DECRETO N. 4.929, DE 13 DE MARÇO DE 1931

Converte a Escola Profissional Carlos de Campos, da Capital, em Escola Normal Feminina de Artes e Officios.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
considerando a necessidade da formação de mestras para o ensino profissional Feminino;
considerando que a Escola Profissional "Carlos de Campos", comporta, dadas as suas installações, reforma que a habilite a manter cursos vocacionaes e de formação de mestras;
considerando que só o curso de formação de mestras poderá receber, para mais de cem alumnas, o que representa sensivel beneficio social;
considerando que a reforma pode ser feita dentro dos recursos orçamentarios da propria escola, ou seja sem qualquer augmento de despesa,
Decreta:
Art. 1.° - Fica convertida em Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo, a actual Escola Profissional "Carlos de Campos", desta Capital.
Art. 2.° - A Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo, se compõe de tres secções:
a) secção vocacional;
b) secção de aprendizado profissional;
c) secção normal;
Art. 3.° - A secção vocacional comprehende o 1.° anno do actual curso profissional e destina-se a encaminhar as alumnas nella matriculadas para o curso de aprendizado profissional que mais convenha as suas aptidões.
Art. 4.° - A secção de aprendizado profissional comprehende os actuaes 2.os, e 3.os alunos da Escola Profissional Commum, e destina-se á formação de obreiras.
Art. 5.° - A secção normal divisa a formação de mestras e contra-mestras para as escolas profissionaes vocacionaes do Estado, comprehende os seguintes cursos; com a duração de 2 anno, cada um:
a) corte e costura;
b) flores, artes applicadas e chapéos;
c) roupas brancas, rendas e bordados;
d) desenbo profissional.
Paragrapho unico - Em qualquer desses cursos terão as alumnas além das aulas theoricas e praticas respectivas, aulas obrigatorias de:
1) puericultura ;
2) mathematica applicada ás profissões, escripturação auxiliar e direcção de officinas;
3) geographia economica e hygiene industrial.
Art. 6.° - São admittidas á matricula da secção normal, as alumnas que tenham concluido os cursos da secção de aprendizado profissional, ou diplomadas pelas escolas profissionaes communs, desde que hajam revelado grande applicação e especial tendencia technica, aos cursos respectivos.
Paragrapho 1.° - As alumnas diplomadas nos cursos nocturnos das escolas profissionaes, só poderão obter matricula na secção normal da Escola Normal Feminina de Artes e Officios de São Paulo, mediante exame das materias que constituem o curso geral das Escolas Profissionaes.
Paragrapho 2.° - Podem ser admittidas á matricula, candidatas não diplomadas por escolas profissionaes desde que revelem, em prova de admissão conhecimento technico ao das formadas por essas escolas.
Art. 7.° - A Escola Normal Feminina de Artes e Officios de São Paulo tem o seguinte pessoal:
a) um director;
b) um lente de geographia economica e hygiene Industrial;
c) um lente de mathematica, escripturação auxiliar, e direcção de officinas;
d) duas professoras;
e) duas professoras ajudantes;
f) uma inspectora;
g) um almoxarife;
h) uma mestra geral;
i) 21 mestras;
j) 19 ajudantes;
k) 1 suarda-livros;
l) 1 3.° escripturario;
m) 1 porteiro zelador;
n) 8 ou mais serventes.
Paragrapho unico - Fica aproveitada a auxiliar da extincta Escola Profissional Feminina, no cargo de lente de Mathematica Applicada ás profissões, escripturação auxiliar e direcção de officinas, que exercerá cumulativamente as funcções de vice-directora, trabalhando em tempo integral, sem direito a qualquer gratificação.
Art. 8.° - Os lentes de Mathematica, escripturação auxiliar e direcção de officinas, lente de Geographia, economica e hygiene industrial, têm os mesmos direitos dos lentes das escolas normaes do Estado, salvo quanto ao periodo do trabalho que é determinado neste decreto.
Art. 9.° - A Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo funccionará das 8 ás 17 horas e os seus varios cursos são distribuidos dentro desse horario, de accordo com o regimento interno e capacidade do edificio da Escola, devendo a Secção de Aprendizado trabalhar, no minimo, cinco horas por dia.
Art. 10.° - Fica mantido o curso nocturno para aprendizagem e aperfeiçoamento de obreiras que vinha funccionando como annexo á Escola Profissional "Carlos de Campos".
Art. 11.° - No 2.° anno, as alumnas do curso normal farão pratica do ensino, nas officinas sob a direcção das respectivas professoras.
Art. 12.° - As alumnas diplomadas pelo curso normal da Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo poderão ser nomeadas independentemente de concurso para os cargos de mestra e ajudante das officinas das escolas profissionaes e vocacionaes, e bem assim para os cargos de professoras de trabalhos manuaes de gymnasios e escolas normaes do Estado, e para o cargo de auxiliar do director das escolas profissionaes mistas.
Paragrapho 1.° - Caso concorram ao provimento do mesmo cargo varias candidatas formadas pela Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo, terá preferencia aquella cujo diploma consignar notas de applicação mais elevadas.
Paragrapho 2.° - As ajudantes da extincta Escola Profissional Feminina "Carlos de Campos" podem habilitar-se nos cargos ennumerados no paragrapho anterior, desde que prestem exames vagos das materias do curso normal dentro de 2 annos, a contar da data deste decreto, dispensadas as que forem professoras diplomadas por escolas normas do estado de exames do curso geral.
Art. 13.° - A renda da Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo, deduzida a quota referente ao custo da materia prima, que será reapplicada integralmente na Escola dividir-se-á em duas partes eguaes, uma destinada ás alumnas que tenham executado o trabalho vendido e a outra recolhida ao Thesouro do Estado, para constituição de um fundo especial destinado á diffusão do ensino profissional e vocacional.
Paragrapho unico - A parte das alumnas será depositada na Caixa Economica do Estado, para a formação de um peculio que só receberão no fim do curso.
Art. 14.° - Os vencimentos do pessoal serão os da tabella annexa:
Annuaes
Director ................................... 18:000$000
Lente, quando accumular o cargo de director, como para a Escola Profissional e Industrial ............................... 22:800$000
Lente ...................................... 14:400$000
Inspectora do curso commum e normal ......... 8:400$000
Almoxarife .................................. 7:200$000
Professora ou mestra trabalhando no curso commum e normal .......................... 8:400$000
Professora .................................. 7:200$000
Mestra Geral do curso commum e normal ............................................. 9:600$000
Professora ajudante ......................... 5:325$000
Mestra ...................................... 7:200$000
Mestra ajudante ............................. 5:325$000
Mestra ajudante do curso commum e normal ............................................. 6:525$000
Mestra ajudante com direcção de officina ............................................. 6:525$000
Guarda-Livros ............................... 7:200$000
3.° escripturario ........................... 7:200$000
Porteiro-Zelador ............................ 7:200$000
Servente .................................... 3:600$000
Paragrapho unico - Tres mestras, ou uma mestra e duas ajudantes trabalharão no curso commum e normal, cumulativamente. Duas ajudantes terão direcção de officina no curso commum.
Art. 15.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 11 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria da Educação, aos 13 de março de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.