DECRETO N. 5.785, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

Dá novo regulamento á arrecadação do Imposto de Comercio e Industria


O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, e considerando serem os dispositivos e a tabela atualmente em vigor em relação ao imposto de Comercio e Industria, suscetiveis de alterações que permitam melhor arrecadação e tributação mais equitativa, não só pelo aumento de classes em cada ramo do comercio ou industria, como por um novo sistema de descontos segundo a importancia economica dos distritos fiscais do Estado, manda que no lançamento e cobranca do aludido Imposto de Comercio e Industria se observe o seguinte regulamento:

CAPITULO I

Do imposto

Art. 1.° - O Imposto sobre o capital das casas de comercio e das empresas industriais, a que se referem os artigos 1.°, .§ 1.°, letra "b" e .§ 2.° da Lei n. 920 de 4 de agosto de 1904, 4.° da Lei n. 1485 de 15 de dezembro de 1915, 2.° e 5.° da Lei n. 1506 de 20 de outubro de 1916, Decreto n. 2734 de 1916, com as alterações constantes da Lei n. 2028 de 1924, será arrecadado sob a denominação de IMPOSTO DE COMERCIO E INDUSTRIA e é sevido por todos os proprietarios de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza.
§ 1.° - Quando as casas comerciais ou as empresas industriais forem pertencentes a sociedades anonimas, ou a sociedades por quotas
de responsabilidade limitada, o imposto será cobrado pela tabela anexa ao presente regulamento ou sobre o capital efetivo de sociedade anonima, seguindo-se a taxação mais elevada.
§ 2.° - As sociedades anonimas ou as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ficam tambem sujeita ao imposto de comercio e industria desde que explorem comercio ou industria alheios á sua finalidade.
Art. 2.° - O imposto é fixo e por classes para cada genero de negocio ou industria, salvo a execsão do art. 28, e será arrecadado de acôrdo com a tabela anexa ao presente regulamento.
Art. 3.° - Para efeito da cobrança do imposto de comercio e industria ficam os municipios do Estado divididos em cinco categorias, observando-se a seguinte tabela:
Integral: - Capital, Campinas e Santos.
Com desconto de quinze por cento (15% ): - Araraquara, Bauru', Botucatu', Franca, Jau', Jundiai, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, Rio Preto e São Carlos.
Com desconto de vinte por cento (20 %): - Amparo, Aparecida, Araçatuba, Bariri, Barretos, Batatais, Bebedouro, Biriguí, Bragança, Catanduva, Cravinhos, Cruzeiro, Espirito Santo do Pinhal, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapira, Itapolis, Itu', Jaboticabal, Limeira, Lins, Matão, Mirasól, Mocóca, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Monte Alto, Monte Aprazivel, Olimpia, Orlandia, Pederneiras, Penapolis, Pindamonhangaba, Pirassununga, Piraju', Pirajui, Presidente Prudente, Santa Cruz do Rio Pardo, Santo Amaro, São Bernardo, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, São Manoel, Sertãozinho, Sorocaba, Taquaritinga, Tatuí e Taubaté.
Com desconto de quarenta por cento (40 %)- Agudos, Araras, Assis, Atibaia, Avai, Avaré, Bananal, Barra Bonita, Bernardino de Campos, Bica de Pedra, Brodosqui Brotas, Caçapava, Caconde, Cafelandia, Cajuru', Candido Mota, Capivari, Casa Branca, Cedral, Cerqueira Cesar, Chavantes, Colina, Coroados, Descalvado, Dourado, Dois Corregos, Duartina, Fartura, Faxina, Galia, Garça, Glicerio, Guarujá, Guarulhos, Igarapava, Inácio Uchôa, Indaiatuba, Ipaussu', Itararé, Itatiba, Ituverava, Jacarei, Jardinopolis, Leme, Lorena, Marilia, Mineiros, Mogi Guassú', Mundo Novo, Nova Granada, Novo Horizonte, Ourinhos, Palmeiras, Palmital, Paraguassu', Pedregulho, Pindorama Piracaia, Piratininga, Pitangueiras, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Alves, Presidente Wenceslau, Promissão, Ribeirão Bonito, Rio das Pedras, Salto, Santa Adelia, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Anastacio, São João da Bocaina, São Joaquim, São José dos Campos, São Roque, São Simão, São Vicente, Serra Negra, Socorro, Tabapuan, Tanabi, Tieté, Torrinha e Viradouro.
Com desconto de cincoenta por cento (50 %): Altino polis, Anapolis, Angatuba, Anhembi, Apiaí, Araçariguama, Arêas, Ariranha, Avanhandava, Bôa Esperança, Bocaiuva, Boféte, Bom Sucesso, Borborema, Buquira, Buri, Cabreuva, Cachoeira, Cajobí, Campos do Jordão, Campo Largo, Campos Novos, Cananéa, Capão Bonito, Conceição de Monte Alegre, Conchas, Cotia, Cunha, Grama, Guaíra, Guará, Guararema, Guarei, Guariba, Iacanga, Ibirá, Ibitinga, Igarata, Iguape, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itajobí, Itanhaem, Itapecerica, Itaporanga, Itatinga, Jacupiranga, Jambeiro, Joanopolis, José Bonifacio, Juquerí, Lagoinha, Laranjal, Lençõis, Maracaí, Monte Azul, Monte Mór, Natividade, Nazaré, Nuporanga, Oleo, Paraibuna, Paraíba, Patrocinio do Sapucai, Pedreiras, Pereiras, Piedade, Pilar, Pinheiros, Piquete, Platina, Porangaba, Potirendaba, Quatá, Queluz, Redenção, Ribeira, Ribeirão Vermelho, Salesopolis, Salto Grande, Santa Barbara, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa Cruz da Conceição, Santa Izabel, Santa Rosa, Santo Antonio da Alegria, São Bento do Sapucai, São José do Barreiro, São Luiz do Paraitinga, São Miguel Arcanjo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Sebastião, Sarapui, Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambau', Tapiratiba, Taquarí, Tremembé, Ubatuba, Una, Vargem Grande, Vila Americana, Vila Bela e Xiririca.
§ 1.° - As coletorias que forem creadas futuramente serão classificadas na mesma categoria daquelas de que se desmembrarem.
§ 2.° - As agencias de despachos na alfandega, as de casas estrangeiras, as agencias de navegação, as casas ou fabricas de aniagens, as casas de assucar, casas de sal, por atacado, as casas comissarias ou exportadoras de café, situadas nos municipios da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto, pagarão o imposto integral.
§ 3.° - As casas ou empresas de diversões, vendedores e compradores ambulantes pagarão o imposto integral em todo o territorio do Estado, bem como os mencionados na tabela anexa.
Art. 4.° - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que, no mesmo edificio, reunirem ramos de comercio ou industria diferentes, e especialmente incluidos na tabela que acompanha o presente regulamento, pagarão o imposto do que constituir o principal ramo de comercio eu industria, com o aumento de 50 % .
§ unico. - Nos casos dopresente artigo não será excluido sob pretexto algum, o acrescimo de 50 % salvo para as catas atacadistas, lançadas pelo movimento das vendas brutas, cujo imposto será o constante da tabela anexa.
Art. 5.° - O imposto de comercio e industria recál sobre cada estabelecimento, embora seja sucursal ou filial de outros existentes na mesma ou em outras localidades.
Art. 6.° - As fabricas, usinas ou engenhos de aguardente estão compreendidos na rubrica "Bebidas Alcoolicas e estão sujeitos ao imposto de industria, na conformidade da tabela anexa.
Art. 7.° - Incide o imposto de comercio sobre os fabricantes que, na fábrica ou em depositos exteriores, venderem a varejo produtos de sua fabricação.
Art. 8.° - As cooperativas, armazens ou estabelecimento comerciais, pertencentes a qualquer classe ou empresa bem como os existentes nas propriedades agricolas, qual quer que seja o ponto em que estejam localizados, ficar sujeitos a imposto, mesmo que façam comercio exclusiva mente com seus socios, empregados ou colonos.
Art. 9.° - O imposto sobre o comercio de gado, seja qual for a sua especie, incide sobre aquele que compra os que inverna a tropa ou manada, por conta propria ou de outrem, para revende-la.
Art. 10. - O imposto pago em qualquer estação fisca é valido para todo Estado, devendo o contribuinte apresentar o recibo ou recibos á repartição em que for exercer o seu comercio ou industria, para as necessarias anotações e visto do exator, incorrendo em multa si o não fizer.
§ 1.° - O visto do exator está sujeito ao selo de 10$000, para cada recibo, e só será aposto ao talão se não houver diferença de taxação contra a Fazenda. Caso haja, o visto dependerá do pagamento dessa diferença.
§ 2.° - Para o efeito do presente artigo, é preciso que o imposto seja pago, em sua totalidade, na repartição em que estava lançado.
Art. 11 - Os imposto de comercio e industria não especificados na tabela anexa, serão de 30$000 a 50:000$000 observando-se os requisitos do art. 18.

CAPITULO .II

Das isenções

Art. 12. - São isentos do imposto de comercio e industria:
a) Os depositos destinados exclusivamente á guarda de mercadorias, já tributadas, desde que não haja comercio nos mesmos, ficando os seus proprietarios obrigados comunicar á respectiva repartição arrecadadora onde acham instalados, sob pena de multa;
b) As manufaturas em domicilio, onde se pratique o trabalho individual, por conta propria, sem oficiais ou aprendizes, não sendo considerados como tais os filhos menores ou a mulher do industrial:
c) As garages, com um só automovel de aluguel, desde que não recebam outros para guardar, concertar ou lavar;
d) As maquinas de beneficiar café, arroz, milho ou algodão, instaladas nas fazendas, estão isentas do imposto de industria desde que só beneficiem produtos pertencentes ao proprietario das mesmas fazendas;
e) Os laboratorios de analizes, de raio X ou semelhantes, quando instalados no proprio consultorio ou estabelecimento e para uso exclusivo do serviço clinico ou cirurgico do profissional
f) As agencias ou filiais de bancos já tributados, estabelecidas no territorio do Estado, que funcionem por conta, em nome e sob a responsabilidade dos mesmos bancos;
g) Os agentes ou correspondentes de bancos já tributados, estabelecidos no territorio da Estado e que operarem exclusivamente em cobrança ou descontos de titulos por conta dos mesmos bancos;
h) As agencias ou filiais de companhtas de seguros, já tributadas, estabelecidas no territorio do Estado, e que funcionarem por conta, em nome e sob a responsabilidade das mesmas companhias:
i) Os negociantes ambulantes que, a juizo do Governo, forem considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços.

CAPITULO .III

Do processo do lançamento

Art. 13. - O serviço do lançamento do imposto de comercio e industria incumbe, na Capital, Santos e Campinas, ás respectivas Recebedorias de Rendas, que o executarão nas suas circunscrições, por intermedio de seus funcionarios de qualquer categoria, designados pelos respectivos administradores.
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o lançamento será feito pelos respectivos exatores, auxiliados pelos seus prepostos e pelos escrivãis e auxiliares destes.
Art. 14. - O lançamento será feito em livros especiais fornecidos pelo Tesouro do Estado e rubricados pelo funcionario que o Diretor Geral a Secretaria designar.
Art. 15. - O lançamento indicará especificadamente:
a) O nome do contribuinte;
b) Localidade;
c) Rua e numero;
d) Denominação do estabelecimento;
e) Natureza do comercio ou industria:
f) Classe;
g) Imposto;
h) Adicional;
i) Sobretaxa adicional:
j) Total;
k) observações;
Art. 16. - O lançamento começará no primeiro dia util de cada ano e será encerrado no ultimo dia util do mês de março.
§ unico. - Nos ultimos dez dias do mes de dezembro, de cada ano, publicar-se-á aviso de que vai proceder-se ao lançamento. Na Capital este aviso só será publicado no "Diario Oficial"; e, nas outras localidades, será publicado em um só jornal em cada distrito fiscal, ou na Coletoria, se na localidade não houver jornal.
Art. 17. - os proprietários de estabelecimentos sujeitos ao imposto fornecerão, no áto do lançamento, todos os esclarecimentos necessarios, exigidos pelos lançadores. Estes esclarecimentos poderão ser feitos verbalmente ou por escrito, a juizo dos lançadores, e, no caso de serem escritos, deverão ser datados e assinados.
§ unico. - Se houver cousa de informações por parte do contribuinte ou de não aceitação das mesmas pelo lançador, este procederá ao lançamento de acôrdo com o disposto no artigo seguinte.
Art. 18. - Servirá de base para a classificação das casas comerciais e estabelecimentos industrias sujeitos ae lançamento:
a) a situação do estabelecimento;
b) o valor locativo do predio onde esteja instalado;
c) o movimento comercial ou a importancia das vendas;
d) o valor aproximado das mercadorias em deposito;
e) a comparação com os diversos estabelecimentos do mesmo genero existentes na localidade.
§ unico. - Para a classificação das casas comissarias e exportadoras de café, servirá de base a estatistica das consignações e da exportação de cada uma delas. fornecida pelo contribuinte e verificada pelas estações de arrecadação, de acôrdo com as estradas de ferro e empresas de dócas.
Art. 19. - Na Capital, em Santos e em Campinas, na ocasião do lançamento, que será feito in loco, o lançador notificará o contribuinte a importancia em que fôr lançado, por meio de avisos impressos, os quais serão entregues ao mesmo, pessoalmente, ou ao representante.
§ 1.º - Nas demais localidades do Estado se procederá da mesma fórma, sendo os avisos entregues mediante recibo datado do contribuinte ou de seu representante, no verso do canhoto: quando o contribuinte não souber escrever, o lançador fará menção disso no canhoto, declarando dia e hora em que fez a entrega.
§ 2.º - Quando se tratar de estabelecimentos situados fóra das sédes dos municipios ou distritos, o lançador colherá as necessarias informações, para proceder aos lançamentos, remetendo os avisos pelos meios ao ser alcance, e fazendo as devidas anotações nos canhotos.
Art. 20. - Para efeito do lançamento, as mercadorias encontradas dentro do estabelecimento, no áto da coléta, serão consideradas como estoque pertencente ao negociante.
Art. 21. - O imposto de comercio e industria é anual,  podendo ser cancelado o 2.º semestre para os estabelecimentos que se fecharem até 30 de junho, mediante requerimento do interessado, entregue As estações fiscais, até 15 de julho; findo este prazo nenhuma reclamação ou pedido será atendido.
§ unico. - Os exatores verificarão a procedencia ou não do alegado, remetendo o requerimento ao Tesouro, devidamente informado.
Art. 22 - No caso de venda ou transferencia do estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser feita, a requerimento do interessado, a transferencia do imposto para o nome do adquirente, observadas as disposições dos artigos 24 e 25 deste regulamento.
Art. 23. - A mudança do ramo de comercio ou industria para outro ramo, sujeita o contribuinte a novo lançamento, a partir do semestre em curso.
Art. 24. - Os coletados ficam obrigados a participar âs estações fiscais do distrito ou municipio a que pertencerem dentro do prazo de oito (8) dias, a abertura bem como as alterações que se derem em relação ao comercio ou á industria que exercerem, como sejam: fechamento ou transferencia do estabelecimento, mudança de local, modificação de firma ou de ramo de comercio ou de industria, ou quaisquer outras, para que sejam feitas as devidas anotações nos lançamentos.
§ unico. - As comunicações serão feitas por meio de petição, devidamente selada e assinada pelos interessados.
Art. 25. - Nenhum modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhum cancelamento será concedido, sem que o requerente se mostre quite eom o fisco, em re lação ao imposto, objeto da modificação solicitada.
Art. 26 - Os estabelecimentos bancarios serão lançados na seguinte conformidade:
a) - Os bancos da Capital, segundo o valor global de suas operações, verificadas pelo balancete do ultimo mês anterior ao lançamento, e de acordo com a tabela anexa;
b) - Os bancos ou casas bancarias com séde no interior do Estado, pagarão o imposto constante da tabela, integralmente, pelo mesmo criterio acima;
c) - Os bancos, casas bancarias ou agencias bancarias, naionais ou extrangeiras, estabelecidos na Capital, em Santos ou em Campinas, que operarem exclusivamente em emprestimos sobre hipotecas ou penhor agricola, pagarão integralment o imposto minimo de rs. 30:000$000.
d) - Sendo a séde dos estabelecimentos mencionados na letra e, fôr situada nas demais cidades do interior, pagarão integralmente o imposto minimo de rs. 2:000$000;
e) - As casas comerciais ou particulares e escritorios estabelecidos no Estado, que fizerem por conta propria ou em nome individual, operações bancarins tais como: descontos de titulos, recebimentos de dinheiro em deposito ou em conta corrente, venda de moédas ou remessa de fundos para o estrangeiro, pagarão, integralmente, o imposto na conformidade da tabela anexa.
Art. 27 - As agencias de emprezas ou companhias de navegação, serão lançadas para o pagamento do imposto integral, pelo numero de emprezas ou companhias que representarem, na conformidade da tabela anexa.
Art. 28 - Os negociantes atacadistas de armarinho, casas comissarias ou exportadoras de café, casas de fazendas, ferragens, secos e molhados e casas ou firmas exportadoras de frutas, serão lançados para o pagamento do imposto, pelo valor de suas vendas, verificadas pelo balanço do ano anterior ao lançamento, na conformidade de tabela anexa.
§ 1.º - Os lançamentos serão feitos á vista dos livros ou balancete demonstrativo das vendas efetuadas no exercicio anterior, devidamente datado e assinado pelo responsavel da firma;
§ 2.º - Para os estabelecimentos novos, que se abrirem, o imposto a pagar será arbitrado pelo lançador, observadas as regras do art. 18;
§ 3.º - Os estabelecimentos citados no presente artigo estão isentos do acrescimo de 50 %.
Art. 29 - As bombas de gazolina serão lançadas separadamente para o pagamento do imposto, mesmo quando instaladas no interior de estabelecimento já tributado com o acrescimo de 50%.
§ unico. - As garages que tiverem tais bombas, ficarão sujeitas ao imposto da tabela com 50 % de acrescimo, quando a bomba estiver instalada no interior da garage, seguindo-se a taxação mais elevada.
Art. 30 - As casas comerciais ou estabelecimentos industriais que acumularem a representação ou agencia de automoveis ou acessorios, pagarão o imposto separapamente.
Art. 31 - Serão lançados por trimestre, para o pagamento do imposto constante da tabela, adiantadamente, sob pena de multa e apreensão das mercadorias:
a) - os estabelecimentos de leilões permanentes;
b) - os negociantes de modas, sem estabelecimento fixo;
c) - as emprezas de diversões ambulantes;
d) - as casas de artigos de carnaval, de fogos ou de Natal, de instalação provisoria;
e) - os botequins, quitandas ou est-belecimentos semelhantes de instalação provisoria nos lugares em que se dér ajuntamento publico para festas.
Art. 32 - O lançamento do imposto de comercio será feito separadamente do de industria .Nas colectorias rá feito separadamente do de industria. Nas coletorias ambos deverão ser feitos em ordem alfabetica.
Art. 33 - Encerrado o lançamento e lavrado o respectivo termo, os lançamentos que se seguirem serão feitos em aditamento, pelos trimestres restantes, inclusivé o em curso.
Art. 34 - Depois de passados os nomes dos contribuintes para o livro de lançamento, não é permitido aos exatores, sob pena de multa, dar baixa no nome lançado, nem tão pouco cancelar, reduzir ou alterar de qualquer fôrma o lançamento, sem ordem do Tesouro, declarando-se na coluna das observações o numero do processo e a data do despacho que autorizar qualquer modificação.
Art. 35 - Findo o lançamento, os exatores remeterão á Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até 30 de abril, o ról de lançamento destes impostos em cada localidade do seu distrito fiscal, para servirem de base ao quadro geral da estatistica a eles referente. Uma copia desse ról será afixada na estação fiscal em lugar acessivel ao publico.

CAPITULO .IV

Dos recursos ou reclamações

Art. 36 - Os coletados poderão recorrer do lançamento solicitando:
a) - radução do imposto, por ser a quantia superior á que devam legitimamente pagar;
b) - por não haver fundamento para o lançamento.
Art. 37 - O contribuinte que se julgar prejudicado poderá reclamar por meio de petição dirigida ao exator, o que julgar a bem os seus direitos, dentro do prazo de dez (10) dias, contados, da adta do aviso.
§ 1.° - Ao contribuinte que não fôr atendido pelo exator, fica salvo o direito de recorrer do despacho deste ao Diretor Geral da Secretaria da Faenda e do Tesouro até 10 dias depois, do despacho do exator.
§ 2.° - Fóra desses prazos não serão aceitos recursos de qualquer natureza.
Art. 38 - Os recursos dirigidos ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda e do Tesouro serão apresentados ao exator do distrito fiscal da situação do estabelecimento comercial ou industrial, o qual verificará se tais recursos estão devidamente instruidos e com os requisitos legais, e informará circunstanciadamente em cada um em papel apropriado.
§ 1.° - A falta de qualquer requisito no recurso, que importe na devolução do processo á estação fiscal para satisfaze-lo, ocasionará multa ao funcionario que o encaminhou irregularmente ao Tesouro.
§ 2.° - O Diretor Geral do Tesouro resolverá os recursos dentro do prazo de 20 dias.
Art. 39 - As faltas ou erros cometidos pelos funcionarios não prejudicam as partes que tiverem cumprido as disposições legais, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, torriando-se efetiva a responsabilidade dos mos funcionatios, em caso de prejuízos á Fazenda.
§ unico. - As petições de reclamações ou de reci não poderão ser recusadas ou demoradas por mais c dias em poder do funcionário que as tenha de infoi sob pena de multa, salvo em casos extraordinários eir o respectivo chefe lhe concederá, a pedido, prazo improgavel.
Art. 40 - As decisões, em qualquer instância, só duzem efeito eiuanto ao lançamento a elas relativo.
Art. 41 - Em qualquer caso, nenhuma reclan ou recurso tem efeito suspensivo, devendo ser cob os impostos emquanto não houver decisão em contr

CAPITULO .V

Do tempo e do modo da cobrança

Art. 42 - A cobrança do imposto de comercio dustria- será realizada nos meses de maio e novembro cada ano, salvo as exceções dos artigos 31, 45 e 51 regulamento.
Art. 43 - Será pago em uma sõ prestação no mes maio o imposto, inclusivé adicionais, que não fôr su a Rs. 100$000 (cem mil réis). Quando exceder a ce réis, é facultativo ao contribuinte pagar de uma s no mês de maio ou em duas prestações semestral; meses acima indicados.
Art. 44 - Quando o imposto fõr pago em duas tações será declarado nas certidões que a soma pag responde ao primeiro ou ao segundo semestre.
Art. 45 - Os contribuintes lançados para paga de tres trimestres terão 15 dias de prazo da data d çamento para pagar o primeiro trimestre, ficando c trimestres restantes para novembro; os que forem dos para o ultimo trimestre, terão o mesmo prazo dias, não podendo este ultrapassar do ultimo dia i exercicio.
Art. 46 - O pagamento do Imposto amigável c cutivamente, será sempre efetuado na estação fisca o contribuinte estiver lançado.
Art. 47 - O imposto será arrecadado á vista d tidões de lançamento, que serão desligadas dos re vos talões, na ocasião do pagamento.
Art. 48 - Recebida a importância do imposto, tores farão a anotação no livro de lançamento e ração no livro da Receita, entregando á parte a e com declaração de pagamento, devidamente assinai
Art. 49 - Quando se dér a mudança de firma em que continue um ou alguns dos mesmos socic valecerá o imposto já cobrado.
§ 1.° - No ca--o de morte de um contribuinti dendo-lhe herdeiros forçados, prevalecerá o imp cobrado do falecido.
§ 2.° - Quando se dér o fechamento do est mento por motivo de falência, óbito ou ordem de dade, cobrar-se-á o imposto até o semestre em que a cessação das transações, não sendo, porém, perr restituição, si já estiver pago todo o exercicio.
§ 3.° - No caso do parágrafo antecedente se traídas as certidões da divida e remetidas para a ça executiva, nos termos dos artigos 54, 55 e 56 d gulamento.
Art. 50 - Uma vez iniciado o exercicio,po proceder á cobrança amigavel ou judicial do mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pag nos casos de leilão ou hasta publica ou liquidação tabecimento por qualquer motivo.
Art. 51 - Os vendedores e compradores am de qualquer artigo pagarão o imposto integral tadamente para o exercicio todo,de acôrdo comercio anexa,sendo o imposto valido para comerciarem o Estado,e não gosando dos beneficios dos pagamento por trimestre ou semestres
§ 1.° - Pagamento do imposto poderá ser em quaquer repartição fiscal do Estado, mas recibe visto do exator de cada municipio que percorrer, de multa.
§ 2.° - A licença será pessoal e intransferir verá acompanhar sempre o vendedor.e
Art. 52 - O vendedor e comprador ambulante fôr encontrado sem licença ou com linceça imposto irregular, será intimado para o pagamento do imediatamente, sob pena de apreensão das mercadorias multa, nos termos do Capitulo VI do presente mo- mentode.
Art. 53 - Os imposto de comercio e industria pagos nas épocas legais, poderão ser cobrados com taxa de 20% (vinte por cento) até um mês depois rados tais prazos.
§ 1.° - Decorrido esse tempo será a divida nhada para a executivo, com os acrescimos devi- vidos,podendo ainda ser recebidos amigavelmente a multa de 20%,os imposto dos contribuite apresentarem para pagar antes da remessa das para o executivo.
§ 2.° - não pagamento do 1.° trimestre, estabelecimento, importa no vencimento da divida ao 2.° semestres.
Art. 54 - Findo os prazos estipulados no in- terior, a recebedoria da Capital, dentro dos 30 sequentes, enviará ao Procurador Fiscal do Estado damente relacionadas,as certidões referentes a contribuinte em debitos, afim de serem cobradas judicial.
Art. 55 - Da mesma fórma procederá a R de santos, enviados, porém,as certidões dire Sub-Procuradoria Fiscal anexa á mesma.
Art. 56 - Em todas as outras estações fi vez terminados os prazos referidos no artigo pena de multa,as certidões referentes a cada e em atrazo, afim de serem cobradas executivamente
§ 1.° - As certidões remetidas para cobrança pela Recebedoria de Renda de Santos como estações fiscais, serão acompanhadas de uma duplicada, da qual, uma , em Santos, como p Sub- Procurador,e, nas outras localidades, fica der do Promotor Publico.A segunda via, em q o recibo do Sub- Procurador ou do Promotor P remetida pelos exatores á Diretoria do Patrimonio do arquivo do tesouro, para a devida escrituração.
§ 2.° - Na recebedoria de Campinas e nas os exatores registrarão em livro especial, que remetido pelo Tesouro, todas as cretidão que ao Promotor Publico. Quando receberem qual mento desta proveniencia, darão imediatamente divida, no logar competente do dito livro.
Art. 57 - Em casos estraordinarios pode tor Geral da Secretaria da Fazenda,a pedido repartição, concedor prazo improrrogavel para das certidões.

CAPITULO V

 Das multas e apreensões

Art. 58 - Incorrerá nas seguintes multas, que serão % 10.° - Assadas pelo Diretor Ceral da Secretaria da Fazenda e rão punidas confesouro do Estado: fração, sendo lca) o funcionário que não fizer os lançamentos ta loeo cimento do Co^oa deixar de fazer entrega do aviso ao contribuinte, necessárias. . g8 formalidades previstas no artigo 19 e seus para
Art. 5.° fôj^ salvo exceções do parágrafo 2.o do mesmo ar4. " da lei n. 1 ',, em r3_ ]n$010 (dez mil réis) para cada caso; ns. 5.672 de !' trenspoi-tes «si £,», 0 funcionário que dér causa á demora do lançaserão obrignil.iít0i § único - artlgros 1(-, S5i â4> 55 e 54 em Rs. 501000 (cincoenta relativa a com-»iréigj a Rs 200$000 (duzentos mil réis): termedio cia °'ley. 0 funcionário q,ue deixar de cumprir as dis-posições com a ns = i = ten( t, a4 3g -9 Rg "jij^oOO (vinte mi! réis) Governo, sujeite " ' ' » , , i! ,..» cada caso* tcibelesidas parArt. 6.° - « tanto cm juizo ât - o funcionário que, por desidia não cumprir as "em rs. 31000 c «wiC&es dos par£.gra.«>s 2." e 3.» do artigo 49 e artigo § único ficará responsável pelos preiutzos causados á Fazenquer caso, o «laPOdlendo o Diretor Geral, sob requerimento, ordenar o se seguirem o, lonto por prestações mensais, no máximo, até a 5.-* par
Art. 7.o - ms vencimentos; de hospedagem , - funcionários que, por motivos injustificáveis, . 7 7 Ararem exageraclamente os contribuintes, assim como s 1 o - O ?ue' por amizaiJe* complacência ou frouxidão, sacnfi. " " , , }"» os interesses da Fazenda, não incluindo no lançamenaposto e inutiiií ... , . , , ... 2, . aasaa ou >stabeleeimentos ou nao fazendo a classifieasesunttas vias tt jnsJ{a ft equitatlva, de acordo com a importância dos *&£>* mos. conforme o presente regulamento, em Rs. 100$*000 ' * d -° n mi5 rêis) a Rs* 200*009 (duatentos mil réis), e, na revias «as contasiencia i-correrão em suspensão ou perda do lugar; do fisco quanac sua qualidade djy - 0 íuncionario que deixar de dar baixa no lança§
3.o - Fict<»; qua fizer seu que tenha sido verificado o pagamen. permanentes da»que t]rar eert!dõe«3 em duplicata ou que contribuir «Je rantes populai-eiçuer f^rma para a cobrança indébita do imposto, ou rior á 6.a, segug e vexames ao- contribuinte, incorrerá na multa de§ 4.0 - As Í95O90 (vinte mlt réis} a Rs. 501800 (cincoenta mil keom a multa de), além de se tornar responsável pela despesa de exeko de l:000?00(ía e outros prejuízos rjue possa causar. Quanto á desPRdencia poderá , 91 houver, recebida a nota da Procuradoria ou da tdo hotel, pensaonotoria Publica, 
o Diretor Geral mandará ao responsaArt s 0 para paga-la em Igual prazo; ma» ' ou firmif* - os tabeltãis_ os oficiais de registro «» o presiden, *"." , , u diretor da Junta Comercial, que infringirem o disobrigaüas a aa nQ arti~0 70. ficam sujeitos á multa de Rs. 200$000 partidas. ,entoa mj, ré,a). 5 l.o - Es: vias, com carbej,) - 0 presidente ou diretor da Junta Comercial, os correspondente.jjãis, os e.sc»'ivâls e todos os funcionários estaduais eu j 2.0 Píicipais que quando solicitados, deixarem d& cumprir gulamentoa orai»po«içõs.; «io 
artigo 71. Incorrem em multa de Ra. çao e penalidadOOO (duzentos mil réis), fl-.i»! pm fnsns d.
Art. 59 - Na falta de pagamento da multa e indeni§ 3.º - Os a que se refere a letra do artigo antecedente, sera aos agentes fiscairrminado o desconto no primeiro ordenado ou porcentasua qualidade d que o responsavel tiver a receber: e não podendo o Art.9.0- onsavel sattsfaze-la em sô mês, poderá o Diretor Geral, sujeitos ao requerimento. ordenar o desconto por prestações menem emprestimo, no maxjmo atê a quinta parte dos vencimentos. tir do semestre dente jâ tenha
Art. 60 - incorrerão nas seguintes multas, que seArt. lO.o -aplicadas pelos funcionarios fiscais: go 1.o, paragra n. 920, de 4 dea) - 0 contribuinte que deixar de cumprir o dispositida lei n. 1506, os artigos 10 e 24, em Rs. 200$OOO (duzentos mil réis); 5.551,de 31 de a) - na Cab) - o vendedor ou comprador ambulante, que não zonas urbana, sentar a licença para o visto do exator da localidade b) - fora que estiver negociando, em Rs. 20$000 (vinte mil réis); rias rurais e so das sobre o seu) - que conduzir consigo a sua licença, em Rs. § l.o - PaO (trinta mil réis);  venal da terra proprietarios, n) -que nao tiver a licença, por falta do pagameno competente imposto ou sl a mesma for impropria ou irregular, cão em vigor. Rs.50$000 (cincoenta mil réis), com a obrigação
§ 2.º  - Ogar o imposto a que estiver sujeito; vel que ainda i ze-lo dentro de) - os Proprietarios ou responsaveis pelos estabelepena de ser haltos mencionados no artigo 31, que forem encontrados
§ 3.º - Eniciando sem o prévio pagamento do imposto a que esias, para efujeitos, em 50% da importancia,com a obrigação do ..mésmas emento deste: 40)- - os negociantes ou Industriais,em geral,que Dessuid encontrados sem lisença, em 50% do imposto e adi Dessude.1 em atrazo observada a disposição do paragrafo 2." não raeaem af § 6.0-
Art. 61 -A multa,a que se refere a letra "f do arsera de 15$00 anterior, será autuada â parte, em processo espe§ 7.0-e dela sô se admitirà recurso, mediante deposito préa)-a respectiva importancia interposto dentro do prazo b)no dias da data da imposição. § §.0
 art. 7. 0 do unico - Na cobrança executiva dos impostos a que outras disposa r ' , 0 " o presente artigo serã excluída a multa ordinária serão cotradez)%,em relação aos contribuntes que sofrem a de 9.0_o presente artigo sera excutiva dos impostos a que ooooorelação aos contribuintes que sofrerem a de dis, o art.62 - Aplicada a multa, o funcionario fiscal lavrao segundo seto continuo, o respectivo auto de infração e multa, lescre,mediaitodas as formalidades necessarias, assinando o e faRso contrario,assinar pelo autuado e duas testemunhas. le à restuido ' § 10.c - 1.° - Si o infrator se recusar a assinar o auto. disto erritcrial o Grá menção no mesmo, antes da assinatura das testeessarios paraias assinando todos de novo, depois de feita a retentos, para tamençâo: n°o do refer Art.11.o.2.°- O auto de muita sera do teor seguinte: 1 os seguintes oves de luiSecretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado de rier a is. 20Paulo. Diretoria de Fiscalizaçâo. Auto de infração e lacics; caiçada. perror a 50anos..... dias do mês de.... de 193.., achannas insirume no exercido de minhas funções de encarregado da ques de qualização dos impostos estaduais de acordo com o art. e fologras da Lei n°.2.252.de 28-12-27, no estabelecimento perferna......do cidadão..... sito á ................... n.°......... .... .desta ........verifiquei que o .... referido adão não pag ...... o... impost...... sobre § l.o -Atadão não pag............o...impost.......sobre . ........... referente ao semestre do co de verda ..... refernte ao semestre do . 2.0 - cio de 193.. na importancia de....... to e inuit.........§.....)infringiindo assim o disposto venda ou t 7°do Decreto n-° 5-104 de 14 de junho de 1931, e venda ou h°.....do Deereto n... de .... de ondente. § 8.0--. de 193..; pelo que, nos termos do § 1.° do artigo citado, lhe impuz a multa de ............................... (Rs....... $.........), correspondente a 50% daquela quantia que deverá ser recolhida aos cofres .................. ............ dentro do prazo de 10 dias que lhe .... ficam marcados, sob pena de cobrança executiva; do que lavrei o presente auto de infração que me vai assinado por mim, pelo autuado e por duas testemunhas. O autuante ............................. O autuado .............................. Testemunhas........................... .......................... Certifico que o .... cidadão ................. do ...................... . intimado por todo o conteudo do auto retro, ficando marcado o prazo de, 10 dias, a contar data para, para efetuar o pagamento da quantia de ................$ ............ ou depositar a importancia para recurso. Diretoria de Fiscalização .................. de ....................... de 193.. O Encarregado da Fiscalização, vai á .................... para os devidos fins. Diretoria de Fiscalização ............. de de 193... O Diretor Certifico que o .......... autuado .... pag ............. a .... de ..................... de 193.. a multa de ..........$.......... conforme talão de Rendas Diversas, série n.° ................. ................... de de 193.. O Escriturario ................... O ...................... O ....................... Certifico que o .... atuado .... depositou .... a de................. de 193.. nos cofres desta Recebedoria a Importancia de ............. $ ............ conforme talão de Rendas Diversas, série ........... sob n.° ............... para recorrer ...................a multa a que se refere o auto retro; pelo que remeto ao Tesouro, para os devidos fins, o presente auto. ................ de ...................... de 193.. O Escriturario ................ O ................. O ............................. Certifico que, decorrido o prazo marcado, ao autuado .... não pag............. e nem depositar.......... nesta Recebedoria a importancia da multa; pelo que remeto o presente auto ao Tesouro para os devidos fins. de da 193.., O Escriturario ................ § 3.° - O auto será entregue ao exator do distrito fiscal que, dentro de 24 horas, intimará a parte para pagar. § 4.° - Decorrido o prazo de 10 dias, da data da Imposição, sem que o devedor tenha liquidado o debito ou recorrido, o exator extrairá do proprio auto certidão da importancia da multa, inscreverá a divida no livro competente e remeterá a certidão para cobrança executiva. nos termos dos artigos 54, 55 e 56 deste regulamento. § 5.° - Paga a multa amigavel ou Judicialmente, será cancelada a divida e, feitas as necessarias anotações no auto, será este remetido á Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda. § 6.° - Si o autuado recorrer da multa, será o auto. acompanhado da defesa, remetido ao Diretor Geral da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado. observadas as disposições do Capitulo VI do presente regulamento.
 Art. 63 - Qualquer desacato. embaraço ou dificuldade opostos pelos contribuintes ao lançamento, arrecadação ou fiscalização dos impostos, acarreta multa, sumariamente de Rs. 200$000 (duzentos mil réis a Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) e requisição de força á autoridade policial para efetividade do serviço.
 Art. 64 - Quaisquer infrações deste regulamento em relação ás quais não estejam expressamente estabelecido penas, quer ao funcionario quer ao contribuinte, serão punidas com a multa de R.s 50$000 (cincoenta mil réis) a Rs. 200$000 (duzentos mil réis).
 Art. 65 - Si os infratores dos artigos 31 e 52 se recusarem a pagar os impostos e multas, nos termos dos mesmos artigos, lavrará o funcionario fiscal o respectivo auto, apreendendo as mercadorias encontradas em poder do negociante, só sendo devolvidas mediante o pagamento do que é devido ao Estado e mais despesas, si houver.
§ 1.º - E' competente para fazer apreensão e deposito, lavrar o auto de infração e impor a multa, qualquer funcionario fiscal, que poderá invocar o auxilio da autoridade policial, si houver ou êle receiar que haja oposição do infrator.
§ 2.º - O depósito das mercadorias apreendidas poderá ser constituído em poder de comerciante ou pessoa idonea.
§ 3.º - O auto de infração, apreensão e depósito será lavrado nos seguintes termos: "A's... .horas, do dia.. de de (tudo por extenso), nesta cidade de, comarca de .. .. .. .. .. Estado de São Paulo, encontrei F, (negociante ambulante, proprietario de casa de leilão, de diversão ambulante, de artigos para carnaval ,de fógos ou de Natal), verificando na presença das testemunhas F.F. que o mesmo estava vendendo suas mercadorias sem o pagamento do imposto devido; pelo que, não tendo o reterido F. exibido prova do pagamento, que exigi, apreendi, depositando em poder de F., que se sujeita ás penas de depositario infiel, as seguintes mercadorias: (fazer arrolamento perfeito e completo das mercadorias). E, como tal procedimento do referido F. constitue infração do artigo do Decreto n. .. .. de .... de .. .. .. .. .. .. de 193...., lavrei o presente auto que. assinado por mim, pelo depositario, pelo infrator e pelas testemunhas referidas, vai ser remetido á repartição competente. Eu, F. (mencionar o cargo), o escrevi e assino. F. (a autoridade policial) F. (o depositario) F. (o Infrator) F. (testemunha) F. (testemunha)
§ 4.º - Si o infrator se recusar a assinar o auto, disto se fara menção no mesmo, antes das assinaturas das testemunhas.
§ 5.º - Terminado o prazo de 10 dias, si não houver havido recurso do auto de infracção, o exator extrairá as certidões do imposto e multa, inscreverá a divida no livro competente e remeterá as certidões para cobrança execu tiva, observando os dispositivos dos artigos 54, 55 e 56.

CAPITULO VII

Da fiscalização

 Art. 66 - A fiscalização do imposto de commercio industria compete: a) á Diretoria de Fiscalização, por seus fiscais e outros funcionarios em todo o territorio do Estado-, b) ás estações fiscais, nos respectivos municípios; c) ás recebedorias, pelo seu corpo de lançadores. 5 Unico - O Secretario da Fazenda poderá, sempre que fõr necessario, designar funcionarios ou outras pessoas para executarem serviços de fiscalização em qualquer parte do Estado.
Art. 67 Fica creada a carteira de identidade partos lançadores, fiscais da Fazenda e para os funcionarios designados para fiscalisação.
Art. 68 - A partir de 1.° de Julho de cada ano, os fiscais de rendas ou outros funcionarios designados percorrerão todos os estabelecimentos comerciais e industriais de sua zona para fiscalizar os impostos:
a) visando as licenças que estiverem de acordo com o presente regulamento;
b) anotando no verso as que estiverem sujeitas a alterações por erros de calculos ou por classificação impropria ou irregular, para serem corrigidas no proximo lançamento;
c) constantando a falta de licença pelo não pagamento dos impostos:
d) fiscalizando o selo devido nos alvarás ou recibos expedidos pelas municipalidades.
§ 1.° - No caso da letra b será o exator responsabilizado pelo Diretor Geral, mediante representação dos fiscais, pelos prejuizos que o lançamento irregular ocasionar ao Tesouro;
§ 2.º - No caso da letra c será o contribuinte multado em 50 o|o do imposto e adicionais em atrazo, nos termos da letra f do artigo 60 e dos artigos 61 a 62.
§ 3.º - Os fiscais de rendas e os encarregados da fiscalização responderão solidariamente com os exatores e lançadores, pelos erros de classificação destes, cuja correção deixarem de promover logo após á inspeção ou revisão que fizerem em cada distrito fiscal.
Art. 69 - Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionarios incumbidos da fiscalização e os que, seja a que pretexto fõr, impedirem a efetividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Penal, para o que o funcionario ofendido lavrará o respectivo auto, enviando-o ao Diretor Geral para os devidos fins..
 
CAPITULO VIII
Disposições gerais

Art. 79 - Não serão registradas alterações de contratos comerciais nem lavradas escrituras de arrendamento, transferencia ou venda de estabelecimentos comerciais e industriais, pertencentes a firmas individuais ou coletivas, a empresas industriais ou sociedades anonimas, sem a prova de estar pago o imposto atê o semestre em curso, prova que será feita por meio de certidão negativa.
Art. 71 - O presidente ou diretor da Junta Comercial, os escrivães e tabeliães e todos os funcionarios estaduais ou municipais são obrigados, quando solicitados, a fornecer ao Tesouro do Estado ou aos exatores, os esclarecimentos necessarios para auxiliar o lançamento, arrecadação ou fiscalização deste imposto, sob pena de multa.
Art. 72 - Não serão admitidos em juizo, para propositura de ações resultantes de operações comerciais, inclusive habilitações de creditos em inventarios, arrecadações e falencias, nem nas concorrencias para fornecimentos publicos, os requerimentos que não vierem acompanhados de certidão negativa provando estarem os autores ou proponentes quites com a Fazenda, em relação ao imposto de que trata este regulamento e referente ao semestre em curso.
Art. 73 - Quanto ás instruções que forem expedidas para a boa execução do presente regulamento, continu'a em vigor o artigo 6.0 da lei n. 56 de 16 de agosto de 1892.
Art. 74 - O presente decreto entrará em vigor em l.o de janeiro de 1933, revogadas as disposições em contrario.
 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de 1932.

GENERAL WALDOMIRO LIMA
P. Freitas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 30 do dezembro de 1932.
A Costa, Diretor Geral


DECRETO N. 5.785, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

Dá novo regulamento á arrecadação do imposto e industria.


(Publicado no "Jornal do Estado" de 1." de janeiro de 1933)
Retificação

Capitulo .I - Do imposto - Com 50% de desconto, onde se lê: . arai'ba, leia-se Parnai'ba.
O .§ 3.° substitua-se por: ."§ 3.° - Pagarão o imposto integral em todo a territorio do Estado os ramos de comercio ou industrial que com esta anotação figurem na tabela anexa".
Capitulo .III - Do processo do lançamento - Leia-se art. 18 - Servirá de base para a classificação das casas comerciais e estabelecimentos industriais sujeitos ao lançamento.
Depois do artigo 21, .§ unico, leia-se: artigo 22.
Art. 25 - c) leia-se nacionais e não naionais.
Capitulo .IV - Dos recursos ou reclamações.
Art. 36 - a) onde se lê: e radução, leia-se a redução.
Art. 37 - onde se lê adta, leia-se data.
Art. 37 § 1.° - Onde se lê Faenda leia-se Fazenda.
Capitulo - Do tempo e do modo da cobrança.
Art. 48 - Onde se lê: escrituração, leia»se escriturarão.
Art. 52 - O vendedor e comprador, leia-se: "O vendedor on comprador.
Capitulo .VI e não .V - Das multas e apreensões
Art. 59 - Onde se lê: em só mês, leia-se: em um sõ mês
Art. 58 - d - paragrafos 2.° e 13.°, leia-se: 2.° e 3.°.
Art. 60 - b- O vendedor ou comprador, leia-se: O vendedor e comprador.
Art. 61 - .§ 2.° - ficando marcado, leia-se: ficando-lhe marcado.
Art. 62 - .§ 2.°- Nos medidos onde se lê: escriturariosuprima-se. Depositou leia-se deposito.
Onde se lê: Recebedoria - suprima-se;deve ser pontos.
Onde se lê: O - suprima-se.
Art.62 - .§ 6.» - Onde se lê: Capitulo VI leia-se IV.
Art. 64 - Onde ee lê: estabelecido leia-se estabelecidas.
Art. 65 - .§ 3.° - Onde se lê: a autoridade policial, leia-se a autoridade fiscal.
Art. 65 .§ 5.° - Onde se lê os dispositivos dos artigos, leia-se as disposições dos artigos.
Art. 68 .§ 1.° - Onde se lê: ocasionar leia-se ocasionou. TABELA
9 - Onde se lê: ou bricas,leia-se; ou fabricas.
37 - Onele se lê reclamos, leia-se reclames.
39 - aparelhos cinematograficos (bis) suprima-se um.
47 - Depois de fração, acrescente-se (anuais) .
Onde se lê: 86 - Automóveis, leia-se CC - Automoveis.
72 - Depois de Automoveis, acrescente-se - Pneumaticos.
75 - Depois da 5.ª classe suprima-se a palavra acessorios
78 - Onde se lê: animimais, leia-se: animais.
86 - Onde se lê: rs. 1.000:000$000, leia-se rs............. 1.000.000:000$000.
86 - Onde se lê: rs. 750:000$000 até 1.000:000$000, leiase: 750.000:000$000 atê 1.000 000:000$000.
86 - Onde se lê- rs. 500:000$000 atê 750:000$000, leiase: rs.500.000:000$000 até 750.000:OOO$OOO.
86 - Onde se/lê: Operações atê 500:000$000, leia-se:
Operações até 500.000:000$000.
86 - Acrescente-se - Movimento anual.
87 - Onde se lê: Taxa unica, leia-se Taxa minima.
88 - Acrescente-se depois - Do interior - Integral
para torto o Estado.
88 - No final acrescente-se: Movimento anual.
89 - Acrescente-se: Integral para todo o Estado.
89 - Onde se lê: Taxa unica, leia-se Taxa minima.
Onde se lê: 91 - Baralhos, leia-se: 94 - Baralhos.
101 - Depois da 0." classe, leia-se 10.ª classe.
129 - Acrescente-se - Movimento anual.
130 - Acrescente-se - Movimento anual.
135 - 1.ª classe leia-se: Rs. 2:000$000.
149 - Onde se lê: 1:5000000, leia-se 1:500$000.
149 - Onde se lê:1:0000000, leia-se 1:000$000.
164 - Depois da 7A classe, acrescente-se: 8.ª classe 100$000.
211 - Onde se lê: pasmanaria, leia-se passamanaria.
177 - 8.ª classe é 500$000.
233 - Excomos - leia-se: Cromos.
224 - Acrescente-se "Movimento anual".
240 - Acrescente-se: 6.ª classe 150$000.
Depois de: Escritorios (Vide n.s 12, 13 e 16), acrescente-se: 245 - Escultura oficina de:
254 - Acrescente-se: "Movimento anual".
261 - Acrescente-se: "Movimento anual". '
292 - Acrescente-se "Movimento anual".
324 - Acrescente-se: 7.ª classe 600$000.
357 - Leia-se: Linhas para coser.
Depois da classificação 363, leia-se 364 - Louças fls barro em geral.
374 - 8.ª classe - 250$000 (bis) suprima-se uma.
381 - 5.ª classe 300$000, leia-se: 5.a classe 800$000.
411 - 3.ª classe è 300$000.
425 - 4.ª classe é 400$0OO.
428 - Onde se lê: l.a classe 50$000, leia se 10.a classe 150$000
432 - 3.ª classe é 3:000$000.
Depois de 436_ onde se lê: a Duco, leia-se "Pinturas a Duco".
Depois de 439, onde se lê 400, leia se 440.
Depois de 441, onde se lê:Prateção, leia-se Prateação.
Depois da classificação 447, leia-se 448.
Depois da classificação 450, onde se lê: antazia, leia-se fantazia.
454 - Sacos de papel - fabrica (bis) - suprima-se um.
Depois de 459, em Sanatorios, onde se lê: (vide n.°) leia-se: (vide n.° 165).
462 - Acrescente-se "Movimento anual".
489 - Tornearias - l.a classe é 500$000.
506 - 1.ª classe é 2:000$000.
507 - 1.ª classe é 500$000.
504 - Onde se lê: vide n.°,acrescente-se 75.

(*) DECRETO N.° 5.785, - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

Dá novo regulamento á arrecadação do imposto de Comercio e Industria.

(Publicado no "Jornal do Estado" de 1.° de janeiro de 1933)
Retificação
Capitulo .I - Do imposto - Com 50% de desconto, onde se lê: Paraíba, leia-se Parnaíba.
O .§ 3.° substitua-se por: " .§ 3.° - Pagarão o imposto integral em todo o territorio do Estado os ramos de comercio ou industria, que com esta anotação figurem na tabela anexa".
Capitulo .III - Do processo do lançamento - Leia-se art. 18 - Servirá de base para a classificação das casas comerciais e estabelecimentos industriais sujeitos ao lançamento.
Depois do artigo 21, .§ unico, leia-se: artigo 22.
Art. 25 - c) leia-se nacionais e não naionais.
Capitulo .IV - Dos recursos ou reclamações
Art. 36 - a) onde se lê: e radução, leia-se a redução.
Art. 37 - onde se lê adta, leia-se data.
Art. 37 .§ 1.° - Onde se lê: Faenda, leia-se Fazenda.
Capitulo .V - Do tempo e do modo da cobrança.
Art. 48 - Onde se lê: escrituração, leia-se escriturarão.
Art. 52 - O vendedor e comprador, leia-se: "O vendedor ou comprador.
Art. 53 - .§ 2.º - Onde se lê: 1.° trímestre, leia-se 1.° semestre.
Capitulo .VI e não .V - Das multas e apreensões.
Art. 59 - Onde se lê: em só mês, leia-se: em um só mês.
Art. 58 - d - paragrafos 2.° e 13.°, leia-se: 2.° e 3.°.
Art. 60 - b - O vendedor ou comprador, leia-se: O vendedor e comprador.
Art. 62 - .§ 2.° - ficando marcado, leia-se: ficando-lhe marcado.
Art. 62 .§ 2.° - Nos modelos onde se lê: escriturario - suprima-se. Depositou leia-se deposito.
Onde se lê: Recebedoria - suprima-se; deve ser pontos.
Onde se lê: O - suprima-se.
Art. 62 .§ 6.° - Onde se lê: Capitulo .VI leia-se IV.
Art. 64 - Onde se lê: estabelecido leia-se estabelecidas.
Art. 65 - .§ 3.° - Onde se lê: a autoridade policial, leia-se a autoridade fiscal.
Art. 65 .§ 5.° - Onde se lê os dispositivos dos artigos, leia-se as disposições dos artigos.
Art. 68 .§ 1.° - Onde se lê: ocasionar leia-se ocasionou.

TABELA

9 - Onde se lê: ou bricas, leia-se; ou fabricas.
37 - Onde se lê reclamos, leia-se reclames.
39 - Aparelhos cinematograficos (bis) suprima-se um.
47 - Depois defração, acrescenta-se (anuais).
Onde se lê: 86 - Automoveis, leia se 66 - Automoveis.
72 - Depois de Automoveis, acrescente-se - Pneumaticos.
75 - Depois da 5.ª classe suprima-se a palavra acessorios.
78 - Onde se lê: animimais leia-se: animais.
86 - Onde se le: rs. 1.000:000$000, leia-se rs ....... 1.000.000.000$000.