DECRETO N. 5.665, DE 9 DE SETEMBRO DE 1932

Substitue o peculio da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos por pensões mensais vitalicias e dá outras providencias atinentes á mesma instituição.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e considerando:
1.º) que a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo, constituida com o apoio de todo o funcionalismo publico, deve provêr, com a maxima regularidade e pontualidade, os compromissos que assume perante os seus associados;
2.º) ser de toda a conveniencia que o auxilio por ela prestado se torne eficiente e duradouro, de modo a satisfazer integralmente os seus fins;
3.º) que o auxilio sob a fórma de pensões vitalicias, preenche com vantagens evidentes tais fins;
4.º) ser de mistér assegurar aos seus associados que tenham ou venham a contrair emprestimos para aquisição, exoneração ou construção de predios, as condições de efetividade na constituição do Bem de Família; e
5.º) finalmente, ser de absoluta justiça que o Tesouro do Estado abone á Caixa, sobre os saldos desta em seu poder, juros pelo menos iguais aos que são pagos ás caixas economicas estaduais, em situação identica
Decreta:
Art. 1.º - O peculio, a que aludem os artigos 8, letra "b", 33 e 37 do Decreto n. 3808, de 28 de fevereiro de 1925, fica substituido por uma pensão mensal vitalicia, equivalente a um por cento (1 %) do seu valor, calculado nos termos da legislação anterior ao presente decreto. Essa pensão, que em caso algum, será inferior a cem mil réis   (rs. 100$000) mensais, competirá: metade, ao conjuge sobrevivente não divorciado e metade aos herdeiros necessarios do contribuinte falecido. Na falta de um ou de outros,, a pensão competirá ao que existir. Não havendo conjuge, nem herdeiro necessario, a pensão pertencerá aos coletarais, até o quarto grau, na fórma do direito civil, salvo si houver testamento, caso em que a pensão pertencerá a quem este determinar. Si não houver herdeiros ou legatarios nas condições do presente artigo, a pensão reverterá a favor da Caixa Beneficente (Cod. Civ., art. 1.430).

§ 1.º - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiarios, observar-se-á o seguinte:
a) si o falecido fôr o conjuge ou herdeiro necessario do contribuinte, a pensão que ao mesmo cabia acrescerá, em partes iguais, á dos demais descendentes do contribuinte falecido;
b) si o falecido fôr irmão do contribuinte, caberá a pensão aos seus filhos, sobrinhos deste, emquanto menores;
c) si o legatario fôr pessoa juridica, a duração maxima do beneficio será de vinte (20) anos, salvo si extinguir-se antes, caso em que a pensão reverterá a favor da Caixa. Nos demais casos de sucessão, cessará a pensão, sucessivamente, de cada legatario, ou herdeiro que viér a falecer.

§ 2.º - O contribuinte atual com direito ao peculio integral, poderá, todavia, optar pelo regimen antigo de peculio, fazendo, da data deste decreto, até um ano após a presente Revolução Constitucionalista, declaração escrita, neste sentido, perante a Secretaria da Fazenda. Presumirse-á ter aceito o novo regimen de pensões aquele que, nesse periodo, falecer, sem ter exercido o seu direito de opção.

§ 3.º - Ficará, entretanto, sujeita, desde já, ao regimen deste decreto, a parte pertencente a menores, aos quais serão creditadas, mensalmente, na fôrma da legislação em vigor, as prestações a que tenham direito, afim de, sobre elas, se contarem juros.

§ 4.º - O conjuge sobrevivo que contrair novas nupcias perderá a pensão em beneficio dos herdeiros do contribuinte falecido, na fórma do presente artigo. Caso não haja tais herdeiros, a pensão reverterá a favor da Caixa,

Art. 2.º - Deixar-se-á de aplicar o disposto no art. 14 do Decreto n.     .808 de 26 de fevereiro de 1925, si o contribuinte falecer em virtude de ferimentos recebidos durante a presente Revolução Constitucionalista ou a serviço desta.

§ Unico - Neste caso, a pensão sómente reverterá a favor do conjuge supérsiite e dos herdeiros necessarios

Art. 3.º - Receberá auxilio equivalente á mateda da pensão a que se refere o art. 1.°, o contribuinte que se invalidar em serviço de campanha, depois de feita a necessaria prova perante o Conselho Administrativo da Caixa.

§ Unico - Considera-se de campanha, para o efeito do presente artigo, o tempo que decorrer entre a data da incorporação e a dispensa do serviço militar, ou o regresso das forças em operações.

Art. 4.º - Poderão ser readmitidos, mas sujeitos ao regime de pensões, os contribuintes que tenham decaido ou venham a decair, por qualquer motivo, desde que o requeiram, e ponham em dia as contribuições atrazadas , pagando-as em dobro, dentro do prazo de seis (6) mêses, contados da publicação do presente decreto ou da decadencia.

§ Unico - Não será devida pensão ou auxilio para funerais, si, ao falecer, o contribuinte ex-funcionario, serventuario ou ex-serventuario, estiver em atrazo, por mais de dez prestações. Si o atrazo fôr até dez prestações, o total destas será descontado do principal do peculio, reduzindo-se as pensões, proporcionalmente.

Art. 5.º - O auxilio para funerais fica elevado á importancia de seis (6) pensões, calculadas de acôrdo com o artigo 1.°.
Art. 6.º - Não serão contribuintes os funcionarios ou serventuarios que, ao serem nomeados ou providos, contarem mais de cincoenta anos de idade. Aos funcionarios que, até á presente data, tenham sido nomeados com idade superior a cincoenta anos, e hajam contribuido ou estejam contribuindo regularmente, será reconhecida a qualidade de socios, para os efeitos legais, ainda mesmo que ja tenham falecido, sujeitos, porém, ao regime de pensões óra estabelecido e dispositivos do presente decreto.
Art. 7.º - Em relação aos funcionarios devedores por emprestimos da Caixa Beneficente, para aquisição, exoneração ou construção de predios, e que vierem a falecer, aplicax-se-á, o presente decreto quanto á parte do peculio que ficar liberada, depois de deduzido o saldo devedor. .§. unico - Aos mesmos funcionarios devedores ou a seus herdeiros, sera facultativa, a constituição definitiva do Bem de Familia. Continuarão, todavia, a gosar das isenções de impostos e taxas, na forma das leis em vigor, os predios que foram inscritos como Bem de Familia.
Art. 8.º - Falecendo o funcionario e deixando contribuições mensais atrazadas, por ser pensionista da Caixa, nos termos do art. 29 do decreto n. 3.808 de 23 de fevereiro de 1925, ou estar em uso de licença sem vencimentos (art. 105 do Decreto n. 3.808 de fevereiro de 1925), ou qualquer outra motivo justificavel, serão essas contribuições descontadas das pensões a pagar, na proporção de uma em cada mês.

§ unico - No caso da pensão ser rateada entre diversos esses descontos serão turbos em cada parte, em proporção identica á do rateamento.

Art. 9.º - A pensão, óra estabelecida, será insuscetivel de penhora ou arresto, não respondendo por dividas de qualquer especie (Cod. Civ, art. 1.450).
Art. 10 - A partir da data em que foi suspensa a coacessão de empréstimos aos mutuarios da Caixa, o Tesouro do Estado creditará a esta, sobre o saldo mensal em seu poder, juros á mesma tava que vem sendo abonada as caixas economicas estaduais.
Art. 11 - A secção competente do Tesouro organizará, dentro do mais curto lapso de tempo possivel, 0 serviço completo de fichas dos socios da Caixa, do modo que, em relação a cada um, disponha dos seguintes dados: nome, cargo, vencimentos anuais, contribuição mensal, mês da primeira contribuição, data e lugar do nascimento, estado civil, data e lugar do casamento, nome do outro conjugue nomes e datas de nascimentos dos descendentes e nomes dos ascendentes vivos.

§ unico - Esses dados serão fornecidos pelos proprios contribuintes, mediante declaração por eles assinada, em duas vias, das quais uma ficará em seu poder.

Art. 12 - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 9 de setembro de 1932.
P. Freitas
Diretor Geral.