DECRETO N. 5.805, DE 18 DE JANEIRO DE 1933

Autoriza uma emissão de obrigações destinada especial e exclusivamente ao custeio das obras de conclusão da Estrada de Ferro Mayrink-Santos.

O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, e considerando:
1.°) - que a conclusão das obras de construção da Estrada de Ferro Mayrink-Santos representa uma media do mais elevado alcance economico e que não póde - computado o vultoso capital já invertido nas mesmas - sofrer hiatos e protelações, que redundariam em maior encarecimento de tais obras, além de outros inconvenientes de pronta e facil evidencia;
2.°) - que o financiamento dessas obras pode e deve, preferencialmente, ser feito com os recursos proprios do Estado, em condições compativeis com a atual situação economico-financeira,
Decreta:
Art. 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado autorizada a emitir obrigações da Divida Interna até ao maximo de cincoenta mil contos de réis............... (Réis 50.000:000,000), a serem aplicados exclusivamente nos pagamentos relativos as obras de construção da Estrada de Ferro Mairink-Santos. 

§ 1.º - Esses titulos serão todos do valor nominal de um conto de réis (Reis 1:000$000), numerados consecutivamente de 1 a 50.000, ficando limitada a Réis 5.000:000$000 a parcela a emitir em cada mês. 

§ 2.º - As obrigações a que alude o presente artigo vencerão juros a razão de oito por cento (8%) ao ano sobre o valor nominal, pagos semestralmente, por quotas vencidas, nos meses de fevereiro e agosto, juros esses que serão sempre contados a partir do 1.° dia do semestre em que se dér a emissão ou subscrição dos titulos. 

Art. 2.º - O tipo de emissão desses titulos será o da cotação que os mesmos alcançarem no mercado, não podendo ser inferior a 90.
Art. 3.º - O prazo do Emprestimo ora autorizado será de dez (10) anos, contados de 1.° de fevereiro proximo futuro, podendo o seu resgate realizar-se por sorteio anual ou por meio de compra dos titulos no mercado, quando estiverem abaixo do par; 

§ unico - No caso de amortização por sorteio, realizar-se-á este no ultimo dia util do mês de janeiro de cada ano, a partir de 1934. 

Art. 4.º - As obrigações de que trata o presente decreto serão emitidas ao portador, facultadas posteriormente quaisquer conversões ou reconversões das mesmas em titulos nominativos ou ao portador, a inteira conveniencia das partes.
Art. 5.º - Para o pagamento do serviço de juros e amortização deste Emprestimo, será assegurada no Orçamento, a partir do deste ano, ainda não decretado, a necessária dotação.
Art. 6.º - As obrigações cuja emissão óra se autoriza, serão admitidas, desde logo, a cotação nas bolsas de São Paulo e Santos e, oportunamente, na do Rio de Janeiro, para o que o Governo promoverá as medidas que se tornarem  necessarias.
Art. 7.º - Na parte omissa, serão aplicaveis aos titulos a que alude o presente decreto a legislação estadual em vigor para a Divida interna do Estado e a federal que se referir a emissão de apolices da Divida Publica da União.
Art. 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA,
P. Freitas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 18 de janeiro de 1933.

A. Costa,
Diretor Geral.