DECRETO N. 5.361, DE 28 DE JANEIRO DE 1932.
Reorganiza o Conselho de Orientação Artistica e dá outras providencias.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando as
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, artigo 11, paragrafo 1.º:
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho de Orientação
Artistica, creado pelo decreto n. 4.965, de 11 de abril de 1931,
será orgão consultor da Secretaria de Estado da
Educação e da Saude Publica, nos assuntos relativos ao
ensino e proteção das belas artes.
Artigo 2.º - Esse Conselho compõe-se de um
presidente nato, de membros efetivos e de livre escolha do Secretario
da Educação e da Saude Publica.
§ 1.º - E' presidente nato do Conselho o Secretario da
Educação e da Saude Publica, que presidirá as
respectivas reuniões, sendo substituido nos seus impedimentos
pelo membro do Conselho que designar.
§ 2.º - Os membros efetivos serão nomeados pelo
Secretario da Educação e da Saude Publica' dentre
brasileiros natos, de acôrdo com as seguintes normas:
I - Um professor do curso de arquitetura da Escola Politecnica;
II - Um professor do Conservatorio Dramatico Musical de São Paulo;
III - Um representante da Escola de Belas Artes;
IV - Um representante da Sociedade Paulista de Belas Artes.
3.º - Os membros de livre escolha, nomeados pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica, em numero de tres,
serão pessoas de reconhecida competencia em assunto de belas
artes.
Artigo 3.º - Os membros do Conselho terão exercicio pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ unico - O mandato de membro do Conselhos será exercido gratuitamente.
Artigo 4.º - Constitue atribuições fundamentais do Conselho:
a) - Colaborar com o Governo na orientação e direção do ensino artistico;
b) - Promover e estimular iniciativas em beneficio da cultura artistica;
c) - Sugerir providencias tendentes a ampliar os recursos financeiros concedidos pelo Estado ao desenvolvimento das artes; d)
- Estudar e emitir parecer sobre assunto de ordem administrativa e
didatica referente a qualquer instituto de ensino de Belas Artes;
e) - Propor ao Governo o nome de artistas paulistas que devem
aperfeiçoar os seus estudos, como pensionistas de artes do
Estado, nos grandes centros de cultura artistica. Artigo 5.º -
O Conselho reunir-se-á quatro vezes anualmente e
realizará em cada reunião as sessões que forem
necessarias ao desempenho dos respetivos trabalhos.
§ 1.º - Quando julgar necessario poderá o Governo convocar extraordinariamente o Conselho.
§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos seus membros.
Dos premios
Artigo 6.º - Como premio de aperfeiçoamento, o
Governo concederá a artistas paulistas, indicados pelo Conselho,
uma pensão mensal, pelo prazo de tres anos, para os seus
e.studos nos grandes centros artisticos.
§ 1.º - Esse prazo poderá ser dilatado por mais
um ano, para viagens de estudos no Brasil, si assim entender e propuzer
o Conselho.
§ 2.º - O numero de pensionistas, bem como a pensão respectiva, serão fixados anualmente na lei orçamentaria.
§ 3.º - O premiado terá direito a passagem de
ida em primeira classe, até o centro de cultura artistica que
lhe fôr designado, recebendo, terminado o prazo de que trata esse
artigo, passagem de volta, em primeira classe.
§ 4.º - Aos atuais pensionistas de arte do Estado se
aplicam as disposições constantes deste artigo e
paragrafos anteriores.
Artigo 7.º - Os pensionistas de arte serão obrigados
a envia- ao Governo, por intermedio do Conselho, anualmente, provas de
sua atividade e aproveitamento.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação
Artistica estipulará quais as obrigações dos
pensionistas durante a sua permanencia nos paizes estrangeiros.
Artigo 9.º - O Governo, por proposta do Conselho,
poderá suspender a pensão ao pensionista que não
cumprir as obrigações constantes deste decreto, ou as que
forem estabelecidas não revelar aproveitamento digno dos favores
do Estado, ou si não tiver procedimento regular.
Do concurso e estabelecimentos de ensino artistico
Artigo 10. - Anualmente será aberto concurso para escola
dos artistas que deverão receber o premio de
aperfeiçoamento.
§ unico. - Sómente poderão inscrever-se neste concurso;
a) Artistas paulistas que tiverem curso completo em estabelecimento de
ensino artistico superior, oficiais, mantidos pelo Estado, ou por ele
reconhecidos;
b) Artistas paulistas até a idade maxima de 30 anos, que
provarem possuir cultura e conhecimentos equivalentes aos diplomados a
que se refere a alinea anterior.
Artigo 11. - Os estabelecimentos particulares de ensino
artistico poderão obter reconhecimento mediante
indicação do Conselho de Orientação
Artistica.
§ 1.º - Os estabelecimentos reconhecidos serão
fiscalizados por pessoa nomeada pelo Secretario da
Educação e Saude Publica por proposta do Conselho.
§ 2.º - Os honorarios dos fiscais serão
estipulados pelo Conselho e pagos pelos estabelecimentos fiscalizados,
mediante deposito semestral e adiantado, feito no Tesouro do Estado.
§ 3.º - O Secretario da Educação e Saude
Publica, ouvido o Conselho de Orientação Artistica,
poderá cassar o reconhecimento.
Das exposições e concertos
Artigo 12. - Compete ao Conselho de Orientação
Artistica dirigir a organização anual do "Salão"
de Pintura, Escultura e Arquitetura.
§ unico. - O programma desta exposição, assim
como as recompensas respectivas, deverão ser publicadas com
antecedencia nunca inferior a seis mêses.
Artigo 13. - Encerrada a exposição, o Governo
constituirá, para julgamento das obras, um juri composto de tres
membros indicados pelo Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 14. - Compete, ainda, ao Conselho, dirigir anualmente a organização de uma série de concertos musicais.
§ unico. - Estes concertos deverão ser acompanha dos
de conferencias educativas e neles terão preferencia, pelo
menos, dois terços de artistas e composições
nacionais.
Do ensino das Belas Artes
Artigo 15. - A Academia de Belas Artes de São Paulo, com
a denominação de Escola de Belas Artes, fica desde
já reconhecida, de acôrdo com o artigo 11, devendo o
Secretario da Educação e da Saude Publica nomear o
respectivo fiscal, uma vês que os programas de ensino sejam
aprovados pelo Governo, ouvido o Conselho de Orientação
Artistica.
§ 1 º - Os alunos matriculados atualmente no curso de
Arquitetura da Escola de Belas Artes, que forem diplomados dentro dos
tres primeiros anos letivos, a partir da data deste decreto,
poderão registrar seus diplomas na Secretaria do Estado da
Viação, de acôrdo com o regulamento por esta
instituido.
§ 2.º - Fica anexada a este decreto a
relação completa dos alunos matriculados no ano letivo de
1931, no curso de Arquitetura da Escola de Belas Artes de São
Paulo, assinada pelo vice-presidente em exercicio e diretor-secretario
deste estabelecimento.
§ 3.º - Terminado o atual curso de Arquitetura, será suprimido o ensino dessa disciplina.
§ 4.º - Os diplomados em pintura, escultura e musica
pelos estabelecimentos oficiais, ou reconhecidos, terão
preferencia para os cargos de professores de desenho, artes plasticas,
musica e canto dos estabelecimentos de ensino do Estado.
Da Pinacotéca
Artigo 16 -
A Pinacotéca será instalada, si possivel, em proprio do
Estado e entregue á guarda, conservação e
responsabilidade da Escola de Belas Artes, dentro das ver- bas
orçamentarias.
§ 1.º - Em falta de predio apropriado, a Pinacotéca será Instalada em predio arrendado.
§ 2.º - O fiscal do Governo junto á Escola de
Belas Artes exercerá tambem sua ação na
Pinacotéca, em relação aos deveres que competem
àquela Escola, de cujo não cumprimento dará
conhecimento ao Governo.
§ 3.º - Neste ultimo caso, ouvido o Conselho de
Orientarão Artistica, poderá o Governo cancelar a
autorização do artigo 16.
Artigo 17. - A aplicação de despesas com a
manutenção da Pinacotéca será feita pelo
atual conservador, sob a orientação do diretor e
verificação do fiscal da Escola.
Artigo 18. - Os atuais funcionarios da Pinacotéca
continuarão a servir com os mesmos titulos e vencimentos
estabelecidos em lei.
Artigo 19. - As obras de arte para a Pinacotéca
sô serão adquiridas mediante proposta do Conselho de
Orientação Artistica.
Artigo 20. - As obras dos artistas premiados a que se refere o
artigo 10.º, e que forem apresentadas no concurso respetivo,
ficarão pertencendo á Pinacotéca,
independentemente de indenização.
Artigo 21. - Fica o Governo autorizado em ocasião
oportuna, ouvido o Conselho de Orientação Artistica, a
construir um edificio apropriado á exposição de
pintura, escultura, concertos orquestrais e de piano, e outros fins
artisticos, em lugar adequado, nesta Capital.
§ unico. - Para esse fim o Governo poderá receber donativos particulares.
Artigo 22. - Por ocasião de sua entrega á Escola
de Bela Artes, será procedido ao arrolamento de todas as obras,
moveis e demais objetos que guarnecem a Pinacotéca, de que se
extrairão duas vias, ambas datadas e autenticados pelo diretor e
fiscal da Escola e pelo conservador da Pinacotéca.
§ unico. - A primeira via será remetida á
Secretaria da Educação e da Saude Publica, ficando a
outra em poder do diretor da Escola.
Artigo 23. - Os detalhes e casos omissos na
execução deste decreto serão resolvidos pelo
Conselho de Orientação Artistica, mediante
aprovação do Secretario da Educação e da
Saude Publica e desde que não contrariem as
disposições ora estabelecidas.
Artigo 24. - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
João de Mendonça Lima
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 29 de janeiro de 1932
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.