DECRETO N. 5108, DE 15 DE JULHO DE 1931
Dá providencias relativas a serventias de justiça
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
.§ 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Nas comarcas de primeira entrancia, excetuadas
as de Araçatuba, Lins, Monte Aprazivel, Paraguassu', Piratininga
e Presidente Prudente, os oficios de escrivão do Juri, das
execuções criminais e do registo de imoveis ficam
anexados ao primeiro oficio de tabelião de notas; os oficios do
protesto de titulos e do registo de documentos ficam anexados ao
segundo oficio de tabelião de notas; e os oficios de
distribuidor, contador e partidor ficam anexados ao de escrivão
de paz do distrito da séde da comarca.
Artigo 2.º - Nas comarcas
de segunda entrancia, excetuadas as de Catanduva, Mogí-Mirim,
Olímpia, Penápolis, Pirajuí, Santa Cruz do Rio
Pardo e Taquaritinga, os oficios de contador e distribuidor ficam
anexados ao de escrivão do Juri.
Artigo 3.º - São
conservados nos seus cargos os atuais distribuidores, contadores,
partidores e escrivães do Juri das comarcas onde o oficio
é anexado a outro.
§ unico - No caso de vaga, já existente ou superveniente, proceder-se-á do modo seguinte:
I - Nas comarcas de primeira entrancia, com as exceções mencionadas no art. 1.º:
a) vagando o oficio de escrivão de paz e anexos, do Distrito da
séde da comarca, será nêle provido o contador,
partidor e distribuidor, e reciprocamente:
b) vagando um dos oficios de tabelião de notas e anexos,
será nêle provido o escrivão do Juri, adaptando-se
os dois oficios subsistentes ao regimen ora estabelecido:
c) vagando o oficio de escrivão do Juri e anexos, serão
os respectivos serviços distribuidos entre os &j/L\\\
liães, na forma do art. 1.º.
II - Nas comarcas de segunda entrancia, com T*P^BP_|g ceções mencionadas no art. 2.º:
a) vagando o oficio de distribuidor, contador e n^. < dor, estes
serviços ficarão incorporados ao oficio crivão do
Juri;
b) vagando o oficio de escrivão do Juri e anexo |fc|M? p le será provido o contador, partidor e distribuidor.
Artigo 4.º - Emquanto
subsistirem, nas comarcas de primeira e segunda entrancias, não
excetuadas nos arts. 1.º e 2.º, os oficios de distribuidor,
contador e partidor, segundo o regimen atual, exercerão os
respectivos serventuários, privativamente, a fungao de avaliador
da Fazenda do Estado, nos inventários, arrolamentos e
arrecadações de heranças jacentes e bens de
ausentes.
Artigo 5.º - As partilhas, em todas as comarcas,
serão feitas por um só partidor, que percebera dois
tergos da soma dos emolumentos que atualmente cabem aos dois.
§ l.º - Onde houver dois partidores, o primeiro
funcionará independentemente de distribuição, nos
feitos que correm pelos cartórios de numeração
impar e o segundo nos de numeração par.
§ 2.º - Na Capital funcionarão:
a) o l.º partidor, nos oficios 1.º, 2.º, 3.º e
4.º do civel e l.º e 2.º do civel e 1.º e 2.º
de órgãos e ausentes;
b) o 2.º partidor, nos oficios 5.º, 6.º, 7.º e
8.º do civel e 3.º e 4.º de órgãos e
ausentes;
c) o 3.º partidor, nos oficios 9.º, 10.º, 11.º e
12.º do civel e 5.º e 6.º de órgãos e
ausentes.
§ 3.º - Considera-se l.º partidor, na comarca da
Capital, o que tem o anexo de contador; 2.º partidor, o que tem o
anexo de l.º distribuidor; 3.º partidor, o que tem o anexo de
2.º distribuidor. Nas demais comarcas considera-se l.º o que
tem o anexo de contador e 2.º o outro.
Artigo 6.º - A
distribuição de serviços aos serventuários
de justiça não constitue direito adquirido, podendo ser
em qualquer tempo alterada.
Artigo 7.º - 0 presente
decreto entrará em vigor a l.º de agosto do corrente ano,
revogadas as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos
Negócios da Justiça e o da Fazenda e do Tesouro, assim o
entendam e façam executar.
Palácio do Governo Provisório do Estado de S. Paulo, aos 15 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Unbares
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Justiça, aos 15 de julho de 1931. - Mesquita Junior. Diretor
Geral.
Parecer relativo ao decreto n. 5.108, de 15 de julho de 1931, e a que se refere uma das
considerações do decreto acima.
Em cada uma das comarcas do Estado, excetuadas as da Capital, Santos,
Campinas e Ribeirão Preto, havia, até a
adoção das medidas constantes do decreto n.5.108, de 15
de julho ultimo, os seguintes oficios de justiça:
- 2 tabeliães de notas, com anexos de escrivão do crime, civel e orfanológico;
- 1 escrivão do juri, com os anexos de partidor, oficial do
registro de imoveis a do registro de documentos, e tabelião de
protestos de letras e titulos;
- 1 contador, com anexos de distribuidor e partidor. Este ultimo
oficio, na maior parte das Comarcas, não produz renda suficiente
para a manutenção do serventuario A um dos signatarios do
presente parecer, referiu o juiz de direito de certa Comarca que o
contador, ali, é um fazendeiro que vem uma vez por semana
á cidade, para assinar as distribuições, contas e
partilhas. Outro contador de Comarca de segunda entrancia, escreveu
á comissão remetendo o quadro dos seus rendimentos no
mês de agosto ultimo, que foram de 9$000, ou $300 por dia! A
estatistica publicada pelo Governo,do rendimento dos cartorios nos anos
de 1929 e 1930, demonstra cabalmente o que acabamos de dizer.
Dela se vê que não acusaram rendimento os serventuarios
das Comarcas de Igarapava, Iguape, Jambeiro, Salto Grande e Ubatuba.
Acusaram rendimento liquido inferior, em média, a 1:000$000 por
ano, os de Vila Bela, Areias, S. Sebastião,S.José do
Barreiro,Cunha, Silveiras,Apiai, Bananal,Queluz,Piedade,Patrocinio do
Sapucai,Santa Branca e Una, Não atingiu a 2:000$000 a
média da renda liquida anual, nas comarcas de S. Luiz,
Cananéa, S. Pedro Cachoeira, Xiririca, Santa Izabel,
Itararé,Itporanga, Mocóca,Lorena,São Simão
e Serra Negra.Mais de .... 2:000$000,até 6:000$000,perceberam os
serventuarios de São Bento,Palmeiras,Santa Rita do Passa Quatro,
Caçapava Brotas, Capão Bonito, Itapira,
Sertãozinho, Limeira Paraibuna,São
Roque,Socorro,São Joaquim, Araras, Dois Córregos,Agudos,
Taubaté, Jacarei, Descalvado,Ca- Dois Córregos, Agudos,
Taubaté, Jacarei,Desealvado, Cajuru', Porto
Feliz,Faxina,Ituverava,Piraju, S. Manuel, Ribeirão
Bonito,Pederneiras itatiba,Piracicaba,Casa Branca, São
José dos,Pirassununga,Monte Alto,Orlandia Avaré,
Bebedouro,Caconde,Santo Anastacio,Novo Horizonte, Bariri, São
José do Rio Pardo e Espirito Santo do Pinhal, Restam, com
rendimento pouco maior, comarcas de Atibaia, Tietê, Capivari,
Ibitinga, Itú Batatais e Mogi das Cruzes, onde entretanto, a
renda, não atingindo á quantia de 700$000 mensais parece
insuficiente para a manutenção do oficio.Juntamos o
quadro geral da renda média, substituindo os valores por nume-
ros em que a parte inteira representa contos de réis e a decimal
centenas de mil réis.
O oficio de tabelião de notas não tem, igualmente,
rendimentos suficientes na maior parte das Comarcas de a primeira
entrancia. Assim, recorrendo á aludida estatistica, que tambem
anexamos, vê-se que a média da renda liquida anual do
tabelionato, nos anos de 1929 e 1930, oscilou, nas referidas comarcas,
entre 1:200$000 e 9:000$000.
Daí as providencias dos artigos 1.º e 2.º do decreto
n. 5.108, que devem ser mantidas porque corrigem as anomalias
indicadas, e melhoram a situação mais ou menos precaria
de alguns funcionarios, reduzindo o numero de oficios de justiça
nas Comarcas de menor movimento. Assim, nas Comarcas de primeira
entrancia, onde os tabelionatos pouco rendem (em algumas ha quasi
sempre um oficio vago), o citado decreto suprime o cartorio e do juri e
anexos, distribuindo as respectivas funções pelos dois
tabeliães de notas. O oficio de distribuidor-contaa dor-partidor
e anexado ao de escrivão de paz da do distrito séde da
Comarca, e, assim, melhora tambem estes cartorios, e menor rendimento
que os rurais, por não terem os serventuarios as
funções de tabelião. Nas Comarcas de primeira
entrancia, não executadas no artigo 1.º, haverá,
pois, unicamente:
- 1 primeiro tabelião de notas com os anexos de oficial do
registro de imoveis e de escrivão do juizo de direito e do juri;
- 1 segundo tabelião de notas, com os anexos de tabelião
de protestos de titulos de oficial do registro de documentos e de
escrivão do juizo de direito;
- 1 contador-partidor-distribuidor, anexo ao cartorio de escrivão de paz da séde da Comarca.
Nas Comarcas de segunda entrancia, não executadas no artigo 2.º, haverá:
- 2 tabeliães de notas, com os anexos de escrivão do juizo de direito;
- 1 escrivão do juri, com os anexos de tabelião de
protestos de titulos, oficiai do registro de documentos e do registro
de imoveis, escrivão das execuções criminais,
contador, distribuidor e partidor.
Nestas Comarcas talvez conviesse como pedem alguns serventuarios, ser
tambem anexado o oficio de contadorpartidor-distribuidor ao cartorio de
paz, como na primeira entrancia, e, por isso, oferecemos uma segunda
formula.
As disposições do artigo 3.º e paragrafo do citado
decreto justificam-se facilmente. Na cabeça do artigo,
são mantidos os atuais serventuarios dos cartorios suprimidos. O
paragrafo regula as anexações, nos casos de vagas. A
comissão, entretanto, aceitando ponderações que
lhe foram feitas, propõe que se fôr mantido o sistema do
decreto n. 5.108, se exija um exame dos
contadores-partidores-distribuidores, que tiverem de ser providos no
cartorio do juri. Exatamente porque aquele cargo é de pequeno
rendimento, tendo havido certa facilidade no provimento dele e nem
todos dos os serventuarios dispõem de habilitações
para a escrivania do juri e seus anexos. A existencia do exame
levará certamente os serventuarios a, desde logo,
aperfeiçoar os seus conhecimentos, o que redundará em
manifesta vantagem para o serviço publico.
O artigo 4.º, do decreto é de natureza provisoria:
Vigorará enquanto subsistirem os oficios a que se refere.
Dá aos distribuidores-contadores-partidores a
função de avaliadores privativos da Fazenda, suprindo,
assim a deficiencia de rendas, agravada pela creação do
selo de distribuição, que ainda mais as reduziu. Alguns
serventuarios de entrancias superiores pedem se lhes ampliem a regalia
em questão. Não parece razoavel a
pretenção, porque, nessas Comarcas, a medida se tornaria
defenitiva, o que é manifestamente inconveniente.
O artigo 5.º consigna uma regra de incontestavel vantagem para o
serviço, as partes e os serventuarios, que vencerá melhor
paga. Aliás na pratica, por velho uso, generalizado, já
era um só partidor que lançava as partilhas, limitando-se
o outro a subscreve-la, e tornar o seu quinhão nas custas.
Não sendo arbitros de partilhas, porém simples
organizadores dos esboços, nenhuma razão exige funcionem
aos pares os partidores nesses atos, que os juizes terão de
decidir..
Os projetos anexos consolidam o decreto 5.108, com as
modificações do decreto n. 5.135-A e as que a
comissão ora sugere.
São Paulo, 6 de outubro de 1931.
Costa Manso
Jorge da Veiga
Noé Azevedo