DECRETO N. 5.785, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1932
Dá novo regulamento á arrecadação do
Imposto de Comercio e Industria
O GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Governador
Militar do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe forem
conferidas pelo Chefe do Governo Provisorio da Republica, e
considerando serem os dispositivos e a tabela atualmente em vigor em
relação ao imposto de Comercio e Industria, suscetiveis
de alterações
que permitam melhor arrecadação e
tributação mais equitativa, não só
pelo aumento de classes em cada ramo do comercio ou industria, como por
um novo sistema de descontos segundo a importancia economica dos
distritos fiscais do Estado, manda que no lançamento e cobranca
do
aludido Imposto de Comercio e Industria se observe o seguinte
regulamento:
CAPITULO I
Do imposto
Art. 1.° - O Imposto sobre o capital das casas de comercio
e das
empresas industriais, a que se referem os artigos 1.°, .§
1.°, letra
"b" e .§ 2.° da Lei n. 920 de 4 de agosto de 1904, 4.° da
Lei n. 1485
de 15 de dezembro de 1915, 2.° e 5.° da Lei n. 1506 de 20 de
outubro de
1916, Decreto n. 2734 de 1916, com as alterações
constantes da Lei n.
2028 de 1924, será arrecadado sob a denominação de
IMPOSTO DE COMERCIO
E INDUSTRIA e é sevido por todos os proprietarios de
estabelecimentos
comerciais ou industriais de qualquer natureza.
§ 1.° - Quando as casas comerciais ou as empresas
industriais
forem pertencentes a sociedades anonimas, ou a sociedades por quotas
de
responsabilidade limitada, o imposto será cobrado pela tabela
anexa ao
presente regulamento ou sobre o capital efetivo de sociedade anonima,
seguindo-se a taxação mais elevada.
§ 2.° - As sociedades anonimas ou as sociedades por
quotas de
responsabilidade limitada ficam tambem sujeita ao imposto de comercio e
industria desde que explorem comercio ou industria alheios á sua
finalidade.
Art. 2.° - O imposto é fixo e por classes para cada
genero de
negocio ou industria, salvo a execsão do art. 28, e será
arrecadado de
acôrdo com a tabela anexa ao presente regulamento.
Art. 3.° - Para efeito da cobrança do imposto de
comercio e
industria ficam os municipios do Estado divididos em cinco categorias,
observando-se a seguinte tabela:
Integral: - Capital, Campinas e Santos.
Com desconto de quinze por cento (15% ): - Araraquara, Bauru',
Botucatu', Franca, Jau', Jundiai, Piracicaba, Ribeirão Preto,
Rio
Claro, Rio Preto e São Carlos.
Com desconto de vinte por cento (20 %): - Amparo, Aparecida,
Araçatuba,
Bariri, Barretos, Batatais, Bebedouro, Biriguí, Bragança,
Catanduva,
Cravinhos, Cruzeiro, Espirito Santo do Pinhal, Guaratinguetá,
Itapetininga, Itapira, Itapolis, Itu', Jaboticabal, Limeira, Lins,
Matão, Mirasól, Mocóca, Mogi das Cruzes, Mogi
Mirim, Monte Alto, Monte
Aprazivel, Olimpia, Orlandia, Pederneiras, Penapolis, Pindamonhangaba,
Pirassununga, Piraju', Pirajui, Presidente Prudente, Santa Cruz do Rio
Pardo, Santo Amaro, São Bernardo, São João da
Bôa Vista, São José do
Rio Pardo, São Manoel, Sertãozinho, Sorocaba,
Taquaritinga, Tatuí e
Taubaté.
Com desconto de quarenta por cento (40 %)- Agudos, Araras, Assis,
Atibaia, Avai, Avaré, Bananal, Barra Bonita, Bernardino de
Campos, Bica
de Pedra, Brodosqui Brotas, Caçapava, Caconde, Cafelandia,
Cajuru',
Candido Mota, Capivari, Casa Branca, Cedral, Cerqueira Cesar,
Chavantes, Colina, Coroados, Descalvado, Dourado, Dois Corregos,
Duartina, Fartura, Faxina, Galia, Garça, Glicerio,
Guarujá, Guarulhos,
Igarapava, Inácio Uchôa, Indaiatuba, Ipaussu',
Itararé, Itatiba,
Ituverava, Jacarei, Jardinopolis, Leme, Lorena, Marilia, Mineiros, Mogi
Guassú', Mundo Novo, Nova Granada, Novo Horizonte, Ourinhos,
Palmeiras,
Palmital, Paraguassu', Pedregulho, Pindorama Piracaia, Piratininga,
Pitangueiras, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Alves, Presidente
Wenceslau, Promissão, Ribeirão Bonito, Rio das Pedras,
Salto, Santa
Adelia, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Anastacio, São
João da
Bocaina, São Joaquim, São José dos Campos,
São Roque, São Simão, São
Vicente, Serra Negra, Socorro, Tabapuan, Tanabi, Tieté, Torrinha
e
Viradouro.
Com desconto de cincoenta por cento (50 %): Altino polis, Anapolis,
Angatuba, Anhembi, Apiaí, Araçariguama, Arêas,
Ariranha, Avanhandava,
Bôa Esperança, Bocaiuva, Boféte, Bom Sucesso,
Borborema, Buquira, Buri,
Cabreuva, Cachoeira, Cajobí, Campos do Jordão, Campo
Largo, Campos
Novos, Cananéa, Capão Bonito, Conceição de
Monte Alegre, Conchas,
Cotia, Cunha, Grama, Guaíra, Guará, Guararema, Guarei,
Guariba,
Iacanga, Ibirá, Ibitinga, Igarata, Iguape, Iporanga,
Itaberá, Itaí,
Itajobí, Itanhaem, Itapecerica, Itaporanga, Itatinga,
Jacupiranga,
Jambeiro, Joanopolis, José Bonifacio, Juquerí, Lagoinha,
Laranjal,
Lençõis, Maracaí, Monte Azul, Monte Mór,
Natividade, Nazaré, Nuporanga,
Oleo, Paraibuna, Paraíba, Patrocinio do Sapucai, Pedreiras,
Pereiras,
Piedade, Pilar, Pinheiros, Piquete, Platina, Porangaba, Potirendaba,
Quatá, Queluz, Redenção, Ribeira, Ribeirão
Vermelho, Salesopolis, Salto
Grande, Santa Barbara, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa
Cruz da Conceição, Santa Izabel, Santa Rosa, Santo
Antonio da Alegria,
São Bento do Sapucai, São José do Barreiro,
São Luiz do Paraitinga, São
Miguel Arcanjo, São Pedro, São Pedro do Turvo, São
Sebastião, Sarapui,
Serra Azul, Silveiras, Tabatinga, Tambau', Tapiratiba, Taquarí,
Tremembé, Ubatuba, Una, Vargem Grande, Vila Americana, Vila Bela
e
Xiririca.
§ 1.° - As coletorias que forem creadas futuramente
serão classificadas na mesma categoria daquelas de que se
desmembrarem.
§ 2.° - As agencias de despachos na alfandega, as de
casas
estrangeiras, as agencias de navegação, as casas ou
fabricas de
aniagens, as casas de assucar, casas de sal, por atacado, as casas
comissarias ou exportadoras de café, situadas nos municipios da
Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto, pagarão o
imposto integral.
§ 3.° - As casas ou empresas de diversões,
vendedores e
compradores ambulantes pagarão o imposto integral em todo o
territorio
do Estado, bem como os mencionados na tabela anexa.
Art. 4.° - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que,
no
mesmo edificio, reunirem ramos de comercio ou industria diferentes, e
especialmente incluidos na tabela que acompanha o presente regulamento,
pagarão o imposto do que constituir o principal ramo de comercio
eu
industria, com o aumento de 50 % .
§ unico. - Nos casos dopresente artigo não será
excluido sob
pretexto algum, o acrescimo de 50 % salvo para as catas atacadistas,
lançadas pelo movimento das vendas brutas, cujo imposto
será o
constante da tabela anexa.
Art. 5.° - O imposto de comercio e industria recál
sobre cada
estabelecimento, embora seja sucursal ou filial de outros existentes na
mesma ou em outras localidades.
Art. 6.° - As fabricas, usinas ou engenhos de aguardente
estão
compreendidos na rubrica "Bebidas Alcoolicas e estão sujeitos ao
imposto de industria, na conformidade da tabela anexa.
Art. 7.° - Incide o imposto de comercio sobre os
fabricantes
que, na fábrica ou em depositos exteriores, venderem a varejo
produtos
de sua fabricação.
Art. 8.° - As cooperativas, armazens ou estabelecimento
comerciais, pertencentes a qualquer classe ou empresa bem como os
existentes nas propriedades agricolas, qual quer que seja o ponto em
que estejam localizados, ficar sujeitos a imposto, mesmo que
façam
comercio exclusiva mente com seus socios, empregados ou colonos.
Art. 9.° - O imposto sobre o comercio de gado, seja qual
for a
sua especie, incide sobre aquele que compra os que inverna a tropa ou
manada, por conta propria ou de outrem, para revende-la.
Art. 10. - O imposto pago em qualquer
estação fisca é valido
para todo Estado, devendo o contribuinte apresentar o recibo ou recibos
á repartição em que for exercer o seu comercio ou
industria, para as
necessarias anotações e visto do exator, incorrendo em
multa si o não
fizer.
§ 1.° - O visto do exator está sujeito ao selo de
10$000, para
cada recibo, e só será aposto ao talão se
não houver diferença de
taxação contra a Fazenda. Caso haja, o visto
dependerá do pagamento
dessa diferença.
§ 2.° - Para o efeito do presente artigo, é
preciso que o imposto seja pago, em sua totalidade, na
repartição em que estava lançado.
Art. 11 - Os imposto de comercio e industria não
especificados
na tabela anexa, serão de 30$000 a 50:000$000 observando-se os
requisitos do art. 18.
CAPITULO .II
Das isenções
Art. 12. - São isentos do imposto de comercio e
industria:
a) Os depositos destinados
exclusivamente á guarda de mercadorias, já
tributadas, desde que não haja comercio nos mesmos, ficando os
seus
proprietarios obrigados comunicar á respectiva
repartição arrecadadora
onde acham instalados, sob pena de multa;
b) As manufaturas em domicilio,
onde se pratique o trabalho individual,
por conta propria, sem oficiais ou aprendizes, não sendo
considerados
como tais os filhos menores ou a mulher do industrial:
c) As garages, com um só
automovel de aluguel, desde que não recebam outros para guardar,
concertar ou lavar;
d) As maquinas de beneficiar
café, arroz, milho ou algodão, instaladas
nas fazendas, estão isentas do imposto de industria desde que
só
beneficiem produtos pertencentes ao proprietario das mesmas fazendas;
e) Os laboratorios de analizes,
de raio X ou semelhantes, quando
instalados no proprio consultorio ou estabelecimento e para uso
exclusivo do serviço clinico ou cirurgico do profissional
f) As agencias ou filiais de
bancos já tributados, estabelecidas no
territorio do Estado, que funcionem por conta, em nome e sob a
responsabilidade dos mesmos bancos;
g) Os agentes ou
correspondentes de bancos já tributados, estabelecidos
no territorio da Estado e que operarem exclusivamente em
cobrança ou
descontos de titulos por conta dos mesmos bancos;
h) As agencias ou filiais de
companhtas de seguros, já tributadas,
estabelecidas no territorio do Estado, e que funcionarem por conta, em
nome e sob a responsabilidade das mesmas companhias:
i) Os negociantes ambulantes
que, a juizo do Governo, forem
considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços.
CAPITULO .III
Do processo do lançamento
Art. 13. - O serviço do lançamento do imposto de
comercio e
industria incumbe, na Capital, Santos e Campinas, ás respectivas
Recebedorias de Rendas, que o executarão nas suas
circunscrições, por
intermedio de seus funcionarios de qualquer categoria, designados pelos
respectivos administradores.
§ unico. - Nas outras localidades do Estado, o
lançamento será
feito pelos respectivos exatores, auxiliados pelos seus prepostos e
pelos escrivãis e auxiliares destes.
Art. 14. - O lançamento será feito em livros
especiais
fornecidos pelo Tesouro do Estado e rubricados pelo funcionario que o
Diretor Geral a Secretaria designar.
Art. 15. - O lançamento indicará
especificadamente:
a) O nome do contribuinte;
b) Localidade;
c) Rua e numero;
d) Denominação do
estabelecimento;
e) Natureza do comercio ou
industria:
f) Classe;
g) Imposto;
h) Adicional;
i) Sobretaxa adicional:
j) Total;
k) observações;
Art. 16. - O lançamento começará no
primeiro dia util de cada ano e será encerrado no ultimo dia
util do mês de março.
§ unico. - Nos ultimos dez dias do mes de dezembro, de cada
ano,
publicar-se-á aviso de que vai proceder-se ao lançamento.
Na Capital
este aviso só será publicado no "Diario Oficial"; e, nas
outras
localidades, será publicado em um só jornal em cada
distrito fiscal, ou
na Coletoria, se na localidade não houver jornal.
Art. 17. - os proprietários de estabelecimentos sujeitos ao
imposto fornecerão, no áto do lançamento, todos os
esclarecimentos
necessarios, exigidos pelos lançadores. Estes esclarecimentos
poderão
ser feitos verbalmente ou por escrito, a juizo dos lançadores,
e, no
caso de serem escritos, deverão ser datados e assinados.
§ unico. - Se houver cousa de informações
por parte do
contribuinte ou de não aceitação das mesmas pelo
lançador, este
procederá ao lançamento de acôrdo com o disposto no
artigo seguinte.
Art. 18. - Servirá de base para a
classificação das casas comerciais e estabelecimentos
industrias sujeitos ae lançamento:
a) a situação do
estabelecimento;
b) o valor locativo do predio
onde esteja instalado;
c) o movimento comercial ou a
importancia das vendas;
d) o valor aproximado das
mercadorias em deposito;
e) a comparação
com os diversos estabelecimentos do mesmo genero existentes na
localidade.
§ unico. - Para a classificação das casas
comissarias e
exportadoras de café, servirá de base a estatistica das
consignações e
da exportação de cada uma delas. fornecida pelo
contribuinte e
verificada pelas estações de arrecadação,
de acôrdo com as estradas de
ferro e empresas de dócas.
Art. 19. - Na Capital, em Santos e em Campinas, na ocasião
do
lançamento, que será feito in loco, o lançador
notificará o
contribuinte a importancia em que fôr lançado, por meio de
avisos
impressos, os quais serão entregues ao mesmo, pessoalmente, ou
ao
representante.
§ 1.º - Nas demais localidades do Estado se
procederá da mesma
fórma, sendo os avisos entregues mediante recibo datado do
contribuinte
ou de seu representante, no verso do canhoto: quando o contribuinte
não
souber escrever, o lançador fará menção
disso no canhoto, declarando
dia e hora em que fez a entrega.
§ 2.º - Quando se tratar de estabelecimentos situados
fóra das
sédes dos municipios ou distritos, o lançador
colherá as necessarias
informações, para proceder aos lançamentos,
remetendo os avisos pelos
meios ao ser alcance, e fazendo as devidas anotações nos
canhotos.
Art. 20. - Para efeito do lançamento, as mercadorias
encontradas
dentro do estabelecimento, no áto da coléta, serão
consideradas como
estoque pertencente ao negociante.
Art. 21. - O imposto de comercio e industria é anual,
podendo ser cancelado o 2.º semestre para os
estabelecimentos que
se fecharem até 30 de junho, mediante requerimento do
interessado,
entregue As estações fiscais, até 15 de julho;
findo este prazo nenhuma
reclamação ou pedido será atendido.
§ unico. - Os exatores verificarão a procedencia ou
não do alegado, remetendo o requerimento ao Tesouro, devidamente
informado.
Art. 22 - No caso de venda ou transferencia do estabelecimento
comercial ou industrial, deverá ser feita, a requerimento do
interessado, a transferencia do imposto para o nome do adquirente,
observadas as disposições dos artigos 24 e 25 deste
regulamento.
Art. 23. - A mudança do ramo de comercio ou industria
para outro
ramo, sujeita o contribuinte a novo lançamento, a partir do
semestre em
curso.
Art. 24. - Os coletados ficam obrigados a participar âs
estações
fiscais do distrito ou municipio a que pertencerem dentro do prazo de
oito (8) dias, a abertura bem como as alterações que se
derem em
relação ao comercio ou á industria que exercerem,
como sejam:
fechamento ou transferencia do estabelecimento, mudança de
local,
modificação de firma ou de ramo de comercio ou de
industria, ou
quaisquer outras, para que sejam feitas as devidas
anotações nos
lançamentos.
§ unico. - As comunicações serão
feitas por meio de petição, devidamente selada e assinada
pelos interessados.
Art. 25. - Nenhum modificação será feita em
qualquer lançamento,
como nenhum cancelamento será concedido, sem que o requerente se
mostre
quite eom o fisco, em re lação ao imposto, objeto da
modificação
solicitada.
Art. 26 - Os estabelecimentos bancarios serão
lançados na seguinte conformidade:
a) - Os bancos da Capital,
segundo o valor global de suas operações,
verificadas pelo balancete do ultimo mês anterior ao
lançamento, e de
acordo com a tabela anexa;
b) - Os bancos ou casas
bancarias com séde no interior do Estado,
pagarão o imposto constante da tabela, integralmente, pelo mesmo
criterio acima;
c) - Os bancos, casas bancarias ou agencias bancarias, naionais ou
extrangeiras, estabelecidos na Capital, em Santos ou em Campinas, que
operarem exclusivamente em emprestimos sobre hipotecas ou penhor
agricola, pagarão integralment o imposto minimo de rs.
30:000$000.
d) - Sendo a séde dos estabelecimentos mencionados na letra e,
fôr
situada nas demais cidades do interior, pagarão integralmente o
imposto
minimo de rs. 2:000$000;
e) - As casas comerciais ou particulares e escritorios estabelecidos no
Estado, que fizerem por conta propria ou em nome individual,
operações
bancarins tais como: descontos de titulos, recebimentos de dinheiro em
deposito ou em conta corrente, venda de moédas ou remessa de
fundos
para o estrangeiro, pagarão, integralmente, o imposto na
conformidade
da tabela anexa.
Art. 27 - As agencias de emprezas ou companhias de
navegação,
serão lançadas para o pagamento do imposto integral, pelo
numero de
emprezas ou companhias que representarem, na conformidade da tabela
anexa.
Art. 28 - Os negociantes atacadistas de armarinho, casas
comissarias ou exportadoras de café, casas de fazendas,
ferragens,
secos e molhados e casas ou firmas exportadoras de frutas, serão
lançados para o pagamento do imposto, pelo valor de suas vendas,
verificadas pelo balanço do ano anterior ao lançamento,
na conformidade
de tabela anexa.
§ 1.º - Os lançamentos serão feitos
á vista dos livros ou
balancete demonstrativo das vendas efetuadas no exercicio anterior,
devidamente datado e assinado pelo responsavel da firma;
§ 2.º - Para os estabelecimentos novos, que se
abrirem, o
imposto a pagar será arbitrado pelo lançador, observadas
as regras do
art. 18;
§ 3.º - Os estabelecimentos citados no presente
artigo estão isentos do acrescimo de 50 %.
Art. 29 - As bombas de gazolina serão lançadas
separadamente
para o pagamento do imposto, mesmo quando instaladas no interior de
estabelecimento já tributado com o acrescimo de 50%.
§ unico. - As garages que tiverem tais bombas,
ficarão sujeitas
ao imposto da tabela com 50 % de acrescimo, quando a bomba estiver
instalada no interior da garage, seguindo-se a taxação
mais elevada.
Art. 30 - As casas comerciais ou estabelecimentos industriais
que acumularem a representação ou agencia de automoveis
ou acessorios,
pagarão o imposto separapamente.
Art. 31 - Serão lançados por trimestre, para o
pagamento do
imposto constante da tabela, adiantadamente, sob pena de multa e
apreensão das mercadorias:
a) - os estabelecimentos de leilões permanentes;
b) - os negociantes de modas, sem estabelecimento fixo;
c) - as emprezas de diversões ambulantes;
d) - as casas de artigos de carnaval, de fogos ou de Natal, de
instalação provisoria;
e) - os botequins, quitandas ou est-belecimentos semelhantes de
instalação provisoria nos lugares em que se dér
ajuntamento publico
para festas.
Art. 32 - O lançamento do imposto de comercio
será feito
separadamente do de industria .Nas colectorias rá feito
separadamente
do de industria. Nas coletorias ambos deverão ser feitos em
ordem
alfabetica.
Art. 33 - Encerrado o lançamento e lavrado o respectivo
termo,
os lançamentos que se seguirem serão feitos em
aditamento, pelos
trimestres restantes, inclusivé o em curso.
Art. 34 - Depois de passados os nomes dos contribuintes para o
livro de lançamento, não é permitido aos exatores,
sob pena de multa,
dar baixa no nome lançado, nem tão pouco cancelar,
reduzir ou alterar
de qualquer fôrma o lançamento, sem ordem do Tesouro,
declarando-se na
coluna das observações o numero do processo e a data do
despacho que
autorizar qualquer modificação.
Art. 35 - Findo o lançamento, os exatores
remeterão á Diretoria
de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até 30
de abril, o ról de
lançamento destes impostos em cada localidade do seu distrito
fiscal,
para servirem de base ao quadro geral da estatistica a eles referente.
Uma copia desse ról será afixada na estação
fiscal em lugar acessivel
ao publico.
CAPITULO .IV
Dos recursos ou reclamações
Art. 36 - Os coletados poderão recorrer do
lançamento solicitando:
a) - radução do imposto, por ser a quantia superior
á que devam legitimamente pagar;
b) - por não haver fundamento para o lançamento.
Art. 37 - O contribuinte que se julgar prejudicado
poderá
reclamar por meio de petição dirigida ao exator, o que
julgar a bem os
seus direitos, dentro do prazo de dez (10) dias, contados, da adta do
aviso.
§ 1.° - Ao contribuinte que não fôr
atendido pelo exator, fica
salvo o direito de recorrer do despacho deste ao Diretor Geral da
Secretaria da Faenda e do Tesouro até 10 dias depois, do
despacho do
exator.
§ 2.° - Fóra desses prazos não
serão aceitos recursos de qualquer natureza.
Art. 38 - Os recursos dirigidos ao Diretor Geral da Secretaria
da Fazenda e do Tesouro serão apresentados ao exator do distrito
fiscal
da situação do estabelecimento comercial ou industrial, o
qual
verificará se tais recursos estão devidamente instruidos
e com os
requisitos legais, e informará circunstanciadamente em cada um
em papel
apropriado.
§ 1.° - A falta de qualquer requisito no recurso, que
importe na
devolução do processo á estação
fiscal para satisfaze-lo, ocasionará
multa ao funcionario que o encaminhou irregularmente ao Tesouro.
§ 2.° - O Diretor Geral do Tesouro resolverá os
recursos dentro do prazo de 20 dias.
Art. 39 - As faltas ou erros cometidos pelos funcionarios
não
prejudicam as partes que tiverem cumprido as disposições
legais,
devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, torriando-se
efetiva a
responsabilidade dos mos funcionatios, em caso de prejuízos
á Fazenda.
§ unico. - As petições de
reclamações ou de reci não poderão ser
recusadas ou demoradas por mais c dias em poder do funcionário
que as
tenha de infoi sob pena de multa, salvo em casos extraordinários
eir o
respectivo chefe lhe concederá, a pedido, prazo improgavel.
Art. 40 - As decisões, em qualquer instância,
só duzem efeito eiuanto ao lançamento a elas relativo.
Art. 41 - Em qualquer caso, nenhuma reclan ou recurso tem
efeito
suspensivo, devendo ser cob os impostos emquanto não houver
decisão em
contr
CAPITULO .V
Do tempo e do modo da cobrança
Art. 42 - A cobrança do imposto de comercio dustria-
será
realizada nos meses de maio e novembro cada ano, salvo as
exceções dos
artigos 31, 45 e 51 regulamento.
Art. 43 - Será pago em uma sõ
prestação no mes maio o imposto,
inclusivé adicionais, que não fôr su a Rs. 100$000
(cem mil réis).
Quando exceder a ce réis, é facultativo ao contribuinte
pagar de uma s
no mês de maio ou em duas prestações semestral;
meses acima indicados.
Art. 44 - Quando o imposto fõr pago em duas
tações será
declarado nas certidões que a soma pag responde ao primeiro ou
ao
segundo semestre.
Art. 45 - Os contribuintes lançados para paga de tres
trimestres
terão 15 dias de prazo da data d çamento para pagar o
primeiro
trimestre, ficando c trimestres restantes para novembro; os que forem
dos para o ultimo trimestre, terão o mesmo prazo dias,
não podendo este
ultrapassar do ultimo dia i exercicio.
Art. 46 - O pagamento do Imposto amigável c cutivamente,
será sempre efetuado na estação fisca o
contribuinte estiver lançado.
Art. 47 - O imposto será arrecadado á vista d
tidões de lançamento, que serão desligadas dos re
vos talões, na ocasião do pagamento.
Art. 48 - Recebida a importância do imposto, tores
farão a
anotação no livro de lançamento e
ração no livro da Receita, entregando
á parte a e com declaração de pagamento,
devidamente assinai
Art. 49 - Quando se dér a mudança de firma em que
continue um ou alguns dos mesmos socic valecerá o imposto
já cobrado.
§ 1.° - No ca--o de morte de um contribuinti dendo-lhe
herdeiros forçados, prevalecerá o imp cobrado do
falecido.
§ 2.° - Quando se dér o fechamento do est mento
por motivo de
falência, óbito ou ordem de dade, cobrar-se-á o
imposto até o semestre
em que a cessação das transações,
não sendo, porém, perr restituição,
si já estiver pago todo o exercicio.
§ 3.° - No caso do parágrafo antecedente se
traídas as certidões
da divida e remetidas para a ça executiva, nos termos dos
artigos 54,
55 e 56 d gulamento.
Art. 50 - Uma vez iniciado o exercicio,po proceder á
cobrança
amigavel ou judicial do mesmo antes dos prazos estabelecidos para o pag
nos casos de leilão ou hasta publica ou liquidação
tabecimento por
qualquer motivo.
Art. 51 - Os vendedores e compradores am de qualquer artigo
pagarão o imposto integral tadamente para o exercicio todo,de
acôrdo
comercio anexa,sendo o imposto valido para comerciarem o Estado,e
não
gosando dos beneficios dos pagamento por trimestre ou semestres
§ 1.° - Pagamento do imposto poderá ser em
quaquer repartição
fiscal do Estado, mas recibe visto do exator de cada municipio que
percorrer, de multa.
§ 2.° - A licença será pessoal e
intransferir verá acompanhar sempre o vendedor.e
Art. 52 - O vendedor e comprador ambulante fôr encontrado
sem
licença ou com linceça imposto irregular, será
intimado para o
pagamento do imediatamente, sob pena de apreensão das
mercadorias
multa, nos termos do Capitulo VI do presente mo- mentode.
Art. 53 - Os imposto de comercio e industria pagos nas
épocas
legais, poderão ser cobrados com taxa de 20% (vinte por cento)
até um
mês depois rados tais prazos.
§ 1.° - Decorrido esse tempo será a divida
nhada para a
executivo, com os acrescimos devi- vidos,podendo ainda ser recebidos
amigavelmente a multa de 20%,os imposto dos contribuite apresentarem
para pagar antes da remessa das para o executivo.
§ 2.° - não pagamento do 1.° trimestre,
estabelecimento, importa no vencimento da divida ao 2.° semestres.
Art. 54 - Findo os prazos estipulados no in- terior, a
recebedoria da Capital, dentro dos 30 sequentes, enviará ao
Procurador
Fiscal do Estado damente relacionadas,as certidões referentes a
contribuinte em debitos, afim de serem cobradas judicial.
Art. 55 - Da mesma fórma procederá a R de santos,
enviados, porém,as certidões dire Sub-Procuradoria Fiscal
anexa á mesma.
Art. 56 - Em todas as outras estações fi vez
terminados os
prazos referidos no artigo pena de multa,as certidões referentes
a cada
e em atrazo, afim de serem cobradas executivamente
§ 1.° - As certidões remetidas para
cobrança pela Recebedoria de
Renda de Santos como estações fiscais, serão
acompanhadas de uma
duplicada, da qual, uma , em Santos, como p Sub- Procurador,e, nas
outras localidades, fica der do Promotor Publico.A segunda via, em q o
recibo do Sub- Procurador ou do Promotor P remetida pelos exatores
á
Diretoria do Patrimonio do arquivo do tesouro, para a devida
escrituração.
§ 2.° - Na recebedoria de Campinas e nas os exatores
registrarão
em livro especial, que remetido pelo Tesouro, todas as cretidão
que ao
Promotor Publico. Quando receberem qual mento desta proveniencia,
darão
imediatamente divida, no logar competente do dito livro.
Art. 57 - Em casos estraordinarios pode tor Geral da Secretaria
da Fazenda,a pedido repartição, concedor prazo
improrrogavel para das
certidões.
CAPITULO V
Das multas e apreensões
Art. 58 -
Incorrerá nas seguintes multas, que serão % 10.° -
Assadas pelo Diretor
Ceral da Secretaria da Fazenda e rão punidas confesouro do
Estado:
fração, sendo lca) o funcionário que não
fizer os lançamentos ta loeo
cimento do Co^oa deixar de fazer entrega do aviso ao contribuinte,
necessárias. . g8 formalidades previstas no artigo 19 e seus para
Art. 5.° fôj^ salvo exceções
do parágrafo 2.o do mesmo
ar4. " da lei n. 1 ',, em r3_ ]n$010 (dez mil réis) para cada
caso; ns.
5.672 de !' trenspoi-tes «si £,», 0
funcionário que dér causa á demora
do lançaserão obrignil.iít0i § único -
artlgros 1(-, S5i â4> 55 e 54 em Rs. 501000 (cincoenta
relativa a
com-»iréigj a Rs 200$000 (duzentos mil réis):
termedio cia °'ley. 0
funcionário q,ue deixar de cumprir as dis-posições
com a ns = i = ten(
t, a4 3g -9 Rg "jij^oOO (vinte mi! réis) Governo, sujeite " ' '
» , ,
i! ,..» cada caso* tcibelesidas parArt. 6.° - « tanto
cm juizo ât - o
funcionário que, por desidia não cumprir as "em rs. 31000
c «wiC&es
dos par£.gra.«>s 2." e 3.» do artigo 49 e artigo
§ único ficará
responsável pelos preiutzos causados á Fazenquer caso, o
«laPOdlendo o
Diretor Geral, sob requerimento, ordenar o se seguirem o, lonto por
prestações mensais, no máximo, até a 5.-*
par
Art.
7.o - ms vencimentos; de hospedagem , - funcionários que, por
motivos
injustificáveis, . 7 7 Ararem exageraclamente os contribuintes,
assim
como s 1 o - O ?ue' por amizaiJe* complacência ou
frouxidão, sacnfi. "
" , , }"» os interesses da Fazenda, não
incluindo no
lançamenaposto e inutiiií ... , . , , ... 2, . aasaa ou
>stabeleeimentos ou nao fazendo a classifieasesunttas vias tt jnsJ{a
ft equitatlva, de acordo com a importância dos *&£>*
mos.
conforme o presente regulamento, em Rs. 100$*000 ' * d -° n mi5
rêis) a
Rs* 200*009 (duatentos mil réis), e, na revias «as
contasiencia
i-correrão em suspensão ou perda do lugar; do fisco
quanac sua
qualidade djy - 0 íuncionario que deixar de dar baixa no
lança§
3.o
- Fict<»; qua fizer seu que tenha sido verificado o pagamen.
permanentes da»que t]rar eert!dõe«3 em duplicata ou
que contribuir «Je
rantes populai-eiçuer f^rma para a cobrança
indébita do imposto, ou
rior á 6.a, segug e vexames ao- contribuinte, incorrerá
na multa de§ 4.0 - As Í95O90 (vinte mlt réis} a Rs.
501800 (cincoenta mil keom a multa
de), além de se tornar responsável pela despesa de exeko
de l:000?00(ía
e outros prejuízos rjue possa causar. Quanto á
desPRdencia poderá , 91
houver, recebida a nota da Procuradoria ou da tdo hotel, pensaonotoria
Publica,
o
Diretor Geral mandará ao responsaArt s 0 para paga-la em Igual
prazo;
ma» ' ou firmif* - os tabeltãis_ os oficiais de registro
«» o presiden,
*"." , , u diretor da Junta Comercial, que infringirem o
disobrigaüas a
aa nQ arti~0 70. ficam sujeitos á multa de Rs. 200$000 partidas.
,entoa
mj, ré,a). 5 l.o - Es: vias, com carbej,) - 0 presidente ou
diretor da
Junta Comercial, os correspondente.jjãis, os
e.sc»'ivâls e todos os
funcionários estaduais eu j 2.0 Píicipais que quando
solicitados,
deixarem d& cumprir gulamentoa
orai»po«içõs.; «io
artigo 71. Incorrem em multa
de Ra. çao e penalidadOOO (duzentos mil réis),
fl-.i»! pm fnsns d.
Art. 59 -
Na falta de pagamento da multa e indeni§ 3.º - Os a que se
refere a
letra do artigo antecedente, sera aos agentes fiscairrminado o desconto
no primeiro ordenado ou porcentasua qualidade d que o responsavel tiver
a receber: e não podendo o Art.9.0- onsavel sattsfaze-la em
sô mês,
poderá o Diretor Geral, sujeitos ao requerimento. ordenar o
desconto
por prestações menem emprestimo, no maxjmo atê a
quinta parte dos
vencimentos. tir do semestre dente jâ tenha
Art. 60 - incorrerão nas
seguintes multas, que seArt. lO.o -aplicadas pelos funcionarios
fiscais: go 1.o, paragra n. 920, de 4 dea) - 0 contribuinte que deixar
de cumprir o dispositida lei n. 1506, os artigos 10 e 24, em Rs.
200$OOO (duzentos mil réis); 5.551,de 31 de a) - na Cab) -
o
vendedor ou comprador ambulante, que não zonas urbana, sentar a
licença
para o visto do exator da localidade b) - fora que estiver negociando,
em Rs. 20$000 (vinte mil réis); rias rurais e so das sobre o
seu) - que
conduzir consigo a sua licença, em Rs. § l.o - PaO (trinta
mil réis);
venal da terra proprietarios, n) -que nao tiver a licença,
por
falta do pagameno competente imposto ou sl a mesma for impropria ou
irregular, cão em vigor. Rs.50$000 (cincoenta mil réis),
com a
obrigação
§ 2.º - Ogar o imposto a
que
estiver sujeito; vel que ainda i ze-lo dentro de) - os Proprietarios ou
responsaveis pelos estabelepena de ser haltos mencionados no artigo 31,
que forem encontrados
§ 3.º - Eniciando sem o
prévio pagamento do imposto
a que esias, para efujeitos, em 50% da importancia,com a
obrigação do
..mésmas emento deste: 40)- - os negociantes ou Industriais,em
geral,que Dessuid encontrados sem lisença, em 50% do imposto e
adi
Dessude.1 em atrazo observada a disposição do paragrafo
2." não raeaem
af § 6.0-
Art. 61 -A multa,a que se refere a letra "f do arsera de 15$00
anterior, será autuada â parte, em processo espe§
7.0-e dela sô se
admitirà recurso, mediante deposito préa)-a respectiva
importancia
interposto dentro do prazo b)no dias da data da
imposição. § §.0
art. 7. 0 do unico - Na cobrança executiva dos impostos a
que
outras disposa r ' , 0 " o presente artigo serã excluída
a multa
ordinária serão cotradez)%,em relação aos
contribuntes que sofrem a de
9.0_o presente artigo sera excutiva dos impostos a que
ooooorelação aos
contribuintes que sofrerem a de dis, o art.62 - Aplicada a multa, o
funcionario fiscal lavrao segundo seto continuo, o respectivo auto de
infração e multa, lescre,mediaitodas as formalidades
necessarias,
assinando o e faRso contrario,assinar pelo autuado e duas testemunhas.
le à restuido ' § 10.c - 1.° - Si o infrator se recusar
a assinar o
auto. disto erritcrial o Grá menção no mesmo,
antes da assinatura das
testeessarios paraias assinando todos de novo, depois de feita a
retentos, para tamençâo: n°o do refer
Art.11.o.2.°- O auto de muita
sera do teor seguinte: 1 os seguintes oves de luiSecretaria da Fazenda
e do Tesouro do Estado de rier a is. 20Paulo. Diretoria de
Fiscalizaçâo. Auto de infração e lacics;
caiçada. perror a 50anos.....
dias do mês de.... de 193.., achannas insirume no exercido de
minhas
funções de encarregado da ques de
qualização dos impostos estaduais de
acordo com o art. e fologras da Lei n°.2.252.de 28-12-27, no
estabelecimento perferna......do cidadão..... sito á
................... n.°......... .... .desta ........verifiquei que
o
.... referido adão não pag ...... o... impost...... sobre
§ l.o -Atadão
não pag............o...impost.......sobre . ...........
referente ao
semestre do co de verda ..... refernte ao semestre do . 2.0 - cio de
193.. na importancia de....... to e
inuit.........§.....)infringiindo
assim o disposto venda ou t 7°do Decreto n-° 5-104 de 14 de
junho de
1931, e venda ou h°.....do Deereto n... de .... de ondente. §
8.0--. de
193..; pelo que, nos termos do § 1.° do artigo citado, lhe
impuz a
multa de ............................... (Rs....... $.........),
correspondente a 50% daquela quantia que deverá ser recolhida
aos
cofres .................. ............ dentro do prazo de 10 dias que
lhe .... ficam marcados, sob pena de cobrança executiva; do que
lavrei
o presente auto de infração que me vai assinado por mim,
pelo autuado e
por duas testemunhas. O autuante ............................. O
autuado ..............................
Testemunhas........................... ..........................
Certifico que o .... cidadão ................. do
...................... . intimado por todo o conteudo do auto retro,
ficando marcado o prazo de, 10 dias, a contar data para, para efetuar o
pagamento da quantia de ................$ ............ ou depositar a
importancia para recurso. Diretoria de Fiscalização
..................
de ....................... de 193.. O Encarregado da
Fiscalização, vai
á .................... para os devidos fins. Diretoria de
Fiscalização
............. de de 193... O Diretor Certifico que o .......... autuado
.... pag ............. a .... de ..................... de 193.. a multa
de ..........$.......... conforme talão de Rendas Diversas,
série n.°
................. ................... de de 193.. O Escriturario
................... O ...................... O .......................
Certifico que o .... atuado .... depositou .... a de.................
de 193.. nos cofres desta Recebedoria a Importancia de ............. $
............ conforme talão de Rendas Diversas, série
........... sob
n.° ............... para recorrer ...................a multa a que
se
refere o auto retro; pelo que remeto ao Tesouro, para os devidos fins,
o presente auto. ................ de ...................... de 193.. O
Escriturario ................ O ................. O
............................. Certifico que, decorrido o prazo marcado,
ao autuado .... não pag............. e nem depositar..........
nesta
Recebedoria a importancia da multa; pelo que remeto o presente auto ao
Tesouro para os devidos fins. de da 193.., O Escriturario
................ § 3.° - O auto será entregue ao exator
do distrito
fiscal que, dentro de 24 horas, intimará a parte para pagar.
§ 4.° -
Decorrido o prazo de 10 dias, da data da Imposição, sem
que o devedor
tenha liquidado o debito ou recorrido, o exator extrairá do
proprio
auto certidão da importancia da multa, inscreverá a
divida no livro
competente e remeterá a certidão para cobrança
executiva. nos termos
dos artigos 54, 55 e 56 deste regulamento. § 5.° - Paga a
multa
amigavel ou Judicialmente, será cancelada a divida e, feitas as
necessarias anotações no auto, será este remetido
á Diretoria de
Fiscalização da Secretaria da Fazenda. § 6.° -
Si o autuado recorrer da
multa, será o auto. acompanhado da defesa, remetido ao Diretor
Geral da
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado. observadas as
disposições
do Capitulo VI do presente regulamento.
Art. 63 - Qualquer
desacato. embaraço ou dificuldade opostos pelos contribuintes ao
lançamento, arrecadação ou
fiscalização dos impostos, acarreta multa,
sumariamente de Rs. 200$000 (duzentos mil réis a Rs. 500$000
(quinhentos mil réis) e requisição de força
á autoridade policial para
efetividade do serviço.
Art. 64 - Quaisquer
infrações deste regulamento em relação
ás quais não estejam
expressamente estabelecido penas, quer ao funcionario quer ao
contribuinte, serão punidas com a multa de R.s 50$000 (cincoenta
mil
réis) a Rs. 200$000 (duzentos mil réis).
Art. 65 - Si os
infratores dos artigos 31 e 52 se recusarem a pagar os impostos e
multas, nos termos dos mesmos artigos, lavrará o funcionario
fiscal o
respectivo auto, apreendendo as mercadorias encontradas em poder do
negociante, só sendo devolvidas mediante o pagamento do que
é devido ao
Estado e mais despesas, si houver.
§ 1.º - E' competente
para fazer
apreensão e deposito, lavrar o auto de infração e
impor a multa,
qualquer funcionario fiscal, que poderá invocar o auxilio da
autoridade
policial, si houver ou êle receiar que haja
oposição do infrator.
§ 2.º - O
depósito das mercadorias apreendidas poderá ser
constituído em poder de comerciante ou pessoa idonea.
§ 3.º - O auto
de
infração, apreensão e depósito será
lavrado nos seguintes termos:
"A's... .horas, do dia.. de de (tudo por extenso), nesta cidade de,
comarca de .. .. .. .. .. Estado de São Paulo, encontrei F,
(negociante
ambulante, proprietario de casa de leilão, de diversão
ambulante, de
artigos para carnaval ,de fógos ou de Natal), verificando na
presença
das testemunhas F.F. que o mesmo estava vendendo suas mercadorias sem o
pagamento do imposto devido; pelo que, não tendo o reterido F.
exibido
prova do pagamento, que exigi, apreendi, depositando em poder de F.,
que se sujeita ás penas de depositario infiel, as seguintes
mercadorias: (fazer arrolamento perfeito e completo das mercadorias).
E, como tal procedimento do referido F. constitue
infração do artigo do
Decreto n. .. .. de .... de .. .. .. .. .. .. de 193...., lavrei o
presente auto que. assinado por mim, pelo depositario, pelo infrator e
pelas testemunhas referidas, vai ser remetido á
repartição competente.
Eu, F. (mencionar o cargo), o escrevi e assino. F. (a autoridade
policial) F. (o depositario) F. (o Infrator) F. (testemunha) F.
(testemunha)
§ 4.º - Si o
infrator se recusar a assinar o auto, disto se fara
menção no mesmo, antes das assinaturas das testemunhas.
§ 5.º -
Terminado o prazo
de 10 dias, si não houver havido recurso do auto de
infracção, o exator
extrairá as certidões do imposto e multa,
inscreverá a divida no livro
competente e remeterá as certidões para cobrança
execu tiva, observando
os dispositivos dos artigos 54, 55 e 56.
CAPITULO VII
Da
fiscalização
Art. 66 - A
fiscalização
do imposto de commercio industria compete: a) á Diretoria de
Fiscalização, por seus fiscais e outros funcionarios em
todo o
territorio do Estado-, b) ás estações fiscais, nos
respectivos
municípios; c) ás recebedorias, pelo seu corpo de
lançadores. 5 Unico -
O Secretario da Fazenda poderá, sempre que fõr
necessario, designar
funcionarios ou outras pessoas para executarem serviços de
fiscalização
em qualquer parte do Estado.
Art. 67 Fica creada a carteira
de identidade partos lançadores, fiscais da Fazenda e para os
funcionarios designados para fiscalisação.
Art. 68 - A partir de
1.°
de Julho de cada ano, os fiscais de rendas ou outros funcionarios
designados percorrerão todos os estabelecimentos comerciais e
industriais de sua zona para fiscalizar os impostos:
a) visando as licenças que estiverem de acordo com o presente
regulamento;
b) anotando no verso as que estiverem sujeitas a
alterações por erros
de calculos ou por classificação impropria ou irregular,
para serem
corrigidas no proximo lançamento;
c) constantando a falta de licença pelo não pagamento dos
impostos:
d) fiscalizando o selo devido nos alvarás ou recibos expedidos
pelas municipalidades.
§ 1.° - No caso
da letra
b será o exator responsabilizado pelo Diretor Geral, mediante
representação dos fiscais, pelos prejuizos que o
lançamento irregular
ocasionar ao Tesouro;
§ 2.º - No caso da letra c será o
contribuinte
multado em 50 o|o do imposto e adicionais em atrazo, nos termos da
letra f do artigo 60 e dos artigos 61 a 62.
§ 3.º - Os
fiscais de
rendas e os encarregados da fiscalização
responderão solidariamente com
os exatores e lançadores, pelos erros de
classificação destes, cuja
correção deixarem de promover logo após á
inspeção ou revisão que
fizerem em cada distrito fiscal.
Art. 69 - Os que desacatarem,
por qualquer maneira, os funcionarios incumbidos da
fiscalização e os
que, seja a que pretexto fõr, impedirem a efetividade do
serviço
fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Penal, para o
que o
funcionario ofendido lavrará o respectivo auto, enviando-o ao
Diretor
Geral para os devidos fins..
CAPITULO VIII
Disposições gerais
Art. 79 - Não
serão registradas
alterações de contratos comerciais nem lavradas
escrituras de
arrendamento, transferencia ou venda de estabelecimentos comerciais e
industriais, pertencentes a firmas individuais ou coletivas, a empresas
industriais ou sociedades anonimas, sem a prova de estar pago o imposto
atê o semestre em curso, prova que será feita por meio de
certidão
negativa.
Art. 71 - O
presidente ou diretor da Junta Comercial, os escrivães e
tabeliães e
todos os funcionarios estaduais ou municipais são obrigados,
quando
solicitados, a fornecer ao Tesouro do Estado ou aos exatores, os
esclarecimentos necessarios para auxiliar o lançamento,
arrecadação ou
fiscalização deste imposto, sob pena de multa.
Art. 72 - Não
serão
admitidos em juizo, para propositura de ações resultantes
de operações
comerciais, inclusive habilitações de creditos em
inventarios,
arrecadações e falencias, nem nas concorrencias para
fornecimentos
publicos, os requerimentos que não vierem acompanhados de
certidão
negativa provando estarem os autores ou proponentes quites com a
Fazenda, em relação ao imposto de que trata este
regulamento e
referente ao semestre em curso.
Art. 73 - Quanto
ás
instruções que forem expedidas para a boa
execução do presente
regulamento, continu'a em vigor o artigo 6.0 da lei n. 56 de 16 de
agosto de 1892.
Art. 74 - O presente
decreto entrará em vigor em l.o de janeiro de 1933, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de dezembro de
1932.
GENERAL WALDOMIRO LIMA
P. Freitas
Publicado na Secretaria da Fazenda e
do Tesouro do Estado, em 30 do dezembro de 1932.
A Costa, Diretor Geral
DECRETO N. 5.785, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932
Dá novo regulamento á arrecadação do imposto e industria.
(Publicado no "Jornal do Estado" de 1." de janeiro de 1933)
Retificação
Capitulo .I - Do imposto - Com 50% de desconto, onde se lê: . arai'ba, leia-se Parnai'ba.
O .§ 3.° substitua-se por: ."§ 3.° - Pagarão o imposto integral em todo
a territorio do Estado os ramos de comercio ou industrial que com esta
anotação figurem na tabela anexa".
Capitulo .III - Do processo do lançamento - Leia-se art. 18 - Servirá
de base para a classificação das casas comerciais e estabelecimentos
industriais sujeitos ao lançamento.
Depois do artigo 21, .§ unico, leia-se: artigo 22.
Art. 25 - c) leia-se nacionais e não naionais.
Capitulo .IV - Dos recursos ou reclamações.
Art. 36 - a) onde se lê: e radução, leia-se a redução.
Art. 37 - onde se lê adta, leia-se data.
Art. 37 § 1.° - Onde se lê Faenda leia-se Fazenda.
Capitulo - Do tempo e do modo da cobrança.
Art. 48 - Onde se lê: escrituração, leia»se escriturarão.
Art. 52 - O vendedor e comprador, leia-se: "O vendedor on comprador.
Capitulo .VI e não .V - Das multas e apreensões
Art. 59 - Onde se lê: em só mês, leia-se: em um sõ mês
Art. 58 - d - paragrafos 2.° e 13.°, leia-se: 2.° e 3.°.
Art. 60 - b- O vendedor ou comprador, leia-se: O vendedor e comprador.
Art. 61 - .§ 2.° - ficando marcado, leia-se: ficando-lhe marcado.
Art. 62 - .§ 2.°- Nos medidos onde se lê: escriturariosuprima-se. Depositou leia-se deposito.
Onde se lê: Recebedoria - suprima-se;deve ser pontos.
Onde se lê: O - suprima-se.
Art.62 - .§ 6.» - Onde se lê: Capitulo VI leia-se IV.
Art. 64 - Onde ee lê: estabelecido leia-se estabelecidas.
Art. 65 - .§ 3.° - Onde se lê: a autoridade policial, leia-se a autoridade fiscal.
Art. 65 .§ 5.° - Onde se lê os dispositivos dos artigos, leia-se as disposições dos artigos.
Art. 68 .§ 1.° - Onde se lê: ocasionar leia-se ocasionou. TABELA
9 - Onde se lê: ou bricas,leia-se; ou fabricas.
37 - Onele se lê reclamos, leia-se reclames.
39 - aparelhos cinematograficos (bis) suprima-se um.
47 - Depois de fração, acrescente-se (anuais) .
Onde se lê: 86 - Automóveis, leia-se CC - Automoveis.
72 - Depois de Automoveis, acrescente-se - Pneumaticos.
75 - Depois da 5.ª classe suprima-se a palavra acessorios
78 - Onde se lê: animimais, leia-se: animais.
86 - Onde se lê: rs. 1.000:000$000, leia-se rs............. 1.000.000:000$000.
86 - Onde se lê: rs. 750:000$000 até 1.000:000$000, leiase: 750.000:000$000 atê 1.000 000:000$000.
86 - Onde se lê- rs. 500:000$000 atê 750:000$000, leiase: rs.500.000:000$000 até 750.000:OOO$OOO.
86 - Onde se/lê: Operações atê 500:000$000, leia-se:
Operações até 500.000:000$000.
86 - Acrescente-se - Movimento anual.
87 - Onde se lê: Taxa unica, leia-se Taxa minima.
88 - Acrescente-se depois - Do interior - Integral
para torto o Estado.
88 - No final acrescente-se: Movimento anual.
89 - Acrescente-se: Integral para todo o Estado.
89 - Onde se lê: Taxa unica, leia-se Taxa minima.
Onde se lê: 91 - Baralhos, leia-se: 94 - Baralhos.
101 - Depois da 0." classe, leia-se 10.ª classe.
129 - Acrescente-se - Movimento anual.
130 - Acrescente-se - Movimento anual.
135 - 1.ª classe leia-se: Rs. 2:000$000.
149 - Onde se lê: 1:5000000, leia-se 1:500$000.
149 - Onde se lê:1:0000000, leia-se 1:000$000.
164 - Depois da 7A classe, acrescente-se: 8.ª classe 100$000.
211 - Onde se lê: pasmanaria, leia-se passamanaria.
177 - 8.ª classe é 500$000.
233 - Excomos - leia-se: Cromos.
224 - Acrescente-se "Movimento anual".
240 - Acrescente-se: 6.ª classe 150$000.
Depois de: Escritorios (Vide n.s 12, 13 e 16), acrescente-se: 245 - Escultura oficina de:
254 - Acrescente-se: "Movimento anual".
261 - Acrescente-se: "Movimento anual". '
292 - Acrescente-se "Movimento anual".
324 - Acrescente-se: 7.ª classe 600$000.
357 - Leia-se: Linhas para coser.
Depois da classificação 363, leia-se 364 - Louças fls barro em geral.
374 - 8.ª classe - 250$000 (bis) suprima-se uma.
381 - 5.ª classe 300$000, leia-se: 5.a classe 800$000.
411 - 3.ª classe è 300$000.
425 - 4.ª classe é 400$0OO.
428 - Onde se lê: l.a classe 50$000, leia se 10.a classe 150$000
432 - 3.ª classe é 3:000$000.
Depois de 436_ onde se lê: a Duco, leia-se "Pinturas a Duco".
Depois de 439, onde se lê 400, leia se 440.
Depois de 441, onde se lê:Prateção, leia-se Prateação.
Depois da classificação 447, leia-se 448.
Depois da classificação 450, onde se lê: antazia, leia-se fantazia.
454 - Sacos de papel - fabrica (bis) - suprima-se um.
Depois de 459, em Sanatorios, onde se lê: (vide n.°) leia-se: (vide n.° 165).
462 - Acrescente-se "Movimento anual".
489 - Tornearias - l.a classe é 500$000.
506 - 1.ª classe é 2:000$000.
507 - 1.ª classe é 500$000.
504 - Onde se lê: vide n.°,acrescente-se 75.
(*) DECRETO N.° 5.785, - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932
Dá novo regulamento á arrecadação do imposto de Comercio e Industria.
(Publicado no "Jornal do Estado" de 1.° de janeiro de 1933)
Retificação
Capitulo .I - Do imposto - Com 50% de desconto, onde se lê: Paraíba, leia-se Parnaíba.
O .§ 3.° substitua-se por: " .§ 3.° - Pagarão o imposto integral em
todo o territorio do Estado os ramos de comercio ou industria, que com
esta anotação figurem na tabela anexa".
Capitulo .III - Do processo do lançamento - Leia-se art. 18 - Servirá
de base para a classificação das casas comerciais e estabelecimentos
industriais sujeitos ao lançamento.
Depois do artigo 21, .§ unico, leia-se: artigo 22.
Art. 25 - c) leia-se nacionais e não naionais.
Capitulo .IV - Dos recursos ou reclamações
Art. 36 - a) onde se lê: e radução, leia-se a redução.
Art. 37 - onde se lê adta, leia-se data.
Art. 37 .§ 1.° - Onde se lê: Faenda, leia-se Fazenda.
Capitulo .V - Do tempo e do modo da cobrança.
Art. 48 - Onde se lê: escrituração, leia-se escriturarão.
Art. 52 - O vendedor e comprador, leia-se: "O vendedor ou comprador.
Art. 53 - .§ 2.º - Onde se lê: 1.° trímestre, leia-se 1.° semestre.
Capitulo .VI e não .V - Das multas e apreensões.
Art. 59 - Onde se lê: em só mês, leia-se: em um só mês.
Art. 58 - d - paragrafos 2.° e 13.°, leia-se: 2.° e 3.°.
Art. 60 - b - O vendedor ou comprador, leia-se: O vendedor e comprador.
Art. 62 - .§ 2.° - ficando marcado, leia-se: ficando-lhe marcado.
Art. 62 .§ 2.° - Nos modelos onde se lê: escriturario - suprima-se. Depositou leia-se deposito.
Onde se lê: Recebedoria - suprima-se; deve ser pontos.
Onde se lê: O - suprima-se.
Art. 62 .§ 6.° - Onde se lê: Capitulo .VI leia-se IV.
Art. 64 - Onde se lê: estabelecido leia-se estabelecidas.
Art. 65 - .§ 3.° - Onde se lê: a autoridade policial, leia-se a autoridade fiscal.
Art. 65 .§ 5.° - Onde se lê os dispositivos dos artigos, leia-se as disposições dos artigos.
Art. 68 .§ 1.° - Onde se lê: ocasionar leia-se ocasionou.
TABELA
9 - Onde se lê: ou bricas, leia-se; ou fabricas.
37 - Onde se lê reclamos, leia-se reclames.
39 - Aparelhos cinematograficos (bis) suprima-se um.
47 - Depois defração, acrescenta-se (anuais).
Onde se lê: 86 - Automoveis, leia se 66 - Automoveis.
72 - Depois de Automoveis, acrescente-se - Pneumaticos.
75 - Depois da 5.ª classe suprima-se a palavra acessorios.
78 - Onde se lê: animimais leia-se: animais.
86 - Onde se le: rs. 1.000:000$000, leia-se rs ....... 1.000.000.000$000.