DECRETO N. 4.715, DE 23 DE ABRIL DE 1930
Dá regulamento ás leis ns. 2054, de 30 de Dezembro de 1924, 2172.-B, de 28
de Dezembro de 1926, 2210, de 28 de Novembro de 1927, 2226-A, de 19 de
Dezembro de 1927 e 2359, do 24 de dezembro de 1928.
O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do
Estado, artigo 42, n.º 2 e em cumprimento da lei n.º 2226-A, de 19 de Dezembro
de 1927, artigo 34, decreta o seguinte:
Regulamento da Repartição Central de Polícia e dependências
TITULO I
Artigo 1.º - A Repartição Central de Policia, sob a superintendência do
Secretario de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Publica, e immediata
direcção do Chefe de Policia, compõe-se de:
a) Gabinete do Chefe de Policia;
b) Directoria;
c) Portaria;
d) Guarda Militar
Artigo 2.º - São tambem subordinadas ao Chefe de Policia, como
dependencias da Repartição :
a) As Delegacias de Policia;
b) o servicos de Vehiculos, Divertimentos Públicos e
Transportes e Communicações;
c) o Gabinete de Investigações e dependências;
d) o Gabinete Medico Legal;
e) o Gabinete Chimico Legal;
f) o Posto Medico da Assistencia Policial;
g) o Recolhimento das Perdizes;
h) a policia Maritima;
i) as Cadeias Publicas;
j) a Guarda Civil;
k) o Serviço de Alienados e Indigentes;
CAPITULO I
Do Gabinete do Chefe de Policia
Artigo 3.º - O Chefe de Policia será auxiliado
Um Official de Gabinete;
Um Ajudante de Ordens;
Um dactiylographo;
Dois continuos;
Dois Correios;
Um servente
Artigo 4.º - O Secretario, o Official de Gabinete e o Ajudante de
Ordens são livremente nomeados e dispensados pelo Chefe de Policia.
Artigo 5.º - Ao Secretario incumbe:
a) encarregar se da correspondência epistolar e telegraphica do
Gabinete, tendo a seu cargo o archivo dos papeis que a isso se refiram;
b) remeter á Directoria, diariamente cópia da correspondencia official
que por ella deva transitar;
c) auxiliar o Oficial de Gabinete a, receber as pessoas que procurarem o
Chefe de Policia guiando-as e fornecendo-lhes esclarecimentos necessários
para serem logo despachados.
Artigo 6.º - Ao official de Gabinete incumbe:
a) abrir a correspondencia officiai e remettel-a á Directoria logo
depois de despachada pelo chefe de policia;
b) dar conhecimeto á Directoria das resoluções officiaes que se
verificarem no Gabinete do Chefe de Polica, cutendendo-se sempre com o Director
ou com os Chefes de serviço;
c) dar ao Chefe de Policia as necessarias informações para despacho das
partos em audiencia;
d) transmitir aos Chefes de serviço, ordens quando não possam ser
dadas directamente pelo Chefe de Policia;
e) receber as pessoas, que procurarem o Chefe de Policia,
guiando-as e fornecendo lhes os necessarios esclarecios de que precisairem para
serreto logo despachadas;
f) restituir á Directoria os papeis que ficarem no Gabinete por ocasião
da retirada do Chefe de Policia;
g) submetter immediatamente a despacho do chefe da
Policia os papeis de natureza urgente;
h) submetter á assinatura do chefe de policia, antes que
elle se retire, papeis que devam ser assinados no mesmo dia;
i) representar o Chefe de Policia nas solemnidades para fôr designado.
Artigo 7.º - Ao ajudante de Ordens incumbe:
a) acompanhar o Chefe de Policia nos actos officiaes;
b representar o Chefe de Policia nas solemnidades a este não possa
comparece;
c) fiscalisar o serviço de conducção e transporte da Repartição dando
sempre conhecimento do que ocorrer e das irregularidades que se verificarem;
d) inspecionar o procedimento das ordenanças que
servirem na repartição ;
Artigo 8.º - O Ajudante de Ordens, na parto
disciplinar, fica sujeito ás disposições das leis e regulamentos da Força
Publica;
Artigo 9.º - Ao dactylografo incumbe fazer todo o serviço de
correspondencia, escripturação e copias, que lhe fôr determinado pelo
Secretario e Official de Gabinete.
CAPITULO II
Da Directoria
Artigo 10. - A Directoria da Repartição Central da Polícia
dívidida em tres secções, tem o seguinte pessoal:
Um Director;
tres chefes de secção;
tres primeiros escriturarios ;
quatro segundos escriturarios sendo um archivista;
seis terceiros escripturarios ;
seis quartos escriturarios ;
um porteiro;
tres continuos;
dez serventes.
Artigo 11. - Ao Director incumbe:
1) recebeer toda a correspondecia do Officiail de Gabinete e
distribui-la convenientemente;
2) dirigir e inspecionar os trabalhos da Directoria, fiscalisando o
procedimento dos respectivos empregados e dando-lhes as necesarias instrucções;
3) executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Chefe de Policia
e ministrar as informações que estes exigir;
4) exigir por despacho, nas petições o preenchimento das formalidades
legas, sem o que não irão os papeis ao conhecimento do Chefe de
Policia;
5) impor penas disciplinares aos funcionarios, de accordo com o presente
Regulamento
6) - mandar passar, por despacho do chefe de Policia, as certidões requeridas ;
7) - rever e preparar as pastas para despacho ;
8) - abrir e encerrar os livros de escripturação ;
9) - rever e authenticar os titulos, as certidões e as copias das peças
officinas;
10) - subescrever os termos de compromissos que tenham de ser assignados pelo
Chefe de Policia ;
11) - assignar os editaes, as declarações e communicações expedidas pela
Directoria ;
12) - pôr o « visto », quando não tiver de dar parecer, em todos os papeis que
tenham de ser levados ao Chefe de Policia ;
13) - ordenar, dentro da competente verba, as desésas com o expediente o mais
objectos necessários ;
14) - attender ás partes qie concorrerem á sua audiencia ;
15) - fiscalisar o pagamento dos impostos e emolumentos a que estejam sujeitos
os titulos e papeis entrados na Directoria ;
16) - propôr as medidas que julgat convenientes para regularidade dos trabalhos
;
17) - prorogar as horas de trabalho de qualquer das secções pelo tempo que fôr
necessario ;
18) - convocar os funcionarios para qualquer trabalho extraordinario, fóra das
horas de expediente durante o dia e á noite ;
19) - encerrar diariamente o livro de ponto e mandar mensalmente organizar a
folha de frequencia dos fnccionarios, assignando-a para ser enviada ao
Thesouro, depois de visada pelo Chefe de Policia ;
20) - visar as folhas de frequencia, organisadas pelos chefes de serviço das
Repartições subordinadas ao Chefe de Policia ;
21) - fiscalisar a publicação dos despachos, bem como os protocollos de remessa
;
22) - proferir despachos interlocutorios, exigindo o preenchimento das
formalidades necessarias ;
23) - rever o extracto do expediente das Secções, e mandar publical-o « Diario
official », podendo fornecer copia á imprensa ;
24) - distribuir o serviço pelas Secções, ordenando o trabalho a ser feito
;
25) - dirigir, examnar, fiscalizar e promover o trabalho dos empregados da
Secções ;
26) - informar a dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao
conhecimento do chefe de Policia, quando assim julgar preciso ou lhe fõr
determinado ;
27) - manter a devida ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entre
os funccionarios se trata de materias extranhas ao serviço durante as horas do
expediente
28) - guiar, aconselhar e instruir os funccionarios sobre duvidas que lhes
occoreram acerca do cumprimneot dos seus deveres ;
29) - fiscalizar a escripturação dos livros das Secções ;
Artigo 12. - A' 1.ª Secção incumbe o que fôr relativo:
a) - ás nomeações effectivas de autoridades e funccionarios policiaes,
quando pelo Secretario de Justiça fôr esse serviço commettido á Repartição,
devendo esta encaminhar pela Directoria da Justiça, a pasta dos decretos e
copia destes ;
b) - as nomeações interinas, suspenções, licenças, férias, remoções,
permutos, incompatibilidades ou impedimentos, demissões, aposentadorias e
matricula das autoridades policiaes e seus auxiliares ;
c) - ás nomeações, suspenções,
licenças, férias, remoções, permutos,
incompatibilidade ou impedimentos, demissões, aposentadorias e
matricula de
todos os funcconarios dependentes, da Repartição ;
d) - aos editaes referentes ao serviço policial ;
e) - á organização da folha de frequencia dos funcconarios da Directoria
;
f) - á mendicidade ;
g) - ás casas de penhores ;
h) - á Assistencia Policial, hospitaes, asylos, casa de caridade e tudo
quando não estiver affecto directamente ás outras secções ;
Artigo 13. - A' 2.ª Secção incumbe o que fôr relativo ;
a) - á detenções, prisões e a perpetração de delicto ;
b) - á extradição, capturas e transportes de criminosos ;
c) - aos factos e occorrencias notaveis da Capital e do interior ;
d) - ao movimento do serviço medico legal ;
e) - ás naturalisações ;
f) - ás folhas corridas;
g) - á apprehensão de armas ;
h) - de autorizações e pagamentos de deligencias policiaes ;
i) - ao movimento de condemnados a expulsão ou deportação ;
j) - á expedição de passaportes ;
k) - a tudo que se entender com a garantia de ordem e da segurança
Publica.
Artigo 14 - A' 3.ª Secção incumbe o que fõr relativo.
a) - ao movimento da Guarda Civil ;
b) - ao movimento dos destamentos policiaes ;
c) - ás certidões de livre desembarque ;
d) - á matricula e licenças para guardas nocturnos ;
e) - ao serviço de custodia dos dementes e so seu internamento nos
hospitaes do Estado ;
f) - ás carceragens pagas ;
g) - á prisão dos desetores ;
h) - aos alvarás de porte de armas ;
i) - á estatistica policial ;
j) - ás custas, e molumentos percebidos pelas autoridades e demais
funccionarios policiaes
Artigo 15 - Ao chefe da Secção incumbe :
1 - executar os trabalhos de redacção de maior importancia ;
2 - promover o melhor andamento dos negocios affectos á respectiva Secção,
indicando ao Director as porvidencias que forem necessarias ;
3 - dar cumprimento aos despachos e ordens verbaes do chefe de policia e do
Director ;
4 - dirigir, examinar. rever e corrigir os trabalhos attribuidos á Secção e
entregal-os uma hora antes de findar o expediente, ao Director, para o destino
conveniente, salvo materia urgente ;
5 - ter em diao serviço da Secção, devendo responder pela sua regularidade ;
6 - representar ao Director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte
dos funccionarios da Secção ;
7 - manter a devida ordem do silencio entre os funccionarios ;
8 - informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser decididos pelo
Chefe de Policia ;
9 - fazer que sejam convenientemente distribuidos por ordem chronologica e
conforme seus objectos, todos os papeis findos ou em andamento, afim de que se tornem
rapidas as buscas e pesquisas dos mesmos ;
10 - fiscalizar a escripturação dos livros para que seja feita diariamente com
asseio, clareza e verdade, levando no conhecimento do Director, qualquer
irregularidade que note e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar o
serviço ;
11 - incumbir a qualquer funccionario da Secção de serviço que a este não
esteja expressamente comettido, quando haja necessidade, com a previa
autorização do Director e tomando a distribuição do trabalho sempre equitativa
;
12 - examinar e conferir que funccionarios de outras Secções permaneçam no
Secção em que estiver dirigindo, senão o tempo necessario para tratar de
assumptos do serviço ;
13 - não permitte que funccionarios de outras Secções permaneçam na
Secções em que estiver dirigindo, senão o tempo necessario para tratar de
assumptos do serviço;
14 - não permittir que funccionarios estejam fóra da Secção a não ser por
necessidade do serviço ;
15) - levar o conhecimento do Director da retirada do funccionario, antes da
hora do encerramento dos trabalhos da Directoria.
16) - prorogar o serviço da Secção, quando houver necessidade ;
17) - requitar ao Director, com a necessaria antecendecia, os livros impressos
o objectos de expediente ;
18) - authenticar, com sua assignatura, as certidões pessadas na Secção ;
19) - lançar seu « visto » ou informar e darparecer sobre todos os papeis que
tiverem de ser encaminhados ao Director.
Artigo 16. - A cada um dos escripturarios incumbe :
1) - auxiliar o Chefe da Secção e elaborar os pareceres e informações de que
fôr encarregado ;
2) - executar os trabalhos de redacção que lhe forem distribuidos, de accõrdo
com as instrucções que receberem;
3) redigir o extracto do exoediente diario;
4) cuidar de todo o expediente estatistico da secção;
5) executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos seus
superiores;
6) fazer toda a escripturação dos livros da secção, ficando directamente
responsaveis pelas irregularidades que nelles forem encontradas;
7) registrar titulos, portarias e mais papeis da secção;
8) pasar certidões, lavrar titulos, termos de compromisso e posse;
9) classificar , por ordem elmonologica, segundo a meteria, todos os
papeis findos;
10) executar os trabalhos de cópias, além de outros de que forem
encarregados pelos seus superiores;
11) ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis da
secção, organisando o archivo e o «fichario».
Artigo 17. - o pessoal das secções será fixado por acto da directoria
que o poderá alterar quando convenha ao serviço publico.
Artigo 18 - ao archivista incumbe:
1) ter sob sua guarda os papeis findos que lhe forem remettidos pelas
secções
Artigo 19. - os funccionarios da repartição central de policia e
dependencias, serão nomeados e demittidos por decreto do presidente do estado,
excepto os seguintes que serão de nomeação do chefe de policia:
a) os da guarda civil;
b) o censor e os auxiliares de censor theatral e cinematographico;
c) os escrivães de policia;
d) os escreventes de policia ;
e) os carcereiros e seus ajudantes
f) os serventes;
g) os inspetores de segurança
l) o Chefe de Gabinete de Investigações ;
i) o Director do Gabinete Medico Legal
j) o Director do Posto Medico da Assistenia Policial ;
k) os enfermeiros e ajudantes do Posto Medico da
Assistencia Policial.
Artigo 20 - As nomeações interinas, em commissão, e os contractos de
fucionarios nos termos da lei n. 2.183, de 30 de dezembro de 1926, são da
competencia do chefe de Policia.
Artigo 21. - O Director, Chefes de Seccão, primeiros, segundos,
terceiros escriturarios e o porteiro serão nomeados por accesso, tendo-se em
vista o merecimento e aplicacão de cada um, e só prevalecendo a antiguidade no
caso de perfeita e completa egualdade de condições.
artigo 22. - Os funcionarios da Repartição Central de
Policia, devem ter:
a) qualidade de cidadão brasileiro;
b) idade maior de 18 annos;
c) bom procedimento moral o civil;
d) capacidade physica e intellectual;
§ 1.º - Os candidatos á nomeação devem provar os requisitos
constantes das letras <a> e <h> pela exhibição da certidão de idade
eu documento que legalmente a supra; os requisitos constantes da letra
<e> pela exibição de folha corrida da policia o das justicas federal
estadual; a capacidade physica, pela exhibição do attestado medico do
qual conste que não sofrem de molestia contagiosa e não são portadores de
defeito physico que os inhabilite para o serviço. A capacidade intellectual
será verificada pelos directores ou pelo Chefe de Secção que para isto fôr
designado.
§ 2.º - Para a nomeação é necessario tambem a de que os candidatos já
prestaram serviço militar, ou dello estão isentos.
Artigo 23. - As nomeações caducarão se, dentro do prazo de 30 dias
contados da data da publicacão no «Diario Official, os nomeados não
assumirem o seu oxercicio.
Artigo 24. - As nomeações de autoridades policiaes caducarão se dentro
do prazo de dez dias, o nomeado não assumir o exercício.
Artigo 25. - Em caso de força maior, a juizo do Chefe de Policia, o
prazo para a posse podará ser prorrogado.
Artigo 26. - Os funcionarios da Repartição Central de Policía prestarão
compromisso perante o respectivo Director.
Artigo 27. – Os funccionarios poderão ser removidos para outras
Repartições, quando assim o requeiram, ou quando do houver conveniência para o
serviço publico, a juizo do Governo.
Artigo 28. - Os funccionarios da Repartição Central de Policia
perderão os seus logares:
a) pela exoneração a pedido, ou por conveniencia do serviço;
b) pela aposentadoria, que terá logar a requerimento do
interessado, ou ex-officio, em caso de comprovada incapacidade physica ou
funccional observadas, em um e outro caso, as exigecias legaes;
c) pela condemnacão em processo administrativo ordenado pelo
Governo;
d) pela condemnação criminal passada em julgado, nos termos do Codigo
Penal, artigo 55 letra B;
e) pelo abandono do cargo sem causa justificada durante 30 dias
seguidos, ou nos termos do artigo 10 da lei 2183 de 30 de Dezembro de 1926.
CAPITULO IV
Das substituições, licenças, férias, vencimentos e
aposentadorias
Artigo 29.
- As substituições dos funncionarios dar-se-ão unicamente nos cargos singulares
ou de funcção distincta.
§ unico. - Nos outros cargo, quando for necessário, serão contractadas
pessoas extranhas, nos termso da lei.
Artigo 30. - São reputados cargos singulares para o efeito do artigo
autecedente, os de:
Director :
Chefe de Secção
Chefe do Gabinete de Investigações
Chefe do Gabinete Chimico Legal;
Delegado de policia;
Escrivão;
Thesoureiro do Gabinete de Investigações
Porteiro
Artigo 31. - Serão substituídos :
a) o Director, pelo Chefe de Secção que o Chefe de Policia designar;
b) o Chefe de Secção pelo 1.º escripturario ou, na sua falta, pelo
immediato em categoria, da mesma secção;
c) o Chefe do Gabinete de Investigações, por uma autoridade designada
pelo chefe de policia;
d) o chafe do gabinete chimico legal, pelo auxiliar
e) o delegado, p)mo seu substituto legal ou por quem o chefe de policia
nomear;
f) o escrivao, pelo escrevente desig"nado pelo chefe de p•dieia; e,
ondo nao o houver, pelo escrivao de paz ou por quem f5r nomeado pmo respectivo
delegado;
g) o thezouro do gabinete de investigacoes, polo faccionario designado
pelo respectivo chefe;
h) o porteiro, pelo continuo designado pelo director.
Artigo 32.- Nas substituições da que trata o artigo antecedente, o
substituto perceberá, além dos seus de seus vecimentos a diferença entre e os
do substituido.
Artigo 33. - A parte dos vencimentos paga pela substituição,
será percebida pelo funccionario que exercer effectivamente o cargo do
substituido e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e
estiver tambem impedido.
§ unico - O substituto não poderá perceber maiores vantagens que o
substituido.
Artigo 34. - As licenças dos funccionarios da repartição serão
concedidas de accordo com a legislação em vigor.
Artigo 35 - Os funcionarios poderão gosar em cada anno civil, quinze
dias uteis de ferias sem desconto algum nos seus vencimentos.
Artigo 36 - As ferias serão concedidas pelo Chefe de Policia, tendo
sempre em vista as necessidade do servico.
§ unico. - Não será concedidas autorisação para o goso de ferias ao
funcionario que não tiver tres mezes de effectivo exercicio.
Artigo 37.- Os funccionarios da Repartição excepção feita dos
delegados, commissarios escrivães e escreventes poderão gosar as ferias
parcelladamente, contando que não seja excedido o limite de quinze dias.
Artigo 38. - Os delegados e commissarios poderão gosar vinte
dias seguidos de ferias, em cada anno civil.
§ Unico –
Os escrivães e escreventes e poderão gosar quinze dias nas mesmas condições.
Artigo 39. – O chefe de Policia poderá privar de goso de ferias o
funcionario que não tenha sido regularmente frequente e bem assim aquelle
que não tenha provado rigorosa applicação.
Artigo 40. – Nenhum funcionário poderá entrar em goso de ferias sem a
competente autorização, sob pena de serem contadas como faltas injustificadas
as que der nos dias em que estiver afastado do exercício.
Artigo 41. – Os vencimentos dos funcionários serão os fixados em lei.
Artigo 42. – O funccionário que completar trinta annos de serviço ao
Estado, perceberá, dessa data em diante elem dos vencimentos taxados, mais a
quarta parte do ordenado.
Artigo 43. – A aposentadoria dos funccionarios da Repartição Central de
Policia e repartições dependentes será regulada pela legislação em vigor e e
commum aos demais funccionarios de outras Repartições Estaduaes.
CAPITULO V
Artigo 45. – São abonáveis as motivadas por serviço publico obrigatório,
commissões e goso de ferias, as do luto por morte de mulher , marido, filhos,
paes, avós, irmãos, cunhados, na permanencia do cunhado, sogro e sogra, genro e
nora, e as de gala por motivo de casamento.
Artigo 46. – As faltas em razão de nojo por morte dos paes, de
mulher e marido, e as de gala por motivo de casamento, abrangerão o período de
oito dias, as outras, o de três dias, livre em qualquer dos casos do
funcionários a faculdade de comparecer á repartição entes desse prazos.
Artigo 47. – Por necessidade do serviço, poderão os Chefes de Policia e
os decretos restringir o período de nojo e mandar desanojar o funccionario,
convidando-o a apresentar-se á Repartição.
Artigo 48. – São justificáveis, até dito, annualmente as faltas
motivadas por moléstia do funccionario ou de pessoa de sua família, attestada
por medico, quando exigir o chefe de Policia.
Artigo 49. – As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos
vecimentos nem no tempo de affectivo serviço; as justificativas, acarretarão a
perda da gratificação; as injustificadas, produzirão a perda total dos
vencimentos correpondentes aos dias em que ellas se derem, e aos feriados entre
ellas incluindos.
Artigo 50. – A communicação do não comparecimento será feita, por
escripto, ao director, antes do inicio do expediente. O não comparecimento
deste deverá ser communicado ao Chefe de Policia.
Artigo 51. – As faltas serão contadas a vista do livro de ponto
obrigatório para todos os funccionarios da repartição Central e dependências,
exepto para os funccionarios cujo serviço deva ser feito por escala.
Artigo 52. – O ponta será assignada á hora marcada para inicio dos
trabalhos, bem como no encerramento do expediente, presentes os directores.
§ Unico – A falta de assignatura do ponto no final do expediente acarreta
a perda de um terço do vencimento do dia.
Das pennas disciplinares
a) advertencia;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) demisão;
Artigo 55. – A advertencia será feita verbalmente, em particular, como
aviso e consolho, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 56. – A reprehensão será verbal ou por escripto e será annotada
nos assentamentos relativos ao funccionario.
Artigo 57. – A pena de suspensão será applicada em casos mais graves,
que não constituam motivo para demissão.
§ Unico – O funccionario pronunciado ou contra o qual seja decretada
prisão preventiva, fica desde logo suspenso de suas funcções.
Artigo 58. – A pena de demissão será imposta quando a falta do
funccionario, por sua gravidade, seja tal qual que caiba a applicação das penas
anteriores, a credito do Chefe de Policia.
Artigo 59. – A suspensão como pena disciplinar acarreta a perda de
prenuncia, e da que constitue acto preliminar em processo de responsabilidade.
§ Unico – Ao funccionario suspenso em virtude de
Processo de responsabilidade, pronuncia ou prisão preventiva.será abonada
metade dos vencimentos, sendo lhe paga a outra metade quando despronunciado ou
absolvido.
Artigo 60. – São competentes para impôr pena:
a) O Chefe de Policia, as advertências, reprehensão e
suspensão até quinze dias;
b) Os Diretores, as de advertencias, reprehensão e
suspensão até quinze dias;
c) Os Chefes de Secção, as de advertência , reprehensão
e suspensão até oito dias;
§ 1.º - Das penas impostas cabe recurso, com effeito suspensivo, para o
chefe de Policia.
§ 2.° - O recurso poderá ser interposto dentro de três dias contidos da
data em que o funcionario fôr scientificado da applicação da pena.
Artigo 61. – Para applicação da penna de demissão poderá o chefe de
Policia determinar que se submetta o funcionario e regular processo
administrativo, sendo ella chamado a defender-se.
Artigo 62. – a pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado
ou pelo Chefe de Policia, de Accordo com as disposições das leis em vigor.
Do tempo e ordem dos trabalhos
§ 1.° - O expediente da Repartição poderá ser iniciado e encerrado fóra
das horas regulamentares, a juíza do Chefe de Policia ou do Directorio, quando
a acummulação de serviços reclamar essa medida.
§ 2.° - Os funccionarios não terão direito a qualquer gratificação
pecuriaria, no caso de inicio antecipado ou no de progeração das horas de
trabalho.
Artigo 64. – Nenhum papel de que o Chefe de Bolicia deva tomar
conhecimento, lhe será presente:
a) sem o sinete do registo de entrada;
b) sem as informações, quando necessarias, da Secção ou
Repartição competente, referindo-se ás disposições que regulam o assumpto, ás
praves estabelecidas, juntando-se-lhes sempre os documentos necessarios ao
esclarecimento ou solução da matéria;
c) sem o visto do Director ou do chefe, que, quando
julgarem nececessario, interporão o que tiver de encaminhar.
Artigo 65. – Todo expediente será preparado no mesmo dia de entrada,
ficando adiado apenas o que depender de estudo, a juízo do Director.
Artigo 66. – Os pareceres do funccionarios não poderão ser demorados por
mais de tres dias, solvo casos excepcionaes e com autorização especial do Chefe
de Policia, que marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados.
Artigo 67. – Os pareceres deverão ser claros, conciosos, isentos de
prevenção ou animosidade pessoal e incidentes estranhos ao objectivo em estudo.
Artigo 68. – Todos os papeis, embora assignados, serão considerados de
carater reservado até a publicação do Diário Official
TITULO II
Artigo 69 - O Gabinete de Investigação será dirigido por um Delegado Auxilia,
especialisado ou de 1.ª classe, nomeado em commissão, e dispensado pelo Chefe
de Polícia, compondo-se das seguintes delegacias especializadas.
1 - Segurança Pessoal
2 - Ordem Politica Social;
3 - Vigilancia em Geral e Capturas;
4 - Furtos;
5 - Roubos;
6 - Falsificação em Geral;
7 - Costumes e Jogos.
E das seguintes dependencias:
Laboratorio de Policia Techinica;
Serviço de Identificação;
Thesouraria;
Tres Secções;
Corpo de Segurança;
e Portaria.
Artigo 70. - Ao Gabinee de Investigação incumbe proceder, em todo o territorio
do /estado, ás diligencias para esclarecimento de factos criminosos abscuros,
que exijam investigação, realisando exame de locaes de crimes, armas, objectos,
instrumentos, documentos e, em geral, de tudo quanto possa servir como indicio
ou prova do modo porque se deu crime, ou de quem seja o seu autor; estabelecer
a identidade de desconhecidos, cadaveres encontrados, ceiminosos e pessoas que
o requeiram; fiscalizar a normalidade e propriedade das peças theatraes e das
peliculas cinemathographicas; zelas pelos bons costumes, previnir e reprimir a
venda de toxicos entorpecentes e o exercicio da prostituição e leuocinio;
fiscalizar as diversões e os bailes publicos; reprimir as contravenções de
jogo, uso de armas; dar garantias de vida ás pessoas que se sentirem por
qualquer modo ameaçadas; exercer vigilancia nas estações de estrada de ferro,
nas fabricas, nos pontos de agglomeração e naquelles que julgar necessario;
reprimir o anarchismo, tomar as providencias que julgar convenientes para a
manutenção da ordem politica e social; capturar os criminosos.
Artigo 71. - Todos os requerimentos, solicitando providencias policiaes
da competencia do Gabinete, deverão ser dirigidos ao Chefe de Policia.
§ 1.° - nos casos de urgencia, poderão ser feitos dorectamente ao delegado
especialisado ou na sua ausencia, á autoridade de plantão, os pedidos de garantias
ou de providencias, apresentados verbalmente pelo proprio interessado ou seu
representante legal.
§ 2.° - Quando, nos casos do paragrapho anterior, e delegado especialisado ou
seu commissario verificar que a queixa, por sua natureza, não se enquadra na
especialidade da sua delegacia, deverá encaminhar a parte á delegacia
competente.
§ 3.° - Na ausencia do delegado competente, tomará as declarações que forem
necessarios e determinará as providencias urgentes que o caso exigir, dando
sciencia ao Chefe do Gabinete.
§ 4.° - Todas as despesas feitas com as diligencias de inqueritos requeridos
serão custeados pelo requerente podendo ser exigido o deposito prévio na
Thesouraria do Gabinete da importancia calculada pela autoridade á qual fôr
distrubuido o inquerito.
§ 5.° - serão remettidas á Secretaria da Fazenda, para cobrança, as certidões
das custas que não forem pagas no devido tempo.
Artigo 72. - Sempre que um inquerido policial demandar investigações para ser
complemento, poderá a autoridade processante remettel-o ou requisitar as
diligencias necessarias, ao Chefe do Gabinete.
§ 1.° - Praticada as diligencias necessarias, serão os autos respectivos
devolvidos á delegacia de origem.
§ 2.° - Não constitue caso de investigação, para o effeito de remessa do
inquerito ao Gabinete, descoberta da identidade da victima nos crimes de
autoria sabida. Nestes casos, bastará a remessa ao Gabinete de um officio da
autoridade processante e a tomada de impressões digitaes e photographia, feitas
pela Secção de Identificação, á requisição da autoridade ou do Gabinete Medico
Legal.
Artigo 73. - O Chefe do Gabinete, por determinação do Chefe de Policia, poderá
designar qualquer delegado especializado para incitar ou proseguir nas
diligencias de um inquerito, sobre facto não não attinente é sua delegacia,
mesmo que não hja necessidade de investigação.
Artigo 74. - Todas as armas apprehendidas, pelas autoridades especilisadas
deverão ser remettidas, immediatamente, acompanhadas dos respectivos autos de
multa, ao Chefe de Gabinete, que as enviará ao Chefe de Policia.
Artigo 75. - Toda e qualquer apprehensão de valores e objectos deverá seer
communicada ao Chefe do Gabinete, a quem será remettida uma relação dos mesmos.
Artigo 76. - Os valores e objectos apprehendidos e não reclamados no prazo de
48 horas, pelos interessados, deverão ser recolhidos á Thesouraria do Gabinete.
Artigo 77. - Ao Chefe do Gabinete compete:
a) dirigir o serviço das delegacias, departamentos e secções do Gabinete e
providenciar sobre o bom andamento dos trabalhos;
b) fiscalisar a applicação das verbas orçamentárias e autorizar os pagamentos
pedidos pelas delegacias e demais dependencias do Gabinete, requisitando do
Chefe de Policia o fornecimento do numerari correspondente;
c) distribuir toda a correspondencia referente ao serviço policial, salvo as
excepções deste Regulamento;
d) attender ás requisições de passes nas estradas de ferro e de verbas
destinadas a diligencias policiais;
e) manter e fazer observar a boa ordem, discilina, moralidade e hygiene em
todas as dependencias do Gabinete;
f) organisar uma escala de plantão afim de que, fóra das horas do expediente,
permaneça sempre uma autoridade de serviço no Gabinete;
g) resolver todas as duvidas e divergencias que, em materia de serviço publico,
surgirem entre as secões do Gabinete;
h) encaminhar, por intermedio de 1.ª Delegacia Auxiliar, os processos e
inqueritos policiaes organizados pelas delegcias especialisadas;
i) dar posse a todos os funccionarios do Gabinete, e visar os titulos de
nomeação;
j) encaminhar, devidamente informados, ao chefe de Policia os requerimentos de
férias, licenças e demissões dos funccionarios do Gabinete;
k) apresentar ao Chefe de Policia, de accôrdo com os dados que lhe forem
fornecidos pelos delegados especialisados, chefes de serviço e de sessões, até
o dia 31 de janeiro, um relatorio dos trabalhos feitos pelo Gabinete, no anno
antrior, podendno apresentar suggestões para o aperfeiçoamento dos serviços;
l) organizar e pessoalmete dirigir o policiamento feito por inspectores de
segurança;
Artigo 78. - As delegacias de serviços especializados incumbe fazer, nos crimes e
contravenções, as investigações necessarias á descoberta de seus autores.
Artigo 79. - As delegacias de serviços especializados são obrigadas a prestar
aos delegados de policia do Estado todas as informações que çhe forem
solicitados sobre assumptos relativos á sua especialidade.
Artigo 80. - As delegacias de serviços especializados serão immediatamente
dirigidas pelo delegado, euxiliado pelo commissario que em caso de ausencia,
assumirá suas funcções.
Artigo 81. - Aos commissarios são conferidas as mesma attribuições do delegado,
mediante distribuição do serviço feito por este, que poderá avocar a si, em
qualquer tempo, o inquerito que estiver sendo feito pelo commissario.
Artigo 82. - Os commissarios são obrigados a fazer os plantões do Gabinete de
accôrdo com a escala organisada pelo respectivo Chefe.
Artigo 83. - Os delegados são obrigados a apresentar, annualmente, no Chefe do
Gabinete, um relatorio circunstanciaodo, com dados estatisticos, sobre o
movimento da delegacia do anno anterior. Nesse relatorio a autoridade indicará
as providencias necessarias para a melhoria do serviço.
Artigo 84. - Os delegados deverão organizar um archivo propro, do qual consta
um indice resumido dos promptuarios de sua especialidade, aos quaes mandarão
juntar tudo quando possa esclarecer os antecedentes dos prompturarios,
Artigo 85. - As delegacias terão para os seus serviços os livros que forem
necessarios.
Artigo 86. - E' vedado a qualquer autoridade ouvir presos, sem prévia permissão
de delegado a cuja disposição estiveram, bem como informe, a quem quer que
seka, sobre factos que dependam de insvestigações, ou que sejam da competencia
de outra delegacia ou departamento que não aquelle que dirigir.
§ Unico. - Não se comprehende na disposição deste artigo a audiencia feita de
presos pelo commissario de plantão.
Artigo 87. - São de competencia da Delegacia de Segurança Pessoal as
investigações spbre os crimes de homicidio, lesões corporaes, violencia carnal,
infanticidio ; os definidos no Cap. II do Tit. IV e nos artigos 298 e 299,300 e
302,
§ unico. - A delegacia de Segurança Pessoal tomará conhecimento dos criems e
contravenções de que trata o artigo sómente quando sejam desconhecidos os seus
autores ou sobre a sua identidade ou acção existem sérias duvidas.
Artigo 88. - Sempre que occorrer um dos crimes ou econtravenções acima
especificadas, e as condições referidas, a autoridade de serviço na Policia
Central levará o facto ao conhecimento da Delegacia de Segurança Pessoal.
Artigo 89. - Nos casos do homicidio e suicidio mysterioso deverá a autoridade
policial, que delles tomar conhecimento, requisitar a presença do delegado de
Segurança Pessoal, providenciando para que não haja alteração no local.
Artigo 90. - O Delegado de Segurança pessoal, logo que compareça ao local do
crime ou seja avisado pela autoridade que do mesmo tomar conhecimento,
requisitará a presença de funccionamento do Laboratorio de Policia Techinica.
Artigo 91. - Todos os inqueirtos sobre factos graves, remettidos ou alertas
pela Delegacia de Segurança Pessoal, serão pela mesma ultimadis e remettidos ao
Forem Criminal.
§ unico. - Os demais inqueritos serão remettidos aos Delegado districtaes, logo
que a autoria do crime seja apurada.
Artigo 92. - A' Delegacia de Ordem Politica e Scoail compete, ainda que não
haja necessidade de investigação, a prevensão e pressão, dentro do territorio
do Estado das infracções dos artigos
Artigo 93. Sempre que qualquer dos crimes e contravenções mencionados no artigo
anterior se der no interior do Estado, o delegado incontinente comunicará o
facto, por telegramma, ao Chefe de Policia.
Artigo 94. - São tambem attribuições da Delegacia de Ordem Politica e Social; o
processo de antrada de estrangeiros no territorio nacional, acompanhado do
competente registro de fiadores e afiançados e de accôrdo, com os mdelos
approvados pelo Chefe de Policia; a organização da estatistica operaria pelos
methodos mais adequados ; a fiscalização e observação do trabalho e da
movimentação operaria e as decorrentes das leis e decretos em vigor; a
prevenção e repressão de anarchismo e demais doutrinas da subversão social.
Artigo 95. - A Delegacia de Vigilancia Geral e Capturas destina-se a ter em
observação e vigilancia todos os elementos prejudiciais ou suspeitos á
sociedade, afim de previnir a perpretação de crimes e promover a captura dos
crimes e promover a captura dos criminosos, determinando, para isso, as
diligencias necessarias ao interesse policial, judiciario e administrativo.
Artigo 96. - Dentro de duas attribuições, a Delegacia prestará todo o auxilio
que lhe fôr requisitado pelas autoridades judiciais, policiaes e pelo
Ministerio Publico do Estado.
§ unico - As requisições feitas por autoridades do paiz ou estrangeiras, serão
attendidas pela delegacia, que dará immediata sciencia ao Chefe de Policia.
Artigo 97. - A Delegacia requisitará, em casos, urgentes, da Polícia dos Estados
e das autoridades policiaes as informações de que tiver necessidade.
Artigo 98. - Os boletins do movimento diario de prisões, havidas na Capital e no
interior do Estado, e outros que a necessidade do serviço determine, devem ser
remettidos á Delegacia de vigilancia Geral e Capturas.
Artigo 99. - Cumpre á delegacia dar conhecimento, em caracter reservado, ás
autoridades federaes, estaduaes e municipaes, de quaesquer irregularidades
verificadas pela sua vigilancia.
Artigo 100. - Compete especialmente a esta delegacia:
a) exercer vigilancia sobre as pessoas suspeitas que entrem na Capital ou della
se retirem, estabelecendo fiscalização nos logares de embarque e desembarque;
b) fiscalizar egualmente os theatros e outros divertimentos publicos, bancos,
casas commerciaes, repartições fiscaes, correios, telegraphos, mercados, casas
de pasto, etc. ;
c) estabelecer fiscalização nos pontos mais frequentados nas vias publicas,
hotéis, pensões e hospedarias, ou em quaesquer casas que, em outro caracter,
recebam pessoas estranhar;
d) vigiar os condemnados que tiverem livramento condicional;
e) receber e registrar communicação do desapparecimento de quaesquer pessoas,
com todas as informações, providenciando sobre a descoberta do paradeiro das
mesmas;
f) prevenir a vadiagem e mendicidade, asylando e hospitalizando os indigentes;
g) providencias sobre a prompta execução, no territorio do Estado, dos mandados
de prisão expedidos pelas autoridades judiciarias;
h) requisitar ao Chefe de Policia a extradicção dos criminosos que responderem
por delictos no Estado e que estejam homisiados fóra delle, fornecendo todos os
documentos necessarios, principalmente aquelles que forem conducentes á
verificação da identidade dos criminisos foragigos;
i) providencias para que se tornem efecctivas as setenças de deportação
e as portarias de expulsão de extrangeiros;
j) fiscalisar os leilões que se realisem na Capital;
k) exercer fiscalisar sobre porte e commercio de armas explosivos;
l) fiscalisar o serviço de Guardas Nocturnos no municipio da Capital.
Artigo 101. - O Delegado de Vigilancia e Capturas distribuirá os serviços
attinentes á sua delegacia entre funccionarios e eauxiliares, conforme a
necessidade dos diversos misteres que lhe são attribuidos.
Artigo 102. - A escola de capturas ficará á disposição do Delegado de
Vigilancia e Capturas.
Artigo 103. - A delegacia apresentará mensalmente uma relação dos criminosos
foragidos, com todas as indicações indispensavéis á captura, a qual será
distribuida ás autoridades policiaes.
Artigo 104. - A' Delegacia de Fiscalização sobre Furtos compete, especialmente,
fazer investigações sobre os crimes previstos no artigo 271 do Codigo Penal, de
accordocom os artigos 1.º e 4.º do Decreto 4.780 de 27 de Dezembro de 1923 ; no
artigo 329 e no titulo XII, capitulos II e IV do Codigo Penal, excoptuados os
numeros 6, 8, 10, 11, do artigo 338 do mesmo codigo.
Artigo 105. - Nas attribuições do delegado de Furtos se cmoprehendem não só a
repressão cmo a prevenção dos crimes enumerados no artigo anterior.
Artigo 06. - A apprehensão de valores e dinheiro deve ser devidamente
registrada, ficando assim tudo inventariado.
§ unico. - Feita a apprehensão a que se refere o presente artigo, será
feita a avaliação e lavrado e competente auto.
107. - Entre as medidas de prevenção dos delictos de que trata o artigo
precedente, deverá o delegado de investigações sobre furtos, manter um serviço
de identificação para fins de legitimação, pela permuta geral da fichas,
das pessoas suspeitasw que residem ou temporiamente se encontem no Estado e na
Capital.
Artigo 108. - A delegacia deverá ter, como elemento subsidiario de suas
pesquisas, um cadastro geral dos objectos de cuja subtracção tenha noticia,
devendo neççe ser feito o respectivo registro por meio de uma exacta
descriminação e classificação.
Artigo 109. - Haverá tambem, na delegacia, para o mesmo fim do artigo anterior,
um fichario dos ladrões que por ella transitarem, primario ou profissionaes,
contendo cada ficha, além da photografia e qualificação, todos os dados
necessarios ao rapido encontro ou detenção do individuo procurado.
Artigo 110. - A' Delegacia de investigações sobre roubos compete especialemte.
proceder ás investigações nos crimes do roubos e extorções, em todas as suas
modalidades, de accordo com o Codigo Penal.
Artigo 111. - Sobre a apprehensão e avaliação das causas e valores roubados,
esta Delegacia procederá de accordo com o disposto para a Delegacia de Furtos
neste Regulamento.
Artigo 112. - A esta Delegacia e a de Falsificações em Geral, se applicam as
disposições dos artigos 107, 108 e 109.
Artigo
Artigo 114. - A Delegacia de Falsificações requisitará do Laboratório de
Policia Technica todos os exames precisos ao esclarecimento do facto e á secção
de cada um dos indiciados, fazendo os quesitos quu julgar necessarios.
Artigo 115. - A' Delegacia de Costumes e Jogos compete:
a) fiscalizar e reprimir os ultrages aos bons costumes, taes como a venda,
exposição em logar publico e distribuição na via publica de escriptos,
desenhos, gravuras, emblemas,objectos ou imagens obscenas ou contrarias á
moral ;
b) proibir que os vendedores de jornaes e revistas apregoem em logares publicos
crimes, suicidios e casos escandalosos ou phantasticos ;
c) fiscalizar as sociedades dançantes, escola de danças. thetros e
cinematographos, bailes, cafés concertos, cabareta e demais logares em que o
publico é admittido mediante paga ou sem elle, cuja entrada seja por bilhetes,
assignatura, convites, etc., desde que essas reuniões tenham caracter publico ;
d) fiscalizar o merotricio, de modo a assegurar a tranquilidade publica e a
fazer respeitar as normas dos bons costumes, impedindo e estabelecendo de casas
de tolerancia nas proximidades de escolas publicas ou particulares, dos templos
religiosos e de residencias familiares, sempre que fõr impossivel ;
e) fiscalizar e reprimir e contravenção do jogo processando os contraventores,
de accordo com as leis em vigor;
f) fiscalizar casas de bebidas, para verificar as infracções qu ahi se dérem;
g) processar os vendedores de toxicos e entorpeecntes, e providenciar sobre
internação dos viciados em estabelecimentos hospitalares, officiaes ou
particulares, de accorod com as leis e regulamentos em vigor.
h) prestar auxilio á Repartição do Serviço Sanitario do Estado na repressão dos
crimes de exercicio illegal da medicina, communicando-lhe as infracções de que
tiver conhecimento;
i) reprimir o falso espiritismo, a magia, a cartomante e outros sortilegios
para illudir a boa fé dos incantos, e processar os infractores de accordo com
as leis tiver e regulamentos em vigor;
j) processar os caftens e rufiões ;
k) prestar auxilio e fazer cumprir as determinações de Juizo de Menores,
relativoas á protecção das mesmos, communicando-lhe as infracções do Codigo de
Menores que chegarem ao seu conhecimento;
l) dirigir o serviço de causura theatral e cinematographica ;
Artigo 116. - A Delegacia de Costumes e Jogos organizará o registro geral das
meretrizes, pelo systema de pronptuarios adoptação pelo Gabinete de
Investigações, dos quaes constarão a qualificação, photographia, residencia,
faltas e prisões spffridas.
Artigo 117. - Nenhum club poderá funccionar, dentro do Estado, sem autorização
prévia do Chefe de Policia, que solicitará, quando julgar conveniente,
informação da Delegacia de costumes e Jogos, e dos delegados de circimscripção,
sobre a identidade dos responsaveis pelo Club ou Sociedade.
§ 1.º - A informação deverá ser prestada pelo respectivo delegado, tratando-se
de club ou sociedade do interior do Estado.
§ 2.º - O Delegado visitará, sempre que o entender, os clubers e casas de
jogos, para verificar as infracções por ventura existentes.
§ 3.º - O Delegado, verificando que um club admitte em sua séde, para jogar,
pessoas e ellesestranhas e menores, tornando-o uma casa de tavolagem, proporá
ao Chefe de Policia o seu fechamento e procederá criminalmente contra os
contraventores.
Artigo 118. - Os funccionarios do serviço de censura Theatral e
Cinematographica são os seguintes:
1 Censor ;
3 auxiliares de censor ;
1 Operador cinematographica ;
1 auxiliar de operador
1 terceiro escripturario ;
1 servente.
Artigo 119. - Compete ao Censor : fazer o serviço de censura de accordo com a
orientação do Delegado do Costume e Jogos ; distribuir os serviços da censura
com os auxiliares, orientando-os na sua execução ; fiscalizar o escripturarios
operador, ajudante e servente ; apresentar, annualmente, ao Delegado de
Costumes e Jogos, o relatorio dos trabalhos feitos pela censura, suggerindo as
medidas necessarias á melhoria do serviço.
Artigo 120. - Aos auxiliares de censor compete : fazer a censura das pelliculas
cinematographicas e peças theatraes que lhes forem distribuidas pelo censor ;
assignar ps certificados de censura dos trabalhos que executarem ; fazer o
registtro de artistas, e outros serviços que forem daterminados pelo censor.
Artigo 121. - Ao escripturario compete : receber e fazer registro das fitas
cinematographicoas, peças theatraes e espetaculos de variedades apresentados á
Censura ; fazer, toda a escripturação e expediente da Censura, de accorco com
as determinações de censor
Artigo 122. - Ao operador compete : fazer o serviço de projecções de pelliculas
cinematographicas ; zelar pelo bom funccionamento e conservação de todos os
apparelhos da Censura ; leavar ao conhecimento do Censor as necessidades de reforma de apparelhos, accessorios, e do que julgar preciso para o bom
desempenho de seu cargo; procederá verificação da metragem e do estado das
pellículas cinomatrographicas apresentadas á Censura.
Artigo 123. - Ao auxiliar de operador compete: auxiliar o operador em
todas as suas funcções, de accordo com as determinações do censor e sustituil-o
nas suas faltas.
Artigo 124. - O Censor e os auxiliates de censor usarão o distinctivo
que for approvado pelo Chefe de Policia, e no exercício de suas funcções
terão livre ingresso em todas as dependencias dos theatros, cinematographos e
demais centros de diversões publicas.
Artigo 125. - O horario de censura será fixado pelo Delegado de Costumes
e Jogos.
Artigo 126. - O plantão dos commissarios do Gabinete de Investigações será
das 17 horas ás 20 horas e das 22 ás 12 horas do dia seguinte, podendo, porém,
ser alterados pelo Chefe do Gabinete, quando houver coveniencia do serviço.
Artigo 127. - Ao Commissario de plantão compete:
1) comparecer, logo que tenha communicação, a todos os locaes de crimes
dependentes de investigações dando as providencias necessarias e avisando,
immediatamente, nos casos urgentes, a autoridade especializada que delle tiver
de tomar conhecimento;
2) attender ás pessoas que procurarem as autoridades do Gabinete,
ouvindo e mandado tomar por escripto as queixas e procedendo a todas as
diligencias de caracter urgente;
3) iniciar as inqueritos e remettel-os á delegacia competente a cuja
disposição ficarão os que tiverem sido presos em virtude dos mesmos inqueritos:
4) ouvir os conductores das pessoas presas, fóra das horas de
expediente do Gabinete, bem como a estes, resolvendo como fôr de direito.
§ 1.º - Quando se tratar de presos á disposição de determinada
autoridade, em virtude de diligencias anteriores, o Commissario de plantão,
depois de ouvil-o, communicará o facto áquele autoridade.
§ 2.º - Não sendo ella encontrada, ficará o preso á sua disposição, mas
o Commissario annotará o nome do inspector o nome do preso, a hora e motivo da
prisão, determinando o que seja o mesmo apresentado áquella, logo que appareça.
Artigo 128 - O Laboratio de Policia Technica tem por fim:
a) - proceder aos exames de locaes do crime, contravenções e accidentes
praticando as diligencias necessarias á descoberta do modo por que deram e das
circumstancias qeu os rodearam;
b) - fazer os necessarios exams de laboratorio sobre documentos
escriptos, dactylographados e impressos; titulos, moedas metallicas e de papel;
escriptos secretos, convencionaes e cryptogramma; machinas, apparelhos, armas,
intrumentos e objectos usados ou destinado á pratica de crimes e contavenções,
ou ainda, causadores de accidentes e desastres; polvoras e explosivos em geral;
marcas, manchas, impressões, pellos, cabellos, tintas e accidos, entendendo-se
esta disposição como ennumerativa e não taxativa.
Artigo 129 - De todos os exames e pericias que praticar, fornecerá o
Laboratorio, dentro do prazo que lhe fôr concedido, o laudo pericial, para o
competente auto de corpo de delicto.
Artigo 130 - O comparecimento do pessoal do Laboratorio deverá ser
requisitado por escripto e com a devida antecedencia salvo os casos urgencia,
em que poderá ser pedido por telegrama ou telephone.
Artigo 131 - O Laboratorio pretará serviços, não só ás autoridades
policiaes da Capital e do interior, como tambem, autorizado pelo Chefe de
Policia, aos juizes do crime, na Capital, nas diligencias por estes
requisitados, ex-officio ou a requerimento do representante do Ministerio
Publico.
§ 1.º - As requisições dos juizes do crime e dos delegados do interior,
deverão ser dirigidas ao Chefe de Policia, com a devida antecedencia.
§ 2.º - Os Delegados do interior, nos casos de urgencia, poderão
requisitar pelo telegrapho.
Artigo 132 - Tambem poderão ser feitos no Laboratorio os exames de sua
competencia requeridos por particulares.
§ 1.º - Os requerimentos para exames e trabalhos do Laboratorio deverão
ser apresentados ao Chefe de Policia.
§ 2.º - O Chefe de Gabinete calculará a importancia devida pela pericia
e exigirá o previo pagamento em sello do Estado.
§ 3.º - O serviço ex- officio terá sempre preferencia sobre o
particular.
Artigo 133 - Nenhum funccionario do Laboratorio poderá occuparse
durante os horas do seu expediente, de serviços particulares, nem tão pouco,
usar para os mesmos, ainda que fóra daquellas horas, o material, apparelhos e
instrumentos do Laboratorio.
§ Unico - O funccionario é equiparado ao particular quando necessitar de
serviços do Laboratorio.
Artigo 134 - O comparecimento do pessoal do Laboratorio nos locaes onde
tiver sido requisitado, deverá ser o mais rapido possivel, de modo a
desembaraçal-o promptamente, para proseguimento das diligencias da autoridade
que estiver fazendo o inquerito.
Artigo 135 - Antes da chegada do pessoal do Laboratorio, a não ser nos
casos de incendio e accidentes, em que haja necessidade de evitar mal maior,
eou desobstruir o transito publico, e naquelles em que exitam pessos feridas ou
doentes, necessitando de soccorros medicos, é teminantemente prohibida a
entrada de pessoas alheias ao serviço, no local em que deva se feito ao exame.
§ Unico - Para intelligenica deste artigo, entende-se por local de
exame, não só o aposento em que se tiver dado o facto, como tambem, as vias que
lhe dão acesso e os arredores, quando se tratar de casa, edificio, ou
construcção isolada, em terreno que possa guardar vestigios de passagem de
pessoas e vehiculos.
Artigo 136 - Chegando ao local do exame, o pessoal do Laboratorio fará,
em primeiro logar, as photographias necessarias á perpetuação do seu aspecto e,
em seguida, dará inicio ás diligencias necessarias ao levantamento de
impressoes visiveis e latentes, apprehensão de armas, instrumentos, objectos e
tudo o mais que posssa vervir ao esclarecimento sobre os autores do crime e
circumtancias que rodearam o facto.
§ 1.º - Para os exames de locaes, o Chefe do Laboratorio designará os
peritos, de accordo com as especialidades de cada um .
§ 2.º - Sempre que o Chefe do Laboratorio julgue necessario, poderá
comparecer pessoalmente aos locaes ou disiguar o sub-chefe para fazel-o.
Artigo 137 - As cousas deverão se examinadas no proprio Laboratorio
sempre que possam se transportadas, sem destruição parcial ou total.
§ Unico - Os exames de polvoras, explosivos inflamaveis, machinas
infernaes e outros engenhos, deverão ser feitos fora do Laboratorio, em logar
proprio e com as devidad cautelas. Todavia, poderão ser trazidas ao Laboratorio
para exames, quantidades pequenas de explosivos ou inflammaveis que não
offereçam perigo.
Artigo 138 - As impressões digitaes, palmares, e plantares colhidas em
locaes de exames, depois de reveladas e levantadas, directamente ou por meio de
photographia, deverão ser remettidas ao Chefe do Serviço de Identificação, para
o confronto com as existentes nos archivos, ou com as impressões tomadas de
pessoas suspeitas e dos moradores, criados e empregos da casa.