DECRETO N. 5.828, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1933
Reorganiza a Diretoria Geral do
Ensino, transformando-a em Departamento de Educação;
transfere para este os serviços do Departamento de
Educação Fisica, que fica extinto; crea o Serviço
de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, o Fundo Escolar,
a Bolsa de Viagem ou de Estudos, o Museu Central e o Conselho de
Educação.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal
n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta :
Art. 1.º - Fica reorganizada a Diretoria Geral do Ensino,
sob a denominação geral de Departamento de
Educação.
Paragrafo unico. - O Departamento de Educação
é orgão tecnico e executivo, servido de um Conselho de
Educação, orgão social, constituido de
representantes das classes sociais mais diretamente interessadas na
organização e desenvolvimento do sistema escolar do
Estado.
TITULO I
Do Departamento de Educação
Art. 2.º - O Departamento de Educação, que
tem ao seu cargo orientar, administrar e fiscalizar o sistema
educacional do Estado, compreende os serviços administrativos e
tecnicos, de centralização e coordenação,
indispensaveis á realização dos seus fins.
Art. 3.º - Compete ao Departamento de Educação:
1.º - administrar, orientar e coordenar todas as atividades
escolares do Estado, que lhe estejam diretamente subordinadas ;
2.º - elaborar e propôr as reformas dos serviços
tecnicos e administrativos, necessarios ao aperfeiçoamento e
á extensão crescente do sistema escolar;
3.º - elaborar os regulamentos das leis sobre materia escolar.
Art. 4.º - O Departamento de Educação tem a seguinte organização:
1.º) - Uma diretoria constituia de:
1 diretor geral:
1 oficial e 1 auxiliar de gabinete:
1 assistente tecnico do diretor geral;
18 chefes de serviços tecnicos:
22 delegados escolares:
24 inspetores escolares da Capital;
60 inspetores escolares do Interior;
10 inspetores escolares da Capital do Serviço de Orientação e Fiscalizacão do Ensino Particular;
10 inspetores escolares do Interior do Serviço de
Orientação e Fiscalização do Ensino
Particular.
2.º) - Uma secretaria, com o seguinte pessoal:
1 secretario geral;
1 sub-secretario
4 chefes de secção;
1 bibliotecário;
1 tesoureiro;
6 primeiros escriturarios;
12 segundos escriturarios;
15 terceiros escriturarios;
2 quarto escriturarios;
1 cartógrafo (contratado);
1 porteiro;
3 continuos
4 serventes;
4 motoristas.
Art. 5.º - O Diretor do Departamento designará
livremente, dentre os chefes de serviço, o assistente tecnico,
bem como o oficial e o auxiliar de gabinete, tirados do quadro do
pessoal administrativo e docente do Departamento.
§ 1.º - Esses funcionarios servirão em
comissão, com a gratificação pró- labore de
duzentos mil réis mensais, além dos vencimentos do cargo.
§ 2.º - O assistente técnico substituirá
o diretor geral do Departamento, cujas funções
assumirá automaticamente, nos impedimentos deste, respondendo,
em carater interino, pela direção geral do Departamento.
CAPITULO I
Das atribuições do diretor geral
Art. 6.º - Ao diretor geral do Departamento da
Educação, além das atribuições
constantes do artigo 3.º do decreto n. 4.600, de 30 de maio de
1929, na parte não expressamente revogada, e relativas ao
diretor geral da Instrução Publica, compete:
1.º) - Superintender, orientar e fiscalizar para os coordenar e
sistematizar, todos os serviços administrativos e
técnicos, por meio de instruções particulares a
cada um dos chefes, ou conferencia em reunião de todos os chefes
de serviço, para o estudo critico e debate dos problemas
inerentes ou ligados a esses serviços.
2.º) - elaborar, com a colaboração dos seus
auxiliares, técnicos e administrativos, as reformas escolares
parciais ou totais, que forem necessarias, e justificar e defender,
perante o Conselho da Educação, assistido dos respectivos
chefes de serviço, as propostas de reformas submetidas ao seu
julgamento;
3.º) - alterar os limites das delegacias ou dos distritos
escolares, reduzir o seu numero ou incorporar partes de umas em outras,
para uma melhor organização e distribuição,
conforme as necessidades do ensino, verificadas depois de tres anos, no
minimo, de experiencia de cada nova organização;
4.º) - promover e organizar, além dos cursos de
férias já previstos, quaisquer outros de
aperfeiçoamento ou de vulgarização, designando ou
contratando, mediante autorização do Secretario da
Educação e da Saude Publica, e com a
remuneração que por este fôr estabelecida,
técnicos e especialistas, nacionais ou estrangeiros, para
professá-los, de acordo com programas teóricos e praticos
devidamente aprovados:
5.º) - contratar, nos termos do n. 4 deste artigo, técnico
de notavel competencia no país e no estrangeiro, para
organização e regencia de cursos especializados :
6.°) - designar, mediante autorização do Secretario
da Educação e da Saude Publica, professores ou outros
profissionais de valor e de aptidões reconhecidas, para
realizarem estudos in loco, de organizações e sistemas
escolares, ou para fazerem cursos de aperfeiçoamento de
especialização, em instituições nacionais e
estrangeiras.
CAPITULO II
Dos serviços administrativos
Art. 7.º - Os serviços administrativos do
Departamento de Educação serão distribuidos pelas
seguintes secções, diretamente subordinadas ao secretario
geral:
1.a secção - protocolo e arquivo;
2.a secção - pessoal;
3.a secção - estatistica:
4.a secção - contabilidade;
§ 1.º - A' primeira secção compete:
a) - registrar a entrada, distribuição e saida dos
papeis; os titulos de habilitações para a carreira do
magisterio, o exercicio e as licenças de funcionarios e
professores;
b) - arquivar sistematicamente todos os papeis e documentos com despacho final.
§ 2.° - A' 2.ª secção compete:
a) - informar todos os processos, de conformidade com a legislação em vigor: .
b) - registrar a totalidade dos estabelecimentos estaduais,
oficializados, equiparados, ou sob o regime de
fiscalização prévia, e municipais, quanto ao
numero de classes, periodos de funcionamento e o movimento nominal.
§ 3.° - A' terceira secção compete:
a) - levantar as estatisticas educacionais e conexas, de acordo com o Convenio celebrado entre a União e o Estado:
b) - apurar mensalmente os dados estatisticos dos estabelecimentos do Estado;
c) - organizar o cadastro completo dos moveis escolares.
§ 4.° - A' quarta secção compete:
a) - organizar anualmente os dados orçamentarios:
b) - verificar e encaminhar todos os processos que envolvam
responsabilidade economica com particulares e funcionarios do
Departamento;
c) - balancear as despesas de locação reparos e adaptação de predios escolares;
d) - apurar anualmente o tempo liquido de exercicio de professores substitutos efetivos e demais funcionarios.
§ 5.° - Os serviços de expediente e publicidade
ficam anéxos ao gabinete do secretario geral e sob a
direção imediata do sub-secretario, auxiliado por
funcionarios do Departamento.
Art. 8.° - O cargo de sub-secretario será provido por
um dos atuais chefes de secção do Departamento, e os
demais: por acesso, entre funcionarios de categoria imediatamente
interior.
Art. 9.° - O provimento do cargo de quarto escriturario da
secretaria, repartições e estabelecimentos do
Departamento de Educação, será feito por concurso.
§ 1.° - O primeiro provimento de dois lugares de quarto
escriturario da secretaria do Departamento, creados por este decreto,
será, feito livremente, entre funcionarios de serviços
óra extintos.
§ 2.° - As promoções serão feitas
na razão de um terço por antigüidade e dois
terços por merecimento.
Art. 10. - O secretario geral distribuirá os
escriturarios pelas secções de acôrdo com as
necessidades do serviço.
SECÇÃO UNICA
Do Almoxarifado
Art. 11 - O Almoxarifado do Ensino, que passa a ser
Almoxarifado do Departamento de Educação, é
imediatamente subordinado ao diretor geral do Departamento, e tem ao
seu cargo:
1.°) - a aquisição, deposito e
distribuição de mobiliario e material apropriados ao
melhor desenvolvimento dos programas escolares, e do material
necessario ás repartições subordinadas ao
Departamento:
2.°) - o estudo experimental de renovação de material
e mobiliario escolar para substituição progressiva do
mobiliario atual (mesas, bancos binarios e unitarios), por material e
mobiliario mais adequado ao trabalho em comum e maior liberdade de
ação dos alunos:
3.°) - a arrecadação e acautelamento de material não utilizado;
4.°) - a construção e reforma de mobiliario escolar ainda em condições de ser aproveitado;
§ 1.° - O Almoxarifado será administrado por um
chefe de serviço com os vencimentos da tabela anexa, passando a
exercer este cargo o atual diretor, respeitados os seus vencimentos e
direitos adquiridos.
§ 2.° - Ficarão extintos, á medida que vagarem, os cargos de quarto escriturario.
Art. 12 - A organização do serviço
do Almoxarifado e bem assim aa obrigações e direitos do
seu pessoal, constarão de regulamento aprovado pelo Secretario
da Educação e da Saude Publica.
§ unico. - O Almoxarifado atenderá aos pedidos da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica,
CAPITULO III
Dos serviços técnicos e sua distribuição
Art. 13 - Os serviços técnicos serão
dirigidos pelos chefes de serviço, distribuidos estes pelo
diretor geral do Departamento, na forma seguinte:
1.º) - um chefe de serviço de classificação e promoção de alunos;
2.°) - um chefe de serviço de programas e livros escolares;
3.º) - um chefe de serviço de higiene e educação sanitaria escolar ;
4.º) - quatro chefes de serviço de educação fisica;
5.º) - um chefe de serviço de musica e canto coral;
6.º)- um chefe de serviço de bibliotécas e museus escolares;
7.º) - um chefe de serviço de radio e cinema educativo;
8.º) - um chefe de serviço de predios, e instalações escolares;
9.º) - um chefe de serviço de educação infantil (escolas maternais e jardins da infancia):
10) - um chefe de serviço de ensino secundario geral e profissional ;
11) - um chefe de serviço de orientação e fiscalização do ensino particular;
12) - um chefe de serviço de extensão cultural e escolas de continuação para adultos;
13) - um chefe de serviço de obras sociais, escolares, peri-escolares e post-escolares ;
14) - um chefe de serviço de publicidade e informações;
15) - um chefe de intercambio interestadual e internacional.
Paragrafo unico. - Os serviços técnicos,
mencionados neste artigo, podem ser fundidos ou desdobrados, depois de
tres anos de experiencia, em que seja provada a necessidade de
fusão ou desdobramento, em vista de melhor divisão do
trabalho e de maior eficiencia desses serviços.
Art. 14 - O cargo de chefe de serviço técnico poderá ser exercido em comissão ou mediante contrato.
Art. 15 - Os atuais assistentes técnicos,
respeitados os vencimentos respectivos, serão aproveitados em
cargos equivalentes no quadro do pessoal docente ou administrativo, ou
na direção de serviços técnicos, com
exceção dos de higiene e educação sanitaria
escolar e educação fisica, podendo ser removidos de um
para outro, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Paragrafo unico. - Os assistentes técnicos que não
forem aproveitados na organização do Departamento de
Educação, ficam adidos á respectiva Diretoria
prestando os serviços que lhes forem determinados, sem prejuizo
dos respectivos vencimentos, até o seu aproveitamento em outros
cargos.
Art. 16 - Os chefes de serviço respondem
pessoalmente pela organização, desenvolvimento e
eficiencia dos serviços técnicos que forem confiados
á sua direção e de que publicarão
anualmente um relato ou monografia.
Paragrafo unico. - Desse trabalho, publicado em carater oficial deverá constar:
a) - de uma breve exposição da doutrina atual sobre o assunto:
b) - o estudo critico sobre a situação dos
serviços, com os seus defeitos e as possibilidades de
desenvolvimento:
c) - de proposta de medidas praticas para o seu aperfeiçoamento em cada ciclo de um ano ;
d) - da bibliografia da materia em lingua nacional ou estrangeira.
Art. 17 - O diretor geral do Departamento de
Educação poderá designar, em comissão, para
cada chefe de serviços sob proposta deste, e em carater
transitorio, até dois auxiliares que serão retirados do
quadro do pessoal administrativo ou docente da Capital.
Art. 18 - Ao chefe do serviço de publicidade e
informações compete, além da direção
da Revista de Educação, orgão oficial do
Departamento da Educação:
1.º) - fiscalizar e dirigir a publicação do Anuario do Ensino:
2.º) - recolher e mandar publicar as monografias anuais dos chefes
de serviço, depois de autorizada a publicação pelo
diretor geral do Departamento:
3.º) - distribuir semanalmente á imprensa os comunicados do
Serviço de Publicidade e Informações, destinados
á vulgarização, noticiosa ou de carater instrutivo
e educativo, de idéas e fátos recolhidos em bôas
fontes, e do movimento educacional no país e no estrangeiro.
Art. 19 - O serviço de
classificação e promoção de alunos e o de
programas escolares serão realizados pelos chefes respectivos,
com a colaboração do serviço de psicologia aplicada
que fornecerá de sua livre iniciativa ou a pedido desses chefes,
os dados e elementos que forem julgados necessarios à completa
realização dos fins que têm em vista.
Art. 20 - Para todos os eleitos, o tempo de exercicio
como assistente técnico será computado como sendo de
exercicio no cargo de chefe de serviço ou em outros cargos.
Art. 21 - A delegacia geral do ensino privado, creada
pelo Decreto n. 5.335 de 7 de janeiro de 1932, parte integrante dos
serviços técnicos do Departamento de
Educação passa A denominar-se Serviço de
Orientação e Fiscalização do Ensino
Particular.
Paragrafo unico. - É objetivo desse serviço a
orientaçãor e fiscalização do ensino particular em todo o
territorio do Estado.
Art. 22 - Compõe-se o serviço de
orientação e fiscalização do ensino
particular, além do respectivo chefe de que trata o numero 10 do
art. 14 deste decreto, de vinte inspetores, sendo dez da Capital e dez
do Interior, de acordo com o quadro do art. 4, e de um secretario,
escolhido entre os professores da Capital e funcionarios do
Departamento, com a gratificação de cento e cincoenta mil
réis mensais, além dos vencimentos do cargo efetivo.
§ 1.º - Os atuais inspetores do ensino privado
são mantidos nos seus cargos, com os mesmos vencimentos como
inspetores da Capital.
§ 2.º - Para o cargo de inspetores do Interior
serão aproveitados inspetores do ensino, tambem do Interior,
cujos cargos ficarão suprimidos.
SECÇÃO I
Dos serviços de higiene e educação sanitaria escolar
Art. 23 - É creado, como dependencia imediata do
Departamento de Educação, o serviço de higiene e
educação sanitaria escolar.
Art. 24 - São atribuições desse serviço:
1.º) - promover a formação da consciencia sanitaria dos escolares:
2.°) - facultar o melhor desenvolvimento fisico e psiquico e o
trabalho mental dos escolares, pela administração de
cuidados higienicos e de origem medico-pedagogica:
3.º) - proceder ao exame medico sistematico, periodico, geral e
especializado (orgão dos sentidos, etc) dos escolares da
Capital, extendendo-se os serviços ao interior do Estado,
á medida que se fôr tornando possivel:
4.º) - promover o necessario fichamento medico-pedagogico e antropometrico dos escolares:
5.º) - organizar e fiscalizar as escolas especializadas, escolas
maternais, escolas ao ar livre, e colonias de férias, para onde
serão encaminhados os escolares que de tais recursos
necessitarem;
6.º) - promover e fiscalizar a organização do museu
e outros aparelhamentos necessarios no ensino da higiene nas escolas;
7.º) - notificar as autoridades sanitarias as ocorrencias
relativas a molestias infecto-contagiosas que surgirem no meio escolar,
e colaborar com aquelas, praticando vacinações e tomando
outras medidas ao seu alcance e a sua requisição;
8.º) - velar pela higiene do edifico escolar, obedecendo á
legislação sanitaria do Estado e acatando as
determinações das autoridades sanitarias;
9.º) - encaminhar as clinicas escolares do Serviço
Sanitario todas as creanças que necessitarem de assistencia e
tratamento medico.
Art. 25 - O serviço de higiene e educação sanitaria escolar tem o seguinte pessoal:
1 chefe de serviço (medico), nomeado, em comissão
2 medicos para exame medico periodico dos alunos;
2 medicos oto-rino-laringologistas;
2 medicos oculistas;
1 medico tisiologo;
1 medico psiquiatra;
1 medico ortopedista;
1 desenhista;
1 educadora sanitaria chefe;
1 chefe de turma volante;
20 educadoras sanitarias distritais.
§ 1.º - Além das educadoras sanitarias acima
referidas, para serviços gerais de higiene e
educação sanitaria em escolas publicas e particulares,
haverá turmas volantes de educadoras sanitaria, que
trabalharão em conjunto para execução de medidas
especiais de interesse medico-pedagogico.
§ 2.° - Será imediatamente constituida uma turma
volante de dez educadoras sanitarias, devendo progressivamente
organizar-se outras, a medida das possibilidades orçamentarias
do Estado.
§ 3.º - O quadro do pessoal medico se elevará
progressivamente de um para cada cinco mil escolares, e o de educadoras
sanitarias deverá gradualmente elevar-se até atingir a
proporção de uma para cada grupo de mil escolares.
Art. 26 - Não poderão exercer as
funções de educadoras sanitarias sinão professoras
diplomadas no curso oficial do Instituto de Higiene de São
Paulo e que estejam em exercicio em escolas publicas do Estado.
Art. 27 - As educadoras sanitarias serão
escolhidas mediante concurso e nomeadas em comissão, com os
vencimentos dos cargos efetivos, na Capital ou no Interior, podendo ser
efetivadas depois de dois anos de serviço eficiente, a juizo do
chefe de serviço.
Art. 28 - O serviço de higiene e
educação sanitaria escolar se utilizará, das escolas
profissionais para o fim de confeccionar e organizar os museus escolares
de higiene, bem como para o fornecimento, onde já não
esteja organizado, de diétas e merendas ás classes de
desnutridos.
Art. 29 - O diretor do Departamento de
Educação proporá ao Governo, para as
nomeações iniciais, os nomes do chefe de serviço
(que deverá ser medico), dos medicos e demais funcionarios do
serviço de higiene e educação sanitaria escolar.
Art. 30 - Fica suprimido o Serviço de
Antropometria Pedagogica, creado pelo decreto n. 5.335, de 7 de
janeiro de 1932, e cujas funções passam para os serviço de
higiene e educação sanitaria escolar.
§ 1.º - O pessoal do serviço extinto, sem
prejuizo dos vencimentos atuais, fica aproveitado em outros
serviços da seguinte forma:
a) - o chefe de serviço passará a ser chefe das educadoras sanitarias;
b) - o técnico passará a servir como desenhista no
serviço de higiene e educação sanitaria escolar
para graficos, mapas, cartazes de propaganda e trabalhos anexos, que
lhe forem determinados pelo respectivo chefe do serviço;
c) - o técnico adjunto servirá como chefe da turma
volante de educadoras sanitarias, institida no art. 25, §
2.º deste decreto;
d) - as duas auxiliares passarão a exercer o cargo de quarto escriturario de Departamento de Educação.
§ 2.º - As professoras comissionadas no serviço óra extinto, e que não forem aproveitadas nos termos do art.
29, voltam a seus respectivos cargos, tendo preferencia, em
igualdade de condições, no concurso estabelecido pelo
art. 27 deste decreto.
SECÇÃO II
Do serviço de educação fisica
Art. 31 - O serviço de educação
fisica, que tem por fim orientar, dirigir, extender e fiscalizar a
pratica da educação fisica em todas as suas modalidade,
se distribue pelas seguintes secções técnicas:
1.a secção - educação fisica escolar para as classes comuns;
2.a secção - educação fisica especial de carater medico e ortopedico nas escolas publicas;
3.a secção - educação fisica nos estabelecimentos de ensino particular;
4.a secção - educação fisica peri-escolar e
post-escolar, em sua diversas modalidades, nas praças de
jogos, nas associações esportivas e em outras
instituições publicas.
§ 1.º - Compete á 1.ª secção
dirigir a pratica da educação fisica em todos os
estabelecimentos de ensino publico, diretamente subordinados ao
Departamento de Educação.
§ 2.° - Compete á 2.ª secção
organizar e dirigir a educação fisica para as classes
especiais de debeis fisicos e dos alunos em geral que, pelo seu estado
de saude, ou por defeitos fisicos, exijam um tratamento especial nas
escolas publicas.
§ 3.º - Compete á 3.ª secção
fiscalizar e oritentar a pratica da ginastica e dos esportes nos
estabelecimentos de ensino particular.
§ 4.º - Compete á 4.ª secção:
a) - estabelecer e dirigir campos de jogos de recreios para
crianças (play-grounds) e praças de esportes para
adultos;
b) - proceder ao registro anual das agremiações de
ginastica e associações esportivas, assim como de
quaisquer outras organizações que se dediquem a cultura
fisica;
c)- fiscalizar a pratica esportiva, e especialmente as
competições, torneios, exibições e
reuniões em que se cobrem ingressos ou outras quaisquer taxas a
participantes e assistentes;
d) - fiscalizar as escolas, institutos, academias e
educação fisica em geral ou destinadas exclusivamente ao
ensino de deteminados esportes.
§ 5.º - Compete ás quatro secções
conjuntamente pelos seus respectivos chefes reunidos em
comissão, sob a presidencia do chefe da 4.a
secção:
a) - organizar um plano sistematico de educação fisica como padrão geral;
b) - promover a adoção desse plano pelas escolas publicas
e particulares e pelas entidades esportivas, clubes ou
fundações;
c) - organizar e patrocinar provas e demonstrações de
ginastica e esportes, assim como concursos de eficiencia fisica
d) - incentivar a educação fisica feminina, procurando
interessar a mulher brasileira no movimento da educação
fisica.
e) - habilitar candidatos a instrutores e professores de educação fisica.
§ 6.º - A
comissão estadual de educação fisica, constituida
nos termos do § 5º deste artigo, será auxiliada por um
conselho consultivo cuja organização e
atribuições serão determinadas em regulamento.
Art. 32 - Cada uma das secções técnicas, em
que se distribuem os serviços de educação fisica,
será dirigida pelos chefes de serviços referidos no n. 4
do art 13 deste decreto.
§ 1.° - Fica suprimido o atual Departamento de
Educação Fisica, creado pelo decreto n. 4855, de 27 de
janeiro de 1931, de que serão aproveitados para chefes de
serviço os atuais diretor, secretario e inspetor tecnico com os
vencimentos que óra percebem.
§ 2.° - Os funcionarios restantes do Departamento de
Educação Fisica, óra extinto, passarão a
pertencer, com os vencimentos dos seus cargos, ao quadro do pessoal de
Serviços de Educação Fisica, diretamente
subordinados ao diretor geral do Departamento de
Educação.
Art. 33 - Aos serviços de educação fisica
serão anexados um gabinete técnico e uma biblioteca
especializada, para o estudo e demonstração dos problemas
de educação fisica.
§ 1 ° - Ao chefe do gabinete técnico, que
será um dos chefes de serviços de educação
fisica, designado em comissão, sem prejuizo de suas
funções na secção respectiva, e sem
acrescimo de vencimentos, compete, em colaboração com os
outros chefes de serviço:
a) - estudar e estabelecer o padrão minimo de requisitos
técnicos a serem exigidos das escolas de educação
fisica e locais de torneios, exibições e reuniões
esportivas ou de ginastica:
b) - elaborar projetos para construção de estadios
oficiais, campos de jogos e recreios e outros locais construidos ou
adaptados para preparação fisica:
c) - projetar a organização de cursos e da escola de
educação fisica para a formação de
instrutores e professores técnicos;
d) - estudar as possibilidades de produção nacional de
material esportivo, alvitrando medidas que favoreçam seu
desenvolvimento e difusão;
e) - estudar e acompanhar pelos dados colhidos e fornecidos pelos
respectivos chefes de serviços, o desenvolvimento da
educação fisica em todas as suas modalidades, sugerindo
medidas favoraveis á sua organização e ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 34 - A educação fisica para as classes
comuns e especiais a cargo respectivamente da 1.ª e 2.ª
secção, será ministrada com a
colaboração medico-pedagogica dos chefes de
serviço competentes.
CAPITULO IV
Da Bibliotéca e do Museu Central de Educação
Art. 35 - Junto á diretoria do Departamento de
Educação haverá a Bibliotéca Central de
Educação, e annexa á mesma uma
secção de filmoteca (material para
projeções fixas e animadas), para intercambio
bibliografico e cinematografico, subordinada diretamente ao diretor
geral do Departamento, que a superintenderá por intermedio do
bibliotecario, com a colaboração dos chefes de
serviços de bibliotécas e museus escolares e de radio e
cinema educativo.
§ unico. - A organisação interna da
bibliotéca, quanto ao fichamento dos livros, á ordem dos
trabalhos, e ao intercambio bibliografico, cabe exclusivamente ao
bibliotécario mediante aprovação do diretor geral
do Departamento.
Art. 36 - Fica creado o Museu Central de
Educação, que será constituido de material
didatico, gravuras, fotografias, mapas, graficos e de
contribuições para o estudo historico da escola, alem de
mostruarios circulantes para a maior objetivação do
ensino.
CAPITULO V
Das Bolsas de Viagens ou de Estudos
Art. 37 - Ficam instituidas as bolsas de viagens ou de
estudos destinados a facilitar a professores e profissionais de valor e
a alunos de excepcional capacidade os estudos de aperfeiçoamento
e especialização em instituições nacionais
e estrangeiras.
§ 1.° - Será incluida anualmente no
orçamento de despesa do Estado uma verba nunca inferior a cem
contos de réis, para este fim especial.
§ 2.° - No contrato entre o Departamento e os
professores ou alunos escolhidos anualmente para as viagens de estudos,
se fixarão ao pensões, o tempo de permanencia, os
objetivos das viagens e as obrigações a que
ficarão sujeitos.
§ 3.° - O processo de escolha dos candidatos á
Bolsa e outras medidas a esta referentes, serão estabelecidos no
regulamento do Departamento
TITULO II
Do Fundo Escolar
Art. 38 - Fica instituido o Fundo Escolar, com as fontes de
rendas estabelecidas neste decreto, sendo o seu fim assegurar o
desenvolvimento constante do sistema educacional publico e
especialmente da educação popular, primaria e profissional
do Estado.
Art. 39 - Os recursos do Fundo Escolar provirão:
a) - das taxas de matricula em todos os estabelecimentos estaduais de ensino, oficiais e equiparados;
b) - das multas por infração do ensino publico e particular;
c) - dos selos especiais de diplomas e certificados de promoção;
d) - de donativos e legados que forem feitos ao Governo para
educação publica ou para quaisquer
instituições de propositos educativos;
e) - da contribuição obrigratoria dos municipios, que for estabelecida por lei;
f) - do produto de venda ou locação de imoveis
pertencentes ao Estado e destinados a escolas, mas imprestaveis para
esse fim;
g) - de produtos de taxas e impostos que venham a ser creados para esse
fim especial, ou de porcentagens reservadas a este destino, sobre
quaisquer outros impostos
Art 40 - As disposições relativas á
constituição de Fundo Escolar, que incidem sobre rendas
com destino já determinado no orçamento deste exercicio,
entrarão em vigor em 1.° de janeiro de 1934.
Art. 41 - Os atuais predios de propriedade do Estado, em
que funcionam escolas publicas, primarias e secundarias, os terrenos
adquiridos para construção de novos predios e todo o
material do ensino em uso nas escolas publicas, passam a pertencer ao
Fundo Escolar, constituindo seu Patrimonio, que será acrescido
das arrecadações que forem efetuadas e dos bens que a ele
venham juntar-se.
Art. 42 - Os recursos do Fundo Escolar, em dinheiro,
titulos e apolices, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e
escriturados em conta especial à disposição do
Departamento de Educação, que deles se utilizará
por intermedio do respectivo Conselho de Administração.
§ 1.° - São aplicaveis estes recursos na
aquisição de terrenos, construção ou
reconstrução de predios escolares e no aparelhamento das
escolas publicas.
§ 2.° - Nenhuma outra aplicação,
além das previstas no paragrafo anterior, poderá ser dada
aos recursos do Fundo Escolar.
§ 3.° - Em cada municipio, as aplicações
no Fundo Escolar, serão feitas, tanto quanto possivel,
proporcionalmente ao que nele se arrecadar.
Art. 43 - O Fundo Escolar poderá oferecer, como
garantias de despesas que venha a efetuar de acôrdo com o
disposto no § 1.° do artigo anterior atê 80% (oitenta
por cento) do seu Patrimonio.
Art. 44 - O Fundo Escolar será dirigido por um
Conselho de Administração, constituido pelo diretor geral
do Departamento de Educação, que será seu
presidente, pelo diretor geral da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do
Estado, pelo diretor geral da Secretaria da Educação e da
Saude Publica, como membros natos, e mais dois membros indicados
anualmente pelo Departamento da Administração Municipal,
que servirão sem onus para o Estado.
Art. 45 - O Conselho de Administração do
Fundo Escolar poderá pedir a colaboração do
Conselho de Educação ou de qualquer cidadão de
influencia social e especialmente de diretores de grandes empresas, ou
representantes de associações de classe, ou de sociedades
técnicas e cientificas, cuja intervenção possa
contribuir para facilitar os seus propositos.
Art. 46 - O Conselho de Administração do
Fundo Escolar elaborará o regulamento de suas
atribuições, que entrará em vigor depois de
aprovado por decreto do Governo do Estado.
TITULO III
Do Conselho de Educação
Art. 47 - Fica creado o Conselho de Educação, orgão social consultativo, que se comporá de:
tres representantes das classes liberais,
um representante da industria;
um representante do comercio;
um representante da agricultura:
um representante do jornalismo;
dois representantes de associações femininas;
um representante dos empregados no comercio;
dois representantes das classes operarias.
§ 1.º - Estes representantes serão nomeados
pelo Governo mediante proposta do diretor geral do Departamento de
Educação, tirados de uma lista de tres nomes, eleitos
para este fim pelas associações profissionais ou de
classes, á vista de solicitação do diretor geral
do Departamento.
§ 2.º - O Conselho de Educação,
constituído de doze membros, se organizará de maneira,
que se possa renovar dentro de tres anos pela
substituição, cada ano, partir da data da sua
instalação, de quatro de seus membros na ordem em que
forem anunciados.
§ 3.º - As associações, institutos ou
sindicato de classes, solicitada nova indicação pelo
diretor geral do Departamento, poderão indicar os nomes que
figuraram em listas anteriores, si sobre êles recair a escolha,
por processo de eleição.
§ 4.º - O Governo poderá formar livremente o
primeiro Conselho, nomeando para seus membros, elementos de notavel
valor nas classes liberais, no comercio, na industria, na agricultura,
na imprensa e nas classes operarias, mediante Indicação
do diretor geral do Departamento Educação.
Art. 48 - O Conselho de Educação tem por
fim articular as forças sociais com os grupos profissionais
especializados de educação, integrando as
instituições escolares na sociedade, e proporcionar a
esta, por intermedio de seus representantes, os meios e oportunidades
de participar diretamente na organização e desenvolvimento
do sistema escolar do Estado.
Art 49 - Compete ao Conselho de Educação:
1.º - auxiliar a obra educacional e interessar, no seu
desenvolvimento, as classes e associações representadas,
cujas sugestões deve encaminhar, para exame, ao Departamento de
Educação;
2.º - opinar sobre as reformas parciais ou totais que forem
submetidas ao seu estudo pelo diretor geral do Departamento, assistido
dos chefes de serviço que julgar necessarios;
3.º - dar parecer sobre o orçamento de despesas da
instrução, fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Escolar, administrado pelo diretor geral do
Departamento, e sugerir medidas economicas tendentes a aumentar a
receita, em favor da educação publica;
4.º - dirigir, pelos seus membros, nas associações a que
estes pertençam e representem, e sempre que fôr
necessario, a campanha pelo desenvolvimento do Fundo Escolar, creado
por este decreto para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da
educação em todos os gráus.
Art. 50 - O Conselho de Educação
funcionará em sessões ordinarias mensais e
extraordinariamente sempre que o convocar o seu presidente, escolhido
por eleição, ou do diretor geral do Departamento.
§ 1. - As resoluções do Conselho de Educação serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2. - Serão considerados serviços
publicos relevantes os prestados pelos membros do Conselho de
Educação.
Art. 51 - As atribuições dos funcionarios
do Departamento de Educação serão estabelecidas em
instruções do respectivo diretor geral, enquanto
não fôr expedido o respectivo regulamento.
Art. 52 - Os vencimentos do pessoal do Departamento da Educação serão os constantes da tabela anexa.
Art. 53 - Os funcionarios da extinta Diretoria Geral do
Ensino terão os seus titulos devidamente apostilados pela Secretaria
de Estado da Educação e da Saude Publica.
Art. 54 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario e abertos os respectivos creditos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO De LIMA
A. Meireles Reis Filho.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Meireles Reis Filho.
Publicado na Secretaria de Estado, da Educação e da Saude Publica, em 4 de fevereiro de 1933.
Aluizio de Oliveira.
Pelo Diretor Geral.