DECRETO N. 5.981, DE 17 DE JULHO DE 1933

Dispõe sobre o processo de infrações das posturas municipais.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o artigo 11, paragrafo 4.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que têm sido frequentes as condenações sofridas por Municipalidades do Estado em virtude de conservarem em suas leis ou posturas dispositivos sobre infrações que excedem á sua competencia:
considerando que tais dispositivos são baseados no n. 17 do artigo 17 da lei n. 1.038, de 19 de dezembro de 1906, o qual fôra revogado expressamente pela lei n. 2.185, da 30 de dezembro de 1926 em seu artigo 13:
considerando o que estabelece a referida lei no que se refere a infraçõs de posturas municipais cujo processo judiciário se regula pelo artigo 77S do Codigo do Processo Civil e Comercial do Estado de S. Paulo, e finalmente, considerando que a uniformidade de legislação sobre ínfrações deverá ser observada por todos os municípios,
Decreta:
Art. 1.º - A multa por qualquer infração não poderá exceder a 20O$000 (duzentos mil réis).
Art. 2.º - Toda e qualquer infração de leis ou posturas municipais será autuada por funcionario competente, devendo ficar bem caracterizada a infração e bem assim nome e residencia do infrator, lugar, hora e dia da verficação, o fato constitutivo da infração, o preceito violado, nome e residencia das testemunhas, assinatura e função do serventuario que subscreve o auto, assinatura do infrator, com declaração de estar agindo por conta propria ou de terceiros no momento em que se verificar a infração.

Paragrafo 1.º - Recusando-se ou não podendo o Infrator assinar o auto, sera a sua assinatura suprida por tinia declaração do autuante e assinada por duas testemunhas, no minimo

Art. 3.º - Da infração, será dado conhecimento ao Infrator para apresentar sua detesa no prazo de 48 horas o qual podem ser prorrogado até 8 dias, a juizo da Municipalidade.

Paragrafo unico - Não apresentando o Infrator defesa no prazo acima, será confirmada a penalidade Imposta e a multa será inscrita como divida ativa da Municipalidade para o efeito de cobrança executiva.

Art. 4.º - A intimação para defesa e pagamento da multa deverá ser feita por escrito e em duas vias e conterá os esclarecimentos necessarios e bem assim a repartição competente para o julgamento da infração.

Paragrafo unico - A primeira via da intimação sera entregue ao infrator ou ao seu representante e a segunda remetida á Repartição encarregada do conhecimento da infração.

Art. 5.º - Confirmada a multa pela Municipalidade. o infrator querendo, poderá recorrer para o Diretor do Departamento da Administração Municipal, no prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação da penalidade.

Paragrafo unico - Este recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 6.º - O recurso será encaminhado por intermedio da Municipalidade interessada, mediante o competente termo de recurso, a qual, por sua vez, o fará acompanhado do auto de Infração.

Paragrafo unico - Provido o recurso, no mesmo Processo e sem mais formalidades, será ordenada a devolução da importancia da multa, ou sua redução ou a sua confirmação.

Art. 7.º - Quando a Infração fôr cometida por socios, empregados ou propostos de quaisquer companhias, firmas ou sociedades, tal circunstancia deverá constar dos autos de acôrdo com o artigo 2.º do presente decreto.

Paragrafo unico - Nos casos deste artigo, o socio, o patrão, a companhia, ou a sociedade ou o preponente responderão solidariamente pelas multas, devendo ser intimados no prazo do artigo 3.º.

Art. 8.º - Ficam excluídas das disposições deste decreto as Prefeituras da Capital e a Sanitaria de Campos do Jordão.
Art. 9.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a lei numero 2.185, de 30 de dezembro de 1926.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
W. Pereira da Cunha.

Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 17 de julho de 1933.

Philadelpho Gouveia Neto, 
Secretario.