Decreto Nº 5.824, de 3 de fevereiro de 1933

 03/02/1933

 

 

Regula a venda de terras devolutas em prestações e dá outras providências

 O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe representou o Diretor Geral, encarregado do expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria  e Comércio, e nos termos do art. 10, letra "e" do Decreto Federal nº 20.348, de 31 de agosto de 1931;

 Considerando que ao Estado compete estimular a produção agrícola pelo desenvolvimento da pequena propriedade;

 Considerando que, para esse fim, convém facilitar a aquisição de terras devolutas por aqueles que se proponham cultivá-las,

 Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio fica autorizada a fazer concessão de lotes de terras devolutas até cem hectares, a pessoas que as cultivem, para pagamento a prestações, com garantias.

 § 1º - O prazo para pagamento poderá ser até de dez anos, conforme a localização e o valor das terras, a juízo do Secretário da Agricultura.

 § 2º - A Diretoria de Terras e Colonização fará a divisão dos lotes e as avaliações e submeterá o plano de venda à aprovação do Secretário da Agricultura.

Artigo 2º - A Concessão será feita por contrato de compromisso de compra, lavrado na Diretoria de Terras e Colonização, assinado pelo respectivo diretor e pelo concessionário.

 § 1º - A norma dos contratos será fixada pelo Secretário da Agricultura.

 § 2º - Os contratos de compromisso não poderão ser transferidos pelo concessionário sem autorização expressa da Diretoria de Terras e Colonização.

 § 3º - A prestação inicial não poderá ser inferior a dez por cento (10%) do valor do contrato.

Artigo 3º - Efetuado o pagamento de todas as prestações e cumpridas as demais cláusulas pelo concessionário, será expedido a seu favor o título de propriedade na forma estabelecida pela lei em vigor.

Artigo 4º - Do contrato de compromisso deverão constar, para conhecimento do concessionário, além dos ônus impostos a todo adquirente de terras devolutas, mais as seguintes cláusulas:

 § 1º - Sob pena de caducidade:

 a) Obrigação do concessionário, de cultivar, dentro de três anos, um terço, no mínimo, da área adquirida;

 b) Obrigação de reservar, pelo menos, dez por cento da área total do lote, em matas, e, no caso de ser este desprovido de matas, obrigação de reflorestar no mínimo dez por cento de sua área total, dentro do prazo de cinco anos. Para efeito de cumprimento desta cláusula, não se consideram matas as capoeiras de  menos de dez anos, que sejam desfalcadas das essências florestais próprias da região;

 c) Obrigação de, na devastação das matas, não ultrapassar o número de hectares fixado no contrato, que poderão ser explorados semestral ou anualmente, de acordo com o pagamento das prestações estipuladas.

 § 2º - Sob pena de multa, prevista nos respectivos Decretos, fica o concessionário obrigado:

 a) a atender às disposições do Decreto nº 4.464, de 26 de setembro de 1928 (regulamento do Serviço Florestal), referentes às medidas preventivas contra incêndios, derrubadas e queimadas de matas, bem como à extinção dos formigueiros e outras disposições que lhe forem aplicáveis;

 b) a atender, no que lhe for aplicável, às disposições do Decreto nº 2.918, de 9 de abril de 1918 ( Código Sanitário Rural).

 § 3º - Além das multas em que incidir e sob pena de o serviço ser feito pelo Estado, à custa do concessionário, fica este obrigado a:

 a) conservar e limpar as divisas do seu lote;

 b) conservar as estradas de rodagem nos trechos que atravessem sua propriedade.

Artigo 5º - Caducidade da concessão será declarada pelo Secretário da Agricultura, depois de devidamente verificada a infração ou infrações que a justifiquem, sendo permitido ao infrator apresentar alegações em sua defesa.

 Parágrafo único - A caducidade da concessão importa na perda das prestações pagas das culturas anuais feitas pelo concessionário. Será, porém, o concessionário indenizado pela metade do valor, verificado em avaliação administrativa ou judicial, das culturas permanentes e das benfeitorias.

Artigo 6º - Decretada a caducidade da concessão e cumpridas as disposições do artigo anterior, será o concessionário notificado a desocupar o lote dentro do prazo de noventa dias, sob pena de despejo.

Artigo 7º - No caso do § 3º do art. 4º, antes de ser o serviço executado pelo Estado, será o concessionário notificado pela Diretoria de Terras e Colonização da falta em que incorreu, dando-se-lhe, para execução do serviço, o prazo máximo de três meses.

 Parágrafo único - Findo o prazo da notificação, será o serviço executado pelo Estado, pagando o concessionário a despesa do mesmo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da apresentação da respectiva conta.

Artigo 8º - As multas previstas pelo presente Decreto serão aplicadas de conformidade com a legislação em vigor para cada caso de infração.

Artigo 9º - A cobrança de qualquer importância devida ao Estado pelo concessionário, em virtude de infração das obrigações contratuais, esta feita por ação executiva, na forma estabelecida pelo Código de Processo para os executivos fiscais, sendo competente para agir judicialmente, na defesa dos direitos do Estado, por força desses contratos, a Seção Judiciária da Diretoria de Terras e Colonização.

Artigo 10 - Os contratos de compromisso poderão ser celebrados com cláusulas especiais não previstas no presente decreto, para maior garantia dos interesses do Estado, mediante aprovação do Secretário da Agricultura.

Artigo 11 - Ao concessionário de lotes, a Diretoria de Terras e Colonização prestará o seu concurso, para encaminhamento, aos departamentos técnicos competentes, dos pedidos de assistência e auxílio para melhoria  e defesa da produção agrícola, bem como para conservação, replanta e exploração das matas.

Artigo 12 - As disposições deste decreto serão também aplicáveis, quando requeridas, aos possuidores de terras devolutas, cuja posses estejam justificadas de conformidade com os dispositivos legais vigentes.

Artigo 13 - Serão aplicáveis às vendas de terras em prestações os dispositivos do Decreto nº 2.400, de 9 de julho de 1913, que regula a venda de lotes em núcleos coloniais naquilo que não for contrário ao estabelecido neste Decreto.

Artigo 14 - Quando convier, poderá o Secretário da Agricultura confiar a venda de grandes glebas de terras devolutas a empresas nacionais de colonização, legalmente constituídas, com sede no Estado, desde que as  mesmas empresas se obriguem a realizar a colonização no prazo de cinco anos, na razão de setenta e cinco por cento da área.

Artigo 15 - Para esse fim, uma vez aprovado o plano de vendas organizado pela forma estabelecida neste decreto, será o mesmo serviço posto em concorrência pública.

Artigo 16. - Do edital de concorrência, cujo prazo será de sessenta dias, deverão constar, além das cláusulas comuns para a execução de serviços públicos, todas as condições que deverão ser impostas ao contratante, para a execução do serviço.

Artigo 17 - Não havendo concorrentes, poderá o serviço ser contratado com qualquer interessado que o requeira, respeitadas, porém, todas as cláusulas estabelecidas para a concorrência.

Artigo 18 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e  contrário.

 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1933.

 GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.

 Eugênio Lefêvre

 
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 3 de fevereiro de 1933.

 Victor de Carvalho, Oficial Maior

 1