DECRETO N. 5.361, DE 28 DE JANEIRO DE 1932.

Reorganiza o Conselho de Orientação Artistica e dá outras providencias.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, artigo 11, paragrafo 1.º:

Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho de Orientação Artistica, creado pelo decreto n. 4.965, de 11 de abril de 1931, será orgão consultor da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, nos assuntos relativos ao ensino e proteção das belas artes.
Artigo 2.º - Esse Conselho compõe-se de um presidente nato, de membros efetivos e de livre escolha do Secretario da Educação e da Saude Publica.
§ 1.º - E' presidente nato do Conselho o Secretario da Educação e da Saude Publica, que presidirá as respectivas reuniões, sendo substituido nos seus impedimentos pelo membro do Conselho que designar.
§ 2.º - Os membros efetivos serão nomeados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica' dentre brasileiros natos, de acôrdo com as seguintes normas:
I - Um professor do curso de arquitetura da Escola Politecnica;
II - Um professor do Conservatorio Dramatico Musical de São Paulo;
III - Um representante da Escola de Belas Artes;
IV - Um representante da Sociedade Paulista de Belas Artes.
3.º - Os membros de livre escolha, nomeados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, em numero de tres, serão pessoas de reconhecida competencia em assunto de belas artes.
Artigo 3.º - Os membros do Conselho terão exercicio pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ unico - O mandato de membro do Conselhos será exercido gratuitamente.
Artigo 4.º - Constitue atribuições fundamentais do Conselho:
a) - Colaborar com o Governo na orientação e direção do ensino artistico;
b) - Promover e estimular iniciativas em beneficio da cultura artistica;
c) - Sugerir providencias tendentes a ampliar os recursos financeiros concedidos pelo Estado ao desenvolvimento das artes; d) - Estudar e emitir parecer sobre assunto de ordem administrativa e didatica referente a qualquer instituto de ensino de Belas Artes;
e) - Propor ao Governo o nome de artistas paulistas que devem aperfeiçoar os seus estudos, como pensionistas de artes do Estado, nos grandes centros de cultura artistica. Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-á quatro vezes anualmente e realizará em cada reunião as sessões que forem necessarias ao desempenho dos respetivos trabalhos.
§ 1.º - Quando julgar necessario poderá o Governo convocar extraordinariamente o Conselho.
§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria absoluta de votos dos seus membros.

Dos premios

Artigo 6.º - Como premio de aperfeiçoamento, o Governo concederá a artistas paulistas, indicados pelo Conselho, uma pensão mensal, pelo prazo de tres anos, para os seus e.studos nos grandes centros artisticos.
§ 1.º - Esse prazo poderá ser dilatado por mais um ano, para viagens de estudos no Brasil, si assim entender e propuzer o Conselho.
§ 2.º - O numero de pensionistas, bem como a pensão respectiva, serão fixados anualmente na lei orçamentaria.
§ 3.º - O premiado terá direito a passagem de ida em primeira classe, até o centro de cultura artistica que lhe fôr designado, recebendo, terminado o prazo de que trata esse artigo, passagem de volta, em primeira classe.
§ 4.º - Aos atuais pensionistas de arte do Estado se aplicam as disposições constantes deste artigo e paragrafos anteriores.
Artigo 7.º - Os pensionistas de arte serão obrigados a envia- ao Governo, por intermedio do Conselho, anualmente, provas de sua atividade e aproveitamento.
Artigo 8.º - O Conselho de Orientação Artistica estipulará quais as obrigações dos pensionistas durante a sua permanencia nos paizes estrangeiros.
Artigo 9.º - O Governo, por proposta do Conselho, poderá suspender a pensão ao pensionista que não cumprir as obrigações constantes deste decreto, ou as que forem estabelecidas não revelar aproveitamento digno dos favores do Estado, ou si não tiver procedimento regular.

Do concurso e estabelecimentos de ensino artistico

Artigo 10. - Anualmente será aberto concurso para escola dos artistas que deverão receber o premio de aperfeiçoamento.
§ unico. - Sómente poderão inscrever-se neste concurso;
a) Artistas paulistas que tiverem curso completo em estabelecimento de ensino artistico superior, oficiais, mantidos pelo Estado, ou por ele reconhecidos;
b) Artistas paulistas até a idade maxima de 30 anos, que provarem possuir cultura e conhecimentos equivalentes aos diplomados a que se refere a alinea anterior.
Artigo 11. - Os estabelecimentos particulares de ensino artistico poderão obter reconhecimento mediante indicação do Conselho de Orientação Artistica.
§ 1.º - Os estabelecimentos reconhecidos serão fiscalizados por pessoa nomeada pelo Secretario da Educação e Saude Publica por proposta do Conselho.
§ 2.º - Os honorarios dos fiscais serão estipulados pelo Conselho e pagos pelos estabelecimentos fiscalizados, mediante deposito semestral e adiantado, feito no Tesouro do Estado.
§ 3.º - O Secretario da Educação e Saude Publica, ouvido o Conselho de Orientação Artistica, poderá cassar o reconhecimento.

Das exposições e concertos

Artigo 12. - Compete ao Conselho de Orientação Artistica dirigir a organização anual do "Salão" de Pintura, Escultura e Arquitetura.
§ unico. - O programma desta exposição, assim como as recompensas respectivas, deverão ser publicadas com antecedencia nunca inferior a seis mêses.
Artigo 13. - Encerrada a exposição, o Governo constituirá, para julgamento das obras, um juri composto de tres membros indicados pelo Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 14. - Compete, ainda, ao Conselho, dirigir anualmente a organização de uma série de concertos musicais.
§ unico. - Estes concertos deverão ser acompanha dos de conferencias educativas e neles terão preferencia, pelo menos, dois terços de artistas e composições nacionais.

Do ensino das Belas Artes

Artigo 15. - A Academia de Belas Artes de São Paulo, com a denominação de Escola de Belas Artes, fica desde já reconhecida, de acôrdo com o artigo 11, devendo o Secretario da Educação e da Saude Publica nomear o respectivo fiscal, uma vês que os programas de ensino sejam aprovados pelo Governo, ouvido o Conselho de Orientação Artistica.
§ 1 º - Os alunos matriculados atualmente no curso de Arquitetura da Escola de Belas Artes, que forem diplomados dentro dos tres primeiros anos letivos, a partir da data deste decreto, poderão registrar seus diplomas na Secretaria do Estado da Viação, de acôrdo com o regulamento por esta instituido.
§ 2.º - Fica anexada a este decreto a relação completa dos alunos matriculados no ano letivo de 1931, no curso de Arquitetura da Escola de Belas Artes de São Paulo, assinada pelo vice-presidente em exercicio e diretor-secretario deste estabelecimento.
§ 3.º - Terminado o atual curso de Arquitetura, será suprimido o ensino dessa disciplina.
§ 4.º - Os diplomados em pintura, escultura e musica pelos estabelecimentos oficiais, ou reconhecidos, terão preferencia para os cargos de professores de desenho, artes plasticas, musica e canto dos estabelecimentos de ensino do Estado.

Da Pinacotéca

Artigo 16 - A Pinacotéca será instalada, si possivel, em proprio do Estado e entregue á guarda, conservação e responsabilidade da Escola de Belas Artes, dentro das ver- bas orçamentarias.
§ 1.º - Em falta de predio apropriado, a Pinacotéca será Instalada em predio arrendado.
§ 2.º - O fiscal do Governo junto á Escola de Belas Artes exercerá tambem sua ação na Pinacotéca, em relação aos deveres que competem àquela Escola, de cujo não cumprimento dará conhecimento ao Governo.
§ 3.º - Neste ultimo caso, ouvido o Conselho de Orientarão Artistica, poderá o Governo cancelar a autorização do artigo 16.
Artigo 17. - A aplicação de despesas com a manutenção da Pinacotéca será feita pelo atual conservador, sob a orientação do diretor e verificação do fiscal da Escola.
Artigo 18. - Os atuais funcionarios da Pinacotéca continuarão a servir com os mesmos titulos e vencimentos estabelecidos em lei.
Artigo 19.  - As obras de arte para a Pinacotéca sô serão adquiridas mediante proposta do Conselho de Orientação Artistica.
Artigo 20. - As obras dos artistas premiados a que se refere o artigo 10.º, e que forem apresentadas no concurso respetivo, ficarão pertencendo á Pinacotéca, independentemente de indenização.
Artigo 21.  - Fica o Governo autorizado em ocasião oportuna, ouvido o Conselho de Orientação Artistica, a construir um edificio apropriado á exposição de pintura, escultura, concertos orquestrais e de piano, e outros fins artisticos, em lugar adequado, nesta Capital.
§ unico. - Para esse fim o Governo poderá receber donativos particulares.
Artigo 22. - Por ocasião de sua entrega á Escola de Bela Artes, será procedido ao arrolamento de todas as obras, moveis e demais objetos que guarnecem a Pinacotéca, de que se extrairão duas vias, ambas datadas e autenticados pelo diretor e fiscal da Escola e pelo conservador da Pinacotéca.
§ unico. - A primeira via será remetida á Secretaria da Educação e da Saude Publica, ficando a outra em poder do diretor da Escola.
Artigo 23. - Os detalhes e casos omissos na execução deste decreto serão resolvidos pelo Conselho de Orientação Artistica, mediante aprovação do Secretario da Educação e da Saude Publica e desde que não contrariem as disposições ora estabelecidas.
Artigo 24. - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1932.
CORONEL MANOEL RABELLO
João de Mendonça Lima
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 29 de janeiro de 1932
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.