Decreto Nº 5.824, de
3 de fevereiro de 1933
03/02/1933
Regula a venda de terras devolutas em prestações e
dá outras providências
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe representou o Diretor Geral, encarregado do expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, e nos termos do art. 10, letra "e" do Decreto Federal nº 20.348, de 31 de agosto de 1931;
Considerando que ao Estado compete estimular a produção agrícola pelo desenvolvimento da pequena propriedade;
Considerando que, para esse fim, convém facilitar a aquisição de terras devolutas por aqueles que se proponham cultivá-las,
Decreta:
Artigo
1º - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio fica autorizada a fazer
concessão de lotes de terras devolutas até cem hectares, a pessoas que as
cultivem, para pagamento a prestações, com garantias.
§ 1º - O prazo para pagamento poderá ser até de dez anos, conforme a localização e o valor das terras, a juízo do Secretário da Agricultura.
§ 2º - A Diretoria de Terras e Colonização fará a divisão dos lotes e as avaliações e submeterá o plano de venda à aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo
2º - A Concessão será feita por contrato de compromisso de compra, lavrado na
Diretoria de Terras e Colonização, assinado pelo respectivo diretor e pelo
concessionário.
§ 1º - A norma dos contratos será fixada pelo Secretário da Agricultura.
§ 2º - Os contratos de compromisso não poderão ser transferidos pelo concessionário sem autorização expressa da Diretoria de Terras e Colonização.
§ 3º - A prestação inicial não poderá ser inferior a dez por cento (10%) do valor do contrato.
Artigo
3º - Efetuado o pagamento de todas as prestações e cumpridas as demais
cláusulas pelo concessionário, será expedido a seu favor o título de
propriedade na forma estabelecida pela lei em vigor.
Artigo
4º - Do contrato de compromisso deverão constar, para conhecimento do
concessionário, além dos ônus impostos a todo adquirente de terras devolutas,
mais as seguintes cláusulas:
§ 1º - Sob pena de caducidade:
a) Obrigação do concessionário, de cultivar, dentro de três anos, um terço, no mínimo, da área adquirida;
b) Obrigação de reservar, pelo menos, dez por cento da área total do lote, em matas, e, no caso de ser este desprovido de matas, obrigação de reflorestar no mínimo dez por cento de sua área total, dentro do prazo de cinco anos. Para efeito de cumprimento desta cláusula, não se consideram matas as capoeiras de menos de dez anos, que sejam desfalcadas das essências florestais próprias da região;
c) Obrigação de, na devastação das matas, não ultrapassar o número de hectares fixado no contrato, que poderão ser explorados semestral ou anualmente, de acordo com o pagamento das prestações estipuladas.
§ 2º - Sob pena de multa, prevista nos respectivos Decretos, fica o concessionário obrigado:
a) a atender às disposições do Decreto nº 4.464, de 26 de setembro de 1928 (regulamento do Serviço Florestal), referentes às medidas preventivas contra incêndios, derrubadas e queimadas de matas, bem como à extinção dos formigueiros e outras disposições que lhe forem aplicáveis;
b) a atender, no que lhe for aplicável, às disposições do Decreto nº 2.918, de 9 de abril de 1918 ( Código Sanitário Rural).
§ 3º - Além das multas em que incidir e sob pena de o serviço ser feito pelo Estado, à custa do concessionário, fica este obrigado a:
a) conservar e limpar as divisas do seu lote;
b) conservar as estradas de rodagem nos trechos que atravessem sua propriedade.
Artigo
5º - Caducidade da concessão será declarada pelo Secretário da Agricultura, depois
de devidamente verificada a infração ou infrações que a justifiquem, sendo
permitido ao infrator apresentar alegações em sua defesa.
Parágrafo único - A caducidade da concessão importa na perda das prestações pagas das culturas anuais feitas pelo concessionário. Será, porém, o concessionário indenizado pela metade do valor, verificado em avaliação administrativa ou judicial, das culturas permanentes e das benfeitorias.
Artigo
6º - Decretada a caducidade da concessão e cumpridas as disposições do artigo
anterior, será o concessionário notificado a desocupar o lote dentro do prazo
de noventa dias, sob pena de despejo.
Artigo
7º - No caso do § 3º do art. 4º, antes de ser o serviço executado pelo Estado,
será o concessionário notificado pela Diretoria de Terras e Colonização da
falta em que incorreu, dando-se-lhe, para execução do serviço, o prazo máximo
de três meses.
Parágrafo único - Findo o prazo da notificação, será o serviço executado pelo Estado, pagando o concessionário a despesa do mesmo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da apresentação da respectiva conta.
Artigo
8º - As multas previstas pelo presente Decreto serão aplicadas de conformidade
com a legislação em vigor para cada caso de infração.
Artigo
9º - A cobrança de qualquer importância devida ao Estado pelo concessionário,
em virtude de infração das obrigações contratuais, esta feita por ação
executiva, na forma estabelecida pelo Código de Processo para os executivos
fiscais, sendo competente para agir judicialmente, na defesa dos direitos do
Estado, por força desses contratos, a Seção Judiciária da Diretoria de Terras e
Colonização.
Artigo
10 - Os contratos de compromisso poderão ser celebrados com cláusulas especiais
não previstas no presente decreto, para maior garantia dos interesses do
Estado, mediante aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo
11 - Ao concessionário de lotes, a Diretoria de Terras e Colonização prestará o
seu concurso, para encaminhamento, aos departamentos técnicos competentes, dos
pedidos de assistência e auxílio para melhoria
e defesa da produção agrícola, bem como para conservação, replanta e
exploração das matas.
Artigo
12 - As disposições deste decreto serão também aplicáveis, quando requeridas,
aos possuidores de terras devolutas, cuja posses estejam justificadas de
conformidade com os dispositivos legais vigentes.
Artigo
13 - Serão aplicáveis às vendas de terras em prestações os dispositivos do
Decreto nº 2.400, de 9 de julho de 1913, que regula a venda de lotes em núcleos
coloniais naquilo que não for contrário ao estabelecido neste Decreto.
Artigo
14 - Quando convier, poderá o Secretário da Agricultura confiar a venda de
grandes glebas de terras devolutas a empresas nacionais de colonização,
legalmente constituídas, com sede no Estado, desde que as mesmas empresas se obriguem a realizar a
colonização no prazo de cinco anos, na razão de setenta e cinco por cento da
área.
Artigo
15 - Para esse fim, uma vez aprovado o plano de vendas organizado pela forma
estabelecida neste decreto, será o mesmo serviço posto em concorrência pública.
Artigo
16. - Do edital de concorrência, cujo prazo será de sessenta dias, deverão
constar, além das cláusulas comuns para a execução de serviços públicos, todas
as condições que deverão ser impostas ao contratante, para a execução do
serviço.
Artigo
17 - Não havendo concorrentes, poderá o serviço ser contratado com qualquer
interessado que o requeira, respeitadas, porém, todas as cláusulas
estabelecidas para a concorrência.
Artigo
18 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições e contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
Eugênio Lefêvre
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria
e Comércio, aos 3 de fevereiro de 1933.
Victor de Carvalho, Oficial Maior
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