DECRETO N. 5.966, DE 30 DE JUNHO DE 1933

Crêa o Departamento de Assistencia ao Coperativismo subordinado á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio e dá outras providencias.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,§ l.° do art. 11. e de acôrdo com o Parecer n. 196, do Conselho Consultivo do Estado,
considerando a função altamente moral e economica do cooperativismo, pelas indiscutiveis vantagens que ele representa no campo da economia social:
considerando que a pratica do cooperativismo é uma necessidade imperiosa nos dias de hoje, para combater os males originados da super-produção e do sub-consumo e para elevar o nivel de vida;
considerando finalmente, que a missão do Estado no desenvolvimento cooperativista deve consistir em propagar o sistema, orientar a organização, assistir, auxiliar e fiscalizar o funcionamento das sociedades cooperativas em geral,
Decreta:

Art. 1.º - Fica creado o Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, subordinado á Secretaria da Agricultura Industria e Ccmercio.
Art. 2.º - Compete ao Departamento: incentivar, orientar, controlar e fiscalizar a organização e o funcionamento das sociedade ooperativas em geral, auxiliando- as bem assim, na utilização dos diferentes serviços tecnicos que ás mesmas podem prestar as diversas repartições publicas estaduais. 
§ unico - Para auxiliar e animar a creação de cooperativas destinadas á transformação Cos produtos agricolas, será ampliada e desdobrada, si preciso, e aparelhada convenientemente a Secção de Bacteriologia e Industrias de Fermentação do Instituto Agronomico; e, para ajudar e estimular a organização de cooperativas destinadas á transformação dos produtos de origem animal, será creado o respectivo serviço junto á Diretoria de Industria Animal, abrindo-se para isso,os creditos necessarios. 
Art. 3.º - Os serviços a cargo do Departamento e respectivo pessoal serão distribuidos pelas seguintes secções
a) Diretoria;
b) Propaganda e orientação;
c) Registro e fiscalização.
Art. 4.º - O Departamento tera o seguinte pessoal, que servirá mediante contrato, podendo ser efetivado depois de dois anos de serviço: - um Diretor (tecnico em cooperativismo), com os vencimentos mensais de 2:500$000; dois chefes de secção (tecnicos em cooperativismo), com os vencimentos de 2:000$000 cada um; um Contador especializado com os vencimentos mensais de 1:000|000; quatro inspetores fiscais (cooperativistas), com os vencimentos mensais de 800$000 cada um; dois terceiros escriturarios, com os vencimentos mensais de 600$000 cada um; um porteiro-continuo com os vencimentos mensais de 500$000 e um servente, com os vencimentos mensais de 312$500. 
§ 1.º - Servirão de preferencia no Departamento, sem maiores regalias do que as de seus cargos efetivos, funcionarios publicos estaduais, julgados capazes e que puderem ser postos em comissão junto ao mesmo Departamento. 
§ 2.º - Além do pessoal do quadro, o Secretario da Agricultura, Industria e Comercio poderá autorizar, dentro dos recursos orçamentarios, a admissão, mediante contrato de outros auxiliares e empregados que não puderem ser tirados do funcionalismo e com os vencimentos que determinar .
Art. 5.º - Junto ao Departamento funcionará um Conselho consultivo, sem fungdes remuneradas, composto de sete membros efetivos e mais um para cada categoria de cooperativa, nomeado por indicação conjunta das respectivas cooperativas legalmente organizadas e em funcionamento no Estado. 
§ 1.º - Os membros efetivos são: o Diretor do Departamento o Diretor da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas; o Diretor da Diretoria de Industria Animal; o Diretoria da de Terras e Colonização;o Diretor do Instituto Agronomico; o Diretor do Serviço de Citricultura e o Diretor do Departamento Estadual do Trabalho. 
§ 2.º - Os demais membros terão mandato por cinco anos, que poderá ser renovado, desde que sejam -êles novamente indicados pelas respectivas cooperativas. 
§ 4.º - O Conselho Consultivo terá um presidente, escolhido dentre os seus membros, anualmente, mediante eleição. 
§ 5.º - Compete ao Conselho Consultivo, até a expedição do respectivo regimento:
a) dar parecer sobre as normas a seguir para a propaganda e orientação dc cooperativismo e para a fiscalização das sociedades cooperativas;
b) dar parecer sobre a assistencia e auxilio a serem prestados ás mesmas sociedades;
c) propor as medidas necessarias para o desenvolvimento do cooperativismo;
d) manifestar-se sobre projétos de lei e medidas de ordem geral interessem ás cooperativas; 
Art. 6.º - As cooperativas que se organizarem no Estado de São Paulo, assim como as já organizadas, nos moldes taxativos dessas sociedades "sui generis", de acordo com as disposições do decreto federal n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932 e leis que forem aprovadas posteriormente, terão direito ás seguintes regalias:
a) isenção de selos, taxas e emolumentos para legalização de seus atos, contratos, requerimentos, livros de escrituração e documentos;
b) publicação gratuita, no orgão oficial do Governo do Estado, de certificado a que se refere a segunda parte do artigo 13 do decreto federal n. 22.239; do extrato dos estatutos sociais e da relação dos seus primeiros administradores;
c) publicação gratuita, nas oficinas da Imprensa Oficial, dos dos tutos e até dois folhetos diferentes de propaganda si forem estes aprovados pelo Conselho Consultivo, que determinará o formato, papel e numero de exemplares, tornando e consideração a inportancia da cooperativa e o numero dos seus associados;
d) isenção dos impostos de transmisão "inter vivos", imposto predial e taxa de viação para os predios e imoveis adquiridos pelas cooperativas para instalação de sua séde social, para instalação de escolas ou obras de assistencia social, assim como ficarão isentos do imposto de transmisão os imoveis que as cooperativas de credito sejam obrigadas a receber nas liquidações de emprestimos com garantia hipotecaria;
e) assistencia técnica gratuita de cooperativistas e contadores, para organização da coperativa e sua contabilidade, assim como de outros técnicos especializados para cada categoria de cooperat - ou especie de serviço ou trabalho a executar ou fiscalizar;
f) assistencia judiciaria do artigo 65, do Codigo do Processo Civil e Comercial do Estado;
g) assistencia e auxilio do Departamento para a obtenção e abertura de credito em estabelecimentos oficiais ou semi-oficiais;
h) redução nos impostos, estaduais e municipais, a que estiverem sujeitas pelas suas atividades, de acordo com as seguintes proporções: 100 % durante o primeiro ano; 75 % durante o segundo ano; 50 % durante o terceiro e quarto anos: e 25 % durante o quinto ano. 
§ 1.º - As e cooperativas civis, enumeradas no artigo 38, do decreto federal n. 22.239, gozarão, além das regalias a que se referem as alineas "a" a "g" deste artigo, de isenção completa de impostos estaduais e municipais, a que estiverem sujeitos pelas suas atividades. 
§ 2.º - As cooperativas em geral, já organizadas e em funcionamento, que, dentro em tre mêses contados desta data, regularizarem sua situação de conformidade com o presente decreto, gozarão das regalias deste artigo a partir do corrente exercicio financeiro. 
§ 3.º - Para fazerem jus ás regalias de que trata o presente decreto, as cooperativas deverão requerer ao Departamento o arquivamento das cópias do ato constitutivo dos estatutos sociais e lista dos associados. Desse arquivamento, que só será autorizado mediante parecer favoravel do Conselho Consultivo, será fornecido á cooperativa um certificado especial, enumerando as regalias a que a mesma terá direito. 
Art. 7.º - As cooperativas de crédito, bancos populares e caixas rurais, organizados de acôrdo com a legislação federal e o presente decreto, que realizarem mais de dois terços de suas operações de crédito ativo com agricultures domiciliados no Estado ou com outras cooperativas, gozarão, durante o tempo em que observarem essa condição, de isenção completa dos impostos estaduais e municipais a que estiverem sujeitos, sem prejuizo das outras regalias constantes deste decreto.
Art. 8.º - As cooperativas deverão enviar ao Departamento, até o dia quinze de cada mês, o balancete do movimento geral no mês anterior; movimento de associados entrados e saidos no decorrer do mês; editais convocando assembléias e reuniões; assim como, sempre que solicitadas, as informações de que precisar o Departamento.
Art. 9.º - As cooperativas ficarão sujeitas á fiscalização, por parte do Departamento ou seus representantes, para o fiel cumprimento das disposições das leis que regerem o assunto, dos estatutos sociais e para que não sejam desvirtuados os principios cooperativistas.
Art. 10. - As cooperativas que deixarem de dar cumprimento às disposições legais e regulamentares em vigor e às determinações do Departamento terão cassadas as regalias de que trata o presente decreto e que lhes tiverem sido concedidas.
Art. 11. - O Departamento, ou o seu Conselho Consultivo, sempre que julgar conveniente, poderá fazer-se representar, sem direito de voto, nas assembléias gerais dos associados e nas reuniões das diretorias ou conselhos das cooperativas, para orientar, encaminhar, explicar e esclarecer as propostas submetidas à votação, afim de que as deliberações constituam a vontade expressa e livre da maioria dos associados presente, sem contrariarem as disposição das leis em vigor.
Art. 12. - Além das vantagens de que trata o presente decreto, o Governo do Estado, por indicação do Departamento e mediante parecer do seu Conselho Consultivo, poderá conceder outras julgadas convenientes para o maior desenvolvimento e progresso das instituições cooperativistas.
Art. 13. - O Governo do Estado promoverá os necessarios entendimentos como Ministério da Agricultura no sentido de serem delegados ao Departamento de Assistencia ao Cooperativismo poderes para execução, no territorio do Estado de São Paulo, das atribuições que, em relação às cooperativas, competem à Diretoria do Sindicalismo Cooperativista daquele Ministerio.
Art. 14. - O Secretario da Agricultura, Industria e Comercio dará as providencias necessarias para a instalação imediata do Departamento e seu Conselho Consultivo e para a elaboração do regimento Interno deste ultimo, expedindo as necessarias instruções para a boa execução do presente decreto.
Art. 15. - Fica aberta no Tesouro do Estado, à Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, um credito especial de cento e dez contos de réis (110:000$000) para atender às despesas com a instalação do Departamento de Assistencia ao Cooperativismo, com o pagamento do respectivo pessoal e despesas de custeio, até o fim do corrente ano.
Art. 16. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
Eugenio Lefevre
José Mascarenhas

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 30 de junho de 1933.
Victor de Carvalho,  Oficial Maior