DECRETO N. 5.853, DE 1º DE MARÇO DE 1933
Modifica o processo da Divida Ativa do Estado e do Municipio e dá outras providencias.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398,
de 30 de novembro de 1930 e considerando:
que o Codigo do Processo
Civil e Comercial do Estado contém apenas algumas
disposições especiais referentes ao processo executivo
fiscal;
que essas disposições não permitem a necessaria
rapidez na arrecadação das rendas publicas, nem atendem
á natureza "sui generis" dos debitos fiscais;
que é necessario tambem, conciliar a presteza da
execução com a facilidade de pagamento por parte dos
contribuintes,
Decreta:
Art. 1.° - A Fazenda
estadual ou municipal apresentará, com a petição
inicial, a certidão do lançamento do imposto ou taxa, da
inscrição da divida fiscal ou de outra natureza, da conta
corrente ou certidão do alcance ou desfalque verificado em
processo administrativo, ou do ato de imposição de multa,
quando esta não decorrer simplesmente da móra.
Art. 2.° - A ação executiva é a
competente para cobrança das dividas ativas do Estado e dos
Municipios, observadas as modificações aqui
estabelecidas.
Art. 3.° - Quando as dividas forem de origem identica,
poderá o devedor requerer, antes da contestação, a
acumulação das ações.
Art. 4.° - Os mandados expedidos nos processos executivos
fiscais serão entregues aos representantes da Fazenda que
funcionarem no feito.
Art. 5.° - Sendo a ação intentada contra os
herdeiros ou sucessores do devedor originario, basta que a
citação seja feita ao cabeça de casal,
inventariante, curador do espolio ou herdeiro que estiver na posse e
administração dos bens.
Art. 6.° - Fóra da circunscrição do
juiz que o expedir, o mandado executivo, depois de visado pelo juiz
local, sem depender de autuação e
distribuição, será cumprido e entregue, pelo
oficial da diligencia, ao representante fiscal, para ter o destino
conveniente.
Art. 7.° - Falecendo o devedor, prosseguirá o feito,
dispensada a habilitação, com o representante designado
no artigo 5.°.
Art. 8.° - Si no prazo de 48 horas, contadas da
citação inicial, o executado oferecer prova de pagamento,
o escrivão, independentemente de despacho, juntará os
documentos aos autos, e abrirá imediatamente vista deles ao
representante fiscal.
Art. 9.° - O representante fiscal poderá oficiar
diretamente ás repartições administrativas,
pedindo as informações de que necessitar, as quais
serão prestadas ao proprio oficio.
Art. 10. - Decorridas as 48 horas sem que o executado
compareça para pagar ou exibir quitação,
expedir-se-á o mandado de penhora.
Art. 11. - Com a penhora das rendas será feita a dos
proprios imoveis, prosseguindo-se na execução, sobre
estes, quando, decorrido o prazo necessario, não houver em
deposito quantia suficiente para o pagamento integral da divida.
§ unico - Para o fim a que se refere o presente artigo, o
depositario publico competente fornecerá ao representante
fiscal, a necessaria certidão, independentemente de qualquer
emolumento.
Art. 12. - Recaindo a penhora em moveis ou semoventes,
far-se-á a venda judicial desses bens, nos temos dos artigos 412
e seguintes do Codigo do Processo Civil e Comercial.
Art. 13. - Sempre que houver indicios veementes de
responsabilidade para com a Fazenda Publica, estadual ou municipal, bem
como nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, como
ainda nos de impossibilidade de pronta intimação,
será cabivel o sequestro preparatorio.
§ unico - O sequestro será concedido sobre todos os
bens do devedor, independentemente de justificação e
processado nos termos dos artigos 379 e seguintes do Codigo do Processo
Civil e Comercial, correndo, porém, nos proprios autos do
executivo, nos casos a que se refere a segunda parte do presente
artigo.
Art. 14. - Nos executivos fiscais a execução prosseguirá depois de decorridos cinco dias da
publicação ou Intimação da sentença
que julgar a penhora, independentemente de nova citação.
Art. 15. - Além dos casos previstos no artigo 783 do
Codigo do Processo Civil e Comercial, poderá ser arquivado o
feito, independentemente de qualquer formalidade, em virtude de
requerimento do representante fiscal, que indicará o motivo do
arquivamento.
Nas comarcas do interior o arquivamento, não sendo por efeito do
pagamento do debito fiscal, dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 16. - Em qualquer fase do processo, poderá o devedor
entrar em acordo com o representante fiscal, quanto á
fóma da liquidação do debito, lavrando-se termo
nos autos. § unico - Esse termo será lavrado em triplicata,
ficando uma das copias em poder do representante fiscal, sendo a outra
remetida ao depositario publico competente.
Art. 17. - Nâo constando dos autos o termo de que trata o
artigo anterior, até o momento de ser requerida a
expedição dos editais de venda dos bens penhorados,
poderá o exequente, requerer a intimação do devedor
para, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, que
será feita com a propria petição, usar da
faculdade concedida no artigo anterior.
§ 1.º - Não comparecendo o devedor dentro desse
prazo, ou deixando de cumprir qualquer das condições
estabelecidas no termo a que se referem o presente artigo e o anterior,
prosseguirá o feito, imediatamente
§ 2.º - Depois de acusada a penhora ou si não
constar do termo acima referido o pagamento das custas vencidas pelos
oficiais de justiça, serão as mesmas. bem como as da
intimação a que alude o presente artigo, antecipadas pelo
Tesouro, mediante requisição do representante fiscal, e
incluidas, oportunamente, nas guias de recolhimento do debito.
§ 3.º - Serão igualmente incluidas nas guias as
custas pagas ao contador do juizo, subindo, porém, os autos
á conclusão independentemente de preparo, contando-se nos
executivos fiscais as custas por inteiro, na fórma da
legislação em vigor.
Art. 18. - Darão cumprimento aos mandados executivos
fiscais, na comarca da Capital, os oficiais de justiça nomeados
para esse fim em numero não excedente a trinta para o
serviço da Fazenda Estadual e a quinze para o da municipal,
escolhidos, de preferencia, entre os antigos oficiais da vara privativa
dos Feitos da Fazenda, atualmente em exercicio, e os indicados pela
Procuradoria Estadual ou Municipal.
§ unico - Quando houver necessidade, poderão as
referidas Procuradorias pedir a nomeação de oficiais de
justiça interinos, cujo tempo de serviço será
estipulado.
Art. 19. - Quando do mesmo mandado constar uma certidão
negativa e outra positiva sómente esta dará di- reito a
custas, podendo o juiz demitir o oficial de justiça que tiver
lavrado aquela, si verificar qualquer irregularidade praticada pelo mesmo
oficial no cumprimento do mandado.
§ unico - Nos executivos estaduais, como nos municipais, os
oficiais de justiça não perceberão custas pelas
certidões negativas que lavrarem, nem nos feitos que forem
sustados a requerimento da Fazenda.
Art. 20. - Para os fins previstos no artigo 147, § unico
do decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925 a Procuradoria Fiscal da
Fazenda do Estado designará, mensalmente, os quatro oficiais que
apresentarem, durante o més, maior numero de penhoras acusadas e
de liquidações nos termos do art. 16 deste decreto,
não se computando a liquidação no processo em que
já houver penhora e reciprocamente.
§ 1.º - A remuneração mensal desses
oficiais será de trezentos e cincoenta mil réis (rs.
350$000) para cada um
§ 2.º - Os oficiais de justiça
perceberão do Tesouro, pelo cumprimento de cada mandado
executivo, mais importancia de um mil réis (1$000), que
será paga depois do efetivo recolhimento da divida fiscal a que
o mesmo se referir.
§ 3.º - Para os fins constantes dos paragrafos
anteriores e paragrafo 2.º do artigo 17, os escrivães
fornecerão, gratuitamente, e independentemente de selo as
necessarias certidões aos interessados, mediante recibo nos
autos.
Art. 21. - Os promotores publicos, como representantes fiscais
da Fazenda do Estado, nas comarcas no Interior, devem solicitar
instruções e atender ás
determinações da Procuradoria Fiscal da Fazenda do
Estado, sobre tudo que se relacione com a cobrança da dividida
ativa nas respectivas comarcas.
Art. 22. - O Procurador Fiscal da Fazenda do Estado, sempre que
julgar conveniente, designará representantes da Fazenda para
inspecionarem, nas comarcas do Interior ou em Santos, o serviço
da divida ativa.
Os encarregados dessa inspeção
poderão intervir nos feitos, requerendo o que fôr
necessario aos interesses da Fazenda.
Art. 23. - Toda a divida encaminhada á cobrança
judicial, inclusive nas falencias e concordatas, constitue divida ativa
e só poderá ser paga nas competentes exatorias ou no
Tesouro do Estado, salvo o disposto no artigo imediato, mediante
expedição de guias.
§ l.º - As guias expedidas antes de iniciado o
executivo, não darão direito a custas, ou a qualquer
outra vantagem, além da porcentagem.
§ 2.° - Os escrivães expedirão e
entregarão aos interessados, as guias em duas vias, servindo a
primeira depois de devidamente visada, para o recolhimento de debito e
sendo a outra com a nota de pagamento, devolvida a cartorio, pelo
representante fiscal para o efeito declarado no artigo 783 do Codigo do
Processo Civel e Comercial.
Art. 24. - Na Capital, o recolhimento da divida ativa,
será feito na secção anexa á Procuradoria
Fiscal da Fazenda do Estado, expedindo o chefe da secção,
os competentes talões de recibo, á vista das guias
previamente registradas e com a nota de baixa da divida, competindo ao
procurador ou sub-procurador encarregado da cobrança executiva,
resolver qualquer duvida referente a esse serviço.
§ 1.º - O registro será feito em livro
especial, com discriminação de numero de ordem das guias
visadas diariamente e das importancias do principal, custas,
procuratorios e porcentagem.
§ 2.° - Duas horas antes de fechar o expediente da
secção, cessarão os recolhimentos, procedendo os
funcionarios encarregados do recolhimento e registro das guias,
á conferencia desse serviço, organizando uma
relação, em duas vias, de todos os recolhimentos dos
debitos fiscais do dia.
§ 3.° - A seguir, diariamente, serão entregues
ao Tesouro do Estado, pelo chefe da secção da
Procuradoria, as importancias desses recolhimentos, acompanhadas das
duas vias da relação a que se refere o paragrafo
anterior, uma das quais será devolvida, imediatamente, com o -
"confére" - e a assinatura do tesoureiro da Secretaria da Fazenda.
§ 4.° - No mesmo dia serão entregues pela
secção, ao encarregado da cobrança executiva, as
segundas vias das guias expedidas pelos escrivães, mencionando o
numero do talão de recibo, para o fim a que se refere o
paragrafo segundo, "in fine", do artigo 23.
§ 5.° - Os escrivães da capital são
obrigados a remeter, diariamente, ao procurador fiscal, uma
relação de todos os feitos em que tenha havido
expedição de guia para o recolhimento do debito fiscal.
§ 6.° - Cada infração do disposto no
paragrafo anterior dará lugar a imposição, pelo
Secretario da Fazenda, de uma multa de vinte mil réis (Rs.
20$000), ficando ainda sujeitos a multa de dez mil réis (Rs.
10$000) a cem mil réis (Rs. 100$000), os escrivães ou
depositarios publicos que deixarem de cumprir qualquer das
obrigações previstas neste decreto, multas essas
exigiveis executivamente.
Art. 25. - O disposto no artigo 3.° do decreto n.° 5.682, de 21 de setembro de 1932, abrange as multas de qualquer
natureza e origem e nas despesas judiciais se inclue a porcentagem da
Procuradoria Fiscal, devendo, porém, proseguir a cobrança
daquelas cujas revisão não fôr pedida até 30
de abril do corrente ano, dispensado o reconhecimento de firma nas
petições.
Art. 26. - Fica restabelecido o disposto no artigo 22 da lei n.º
2.351, de 31 de dezembro de 1928, distribuindo-se, no entanto, o
excedente da porcentagem a que se refere o artigo 3.° da lei
n.° 2.400, de 27 de dezembro de 1929, entre os comissionados e
adidos na Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, de acordo com o
artigo 7.º da lei n.º 2.252, de 28 de dezembro de 1927, artigo
esse que fica revogado.
Art. 27. - Em tudo quanto não contrariar o disposto neste
decreto, observar-se-ão nos executivos fiscais as
disposições do Codigo do Processo Civel e Comercial, no
que forem aplicaveis, exceção feita do disposto no artigo
137 e respectivos paragrafos.
Art. 28. - O presente decreto entrará em vigor dez dias
depois da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de março de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Costa,
Carlos Villalva.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 1.° de março de 1933,
José Mascarenhas, Diretor Geral.