
cargo em que se verificar a substituição.
Art. 21 - As substituições ocasionadas não dão direito a remuneração, salvo:
a) - quando a substituição se dér por
motivo de ferias e o substituto tiver de deslocar-se da séde que
lhe é propria;
b) - quando o substituído perder a gratificação.
Paragrafo unico. - São ocasionais as substituições por menos de 10 dias, ressalvado o caso de férias.
DAS DIARIAS E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 22 - Os oficiais e praças quando em diligencia ou em
serviço de outra natureza fóra de sua
guarnição perceberão a diaria de:
a) - 30$000 o coronel e os tenentes coroneis;
b) - 25$000 os majores;
c) - 20$000 os capitães;
d) - 15$000 os 1.º e 2.º tenentes:
e) - 10$000 os aspirantes a oficial;
f) - 2$500 as praças.
§ 1.º - A diaria
será integral quando a permanencia fóra da séde
for superior a 12 horas, ou correspondentes á metade quando for
de 6 a 12 horas. Si a ausencia da séde for inferior a 6 horas, não haverá abono de diaria ou parcela.
§ 2.º - Não será fornecida diaria quando a diligencia for alimentada por conta do Estado.
§ 3.º - Para o
efeito do abono da diaria, a diligencia não poderá
exceder de 15 dias, salvo em casos especiais e mediante ordem do
Comandante Geral.
Art. 23 - Ao oficial
transferido de uma unidade para outra aquartelada em cidade diferente,
será abonada uma ajuda de custo correspondente á metade
do vencimento de um mês para atender ás despesas de
deslocamento e instalação.
§ 1.º - Esse abono
será feito quando a transferencia for motivada por absoluta
necessidade de serviço, o que deverá ser declarado
expressamente no áto respectivo.
§ 2.º - Não será abonada mais de uma ajuda de custo ao mesmo oficial durante o mesmo exercicio financeiro.
Art. 24 - Aos oficiais e
praças designados para cursar escola do E. N. serão dadas
ajudas de custo correspondentes a um mês de vencimentos.
Art. 25 - Os oficiais de Batalhão de Sapadores, quando em
efetivo serviço de construção rodoviaria
perceberão uma diaria de 10$000 e as praças uma
étapa suplementar 2$000.
Art. 26 - Os professores do C.I.M. terão a
remuneração de 20$000 por aula, na regencia da turma
normal e 10$000 por aula na regencia da turma suplementar.
Os instrutores terão a diaria de 10$000.
Paragrafo unico - Não
fará jus ao pagamento da remuneração ou diaria, o
professor ou instrutor que faltar á aula qualquer que seja o
motivo.
Art. 27 - As praças perceberão o premio mensal de 6$000 quando engajadas e mais 3$000 em cada um dos reengajamentos.
DAS FOLHAS DE VENCIMENTOS
Art. 28 - As folhas de vencimentos serão organizadas de
acôrdo com os modelos em vigor e com as instruções
seguintes:
1 - Os descontos para a Caixa Beneficente, Cooperativa, Hospital
(diaria de alimentação), Monte de Socorro, Rancho,
(etapa) e S. I., arrecadados pelos comandantes de sub-unidades quanto
ás praças e pelo almoxarife-pagador, quanto aos oficiais,
devem ser, por meio de relações nominais, recolhidas
á pagadoria da unidade, competindo ao almoxarife-pagador
organizar relações rerais. em duas vias, (uma para o
arquivo da pagadoria, na qual figurará o recibo da quantia e
outra para o interessado, com a sua assinatura) o o "confére" do
subcomandante e envia-las, com oficio da Pagadoria, assinado pelo
comandante do corpo, na qualidade de presidente do C. A., aos
interesados (diretor do S.S., Monte de Socorro, S. I., Gerente da
Cooperativa, etc, etc).
2 - As etapas do rancho darão entrada no balancete, mensal do
rancho, como receita, sendo indenizadas ao respectivo fornecedor,
mediante fatura, em duas vias, que figurará como despesa.
3 - Os descontos de equipamento, arreiamento, fardamento, etc, devem
ser carregados na casa "Descontos que ficam no Tesouro" e na rubrica
"Indenizações diversas ".
4 - As folhas de oficiais serão assinadas pelo
almoxarife-pagador; as das praças pelos comandantes de
sub-unidades, todas com o "confere" do sub-comandante.
5 - Na localidade que não fôr séde de unidade, as
folhas serão visadas pela autoridade policial e conferidas pelo
coletor do lugar em que tiver de ser recebida a importancia respectiva.
6 - Os comandantes do sub-unidades fornecerão ao
almoxarife-pagador, um resumo de suas folhas, devidamente assinado e
com o "confere" do sub-comandante.. Nesse resumo, serão desde
logo abatidas as etapas devidas ao rancho, para
indenização ao fornecedor e que ficarão em poder
do almoxarife-pagador. No mesmo resumo deverão figurar os
descontos para o Tesouro.
7 - O almoxarife-pagador, de posse dos resumos das sub-unidades,
organizará o resumo geral, nele incluindo, tambem, o "quantum"
á pagar aos oficiais, devendo figurar ainda os descontos desses
ao Tesouro. Esse resumo, assinado pelo almoxarife-pagador e com o
"confere" do sub-comandante, será remetido diretamente ao chefe
do S|I., acompanhado de um oficio da Pagadoria, solicitando pagamento.
Nesse oficio, far-se-á menção do nome, por
extenso, do almoxarife-pagador ou de quem suas vezes fizer e das
importancias a receber, discriminadamente (oficiais e praças).
8 - O almoxarife-pagador efetuará o pagamento ao oficial,
mediante, recibo na respectiva folha e ao comandante da sub-unidade ou
a um subalterno desta, devidamente autorizado, dos vencimentos das
praças, mediante recibo, no resumo já entregue.
9 - Antes de efetuar o pagamento, o almoxarife-pagador
comunicará, por escrito ao sub-comandante, as importancias
recebidas discriminadamente (oficiais e praças) e só
efetuará o pagamento apôs receber ordem.
10 - A parte do almoxarife-pagador será publicada em boletim da
unidade que tambem determinará a hora em que deverá ser
efetuado o pagamento.
11 - Após o pagamento, quer o almoxarife-pagador, quer os
comandantes de sub-unidades, comunicarão, por escrito, ao
sub-comandante o cumprimento da ordem, declarando na mesma parte, quais
as importancias que deixaram de ser pagas e os motivos, nominalmente;
nessa parte o almoxarife-pagador passará o recibo.
12 - Todas as importancias não pagas, devem ser entregues ao
almoxarife-pagador, mediante relação nominal, e em
separado. Nas observações de cada nome será
esclarecido o motivo do não recebimento, no áto do
pagamento.
13 - O almoxarife-pagador terá um livro destinado ao registro de
todas as importancias recebidas, com explicação nominal,
no qual dará saida dessas mesmas importancias á
proporção que for efetuado o pagamento ou
enviando qualquer quantia.
14 - Qualquer pagamento efetuado ou quantia remetida, implica em
publicação em boletim, mediante parte escrita do
almoxarife-pagador.
15 - Nos estabelecimentos militares, as folhas serão assinadas
pelo almoxarife-pagador e terão o "confere" do sub-diretor,
sub-chefe ou quem suas vezes fizer.
16 - Quando qualquer praça destacar, a unidade passará ao
destacamento, uma guia de socorrimento, na qual deverá consignar
toda e qualquer divida. Sendo a praça arranchada a unidade de
origem sacará na relação de vencimentos do
mês os dias correspondentes ao arranchamento para ser indenizado
ao fornecedor e fará constar na referida guia essa
circunstancia. O destacamento, por sua vez, sacará os
vencimentos da praça, deduzidos, porém, os dias de
arranchamento que estiverem consignados na guia.
17 - Da mesma fórma se procederá quanto aos descontos de
prisão disciplinar, cuja quantia, deve ser entregue á
Cruz Azul.
18 - Proceder-se-á do mesmo modo com as praças transferidas de uma para outra unidade, quanto ao arranchamento.
19 - A casa de "visto" só deve ser usada nos destacamentos e
destinada ao delegado, uma vez que o "confere" cabe ao coletor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Mensalmente os tesoureiros dos C. A. farão
prestação de contas das quantias que tiverem recebido
para atender a pagamentos.
Art. 30 - As praças que
estiverem recolhidas a prisões ou estabelecimento hospitalar,
não serão entregues os vencimentos respectivos.
§ unico. - Neste caso,
porém, podem os vencimentos serem entregues á esposa,
pais, filhos ou pessoas ás expensas das mesmas, observada a
exigencia do art. 15 e seu paragrafo.
Art. 31 - Os vencimentos que
por qualquer motivo não tiverem sido sacados nas folhas mensais,
serão pedidos em folha especial, salvo quando o interessado
tiver sido o causador da falta, caso em que deverá requerer.
Art. 32 - Os vencimentos pagos a mais serão restituidos
por quem os houver recebido ou quando não fôr isso
possivel, por quem os tiver sacado ou pago indevidamente.
Art. 33 - Oficial ou praça que desertar, perde direito a
qualquer vencimento a que haja feito jus antes da
deserção, devendo no entanto serem sacadas as quantias
relativas a dividas oficiais.
Art. 34 - Não perderá vencimento algum o oficial
designado para serviço gratuito e obrigatorio por lei e o que
deixar o exercicio de suas funções normais em gozo de
férias.
Art. 35 - O oficial que exercer cargo, emprego ou
função publica estranhos aos seus misteres, ainda mesmo
por eleição federal, estadual ou municipal, nenhum
vencimento perceberá pela F. P. durante o respectivo exercicio
ou periodo das sessões ordinarias das Camaras, quando delas
faça parte.
Art. 36 - Quando o valor da etapa de arranchado for superior a
1/32 do terço dos vencimentos, o Estado indenizará a
unidade da respectiva diferença afim de ser paga ao fornecedor.
Art. 37 - Quando mobilizados em operações de
guerra, o oficial e praça perceberão mais o terço
do respectivo soldo. A praça casada terá ainda a etapa
de familia que será paga na sede da unidade.
Art. 38 - Para o calculo diario de vencimentos será tomado por base o mês comercial (trinta dias).
Art. 39 - Os vencimentos dos oficiais e praças reformados
da Força Publica, serão sacados e, pagos nas unidades
onde forem inscritos, salvo nas localidades que não for
sede de unidade, caso em que serão pagos nas Coletorias
respectivas.
§ unico - As folhas serão organizadas de acordo com o modelo adotado.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 40 - As disposições destas
instruções que importarem em aumento de despesa
terão execução a começar do exercicio do
1934, em cujo orçamento será consignada a verba
necessaria.
Art. 41 - O presente regulamento entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 24 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Carlos Vilalva.
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 24 de julho de 1933.
Eurico M. Machado, diretor geral, substituto.
DECRETO N. 5.993, DE 24 DE JULHO DE 1933
RETIFICAÇÃO
Art. 8.° - Os vencimentos não podem ser trocados por
dividas particulares, salvo em se tratando de debitos contraidos com a
Fazenda do Estado e demais departamentos da Forca, ou nos casos
previstos no n. 18 do art. 19.
Art. 13. - Quando, por qualquer causa justificada, o oficial ou
praça deixar de receber vencimentos, compete ao
almoxarife-pagador assinar a folha pelo oficial, e ao comandante de
companhia ou esquadrão pela praça.
Art. 14. -
b) - Quando, as
procurações autorizarem mais de um recebimento, os
encarregados de pagamento declararão nos recebimentos
posteriores que elas estão anexas a folha do respectivo
mês
Art. 19. -
14 - O oficial ou praça em tratamento no hospital militar ou
estabelecimento de saude mantido ou subven. cionado pelo Estado
sofrerá, o desconto da gratificação de posto ou
cargo e a diaria referida no n. 8.
16. - Os estabelecimentos de caridade mesmo os subvencionados pelo
Estado só podem dispensar em favor do oficial ou praça o
pagamento correspondente ao tratamento recebido, mas a
gratificação do posto será dedu zida de
acôrdo com o art. 4.º
Art.20. -
§ 2.° Existirão vantagens de cargo quando o substituido tiver posto igual ou superior ao de capitão.
Art. 21. - As substituições ocasionais não dão direito a remuneração, salvo:
b) - quando o substituido perder a gratificação.