DECRETO N. 4.780 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1930

Exonera todos os professores interinos, leigos do Estado

O Governo Provisorio do Estado de São Paulo

Considerando que regem classes, em escolas reunidas e isoladas, não só ruraes, mas urbanas, 1000 professores leigos;
considerando que os processos de habilitação da maioria dos professores interinos, leigos, não obedeceram á letra expressa na lei n. 2.269, de 31 de Dezembro de 1927 e seu Regulamento e que, em virtude de taes vicios, não se apurou devidamente a competencia profissional dos referidos funccionarios;
considerando que a escolha de quasi todos esses professores obedeceu excluisavamente a normas extra-regimentaes fixadas pela Commissão Directera do Partido Republicano Paulista, como o comprovam os processos de nomeação respectivos ;
Considerando que, no processo de localisação de muitas escolas, óra regidas por leigos, prevaleceu o criterio do interesse pessoal da maioria dos candidatos e não o do serviço publico havendo classes com a frequencia media de quatro alumnos.
Considerando que uma nova localisação dessas escolas se faz necessaria, de maneira a que possam ellas preencher seus fins legaes.
Considerando mais que a maioria dessas escolas, depois de relocalisadas, se offerecerão candidatos titulados pelas escolas normaes do Estado,
Considerando tambem que os professores leigos de real capacidade profissional serio, opportunamente, approveitados nos pontos onde isso fôr necessario, por novas provas de habilítação.
Considerando que todas essas providencias serão tomadas no periodo de férias, a iniciar-se em 1.º de Dezembro proximo, não havendo assim prejuízo algum ao en ino, nem diminuição de numero de escolas publicas,
Decreta :
Artigo 1.º - São exonerados, por conveniencia do ensino, todos os professores interinos, leigos, do Estado, nomeados de occôrdo com os artigos 39 e 40 da Lei n 2.269, de 31 de Dezembro de 1927.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
José Carlos de Macedo Soares