DECRETO N. 5.348, DE 13 DE JANEIRO DE 1932

Altera a base de cobrança do Imposto sobre proventos dos cartorios.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei e considerando
1.°) que não é justa a cobrança do imposto de proventos de cartorios em geral, como vem sendo feita, isto e, sobre a renda média de um determinado periodo, em vez de se fazer incidir esse tributo sobre a renda real produzidas pelo cartorio ou oficio cada mês;
2.°) que o prazo, atualmente em vigôr, de pagamento dentro do proprio mês a que se refere o Imposto, tambem não é razoavel por estabelecer um regime de desigualdade entre serventuarios e funcionarios;
3.º) que em vista do disposto no art. 23, do Decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931, a renda diaria de cada cartorio terá que ser consignada num livro especial de Receita e Despesa, o que garantirá ao Fisco a segurança de arrecadar o que de direito lhe deve ser atribuído, 
Decreta:

Art. 1.º - O imposto sobre vencimentos e proventos de cartorios a que estão sujeitos os serventuarios da justiça será cobrado, a partir do corrente exercicio, sobre sessenta por cento (60 %) da renda mensal bruta dos cartorios ou ofícios, que fôr registrada no livro de Receita a Despesa a que alude o art. 23, do Decreto n. 5.129, de 23 de julho de 1931.
Art. 2.º - O recolhimento desse imposto ás estações fiscais far-se-á por mêses vencidos, atê ao dia 10 do mês seguinte.
§ unico - Esgotado esse prazo, os serventuarios ficarão sujeitos á multa de vinte por cento (20%) e á cobrança executiva com os acrescimos legais.
Art. 3.º - A fiscalização deste Imposto compete aos exatores, aos fiscais de rendas e a quaisquer outros funcionarios que forem designados pelo Tesouro para tal fim.
§ unico - Os serventuarios são obrigados a exibir aos funcionarios fiscais, precedendo licença do juiz de direito da comarca, não sô o livro da Receita e Despesa de seus cartorios ou ofícios, como os recibos dos impostos pagos, Inclusivé de períodos atrazados, sob pena de multa de quinhentos mil réis (rs. 500$000), para cada infração.
Art. 4.º - Em relação aos serventuarios dos cartorios e ofícios creados de 1.º de janeiro de 1931 em diante, o imposto a que alude o presente decreto será calculado, quanto ao exercicio de 1931, sobre a lotação dos mesmos cartorios ou ofícios.
§ unico - Fica marcado o prazo improrrogavel de trinta (30) dias para os serventuarios em tais condições regularizarem os seus impostos atualmente em atrazo.
Art.
5.º - O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 12 de janeiro de 1932.

CEL. MANOEL RABELLO
Florivaldo Linhares.
José da Silva Gordo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 13 de janeiro de 1932.
P. Freitas,  Diretor geral.