DECRETO N. 5108, DE 15 DE JULHO DE 1931

Dá providencias relativas a serventias de justiça

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Artigo 1.º - Nas comarcas de primeira entrancia, excetuadas as de Araçatuba, Lins, Monte Aprazivel, Paraguassu', Piratininga e Presidente Prudente, os oficios de escrivão do Juri, das execuções criminais e do registo de imoveis ficam anexados ao primeiro oficio de tabelião de notas; os oficios do protesto de titulos e do registo de documentos ficam anexados ao segundo oficio de tabelião de notas; e os oficios de distribuidor, contador e partidor ficam anexados ao de escrivão de paz do distrito da séde da comarca.

Artigo 2.º - Nas comarcas de segunda entrancia, excetuadas as de Catanduva, Mogí-Mirim, Olímpia, Penápolis, Pirajuí, Santa Cruz do Rio Pardo e Taquaritinga, os oficios de contador e distribuidor ficam anexados ao de escrivão do Juri.

Artigo 3.º - São conservados nos seus cargos os atuais distribuidores, contadores, partidores e escrivães do Juri das comarcas onde o oficio é anexado a outro.
§ unico - No caso de vaga, já existente ou superveniente, proceder-se-á do modo seguinte:
I - Nas comarcas de primeira entrancia, com as exceções mencionadas no art. 1.º:
a) vagando o oficio de escrivão de paz e anexos, do Distrito da séde da comarca, será nêle provido o contador, partidor e distribuidor, e reciprocamente:
b) vagando um dos oficios de tabelião de notas e anexos, será nêle provido o escrivão do Juri, adaptando-se os dois oficios subsistentes ao regimen ora estabelecido:
c) vagando o oficio de escrivão do Juri e anexos, serão os respectivos serviços distribuidos entre os &j/L\\\ liães, na forma do art. 1.º.
II - Nas comarcas de segunda entrancia, com T*P^BP_|g ceções mencionadas no art. 2.º:
a) vagando o oficio de distribuidor, contador e n^. < dor, estes serviços ficarão incorporados ao oficio crivão do Juri;
b) vagando o oficio de escrivão do Juri e anexo |fc|M? p le será provido o contador, partidor e distribuidor.

Artigo 4.º - Emquanto subsistirem, nas comarcas de primeira e segunda entrancias, não excetuadas nos arts. 1.º e 2.º, os oficios de distribuidor, contador e partidor, segundo o regimen atual, exercerão os respectivos serventuários, privativamente, a fungao de avaliador da Fazenda do Estado, nos inventários, arrolamentos e arrecadações de heranças jacentes e bens de ausentes.
Artigo 5.º - As partilhas, em todas as comarcas, serão feitas por um só partidor, que percebera dois tergos da soma dos emolumentos que atualmente cabem aos dois.
§ l.º - Onde houver dois partidores, o primeiro funcionará independentemente de distribuição, nos feitos que correm pelos cartórios de numeração impar e o segundo nos de numeração par.
§ 2.º - Na Capital funcionarão:
a) o l.º partidor, nos oficios 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do civel e l.º e 2.º do civel e 1.º e 2.º de órgãos e ausentes;
b) o 2.º partidor, nos oficios 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do civel e 3.º e 4.º de órgãos e ausentes;
c) o 3.º partidor, nos oficios 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do civel e 5.º e 6.º de órgãos e ausentes.
§ 3.º - Considera-se l.º partidor, na comarca da Capital, o que tem o anexo de contador; 2.º partidor, o que tem o anexo de l.º distribuidor; 3.º partidor, o que tem o anexo de 2.º distribuidor. Nas demais comarcas considera-se l.º o que tem o anexo de contador e 2.º o outro.

Artigo 6.º - A distribuição de serviços aos serventuários de justiça não constitue direito adquirido, podendo ser em qualquer tempo alterada.

Artigo 7.º - 0 presente decreto entrará em vigor a l.º de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e o da Fazenda e do Tesouro, assim o entendam e façam executar.

Palácio do Governo Provisório do Estado de S. Paulo, aos 15 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Unbares
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, aos 15 de julho de 1931. - Mesquita Junior. Diretor Geral.

Parecer relativo ao decreto n. 5.108, de 15 de julho de 1931, e a que se refere uma das
considerações do decreto acima.
Em cada uma das comarcas do Estado, excetuadas as da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto, havia, até a adoção das medidas constantes do decreto n.5.108, de 15 de julho ultimo, os seguintes oficios de justiça:
- 2 tabeliães de notas, com anexos de escrivão do crime, civel e orfanológico;
- 1 escrivão do juri, com os anexos de partidor, oficial do registro de imoveis a do registro de documentos, e tabelião de protestos de letras e titulos;
- 1 contador, com anexos de distribuidor e partidor. Este ultimo oficio, na maior parte das Comarcas, não produz renda suficiente para a manutenção do serventuario A um dos signatarios do presente parecer, referiu o juiz de direito de certa Comarca que o contador, ali, é um fazendeiro que vem uma vez por semana á cidade, para assinar as distribuições, contas e partilhas. Outro contador de Comarca de segunda entrancia, escreveu á comissão remetendo o quadro dos seus rendimentos no mês de agosto ultimo, que foram de 9$000, ou $300 por dia! A estatistica publicada pelo Governo,do rendimento dos cartorios nos anos de 1929 e 1930, demonstra cabalmente o que acabamos de dizer.
Dela se vê que não acusaram rendimento os serventuarios das Comarcas de Igarapava, Iguape, Jambeiro, Salto Grande e Ubatuba. Acusaram rendimento liquido inferior, em média, a 1:000$000 por ano, os de Vila Bela, Areias, S. Sebastião,S.José do Barreiro,Cunha, Silveiras,Apiai, Bananal,Queluz,Piedade,Patrocinio do Sapucai,Santa Branca e Una, Não atingiu a 2:000$000 a média da renda liquida anual, nas comarcas de S. Luiz, Cananéa, S. Pedro Cachoeira, Xiririca, Santa Izabel, Itararé,Itporanga, Mocóca,Lorena,São Simão e Serra Negra.Mais de .... 2:000$000,até 6:000$000,perceberam os serventuarios de São Bento,Palmeiras,Santa Rita do Passa Quatro, Caçapava Brotas, Capão Bonito, Itapira, Sertãozinho, Limeira Paraibuna,São Roque,Socorro,São Joaquim, Araras, Dois Córregos,Agudos, Taubaté, Jacarei, Descalvado,Ca- Dois Córregos, Agudos, Taubaté, Jacarei,Desealvado, Cajuru', Porto Feliz,Faxina,Ituverava,Piraju, S. Manuel, Ribeirão Bonito,Pederneiras itatiba,Piracicaba,Casa Branca, São José dos,Pirassununga,Monte Alto,Orlandia Avaré, Bebedouro,Caconde,Santo Anastacio,Novo Horizonte, Bariri, São José do Rio Pardo e Espirito Santo do Pinhal, Restam, com rendimento pouco maior, comarcas de Atibaia, Tietê, Capivari, Ibitinga, Itú Batatais e Mogi das Cruzes, onde entretanto, a renda, não atingindo á quantia de 700$000 mensais parece insuficiente para a manutenção do oficio.Juntamos o quadro geral da renda média, substituindo os valores por nume- ros em que a parte inteira representa contos de réis e a decimal centenas de mil réis.
O oficio de tabelião de notas não tem, igualmente, rendimentos suficientes na maior parte das Comarcas de a primeira entrancia. Assim, recorrendo á aludida estatistica, que tambem anexamos, vê-se que a média da renda liquida anual do tabelionato, nos anos de 1929 e 1930, oscilou, nas referidas comarcas, entre 1:200$000 e 9:000$000.
Daí as providencias dos artigos 1.º e 2.º do decreto n. 5.108, que devem ser mantidas porque corrigem as anomalias indicadas, e melhoram a situação mais ou menos precaria de alguns funcionarios, reduzindo o numero de oficios de justiça nas Comarcas de menor movimento. Assim, nas Comarcas de primeira entrancia, onde os tabelionatos pouco rendem (em algumas ha quasi sempre um oficio vago), o citado decreto suprime o cartorio e do juri e anexos, distribuindo as respectivas funções pelos dois tabeliães de notas. O oficio de distribuidor-contaa dor-partidor e anexado ao de escrivão de paz da do distrito séde da Comarca, e, assim, melhora tambem estes cartorios, e menor rendimento que os rurais, por não terem os serventuarios as funções de tabelião. Nas Comarcas de primeira entrancia, não executadas no artigo 1.º, haverá, pois, unicamente:
- 1 primeiro tabelião de notas com os anexos de oficial do registro de imoveis e de escrivão do juizo de direito e do juri;
- 1 segundo tabelião de notas, com os anexos de tabelião de protestos de titulos de oficial do registro de documentos e de escrivão do juizo de direito;
- 1 contador-partidor-distribuidor, anexo ao cartorio de escrivão de paz da séde da Comarca.
Nas Comarcas de segunda entrancia, não executadas no artigo 2.º, haverá:
- 2 tabeliães de notas, com os anexos de escrivão do juizo de direito;
- 1 escrivão do juri, com os anexos de tabelião de protestos de titulos, oficiai do registro de documentos e do registro de imoveis, escrivão das execuções criminais, contador, distribuidor e partidor.
Nestas Comarcas talvez conviesse como pedem alguns serventuarios, ser tambem anexado o oficio de contadorpartidor-distribuidor ao cartorio de paz, como na primeira entrancia, e, por isso, oferecemos uma segunda formula.
As disposições do artigo 3.º e paragrafo do citado decreto justificam-se facilmente. Na cabeça do artigo, são mantidos os atuais serventuarios dos cartorios suprimidos. O paragrafo regula as anexações, nos casos de vagas. A comissão, entretanto, aceitando ponderações que lhe foram feitas, propõe que se fôr mantido o sistema do decreto n. 5.108, se exija um exame dos contadores-partidores-distribuidores, que tiverem de ser providos no cartorio do juri. Exatamente porque aquele cargo é de pequeno rendimento, tendo havido certa facilidade no provimento dele e nem todos dos os serventuarios dispõem de habilitações para a escrivania do juri e seus anexos. A existencia do exame levará certamente os serventuarios a, desde logo, aperfeiçoar os seus conhecimentos, o que redundará em manifesta vantagem para o serviço publico.
O artigo 4.º, do decreto é de natureza provisoria: Vigorará enquanto subsistirem os oficios a que se refere. Dá aos distribuidores-contadores-partidores a função de avaliadores privativos da Fazenda, suprindo, assim a deficiencia de rendas, agravada pela creação do selo de distribuição, que ainda mais as reduziu. Alguns serventuarios de entrancias superiores pedem se lhes ampliem a regalia em questão. Não parece razoavel a pretenção, porque, nessas Comarcas, a medida se tornaria defenitiva, o que é manifestamente inconveniente.
O artigo 5.º consigna uma regra de incontestavel vantagem para o serviço, as partes e os serventuarios, que vencerá melhor paga. Aliás na pratica, por velho uso, generalizado, já era um só partidor que lançava as partilhas, limitando-se o outro a subscreve-la, e tornar o seu quinhão nas custas. Não sendo arbitros de partilhas, porém simples organizadores dos esboços, nenhuma razão exige funcionem aos pares os partidores nesses atos, que os juizes terão de decidir..
Os projetos anexos consolidam o decreto 5.108, com as modificações do decreto n. 5.135-A e as que a comissão ora sugere.
São Paulo, 6 de outubro de 1931.
Costa Manso
Jorge da Veiga
Noé Azevedo