DECRETO N. 5.195, DE 14 DE DE SETEMBRO DE 1931

Uniformiza o processo para imposição de cobrança de multas em virtude de infrações de Leis regulamentos cuja execução está a cargo da Secretaria da Agricultura, Industrial e Comercio, e repartições anexas.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo, § 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930:
considerando a divergencia existente entre os dispositivos vigentes, que regulam o processo para imposição de multas em virtude de infrações de leis e regulamentos, cuja execução pertence á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio e repartições anexas:
considerando que semelhante divergencia acarreta graves inconvenientes, não só pela confusão que estabelece entre os funcionarios ou pessoas autorisadas a impôr as multas, como pelas duvidas e incertezas das partes em sua defesa, ou para a regular arrecadação das importancias
considerando tambem a necessidade de estabelecer re- gras claras e seguras para o processo de imposição de multas e sua cobrança, afim de garantir a efetividade das mesmas, quando legitimamente impostas e o regular recolhimento das respectivas importancias ao Thesouro.

Decreta:

Art. 1.º - Verificada qualquer infração passível de multa o funcionario ou pessoa autorisada a exercer a fiscalização lavrará o competente auto, que assinará com duas testemunhas presenciais estranhas ao serviço publico, devendo contar do auto:
a) - data e logar em que se verificou a infração ;
b) - nome, profissão e residencia do infrator ou logar em que fôr estabelecido ;
c) - naturesa da infração e dispositivo logal infringido;
d) - assinatura do infrator quando presente e no caso de recusa, consignação dessa circumstancia, atestada pelas duas testemunhas referias. 

§ unico - Nos casos em que couber apreensão ou interdição será isso efetivado, sendo essa circumstancia mencionada no auto de infração, especificando-se a natureza e indicando-se a quantidade dos objetos apreendidos ou interditados, sendo entregue ao infrator o competente recibo. 

Art. 2.º - O auto de infração elaborado na conformidade do artigo anterior será imediatamente remetido ao Diretor ou Chefe da repartição da qual depender o serviço, afim de ser o autuado convidado a apresentar suas alegações, no prazo que fôr marcado, e que não poderá ser inferior a 5 nem superior a 10 dias. 

§ unico - O convite será feito por edital publicado no "Diario Oficial" e por carta registrada, na mesma data da publicação do edital, contando- se o prazo para apresentação das alegações, da data da referida publicação. 

Art. 3.º - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior havendo ou não alegações do autuado, o Diretor ou Chefe da repartição da qual depender o serviço, determinará as deligencias e exames que julgar necessarios e proferirá sua decisão julgando ou não procedente o auto com imposição de multa e outras penalidade que couberem e ordenando as demais providencias de acordo com os dispositivos legais vigentes.
Art. 4.º - Da decisão proferida de acordo com o art. .... poderá o autuado recorrer ao Secretario da Agricultura, Industria e Comercio, no prazo de 5 dias da data da publicação da decisão no " Diario Oficial", juntando conhecimento comprobatorio do deposito da importanca da multa, feito na Coletaria ou Recebedoria de Rendas Estadoais da respectiva circumscrição.
Art. 5.º - Não havendo recurso da decisão, ou confirmada esta pelo Secretario da Agricultura, a importancia do deposito feito será escriturada como receita eventual do Tesouro proveniente de multa. 

§ 1.º - Se a importancia da multa fôr reduzida em virtude do provimento em parte do recurso, o Secretario da Agricultura requisitará a entrega ao recorrente da diferença que couber. 

§ 2 .º - Si não houver recurso ao Secretario da Agricultura, a importancia da multa deverá ser paga na Coletoria ou Recebedoria de Rendas Estadoais da respectiva circumscrição, no prazo de 6 dias da data da publicação da decisão que a tiver imposto, no " Diario Oficial" , sob pena de ser feita a cobrança judicialmente, com o acrescimo de 20%. nos termos da legislação fiscal do Estado. 

Art. 6.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,

Adalberto Queiroz Telles.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 14 de setembro de 1931.

Eugenio Lefévre, Diretor Geral.