DECRETO N. 5.348, DE 13 DE JANEIRO DE 1932
Altera a base de cobrança do Imposto sobre proventos dos
cartorios.
O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado
de S. Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e considerando
1.°) que não é justa a cobrança do imposto de proventos de cartorios em geral,
como vem sendo feita, isto e, sobre a renda média de um determinado periodo, em
vez de se fazer incidir esse tributo sobre a renda real produzidas pelo
cartorio ou oficio cada mês;
2.°) que o prazo, atualmente em vigôr, de pagamento dentro do proprio mês a que
se refere o Imposto, tambem não é razoavel por estabelecer um regime de
desigualdade entre serventuarios e funcionarios;
3.º) que em vista do disposto no art. 23, do Decreto n. 5.129, de 23 de julho
de
Decreta:
Art. 1.º - O imposto sobre vencimentos e proventos de cartorios a que
estão sujeitos os serventuarios da justiça será cobrado, a partir do corrente
exercicio, sobre sessenta por cento (60 %) da renda mensal bruta dos cartorios
ou ofícios, que fôr registrada no livro de Receita a Despesa a que alude o art.
23, do Decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931.
Art. 2.º - O recolhimento desse imposto ás estações fiscais far-se-á por
mêses vencidos, atê ao dia 10 do mês seguinte.
§ unico - Esgotado esse prazo, os serventuarios ficarão sujeitos á multa
de vinte por cento (20%) e á cobrança executiva com os acrescimos legais.
Art. 3.º - A fiscalização deste Imposto compete aos exatores, aos
fiscais de rendas e a quaisquer outros funcionarios que forem designados pelo
Tesouro para tal fim.
§ unico - Os serventuarios são obrigados a exibir aos funcionarios
fiscais, precedendo licença do juiz de direito da comarca, não sô o livro da
Receita e Despesa de seus cartorios ou ofícios, como os recibos dos impostos
pagos, Inclusivé de períodos atrazados, sob pena de multa de quinhentos mil
réis (rs. 500$000), para cada infração.
Art. 4.º - Em relação aos serventuarios dos cartorios e ofícios creados
de 1.º de janeiro de 1931 em diante, o imposto a que alude o presente decreto
será calculado, quanto ao exercicio de 1931, sobre a lotação dos mesmos
cartorios ou ofícios.
§ unico - Fica marcado o prazo improrrogavel de trinta (30) dias para os
serventuarios em tais condições regularizarem os seus impostos atualmente
Art.
CEL. MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 13 de janeiro de
1932.
P. Freitas, Diretor geral.