DECRETO N. 5.966, DE 30 DE JUNHO DE 1933
Crêa o Departamento de Assistencia ao Coperativismo subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio e dá outras providencias.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,§ l.° do art. 11.
e de acôrdo com o Parecer n. 196, do Conselho Consultivo do
Estado,
considerando a função altamente moral e economica do
cooperativismo, pelas indiscutiveis vantagens que ele representa no
campo da economia social:
considerando que a pratica do cooperativismo é uma necessidade
imperiosa nos dias de hoje, para combater os males originados da
super-produção e do sub-consumo e para elevar o nivel de
vida;
considerando finalmente, que a missão do Estado no
desenvolvimento cooperativista deve consistir em propagar o sistema,
orientar a organização, assistir, auxiliar e fiscalizar o
funcionamento das sociedades cooperativas em geral,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado o Departamento de Assistencia ao
Cooperativismo, subordinado á Secretaria da Agricultura
Industria e Ccmercio.
Art. 2.º - Compete ao Departamento: incentivar, orientar,
controlar e fiscalizar a organização e o funcionamento
das sociedade ooperativas em geral, auxiliando- as bem assim, na
utilização dos diferentes serviços tecnicos que
ás mesmas podem prestar as diversas repartições
publicas estaduais.
§ unico - Para auxiliar e animar a creação de
cooperativas destinadas á transformação Cos
produtos agricolas, será ampliada e desdobrada, si preciso, e
aparelhada convenientemente a Secção de Bacteriologia e
Industrias de Fermentação do Instituto Agronomico; e,
para ajudar e estimular a organização de cooperativas
destinadas á transformação dos produtos de origem
animal, será creado o respectivo serviço junto á
Diretoria de Industria Animal, abrindo-se para isso,os creditos
necessarios.
Art. 3.º - Os serviços a cargo do Departamento e
respectivo pessoal serão distribuidos pelas seguintes
secções
a) Diretoria;
b) Propaganda e orientação;
c) Registro e fiscalização.
Art. 4.º - O Departamento tera o seguinte pessoal, que
servirá mediante contrato, podendo ser efetivado depois de dois
anos de serviço: - um Diretor (tecnico em cooperativismo), com
os vencimentos mensais de 2:500$000; dois chefes de
secção (tecnicos em cooperativismo), com os vencimentos
de 2:000$000 cada um; um Contador especializado com os vencimentos
mensais de 1:000|000; quatro inspetores fiscais (cooperativistas), com
os vencimentos mensais de 800$000 cada um; dois terceiros
escriturarios, com os vencimentos mensais de 600$000 cada um; um
porteiro-continuo com os vencimentos mensais de 500$000 e um servente,
com os vencimentos mensais de 312$500.
§ 1.º - Servirão de preferencia no
Departamento, sem maiores regalias do que as de seus cargos efetivos,
funcionarios publicos estaduais, julgados capazes e que puderem ser
postos em comissão junto ao mesmo Departamento.
§ 2.º - Além do pessoal do quadro, o Secretario
da Agricultura, Industria e Comercio poderá autorizar, dentro
dos recursos orçamentarios, a admissão, mediante contrato
de outros auxiliares e empregados que não puderem ser tirados do
funcionalismo e com os vencimentos que determinar .
Art. 5.º - Junto ao Departamento funcionará um
Conselho consultivo, sem fungdes remuneradas, composto de sete membros
efetivos e mais um para cada categoria de cooperativa, nomeado por
indicação conjunta das respectivas cooperativas
legalmente organizadas e em funcionamento no Estado.
§ 1.º - Os membros efetivos são: o Diretor do
Departamento o Diretor da Diretoria de Inspeção e Fomento
Agricolas; o Diretor da Diretoria de Industria Animal; o Diretoria da
de Terras e Colonização;o Diretor do Instituto
Agronomico; o Diretor do Serviço de Citricultura e o Diretor do
Departamento Estadual do Trabalho.
§ 2.º - Os demais membros terão mandato por
cinco anos, que poderá ser renovado, desde que sejam -êles
novamente indicados pelas respectivas cooperativas.
§ 4.º - O Conselho Consultivo terá um
presidente, escolhido dentre os seus membros, anualmente, mediante
eleição.
§ 5.º - Compete ao Conselho Consultivo, até a expedição do respectivo regimento:
a) dar parecer sobre as normas a seguir para a propaganda e
orientação dc cooperativismo e para a
fiscalização das sociedades cooperativas;
b) dar parecer sobre a assistencia e auxilio a serem prestados ás mesmas sociedades;
c) propor as medidas necessarias para o desenvolvimento do cooperativismo;
d) manifestar-se sobre projétos de lei e medidas de ordem geral interessem ás cooperativas;
Art. 6.º - As cooperativas que se organizarem no Estado de
São Paulo, assim como as já organizadas, nos moldes
taxativos dessas sociedades "sui generis", de acordo com as
disposições do decreto federal n. 22.239, de 19 de
dezembro de 1932 e leis que forem aprovadas posteriormente,
terão direito ás seguintes regalias:
a) isenção de selos, taxas e emolumentos para
legalização de seus atos, contratos, requerimentos,
livros de escrituração e documentos;
b) publicação gratuita, no orgão oficial do
Governo do Estado, de certificado a que se refere a segunda parte do
artigo 13 do decreto federal n. 22.239; do extrato dos estatutos
sociais e da relação dos seus primeiros administradores;
c) publicação gratuita, nas oficinas da Imprensa
Oficial, dos dos tutos e até dois folhetos diferentes de
propaganda si forem estes aprovados pelo Conselho Consultivo, que
determinará o formato, papel e numero de exemplares, tornando e
consideração a inportancia da cooperativa e o numero dos
seus associados;
d) isenção dos impostos de transmisão
"inter vivos", imposto predial e taxa de viação para os
predios e imoveis adquiridos pelas cooperativas para
instalação de sua séde social, para
instalação de escolas ou obras de assistencia social,
assim como ficarão isentos do imposto de transmisão os
imoveis que as cooperativas de credito sejam obrigadas a receber nas
liquidações de emprestimos com garantia hipotecaria;
e) assistencia técnica gratuita de cooperativistas e
contadores, para organização da coperativa e sua
contabilidade, assim como de outros técnicos especializados para
cada categoria de cooperat - ou especie de serviço ou trabalho a
executar ou fiscalizar;
f) assistencia judiciaria do artigo 65, do Codigo do Processo Civil e Comercial do Estado;
g) assistencia e auxilio do Departamento para a
obtenção e abertura de credito em estabelecimentos
oficiais ou semi-oficiais;
h) redução nos impostos, estaduais e municipais, a
que estiverem sujeitas pelas suas atividades, de acordo com as
seguintes proporções: 100 % durante o primeiro ano; 75 %
durante o segundo ano; 50 % durante o terceiro e quarto anos: e 25 %
durante o quinto ano.
§ 1.º - As e cooperativas civis, enumeradas no artigo
38, do decreto federal n. 22.239, gozarão, além das
regalias a que se referem as alineas "a" a "g" deste artigo, de
isenção completa de impostos estaduais e municipais, a
que estiverem sujeitos pelas suas atividades.
§ 2.º - As cooperativas em geral, já
organizadas e em funcionamento, que, dentro em tre mêses contados
desta data, regularizarem sua situação de conformidade
com o presente decreto, gozarão das regalias deste artigo a
partir do corrente exercicio financeiro.
§ 3.º - Para fazerem jus ás regalias de que
trata o presente decreto, as cooperativas deverão requerer ao
Departamento o arquivamento das cópias do ato constitutivo dos
estatutos sociais e lista dos associados. Desse arquivamento, que
só será autorizado mediante parecer favoravel do Conselho
Consultivo, será fornecido á cooperativa um certificado
especial, enumerando as regalias a que a mesma terá
direito.
Art. 7.º - As cooperativas de crédito, bancos
populares e caixas rurais, organizados de acôrdo com a
legislação federal e o presente decreto, que realizarem
mais de dois terços de suas operações de
crédito ativo com agricultures domiciliados no Estado ou com
outras cooperativas, gozarão, durante o tempo em que observarem
essa condição, de isenção completa dos
impostos estaduais e municipais a que estiverem sujeitos, sem prejuizo
das outras regalias constantes deste decreto.
Art. 8.º - As cooperativas deverão enviar ao
Departamento, até o dia quinze de cada mês, o balancete do
movimento geral no mês anterior; movimento de associados entrados
e saidos no decorrer do mês; editais convocando
assembléias e reuniões; assim como, sempre que
solicitadas, as informações de que precisar o
Departamento.
Art. 9.º - As cooperativas ficarão sujeitas á
fiscalização, por parte do Departamento ou seus
representantes, para o fiel cumprimento das disposições
das leis que regerem o assunto, dos estatutos sociais e para que
não sejam desvirtuados os principios cooperativistas.
Art. 10. - As cooperativas que deixarem de dar cumprimento
às disposições legais e regulamentares em vigor e
às determinações do Departamento terão
cassadas as regalias de que trata o presente decreto e que lhes tiverem
sido concedidas.
Art. 11. - O Departamento, ou o seu Conselho Consultivo, sempre
que julgar conveniente, poderá fazer-se representar, sem direito
de voto, nas assembléias gerais dos associados e nas
reuniões das diretorias ou conselhos das cooperativas, para
orientar, encaminhar, explicar e esclarecer as propostas submetidas
à votação, afim de que as
deliberações constituam a vontade expressa e livre da
maioria dos associados presente, sem contrariarem as
disposição das leis em vigor.
Art. 12. - Além das vantagens de que trata o presente
decreto, o Governo do Estado, por indicação do
Departamento e mediante parecer do seu Conselho Consultivo,
poderá conceder outras julgadas convenientes para o maior
desenvolvimento e progresso das instituições
cooperativistas.
Art. 13. - O Governo do Estado promoverá os necessarios
entendimentos como Ministério da Agricultura no sentido de serem
delegados ao Departamento de Assistencia ao Cooperativismo poderes para
execução, no territorio do Estado de São Paulo,
das atribuições que, em relação às
cooperativas, competem à Diretoria do Sindicalismo
Cooperativista daquele Ministerio.
Art. 14. - O Secretario da Agricultura, Industria e Comercio
dará as providencias necessarias para a instalação
imediata do Departamento e seu Conselho Consultivo e para a
elaboração do regimento Interno deste ultimo, expedindo
as necessarias instruções para a boa
execução do presente decreto.
Art. 15. - Fica aberta no Tesouro do Estado, à Secretaria
da Agricultura, Industria e Comercio, um credito especial de cento e
dez contos de réis (110:000$000) para atender às despesas
com a instalação do Departamento de Assistencia ao
Cooperativismo, com o pagamento do respectivo pessoal e despesas de
custeio, até o fim do corrente ano.
Art. 16. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Eugenio Lefevre
José Mascarenhas
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 30 de junho de 1933.
Victor de Carvalho, Oficial Maior