DECRETO N. 5.432 DE 5 DE MARÇO DE 1932
Estabelece nova forma de remuneração para o magisterio publico primario do Estado.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o art. 11, .§ 1.°,
do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a forma atual de remuneração no magisterio publico primario é antiquada e injusta;
Considerando que é mistér reformá-la de
acôrdo com as aspirações da classe e de maneira que
melhor consulte os interesses do ensino;
Considerando que tal modificação se deve realizar sem
nenhum aumento das despesas previstas para o serviço no
orçamento do corrente ano;
Considerando, finalmente, que o art. 9.° "in fine", do decreto
n.° 5.335, de 7 de janeiro ultimo, determinou que se procedesse
á organização de novas tabelas para todo o
magisterio publico:
Decreta:
Art. 1.° - Os vencimentos anuais dos professores primarios
do Estado são fixados da seguinte fórma: Para os que
tenham até 5 anos de efetivo
Art. 2.° - Para o efeito do presente decreto ficam
equiparados todos os professores primarios do Estado,isto é, os
adjuntos de grupos escolares, de escolas de aplicação e
de escolas modelo isoladas, os professores de jardins de infancia, de
escolas maternais de escolas reunidas urbanas, de escolas reunidas
rurais, de escolas isoladas urbanas e rurais, tanto diurnas como
noturnas, os professores em exercicio das antigas escolas do Patronato
Agricola, os professores adidos aos estabelecimentos de ensino privado,
aos quarteis, e ao Serviço Sanitario, e os ajudantes de aulas
teóricas da Escola Normal Masculina de Artes e Oficios.
§ unico - Equiparam-se
aos da tabela anexa ao decreto n.° 5.335, de 7 de janeiro de 1932,
os vencimentos dos diretores de grupos escolares localizados em
estabelecimentos de ensino privado, creados nos termos dos decretos
numeros 4. 787, 2 de dezembro de 1930 e 7.852, de 27 de janeiro de
1931, fixando-se em 12:000$000 anuais os vencimentos do diretor do
grupo escolar e jardim da infancia da Cruz Azul, creado nesta data.
Art. 3.° - Cabe ao
interessado aprova para o efeito da majoração sucessiva
dos vencimentos, mediante certidão de contagem de empo, passada
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Afim de
servir de base para a expedição das novas ordens de
pagamento, a Secretaria da Educação e da Saude Publica
remeterá á da Fazenda, dentro do prazo de quinze dias, a
contar da data da publicação deste decreto, a lista dos
professores publicos primarios com o seu tempo de efetivo exercicio, de
acôrdo com os assentamentos existentes naquela secretaria.
§ 2.° - A
classificação cconstante dessa lista poderá ser
alterada em consequencia de verificação feita pela
Secretraia da Fazenda ou de prova produzida nos termos deste artigo.
§ 3.° - Para efeito
contagem do tempo de efetivo exercício aos professores que
tenham sido substitutos efetivos, só serão computados os
dias de substituição remunerada.
Art. 4.° - Este decreto entrará em vigor no dia 16 de
abril do corrente ano, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO.
Salles Gomes Junior.
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 7 de março de 1932.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.