(*) DECRETO N. 5.115, DE 18 DE JULHO DE 1931
Créa o Conselho Superior de Viação, Junto á Secretaria da Viação e Obras Publicas.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARRO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, '§ 1.º, do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro ultimo,
considerando a amplitude e complexidade dos assumptos e problemas
technicos e economicos que, á Secretaria da Viação e Obras Publicas
cabe estudar para sua solução pelo Governo;
considerando a utilidade da collaboração, no estudo desses assumptos e
problemas, não só dos technicos officiaes como tambem de personalidades
das emprezas de transporte e outras extranhas ao funecionalismo,
possuindo competencia especial sobre as questões a estudar;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado o Conselho Superior de Viação, Junto á
Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para o estudo continuo
de todos os problemas da viação do Estado de São Paulo, bem como a
melhor applicação dos recursos financeiros do Estado em serviços dessa
natureza.
Artigo 2.º - O Conselho não tem nenhuma competencia
administrativa ou executiva, cabendo-lhe, apenas proceder a estudos,
por Iniciativa propria ou por determinação do Secretario de Estado,
submettendo á resolução deste suas conclusões, sob a forma de
indicações ou pareceres.
Artigo 3.º - São membros do Conselho;
§ 1.º - Com exercicio permanentes
O Secretario da Viação
O Director Geral da Secretaria
O Director de Viação
O Consultor Juridico
Os chefes de Secção da Directoria de Viação
Os representantes das Emprezas de Transporte.
§ 2.º - Com exercicio por dois annos, nomeadas livremente pelo
Secretario de Estado, personalidades extranhas ao funccionalismo, que
possuam especial competencia sobre os assumptos relativos aos trabalhos
a cargo do Conselho.
Artigo 4.º - Salvo motivo de força maior, devidamente
Justificado, é obrigatorio o comparecimento dos membros do Conselho ás
sessões plenarias ou das commissões.
§1.° - Os membros do Conselho a que se refere o J 2.° - do art. 3.°, que
deixarem de comparecer a tres sessões consecutivas serão substituídos
nos termos do dispositivo citado.
§2.º - Os membros do Conselho nenhuma
remuneração perceberão pelos serviços
prestados ao mesmo.
Artigo 5.º - O Conselho será subdividido em tantas commissões quantas forem necessarias.
§ 1.º - Cabe a cada uma das commissões os trabalhos a cargo do Conselho, conforme o assumpto sobre que versarem.
§ 2.º - Cabo ao rresidente do Conselho distribuir ás Commissões
os trabalhos que por ellas tenham de ser executados, determinando quaes
os que devem ser sujeitos ao Conselho em sessão plenaria, sem prejuizo
dos que forem de iniciativa deste ou daquellas.
Artigo 6.º - O presidente do Conselho designará opportunamente os membros do mesmo que devem constituir as commissões.
Artigo 7.º - O Secretario da Viação é o presidente do Conselho e
das commissões, exercendo o Director Geral da Secretaria as funcções de
Secretario.
§ unico - Era sua primeira reunião de cada anno o Conselho e as
commisssões elegerão um de seus membros para vice-presidente e outro
para 2 o secretario afim de substituirem o presidente e o secretario,
nos seus Impe-dimentos.
Artigo 8.º - O Conselho reunir-se-á sempre, que fõr convocado
pelo presidente, celebrando as commissões suas sessões alternadamento
com intervallo de quinze dias, ou quando convocadas pelo
presidente.
§ unico - Quando o dia da reunião das commissões coincidir com feriados terá ella logar no dia immediato.
Artigo 9.º - as repartições da Secretaria da Viação são
franqueadas aos membros do Conselho para visita, Informações e dados de
que carecem para estudo, devendo os respectivos directores fornecel-os
promptamente e por escripto, quando assim requisitados
Artigo 10. - O Conselho organizará seu regimento interno para
ser submettido aprovação do Secretario de Estado, para a bôa ordem dos
seus trabalhos e das commissões.
Artigo 11. - O pessoal necessario ao expediente das Secretaries
do Conselho e das commissões será destacado, sem augmento de
vencimentos, das repartições do Secretariado, á requisição do Director
Geral da Secretaria.
Artigo 12. - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de, São Paulo, aos 18 de julho do 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria dos Negocios da Viação Obras Publicas, aos 18 de, julho de 1931.
Luiz Silveira
Director Geral
(*) Publicado novamente por ter sahido com incor-recções.