DECRETO N. 5.665, DE 9 DE SETEMBRO DE 1932
Substitue o peculio da Caixa Beneficente dos
Funcionarios Publicos por pensões mensais vitalicias e dá
outras providencias atinentes á mesma instituição.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe confere a Lei e considerando:
1.º) que a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado
de São Paulo, constituida com o apoio de todo o funcionalismo
publico, deve provêr, com a maxima regularidade e pontualidade,
os compromissos que assume perante os seus associados;
2.º) ser de toda a conveniencia que o auxilio por ela prestado se
torne eficiente e duradouro, de modo a satisfazer integralmente os seus
fins;
3.º) que o auxilio sob a fórma de pensões vitalicias, preenche com vantagens evidentes tais fins;
4.º) ser de mistér assegurar aos seus associados que tenham
ou venham a contrair emprestimos para aquisição,
exoneração ou construção de predios, as
condições de efetividade na constituição do
Bem de Família; e
5.º) finalmente, ser de absoluta justiça que o Tesouro do
Estado abone á Caixa, sobre os saldos desta em seu poder, juros
pelo menos iguais aos que são pagos ás caixas economicas
estaduais, em situação identica
Decreta:
Art. 1.º - O peculio, a que aludem os artigos 8, letra "b",
33 e 37 do Decreto n. 3808, de 28 de fevereiro de 1925, fica
substituido por uma pensão mensal vitalicia, equivalente a um
por cento (1 %) do seu valor, calculado nos termos da
legislação anterior ao presente decreto. Essa
pensão, que em caso algum, será inferior a cem mil
réis (rs. 100$000) mensais, competirá: metade, ao
conjuge sobrevivente não divorciado e metade aos herdeiros
necessarios do contribuinte falecido. Na falta de um ou de outros,, a
pensão competirá ao que existir. Não havendo
conjuge, nem herdeiro necessario, a pensão pertencerá aos
coletarais, até o quarto grau, na fórma do direito civil,
salvo si houver testamento, caso em que a pensão
pertencerá a quem este determinar. Si não houver
herdeiros ou legatarios nas condições do presente artigo,
a pensão reverterá a favor da Caixa Beneficente (Cod.
Civ., art. 1.430).
§ 1.º - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiarios, observar-se-á o seguinte:
a) si o falecido fôr o
conjuge ou herdeiro necessario do contribuinte, a pensão que ao
mesmo cabia acrescerá, em partes iguais, á dos demais
descendentes do contribuinte falecido;
b) si o falecido fôr
irmão do contribuinte, caberá a pensão aos seus
filhos, sobrinhos deste, emquanto menores;
c) si o legatario fôr
pessoa juridica, a duração maxima do beneficio
será de vinte (20) anos, salvo si extinguir-se antes, caso em
que a pensão reverterá a favor da Caixa. Nos demais casos
de sucessão, cessará a pensão, sucessivamente, de
cada legatario, ou herdeiro que viér a falecer.
§ 2.º - O contribuinte atual com direito ao peculio
integral, poderá, todavia, optar pelo regimen antigo de peculio,
fazendo, da data deste decreto, até um ano após a
presente Revolução Constitucionalista,
declaração escrita, neste sentido, perante a Secretaria
da Fazenda. Presumirse-á ter aceito o novo regimen de
pensões aquele que, nesse periodo, falecer, sem ter exercido o
seu direito de opção.
§ 3.º - Ficará, entretanto, sujeita, desde
já, ao regimen deste decreto, a parte pertencente a menores, aos
quais serão creditadas, mensalmente, na fôrma da
legislação em vigor, as prestações a que
tenham direito, afim de, sobre elas, se contarem juros.
§ 4.º - O conjuge sobrevivo que contrair novas nupcias
perderá a pensão em beneficio dos herdeiros do
contribuinte falecido, na fórma do presente artigo. Caso
não haja tais herdeiros, a pensão reverterá a
favor da Caixa,
Art. 2.º - Deixar-se-á de aplicar o disposto no art. 14
do Decreto n. .808 de 26 de fevereiro de 1925,
si o contribuinte falecer em virtude de ferimentos recebidos durante a
presente Revolução Constitucionalista ou a serviço
desta.
§ Unico - Neste caso, a pensão sómente reverterá a favor do conjuge supérsiite e dos herdeiros necessarios
Art. 3.º - Receberá auxilio equivalente á mateda
da pensão a que se refere o art. 1.°, o contribuinte que se
invalidar em serviço de campanha, depois de feita a necessaria
prova perante o Conselho Administrativo da Caixa.
§ Unico - Considera-se de campanha, para o efeito do presente
artigo, o tempo que decorrer entre a data da incorporação
e a dispensa do serviço militar, ou o regresso das forças
em operações.
Art. 4.º - Poderão ser readmitidos, mas sujeitos ao
regime de pensões, os contribuintes que tenham decaido ou venham
a decair, por qualquer motivo, desde que o requeiram, e ponham em dia
as contribuições atrazadas , pagando-as em dobro, dentro
do prazo de seis (6) mêses, contados da publicação
do presente decreto ou da decadencia.
§ Unico - Não será devida pensão ou
auxilio para funerais, si, ao falecer, o contribuinte ex-funcionario,
serventuario ou ex-serventuario, estiver em atrazo, por mais de dez
prestações. Si o atrazo fôr até dez
prestações, o total destas será descontado do
principal do peculio, reduzindo-se as pensões,
proporcionalmente.
Art. 5.º - O auxilio para funerais fica elevado á
importancia de seis (6) pensões, calculadas de acôrdo com
o artigo 1.°.
Art. 6.º - Não serão contribuintes os
funcionarios ou serventuarios que, ao serem nomeados ou providos,
contarem mais de cincoenta anos de idade. Aos funcionarios que,
até á presente data, tenham sido nomeados com idade
superior a cincoenta anos, e hajam contribuido ou estejam contribuindo
regularmente, será reconhecida a qualidade de socios, para os
efeitos legais, ainda mesmo que ja tenham falecido, sujeitos,
porém, ao regime de pensões óra estabelecido e
dispositivos do presente decreto.
Art. 7.º - Em relação aos funcionarios
devedores por emprestimos da Caixa Beneficente, para
aquisição, exoneração ou
construção de predios, e que vierem a falecer,
aplicax-se-á, o presente decreto quanto á parte do
peculio que ficar liberada, depois de deduzido o saldo devedor.
.§. unico - Aos mesmos funcionarios devedores ou a seus herdeiros,
sera facultativa, a constituição definitiva do Bem de
Familia. Continuarão, todavia, a gosar das
isenções de impostos e taxas, na forma das leis em vigor,
os predios que foram inscritos como Bem de Familia.
Art. 8.º - Falecendo o funcionario e deixando
contribuições mensais atrazadas, por ser pensionista da
Caixa, nos termos do art. 29 do decreto n. 3.808 de 23 de fevereiro de
1925, ou estar em uso de licença sem vencimentos (art. 105 do
Decreto n. 3.808 de fevereiro de 1925), ou qualquer outra motivo
justificavel, serão essas contribuições
descontadas das pensões a pagar, na proporção de
uma em cada mês.
§ unico - No caso da pensão ser rateada entre diversos
esses descontos serão turbos em cada parte, em
proporção identica á do rateamento.
Art. 9.º - A pensão, óra estabelecida,
será insuscetivel de penhora ou arresto, não respondendo
por dividas de qualquer especie (Cod. Civ, art. 1.450).
Art. 10 - A partir da data em que foi suspensa a
coacessão de empréstimos aos mutuarios da Caixa, o
Tesouro do Estado creditará a esta, sobre o saldo mensal em seu
poder, juros á mesma tava que vem sendo abonada as caixas
economicas estaduais.
Art. 11 - A secção competente do Tesouro
organizará, dentro do mais curto lapso de tempo possivel, 0
serviço completo de fichas dos socios da Caixa, do modo que, em
relação a cada um, disponha dos seguintes dados: nome,
cargo, vencimentos anuais, contribuição mensal, mês
da primeira contribuição, data e lugar do nascimento,
estado civil, data e lugar do casamento, nome do outro conjugue nomes e
datas de nascimentos dos descendentes e nomes dos ascendentes vivos.
§ unico - Esses dados serão fornecidos pelos proprios
contribuintes, mediante declaração por eles assinada, em
duas vias, das quais uma ficará em seu poder.
Art. 12 - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 9 de setembro de 1932.
P. Freitas
Diretor Geral.