DECRETO N. 4.929, DE 13 DE MARÇO DE 1931
Converte a Escola Profissional Carlos de Campos, da Capital, em Escola Normal Feminina de Artes e Officios.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo,
considerando a necessidade da formação de mestras para o ensino profissional Feminino;
considerando que a Escola Profissional "Carlos de Campos", comporta,
dadas as suas installações, reforma que a habilite a
manter cursos vocacionaes e de formação de mestras;
considerando que só o curso de formação de mestras
poderá receber, para mais de cem alumnas, o que representa
sensivel beneficio social;
considerando que a reforma pode ser feita dentro dos recursos
orçamentarios da propria escola, ou seja sem qualquer augmento
de despesa,
Decreta:
Art. 1.° - Fica convertida em Escola Normal Feminina de
Artes e Officios de S. Paulo, a actual Escola Profissional "Carlos de
Campos", desta Capital.
Art. 2.° - A Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo, se compõe de tres secções:
a) secção vocacional;
b) secção de aprendizado profissional;
c) secção normal;
Art. 3.° - A secção vocacional comprehende o
1.° anno do actual curso profissional e destina-se a encaminhar as
alumnas nella matriculadas para o curso de aprendizado profissional que
mais convenha as suas aptidões.
Art. 4.° - A secção de aprendizado
profissional comprehende os actuaes 2.os, e 3.os alunos da Escola
Profissional Commum, e destina-se á formação de
obreiras.
Art. 5.° - A secção normal divisa a
formação de mestras e contra-mestras para as escolas
profissionaes vocacionaes do Estado, comprehende os seguintes cursos;
com a duração de 2 anno, cada um:
a) corte e costura;
b) flores, artes applicadas e chapéos;
c) roupas brancas, rendas e bordados;
d) desenbo profissional.
Paragrapho unico - Em qualquer desses cursos terão as
alumnas além das aulas theoricas e praticas respectivas, aulas
obrigatorias de:
1) puericultura ;
2) mathematica applicada ás profissões,
escripturação auxiliar e direcção de
officinas;
3) geographia economica e hygiene industrial.
Art. 6.° - São admittidas á matricula da
secção normal, as alumnas que tenham concluido os cursos
da secção de aprendizado profissional, ou diplomadas
pelas escolas profissionaes communs, desde que hajam revelado grande
applicação e especial tendencia technica, aos cursos
respectivos.
Paragrapho 1.° - As alumnas diplomadas nos cursos nocturnos
das escolas profissionaes, só poderão obter matricula na
secção normal da Escola Normal Feminina de Artes e
Officios de São Paulo, mediante exame das materias que
constituem o curso geral das Escolas Profissionaes.
Paragrapho 2.° - Podem ser admittidas á matricula,
candidatas não diplomadas por escolas profissionaes desde que
revelem, em prova de admissão conhecimento technico ao das
formadas por essas escolas.
Art. 7.° - A Escola Normal Feminina de Artes e Officios de São Paulo tem o seguinte pessoal:
a) um director;
b) um lente de geographia economica e hygiene Industrial;
c) um lente de mathematica, escripturação auxiliar, e direcção de officinas;
d) duas professoras;
e) duas professoras ajudantes;
f) uma inspectora;
g) um almoxarife;
h) uma mestra geral;
i) 21 mestras;
j) 19 ajudantes;
k) 1 suarda-livros;
l) 1 3.° escripturario;
m) 1 porteiro zelador;
n) 8 ou mais serventes.
Paragrapho unico - Fica aproveitada a auxiliar da extincta
Escola Profissional Feminina, no cargo de lente de Mathematica
Applicada ás profissões, escripturação
auxiliar e direcção de officinas, que exercerá
cumulativamente as funcções de vice-directora,
trabalhando em tempo integral, sem direito a qualquer
gratificação.
Art. 8.° - Os lentes de Mathematica,
escripturação auxiliar e direcção de
officinas, lente de Geographia, economica e hygiene industrial,
têm os mesmos direitos dos lentes das escolas normaes do Estado,
salvo quanto ao periodo do trabalho que é determinado neste
decreto.
Art. 9.° - A Escola Normal Feminina de Artes e Officios de
S. Paulo funccionará das 8 ás 17 horas e os seus varios
cursos são distribuidos dentro desse horario, de accordo com o
regimento interno e capacidade do edificio da Escola, devendo a
Secção de Aprendizado trabalhar, no minimo, cinco horas
por dia.
Art. 10.° - Fica mantido o curso nocturno para aprendizagem
e aperfeiçoamento de obreiras que vinha funccionando como annexo
á Escola Profissional "Carlos de Campos".
Art. 11.° - No 2.° anno, as alumnas do curso normal
farão pratica do ensino, nas officinas sob a
direcção das respectivas professoras.
Art. 12.° - As alumnas diplomadas pelo curso normal da
Escola Normal Feminina de Artes e Officios de S. Paulo poderão
ser nomeadas independentemente de concurso para os cargos de mestra e
ajudante das officinas das escolas profissionaes e vocacionaes, e bem
assim para os cargos de professoras de trabalhos manuaes de gymnasios e
escolas normaes do Estado, e para o cargo de auxiliar do director das
escolas profissionaes mistas.
Paragrapho 1.° - Caso concorram ao provimento do mesmo cargo
varias candidatas formadas pela Escola Normal Feminina de Artes e
Officios de S. Paulo, terá preferencia aquella cujo diploma
consignar notas de applicação mais elevadas.
Paragrapho 2.° - As ajudantes da extincta Escola
Profissional Feminina "Carlos de Campos" podem habilitar-se nos cargos
ennumerados no paragrapho anterior, desde que prestem exames vagos das
materias do curso normal dentro de 2 annos, a contar da data deste
decreto, dispensadas as que forem professoras diplomadas por escolas
normas do estado de exames do curso geral.
Art. 13.° - A renda da Escola Normal Feminina de Artes e
Officios de S. Paulo, deduzida a quota referente ao custo da materia
prima, que será reapplicada integralmente na Escola
dividir-se-á em duas partes eguaes, uma destinada ás
alumnas que tenham executado o trabalho vendido e a outra recolhida ao
Thesouro do Estado, para constituição de um fundo
especial destinado á diffusão do ensino profissional e
vocacional.
Paragrapho unico - A parte das alumnas será depositada na
Caixa Economica do Estado, para a formação de um peculio
que só receberão no fim do curso.
Art. 14.° - Os vencimentos do pessoal serão os da tabella annexa:
Annuaes
Director ................................... 18:000$000
Lente, quando accumular o cargo de director, como para a Escola
Profissional e Industrial ............................... 22:800$000
Lente ...................................... 14:400$000
Inspectora do curso commum e normal ......... 8:400$000
Almoxarife .................................. 7:200$000
Professora ou mestra trabalhando no curso commum e normal .......................... 8:400$000
Professora .................................. 7:200$000
Mestra Geral do curso commum e normal ............................................. 9:600$000
Professora ajudante ......................... 5:325$000
Mestra ...................................... 7:200$000
Mestra ajudante ............................. 5:325$000
Mestra ajudante do curso commum e normal ............................................. 6:525$000
Mestra ajudante com direcção de officina ............................................. 6:525$000
Guarda-Livros ............................... 7:200$000
3.° escripturario ........................... 7:200$000
Porteiro-Zelador ............................ 7:200$000
Servente .................................... 3:600$000
Paragrapho unico - Tres mestras, ou uma mestra e duas ajudantes
trabalharão no curso commum e normal, cumulativamente. Duas
ajudantes terão direcção de officina no curso
commum.
Art. 15.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 11 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria da Educação, aos 13 de março de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.