DECRETO N. 5.432 DE 5 DE MARÇO DE 1932

Estabelece nova forma de remuneração para o magisterio publico primario do Estado.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o art. 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a forma atual de remuneração no magisterio publico primario é antiquada e injusta;
Considerando que é mistér reformá-la de acôrdo com as aspirações da classe e de maneira que melhor consulte os interesses do ensino;
Considerando que tal modificação se deve realizar sem nenhum aumento das despesas previstas para o serviço no orçamento do corrente ano;
Considerando, finalmente, que o art. 9.° "in fine", do decreto n.° 5.335, de 7 de janeiro ultimo, determinou que se procedesse á organização de novas tabelas para todo o magisterio publico:
Decreta:
Art. 1.° - Os vencimentos anuais dos professores primarios do Estado são fixados da seguinte fórma: Para os que tenham até 5 anos de efetivo



Art. 2.° - Para o efeito do presente decreto ficam equiparados todos os professores primarios do Estado,isto é, os adjuntos de grupos escolares, de escolas de aplicação e de escolas modelo isoladas, os professores de jardins de infancia, de escolas maternais de escolas reunidas urbanas, de escolas reunidas rurais, de escolas isoladas urbanas e rurais, tanto diurnas como noturnas, os professores em exercicio das antigas escolas do Patronato Agricola, os professores adidos aos estabelecimentos de ensino privado, aos quarteis, e ao Serviço Sanitario, e os ajudantes de aulas teóricas da Escola Normal Masculina de Artes e Oficios.

§ unico - Equiparam-se aos da tabela anexa ao decreto n.° 5.335, de 7 de janeiro de 1932, os vencimentos dos diretores de grupos escolares localizados em estabelecimentos de ensino privado, creados nos termos dos decretos numeros 4. 787, 2 de dezembro de 1930 e 7.852, de 27 de janeiro de 1931, fixando-se em 12:000$000 anuais os vencimentos do diretor do grupo escolar e jardim da infancia da Cruz Azul, creado nesta data.

Art. 3.° - Cabe ao interessado aprova para o efeito da majoração sucessiva dos vencimentos, mediante certidão de contagem de empo, passada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1.° - Afim de servir de base para a expedição das novas ordens de pagamento, a Secretaria da Educação e da Saude Publica remeterá á da Fazenda, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação deste decreto, a lista dos professores publicos primarios com o seu tempo de efetivo exercicio, de acôrdo com os assentamentos existentes naquela secretaria.

§ 2.° - A classificação cconstante dessa lista poderá ser alterada em consequencia de verificação feita pela Secretraia da Fazenda ou de prova produzida nos termos deste artigo.

§ 3.° - Para efeito contagem do tempo de efetivo exercício aos professores que tenham sido substitutos efetivos, só serão computados os dias de substituição remunerada.

Art. 4.° - Este decreto entrará em vigor no dia 16 de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO.
Salles Gomes Junior.
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 7 de março de 1932.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.