DECRETO N. 5.338, DE 6 DE JANEIRO DE 1932

Dispõe sobre á substituição dos atuais juizes de paz, e dá outras providencias.

O CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal, interino, no Estado da São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro da 1930,
DECRETA:

Art. 1.º - Em cada distrito de paz, haverá um Juiz do paz e um suplente.
Art. 2.º - O juiz de paz a o suplente serão nomeados pelo Governo, pelo tempo de um ano, podendo ser reconduzidos por periodos tambem de um ano. 
§ unico - Esse periodo conta-se, para cada juiz ou suplente, do dia em que fôr oficialmente publicada a nomeação.
Art. 3.º - A nomeação de juiz de paz e de suplente se fará dentre os nomes que forem indicados pelo Conselho Consultivo do Municipio a que pertencer o distrito da paz.
Art. 4.º - Para esse fim, o Conselho Consultivo organizará, para cada distrito de paz, uma lista de cinco nomes, quando houver um só lugar a preencher, a de oito nomes, quando os lugares forem dois.
§ 1.º - Só poderão figurar na lista do Conselho Consultivo cidadãos brasileiros, no goso da capacidade civil e politica, de reputação ilibada e reconhecido bom senso, domiciliados e residentes, ha mais de um ano, no distrito. 
§ 2.º - O Conselho Consultivo preferirá, nas suas indicações, aquelas pessoas que, reunindo os requisitos mencionados, possuam mais instrução, a juizo do mesmo Conselho.
§ 3.º - A lista provinda do Conselho Consultivo será remetida, pelo Secretario da Justiça, ao Tribunal de Justiça, para a escolha de tres ou cinco nomes, segundo a lista contiver cinco ou oito indicados, e dentre os escolhidos se fará a nomeação.
Art. 5.º - Observar-se-á, na formação da lista, o processo estabelecido pelo decreto n. 6.266, da 12 de novembro de 1931.
Art. 6.º - Quando o Governo julgar conveniente substituir os atuais juizes de paz e suplentes, assim como no caso de vaga, a indicação será feita pelo Conselho Consultivo, nos dez dias seguintes ao em que receber a requisição do Secretario da Justiça.
§ unico - A ata da reunião do Conselho, da qual devem constar os nomes indicados, será remetida ao Governo no mesmo dia da sessão.
Art. 7.º - O juiz de paz ou suplente só será exonerado, durante o periodo de tempo de um ano, para o qual foi nomeado: 
a) - a pedido;
b) - em consequencia de sentença criminal;
c) - por deliberação do Conselho Disciplinar da Magistratura, nos casos do artigo 45 e na forma do artigo 46 da lei n. 2.222 de 1927.
Art. 8.º - Considera-se reconduzido por mais um ano o juiz de paz ou suplente, quando, até trinta dias depois de terminado o periodo para que foi nomeado, não esteja publicada a nomeação de quem o deva suceder no cargo.
§ 1.º - O juiz de paz ou suplente permanecerá no exercicio do seu cargo, até que seja reconduzido, ou tome posse quem o deva suceder no cargo.
§ 2.º - Caducará a nomeação, si o juiz de paz ou suplente não tomar posse do cargo, dentro de quinze dias, contados da publicação do decreto no "Diario Oficial".
§ 3.º - Não se considera reconduzido o juiz de paz ou suplente, quando caducar a nomeação de quem devêra suceder. 
Art. 9.º - O juiz de paz ou suplente não perceberá vencimentos, mas o exercicio do cargo é considerado serviço publico de natureza relevante.
Art. 10 - Os juizes de paz conservam as atribuições que lhes são conferidas pelas leis e decretos em vigor, excluidas as funções eleitorais; não terão, entretanto, competencia para proferir decisões definitivas ou interlocutorias com força de definitivas, nos feitos contenciosos.
§ 1.º - Os juizes de paz são competentes para preparar as causas contenciosas civeis e comerciais, de valor até quinhentos mil réis, sem recurso, de seus interlocutorios, para o juiz de direito na forma do direito vigente.
§ 2.º - O juiz de direito, segundo distribuição, quando houver mais de uma vara na comarca, proferirá as decisões definitivas, e as interlocutorios com força de definitivas, tanto na ação como na execução, nas causas a que se refere o paragrafo 1.°. Na comarca da Capital, far-se-á a distribuição pelas nove varas civeis.
§ 3.º - O julgamento de um recurso ou de interlocutorio com força de definitivo previne a jurisdição.
§ 4.º - Das decisões proferidas pelo juiz de direito, nos termos dos paragrafos anteriores, nenhum recurso se admite. 
Art. 11 - A execução da sentença proferida pelo juiz de direito, nas causas de valor até quinhentos mil réis, será processada, nos proprios autos da ação, no juizo de paz, com recurso dos interlocutorios para o juiz prolator da sentença exequenda, salvo quando proferidos em processo cuja decisão final caiba a este juiz.
Art. 12 - Fica mantida a competencia do juiz de paz da séde de municipio que não fôr séde de comarca, para preparar causas civeis e comerciais, de valor desde quinhentos mil réis até um conto de réis, segundo o disposto na lei n. 1.546, de 30 de dezembro de 1916, e artigo 64 da lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927.
Art. 13 - O suplente substituirá o juiz de paz, nas suas faltas e impedimentos.
§ unico - Se o juiz de paz e o suplente faltarem, ou estiverem impedidos, o juiz de direito da comarca, ou da primeira vara, nomeará um suplente interino ou ad-hoc.
Art. 14 - Para a substituição dos juizes de direito, na falta ou impedimento dos juizes substitutos, serão convocados sucessivamente:
a) - o juiz de paz e o suplente do 1.° distrito;
b) - o juiz de paz e o suplente dos distritos mais proximos da mesma ou diversa comarca.
Art. 15 - O juiz de paz em exercicio no dia 6 de ja neiro de 1932 fica mantido em suas funções até que tome posse o juiz ou suplente nomeado na forma deste decreto.
§ unico - Os outros juizes de paz do distrito são considerados suplentes do juiz em exercicio a que alude o artigo, até que tome posse o juiz de paz ou suplente nomeado.
Art. 16 - São mantidas as disposições legais e regulamentares relativas aos juizes de paz, compativeis com o que, se estabelece neste decreto.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1932.

Coronel Manoel Rabello
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 6 de janeiro de 1932.
Carlos Villalva,  Diretor Geral
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