DECRETO N. 5.981, DE 17 DE JULHO DE 1933
Dispõe sobre o processo de infrações das posturas municipais.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 11,
paragrafo 4.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e
considerando que têm sido frequentes as condenações
sofridas por Municipalidades do Estado em virtude de conservarem em
suas leis ou posturas dispositivos sobre infrações que
excedem á sua competencia:
considerando que tais dispositivos são baseados no n. 17 do
artigo 17 da lei n. 1.038, de 19 de dezembro de 1906, o qual fôra
revogado expressamente pela lei n. 2.185, da 30 de dezembro de 1926 em
seu artigo 13:
considerando o que estabelece a referida lei no que se refere a
infraçõs de posturas municipais cujo processo
judiciário se regula pelo artigo 77S do Codigo do Processo Civil
e Comercial do Estado de S. Paulo, e finalmente, considerando que a
uniformidade de legislação sobre
ínfrações deverá ser observada por todos os
municípios,
Decreta:
Art. 1.º - A multa por qualquer infração não poderá exceder a 20O$000 (duzentos mil réis).
Art. 2.º - Toda e qualquer infração de leis
ou posturas municipais será autuada por funcionario competente,
devendo ficar bem caracterizada a infração e bem assim
nome e residencia do infrator, lugar, hora e dia da
verficação, o fato constitutivo da
infração, o preceito violado, nome e residencia das
testemunhas, assinatura e função do serventuario que
subscreve o auto, assinatura do infrator, com declaração
de estar agindo por conta propria ou de terceiros no momento em que se
verificar a infração.
Paragrafo 1.º -
Recusando-se ou não podendo o Infrator assinar o auto, sera a
sua assinatura suprida por tinia declaração do autuante e
assinada por duas testemunhas, no minimo
Art. 3.º - Da
infração, será dado conhecimento ao Infrator para
apresentar sua detesa no prazo de 48 horas o qual podem ser prorrogado
até 8 dias, a juizo da Municipalidade.
Paragrafo unico - Não
apresentando o Infrator defesa no prazo acima, será confirmada
a penalidade Imposta e a multa será inscrita como divida ativa
da Municipalidade para o efeito de cobrança executiva.
Art. 4.º - A
intimação para defesa e pagamento da multa
deverá ser feita por escrito e em duas vias e conterá os
esclarecimentos necessarios e bem assim a repartição
competente para o julgamento da infração.
Paragrafo unico - A primeira
via da intimação sera entregue ao infrator ou ao seu
representante e a segunda remetida á Repartição
encarregada do conhecimento da infração.
Art. 5.º - Confirmada a
multa pela Municipalidade. o infrator querendo, poderá recorrer
para o Diretor do Departamento da Administração
Municipal, no prazo de 10 dias, a contar da data da
confirmação da penalidade.
Paragrafo unico - Este recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 6.º - O recurso
será encaminhado por intermedio da Municipalidade interessada,
mediante o competente termo de recurso, a qual, por sua vez, o
fará acompanhado do auto de Infração.
Paragrafo unico - Provido o
recurso, no mesmo Processo e sem mais formalidades, será
ordenada a devolução da importancia da multa, ou sua
redução ou a sua confirmação.
Art. 7.º - Quando a
Infração fôr cometida por socios, empregados ou
propostos de quaisquer companhias, firmas ou sociedades, tal
circunstancia deverá constar dos autos de acôrdo com o
artigo 2.º do presente decreto.
Paragrafo unico - Nos casos
deste artigo, o socio, o patrão, a companhia, ou a sociedade ou
o preponente responderão solidariamente pelas multas, devendo
ser intimados no prazo do artigo 3.º.
Art. 8.º - Ficam
excluídas das disposições deste decreto as
Prefeituras da Capital e a Sanitaria de Campos do Jordão.
Art. 9.° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario, especialmente a lei numero 2.185, de 30 de dezembro de 1926.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
W. Pereira da Cunha.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 17 de julho de 1933.
Philadelpho Gouveia Neto,
Secretario.