DECRETO N. 5.805, DE 18 DE JANEIRO DE 1933
Autoriza uma emissão de obrigações destinada especial e exclusivamente ao custeio das obras de conclusão da Estrada de Ferro Mayrink-Santos.
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do
Governo Provisorio da Republica, e considerando:
1.°) - que a conclusão das obras de construção
da Estrada de Ferro Mayrink-Santos representa uma media do mais elevado
alcance economico e que não póde - computado o vultoso
capital já invertido nas mesmas - sofrer hiatos e
protelações, que redundariam em maior encarecimento de
tais obras, além de outros inconvenientes de pronta e facil
evidencia;
2.°) - que o financiamento dessas obras pode e deve,
preferencialmente, ser feito com os recursos proprios do Estado, em
condições compativeis com a atual situação
economico-financeira,
Decreta:
Art. 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do
Estado autorizada a emitir obrigações da Divida Interna
até ao maximo de cincoenta mil contos de
réis............... (Réis 50.000:000,000), a serem
aplicados exclusivamente nos pagamentos relativos as obras de
construção da Estrada de Ferro Mairink-Santos.
§ 1.º - Esses titulos serão todos do valor nominal de um conto de réis (Reis 1:000$000), numerados consecutivamente de 1 a 50.000, ficando limitada a Réis 5.000:000$000 a parcela a emitir em cada mês.
§ 2.º - As obrigações a que alude o presente artigo vencerão juros a razão de oito por cento (8%) ao ano sobre o valor nominal, pagos semestralmente, por quotas vencidas, nos meses de fevereiro e agosto, juros esses que serão sempre contados a partir do 1.° dia do semestre em que se dér a emissão ou subscrição dos titulos.
Art. 2.º - O tipo de emissão desses titulos
será o da cotação que os mesmos alcançarem
no mercado, não podendo ser inferior a 90.
Art. 3.º - O prazo do Emprestimo ora autorizado será
de dez (10) anos, contados de 1.° de fevereiro proximo futuro,
podendo o seu resgate realizar-se por sorteio anual ou por meio de
compra dos titulos no mercado, quando estiverem abaixo do par;
§ unico - No caso de amortização por sorteio, realizar-se-á este no ultimo dia util do mês de janeiro de cada ano, a partir de 1934.
Art. 4.º - As obrigações de que trata o
presente decreto serão emitidas ao portador, facultadas
posteriormente quaisquer conversões ou reconversões das
mesmas em titulos nominativos ou ao portador, a inteira conveniencia
das partes.
Art. 5.º - Para o pagamento do serviço de juros e
amortização deste Emprestimo, será assegurada no
Orçamento, a partir do deste ano, ainda não decretado, a
necessária dotação.
Art. 6.º - As obrigações cuja emissão
óra se autoriza, serão admitidas, desde logo, a
cotação nas bolsas de São Paulo e Santos e,
oportunamente, na do Rio de Janeiro, para o que o Governo
promoverá as medidas que se tornarem necessarias.
Art. 7.º - Na parte omissa, serão aplicaveis aos
titulos a que alude o presente decreto a legislação
estadual em vigor para a Divida interna do Estado e a federal que se
referir a emissão de apolices da Divida Publica da União.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1933.
GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
P. Freitas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 18 de janeiro de 1933.
A. Costa,
Diretor Geral.