DECRETO N. 5.121, DE 21 JULHO DE 1931
Dispõe sobre a competencia dos escrivães de paz para o exercicio das funcções de tabellião.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal do Estado de s. Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
.§ 1.°, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.º - Os escrivães de paz dos districtos em
municipios, onde não estiver localizada séde de comarca,
exercerão, tambem, as funcções de tabellião
de notas.
Art. 2.º - Nos municípios em que estiver a
séde da comarca, os escrivães de paz não
poderão exercer as funcções de tabellião de
notas, salvo se a séde do districto de paz distar mais de trinta
kilometros da casa das audiencias do Juizo de Direito.
§ unico - O juiz de direito da comarca ou o da 1.ª vara, onde houver mais de uma, baixará portaria determinando quaes os escrivães de paz que, de accôrdo com os preceitos deste decreto, poderão exercer as funcções de tabellião, e da mesma portaria enviará cópia á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, que a manterá ou não.
Art. 3.º - Fica vedado aos escrivães de paz dos
districtos do municipio da Capital o exercicio das
funcções de tabellião de notas, exceptuados os dos
districtos de Cantareira, Itaquera, Lageado, Nossa Senhora do O' Osasco
e São Miguel:
Art. 4.º - Este decrete entrará em vigor a 15 de agosto proximo futuro.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Justiça, aos 21 de julho de 1931.
Mesquita Junior.
Director Geral.