(*) DECRETO N. 5.115, DE 18 DE JULHO DE 1931

Créa o Conselho Superior de Viação, Junto á Secretaria da Viação e Obras Publicas.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARRO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, '§ 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro ultimo,
considerando a amplitude e complexidade dos assumptos e problemas technicos e economicos que, á Secretaria da Viação e Obras Publicas cabe estudar para sua solução pelo Governo;
considerando a utilidade da collaboração, no estudo desses assumptos e problemas, não só dos technicos officiaes como tambem de personalidades das emprezas de transporte e outras extranhas ao funecionalismo, possuindo competencia especial sobre as questões a estudar;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado o Conselho Superior de Viação, Junto á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para o estudo continuo de todos os problemas da viação do Estado de São Paulo, bem como a melhor applicação dos recursos financeiros do Estado em serviços dessa natureza.

Artigo 2.º - O Conselho não tem nenhuma competencia administrativa ou executiva, cabendo-lhe, apenas proceder a estudos, por Iniciativa propria ou por determinação do Secretario de Estado, submettendo á resolução deste suas conclusões, sob a forma de indicações ou pareceres.

Artigo 3.º - São membros do Conselho; 
§ 1.º - Com exercicio permanentes
O Secretario da Viação
O Director Geral da Secretaria
O Director de Viação
O Consultor Juridico
Os chefes de Secção da Directoria de Viação
Os representantes das Emprezas de Transporte.
§ 2.º - Com exercicio por dois annos, nomeadas livremente pelo Secretario de Estado, personalidades extranhas ao funccionalismo, que possuam especial competencia sobre os assumptos relativos aos trabalhos a cargo do Conselho. 

Artigo 4.º - Salvo motivo de força maior, devidamente Justificado, é obrigatorio o comparecimento dos membros do Conselho ás sessões plenarias ou das commissões.
§1.° - Os membros do Conselho a que se refere o J 2.° - do art. 3.°, que deixarem de comparecer a tres sessões consecutivas serão substituídos nos termos do dispositivo citado.
§2.º - Os membros do Conselho nenhuma remuneração perceberão pelos serviços prestados ao mesmo.

Artigo 5.º - O Conselho será subdividido em tantas commissões quantas forem necessarias. 
§ 1.º - Cabe a cada uma das commissões os trabalhos a cargo do Conselho, conforme o assumpto sobre que versarem. 
§ 2.º - Cabo ao rresidente do Conselho distribuir ás Commissões os trabalhos que por ellas tenham de ser executados, determinando quaes os que devem ser sujeitos ao Conselho em sessão plenaria, sem prejuizo dos que forem de iniciativa deste ou daquellas. 

Artigo 6.º - O presidente do Conselho designará opportunamente os membros do mesmo que devem constituir as commissões.

Artigo 7.º - O Secretario da Viação é o presidente do Conselho e das commissões, exercendo o Director Geral da Secretaria as funcções de Secretario. 
§ unico - Era sua primeira reunião de cada anno o Conselho e as commisssões elegerão um de seus membros para vice-presidente e outro para 2 o secretario afim de substituirem o presidente e o secretario, nos seus Impe-dimentos. 

Artigo 8.º - O Conselho reunir-se-á sempre, que fõr convocado pelo presidente, celebrando as commissões suas sessões alternadamento com intervallo de quinze dias, ou quando convocadas pelo presidente. 
§ unico - Quando o dia da reunião das commissões coincidir com feriados terá ella logar no dia immediato. 

Artigo 9.º - as repartições da Secretaria da Viação são franqueadas aos membros do Conselho para visita, Informações e dados de que carecem para estudo, devendo os respectivos directores fornecel-os promptamente e por escripto, quando assim requisitados

Artigo 10. - O Conselho organizará seu regimento interno para ser submettido aprovação do Secretario de Estado, para a bôa ordem dos seus trabalhos e das commissões.
Artigo 11. - O pessoal necessario ao expediente das Secretaries do Conselho e das commissões será destacado, sem augmento de vencimentos, das repartições do Secretariado, á requisição do Director Geral da Secretaria.

Artigo 12. - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de, São Paulo, aos 18 de julho do 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria dos Negocios da Viação Obras Publicas, aos 18 de, julho de 1931.

Luiz Silveira
Director Geral

(*) Publicado novamente por ter sahido com incor-recções.