DECRETO N. 5.853, DE 1º DE MARÇO DE 1933

Modifica o processo da Divida Ativa do Estado e do Municipio e dá outras providencias.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 30 de novembro de 1930 e considerando: 
que o Codigo do Processo Civil e Comercial do Estado contém apenas algumas disposições especiais referentes ao processo executivo fiscal;
que essas disposições não permitem a necessaria rapidez na arrecadação das rendas publicas, nem atendem á natureza "sui generis" dos debitos fiscais;
que é necessario tambem, conciliar a presteza da execução com a facilidade de pagamento por parte dos contribuintes,
Decreta:

Art. 1.° - A Fazenda estadual ou municipal apresentará, com a petição inicial, a certidão do lançamento do imposto ou taxa, da inscrição da divida fiscal ou de outra natureza, da conta corrente ou certidão do alcance ou desfalque verificado em processo administrativo, ou do ato de imposição de multa, quando esta não decorrer simplesmente da móra.
Art. 2.° - A ação executiva é a competente para cobrança das dividas ativas do Estado e dos Municipios, observadas as modificações aqui estabelecidas.
Art. 3.° - Quando as dividas forem de origem identica, poderá o devedor requerer, antes da contestação, a acumulação das ações.
Art. 4.° - Os mandados expedidos nos processos executivos fiscais serão entregues aos representantes da Fazenda que funcionarem no feito.
Art. 5.° - Sendo a ação intentada contra os herdeiros ou sucessores do devedor originario, basta que a citação seja feita ao cabeça de casal, inventariante, curador do espolio ou herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Art. 6.° - Fóra da circunscrição do juiz que o expedir, o mandado executivo, depois de visado pelo juiz local, sem depender de autuação e distribuição, será cumprido e entregue, pelo oficial da diligencia, ao representante fiscal, para ter o destino conveniente.
Art. 7.° - Falecendo o devedor, prosseguirá o feito, dispensada a habilitação, com o representante designado no artigo 5.°.
Art. 8.° - Si no prazo de 48 horas, contadas da citação inicial, o executado oferecer prova de pagamento, o escrivão, independentemente de despacho, juntará os documentos aos autos, e abrirá imediatamente vista deles ao representante fiscal.
Art. 9.° - O representante fiscal poderá oficiar diretamente ás repartições administrativas, pedindo as informações de que necessitar, as quais serão prestadas ao proprio oficio.
Art. 10. - Decorridas as 48 horas sem que o executado compareça para pagar ou exibir quitação, expedir-se-á o mandado de penhora.
Art. 11. - Com a penhora das rendas será feita a dos proprios imoveis, prosseguindo-se na execução, sobre estes, quando, decorrido o prazo necessario, não houver em deposito quantia suficiente para o pagamento integral da divida.
§ unico - Para o fim a que se refere o presente artigo, o depositario publico competente fornecerá ao representante fiscal, a necessaria certidão, independentemente de qualquer emolumento.
Art. 12. - Recaindo a penhora em moveis ou semoventes, far-se-á a venda judicial desses bens, nos temos dos artigos 412 e seguintes do Codigo do Processo Civil e Comercial.
Art. 13. - Sempre que houver indicios veementes de responsabilidade para com a Fazenda Publica, estadual ou municipal, bem como nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, como ainda nos de impossibilidade de pronta intimação, será cabivel o sequestro preparatorio.
§ unico - O sequestro será concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justificação e processado nos termos dos artigos 379 e seguintes do Codigo do Processo Civil e Comercial, correndo, porém, nos proprios autos do executivo, nos casos a que se refere a segunda parte do presente artigo.
Art. 14. - Nos executivos fiscais a execução prosseguirá depois de decorridos cinco dias da publicação ou Intimação da sentença que julgar a penhora, independentemente de nova citação.
Art. 15. - Além dos casos previstos no artigo 783 do Codigo do Processo Civil e Comercial, poderá ser arquivado o feito, independentemente de qualquer formalidade, em virtude de requerimento do representante fiscal, que indicará o motivo do arquivamento.
Nas comarcas do interior o arquivamento, não sendo por efeito do pagamento do debito fiscal, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Art. 16. - Em qualquer fase do processo, poderá o devedor entrar em acordo com o representante fiscal, quanto á fóma da liquidação do debito, lavrando-se termo nos autos. § unico - Esse termo será lavrado em triplicata, ficando uma das copias em poder do representante fiscal, sendo a outra remetida ao depositario publico competente.
Art. 17. - Nâo constando dos autos o termo de que trata o artigo anterior, até o momento de ser requerida a expedição dos editais de venda dos bens penhorados, poderá o exequente, requerer a intimação do devedor para, no prazo de 48 horas, contadas da intimação, que será feita com a propria petição, usar da faculdade concedida no artigo anterior.
§ 1.º - Não comparecendo o devedor dentro desse prazo, ou deixando de cumprir qualquer das condições estabelecidas no termo a que se referem o presente artigo e o anterior, prosseguirá o feito, imediatamente
§ 2.º - Depois de acusada a penhora ou si não constar do termo acima referido o pagamento das custas vencidas pelos oficiais de justiça, serão as mesmas. bem como as da intimação a que alude o presente artigo, antecipadas pelo Tesouro, mediante requisição do representante fiscal, e incluidas, oportunamente, nas guias de recolhimento do debito.
§ 3.º - Serão igualmente incluidas nas guias as custas pagas ao contador do juizo, subindo, porém, os autos á conclusão independentemente de preparo, contando-se nos executivos fiscais as custas por inteiro, na fórma da legislação em vigor.
Art. 18. - Darão cumprimento aos mandados executivos fiscais, na comarca da Capital, os oficiais de justiça nomeados para esse fim em numero não excedente a trinta para o serviço da Fazenda Estadual e a quinze para o da municipal, escolhidos, de preferencia, entre os antigos oficiais da vara privativa dos Feitos da Fazenda, atualmente em exercicio, e os indicados pela Procuradoria Estadual ou Municipal.
§ unico - Quando houver necessidade, poderão as referidas Procuradorias pedir a nomeação de oficiais de justiça interinos, cujo tempo de serviço será estipulado.
Art. 19. - Quando do mesmo mandado constar uma certidão negativa e outra positiva sómente esta dará di- reito a custas, podendo o juiz demitir o oficial de justiça que tiver lavrado aquela, si verificar qualquer irregularidade praticada pelo mesmo oficial no cumprimento do mandado.
§ unico - Nos executivos estaduais, como nos municipais, os oficiais de justiça não perceberão custas pelas certidões negativas que lavrarem, nem nos feitos que forem sustados a requerimento da Fazenda.
Art. 20. - Para os fins previstos no artigo 147, § unico do decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925 a Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado designará, mensalmente, os quatro oficiais que apresentarem, durante o més, maior numero de penhoras acusadas e de liquidações nos termos do art. 16 deste decreto, não se computando a liquidação no processo em que já houver penhora e reciprocamente.
§ 1.º - A remuneração mensal desses oficiais será de trezentos e cincoenta mil réis (rs. 350$000) para cada um
§ 2.º - Os oficiais de justiça perceberão do Tesouro, pelo cumprimento de cada mandado executivo, mais importancia de um mil réis (1$000), que será paga depois do efetivo recolhimento da divida fiscal a que o mesmo se referir.
§ 3.º - Para os fins constantes dos paragrafos anteriores e paragrafo 2.º do artigo 17, os escrivães fornecerão, gratuitamente, e independentemente de selo as necessarias certidões aos interessados, mediante recibo nos autos.
Art. 21. - Os promotores publicos, como representantes fiscais da Fazenda do Estado, nas comarcas no Interior, devem solicitar instruções e atender ás determinações da Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, sobre tudo que se relacione com a cobrança da dividida ativa nas respectivas comarcas.
Art. 22. - O Procurador Fiscal da Fazenda do Estado, sempre que julgar conveniente, designará representantes da Fazenda para inspecionarem, nas comarcas do Interior ou em Santos, o serviço da divida ativa.
Os encarregados dessa inspeção poderão intervir nos feitos, requerendo o que fôr necessario aos interesses da Fazenda.
Art. 23. - Toda a divida encaminhada á cobrança judicial, inclusive nas falencias e concordatas, constitue divida ativa e só poderá ser paga nas competentes exatorias ou no Tesouro do Estado, salvo o disposto no artigo imediato, mediante expedição de guias.
§ l.º - As guias expedidas antes de iniciado o executivo, não darão direito a custas, ou a qualquer outra vantagem, além da porcentagem.
§ 2.° - Os escrivães expedirão e entregarão aos interessados, as guias em duas vias, servindo a primeira depois de devidamente visada, para o recolhimento de debito e sendo a outra com a nota de pagamento, devolvida a cartorio, pelo representante fiscal para o efeito declarado no artigo 783 do Codigo do Processo Civel e Comercial.
Art. 24. - Na Capital, o recolhimento da divida ativa, será feito na secção anexa á Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, expedindo o chefe da secção, os competentes talões de recibo, á vista das guias previamente registradas e com a nota de baixa da divida, competindo ao procurador ou sub-procurador encarregado da cobrança executiva, resolver qualquer duvida referente a esse serviço.
§ 1.º - O registro será feito em livro especial, com discriminação de numero de ordem das guias visadas diariamente e das importancias do principal, custas, procuratorios e porcentagem.
§ 2.° - Duas horas antes de fechar o expediente da secção, cessarão os recolhimentos, procedendo os funcionarios encarregados do recolhimento e registro das guias, á conferencia desse serviço, organizando uma relação, em duas vias, de todos os recolhimentos dos debitos fiscais do dia.
§ 3.° - A seguir, diariamente, serão entregues ao Tesouro do Estado, pelo chefe da secção da Procuradoria, as importancias desses recolhimentos, acompanhadas das duas vias da relação a que se refere o paragrafo anterior, uma das quais será devolvida, imediatamente, com o  -  "confére" -  e a assinatura do tesoureiro da Secretaria da Fazenda.
§ 4.° - No mesmo dia serão entregues pela secção, ao encarregado da cobrança executiva, as segundas vias das guias expedidas pelos escrivães, mencionando o numero do talão de recibo, para o fim a que se refere o paragrafo segundo, "in fine", do artigo 23.
§ 5.° - Os escrivães da capital são obrigados a remeter, diariamente, ao procurador fiscal, uma relação de todos os feitos em que tenha havido expedição de guia para o recolhimento do debito fiscal.
§ 6.° - Cada infração do disposto no paragrafo anterior dará lugar a imposição, pelo Secretario da Fazenda, de uma multa de vinte mil réis (Rs. 20$000), ficando ainda sujeitos a multa de dez mil réis (Rs. 10$000) a cem mil réis (Rs. 100$000), os escrivães ou depositarios publicos que deixarem de cumprir qualquer das obrigações previstas neste decreto, multas essas exigiveis executivamente.
Art. 25. - O disposto no artigo 3.° do decreto n.° 5.682, de 21 de setembro de 1932, abrange as multas de qualquer natureza e origem e nas despesas judiciais se inclue a porcentagem da Procuradoria Fiscal, devendo, porém, proseguir a cobrança daquelas cujas revisão não fôr pedida até 30 de abril do corrente ano, dispensado o reconhecimento de firma nas petições.
Art. 26. - Fica restabelecido o disposto no artigo 22 da lei n.º 2.351, de 31 de dezembro de 1928, distribuindo-se, no entanto, o excedente da porcentagem a que se refere o artigo 3.° da lei n.° 2.400, de 27 de dezembro de 1929, entre os comissionados e adidos na Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado, de acordo com o artigo 7.º da lei n.º 2.252, de 28 de dezembro de 1927, artigo esse que fica revogado.
Art. 27. - Em tudo quanto não contrariar o disposto neste decreto, observar-se-ão nos executivos fiscais as disposições do Codigo do Processo Civel e Comercial, no que forem aplicaveis, exceção feita do disposto no artigo 137 e respectivos paragrafos.
Art. 28. - O presente decreto entrará em vigor dez dias depois da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de março de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Costa,
Carlos Villalva.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 1.° de março de 1933,

José Mascarenhas, Diretor Geral.