DECRETO N. 5.338, DE 6 DE JANEIRO DE 1932
Dispõe sobre á substituição dos atuais juizes de paz, e dá outras providencias.
O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor
Federal, interino, no Estado da São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro da
1930,
DECRETA:
Art. 1.º - Em cada distrito de paz, haverá um Juiz do paz e um suplente.
Art. 2.º - O juiz de paz a o suplente serão nomeados
pelo Governo, pelo tempo de um ano, podendo ser reconduzidos por
periodos tambem de um ano.
§ unico - Esse periodo conta-se, para cada juiz ou suplente, do dia em que fôr oficialmente publicada a nomeação.
Art. 3.º - A
nomeação de juiz de paz e de suplente se fará
dentre os nomes que forem indicados pelo Conselho Consultivo do
Municipio a que pertencer o distrito da paz.
Art. 4.º - Para esse fim, o Conselho Consultivo
organizará, para cada distrito de paz, uma lista de cinco nomes,
quando houver um só lugar a preencher, a de oito nomes, quando
os lugares forem dois.
§ 1.º - Só
poderão figurar na lista do Conselho Consultivo cidadãos
brasileiros, no goso da capacidade civil e politica, de
reputação ilibada e reconhecido bom senso, domiciliados e
residentes, ha mais de um ano, no distrito.
§ 2.º - O Conselho Consultivo preferirá, nas
suas indicações, aquelas pessoas que, reunindo os
requisitos mencionados, possuam mais instrução, a juizo
do mesmo Conselho.
§ 3.º - A lista
provinda do Conselho Consultivo será remetida, pelo Secretario
da Justiça, ao Tribunal de Justiça, para a escolha de
tres ou cinco nomes, segundo a lista contiver cinco ou oito indicados,
e dentre os escolhidos se fará a nomeação.
Art. 5.º -
Observar-se-á, na formação da lista, o processo
estabelecido pelo decreto n. 6.266, da 12 de novembro de 1931.
Art. 6.º - Quando o Governo julgar conveniente substituir
os atuais juizes de paz e suplentes, assim como no caso de vaga, a
indicação será feita pelo Conselho Consultivo, nos
dez dias seguintes ao em que receber a requisição do
Secretario da Justiça.
§ unico - A ata da
reunião do Conselho, da qual devem constar os nomes indicados,
será remetida ao Governo no mesmo dia da sessão.
Art. 7.º - O juiz de paz ou suplente só será
exonerado, durante o periodo de tempo de um ano, para o qual foi
nomeado:
a) - a pedido;
b) - em consequencia de sentença criminal;
c) - por deliberação do Conselho Disciplinar
da Magistratura, nos casos do artigo 45 e na forma do artigo 46 da lei
n. 2.222 de 1927.
Art. 8.º - Considera-se reconduzido por mais um ano o juiz
de paz ou suplente, quando, até trinta dias depois de terminado
o periodo para que foi nomeado, não esteja publicada a
nomeação de quem o deva suceder no cargo.
§ 1.º - O juiz de
paz ou suplente permanecerá no exercicio do seu cargo,
até que seja reconduzido, ou tome posse quem o deva suceder no
cargo.
§ 2.º -
Caducará a nomeação, si o juiz de paz ou suplente
não tomar posse do cargo, dentro de quinze dias, contados da
publicação do decreto no "Diario Oficial".
§ 3.º - Não
se considera reconduzido o juiz de paz ou suplente, quando caducar a
nomeação de quem devêra suceder.
Art. 9.º
- O juiz de paz ou suplente não perceberá vencimentos,
mas o exercicio do cargo é considerado serviço publico de
natureza relevante.
Art. 10 - Os juizes de paz conservam as
atribuições que lhes são conferidas pelas leis e
decretos em vigor, excluidas as funções eleitorais;
não terão, entretanto, competencia para proferir
decisões definitivas ou interlocutorias com força de
definitivas, nos feitos contenciosos.
§ 1.º - Os juizes de
paz são competentes para preparar as causas contenciosas civeis
e comerciais, de valor até quinhentos mil réis, sem
recurso, de seus interlocutorios, para o juiz de direito na forma do
direito vigente.
§ 2.º - O juiz de
direito, segundo distribuição, quando houver mais de uma
vara na comarca, proferirá as decisões definitivas, e as
interlocutorios com força de definitivas, tanto na
ação como na execução, nas causas a que se
refere o paragrafo 1.°. Na comarca da Capital, far-se-á a
distribuição pelas nove varas civeis.
§ 3.º - O julgamento de um recurso ou de interlocutorio com força de definitivo previne a jurisdição.
§ 4.º - Das decisões proferidas pelo juiz de direito, nos termos dos paragrafos anteriores, nenhum recurso se admite.
Art. 11 - A execução da sentença proferida
pelo juiz de direito, nas causas de valor até quinhentos mil
réis, será processada, nos proprios autos da
ação, no juizo de paz, com recurso dos interlocutorios
para o juiz prolator da sentença exequenda, salvo quando
proferidos em processo cuja decisão final caiba a este juiz.
Art. 12 - Fica mantida a competencia do juiz de paz da
séde de municipio que não fôr séde de
comarca, para preparar causas civeis e comerciais, de valor desde
quinhentos mil réis até um conto de réis, segundo
o disposto na lei n. 1.546, de 30 de dezembro de 1916, e artigo 64 da
lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927.
Art. 13 - O suplente substituirá o juiz de paz, nas suas faltas e impedimentos.
§ unico - Se o juiz de
paz e o suplente faltarem, ou estiverem impedidos, o juiz de direito da
comarca, ou da primeira vara, nomeará um suplente interino ou
ad-hoc.
Art. 14 - Para a
substituição dos juizes de direito, na falta ou
impedimento dos juizes substitutos, serão convocados
sucessivamente:
a) - o juiz de paz e o suplente do 1.° distrito;
b) - o juiz de paz e o suplente dos distritos mais proximos da mesma ou diversa comarca.
Art. 15 - O juiz de paz em exercicio no dia 6 de ja neiro de 1932 fica
mantido em suas funções até que tome posse o juiz
ou suplente nomeado na forma deste decreto.
§ unico - Os outros
juizes de paz do distrito são considerados suplentes do juiz em
exercicio a que alude o artigo, até que tome posse o juiz de paz
ou suplente nomeado.
Art. 16 - São mantidas
as disposições legais e regulamentares relativas aos
juizes de paz, compativeis com o que, se estabelece neste decreto.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1932.
Coronel Manoel Rabello
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 6 de janeiro de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral
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