DECRETO N. 4.780 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1930
Exonera todos os professores interinos, leigos do Estado
O Governo Provisorio do Estado de São Paulo
Considerando que regem classes, em escolas reunidas e isoladas, não só ruraes, mas urbanas, 1000 professores leigos;
considerando que os processos de habilitação da maioria dos professores
interinos, leigos, não obedeceram á letra expressa na lei n. 2.269, de
31 de Dezembro de 1927 e seu Regulamento e que, em virtude de taes
vicios, não se apurou devidamente a competencia profissional dos
referidos funccionarios;
considerando que a escolha de quasi todos esses professores obedeceu
excluisavamente a normas extra-regimentaes fixadas pela Commissão
Directera do Partido Republicano Paulista, como o comprovam os
processos de nomeação respectivos ;
Considerando que, no processo de localisação de muitas escolas, óra
regidas por leigos, prevaleceu o criterio do interesse pessoal da
maioria dos candidatos e não o do serviço publico havendo classes com a
frequencia media de quatro alumnos.
Considerando que uma nova localisação dessas escolas se faz necessaria,
de maneira a que possam ellas preencher seus fins legaes.
Considerando mais que a maioria dessas escolas, depois de
relocalisadas, se offerecerão candidatos titulados pelas escolas
normaes do Estado,
Considerando tambem que os professores leigos de real capacidade
profissional serio, opportunamente, approveitados nos pontos onde isso
fôr necessario, por novas provas de habilítação.
Considerando que todas essas providencias serão tomadas no periodo de
férias, a iniciar-se em 1.º de Dezembro proximo, não havendo assim
prejuízo algum ao en ino, nem diminuição de numero de escolas publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - São exonerados, por conveniencia do ensino, todos
os professores interinos, leigos, do Estado, nomeados de occôrdo com os
artigos 39 e 40 da Lei n 2.269, de 31 de Dezembro de 1927.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
José Carlos de Macedo Soares