DECRETO N. 5.314, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1931

Cria dois postos de emergencia para o abrigo de alienados, e dá outras providencias.

O CORONEL MANUEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrafo 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1931. Considerando que o Hospicio de Juqueri atualmente não se acha em condições de receber, por falta de acomodações, o grande numero de índigentes alienados detidos, por medida da segurança, mas sem assistencia medica adequada, em diversas prisões do Estado.

Decreta: 

Art. 1.° - Ficam criados, nesta Capital, dois postos de emergencia destinados ao abrigo de alienados.
Art. 2.° - Um dos referidos Postos, destinados a enfermos do sexo masculino, funconará no edificio da Hospedaria de Imigrantes, e outro, destinado a enfermos do sexo feminino, funcoinará em um predio adequado, no distrito da Penha. 

Paragrafo unico - Estes Postos serão considerados como uma secção da Assistencia Geral a Psicopatas. 

Art. 3.° - A internação nos mencoinados Postos se fará de preferencia por determinação do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, e excecionalmente pelo da Educação e da Saúde Publica, competindo a este a desinternação e a transferencia para ou tro estabelecimento, prévia cientificado aquele Secretaio quanto ás desinternação etransferencia dos que tenham sido internados por determinação do mesmo.
Art. 4.° - As despesas de instalação, precedidas de entendimento entre os respectivos Secertarios, correrão por conta das verbas "EVENTUAIS E REPRESENTAÇÕES", da Secretaria de Estado dos Negocois da Justiça e Segurança Publica, e "ASSISTENCIA, GERAL A PSICOPATAS", da Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e da Saúde Publica.
Art. 5.° - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica fica autorizada a dispender até a importancia de vinte contos de réis(20:000$000) com a adaptação de um proprio estadual ou municipal, na Capital ou no Interior para nele ser aquarteiado um dos batalhões da Força Publica do Estado, correndo essa despesa pela verba "EVENTUAIS E REPRESENTAÇÕES" mencionada no artigo anterior
Art. 6.° - - As despesas de custeio do Posto para alienados do sexo masculino correrão, até 31 de dezembro de 1931, pela referida verba da Secretaria da Justiça e Segurança Publica. 

Paragrafo unico - A partir de 1.° de janeiro de 1932 as despesas mencionadas neste artigo ficarão a cargo da Secretaria da Educação e da Saúde Publica, a cuja conta correrá tambem, desde já, o custeio do Posto para alienados do sexo feminino. 

Art. 7.° - o presente decreto entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, da Educação e da Saúde Publica, e da Fazenda e do Tesouro do Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, de dezembro de 1931.

CEL. MANUEL RABELLO

José da Silva Gordo
Salles Gomes Junior
Florivaldo Linhares

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 26 de dezembro de 1931.

Carlos Villalva
Director Geral