DECRETO N. 4.641, DE 3 DE OUTUBRO DE 1929

Regulamenta a lei n. 2362, de 14 de Janeiro deste anno que deu organização ás Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e Guarujá.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere a Constituição Politica do Estado, art. 42, n. 2, a para execução da lei n. 2362, de 14 de Janeiro do corrente anno, resolve approvar o seguinte Regulamento das Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e Guarujá.

TITULO I

CAPITULO I

DAS PREPEITURAS SANITARIAS E SUA ORGANISAÇÃO
ADMINISTRATIVA

Artigo 1.º - As Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e do Guarujá, creadas, respectivamente, pelas leis n. 2140, de 1.° de Outubro de 1926 e n. 2184, de 30 de Dezembro do mesmo anno, serão regidas pela lei n. 2362, de 14 de Janeiro do corrente anno e pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º - A Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão terá por territorio toda a área, que constitue o districto de paz do mesmo nome.
Artigo 3.º - Prefeitura Sanitaria do Guarujá terá por territorio toda a área que constitue o districto de paz do mesmo nome.
Artigo 4.º - As Prefeituras Sanitarias serão administradas por um prefeito nomeado annualmente e demissivel «ad nutum» pelo Presidente do Estado.
Artigo 5.º - O prefeito será auxiliado pelos seguintes funccionarios : um engenheiro;
um thesoureiro;
um fiel;
um escripturario-secretario;
um administrador do mercado, matadouros e cemiterios; tres fiscaes;
um zelador-coutinuo.

§ unico. - Alem desses, haverá pessoal diarista, em numero variavel, de accôrdo com as necessidades do serviço.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PREFEITOS

Artigo 6.º - Competem aos prefeitos as seguintes funcções:
1 - promover o lançamento e a arrecadação de impostos, taxas, emolumentos e outras contribuições ;
2 - julgar os recursos sobre o lançamento de impostos e taxas :
3 - organisar e superintender a contabilidade da Prefeitura;
4 - impor multas nos casos de infracções ;
5 - autorisar as despesas da Prefeitura, dentro das verbas votadas ;
6 - representar a Prefeitura em todos os actos judicies e extrajudiciaes;
7 - remetter os balancetes da receita e da despesa á Secretaria do Interior, até o dia 15 do mez seguinte ao vencido, e balanço geral do exercicio, até 31 de Janeiro seguinte ao encerramento do anno financeiro, com todos os dados, comprovantes e esclarecimentos;
8 - applicar penas disciplinares ao pessoal da Prefeitura, na fórma do regulamento em vigor;
9 - contractar e dispensar o pessoal diarista;
10 - levantar, periodicamente, as estatisticas da Prefeitura, e recenseamento da população e o cadastro do territorio;
11 - apresentar á Secretaria do Interior, até o dia 15 de Outubro de cada anno, o projecto de receita e despesa para o anno seguinte;
12 - providenciar, de acoordo com as leis e regulamentos, com relação a:
a) alinhamento, limpeza, calçamento, alargamento e numeração de ruas e praças, demolição de predios arruinados, construcção e reparos de cáes, jardins publicos, muros, calçadas, pontes, fontes, poços, lavanderias, viaductos e, em geral, logradouros publicos e construcções ;
b) estradas, caminhos e servidões publicas;
c) aferição de pesos e medidas;
d) matadouros, talhos, açougues, feiras e mercados, local para a fabricação, depositos e vendas de fogos de artificio, polvora e productos inflammaveis, e os de industrias insalubres, perigosas e incommodas ;
e) fiscalisação de generos alimenticios;
f) abastecimento de aguas, esgotos e illuminação publica;
g) irrigação das ruas e extincção de incendios;
h) caça, pesca, extincção de formigas e animaes damninhos ;
i) serviço telegraphico e telephonico ;
j) vehiculos e meios de transporte;
k) hospitaes, soccorros a indigentes e casas de caridade;
l) cemiterios e serviços de enterramentos;
m) hygiene;
13 - exercer todas as demais funcções necessarias ao bom desempenho do cargo.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS DEMAIS FUNCIONARIOS

Artigo 7.º - Ao engenheiro compete:
1 - fazer os levantamentos, projectos e orçamentos de obras da Prefeitura;
2 - dirigir e fiscalisar as referidas obras;
3 - dar as informações que dependam de conhecimentos technicos da sua profissão ;
4 - fiscalisar as construcções particulares, propondo ao prefeito a applicação de multas, embargos de obras ou suspensão de construcções, nos casos de infracções e disposições de leis ou regulamentos;
5 - fiscalisar a abertura de novas ruas e a divisão em lotes dos respectivos terrenos, afim de que tudo se faça respeitando-se os dispositivos legaes ;
6 - propor ao prefeito as medidas necessarias á conservação de ruas, estradas, boeiros, pontes e edificios da Prefeitura;
7 - fiscalisar a rede de aguas e esgotos, os mananciaes, a linha adductora, os reservatorios, os filtros, tanques de tratamento de agoas e depuração de esgotos, providenciando ou suggerindo as medidas necessarias á efficacia desses serviços;
8 - examinar, juntamente com outro engenheiro indicado pelo prefeito, as pessoas qne desejem obter titulo de constructor na Prefeitura.
Artigo 8.º - Ao thesoureiro compete:
1 - fazer nas épocas determinadas, juntamente com outro empregado designado pelo prefeito, o lançamentos de impostos ;
2 - informar os requerimentos que versem sobre impostos ou serviços a seu cargo;
3 - dar certidões que dependam de livros ou documentos existentes em sua seccão;-
4 - ter sob sua guarda e vigilancia os valores e dinheiros recolhidos aos sofres da Prefeitura, dos quaes será o unico claviculario;
5 - assignar diariamente as partidas da receita do livro caixa, bem como as certidões e recibos expedidos pela thesouraria;
6 - documentr a receita com as guias da entrada, as quaes deverão ter o «sim» assignado pelo thesoureiro, como prova de recebimento;
7 - pagar as despesas devidamente autorisadas pelo prefeito;
8 - acceitar e visar, sob sua responsabilidade, as procurações que lhe forem apresentadas ;
9 - enviar, diariamente, ao prefeito, o balancete demostrativo da receita e despesa do dia anterior, com especificações do saldo existente.
Artigo 9.º - Ao fiel compete :
1 - auxiliar o thesoureiro nos serviços que este determinar;
2 - substituir o thesoureiro em suas faltas e impedimentos;
3 - fazer a correspondencia official do thesoureiro;
4 - escripturar os livros da Thesouraria.
Artigo 10. - Ao escripturario-secretario compete:
1 - fazer toda a correspondencia que tenha de ser assignada pelo prefeito.
2 - fazer os editaes referentes ao expediente da Prefeitura;
3 - ter na devida ordem todos os documentos do archivo da Prefeitura;
4 - tirar cópia de toda a correspondencia assignada pelo prefeito e guardal-a em registros proprios;
5 - registrar no livro «protocolo» a entrada e o andamento de todos os papeis recebidos officialmente; requerimentos dirigidos ao Prefeito, bem como os despachos nelles proferidos;
6 - Lavrar os termos de contractos, rescisões, concessões, fianças, obrigações em geral, sob as bases fornecidas em minuta approvada pelo prefeito.
7 - Dar, mediante ordem superior, as certidões que forem requeridas.
8 - Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.
Artigo 11 - Ao administrador do mercado, matadouro e cemiterio compete:
1 - Abrir e fechar o mercado nas horas designadas neste regulamento.
2 - Conserval-o sempre limpo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste regulamento.
3 - Alugar os seus compartimentos internos externos e espaços nas mezas, entregando aos respectivos alugadores recibos devidamente assignados e datados, destacados dos talões proprios. 4 - excripturar, pormenorisadamente, em livro proprio, esses recebimentos e, em resumo, no livro caixa.
5 - Recolher á Thesouraria, no dia seguinte ao da arrecadação, a receita do dia anterior.
6 - Prestar contas, mensalmente, ao thesoureiro.
7 - Superentender a fiscalisação do mercado, lavrando autos de infracção e impondo a multa competente.
8 - Ter sob sua guarda e responsabilidade os generos dos vendedores que procurarem o mercado.
9 - Tratar com urbanidade a todos que procurarem o mercado.
Artigo 12. - Na parte que se referir ao matadouro e cemiterio, compete ao administrador, alem das attribuições do art. anterior, mais o seguinte:
1 - Manter a policia do matadouro e assistir á matança, todos os dias, até a conducção da carne para os açougues.
2 - Impedir a matança de gado cujo dono não tenha, previamente, pago o imposto.
3 - Prohibir que se abata gado suspeito de doente.
4 - Manter o edificio e terreno em perfeito estado de asseio.
5 - Recolher á Thesouraria, no dia seguinte ao da arrecadação, a receita do dia anterior do matadouro e do cemiterio.
6 - Escripturar em livros proprios essas arrecadações.
7 - Prestar contas, mensalmente do dinheiro recebido.
Artigo 13 - Compete aos fiscaes:
1 - Auxiliar o administrador em todas as suas obrigações, cooperando para a fiscalisação do mercado nos dias em que se abrir.
2 - Tratar cortezmente ás pessoas a quem devam fazer qualquer advertencia.
3 - Lavrar auto, por desobediencia ou desrespeito, e transmitil-o, com a assignatura de duas testemunhas, ao Prefeito.
4 - Visitar as construcções afim de verificar se se acham devidamente licenciadas e se são cumpridas as disposições da lei.
5 - Verificar se os ambulantes e vehiculos de qualquer especie tema a necessidade placa e se os motoristas possuem carteira. de matricula
6 - Autuar aquelles que não observam as disposições referentes ao transito de vehiculos.
7 - exercer fiscalisação sobre a retirada, accumulo e despejo de lixo, na forma regulamento.
8 - Percorrer, diariamente, e em horas diversas, o districto a seu cargo, inspeccionadno o estado das ruas estradas, pontes, pontilhoes e boêiros, levando ao conhecimento do prefeito as irregularidades que notar.
9 - Impedir que as casas commerciaos permaneçam abertas depois das horas regulamentares, salvo nos casas de licença especial.
10 - Percorrer o disctro a seu cargo á noite, duas vezes em cadasemana, pelo menos, afim de verificar se a luz funcciona normalmente, ou se ha lampadas apagadas ou inutilisadas.
Artigo 14. - Ao zelador continuo compete:
1 - Abrir e fechar o edificio da Prefeitura, cujas cha- ves terá sob sua guarda e responsabilidade.
2 - Zelar pelo rigoroso asseio da Prefeitura e conservação dos moveis, livros e papeis.
3 - Enviar a seud estino a correspondencia official e fazer chegar ao prefeito a que lhe fôr dirigida.
4 - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem dentro do edificio, não permittindo agglomeração nem a permanencia das que não tenham negocios a tratar na Repartição.
5 - Hastear a bandeira nos dias de festa nacional ou hastel-a em funeral, no s dias de luto publico.
6 - Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores.

CAPITULO IV

Das penas disciplinares

Artigo 15. - Os empregados da Prefeitura estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) advertencia ;
b) reprehensão ;
c) suspensão até 3 mezes ;
d) demissão
Artigo 16. - A advertencia será feita em particular, mais em caracter de aviso ou conselho do que como pena e della não se tomará nota alguma.
Artigo 17. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 18. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertencia tiver sido inefficaz.
Artigo 19. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedencia da justificação.
Artigo 20. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado :
a) já houver soffrido, improficuamente, a de reprehensão;
b) desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras;
c) dér informações reconhecidamente inexactas;
d) se tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commeter qualquer acto offensivo á moral ou ao creditos da repartição;
f) violar o sigilo acerea dos negocios da administração, antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assignados, e memso depois, quando se tratar de assumpto de natureza reservada;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inimizados ou assoalhar fóra da repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 21. - A pena de suspensão produz a perda integral dos vencimentos.
Artigo 22. - A suspensão, como pena disciplinar, é distineta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica, e da que constitue acto preliminar em processo administrativo ou de reponsalibidade, que acarretam a perda de metade do ordenado.
Artigo 23. - A demissão, como pena, será applicada nos casos em que outras já tenham sido impostas, sem proveito, ou quando se tornar precisa pela gravidade do caso.
Artigo 24. - As penas das letras «a», «b» e «c», do art. 15, serão da competencia do prefeito, e a da letra «d», do Presidente do Estado, quando se tratar de funccionarios nomeados por decreto, e do secretario, nos casos.

CAPITULO V

DAS FALTAS DE COMPARECIMENTO, TEMPO E ORDEM DOS TRABALHOS E SUBSTITUIÇÕES

Artigo 25. - Os empregados ficam sujeitos ao ponto diario, nos dias uteis, não podendo faltar á repartição sem aviso prévio.
Artigo 26. - As faltas de comparecimento classicam-se como abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.

§ 1.º - Serão abonaveis as faltas occasionadas : 
a) por serviço publico gratuito e obrigatorio, deccorrente de lei ou comissão:
b) por nojo, a saber: por morte de paes, avós e esposos, até tres dias; por morte de filhos, irmãos, tios, cunhados, na permanencia do cunhadio, sogros, genros ou nóras até tres dias;
c) por gala de casamento até 3 dias ;

§ 2.º - São justificavéis as faltas motivadas por ,olestia do funccionario ou pessoa de sua familia, que lhe abste o comparecimento á repartição, as quaes não poderão exceder de oito dias, annualmente, salvo licença.

Artigo 27. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos; as faltas justificadas acarretarão a perda da gratificação ou quando, por licença, os descontos estabelecidos em lei; as injustificadas acarretarão a perda integral dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entre elles incluidos.

§ unico. - Não se contarão, para o desconto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o funccionario faltar á Repartição, por motivo justificado, salvo se não comparecer ao primeiro dia util que a elles se seguir.

Artigo 28. - O ponto será assignado de manhã, até 7 15 horas, pelos fiscaes e zelador-continuo e á tarde, até 12,15 horas, pelos demais funccionarios.

§ unico. - ourante o expediente nenhum funccionario poderá ausentar-se da Repartição sem licença do prefeito, nem permanecer nos saguões do edificio, isoladamente ou em grupos.

Artigo 29. - As licenças serão concedidas da confomidade com a lei estadoal em vigor que regular a sua concessão.
Artigo 30. - Ha falta oa impedimento de qualquer empregado, as suas funcções seria exercidas pelos funccionarios presentes ou por um substituto interino designado pelo prefeito e a juizo deste.

Titulo II

CAPITULO VI

DA ORGANISAÇÃO FINANCEIRA DAS PREFEITURAS

Artigo 31. - A receita das Prefeituras será contribuições por todos os impostos, taxas emolumentos e mais emolumentos cobradas em seu territorio.
Artigo 32. - As contribuições autorisadas no artigo anterior serio as seguintes : impostos predial, territorial,do commercio, sobre industrias e profissões , vehiculos, comerciantes ambulantes, predios de aluguel, aguardente, capital particular empregado em emprestimos, trnamissão intervivos e causa mortis, alugueis de mercados, taxas do cemiterio, taxa sanitaria, licenças e emolumentos.

§ unico. - Todos esses impostos, taxas e mais contribuições serão lançados e arrecadados pela Prefeitura Sanitaria, de accordo com as disposições do presente regulamento.

Artigo 33. - Alem dos seus serviços proprios as Prefeituras terão a seu cargo a venda e a fiscalisação do sello adhesivo do Estado, sello de diversões, pagamentos ao funccionalismo publico estadoal, força publica, alimentação a presos pobres e outros serviços executados pelas collectorias antes da vigencia da lei n. 2382, de 14 de Janeiro de 1929.
Artigo 34 - Para os fins do art. 33 as Prefeituras receberão instrucções directamente da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, recolhendo os saldos, recebendo supprimentos e prestando contas de conformidade com o disposto no regulamento daquella Secretaria.
Artigo 35. - Pelos serviços de arrecadação e fiscalisação a que se refere o artigo 33 o thesoureiro e o fiel farão jus á mesma porcentagem que é abonada aoi collectores e escrivães.

CAPITULO VII

DAS FINANÇAS, MULTAS E RECURSOS

Artigo 36. - O thesoureiro e o fiel prestarão fiança, sendo de quinze contos de réis a do primeiro e de cinco contos de réis a do segundo.
Artigo 37. - Os impostos, taxas e demais contribuições serão arrecadados com a multa de 10% se o pagamento se effectuar depois dos respectivos prasos legaes e de 20%, no caso de cobrança judicial.
Artigo 38. - As multas impostas por violação de quaesquer actos ou ordens da Prefeitura e que não estiverem previstos neste regulamento, serão applicaveis até o maximo de 200$000 e o dobro na reincidencia.
Artigo 39. - Dos lançamentos feitos pela Thesouraria, cabe recurso para o prefeito, dentro do praso de 30 dias a contar da data da entrega do aviso.
Artigo 40. - Dos actos praticados pelos prefeitos, cabe recurso para o Secretario do Interior, dentro do praso de 30 dias.

CAPITULO VIII

DO IMPOSTO PREDIAL

Artigo 41. - O imposto predial recae sobre todos os predios situados na 1.a, 2.a 3.a zonas das villas Abernessia, Jaguaribe, Capivary e Ingleza e nas zonas urbana e suburbana de Guarujá o é devido pelos respectivos proprietarios, sendo calculado á razão de 4% sobre o valor locativo annual dos mesmos predios.
Artigo 42. - Consideram-se predios urbanos as edificações a dependencias que possam servir de habitação, uso ou recreio, sejam quaes forem as denominações on formas, sob que se apresentem, qualquer que tenha sido a materia empregada em sua construcção e cobertura, uma vez que se. trate de immoveis e estejam situados dentro da demarcação estabelecida no artigo precedente.
Artigo 43. - O imposto é devido ainda que o predio não esteja alugado ou nelle resida alguem gratuitamente ou mesmo o proprietario.
Artigo 44. - Quando o predio pertencer a diversos donos o imposto recahirá proporcionalmente sobre cada um delles, ficando, porém, todos solidariamente obrigados pela sua totalidade.
Artigo 45. - Quando os predios estiverem sob a administração e guarda de testamenteiros, tutores, curadores, administradores, procuradores, usufructuarios, depositarios publicos om particulares, o imposto será pago por essas pessoas sem dependencia de despacho, venia om antoiasação das autoridades ou pessoas a quem devam dar contas, bastando para serem abonados, a apresentação do conhecimento de talão de recibos que mencionará, alem do nome do proprietario, o nome da pessoa, que pagar o imposto.
Artigo 46. - Quando os predios pertencerem a conventos, ordens ou associações religiosas ou corporações de mão morta e não gosarem da isenção estabelecida aa lei, o imposto será pago pelo respectivo administrador, syndico ou procurador.
Artigo 47. - O imposto predial passará como onus real para o adquirente, e, nos casos de transmissão de propriedade inter-vivos ou causa mortais, serão mencionados os conhecimentos dos seus pagamentos, sob as penas da lei.

CAPITULO IX

DAS ISENÇÕES

Artigo 48. - São isentos do imposto predial:
a) os predios de propriedade dos Governos Estadual e Federal;
b) os hospitaes para indigentes;
c) os templos de qualquer que seja o culto;
d) os predios ocupados exclusivamente por estabele- imentos de instrucção gratuita;
e) os predios situados fóra das zonas urbana suburbana:
f) os predios cujo valor locativo fôr inferior a 10$000 mensaes;
g) os predios do Retiro dos Jornalistas situados no Guarujá e os que forem construido em Campos do Jordão

CAPITULO X

DA ÉPOCA E MODO DO LANÇAMENTO

Artigo 49. - O lançamento será, iniciado e concluido annualmente, nos mezes de Janeiro e Fevereiro, annunciando-se com antecedencia de 5 dias, pelo menos, por edital da Prefeitura Sanitaria que elle vae ser iniciado juntamente com o da taxa sanitaria.

§ unico. - Em casos extraordinarios poderá ser prolegada, pelo prefeito, a época do lançamento.

Artigo 50. - O lançamento será feito sobre cada predio, separadamente, ainda que o proprietario seja o mesmo.
Artigo 51. - Os predios em construção que ficarem concluido depois do lançamento geral serão incluidos no lançamento por meio de additamento.

§ unico. - O proprietario deverá communicar á Prefeitura Sanitaria a data em que ficou prompto o predio sob pena de multa de 50$000.

Artigo 52. - Quer dêm frente para a via publica quer para as ruas chamadas particulares as casas deverão ser lançadas de «per si», pelo respectivo valor locativo.
Artigo 53. - Os predios de residencia exclusiva de seus proprietarios gozarão de um abatimento de 30 %, sendo o seu valor locativo calculado pelo lançador de accordo com os predios de aluguel, semelhantes, existentes nas proximidades.
Artigo 54. - Os predios concluidos depois de 30 de Abril só poderão ser lançados para o segundo semestre e os concluidos depois de 31 de Outubro, sómente pora o proximo exercicio.
Artigo 55. - Preço do aluguel annual para a base do imposto predial será o que constar dos recibos e dos contractos de arrendamentos ou arbitrados pelo lançador.

Capitulo XI

DO TERMO E MODO DE COBRANÇA

Artigo 56. - A cobrança do imposto predial proceder-se-á integralmente no mez de Abril, excepto para os lançamentos cujo imposto fôr superior a 100$000 e para os lançamentos em additamento.
Artigo 57. - Os impostos superiores a 100$000, serão arrecadados em duas prestações, sendo o pagamento do primeiro semestre em Abril e o do segundo, em Setembro.

§ unico. - Ninguem será admittido ao pagamento do imposto predial sem pagar a taxa sanitaria e vice-versa.

Artigo 58. - A cobrança do imposto predial sobre os predios lançados em additametro, será feita até vinte dias depois da entrega do respectivo aviso.

CAPITULO XII

DAS RECLAMAÇÕES

Artigo 59. - Dentro do prazo de vinte dias contados da data do aviso do lançamento, os interessados poderão re clamar, por meio de requerimento, ao Prefeito Sanitario.
a) a reducção da taxa lançada, por ser superior á que devem cobrar.
b) à isenção da taxa por nao haver fundamento algum para o lançamento.

§ unico. - Quando o lançamento for effectuado fóra da época legal por meio de additamento, as reclamações de verão ser feitas, dentro de vinte dias a contar da data da, entrega do respectivo aviso.

Artigo 60. - As reclamações tem effeito sespensivo e preferencia para, informações 8 despachos.
Artigo 61. - Todo prazo que terminar em domingo ou dia feriado, entende-se prorogado ate o primeiro dia uitl de serviço que lhe seguir :

CAPITULO XIII

DO IMPOSTO INDUSTRIA E PROFISSÕES

Artigo 62. - O imposto de industrias e profissões é devido por quem, individualmente, em compahia ou socie- dade anonzmas da da sociedade commercial, exercer no territorio de Prefeitura industria, profissão ou commercio, arte ou officio, ainda que resida fóra do mesmo.
Artigo 63. - O imposto compõe-se de taxas fitas e proporcionaes.

§ 1. - As taxas fixas tem por base a natureza, clas- se importancia das industrias e profissões, e quanto a determinados estabelecimentos industriaes o numero de operarios as machinas, utensilios e outros meios de producção.

§ 2.º - As taxas proporcional tem por base o valor locativo do predio ou do do local onde se exerce a industria, profissão e commercio, arte ou officio.

§ 3. - Essas taxas são de 2 112, 5, 7112 e 10% sobre a importancia desse valor durante o anno e em caso algum serão inferiores a 10$000.

Artigo 64. - O que exercer a industria ou profissão sem estabelecimentos e sem escriptorios, fica sujeito somente á taxa que lhe for applicavel.

CAPITULO XIV

DAS ISENÇÕES

Artigo 65. - São isentos do imposto de industrias e profissões:
1) os lavradores que forem possuidores de fabricas e de engenhos quanto á renda e o beneficiamento do producto das mesmas fabricas e engenhos, quando proveniente de sua propria lavoura ou de seus rendeiros comprehendidos o fabrico de assucar aguardente, vinho, vinhos naturaes e quaesquer trabalhos que, sendo simples dependencia dos estabelecimentos ruraes, não constituem industria especial.
2) os generos alimenticios de producçao da Prefeitura Sanitaria que rse destinem ao consumo local, quer é ex- portação, quando em mãos do productor.
3) os que trabalham em officina propria, sem portas abertas nem letreiros e sem officiaes e aprendizes,ainda que empreguem materiaes seus ; não se considerando officiaes nem aprendizes a mulher que trabbalha o seu marido,as filhas solteiras e os filhos menores que trabalharem com o pai e com a mãe.
4) as sociedades de soccorros mutuos ou quaisquer outros estabelecimentos par fins humanitarios ou de benefíciencia, desde que não recebam remuneração alguma.
5) os negociantes exclusivamente ambulantes sujeitos aos impostos da respectiva tabella, unicamente quanto ao commercio ambulante.
6) os artistas sem estabelecimento e os jornaleiros.
7) As cocheiras e estabulos situados na zona rural.
8) os agentes do Governo da União e do Estrado,bem como os empregados publicos federaes, estadoaes e da prefeitura e os escrivães de paz.
9) os bens, rendas federaes e estadoaes e os serviços a cargo da União e do Estado.
Artigo 66. - O pagamento do imposto de outra especie não isenta do pagamento do de industrias e profisões para quem exerça os mistéres nelle comprehendidos, salvo para os casos exceptuados por lei.

CAPITULO XV

DAS NOVAS INDUSTRIAS

Artigo 67. - Em relação aos casos novos ou não incluidos na tabella, proceder-se á a assimilação ou creação de taxa, observadas as disposições do presente capitulo.
Artigo 68. - Quando o lançador encontrar uma industria, profissão ou commercio novo ou não incluido na tabella, em relatorio circumstanciado, indical-o á ao Prefeito, mencionando todos os seus característicos e fins, se na importancia, a maneira por que é exercido ou se pode ou não ser assimilado a algum dos já tributados.
Artigo 69. - De posse do relatorio, o prefeito, com os esclarecimentos que obtive , resolverá se a especie está comprehendida na tabella se deverá ser assimilada a alguma das que já tiveram taxa, se está isenta de impostos ou se é completamente nova, fixando, neste caso, o imposto devido, acto este de que cabe recurso ao Secretario do Interior.

CAPITULO XVI

DO PROCESSO DE LANÇAMENTO

Artigo 70. - O lançamento será feito durante o mez de Janeiro de cada anno e comprehenderá todas as especies que não estiverem expressamente isentas do imposto.

§ unico. - As que estiverem expressamente isentas do imposto serão relacionadas separadamente.

Artigo 71. - Ao contribuinte será entregue um aviso do lançamento com a indicação do prazo para reclamações, affixando-se, quanto ao mesmo, edital na Prefeitura e em outros pontos, a juizo do prefeito. Encerrado o lançamento, os que de novo se estabelecerem ou iniciarem industria ou profissão, serão nelle incluidos por meio de additamento.

§ unico. - O prazo concedido para as reclamações será de vinte e cinco dias, contados da entrega do aviso.

Artigo 72. - A época do lançamento estabelecida no artigo 70.º poderá ser alterada pelo prefeito em casos ex-traordinarios.
Artigo 73. - Se por justo impedimento, não for possível ao lançador concluir o lançamento no prozo regulamentar, isso mesmo comunicará sem demora e por escripto ao Prefeito, afim de que possa este, em tempo, determinar as providencias que julgar necessarias.
Artigo 74. - Aquelle que abrir estabelecimento para o commercio ou industria ou iniciar o exercício de qualquer profissão, sujeita a imposto, em qualquer que seja a época, deverá declaral-o préviamente á Prefeitura, afim de ser lançado, incorrendo o inractor na multa de 50$000, e no dobro na reincidencia.
Artigo 75. - Depende de preenchimento previo das formalidades do art. antecedente a mudança de profissão, industria ou commercio para outra denominação, a transferencia do estabelecimento para novos donos ou firmas e a mudança de casa ou local, incorrendo o infractor desta disposição na multa de 20$000 e no dobro na reincidencia
Artigo 76. - Os proprietarios dos estabelecimentos sujeitos ao imposto, no acto do lançamento, fornecerão os esclarecimentos necessarios exigidos pelo lançador. Esses esclarecimentos poderão ser feitos verbalmente ou por escripto, a juizo do lançador, e no caso de serem escriptos deverão ser datados e assignados.

§ unico. - A recusa ou inexactidão de qualquer destas informações sujeitará o proprietario do estabelecimento ao pagamento do imposto por meio de arbitramento e á multa de 30$000.

Artigo 77. - Os contribuintes, para confirmarem as suas allegações, poderão exbibir os livros commerciaes authenticados e escripturados na forma da lei, ou outros documentos comprobatorios.


CAPITULO XVII

DAS BASES DO LANÇAMENTO

Artigo 78. - O preço do aluguel annual para base do calculo das taxas de 10, 712, 5 e 212, será o que constar dos recibos, dos coutractos de arrendamento ou arbitrado pelos lançadores.
taxas:
Artigo 79. - Proceder-se á ao arbitramento:
1 - quando os collectados forem donos das casas em que se acharem as lojas deposito, armazens, consultorios, escriptorios etc.
2 - quando o estabelecimento não occupar todo o predio, avaliando-se, neste caso, o aluguel relativo á parte da casa em que for exercida a industria ou profissão ;
3 - quando os collectados ocenparem o predio, ou parte do predio gratuitamente ;
4 - quando os inquilinos não apresentarem recibos de aluguel nem contractos de locação, ou quando os recibos e contractos apresentados não representarem o preço dos alugueis ao tempo do lançamento ;
5 - quando o locatario augmentar, com bemfeitorias, o valor dos predios ;
8 - quando os recibos e contractos de arrendamentos comprehenderem outros bens englobados ao mesmo preço.
Artigo 80. - O mercador que estabelecer depositos em hoteis, pensões ou casas particulares para vender, por conta propria on alheia, artigos de procedencia nacional ou estrangeira, pagará de uma só vai e antecipadamente, sem direito, a abatimento por trinta dias, a taxa fixa de 200$000.
Artigo 81. - Quem ao mesmo estabelecimento exercer mais de uma industria ou commercio de natureza diversa e sujeita a differentes taxas, só pagará a taxa fixa mais tributada accrescida de 50 % sobre a mesma e uma só taxa proporcional, correspondente á taxa fixa applicada, exceptuando-se os estabelecimentos de mercador em que houver mais de quatro artigos sujeitos a differentes taxas, caso em que será applicada a taia especial de l:500$00 e 10 , e de 2:000$000 conforme a ordem.

§ unico. - Só constitue objecto de taxa especial o commercio a varejo de armarinho, arreios, calçados, chapeus para homens, coroas para finados, couros, drogas, fazendas, ferragens, generos alimencios, modas, perfumadas, roupas e vinhos.

Artigo 82. - Exceptuam-se das disposições do art. 81 as industrias, e minereio ou profissão constantes dos numeros seguintes, devendo pagar integralmente as respectivas taxas:
1 - o commercio ou fabrico de fogos com o commercio de outros artigos que não forem inflammaveis ;
2 - os emprezarios de theatros casas de espectaculos, de tiro ao alvo, rinhas, patinação, velodromos, hippodromos e outros semelhantes, salvo o caso de accumulação destas profissões entre si;
3 - os bancos, casas bancarias, seus agentes, directores, gerentes e fiscaes.
Artigo 83. - As casas commerciaes que venderem por systema de club ou sorteio pagarão o dobro da taxa fixa em que deveriam ser classificadas, se não vendessem por tal systema.
Artigo 84. - Quando o mesmo individuo ou firma commercial exercer diversas industrias e profissões em varias dependencias de um mesmo predio ou predios que se communiquem internamente, serão todas consideradas como um só estabelecimento, desde que estejam sob uma unica administração e tenham a mesma escripturação.
Artigo 85. - Os fabricantes que venderem em varejo nas suas fabricas ou em seus depositos estão sujeitos ás taxas de fabricante mercador.
Artigo 86. - A mudança de estabelecimento para predio de maior ou menor aluguel no decurso do anno, não sujeita o collectado a augmento e nem lhe dá direito a diminuição do imposto.
Artigo 87. - A mudança de profissão ou industria para outra sujeita a maiores taxas, obriga o collectado ao pagamento das taxas correspondentes á nova industria e profissão, sem attenção ao que pagou pelo exercicio da profissão anterior.
Artigo 88. - Os estabelecimentos que funccionarem no territorio da Prefeitura estão sujeitos ao imposto, embora tenham a sua séde em outro municipio ou em paiz estrangeiro.
Artigo 89. - Em relação ás industrias e profissões comtempladas em mais de uma classe, o lançador fará a graduação proporcionalmente á importancia economica do estabelecimento, tendo em vista o capital empregado, os auxiliares de que dispõe, a capacidade productiva e a rua em que é collocado.
Artigo 90. - Qando nas tabellas houver uma taxa especial para qualquer imposto, não se comprehende esse imposto na classe geral a que logicamente pertencer, mas sim della exceptuado.

§ unico. - Exceptuam-se dessa disposição as taxas que se referirem a commercio de generos alimenticios, cereaes, fazendas armarinhos, ferragens, que abrangem todos os artigos que compõem, a taxa geral.

CAPITULO XVIII

DO TEMPO E MODO DA ARRECADAÇÃO

Artigo 91. - A arrecadação geral do imposto de industrias e profissões é feita á bocca do cofre nos mezes de Março e Agosto, da seguinte forma:
a) si o imposto for inferior a 100$000, será feito om uma só prestação no mez de Março ;
b) se o imposto for de 100$000 ou mais, será facultativo o pagamento em duas prestações iguaes nos mezes de Março e Agosto.
Artigo 92. - Feito o lançamento e com elle se conformando o contribuinte, poderá effectuar o pagamento antes das épocas geraes de arrecadação, se lhe convier.
Artigo 93. - As épocas geraes de arrecadação serão annunciadas por edital aftixado na Prefeitura, durante os mezes da arrecadação.
Artigo 94. - Fica obrigado ao imposto de industria e profissões, correspondente a todo o anno, quem exercer industria, profissão on commercio em qualquer data do primeiro trimestre, ainda que feche ou transfira o estabelecimento antes do fim do anno, observadas as disposições seguintes:
a) quando deixado o exercicio da industria ou profissão antes de 1.° de Julho ; será dispensado o pagamento da 2.ª prestação, si ainda não estiver feito, oa restituida, no caso de já estar paga se o imposto annual for de 100$000 ou mais:
b) se o inicio da profissão, industria ou commercio tiver lugar depois de 31 ie Março, dispensar-se-á a parte correspondente ao 1.° trimestre; se começar depois de 30 de Setembro, dispensar-se-ão os tres trimestres anteriores, qualquer que seja o valor do imposto;
c) quando se der o caso de fallencia, obito ou fechamento da casa por ordem da autoridade, cobrar-se-á o imposto até o ultimo dia do mez antecedente ao da cessação não sendo, porém, permitttida a restituição do imposto se já estiver pago, salvo o caso da ultima parte da letra «a».
Artigo 95. - Decorridos os prasos legaes para a arrecadação do imposto de industrias e profissões, serão esses impostos cobrados eom a multa de 20% até o fim do exercicio. Findos estes serão inscriptos como divida e enviados para a immediata cobrança executiva, com o accrescimo de mais 20%.
Artigo 96. - O pagamento do imposto só prevalece dentro do anno civil para que tiver sido effectuado, qualquer que seja a taxa em que se realise.

§ unico. - Ninguem será admittido ao pagamento do imposto referente ao 2.° semestre do anno, sem ter liquidado a parte relativa ao 1.°.

CAPITULO XIX

DA ESCRIPTA E FISCALIZAÇÃO

Artigo 97. - O lançamento será feito pela Thesouraria em cadernos de talões.
Artigo 98. - Os lançamentos serão feitos integralmente para todo o anno, em qualquer que seja a época em que se realisarem, observando-se no caderno, guia e livros de lançamentos a circumstancia de dispensa ios trimestres vencidos e o liquido devido pelo contribuinte, de conformidade com o disposto nesta lei.
Artigo 99. - Os cadernos para lançamentos serão rubricados pelo prefeito e entregues ao thesoureiro, que os guardará em lugar seguro.
Artigo 100. - No livros de lançamentos não se poderão annular, nem modificar lançamentos, sinão em virtude de ordem escripta do prefeito.

CAPITULO XX

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Artigo 101. - Os collectados poderão reclamar ao prefeito, contra o lançamento do imposto, dentro de 30 dias, contados da data do aviso.
Artigo 102. - As reclamações se farão sempre por petição, acompanhadas das provas que o interessado possa produzir.

CAPITULO XXI

DO IMPOSTO DE PUBLICIDADE

Do lançamento e da arrecadação

Artigo 103. - O imposto de publicidade é lançado nos mezes de Janeiro e Fevereiro e arrecadado no mez de Março, juntamente com o imposto de industrias e profissões.
Artigo 104. - Os letreiros, annuncios, etc., collocados depois do lançamento geral, serão lançados por meio de additamento e o imposto arrecadado dentro de vinte dias da data do lançamento.
Artigo 105. - As taxas do imposto serão arrecadadas integralmente, embora decorrido parte do tempo nellas estabelecido, exceptuando-se, porem, as taxas annuaes superiores a 100$000, que serão cobradas pela metade, desde que já tenha decorrido o 1.º semestre.
Artigo 106. - Ninguem poderá adaptar, collocar ou alterar annuncios, letreiros ou reclames sujeitos ao imposto sem obter, previamente, alvará de appprovação dos mesmos, incorrendo o infractor na multa de 5$000.
Artigo 107. - Nenhum letreiro será admittido cobrindo a abertura das janellas ou parte dellas.
Artigo 108. - As reclamações e recursos sobre o lançamento do imposto de publicidade são regulados pelas disposições concernentes ao imposto de industrias e profissões, em tudo quanto lhes for applicavel.
Artigo 109. - Os impostos sobre cartazes e reclames avulsos serão cobrados mediante carimbação e numeração na Prefeitura Sanitaria, prevalecendo para qualquer que seja o periodo do exercicio a será devido por todo e qualquer cartaz, affixado ou distribuido, embora em substituição aos inutilizados. Incorre em multa de 25$000 a affixação de cartaz não carimbado. ou mais;

CAPITULO XXII

DAS ISENÇÕES

Artigo 110. - São isentos do imposto de publicidade:
1) os annuncios, reclames, letreiros ou emblemas electricos que beneficiarem a illuminaçao publica e que tenham condições estheticas que os façam considerar artisticos ;
2) os letreiros illuminados a electricidade que atravessarem as ruas quando destinados a festas publicas e a per-     manencia delles não exceder de 10 dias;
3) os letreiros das igrejas, dos estabelecimentos de   beneficencia ou de instrucção e os de hospitaes e casas de saúde que derem assistencia gratuita ;
4) as taboletas até 1 metro por 0,75 cms de annuncios de venda de terrenos collocados nos mesmos e afastados das ruas.
5) todos os letreiros feitos sem fins lucrativos e que visem propaganda de ordem cultural, educacional, civica ou religiosa;
6) as figuras, emblemas ou letreiros que fizerem parte    das constracções e que não se destinarem a annuncio ou propaganda com fim lucrativo;
7) os annuncios sportivos, de festas e os avisos ao publico,
8) tudo quanto disser respeito a serviços ou propriedades dos Governos Federal e Estadual.

CAPITULO XXIII

DOS EMOLUMENTOS E SUA ARRECADAÇÃO

Artigo 111. - Os emolumentos arrecadados pela Prefeitura não constituem imposto que recaia sobre classes contribuintes, nas taxas devidas por determinadas pessoas, pro-  veniente de serviços que solicitem ou voluntariamente recebam.
Artigo 112. - os emolumentos serão cobrados antes de assignados os actos a que se referem ou entregues ás partes os respectivos instrumentos.

CAPITILO XXIV

DAS ISENÇÕES

Artigo 113. - São isentos de alvará:
1) as construcções concertos e fechos de terrenos dos edificios terrenos destinados a hospitaes de caridade e estabelecimentos de beneficencia, a juizo do prefeito.
2) Não dependem de alvará de construcção:
a) as dependencias não destinadas a habitação humana, como gallinheiros, carramanchões, estufas e outras do mesmo caracter. Dependem, comtudo, de alvará as cocheiras garages, telheiros com mais de 16 metros quadrados e latrinas externas;
b) os serviços de limpeza pintura, concertos o pequenas reparações no interior dos edificios ou no exterior dos edifficios recuados do alinhamento das vias pubclicas, desde que não alterem as construcções das partes essenciaes;
c) tudo quanto disser respeito a serviços dos governos Federal e Estadual.

CAPITULO XXV

DO IMPOSTO DE LICENÇA E DA ARRECADAÇÃO

Artigo 114. - A arrecadação do imposto de licença depende de lançamento quanto a jogos e diversões permanentes e licenças especiaes para o funccionamento alem das horas regulamentares.
Artigo 113. - O lançamento geral é feito nos mezes de Janeiro e Fevereiro e a arrecadação em Março. A parte lançada em addiantamento será arrecadada dentro de 20 dias, contados da data do lançamento.
Artigo 116. - O contribuinte que deixar de pagar o imposto nos prazos legaes fica sujeiro ao accrescimo de 10% emquanto o imposto não for inscripto como divida e mais 20% depois dessa inscripção.
Artigo 117 - As licenças cobraveis por mez, ou por 30 dias terminarão sempre no ultimo dia do mez, seja qual for o dia em que tenha tido inicio o funccionamento do estabelecimento taxado. No caso, porém, desse inicio ter logar do dia 15 do mez em deante, cobrar-se-á a metade da taxa, salvo o caso em que a tabella permitta o pagamento da taxa diaria.
Artigo 118. - A patte do imposto que não depender de lançamento será arrecadada á bocca do cofre, antes de iniciada a occupação taxada.
Artigo 119. - O contribuinte que terminar o exercicio da occupação antes de iniciado o trimestre, só pagará o imposto em proporção ao trimestre em que tiver funccionado, seja qual fôr a importancia do lançamento.
Artigo 120. - Se o inicio da licença tiver logar depois de 31 de Março, dispensar-se-á a parte do imposto cor respondente ao 1.o trimentre ; se começar depois de 30 de Junho, dispensar-se-ão os dois trimestres anteriores ; e se começar depois de 30 de Setembro, dispensar-se-ão os 3 trimestres decorridos, qualquer que seja a importancia do imposto.
Artigo 121. - Toda a occupação sujeita ao imposto de «licença» depende de alvará de licença do prefeito, incorrendo o infractor em multa de 40$000, podendo ser apprehendidos os objectos para pagamento do imposto, multas e despesas.
Artigo 122. - Os contribuintes do imposto de «licença» gosarão as mesmas vantagens concedidas aos do imposto de «industrias e profissões» quanto á dispensa de pagamento de parte do imposto correspondente ao trimestre ou trimestres já decorridos quando iniciadas os occupações dependentes desses, impostos.

CAPITULO XXVI

Artigo 123. - São isentos de impostos :
1) os bailes, concertos e outros divertimentos em casas particulares, que não forem feitos com fins lucrativos ;
2) as licenças que disseram respeito a serviços do Governo da União e do Estado ;
3) os divertimentos de foot-ball» embora com entrada paga;
4) as exposições de bellas artes que o prefeito entender merecerem esse favor e resolver concedel-o.
3) os espectaculos e festejos que se realisarem em beneficio de estabelecimentos de beneficencia ou de ínstrucção gratuita ou como auxilio ás victimas de uma calamidade ou desgraça, dependendo a isenção de despacho do prefeito ;
6) as conferencias literarias, scientificas ou de qualquer outra natureza embora tenham logar com entrada paga;
7) as associações sportivas legalmente constituidas e com séde na Prefeitura.

CAPITULO XXVII

DAS RECLAMAÇÕES

Artigo 124. - O contribuinte que se sentir aggravado com a ápplicação das taxas, poderá reclamar por escripto ao prefeito, dentro de 20 dias da data do aviso.
Artigo 125. - Quando aos contribuintes que tiverem de pagar imposto independente de lançamento, as reclamações deverão ser feitas Antes de iniciada a occupação taxada, ou então se esta já tiver sido iniciada, a reclamação deve ser apresentada dentro do prazo de 15 dias, contados do acto do pagamento do imposto.
Artigo 126. - Quando se tratar de apprehensão dos objectos taxados, a reclamação deve ser feita dentro de 8 dias.

CAPITULO XXVIII

DO IMPOSTO DE AMBULANTES E PLACAS DO IMPOSTO EM GERAL

Artigo 127 - O imposto de a bulante recáe directamente sobre o individuo que exercer commercio ou profissão nas ruas ou logares publicos.
Artigo 128 - O imposto de ambulante é pessoal e intransferivel, sendo devido pelo individuo que exercer a profissão tributada, quer o faça por conta propria ou de terceiros
Artigo 129 - Para o exercicio do commercio ambulante e indispensavel que os interessados se inscrevam previamente, na Prefeitura Sanitaria, sob pena, de multa de 40$000 e apprehenção dos objectos, para o pagamento da multa e do imposto com accrescimo de 10 % pela demora do pagamento.
Artigo 130. - Apprehendidos os objectos, ficam sujeitos ás despesas de deposito e praça, que se effectuará no praso de 8 dias, si o pagamento não for realisado
Artigo 131 - Os vendedores de qualquer especie não poderão, com o pagamento de um só imposto, occupar outra pessoa com a venda de suas mercadorias, nem mesmo a pretexto de simples auxilio, excepto os que conduzirem as mercadorias em carrocinhas pagando o imposto respectivo, os quaes poderão ter um conductor que não se occupe em vender.,
Artigo 132 - O ambulante que vender artigos sujeitos a differentes taxas, pagará duas vezes a mais tributada ficando isento de todas as outras ; quando, porem, as outras taxas reunidas importarem em menos do que o duplo da mais tributada, ficará sujeito ás taxas da tabella.
Artigo 133 - A arrecadação geral do imposto de ambulante é feita integralmente durante o mez de Janeiro, independente de lançamento ou de aviso
Artigo 134. - Os contribuintes do imposto de ambulantes gozam das mesmas vantagens concedidas aos do imposto de industrias e profissões, vehiculos e licenças quanto á dispensa do pagamento da parte do imposto correspondente ao trimestres ou trimestres já decorados quando iniciada a profissão

§ unico. - Os ambulantes não residentes no logar pagarão a taxa relativa a um anno quando o imposto não attingir a l00$000 e de seis mezes quando for 100$000 ou mais.

Artigo 135. - São isentos do imposto de ambulantes;
1) os vendedores de pão.
2) os vendedores de carne verde;
3) os vendedores de jornaes;
4) os vendedores de hortaliça, sem carrocinha;
5) os vendedores de bilhetes de loteria, quando aleijados ou cegos.
Artigo 136. - O negociante ambulante que se sentir aggravado com a taxação que lhe for applicada, poderá reclamar ao prefeito.
a) até 31 de Dezembro quando se tratar de commercio já exercido do anno anterior;
b) antes de começar o exercicio da profissão taxada, quando se tratar de inicio de occupação.
Artigo 137. - Quando se tratar de apprehensão de objectos por funccionarios da Prefeitura, a reclamação deverá ser feita até oito dias depois da imposição da multa pelo prefeito.
Artigo 138. - Não é permittido o commereio ambulante dos seguintes artigos. aguardente, barbante e cordas, bengalas e chicotes, bilhetes de loteria, salvo o caso do art. 135, n. 5), bonets, chapéus de cabeça, charutos, cigarros, fumos e phosphoros, joias e relogios, kerozene, oleos, tintas de escrever e outras, papeis, enveloppes, pennas e lapis.
Artigo 139. - Só é permmitido o commereio ambulante em carrinhos, nos casos expressos na tabella ou nos casos novos, a juizo do prefeito e com licença deste.
Artigo 140. - E' prohibida a venda ambulante de quaesquer artigos de commercio depois das horas regulamentares estabelecidas para o fechamento dos estabelecimentos commerciaes e aos domingos, excepção feita da venda ambulante de café em chicaras, garupa pasteis, fructas o refrescos.
Artigo 141. - Fica prohibido expressamente aos vendedores ambulantes usarem businas, cornetas, matracas, campainhas ou qualquer outro instrumento que pertube o socego publico.
Artigo 142. - Os contribuintes do imposto de ambulante são obrigados a trazer, de modo visivel, uma, placa fornecida pela Prefeitura, por conta dos mesmos.
Artigo 143. - Quando o commercio ambulante, não estiver -contemplado na tabella, nem puder ser assimilado a algumas das taxas existentes, o prefeito fixará o «quantum» o imposto a pagar, até que o Congresso approve outra tabella.

CAPITULO XXIX

DA TAXA SANITARIA

Artigo 144. - A taxa sanitaria recae sobre, os predios situados na 1.a, 2.a e 3.a zonas de Campos do Jordão e nas zonas urbana e suburbanas de Guarujá.
Artigo 145. - A taxa Sanitaria, que é annual, será lançada e cobrada na conformidade da tabella respectivo.
Artigo 146. - Sobre a arrecadação, lançamento e isenções desse imposto, prevalecem, em tudo que lhes for applicavel, as disposições referentes ao imposto predial.

Titulo III

CAPITULO XXX

Das Contrucções

Artigo 147. - O districto de Campos de Jordão, para os effeitos deste Regulamento fica dividido e quatro zonas distinctas, a saber :
a) a 1.ª abrangendo as villas já existentes, denominadas Capivary, Villa Ingleza, -Villa Jaguaribe, Abernessia, limitadas pelas ruas ora existentes e parte já construidas;
b) a segunda, abrangendo as áreas entro ellas intercaladas e limitadas pelo seguinte perimetro : partindo de um marco porto do predio do dr. Reid, caminho da repreza segue até outro marco perto do actual cemiterio de Villa Jaguaribe, dahi em rumo a um marco cravado no alto do espigão, atraz da pensão Gloria, em Capivary, dahi a um marco cravado atraz da casa do dr. Roberto Simonsem, dahi em rumo a um marco cravado atraz da casa do General Ralstan, dahi em rumo á corredeira do Capivary, junto á casa do Simão dahi, subindo pelo Capivary até frontear as divisas do armazem de O. L. Cardoso, em Villa Jaguaribe, dahi segue seu rumo até a ponte de sahida da estrada de Villa Natal, dahi segue em rumo até o marco perto da casa do cel. Lacerda Abreu, dahi segue em rumo até o marco junto á Estrada de Perro, na divisa da Fazenda Santa Mathilde com a Chacara Fracalanza, dahi em rumo até o primeiro marco, junto á casa do dr, Reid, onde fecha o presente perimetro; extensão e largura.
c) a 3.° zona abrange uma faixa do, iois kílotuetros ie largura, ao longo Jo perímetro acima descripto, devendo o . sen perímetro ser determinado pela Prefeitura ;
d) a quarta abrange os demais terrenos constituintes do districto de Campos do Jordão.

CAPITULO XXXI

DA ABERTURA DE NOVAS VIAS PUBLICAS

Artigo 148 - São absolutamente prohibidas as aberturas de ruas, avenidas ou praças neste districto sem expressa autorisação do prefeito.
Artigo 149 - O prefeito não autorisará a abertura de ruas que importem em desapropriação por conta da Prefeitura.
Artigo 150 - Todo aquelle que quizer abrir novas vias publicas no districto de Campos do Jordão, dentro da 2.ºe 3. zonas, deverá requerer ao prefeito, instruindo o seu re  querimento com os seguintes documentos:
1 - titulo âe propriedade sobre o terreno em que pretende abrir a via publica, provando, assim, que pode gravalo de servidão publica;
2 - plantas em duplicata dos terrenos, em escala de 1 x 1000, assignadas por profissional idoneo, nas quaes constarão:
a) curvas de nível de 5 em 5 metros, quando a inclinaçào do terreno fòr superior a 30 graus, e de 10 em 10 metros, quando inferior ;
b) perfis longitudinaes a transversaes que indiquem o     movimento de terra e o declive maximo;
c) systema de escoamento para as aguas superficiaes.
d) planta de armamento e loteamento em toda a sua bella.
Artigo 151 - Depois de examinadas pela secção compotente, o prefeito despachará o requerimento, dando approvação para as plantas apresentadas, se as mesmas estiverem de accordo com a presente lei.
Artigo 152 - Nenhuma villa poderá ser aberta na 2.ª oa 3.ª zonas sem que entre estas e as viilas de 1.ª zona exista via publica trafegavel por vehiculo a motor.
Artigo 153 - Depois que tiverem sido executadas no terreno as obras determinadas, de accordo com as plantas approvadas, o proponente fará novo requerimento ao prefeito, pedindo a abertura e entrega das ruas ao transito publico.
Artigo 154 - As ruas, avenidas ou praças deverão ser alinhadas e niveladas e determinados os nivelamentos e alinhamentos, com marcos de ferro, distantes 20 metros um do outro.
Artigo 155 - 0 interessado não poderá iniciar a venda de lotes, sem que estejam concluidos os armamentos de accordo com o projecto approvado.

CAPITULO XXXII

DOS EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO

Artigo 156 - O serviço de emplemento das vias publicas e de numeração das casas será feito pela Prefeitura.
Artigo 157 - O prefeito dará denominação ás ruas, avenidas ou praças que a não tiverem, substituindo ou mudando as que tiverem duplicata, respeitando, quanto possivel aquellas pelas quaes já forem conhecidas.
Artigo 158 - Todas as casas serão numeradas de uma a outra extremidade da rua por uma serie de numeros correspondentes a cada lote, sendo a dos pares do lado esquerdo.
Artigo 159 - Os lados direito e esquerdo de cada rua serão determinados pela direita e esquerda do transeunte, partindo do centro para a peripheria.

§ unico - Será considerado centro, em cada Villa, a Estação da Estrada de Ferro de Campos do Jordão.

Artigo 160 - A Prefeitura cobrará do proprietario 3$000 do, cada placa numerada que collocar.

CAPITULO XXXIII

AVENIDA DE LIGAÇÃO

Artigo 161 - A Prefeitura abrirá a Avenida de Ligação de ambes os lados do leito da estrada de ferro, partindo de Villa Abernessia, atravessando a Villa Jaguaribe e terminando no pateo da estação de Campos do Jordão, em Capivary.
Artigo 162 - Essa avenida terá a largara, de cada lado dos trilhos da estrada de ferro, que for determinada pela Prefeitura, de accordo com os estados definitivos que fará proceder.
Artigo 163 - Essa avenida ficará dividida em duas zonas: residencial e commercial. assim descriminadas:
a) a zona commercial abrange as duas faces da avenida nos trechos em que ella atravessa as Villas Abernessia, Jaguaribe e Capivary, em uma extensão de 300 metros para cada lado dos eixos das respectivas estações;
b) a zona residencial ficará intercalada entre as zonas commercial ou alem dessas zonas.
Artigo 164 - Na zona commercial todos os predios deverão ser construidos com armazens e destinados ao commercio comquanto possam dispor de acommodações residenciaes.
Artigo 165 - Todos os predios commerciaes situados na Avenida de Ligação deverão ser construidos no alinhamente da via publica.

§ 1.º - Poderão ser construidos nas divisas lateraes e conjugados com os predios visinhos.

§ 2.º - Quando construidos nas condições do parg. 1.°, os commodos receberão luz e ar da frente e dos fundos, ou do saguões internos projectados de accordo com o padrão da Capital de São Paulo.

§ 3.º - Quando devam receber ar e luz por uma ou por ambas as faces lateraes, é preciso que o seu afastamento ; da divisa, na face que receber luz seja de 7,5 metros.

§ 4.º - No caso do parg. anterior, a divisa da frente intercalada entre os predios, será fechada com muro de alvenaria de tijollo, rebocado, pelo menos, na face exterior.

Artigo 166 - Todas as ruas que forem abertas, desta data em deante e cuja direcção seja convergente á mesma, deverão ser ligadas a essa avenida, correndo as despesas por taes ligações, por conta dos proprietarios interessados.
Artigo 167 - Na zona residencial, ao longo dessa avenida e nas tuas transversaes que a ella forem ligadas, até o fim do 1.° quarteirão todas as construcções que se fizerem obedecerão ás seguintes especificações :
a) serão afastadas 10 metros do alinhamento da avenida ou da rua;
b) poderão ter, no maximo, dois pavimentos ;
c) serão afastadas das divisas lateraes pelo menos 7,5 metros ,
d) serão fechadas na divisa com a via publica, por gradil assento sobre mureta de alvenaria ;
e) quando a differença do nivel entre o leito da avenida e o plano da esplanada para a edificação for tal que redunde prejuizo para a esthetica geral, a prefeitura poderá exigir obras de arte ou obras em geral, que venham corrigir essa possibilidade ;
f) terão as suas divisas lateraes fechadas com cerca viva de altura não superior a 1,50 metros;
g) os predios ali construidos dentro de dois annos da data desta lei, serão isentos de impostos pelo prazo de 10 annos ;
h) serão isentos de emolumentos de construcção ;
i) não poderão se approximar da divisa dos fundos a distancia inferior a 5 metros, salvo os edificios accessorios ás edificações.

CAPITULO XXXIV

VIAS PUBLICAS EM GERAL

Artigo 168 - As ruas que se abrirem na 2.ª zona de verão ter 12 metros de largura, quando a inclinação do terreno tomada sobre uma perpendicular ao seu eixo, nâo exceder a 10%; 8 metros quando a inclinação variar entre 10 e 20% e 6 metros, quando a inclinação for maior de 20% As avenidas terão, no minimo, 20 metros de largura e as praças, no minimo, 5.000 metros quadrados.
Artigo 169 - As ruas, avidas e praças existentes conservarão as actuaes larguras e declividades e de accordo com ellas serão dados os alinhamentos e nivelamentos.
Artigo 170 - Quando for reconhecida a necessidade da regularisação ou alargamento de uma via publica, que importe em avanço ou recuo, a Prefeitura poderá sempre fazel-o-, mediante accôrdo com os proprietarios Madeiros.
Artigo 171. - As ruas e avenidas deverão ter sahida de ambos os lados.

§ unico. - Quando em uma das extremidades da rua, devido aos accidentes do torreno, não fôr possível dar-se uma sabida terminará a mesma em um viradouro circular, com raio minimo de 10 metros.

Artigo 172. - O leito das ruas não deverá ter cortes ou aterros de altura superior a 5 metros e declividade excedente a 8 %.
Artigo 173. - Nas villas que se abrirem, tanto na 2.a como na 3.a zonas, a Prefeitura poderá exigir do proprietario que reserve uma área, representando 10 % do total, destinada á construcção de casas operarias.
Artigo 174. - O retalhamento dos lotes da 2.a zona obedecerá ao criterio de se reservar uma área minima de 1,000 m. q. com uma frente nunca inferior a 20 metros de largura, destinada a econstrucções residenciais, e 300 m q. com uma frente nunca inferior a 10 metros de largura, nas zonas operarias.
Artigo 175. - As travessas ligando duas ruas, em planos diferentes terão uma largura minima de 3 metros, a juizo da Prefeitura.

§ unico. - As faces dessas travessas serão consideradas divisas lateraes dos lotes, para todos os effeitos desta lei. nida ou da rua;

CAPITULO XXXV

VILLAS OPERARIAS

Artigo 176. - Salvo as disposições dos arts. 178 e 179, em Abernessia, a zona operaria será localisada no valle onde se acha a rua do Sapo, a começar de uma linha parallela á estrada de ferro e della distante 100 metros.
Artigo 177. - Em Villa Jaguaribe, a zona operaria ficará no valle em frente ao cruzamento da estrada de rodagem com a estrada de ferro, em direcção ao cemiterio, a partir de uma linha parallela da estrada de ferro, e della distante 100 metros.
Artigo 178. - Em Capivary a zona operaria ficará circumscripta ao valle entre a caixa d'agua e a casa do general Ralston.
Artigo 179. - Nas demais villas que se formarem a zona operaria figurará na planta de arruamento, sujeita á approvação da Prefeitura.

§ unico. - Os limites das zonas operarias nas Villas Abernessia, Jaguaribe e Capivary, serão fixados pela Prefeitura.

Artigo 180. - Em um lote não poderá ser construída mais de uma casa operaria, cujas faces externas distarão das divisas lateraes e dos fundos 3 metros, no minimo, e 5 metros do alinhamento das vias publicas.
Artigo 181. - As casas operarias poderão ser construídas de madeira ou tijolo.
Artigo 182. - Quando forem construidas de madeira serão assentadas sobre alicerces de alvenaria de pedra ou tijolo. Terão as paredes externas duplas, com espaço intermediario de 5 ctms. podendo o aparamento interior ser feito com taboa de forro. E' obrigatória a pintura a oleo das paredes externas.
Artigo 183. - Terão pé direito minimo de 2,50 metros, medido junto ás paredes externas entre o piso interno e o frexal da cobertura do telhado.
Artigo 184. - Serão cobertas de telhas.
Artigo 185, - Terão no minimo tres commodos, sala quarto e casinha, sendo a área minima permittida para qualquer dos commodos a de 9 mts. quads.

§ unico. - As latrinas serão feitas em ediculas externas afastadas das construcções.

Artigo 186. - Todos os commodos terão uma janella abrindo para o exterior, cuja superficie será igual a 1/6 da área interna do commodo.
Artigo 187. - Terão uma abertura fixa, que não poderá ser fechada com vidros ou com escuro, podendo apenas ser protegida com tela ou veneziana, abertura essa que terá a área de 0,10 x 0,25, no minimo, em cima de cada janella ou porta que dê para o exterior.
Artigo 188. - As casas operarias poderão tambem ser construidas de 1/2 tijollo, com argamassa de barro, desde que :
a) os seus alicerces sejam de pedra;
b) o seu embasamento seja de tijolo ;
c) as suas paredes externas sejam rebocadas com argamassa do cal e areia ;
d) a sua cobertura seja de telhas de barro;
e) tenham pé direito, numero de commodos, áreas mi- nimas de commodos,e aberturas externas de accordo com as disposições anteriores especificadas para casas de madeira.

CAPITULO XXXVI

DAS CONTRUCÇÕES EM GERAL

Artigo 189 - A peça de habitação deve satisfizer as seguintes condições:
a) ser superficie minima e área iguala 9 mts. quads.;
b) apresentar as paredes concorrentes, formando angulo de 60 graus, ou menos, concordados por uma terceira largura minima da 80 conta

§ unico. - As alineas anteriores não são applicaveis as seguintes peças: cosinhas, cópas, dispensas, banheiros, latrinas, armarios,entradas, corredores, atrios e caixas de escada.

Artigo 190 - Nenhum compartimentos poderá ser subdividido por meio de tabique, biombo, resposteiro ou outro qualquer dispositivo fixo ou movel, sem que cada um dos compartimentos parciaes, por este modo creadas, obedeça por completo ás disposições desta lei, como fôra independente.
Artigo 191. - Todos os commodos deverão ter, além dos demais, uma abertura fixa de 0,10 x 0,25, no minimo, protegida ou não com venezianas, junto ao tecto, abertura essa que não poderá ser fechada com vidro ou com escuro.
Artigo 192 - Os dormitorios solarios e sala de estar, terão, pelo menos,uma janella volatada para faces Norte ou Leste ou Oeste.
Artigo 193 - Cada compartimento, seja qual for o seu destino deve ter uma porta ou janella,pelo menos, em plano vertical, abrindo directamente para o exterior do predio. posterior, ou junto ás metro acima descripto, devendo o estas não derem para inado pela Prefeitura; ao redór, 1,00 de largura e os demais terrenos constituintes

§ unico - Exceptuam os corredores e armarios embutidos.

Artigo 194 - A superficie illuminante, limitada pela face interna dos arcos das janellas ou portas, de cada compartimento, não poderá ser inferior a 1/5 da superficie do commodo correspondente.
Artigo 195. - Nas habitações particulares, os corredores que tiverem mais de 10 metros de comprimento rece- berão luz directa.

§ unico. - A largura minima dos corredores será de 1 mt.

Artigo 196. - Nas habitações multiplas os corredores terão a largura minima de 1,20 mt.
Artigo 197. - As co sinhas devem satisfazer ás se- guintes condições:
a) não terem communicação directa com compartimento de habitação nocturna nem com latrina;
b) terem no minimo 7 mts. quads.;
c) terem o piso ladrilhado e as paredes até 1,50 ctms. de altura impermeabilisadas com material resistente liso e não absorvente;
d) terem no tecto uma abertura quadrada para ventilação e, quando isso não seja possivel, pela existencia de outro pavimento superior, é preciso que as mesma sejam cobertas com lage de cimento armado e tenham na intercepçâo desta com as paredes exteriores, fresta de 0,10 x 0,25 mts. para ventilação.
Artigo 198. - As copas e dispensas devem ter o piso ladrilhado e com uma superficie minima de 7 mts. quads.
Artigo 199. - As latrinas externas terão a superficie minima de 1,20 mts. quads. os pisos ladrilhados e as paredes impermeabilisadas até 1,50 metro de altura.
Artigo 200. - Os compartimentos de banho terão a superficie minima de 4,00 metros quadrados e os pisos ladrilhados e as paredes impermeabilisadas até 1,50 mt. de altura.
Artigo 201. - Nenhuma bacia de latrina poderá ser assentada sem que seja ligada a um ventilador de 2 1/2" de ferro galvanisado.
Artigo 202. - Os armarios embutidos terão uma profundidade minima de 0,80 e serão providos de frestas para ventilação, embora para o interior do predio.
Artigo 203. - O pé direito minimo das habitações particulares é de 250 mts.para todos os sees commodos.
Artigo 204. - Os gallinheiros serão installados fôra das habitações, tendo o piso cimentado com declividade sufficiente para o escoamento das aguas de lavagem.
Artigo 205. - Os tanques para a lavagem de roupa poderão ser construidos annexos aos edificios, na sua face posterior, ou junto ás divisas dos fundos dos lotes, quando estas não derem para outra rua. Terão uma faixa cimentada ao redor, 1,00 de largura e serão ligados á rede de esgotos.
Artigo 206. - As garagens terão uma superficie minima de 15 mts. quadrs. e poderão ser construir do 1/2 tijolo.
Artigo 207. - O piso das garagens será impermeabilisado com cimento, asphaltado ou ladrilho.
Artigo 208. - Serão cobertos de telhas e terão uma parte de 2,50 metros de largura por 2,50 metros de altura.
Artigo 209. - terão as paredes internas pintadas a oleo até a altura de 2,00 metros.
Artigo 210 - Terão tecto de lage de cimento armado, quando, sobre ella, existir outro pavimento.
Artigo 211 - As garages poderão ser construidas junto ás divisas dos fundos do lote, quando estas não derem para outra rua e neste caso serão construidas annexas aos predios de modo que sua parende lateral esteja afastada da divisam do lote visinho pelo mesmo 3 metros.
Artigo 212. - O pé direito minimo das garages de 2,80 mts.
Artigo 213. - Os armazens terão piso ladrilhado e pé direito de 3,50 mts.
Artigo 214. - Em todo o edificio destinado a armazem haverá pelo menos um commodo alem do armazém, com superfice minima de, 9 mts. quadrs. e uma latrina nas condições deste regulamento.
Artigo 215. - Em cada grupo de dois pavimentos immediatamente sobrepostos, a latrina a dispensada em um delles quando no outro não houver tres compartimentos de habitição.

CAPITULO XXXVII

DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO PROJECTO PARA CONSTRUÇÇÕES

Artigo 216 - Os porões, quando existirem, não poderão ter altura inferior a 0,50 medidos entre piso e a face inferior do vigamento.
Artigo 217. - Terão piso impermeabilisado e serão provido de aberturas dando para o exterior, protegidas por grades de ferro de malha estreita.
Artigo 218. - Nenhum porão poderá ser habitado, a menos que tenha 2,50 de pé direito e que a superficie do commodo seja de 9 mts. quadrs.
Artigo 219. - Qualquer que seja a altura do porão as suas paredes serão revestidas de reboco de cal e areia.
Artigo 220. - Os porões com pé direito inferior a 2,50 mts. poderão ser aproveitados para dispensa, adega, ou deposito, desde que os respectivos compartimento satistaçam as condições exigidas para tal destino.
Artigo 221. - Todas as paredes exteriores terão no minimo 1 tijollo de espessura, salvo os casos previstos nesta regulamento.
Artigo 222. - Todas as janellas dos dormitorios e salas de estar serão providas de venezianas.

§ unico - Serão dispensadas as venezianas nas salas de estar, quando os caixilhos forem providos de as bandeiras moveis.

Artigo 223. - As cópas, cosinhas, dispensas abanheiros, latrinas e terraços serão ladrilhados.

§ unico - Os demais commodos serão assoalhos .

Artigo 224. - As paredes serão revestidas com argamassa de cal e areia, e os tectos, quando de madeira, pintados a oleo ou envernisados.
Artigo 225. - As coberturas serão de telhas de barro, ou outro material apropriado a juizo da Prefeitura.
Artigo 226. - A largura minima das escadas será de 0,80 cmts. salvo nas habitações collectivas em o este minimo será de 1,20 mt.

CAPITULO XXXVII

DOS ALICERCES

Artigo 227. - Sem previo, saneamento do solo nenhum edificio poderá ser construido sobre terreno:
a) humido e pantanoso;
b) que haja servido para deposito de lixo;
c) misturado com humus ou substancias organicar
Artigo 228. - Em terrenos humidos será obrigatorio a drenagem do solo para deprimir o nivel do lençol de agua subterranea.
Artigo 229. - Os alicercs das edificações seráo executados de accordo com as seguintes disposições:
a) mistura de concreto areia e pedregulho, na proporção miníma de 1 de cimento, 5 de areia e 10 de pedregulho, desde que estes materiaes sejam granulosos e isentos de terraa ou materia organica, A mistura acima devera ser sempre controlada pela prefeitura;
b) ou alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia, do respaldo do concreto para cima ;
c) os alicercei poderão ser feitos com alvenaria de pedra secca, na parte abaixo do nivel do terreno.
Artigo 230. - Salvo para as ediculas não se poderá empregar tijollo nos alicerces.
Artigo 231. - A largura dos alicerces deve ser tal qne a, carga sobre o terreno não excedi m seguintes limites:
a) 22 kilos para rocha;
b) 8 kilos por emt. quadr. para piçarra e areia incommpressivel;
c) 4 kilos por contai, quadr. para argilla composta secca;
d) 2 kilos por cmt. quadr. para terrenos communs.
Artigo 232. - A profundidade minima dos alicerces será de 0,40, abaixo do nivel do terreno.
Artigo 233. - Serio respaldadas antes de iniciadas as paredes de alçada, por uma camada de material impermeavel ou tres fiadas ie tijollos, embebidos em pixe, assentados eom argamassa de cimento e areia, na proporção de 1 por 3 quando o embasamento ou o alicerce não tiverem sido feitos com concreto ou argamassa de cimento e areia.

§ unico - Neste ultimo caso, será dispensada a ímpermeabílísação no respaldo para o vigamento dos assoalhos.

CAPITULO XXXIX

PAREDES EXTERNAS

Artigo 234. - As paredes das casas residenciaes terão tijollo de grossura para cada dois pavimentos e as internas terão 112 tijollo.
Artigo 235. - As paredes externas dos puxados de 1 só pavimento poderão ter de espessura 1/2 tijollo, quando os respectivos compartimentos não forem destinados a dormitorio.
Artigo 236. - Serão de 1/2 tijollo as paredes das terras operarias, garages, depositos, lavanderias e latrinas externas.
Artigo 237. - Todas as paredes das edificações serevestidas interna e externamente de camada de reboou material apropriado, salvo nas casas em que o estylo igir material apparente, ou quando este fôr de tijollo rensado, silico calcareo, cantaria ou alvenaria de pedra.

CAPITULO XL

PISOS E VIGAMENTOS

Artigo 238. - Toda a superficie do solo occupada por edificação, inclusive a faixa de 1 metro de largura em em redor das mesmas, denominada calçada, será revestida de camada isolante de material liso e impermeavel, assente sobre camada de concreto de 8 cts. de espessura, com declividade para o escoamento das aguas.
Artigo 239. - Em torno das ediculas, a faixa externa poderá ter 0,60 ctms de largura.
Artigo 240. - Os commodos ladrilhados ou assoalhados não prescindem da camada de concreto acima discripta.
Artigo 241. - Os assoalhos poderão ser embutidos, ou em barrotes, cuja face inferior esteja 0,50 ctms., no minimo acima da camada impermeabilisante.

§ unico. - Os assoalhos embutidos deverão ter os caibros pintados com pixe e mergulhados em concreto, com a espessura minima de 8 ctms. revestidos na face superior por um lençol de argamassa de cimento de 1x4, recoberta com pixe.

Artigo 242 - Os barrotes terão espaçamento maximo de 0,50 ctms. de eixo a eixo, e as suas extremidades deverão ter embutidas nas paredes a uma profundidade minida de 0,15 ctms.

§ unico - A secção dos barrotes será calculada em funcção de vão livre e de carga que deverão supportar.

Artigo 243. - Quando forem empregadas vigas de ferro, o seu apoio sobre as paredes deverá repousar em concreto de toda a espessura da parede, tendo este de altura um minimo de 0,15 ctms.
Artigo 244. - As vigas de ferro deverão ter dimensão compativel com as, cargas que devem supportar,

CAPITULO XLI

AGUAS E ESGOTOS

Artigo 245. - Toda a edificação em via publica, pela qual passe a canalisação geral de esgotos, deve a ella ser ligada de accordo com os regulamentos respectivos.
Artigo 246 - Apenas a titulo precario, poderão as edificações que se acharem a mais de 100 metros de distancia das canalisações de esgotos ou de corregos, lançarem os seus esgotos em fossas scepticas, cuja planta e instrucções serão fornecidas pela Prefeitura.
Artigo 247. - Tolos os predios de habitação serão providos de deposito de agua com capacidade de 200 litros por dormitorio, exceptuando-se os hoteis, que terão depositos correspondentes a 300 litros para cada quarto, e os hospitaes que terão 300 litros por leito.
Artigo 248. - Os predios de habitação terão pelo menos um lavabo com agua corrente.

CAPITULO XLII

DAS LICENÇAS PARA CONSTRUIR E EDIFICAR

Artigo 249. - Qualquer construcção só poderá ser iniciada ser interessado possuir alvará de construcção.
Artigo 250. - Salvo as excepções expressas no premente Regulamento, nenhuma construcção, qualquer que seja o seu typo ou fim a que se destine, poderá ser feita a menos de 7 metros das divisas da frente e lateraes do lote.

§ 1.º - As excepções de que falla o artigo anterior são as seguintes: 
a) na 1.ª zona, os paramentos exteriores de todos os predios deveria ficar afastados, no minimo 5 metros das divisas, do lote ;
b) nas villas operarias, o afastamento das paredes dos predios em relação ás divisas do lote, é de 5 metros para a divisa da frente e de 3 metros para as divisas laterae e dos fundos;
c) na zona residencial da Avenida de Ligação, o afastamento será de 10 metros do alinhamento da Avenida. Nas ruas que cruzem esta, o afastamento será tambem de 10 metros do alinhamento da rua para os predios situados até 100 metros da Avenida. Num e noutro caso, o afastamento das divisas lateraes será de 7,50 metros e das divisas dos fundos, 5 metros ;
d) na zona commercial, os predios serão construidos no alinhamento da Avenida, junto ás divisas lateraes ou então afastadas destas no minimo, 7,50 metros, quando devam receber luz por essas faces.

Artigo 251. - Nenhuma nova edificação será approvada para secções ainda não arruadas, sem qne o proprietario dos terrenos submetta á acceitação da Prefeitura o plano de retalhamento da quadra em lozes.

§ unico. - Em cada lote destinado á edificação de habitações não poderá ser construido, alem do predio principal nenhum outro, salvo ediculas e dependencias usuaes á casa de moradia.

Artigo 252. - O arruamento dos torremos e o seu retalhamento em lotes obedecerá ás disposições constantes deste padrão.
Artigo 253. - As frentes dos lotes dando para as vias publicas deverão ser fechadas com gradil, cerca viva, ou muro artistico.
Artigo 254. - As construcções das ediculas não dependem de alvará nem de emolumentos, uma vez qne sejam feitas depois da construcção do edificio principal, mas dependem de autorisação da Prefeitura que examinará si ellas não infringem disposições deste Regulamento.

§ unico. - Exceptuam-se, porem as garages, cocheiras e telheiros com mais de 16 metros quadrados, que ficam sujeitas á apresentação e approvação de plantas e respectivos alvarás.

Artigo 255 - Os muros de arrmo dependem de alvará de construcção sendo licito á Prefeitura exigir calculos de resistencia e estabilidade apresentados pelos interessados
Artigo 256 - Para obter alvará de construcção deverá o interessado, em requerimento ao prefeito, submetter O projecto da obra a approvação da Prefeitura, indicando com precisão o local em que vae ser construida a edificação.
Artigo 257 - Nao dependem de alvará os serviços de limpeza, pintura, concertos e pequenas reparações tanto no interior como no exterior dos edificios, desde que não alterem a construcção de suas partes essenciaes.
Artigo 258. - O projeeto deve constar das seguintes peças:
a) planntas em duas vias de cada um dos compartimentos e suas respectivas dependencias Nestas plantas serão indicados os destinos de cada um dos compartimentos e as dimensões que deverão ser observadas;
b) elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica tambem em duas vias,
c) planta em uma via da situação do edificio em relação ao lote e a orientação magnetica, da qual tambem conste o perfil longitudinal e transversal do terreno,
d) corte longitudinal e transversal do edificio, em duas vias, podendo um delles ser dispensado, quando a simplicidade da edificação assim o permitta;
e) a exigencia, do memorial descriptivo elos materiaes a empregar e do destino da obra assim como do calculo de resistencia e estabilidade, poderá, ser dispensada pela Prefeitura, toda a vez que esta assim entender.
Artigo 259. - Um dos exemplares do projecto será entregue ao interessado com o alvará e o recibo dos emolumentos, e o outro será archivado na Prefeitura.

§ unico. - A escala da planta de situação será de 1 x 200 e das demais peças graphicas será de 1 x 100

Artigo 260. - Todas as peças do projecto deverão ter em todas as vias as seguintes assignaturas autographas:
a) do proprietario do edificio ou de seu representante geral;
b) do constructor responsavel pela construcção.
Artigo 261. - Não serão approvados os projectos em desaccordo com o presente regulamento, devendo o interessado apresentar outros depois de indeferidos os primeiros.
Artigo 262. - Se os projectos não estiverem completos ou apresentarem, apenas, pequenas inexactidões eu equivocos, poderão os interessados fazer taes rectificações de modo que não haja emendas nem rasuras, ou ipresentar em separado desenhos em duas vias devidamente authenticados, para serem collados aos desenhos primitivos.
Artigo 263 - O praso maximo para a approvação do projecto e de 20 dias, a contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Si,findo este praso, o interesado não tiver obtido solução para o seu requerimento, poderá dar inicio a construcção, mediante communicacão previa a Prefeitura, com obediencia as prescripções do presente Regulamento.
Artigo 264. - Se o interessado não retirar o respectivo alvará no praso de 8 dias, será suspensa a construcção até a satisfação desta exigencia.
Artigo 265. - O alvará poderá ser cassado pelo prefeito, sempre que houver motivo para isso.
Artigo 266 - O exemplar entregue ao interessado, devidamente rubricado pela prefeitura, deverá estar sempre no local das obras, afim de ser examinado pelas autoridades encarregadas da fiscalisação.
Artigo 267. - Os alvarás de construcção perderão o valor se a construcção não for íniciada dentro de seis mezes.

CAPITULO XLIII

DAS MODIFICAÇÕES NOS PROJECTOS

Artigo 268. - Nenhuma modificação poderá ser feita nos projectos approvados sem novo requerimento á Prefeitura, acompanhando plantas elucidativas das modificações propostas.
Artigo 269. - Exceptuam-se apenas as modificações que não affetem ás seguintes partes essenciaes:
a) situação do edificio em relação ao lote;
b) altura minima do pé direito;
c) superficie minima dos commodos;
d) espessura minima das paredes ,
e) superficie minima de iluminação;
f) supressão das janellas voltadas para norte, leste e oeste;
g) supressão das frestas de ventilação.

CAPITULO XLIV

DAS VILLAS E CONSTRUCÇÕES DA 3.ª ZONA

Artigo 270 - Nenhum lote na 3.ª zona , poderá ter área menor de 2.500 metros quadrados, salvo na parte destinada a villa operaria, em que o minimo será de 300 metros quadrados.
Artigo 271 - O arruamento nessa zona será constituido por estradas de 6 metros de largura, no minimo, a juizo da Prefeitura, com rampa maxima de 10 %, dando acesso a todos mos lotes contantes do projeeto de retalhamento.
Artigo 272 - As condições particulares das edificaçoes nessa zona, serão para as casas operarias, as dos arts. 180 até 188 e para as casas residenciaes as dos arts.189 até 244.
Artigo 273 - As divisas dos lotes, inclusive a face que der para a via publica poderão ser fechadas com cerca de arame.
Artigo 274 - Ha 4.ª zona, ou rural as construcções obedecerão ao disposto no Codigo Sanitario Estadoal, e não dependem de approvação de plantas pela Prefeitura Sanitaria gerar;

CAPITULO XLV

DAS VISTORIAS

Artigo 275 - A Prefeitura fiscalisará as contrucções arruamentos e retalhamentos de medo que os mesmos sejam executados de accordo com os projetos approvados.
Artigo 276 - Em theatros, cinematographos, circos e outras casas de diversões, o proprietario, locatario ou constructor, antes de franqueal-os ao publico, é obrigado a re querer vistoria ao Prefeito, para verificar as condições de hygiene segurança e commodidade.

§ unico - O prefeito determinará as obras que forem necessarias, si porventura as houver; só depois de executadas será o edificio franqueado ao publico.

CAPITULO XLVI

DOS CONSTRUCTORES

Artigo 277 - Para dirigir as obras de qualquer edificação, é necessário que o constructor tenha diploma ou titulo legistado na Prefeitura e haja pago os emolumentos e impostos devidos.

§ unico - Os recibos de impostos de constructor pagos em São Paulo ou no Rio de Janeiro, servirão de titulos para serem registados.

Artigo 278. - A Prefietura poderá expedir titulos, mediante prova de competencia, a juizo desta, demonstrada na execução de obras no municipio ou em outras localidades, ou exame especial instituido para esse fim.
Artigo 279. - O prazo para registo será de 6 mezes, da data da promulgação da lei a que se refere este Regulamento.
Artigo 280. - O registo de titulos ou diplomas depende de requerimento ao prefeito, acompanhado dos docucumentos exigidos. Obtido o despacho favoravel, o interessado pagará os respectivos emolumentos e o seu nome e residencia serão registados em livro especial no qual serão feitas as faturas annotações quanto ás exigencias da profissão. No mesmo livro serão lançadas suas assignaturas para controle dos documentos que posteriormente assignarem.
Artigo 281 - Os constructores ficam sujeitos á pena de suspensão por 1 a 6 mezes, além das multas estabelecidas neste Regulamento, quando:
a) edifacarem sem projecto approvado, salvo as excepções deste Regulamento.
b) proseguirem edificações ou construcções embargadas;
c) assignarem o projecto como constructores e não dirigirem a construcção, entregando as obras a terceiros, salvo com autorisação da Prefeitura.

§ 1.º - O constructor suspenso não poderá requerer approvação de projecto, nem dirigir edificações durante o tempo da suspensão.

§ 2.º - A suspensão do constructor não será effecti- vada sem que a Prefeitura proceda á respectiva, intimação.

Artigo 282. - Verificadas em quaesquer edificações ou construcções, faltas devidas a impericia do constructor, ou capazes de causar accidentes que comprometiam a segurança publica ou privada, serão ellas embargadas ou demolidas, o constructor multado e cassada a sua licença, ate que se jus- tifique.

CAPITULO XLVII

DOS EMBARGOS E PENNAS

Artigo 283. - Toda e qualquer obra fica sujeita a embargo nas seguintes condições:
a)quando a construcçâo for iniciada sem planta approvada pela Prefeitura ;
b)quando for executada em desaccordo com o projecto approvado;
c)quando a sua construcçâo apresentar defeitos technicos de construcção, constatadas por vistoria da Prefeitura
d)quando for dirigida por constructor cujo nome não esteja registrado na Prefeitura.

§ unico. - Verificada pelo guarda do districto,na infracção da lei ou deste Regulamento, dará elle aviso á Prefeitura que embargará a obra verificada a procedencia da denuncia.

Artigo 284. - Desse embargo será lavrado auto, que será levado ao conhecimento immediato do interessado a quem se dará contra-fé, se a pedir, e tudo se fará constar no respectivo processo.

§ unico. - O levantamento desse, embargo, depende  de requerimento ao Prefeito, acompanhado das provas de que as exigencias da lei que lhe deram motivo, já foram cumpridas.

Artigo 285. - Verificado pela Secção competente que o embargo é procedente, o infractor será intimado a pagar a multa pecuniaria em que tiver incorrida, além de demolir, construir ou refazer às obras, em parte ou totalmente, no prazo de 15 dias.
Artigo 286. - Aos infractores de, qualquer das disposições do presente Regulamento, poderão ser applicadas  as penas de 20$000 a 50$000 e na reincidencia, o dobro.
Artigo 287. - Dos embargos e penas haverá recurso para o Secretario do Interior.

Titulo IV

CAPITULO LXVIII

DAS DISPOSIÇÕES APPLICAVEIS NO GUARUJÁ

Da sua divisão
Artigo 288. - O disricto de Guarujá fica dividido em tres zonas : urbana, suburbana e rural, a saber:
a) a Zona urbana parte do marco n. 1, no Restaurant Asturias, acompanha o sopé do morro do Asturias com um fundo de 400 metros até o marco n. 2 situado na estrada que, sahindo da praia Guarujá, vae á praia do Tombo; deste marco, com o mesmo fundo, ao marco n. 3, no sopé do morro do Palacete da Ingleza; dahi acompanhando o sopé do morro da Ingleza até o marco n. 4, Recreio das Pedras; deste marco segue pelo sopé dos morros do Pitiú, Itapú, Miramar, Boa Vista, Paquetá até o marco n. 5, na casa da Conserva dos «Serviços Publicos do Guarujá» ; dahi pelo sopé do morro da Gloria, em direcção ao marco n. 6, na Chacara Malheiros, e deste, pelo sopé dos morros da Gloria e Tegereba até o marco n.7, no Palacete Puglisi;
b) a zona suburbana começa no marco n. 7, no Palacete Puglisi e segue pelo sopé do morro Tegereba até o marco n. 8 ao sopé do morro da Gloria e dahi pelo sopé do mesmo morro até o marco n. 9, no sopé da serra dos Maca- cos e, deste até o marco n. 10 situado na Olaria de Pereira Steffano; dahi, por uma linha acompanhando a praia, numa faixa de 500 metros de fundos, até encontrar o marco n. 11, situado na casa de Armando Rosas, na Praia da Enseada, No bairro da Bocaina, a zona suburbana parte do marco n. 1 ao lado do marco n. 290 da «A Proprietaria S[A» e segue pela Avenida do Telegrapho, até o Marco n. 2, no lado do marco que divide os terrenos, de Wilson, Sons ; dahi acompa-
c) a zona rural ficará constituida de toda a extensão territorial não comprehendida nas zonas descriptas.

CAPITULO XLIX

DAS DIMENSÕES DOS LOTES E EXTENSÃO DOS QUARTEIRÕES

Artigo 289. - Na zona urbana os quarteirões podem variar entre 100 e 120 metros de extensão.
Artigo 290. - Na zona suburbana os quarteirões podem ter um minimo de 60 e um maximo de 100 metros de extensão.
Artigo 291. - Na zona urbana os lotes terão, no minimo 20 metros de frente e na zona suburbana 15.

CAPITULO L

DOS PORÕES, PÉS DIREITOS, SUPERFICIAES MINIMAS DOS COMMODOS E ÁREAS MINIMAS DAS JANELLAS

Artigo 292. - Nenhum predio, qualquer que seja o fim a que se destine, poderá ser construido em Guarujá, sem um porão perfeitamente ventilado, de 0,60 cms, de altura, no minimo, e um maximo de 1,80 ctms.

§ 1.º - O pé direito minimo dos pavimentos, medido do piso ao tecto, será de 3,50 mts

§ 2.º - A superficie minima dos dormitorios será de 10 metros quadrados, e das copas e cosinhas, de 7, dos commodos de banho e dispensa, de 4, e a das salas de jantar, de 16 metros quadrados.

§ 3.º - A área minima das janellas será de l|5 da superficie do piso do commodo que ellas illuminam.

CAPITULO LI

DOS GRADIS NAS FACES DOS LOTES E DO AFASTAMENTO DOS PREDIOS

Artigo 293. - Na Avenida Beiramar a face opposta ao mar será fechada em frente aos predios residenciaes por mureta de alvenaria de 0,60 etms. de altura, podendo levar gradil de madeira ou balaustrada de cimento, ou outro material apropriado, excepto o ferro.

§ unico. - Em frente aos heteis e outros edificios destinados a diversões não serão permittidos fechos na faee da Avenida sendo a ella incorporado o terreno que lhe fica fronteiro, como recreio destinado ao publico.

Artigo 294 - Na Avenida Beiramar, todos os predios serio recuados da divisa da frente pelo menos 10 metros e 3 metros das divisas lateraes.
Artigo 295. - Mas zonas urbanas e suburbanas e excepto quanto ao disposto no artigo anterior, todos os predios serão recuados da seguinte forma; 6 metros de frente e 2 lateraes, até a base dos morros e 8 metros de frente nas encostas.

CAPITULO LII

DOS ALICERCES

Artigo 296. - Sem previo saneamento do solo nenhum edificio poderá ser contruido sobre o tereno ;
a) humido e pantanoso ;
b) misturado com humus ou substancias organicas
Artigo 297. - Em terrenos humidos será obrigatoria a drenagem do terreno para depri o lençol de aguá subterraneo, e o respectivo aterro com terra de morro isenta de humus e substancias organicas.
Artigo 298. - Nenhum edificio poderá ser construido sobre outro alicerce que não seja de concreto de cimento , areia ou pedregulho ou de alvenaria de pedra.
Artigo 299. - A largura das alicerces deve ser tal que a carga sobre o terreno não exceda dos seguintes limites:
a) 22 Kilos por cent. qudr. para rocha;
b) 6 kilos por cent. quadr. para piçarra o areias incompressivel;
c) 2 kilos por cent. quadr. para terrenos communs.
Artigo 300. - A profundidade minima dos alicerces será de 0,60 cent. abaixo Do nivel do terreno.

CAPITULO LIII

DOS EMOLUMENTOS

Artigo 301. - Os emolumentos em Guarujá serão cobrados de accordo com as mesmas disposições referentes á Prefeitura Sanitaria de Compos do Jordão.

CAPITULO LIV

DAS CONSTRUCÇÕES EM GERAL

Artigo 302. - Para, todos os casos não expressos no presentes Regulamento, na tocante ao Guarujá, vigorarão as disposições relativas á Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão e, no caso de omissão, as do padrão municipal do São Paulo e legislação sanitaria do Estado.

TITULO V

CAPITULO LV

DOS HOSPITAES E CASAS DE SAÚDE

Artigo 303 - Os hospitaes e casas de saúde, em Campos do Jordão, so poderão ser construidos em terreno enxuto, cuja área seja suficiente para contar todos os seus pavilhões, ediculas dependencias e recreios, conforme as disposições deste regulamento, ficando ainda entre elles e as divisas do lote um espaço minimo de 10 metros
Artigo 304. - O afastamento minimo entre dois pavilhões contiguos de taes estabelecimentos será de vez o meia a altura do maior.
Artigo 305. - Esses estabelecimentos poderão ser construidos em blocos, desde que a insolação e atração dos seus differentes commodos sejam perfeitamente assegurar, de conformidade com as disposições deste Regulamento.
Artigo 306. - O pé direito minimo de taes estabelecimentos será de 3,50 mts. medidos do piso ao ferro.
Artigo 307. - A superficie minima para cada leito será oito metros quadrados
Artigo 308. - Alem das venezianas obrigatorias em todos os commodos, serão os mesmos providos de tantas aberturas fixas junto ao tecto, quantas forem as janellas.
Artigo 309. - Os hospitaos deverão possuir agua corrente para todas os seus misteres.
Artigo 310. - O reservatorio de agua deverá conter um volume do tantas vezes 300 litros quantos forem os leitos do hospital.
Artigo 311. - Os esgotos quando não posam ser ligados á rede geral, passarão previamente por uma camara septica de 3 compartimentos, no minimo, antes do serem despejados nos corregos e rios mais perto.
Artigo 312. - Os corredores terão uma largura minima de 1,60.
Artigo 313. - As galeiras de cura, quando existam terão a largura minina de 3 metros e ficarão contiguas ás enfermarias , com as quaes commumnicarão por uma porta do 1,20 mt. de largura
Artigo 314. - Apenas as enfermarias e quartos de enfermeiros poderão ser assoalhados, devendo todos os demais commodos, inclusive corredores, ser pavimentados com material impermeavel.
Artigo 315. - Todos os commodos terão uma barra de 2 mts. de altura reveestida de azulejo ou pintada com tinta resistente á lavagem.
Artigo 316. - O hospitaes serão dotados de lavabos apparelhos sanitarios, escarradeiras hydro-automaticas, com abundancia de agua de modo a satisfazerem plenamente, os requisitos de hygiene.
Artigo 317. - As fossas septicas deverão ser inspeccionadas uma vez por anno, para limpeza das lamas e re-

CAPITULO LVI

DOS CASOS AMISSOS

Artigo 318. - Os omissos serão regulados, na quillo em que foremapplicaveis, pelos regulamentos sobre construcçoes e arramentos em vigor na Capital e pela legislação sanitaria do Estado.

Titulo VI

CAPITULO LVII

DAS ESTRADAS DE RODAGEM

Artigo 319. - Na medida de seus recursos orçamentarios, a Prefeitura zelará as estradas existentes e construirá outras, precendendo esse trabalho um amplo estudo do seu trafego commercial presente e das suas possibilidades futuras.
Artigo 320. - Na crientação de seu serviço rodoviario ella procurará aproximar-se, tanto quanto lhe permitirem as suas verbas orçamentarias e os accidentes topographicos do seu territorio, do typo ideal de estrada de rampas suaves e curvas de grandes raios.
Artigo 321. - Nos trechos de estradas existentes que não tiverem de soffrer modificação de ttraçado, a Prefeitura fará substituir gradualmente os actuaes pontilhões e boeiros provisorios por outros definitivos.
Artigo 322. - Este serviço será executado irradiando do centro para a peripheria.
Artigo 323. - Afim de evitar-se a incidencia de trasito sempre em uma so linha as estradas deverão ter o abahulamento somente indispensavel ao escoamento das aguas.
Artigo 324. - Emquanto não possuir pedra britada e compressor, a Prefeitura fará revestir os pontos menos resistentes do leito de suas estradas por uma camada de pedregulho quando este material existir proximo do lugar onde deva ser empregado.
Artigo 325. - E' prohibido, nas estradas da Prefeitura, o transito de vehiculos de eixo movel, ou daquelles que tiverem rodas com aros estreitos. Neste assumpto, como em geral em todos os casos omissos, serão subsidiarias deste Regulamento as disposiçês existentes regulamento em vigor para as estradas de rodagem do Estado de São Paulo.
Artigo 326. - E' tambem prohibido e transporte de madeira de arrasto.
Artigo 327. - E' egualmente prohibido fazer escavacões nas estradas ou por qualquer forma famnifical-as

§ unico - As infracções deste Regulamento ficarão sujeitas á multa de 50$000 a 200$000, a juizo do prefeito e conforme a gravidade da falta.

Titulo VII

CAPITULO LVIII

INSPECÇÃO E TRANSITO DE VEHICULOS

Artigo 328. - Nenhum vehiculo poderá circular na Prefeitura sem previa licença, salvo as excepções estabelecidas no art. 346, letra C.

§ 1.º - Por occasião da concessão da licença, o vehiculo será matriculado com os seus caracteristicos principaes, devendo Icar constatados na matricula o peso, lotação, numero do motor, nome do fabricante ou marca da fabrica, typo, força motriz e velocidade maxima, recebendo então, a placa, com a respectiva numeração, para ser collocada no vehiculo, na parte em que a Prefeitura julgar mais conveniente.

§ 2.º - As placas serão substituias annualmente, por outras de côr differente, exceptuadas as dos vehiculos officiaes, de conducção pessoal, referidos no art. 346, as quaes serão de metal amarello.

Artigo 329. - A velocidade dos vehionlos será determinada pelas circunstancias especiaes do local a do momento em que trafegar, afim de não constituir parigo para os demais vehiculos e pessoas que transitarem pelos logradouros publicos, sendo reduzida ou mesmo annullada todas as vezes que isso seja preciso.
Artigo 330. - A velocidade maxima por hora que os vehiculos a motor podem desenvolver obedecerá ao seguinte criterio :
a)no perimetro urbano 25 kilometros;
b)no perimetro suburbano 40 kilometros
Artigo 331 - Perimetro urbano é aquelle onde existem ruas e as edificações se acham mais aglomeradas e suburbano aquelle onde estas são muito distantes uma das outras.

§ unico. - Para facilmente se distinguirem esses perimetros, a Prefeitura fará opportunamente collocar avisos nos pontos que constituem entrada para o perimetro urbano, chamando a attenção dos conductores de vehiculos para os dispositivos e senciaes deste Regulamento.

Artigo 332. - Em transito pelas ruas ou vias publicas, os vehiculos de qualquer natureza deverão conservar a sua direita, mesmo nas ruas onde seja permittido o transito em uma só direcção.

§ 1.º - Os conductores de vehieulos deixarão sempre do seu lado esquerdo espaço livre para passagem dos vehiculos que tiverem de passar á frente dos que estiverem conduzindo.

§ 2.º - Qualquer vehiculo que tiver de passar á frente de outro, em movimento ou não, só poderá fazel-o dando o respectivo conductor a sua direita ao vehiculo e dando o signal de aviso pelo meio de que disponha, de se achar proximo do lugar em que vai fazer a manobra.

§ 3.º - Não é permittido parar o vehiculo ou mudar de direcção sem que respectivo conductor dê, com o braço, o respectivo signal.

Artigo 333. - Todos os vehiculos em trafego deverão moderar a sua marcha e mesmo parar completamente para deixar que, sem precipitação qualquer pessoa possa atravessar a via publica.
Artigo 334. - Nenhum vehiculo poderá estacionar ou parar, mesmo que momentaneamente, sem ser em posição que fique com a sua direita junto ao passeio.
Artigo 335. - Qualquer vehiculo em movimento deverá parar todas as vezes que a sua marcha fôr cortada por qualquer cortejo de vehiculos, de pessoas a pé, formatura ou prestito.
Artigo 336. - Fica prohibida a circulação de bicycletas pelos passeios das ruas, praças e avenidas, bem como pelas alamedas ou caminhos interiores das praças, parques e jardins publicos, salvo quando conduzidas a mão.
Artigo 337. - Fica prohibido o transito de vehiculos conduzindo cargas ou objectos que, por seu volume ou natureza, possam obstar o livre transito ou interrompel-o por qualquer forma.

§ unico - Taes cargas só serão transportadas em horas determinadas e com autorização especial do Prefeito.

Artigo 338. - Nenhum conductor de vehiculo poderá abandonal-o na via publica ou dormir dentro do mesmo ainda quando em descanço.
Artigo 339. - A aprendizagem e praticagem dos conductores de vehiculos só poderão ser feitas fora do perimetro urbano no maior silencio possivel, com o vehiculo vasio e o conductor legalmente habilitado e matriculado.
Artigo 340. - Nenhum vehiculo poderá parar nas curvas e nos cruzamentos das ruas, nem mesmo para receber ou deixar passageiros, devendo fazel-o sempre 3 metros antes ou depois do cruzamento.
Artigo 341. - Nenhum vehiculo de transporte de carga poderá parar em uma rua a menor distancia de dois metros, de outro, que já esteja parado.

§ unico. - Os demais vehiculos, quando parados nas ruas, devem guardar entre si a distancia necessaria aos transenntes para atravessarem de um passeio a outro.

Artigo 342. - Nenhum vehiculo poderá recuar para dar volta, devendo continuar para a frente até encontrar outra rua em que possa fazer a volta, ou seguir até um ponto bastante espaçoso, afim de evitar embaraço á circulação.
Artigo 343. - Os vehiculos em transito, licenciados em outros municipios, bem como os seus conductores, ficam dispensados da matricula e do imposto, desde que a permanencia no territorio da Prefeitura não exceda de 30 dias durante o anno, mediante visto na respectiva licença.

CAPITULO LX

DOS SIGNAES DE AVISO

Artigo 344. - Todos os vehiculos que transitarem pela Prefeitura deverão ser munidos de apparelhos que permittam dar signal de aviso, quando fôr necessario.

§ unico. - Fica prohibido fazer uso dos signaes de aviso, quando esteja o vehiculo parado, salvo o caso de pretender dar sahida ao mesmo; e, bem assim, quando em movimento, abusar do uso do signal, perturbando o socego publico.

CAPITULO LX

DOS VEHICULOS EM GERAL

Artigo 345. - Os vehiculos ficam divididos em duas especies, a saber: de conducção pessoal e de carga, e serão numerados de accordo eom o art. 328 e seus §§.
Artigo 346. - Os vehiculos destinados ao transparte de passageiros serão de tres categorias, a saber: de aluguel, particulares e officiaes
a) os primeiros são os destinados a servir ao publico, mediante retribuição, trazendo na placa da frente a letra A.
b) os segundos são os de uso particular e terão na placa a letra P;
c) os terceiros são os de propriedade da União, do Estado ou da Prefeitura e terão os emblemas respectivos

§ unico. - Os vehiculos de tracção animada, quer particulares, quer de aluguel, não ficam sujeitos ao uso de placas com letras acima referidas.

Artigo 347. - Os vehiculos destinados ao transporte de cargas serão de tres categorias, a saber: de aluguel, particulares e officiae.
a) Os primeiros são destinados a servir ao publico, mediante retribuição ou frete e terão na placa a letra A.
b) Os segundos são os destinados ao serviço exclusivo dos seus proprietarios e terão na placa a letra P.
c) Os terceiros são os de propriedade da União, do Estado ou da Prefeitura e não terão letras na placa.
Artigo 348. - Os vehiculos em geral usarão duas lanternas collocadas lateralmente, sendo que os automoveis, além destas, usarão mais uma, com luz vermelha, na parte posterior, para servir de signal o illuminar a placa de numeração.

§ 1.º - E' permittido nos automoveis o uso de pharóes, desde que porção alguma dos raios luminosos, projectados á cerca de 20 metros de distancia, se eleve á altura superior a um metro do solo.

§ 2.º  - Fica facultado ás motocycletas e bicycletas o uso de uma só lanterna, ou pharól de pequena intensidade.

Artigo 349 - Todo o vehiculo terá freios de mão e de pé, e quando forem movidos a motor terá ambos sufficientemente efficazes e de modo que cada um delles seja capaz de supprimir, automaticamente a acção do motor. Um destes freios terá acção directa sobre, as rodas ou sobre as coroas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente.

§ unico - Todo vehiculo movido a motor terá tambem apparelhos de alarme, que não offendam o socego publico, não sendo permittido o uso de escapamento livre nos automoveis e motocyecletas no periodo urbano, salvo o caso momentaneo de desarranjo do apparelho de alarme e nas condições do art. 364.

Artigo 350. - Quando o peso do vehiculo a motor exceder de 8.000 kilos, é obrigatorio que tenha freios de ar comprimido, alem dos commumente usados.
Artigo 351. - Quando o peso maximo do vehiculo com a carga completa, exceder de 1.000 kilos sobre roda, e as rodas não forem revestidas de borracha, metallicos terão a largura mínima de 10 ctms.
Artigo 352. - Os vehiculos em geral deverão tidos em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 353. - Os vehiculos de aluguel, conducção pessoal, quando não estiverem em na frente um letreiro com a palavra Livre
Artigo 354. - Todo vehiculo de condução pessoal ou de carga deve conservar o maior asseio, oferecer segurança possivel, e, quando de tracção animada, ser tirado por animaes sãos, robustos e adestrados
Artigo 355. - No caso de transferencia do vehiculo, tanto o transferente como o adquirente farão as respectivas declarações, que constarão do livro para isso destinado, assignando ambos o respectivo termo.
Artigo 356. - Nenhum vehiculo podera seer registrado ou licenciado, uma vez verificado que não reune as condições de hygiene, segurança e decencia.
Artigo 357. - Os vehiculos de carga quando pertencerem a fabricas, empresas ou firmas comerciais deverão ter uma inscripção com o nome da fabrica, empreza ou proprietario, rua e numero do estabelecimento.
Artigo 358. - Os vehiculos destinados ao transporte de carnes verdes e miudos deverão ser forrados interiormente de zinco e ser providos de venezianas ventiladoras e portas metallicas tambem forradas de zinco.

§ unico - Interiormente estes vehiculos terão disposições que permittam o transporte de carnes e miudos, pendurados em ganchos, e deverão ser mantido em estado de irreprehensivel asseio.

Artigo 359. - Os vehiculos destinados ao transporte de esterco devem ser egualmente forrados de zinco e providos de tampas.

§ unico - E' absolutamente prohibido o transporte de esterco em vehiculos que não sejam destinados, exclusivamente, a esse mistér.

Artigo 360. - Os carros de eixo movel são prohibidos de circular nos perimetros urbano e suburbano.

CAPITULO LXI

DOS AUTOMOVEIS

Artigo 361. - São disposições especiaes dos automovel:
a) ser promovidos de dois freios distinctos, cada um delles com effeito bastante para, por só,supprimir a acção motora da machina;
b) ser providos de rodas guanecidas com aros pneumaticos, dos quaes dois canellados, exepto dos automoveis caminhões que poderão ter os aros das rodas revestidas de borracha massiça, sendo dispensados os anti-derrapante desde que tenham os aros duplos nas rodas motrizes;
c) ser providos de businas ou trompas automaticas de aviso:
d) ter duas lanternas na parte dianteira, uma de cada lado e uma outra na parte posterior, com duas faces ,sendo uma lateral, com luz branca- illuminando o numero e outra de frente com lua encarnada;
e) ter o motor e todos os apparelhos annexos em boas condições de funcionamento, de modo a nãom prestara nenhuma causa de perigo, nem produzirem ruido incommodo ou máu cheiro;
f) ter os apparelhos de lubrificação funccionando de forma a produzirem o effeito necessario, sem derramamento de oleos e graxas nos logradouros publicos e de modo a evitar o desprendimento de fumaça.
Artigo 362 - Verificado,em vistoria realisada, que o automovel satisfaz as exigencias do art. anterior será designado o numero com o qual lhe sua concedida a licença, depois de registado.

§ 1.º - O numero designado será feito em duas placas collocadas uma na parte posterior e outra na frente de cada vehiculo, deixando livre toda a parte do radiador devendo uma das placas pelo menos ,ser ligada ao automovel de maneira a impedir,em absoluto ,sua utilisação em outro vehiculo ou o uso de placa trocada ou falsa.

§ 2.º - Para os effeitos do § anterior, uma das placas poderá ser sellada com sello de chumbo.

Artigo 363. - Para a realisação da vistoria, fará o proprietario apresentar o automovel em lugar, dia e hora previamente designados, acompanhado de pessoal habilitado fazer as manobras que forem determinadas pelo empregado imcumbido de fazer o exame do vehiculo e verificar e exatidão dos caracteristicos a que se refere o art. 328, §1.°
Artigo 364. - O escapamento livre é terminantemente prohibido no perimetro urbano, salvo nos casos em que isso necessario, para signal de aviso, em consequencia de dela busina ou trompa, e no trajecto imprescindivel que o vehiculo attinja ao local onde deve ser reparado , ão poderá voltar á circulação.

CAPITULO LXII

DOS CONDUCTORES DE VEHICULOS E SEUS DEVERES

Artigo 365. - Só poderão conduzir vehiculos pessoas que obiverem carta e matricula na Prefeitura, depois de approvadas em exame theorico e pratico, exceptuados os carroseiros e os proprietarios e conductores de bicycletas.

§ 1.º - Embora dispensados de exame, os conductores de carroças devem ter carta e matricula.

§ 2.º - O cadidato deverá provar:
a) ser maior de dezoito annos;
b) não soffrer de molestia trainsmissivel por contagio nem de mal que o possa privar subitamente do governo do vehiculo;
c) ter visão e audição perfeitas;
d) ter bom comportamneto , attestado por autoridade e competente a juizo da Prefeitura.

§ 3.º - Quando se tratar de matricula de conductores de vehiculos destinados a transporte de generos alimenticios a Prefeitura estabelecerá as exigencias qua as circumstancias aconselharem.

§ 4.º - O exame theorico e a exigencia constante da letra «d» do .§ 2.°, serão disoensados quando se tratar de ma tricula de proprietario de vehiculo particular de conducção pessoal.

§ 5.º - Os assim dispensados deverão preencher as disposições dispensadas no .§ anterior, sempre que desejarem passar a conduzir vehiculo de aluguel.

Artigo 366. - Os exames effectuar-se-ão no local que for designado pela Prefeitura e perante perito.
Artigo 367. - Apporovado o candidato, oão começará a exercer o seu officio sem que previamente seja matriculado.
Artigo 368. - A matricula constará de um registro na Prefeitura contendo o nome, filiação, edade, estado,naturalidade, residenncia, signaes particulares e photografia do matriculado.
Artigo 369. - Das cartas de conductores de vehiculos, expedidas pela Prefeitura, constarão as indicações do registo de matricula, a qualidade e numero do vehiculo que dirige e o nome residencia do proprietario.
Artigo 370. - Os maiores de 18 annos e os menores de 21, que tiverem a robustez necessaria a a juizo da Prefeitura, poderão carta para guiar vehiculo tirado por um animal ou movido a motor mediante termo de responsabilidade, assignado poe seus paes, tutores ou protectores, deois de preenhidas as formalidades do art. 365 e seus paragraphos.
Artigo 371. - Os conductores de automovel de aluguel, para conducção pessoal, ou os conductores de automoveis particulares, quando sejam empregados dos respectivos donos usarão bonnet.
Artigo 372. - São obrigações communs de cada um dos conductores de vehiculos:
a) traz consigo a sua carta licença do vehiculo;
b) estar vestido decentemente;
c) não carregar o vehiculo com peso ou lotação maior ao estabelecido;
d) diminuir a marcha nos cruzamentos das ruas;
e) não descer ladeiras sem que o vehiculo se ache perfeitamente travado, não sendo permittido fazel-o por meio de cordas, correntes,etc.;
f) conservar o vehiculo com o maximo asseio possivel;
g) ter sempre accesas, á noite, as lanternas de que trata o art.º 361, letra «d».
h) guardar a ordem estabelecida para a direcção do transito;
i) caminhar, quanto possivel,conservando a sua direita, não rodando sobre as guias dos passeios lateraes;
j) entregar, dentro de 24 horas, á Prefeitura, qualquer volume que tenha sido esquecido em seu vehiculo;
k) tratar o publico com toda a polidez e respeitar e acatar as ordens das autoridades;
l) não confiar a outrem a direcção do vehiculo que estiver matriculado e nem ceder seus documentos;
m) communicar, dentro de 48 horas, á Prefeitura as suas mudanças de domicilio ou de patrão, apresentando a sua carta nella ser registada essa mudança;
n) não fazer estacionar o vehiculo nas ruas e praças, de encontro aos passeios, salvo nos casos de carga e descarga de volumes muito pesados;
o) dirigir seus animaes sem castigos barbaros ou im- moderados;
p) não se utitisar como assento, dos varaes dos vehiculo;
q) não abandonar o vehicuso, sem que esteja travado em suas rodas e guardado por que delle tomem conta.
Artigo 373. - São ou obrigações especiaes dos conductores de vehiculos destinados ao transporte de passageiros.
a)guardar a maior ordem nos pontos de estacionamento, não promovendo algazarras ou ajuntamentos;
b)tratar com polidez e attenciosa diferencia os pas- sageiros e as autoridades, evitando toda e qualquer altercação com os mesmos;
c) conduzir os passageiros ao seu destino, sem atrazar propositalmente a marcha, ou fazer caminho maís longo que o necessario.
Artigo 374. - Em bypothese alguma poderá qualquer conductor de vehiculo de aluguel faltar ao trato feito ou interromper os seus serviços, salvo o caso de desarranjo irremediavelmente no momento, devendo neste caso, ser o vehículo immediatamente recolhido ao seu deposito.
Artigo 375. - Todo o vehiculo terá uma placa de numeração, que será affixada na parte posterior ou lateral, em condições de poder ser facilmente vista.

§ 1.º - As placas serão affixadas ou parafusos ou rebites, de modo uniforme e que for indicado pela Prefeitura.

§ 2.º - E prohibido, terminantemente, alterar a placa de numeração, quer na sua côr, quer no seu formato e tamanho.

Artigo 376. - Nos casos de extravio de uma placa, outra poderá ser dada em substituição, uma vez justificada a perda, a juizo da Prefeitura.

§ unico. - A nova placa será sempre com numero novo, ficando o numero da placa perdida cancellado para todos os effeitos durante o exercicio.

Artigo 377. - Em caso algum a placa de um vehiculo poderá ser mudada para outro, mesmo que o vehiculo para o qual foi ella fornecida desappareça da circulação, salvo o caso de inutilisação do vehiculo.
Artigo 378. - Os fabricantes, concertadores ou mercadores de vehiculos, para fazerem a experiencia dos mesmos, nas vias publicas, usarão de uma placa especial de numeração, com a palavra «Experiencia», sujeita á substituição estabelecida no .§ 2.° do art.° 328, deste Regulamento.

§ unico - As chapas de experiencia só servem para tal fim, não podendo, em hypothese alguma, serem usadas em vehiculos de serviço permanente.

CAPITULO LXIII

DO ESTACIONAMENTO DE VEHICULOS

Artigo 379. - Os vehiculos de aluguel poderão estacionar livremente, nos pontos estabelecidos pelo prefeito.
Artigo 380. - A collocação a observar nos pontos de estacionamento obedecerá ao que fôr estabelecido pela Prefeitura, que terá sempre em vista a commodidade publica.
Artigo 381. - Os automoveis de aluguel que estacionarem nos pontos permittidos, deverão ser munidos de um deposito detinado a receber oleo ou graxa usados nesses vehiculos, devendo não só esse receptor, como os demais apparelhos funccionarem perfeitamente de modo a impedir o derramamento de graxa na via publica.

CAPITULO LXIV

DAS MULTAS E SUA APPLICAÇÃO

Artigo 382. - Para os casos de infracção do presente Regulamento, ficam estabelecidas as seguintes multas :
a) falta de licença e matricula do vehiculo ( art: 328) - multa de 50$000 e apprehensão do vehiculo, até que se a cumprida a disposição legal;
b) excesso de velocidade (arts. 329 e 330) - pela 1.ª infracção, multa de 20$000 a 50$000, e, nos casos de infracções reiteradas, alem do maximo da multa, cassação da carta, por 10 a 30 dias ;
c) falta de carta (art. 365) pela 1 a infracção, multa de 50$000, eo dobro, na reincidencia.
d) falta de freios de pé ou de mão, ou máu funccionamento dos mesmos (art. 349) - pela l.a infracção multa de 50$000 e o dobro na reicidencia.
Artigo 383. - Para as infracções dos demias dipositivos deste Regulamento, será imposta a pena de multa de 5$000, 10$000 e 20$000.
Artigo 384. - Todas os multas provenientes de infracções deste Regulamento, serão consignadas em autos, nos quaes se mencionará a infracção, não sendo licito, sem o seu processo, tornar se effectiva a pena.

§ 1.º - As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas por meio de guias.

§ 2.º - Em tudo quanto se referir á applicação das penas deste regulamento, a decisão final competirá, privativamente, ao prefeito.

Artigo 385. - Poderão ainda ser applicadas as seguintes penas disciplinares aos conductores de vehiculos que, no exercicio de seta profissão, occassionarem desastres pessoaes :
a) em caso de ferimentos leves, ficará immediatamente suspenso pelo prazo de 60 dias; essa pena será relevada desde que, no relatorio da autoridade policial, fique apurada a não responsabilidade do conductor e demonstrado que o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou soccorro ao ferido ,
b) em caso de ferimentos graves, a suspensão será pelo prazo de 90 dias , essa pena será relevada ao fim de 30 dias,desde que fique apurada a não responsabilidade do conductor e demonstrado que o mesmo não pretendeu evadir-se depois do desastre e que facilitou socorro ao ferido ;
c) em caso de morte, ficará suspenso por 120 dias e por mais tempo, si a sentença não fôr proferida dentro desse prazo pelo juiz da causa;
d) em caso de reincidencia, não prevalecerá a vantagem do relevamento da pena e, si o conductor do vehiculo fugir ou deixar de prestar auxilio ao ferido, as penas serão impostas no dobro ,
e) em caso de fuga do motorista e abandono das suas victimas, ou ficando provada a culpa do mesmo em desastre de que hajam resultado ferimentos graves ou morte, a sua carta será definitivamente cassada.

§ 1.º - Todo o conductor de vehiculo que, estando suspenso, for encontrado conduzindo o seu carro terá a sua carta definitivamente cassada.

CAPITULO LXV

DO IMPOSTO DE VEHICULOS

Artigo 386. - O imposto de vehiculos e placas é devido pelos proprietarios de vehiculos terrestres, embora sejam estes dirigidos por terceiros, e é cobrado na razão de uma taxa para cada vehiculo.
Artigo 387. - A arrecadação geral desse imposto é feita de 1.° a 31 de Janeiro.
Artigo 388. - Quanto aos novos vehiculos não registrados no anno anterior, o pagamento será effectuado antes de serem utilisados.
Artigo 389. - Findos os prazos, os impostos serão cobrados com o accrescimo de 10 %, emquanto não forem inscriptos como divida e de 20 %, depois dessa inscripção alem de serem apprehendidos os vehiculos para a effectividade da cobrança dos impostos, accrescimos e despesas do deposito.
Artigo 390. - Os contribuintes do imposto de vehiculos gosam das mesmas vantagens concedidas aos dos impostos de Industrias e Profissões, Licenças e Ambulantes, quanto á dispensa de pagamento de parte do imposto correspondente ao trimestre ou trimestres já decorridos, quando iniciada a utilisação do vehiculo.
Artigo 391. - O pagamento do imposto só prevalece dentro do exercicio para que tenha sido effectuado, qualquer que seja a data em que se realise.
Artigo 392. - Os vehiculos a motor para carga, os reboques e semi-reboques que tiveram aros sem revestimento de borracha, pagarão mais 50% das taxas respectivas.
Artigo 393. - Apprehendidos os vehiculos, serão recolhidos ao Deposito da Prefeitura, sujeitos ás despesas respectivas e levados á praça, dentro de oito dias si o pagamento não for realisado.
Artigo 394. - As transferencias de vehiculos para novos donos obriga o pagamento de 2$000 de inscripção.
Artigo 395. - Quando se tratar de uma especie de vehiculo novo ou não contemplado na tabella e que não possa ser assimilado a algum dos que já tiverem taxa, o Prefeito decidirá a taxa a que tiver de ficar sujeito, de modo, porem que não exceda ao maximo da tabella e até que o Congresso approve outra tabella.
Artigo 396. - O pagamento do imposto de vehiculos, sempre que o vehieulo dependa de aferição de pesos e medidas, não poderá ser feito sem a previa exhibição do certificado comprobatorio dessa formalidade.
Artigo 397. - São isentos do imposto de vehiculos :
1.° - Os vehiculos das associações de beneficencia a serviço destas, a juizo do prefeito.
2.° - Os vehiculos destinados aos serviços publicos, quer da União ou do Estado.

CAPITULO LXVI

DAS RECLAMAÇÕES

Artigo 398. - O contribuinte que se sentir aggravado com a taxação poderá reclamar;
a) até o dia 31 de Janeiro, quanto aos vehiculos registados no anno anterior.
b) antes de começar a occupar o vehiculo taxado, quanto aos novos.
Artigo 399. - Fóra dos casos mencionados no art. anterior poderá o contribuinte reclamar directamente ao Prefeito depois de pago o imposto e dentro de quinze dias, contados da data do pagamento.
Artigo 400 - Quando se tratar de accrescimos por demora no pagamento do imposto e de apprehensão, a reclamação deverá ser feita no praso de oito dias.
Artigo 401 - Serão registradas na Prefeitura as faltas commettidas pelos conductores de vehiculos e bem assim as multas e penas que lhes, forem applicadas.
Artigo 402. - E' permittido a qualquer pessoa de notoria idoneidade authenticar infracções e leval-as ao conhecimento de quem de direito.
§ unico. - Caberá ao denunciante metade da importancia da multa arrecadada.

Artigo 403. - Alem das penas impostas aos conductores de vehiculos, a Prefeitura poderá cassar-lhes as cartas, temporaria ou definitivamente, sempre que ficar provada a sua incompetencia para continuar a exercer a profissão.
Artigo 404. - Em todos os casos de multas, de que trata este Regulamento, será legitima, para a garantia da sua cobrança, a apprehensão dos vehiculos ligados ás respectivas contravenções.

§ 1.º - Os vehiculos serão conduzidos ao Deposito, de onde só serão retirados depois de pagas as multas e despesas de deposito.

§ 2.º - Passados oito dias de deposito, serão levados á praça, na forma da lei.

Artigo 405. - Ao proprietario de automovel que pagar a respectiva licença dentro do praso da arrecadação, e garantido o numero da placa do anno anterior.

Titulo VIII

CAPITULO LXVII

DA POLICIA SANITARIA

Artigo 406 - A Policia Sanitaria tem por fim a prevenção e repressão de abusos que possam comprometter a saude publica
Artigo 407 - Em relação ás habitações particulares ou collectivas, observar-se-á o seguinte:

§ 1.º - Todas as casas novas ou reparadas e as de aluguel que vagarem, serão examinadas antes de serem habitadas, sendo permitia a sua occupação sómente quando não tenham defeitos que possam comprometter a saude dos moradores

§ 2.º - Quando por más condições hygienicas não puderem servir, sem prejuízo para a saude publica, o prefeito intimará os proprietarios a fazer os melhoramentos necessarios, dentro do praso que julgar razoavel, sem o que não poderão ser occupadas.

§ 3.º - Não sendo cumprida a intimação, o prefeito providenciará para que sejam os predios fechados, pedindo, se preciso for, auxilio á autoridade policial.

§ 4.º - O funccionario da Prefeitura encarregado da fiscalisação domiciliar poderá, sempre que julgar necessario, proceder á visita do predio para verificar se são observadas as indispensaveis condições de hygiene.

§ 5.º - Mas visitas que fizer, em virtude do parg. antecedente, o encarregado da fiscalisação domiciliar verificará se a casa carece de condições hygienicas por incuria do inquilino ou do proprietario, ou por defeitos de construcção ou de installação dos apparelhos sanitarios

§ 6.º - No primeiro caso intimará o inquilino ou proprietario a cessar os abusos verificados mantendo tudo em estado de absoluto asseio, sob pena de multa de 50$000 e no dobro, nas reincidencias , no segundo caso intimalo-á, sob as penas a fazer dentro de praso razoavel, os melhoramentos que forem julgados indispensaveis.

§ 7.º - Se, depois de applicadas tres multas successivas, o proprietário ou inquilino não cumprírem as intimações, o encarregado da fiscalisação communicará o facto por escripto ao prefeito que, por intermedio da autoridade policial mantara fichar o predio e tomará outras providencias que julgar recessarias.

§ 8.º - Nas visitas domiciliares que o encarregado da fiscalisação fizer ás casas de pensão, hospitaes casas de saude, maternidades e enfermarias particulare, ser-lhe-á facultada a entreda sempre que o exigirem os interesses da saude publica, precedendo requisição á administração do estabelecimento, quando este pertença ou esteja a cargo de associação pia legalmente constituida.

§ 9.º - Em taes estabelecimentos, bem como em collegios e officinas, marcará o encarregado da fiscalisação a respectiva lotação, quando a veja excedida, sendo passivel da pena de multa de 50$000 a desobediencia a essa determinação.

§ 10. - A Prefeitura poderá exigir a collocação de cartazes nos quartos dos hoteis e pensões com indicação da lotação permittida,

§ 11. - Os proprietarios dos estabelecimentos alludidos serão obrigados a fecha-os quando as casas em que funccionarem tenham graves e insanaveis defeitos de hygiene.

§ 12. - Verificando o fiscal que em terrenos incultos, capinzaes ou hortas proliferam moscas on mosquitos, ou existem outros fócos de infecção, perigosos para a saude publica communicará isso ao Prefeito que exigirá, então, do respectivo proprietario as medidas de saneamento que julgar indispensaveis, marcando para sua execução prazo rasoavel.

§ 13. - Findo o mesmo e não sendo cumprida a intimação, imporá ao proprietario ou locatario a multa de 100$000 e mandará executar os serviços, correndo as despezas por conta do multado.

§ 14. - Não é permittido depositar lixo, latas, cascas de fructas, papeis velhos, palhas, garrafas ou vidros nos quintaes, nas ruas, nos terrenos vagos, nos rios ou corregos ribeirinhos. Os que o fizerem sã passiveis de 50$000 de multa, e do dobro nas reincidencias.

§ 15. - Os proprietarios ou locatarios das casas são obrigados a reunir o lixo em vasilhas de ferro, dotadas de tampas, e a depositar estas a horas certas em logar proprio, facilmente accessivel ao encarregado da remoção do lixo, o qual a despejará diariamente em sua carroça. Ao infractor será imposta a multa de 10$000 e a dobro nas reincidencias.

§ 16. - Não é permittido, sob pretexto algum, deixar de entregar o lixo. A Prefeitura depois de submeetter este á fermentação em cellas Becari, durante 40 dias no minimo tornando-o, portanto, isento de germens nocivos. vendel-o-á por preço modico para ser empregado como adubo

§ 17. - E' obrigatoria nos hoteis e casas de pensão a installação de lavabos co agua corrente em todos os quartos e de escarradeiras hydro-automaticas nos corredores e terraços. O prefeito não permittirá o funccionamento de novos hoteis e casas de pensão sem estes requisitos, o marcará aos antigos prazo razoavel para cumprirem estas exigencias.

CAPITULO LXVIII

DA FISCALISAÇÃO DOS GENEROS ALIMENTICIOS

Artigo 408. - E' prohibido vender, expor á venda ou ter em deposito, generos alimenticios alterados, falsificados ou por gualquer motivo imprestaveis á alimentação.

§ 1.º - Considerar-se-ão alterados os generos alimenticios:
a) quando tiverem sido misturados ou addicionadas com substancias que lhes modifique a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem deterioração.
b) quando se lhes tiver retirado, embora parcialmente, um dos, elementos de sua constituição normal.
c) quando contiverem ingredientes nocivos a saude ou substancias conservadoras não autorizada pela legislação sanitaria estadoal.

§ 2.º - Considerar-se-ão falsificados os generos alimenticios:
a) que tiverem sido no todo ou em parte substituidos por outros de qualidade inferior.
b) que tiverem sido coloridos, revestidos aromatisados ou addicionados de substancias extranhas, para o effeito de occultar qualquer alteração ou de apparentar melhor qualidade do que a real;
c) que tiverem sido, no todo ou em parte, substituidos em relação aos indicados no envolucro ou recipiente pelo productor,
d) que, na composição, peso ou medida, diversificarem do enunciado nas marcas rótulos ou etiquetas ou não estiverem de accordo com as declarações do protector.

§ 3.º - Considerar-se-ão deteriorados os generos alimenticios;
a) em estado de putrefação
b) em estado de rancificação;
c) em que se ver ficar qualquer processo de decomposição, ou que por qualquer outra circumstancia se tiverem tornado imprestaveis para o consumo.

Artigo 409 - A Prefeitura mandara inutilizar os generos manifestamente imprestaveis a alimentação publica que forem encontrados a venda ou em deposito requisitando, se for necessario, o auxilio da autoridade policial.

§ unico - Se porem, os generos forem apenas considerados suspeitos, a sua venda para o consumo sua interdictada, ate que sejam analysados e julgados pela Inspectoria de Alimentação Publica do Eatado, desde que não haja laboratorio oficial na Prefeitura

Artigo 410. - A inutilização dos generos alimenticios falsificados alterados ou deteriorados,será feita na mesma occasião da sua apprehensão, com a mesma publicidade e na presença do proprietario do detentor da mercadoria on de seus prepostos.

§ unico.- Da inutilisação da mercadoria livrara o funccionario da prefeitura um termo que assignará com duas testemunhas e o proprietario da mercadoria ou detentor desta quando tiver comparecido, com a especificação precisa dos generos condenados.

Artigo 411 - E' prohibido vender ou expor ao consumo sumo fructas verdes, legumes, hortaliças ou fructas deterioradas.

§ unico - Os generos nessas condições serão considerados prejudiciaes a aude e, como tal, inutilidades.

Artigo 412. - Nenhuma substancia alimenticia que já tenha soffrido cocção ou fervura ou que não dependa desse preparo, poderá ser exposta ao consumo sem estar protegida contra as poeiras, moscas e outros insectos, mediante caixas, armarios, dispositivos envidraçados ou envolucross adequados.

§ unico - Não será permittido o emprego de papeis já servidos ou impressos para embrulhar generos alimenticios, desde que estes fiquem ou possam ficar em contacto directo com aquelles.

Artigo 413. - E' expressamente prohibila a venda do leite alterado, fraudado, corrupto ou que se não encontre em boas condições de preparo, envasilhamento e conservação.

§ 1.º - A Prefeitura não permittirá a entrega ao consumo, do leite que não tenha sido previa e convenientemente hygienisado.

§ 2.º - Quando se tratar de leite procedente de outros municipios, a sua entrada dependerá de previa licença da Prefeitura, provada a sua hygienisação em usina licenciada pelo Serviço Sanitario do Estado.

§ 3.º - Entende-se por hygienisação, o conjuncto das operações por que o leite produsido por animaes sadios, ordenhado e transportado com todo o cuidado e asseio, seja filtrado, arejado, homogenisado, pasteurisado, resfriado acondicionado em vasilhame esterilisado e fechado de modo inviolavel,

§ 4.º - O leite hygienisado será distribuido ao consumo publico, em vasilhame de typo approvado pela Prefeitura, de capacidade exacta, rigorosamente limpos e estirilisados hermeticamente fechados á machina, de maneira inviolavel e conservados em temperatura não superior a 10 centigrados até a sua entrega ao consumidor.

§ 5.º - Os vehiculos destinados ao transporte e venda avulsa de leite ou sua distribuição a domicilio, deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) terão molas flexiveis;
b) serão completamente fechados com paredes duplas e isoladas eom substancias más conductoras de calor:
c) terão a parte interna revestida de substancia que as torne estanques e que comporte facil e prompta limpeza;
d) terão dispositivos moveis para a collocação do vasilhame de modo a facultar a rigorosa limpeza;
e) terão dispositivos que comporte gelo suficiente para manter o leite em temperatura maxima de 10° centigrados
f) serão providos de portas de metal isolante e collocadas na parte posterior;
g) serão pintadas a esmalte branco na parte externa e os disticos a tinta vermelha.

Artigo 414. - Será considerado «leite integral» somente aquelle cujas cifras de analyse não estiverem abaixo do padrão minimo seguinte:
Densidade a 15.º.....................................1.028 a 1.033
Manteiga..................................................................3,3%
Extracto secco.......................................................12,0%
Extracto desengordurado.......................................8,7%
Lactose anhydra......................................................4,0%
Acidez em graus Dornic.................................16.° a 22º
Indice de refracção do Soro (Zeiss).........................39º

§ 1.º - Considera-se alterado o leite que tiver soffrido addição de agua e que, no confronto dos resultados da analyse com o padrão apresentar-se abaixo das cifras minimas estabelecidas o extracto secco, o extracto desengordurado ou lactose, a densidade e o grau de refracção do soro.

§ 2.º - Considera-se leite improprio para o consumo que:
a) apresentar grau de acidez superior a 22º ou inferior a 16º Dornic;
b) contiver colostro;
c) denunciai modificações flagrantes das suas propriedades organoleptioas normaes, como sejam as de aspecto, consistencia, sabor e aroma;
d) denotar pela presença de impurezas, pouco asseio na ordenha, envasilhamento ou transporte ,
e) revelar a presença de elementos, figurados ou não extranhos a sua composição, como sangue, puz, etc;
f) rebelar pela analyse presença de nitratos ou nitritos
g) contiver germens pathogenicos;
h) provir do zonas onde grasse epizootia transmissivel ao homem.

Artigo 415. - Só era permittido pela Prefeitura o estabelecimento e funcionamento de vaccarias para a producção de leite destinado ao consumo publico, preenchidas alem das disposições referentes aos estabulos, mais as seguintes:
a) todo o ordenhador leiteiro ou tratador dos animaes productores, deve possuir a sua ficha sanitaria, registada na Prefeitura;
b) todas as vaccas leiteiras devem ser registadas na Prefeitura;
c) as vaccas leiteiras devem estar em perfeita saúde e serem submettidas à prova pela tuberculina quando exigido pela Prefeitura;
d) os estabulos devem ser conservados em perfeitas condições de hygiene;
e) o vasilhame necessário á manipulação do leite será destinado exclusivamente a esse fim e será mantido em perfeito estado do conservação e asseio sendo lavado em agua fervente antes e depois de utilisados;
f) a ordenha terá lugar depois do estabulo convenientemente limpo;
g) o ubere da vacca e as mãos do ordenhador serão previamente lavados;
h) a mungidura será completa e ininterrupta;
i) o leite produzido será previamente hygienisado, e engarrafado de maneira inviolavel, antes de ser entregue ao consumo publico.

§ 1.º - E' prohibido fornecer ao consumo leite:
a) de vaccas em estado de gestação no periodo comprehendido seis semanal pelo menos, antes do parto e até dez dias depois do mesmo;
b) de vaccas atacadas de carbunculo, de peri-pneumonia contagiosa, de raiva, cowpox, dysenteria, mastite, va ginite, septicemia e demais doenças febris, septicas, contagiosas ou qne determinarem icteicia.
c) de vaccas em estado de extrema magreza ou sencivelmente esgotadas.

§ 2.º - As vaccas que apresentarem signaes clinicos evidentes de tuberculose aberta, generalisada ou localisada às glandulas mamarias, serão sacrificadas independente da prova de taberculina.

§ 3.º - No caso de tuberculose fechada ou localisada maes doentes para local apropriado de modo que o leite não posta ser aproveitado.

Artigo 416. - Nenhum individuo que seja portador dos germens de doenças transmissiveis ou affectado de mo lestia contagiosa ou repugnante, poderá lidar com generos alimenticios ou exercer esse commercio.

§ 1.º - Os donos dos estabelecimentos de generos alimenticios não poderão admittir empregados ou auxiliares de qualquer natureza, sem ficha sanitaria.

§ 2.º - Da ficha sanitaria constarão: attestado de saúde é capacidade physica; attestado de immunisação contra a variola e a febre typhoide.

§ 3.º - A posse da ficha não isenta o portador de novos exames ou immunizações sempre que a Prefeitura julgar conveniente.

Artigo 417. - Emquanto não existir installação propria para a hygienisação , a Prefeitura poderá permittir a exposição ao consumo, do leite proveniente de vaccarias sob sua fiscalisação, respeitadas as exigencias relativas à saúde des animaes e dos tratadores, à ordenha, a o transporte, ao envasilhamento e à distribuição do producto.

CAPITULO LXIX

DOS AÇOUGUES

Artigo 418. - Os açougues deverão ser installados em compartimentos que tenham pelo menos duas portas gradeadas, dando directamente para o exterior. Alem destas não poderão ter outras aberturas.

§ 1.º - As salas de talho terão o piso revestidos de ladrilhos de ladrilhos mosaicos pousados com inclinação sufficiente ao escoamento das aguas de lavagem, e as paredes revestidas, até a altura de dois metros, de ladrilho branco vidrado, marmore ou material congenere, e a parte restante pintada a cores claras.

§ 2.º - Os balcões e mesas serão de marmore ou pedra plastica, com pés de ferro, não podendo ter guarnição que possa prejudicar a sua limpeza.

§ 3.º - Serão providos de lavabos com agua corrente e terão na parte reservada ao publico escarradeira hydro automatica. Será vedado escarrar no chão, pagando o infractor 10$000 de multa e o dobro nas reincidencias.

Artigo 419. - Os açougueiros obedecerão ás seguintes disposições:
a) deverão manter os seus estabelecimentos em estado de irreprehensivol asseio, não lhes sendo permittido ter nos mesmos outro ramo de negocio, nem tão pouco guardar ahi objectos estranhos;
b) disporão de facas e serras apropriadas para o talho da carne e ossos, sendo vedado o emprego do machado.

§ 1.º - A carne não poderá ser vendida em domicilios nem ser embrulhada em papeis impressos ou já servidos.

§ 2.º - As carnes serão mantidas suspensas em ganchos, afastados das paredes, e não poderão ser expostas nas portas ou lugares que recebam raios solares.

§ 3.º - A carne não vendida até 4 horas da tarde deverá ser salgada e só nesse estado poderá ser entregue ao consumo publico.

§ 4.º - Toda a carne que pelo aspecto ou cheiro revele começo de decomposição deverá ser removida como lixo.

§ 5.º - A venda da carne estragada sujeita o açougueiro à multa de 50$000, sendo-lhe caçada a licença, em reincidencia

Artigo 420. - Na carne vendida com osso o peso deste não poderá exceder de 25 %.
Artigo 421. - As infracções para as quaes não tenham sido indicadas penas serão punidas com multa de 10$000 a 50$000, conforme a gravidade da falta, podendo ser cassada a licença, no caso de reincidencias.

CAPITULO LXX

DAS PADARIAS REFINAÇÕES DE ASSUCAR TORREFAÇÕES DE CAFÉ E ESTABELCIMENTO CONGENERES

Artigo 422. - As padarias e demais estabelecimentos indicados na epigraphe deste capítulo terão o piso revestido de ladrilho mosaico prensado, de cores claras e, nos locaes, de trabalho, a declividade conveniente para ralos ligados a rede de esgotos.
Artigo 423. - As paredes dos locaes de trabalho serão revestidas até a altura de dois metros de ladrilhos brancos vidrados e dahi para cima serão pintadas em cores claras e as janellas e aberturas fechadas à prova de moscas.
Artigo 424. - As mezas de trabalho serão de marmore sem armarios nem gavetas, podendo as da sala de venda ser de madeira envernisada.
Artigo 425. - As farinhas ficarão em deposito especial com piso e paredes ladrilhados e serão collocadas em estrados de madeira, 0,30 ctms. acima do solo e em contacto com a parede.
Artigo 428. - Os productos fabricados serão conservados ao abrigo de moscas e não poderão ser embrulhados em papeis impressos ou já usados.
Artigo 427. - Será obrigatoria uma pia de ferro esmaltado, louça, marmore, ou outro material impermeavel, nas salas de trabalho.
Artigo 428. - Para troca de roupas dos operarios haverà um compartimento especial, com lavabo e agua corrente.
Artigo 429. - As farinhas, caldas e outras substancias em manipulação serio trabalhadas com amassadores e apparelhos mechanicos.
Artigo 430 - A sala de venda, o local de trabalho, e o deposito serão convenientemente ventilados e illuminados, e nâo poderão communicar directamente com latrinas, mictorios ou aposentos de dormir.
Artigo 431. - Na sala de trabalho e na destinada ás vendas serão collocadas escarradeiras typo hydro-automaticas não sendo permittido escarrar no chão. Os infractores ficam sujeitos á multa de 10$000 e ao dobro, nas reincidencias.

CAPITULO LXXI

DAS COCHEIRAS E ESTABULOS

Artigo 432 - As cocheiras e estabulos sò poderão ser construidas na zona urbana em logares onde a população não fôr densa, a juizo e com licença especial da Prefeitura.
Artigo 433. - Serão cobertas de telhas e deverão ficar á distancia minima de 10 metros das ruas, praças ou outras habitações.
Artigo 434. - O piso deve ser mais elevado que o solo exterior. Deverá ser feito de material impermeavel e terá a inclinação de pelo menos 2% até a sargeta que conduza os liquidos para o esgoto.
Artigo 435. - Poderão ser divididas em baias a juizo da Prefeitura.
Artigo 436. - Deverão ser providas abundantemente de agua e mantidas em estado de irreprehensivel asseio. Pessoas affectadas de molestias contagiosas não poderão trabalhar em estabulos.

CAPITULO LXXII

AVES, CÃES, CABRITOS E OUTROS ANIMAES

Artigo 437. - Fica prohibida a permanencia de aves, cães, cabritos e outros animaes na via publica.
Artigo 438. - Aos infractores será cobrada a multa de 2$000 por ave encontrada na via publica, e de 5$000 por animal de outra especie.

§ 1.º - Os cães, cujos proprietarios não queiram pagar a multa aqui estabelecida até 24 horas depois de aprehendidos, serão mortos e os outros animaes serão vendidos em hasta publica.

§ 2.º - Do producto da venda, a Prefeitura deduzirá a importancia da multa e despezas de deposito na razão de 2$000 por dia e por cabeça, e o mais entregará ao dono ou infractor.

Artigo 439. - Pagas as respectivas matriculas, será permittida a permanencia de cães na via publica, desde que tenham placa e circulem açaimados.

TITULO IX

CAPITULO LXXIII

AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Artigo 440. - Todo aquelle que, estabelecido ou não, no exercicio de sua profissão tiver artigos expostos á venda por pesos ou medidas, deverá ter o utensilios, instrumentos ou apparelhos necessarios para pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura, sob pena de multa de 30$000. Por essa aferição pagará as taxas da tabella annexa.
Artigo 441. - A aferição de pesos e medidas será feita annualmete, na Prefeitura nos mezes de Janeiro e Fevereiro, salvo o direitp de verificaçõa em qualquer dia.
Artigo 442. - Todos os pesos e medidas devem ser do systema metrico decimal.
Artigo 443. - Todo aquele que viciar instrumentos apparelhos ou utensilios de pesos e medidas já aferidos, pagará a multa de 50$000, sendo aprehendidos os instrumentos, apparelhos ou utensilios viciados.
Artigo 444. - As tavernas e casas que vendem generos alimenticios deverão ter um grupo de pesos de 10 kilos a 50 grammas, um grupo de medidas para liquidos outro para stccos e rasoura.
Artigo 445. - Os armazens de molhados, as fabricas ou depositos de sabão, azeite e velas deverão ter um grupo de pesos de 20 kilos a 50 grammas e um grupo para liquidos.
Artigo 446. - Os ourives, relojoeiros, negociantes de joias e casas de comprar e concertar objectos de ouro ou prata deverão ter um grupo de pesos de 1 kilo a 1 gramma.
Artigo 447. - Os açcugueiros deverão ter grupos de pesos de 10 kilos a 50 grammas.
Artigo 448. - Os armazens de toucinho, fumo farinha, gelo e carvão deverão ter um grupo de pesos de 50 kilos a 50 grammas.
Artigo 449. - Os moinhos deverão ter um grupo de medidas de 20 litros a 1 litro.
Artigo 450. - Os engenhos que fabricarem assucar ou rapadura deverão ter um grupo de pesos de 50 kilos a 50 grammas.
Artigo 451. - Os depositos de assucar, lojas de tintas, casas de vender peixes salgados, refinação de assucar e lojas de ferragens deverão ter um grupo de pesos de 20 kilos a 1 gramma.
Artigo 452. - As pharmacias deverão ter balanças de presição, um grupo de pesos de 2 kilos a 1 gramma e dois copos graduados.
Artigo 453. - As confeitarias deverão ter um grupo de pesos de 10 kilos a 1 gramma.
Artigo 454. - Os armazens de ferro, café, carne secca, as casas de commisões, os serralheiros e as ferrarias deverão ter um grupo de pesos de 50 kilos a 50 grammas. Os serralheiros e as ferrarias mais uma trena.
Artigo 455. - Os depositos ou fabrica de massas, cade cambio, casas de penhores, casas de fructas, café moi do, vendedores ambulantes de carne ou de linguiça deverão ter um grupo de pesos de 10 kilos a 50 grammas.
Artigo 456. - Os depositos e fabricas de licores e vinagres deverão ter um grupo de medidas para liquidos.
Artigo 457. - Os vaqueiros e leiteiros deverão ter um grupo de medidas para liquidos de 10 a 12 litro.
Artigo 458. - Os armarinhos deverão ter um metro
Artigo 459. - Os armazens de sal e as caieiras deverão ter um grupo de medidas de seccos de 50 litros e outro de 20.
Artigo 460. - Os armazens de materiaes deverão ter um grupo de pesos de 10 kilos a 50 grammas, um grupo de medidas de seccos e 1 trena.
Artigo 461. - Os armazens de madeiras, alfaiates, armadores, constructores, vidraceiros, fabricantes de chapéos de sol, funileiros, lojas de fazendas ou de modas, de moveis, mascates de fazendas, marmoristas, madeireiros, marceneiros, mestres de obras, machinistas, pedreiros, casas de roupas feitas deverão ter um metro, substituindo por 1 trena, nas profissões em que esta estiver mais uso.
Artigo 462. - As casas commerciaes aqui não especialmente indicadas terão os grupos de pesos ou medidas daquellas que lhes forem semelhantes.

TITULO X

CAPITULO LXXIV

DO MATADOURO MUNICIPAL

Artigo 463. - O matadouro é o unico logar onde se pode fazer a matança de gado de qualquer especie, destinado ao consumo da população.
Artigo 464 - Os bovinos suinos carneiros e cabritos levados ao Matadouro para serem abatidos, serão recebidos somente até o numero que os turnos ou chiqueiros comportarem folgadamente e alimentados por conta dos donos.

§ unico - Esses animais não poderão permanecer por mais de 10 dias 110 Matadouro com exeepçao do bovino, cuja permanencia não podera exceder de 3 dias devendo as diarias que forem estabelecidas ser pagas adeantadamente.

Artigo 465 - Todo o trabalho de matança esquar tejamento, limpeza das vísceras e conducçao da carne aos açougues sera feito por pessoal das Prefeitura mediante taxa fixa estabelecidas pelos e prefeitos e cobradas adeantadamente.
Artigo 466 - E prohibido matarem-se touros, bodes, cachaços ou carneiros nao castrados animaes doentes ou magros.
Artigo 467 - Serio annotados dia e hora da entrada do gado, numeo de cabeças pertencentes a cada dono, fazendo-se a separação das que nao estiverem em condições de ser abatidas.
Artigo 468 - O gado sera antes de abatido, examinado pelo aministrador podendo nao obstante, o prefeito, quado juIgar conveniento, designar um profissional idoneo para examinar a carne, depois de matança antes de ser entregue so consumo publico, sendo regeitada ou destruída a que for julgada má.
Artigo 469 - O serviço de transporto das carnes para os açougues será feito carroças especiaes, construidas de accordo com as prescripções de hygite e mantidas sempre em rigoroso asseio
Artigo 470 - Os prefeitos determinarão a hora certa em que o gado pode ser recebido.

TITULO XI

CAPITULO LXXV

DO MERCADO

Artigo 471 - O mercado destina-se a servir de centro á compra e venda de generos alimenticios para o consumo publico quer sejam esses generos provenientes dos territorios das Prefeituras quer de municipio visinho.
Artigo 472 - O mercado estará aberto todas as quintas e domingos, das 6 2 ás 12 horas excepto de 1 de Maio a 31 de Agosto, em que se abrirá ás 7 horas.

§ unico - Os prefeitos poderão alterar esse horario, sempre que se tornar conveniente.

Artigo 473. - As localidades do mercado serão destinadas á accomodação dos generos e reservadas mediante aluguel mensal.

§ 1.º - Para os effeitos da cobrança do aluguel, essas localidades serão classificadas em compartimentos de 1.ª e 2.ª ordem, segundo estiverem na parte interna ou externa, e em mezas para legumes, fructas e miudezas.

§ 2.º - Os espaços nas mezas que não forem tomados mensalmente, serão designados pelo numero de ordem, aos negociantes ambulantes pela precedencia de chegada quantidade e qualidade dos generos que trouxerem.

§ 3.º - Os compartimentos, bem como outras localidades internas, serão alugados, de preferencia, para açougues, venda de cereaes e outros generos alimentícios e os externos para a venda de peixe, cabritos, aves, leitões, etc.

Artigo 474 - E' probibida a venda de generos alimenticios pelas ruas nos dias em que funccionar o mercado salvo o disposo no art. 480 letras «a» a «b».
Artigo 475 - Nos outros dias e permittida a venda daquelles generos pelas ruas, pagos, porem, os respectivos impostos.
Artigo 476 - a cobrança das taxas de taxas de localisação será feita de accordo com a tabella de preços annexa a este Regulamento.
Artigo 477 - E prohibida, no mercado, a compra de generos para revenda na alta.
Artigo 478 - O administrador poderá rocusar e mesmo aprehender os generos deteriorados, falsificados, etc, que possam prejudicar a saude publica.
Artigo 479 - E prohibido, dentro do mercado:
a) ajuntimento de pessoas que possam perturbar o expediente de quem compra ou vende ;
b) fazer algazarra praticar actos ou proferir palavras immoraes;
c)por pesos ou medidas, deverá ter os utensilios, instrumentos ou apparelhos necessarios para pesar ou medir devidamente aferidos na Prefeitura, sob pena de multa, de 30$000. Por essa aferição pagará as taxas da annexa.
Artigo 480. - Os generos entrados no mercado obterão alta:
a) ás dez horas em se tratando de verduras, peixes ou outros de facil deterioração;
b) ás doze horas, todos os demais.

§ unico. - Quando os generos comprehendidos na letra a) entrarem no mercado depois da hora de sua abertura, terão alta depois de permanencia, ou ao meio dia.

Artigo 481. - Aos domingos e quintas-feiras, todas as pessoas que trouxerem generos alimenticios: deverão leval-os primeiramente ao mercado.
Artigo 482. - É prohibido aos empregados da Prefeitura ter negocios no mercado, salvo a acquisição de generos de que precisam para o seu consumo.
Artigo 483. - Quando o interesse publico o exigir, a juizo do Prefeito, o mercado funccionará diariamente.
Artigo 484. - Os infractores ficam sujeitos ás seguintes multas, cobradas em dobro no caso de reicidencia: 
5$000, pela infracção do artigo 474;
50$000 » » » 477;
5$000 » » » 479 letra « a »,
l0$000 » » » mesmo art. letras «b» e « c»
10$000 » » » art 48l;
20$000, » » » 482; 
Artigo 485. - Dos actos do administrados os interessados poderão recorrer ao Prefeito, dentro tres dias.

Titulo XII

CAPITULO LXXVI

DOS CEMITERIOS

Artigo 486 - Os cemiterios terão caracter seculiar e serão administrados pela Prefeitura, ficando livre a todos os cultos os cultos religiosos a prtica dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes, descia que não offendam a moral publica e as leis

§ unico - Nesses cemiterios serão observados as disposições deste Regulamento sobre enterramentos, sepulturas e escripturação

Artigo 487. - Os cemiterios seão arruados e divididos em quadras e sepulturas, de accordo com a planta previamente approvada pelo Prefeito.
Artigo 488. - Haverá nelles necroterios para o deposito de cadaveres que qualquer motivo, devam ficar em observação ou devam ser autopsiados.
Artigo 489. - No cemiterio haverá quadra especial para inhumação de cadaveres de pessoas fallecidas nos hospitaes de isolamento.

CAPITULO LXXVII

DOS ENTERRAMENTOS

Artigo 490. - Nenhuma enterro se fará sem certidão de obito estrahida pelo escrivão do districto de paz em que se tiver dado o fallecimento.
Artigo 491. - A certidão do registro de obito deverá conter:
a) o dia e, se fôr possivel a hora, mez e anno do fallecimento;
b) o logar do fallecimento, com indicação do districto a que pertencer o morto;
c) o nome, sobrenome appellido, sexo, idade, estado, profissão, naturalidade e residencia;
d) os nomes, sobrenomes, apparelhos, prefissão, naturalidade e residencias de paes do morto;
e) a causa da morte.
Artigo 492. - Sendo o cadaver de pessoa desconhecida, a certidão deverá conter, alem dessa circunstancia, tanto quanto possivel a côr signaes apparentes, edade pre sumivel, vestuario ou quaesquer outras indicações que possam auxiliar, de futuro, a respectiva identificação.

§ unico. - No caso de ter sido encontrado morto mencionar-se-ão essa circumstancia e o logar em que foi encontrado.

Artigo 493. - Na impossibilidade de ser encontrado o escrivão, dentro das 24 horas depois do fallecimento, ou no caso de ter sido a causa da morte molestia contagiosa ou epidemica, o enterramento poderá ser feito sem certidão de obito, com autorisação do prefeito ou da autoridade policial do districto, á vista porem do attstado medico,ou,na falta de medico, de declaração escripta de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado o obito.

§ unico - O attestado medico ou a declaração escripta devem conter, tanto quanto possivel, as indicações mencionadas nas letras «a» e «e» do artigo 491.

Artigo 494 - Se algum cadaver fôr levado ao cemiterio sem ser aacompanhado dos documentos mencionados nos arts. 491, 492 e 493 ou fôr encontrado dentro delle ou ás suas portas, o respectivo administrador dará immediatamente parte á autoridade policial do districto, communicará o facto no mesmo dia á Prefeitura e reterá as pessoas que conduzirem o cadaver, se forem encontradas no acto da conducção.

§ 1.º - O enterramento será feito, então, á vista de guia escripta da autoridade policial guia que conterá, tanto quanto possivel,as indicações obtidas nas averiguações feitas.

§ 2.º - Si a autoridade competente se demorar em fazer as deligencias mencionadas, e o cadaver estiver com principio de putrefacção, o adminstrador do cemiterio fará o enterramento em sepultura separada, por forma que, sem perigo de confundir se com outros possa o mesmo ser exhumado si a autoridade competente o ordenar para os necessarios exames.

Artigo 495 - Nos casos do artigo 490, si a certidão de obito não contiver as declarações expressas nas letras do artigo 491, sempre se fará o enterramento, transcrevendo-se no livro proprio do registo de enterramentos a certidão com os dizeres que ella contiver
Artigo 496 - Nos casos do art. 494, o registo de enterramento será feito de accordo com a guia policial.
Artigo 497. - Nos casos do § 2.º do art. 494, o registo de enterramento conterá expressamente a providencia tomada e as indicações que puderem ser obtidas com a inspreção ocular, taes como a idade presumivel, côr, sexo tamanho, etc.
Artigo 498. - O enterramento não poderá ser feito sinão 24 horas após a morte e deverá a ser feito até 36 horas.

§ 1.º - Si a causa da morte fôr molestia contagiosa ou epidemica poderá ser feito antes de 24 horas.

§ 2.º - Si o cadaver fôr trazido ao cemiterio com principios de putrefacção, será feito immediatamente.

Artigo 499 - No acto do enterramento o caixão será aberto afim de verificar-se a presença do cadaver,
Artigo 500. - Cada cadaver será enterrado em caixão proprio.
Artigo 501. - Em cada sepultura só se enterrará um cadaver de cada vez salvo o de recemnascido com o de sua mãe.

CAPITULO LXXVIII

DAS SEPULTURAS GERAES, TEMPORARIAS E PERPETUAS

Artigo 502 - O administrador obrigado a fazer as sepulturas geraes e enterramentos dos cadaveres que nos termos dos arts 492 e 494 forem levados ao cemiterio. Para esse fim haverá sempre abertas as sepulturas julgadas necessarias.
Artigo 503. - Os enterramentos poderão ser feitos em sepulturas abertas em terrenos obtidos pelos interessados por cocessão temporaria ou perpetua, mediante pagamento das taxas marcadas na tabella que acompanha este Regulamento.

§ unico - As concessões temporarias durarão o periodo de oito annos, podendo ser renovadas uma ou mais vezes por igual periodo, e as perpetuas durarão emquanto durar o Cemiterio.

Artigo 504. - No escriptorio da administração estará sempre exposta, ao publico, em lugar bem visivel, a planta do cemiterio, sempre em dia,com a indicação em preto dos terrenos, occupados, e em branco dos terrenos vagos para concessões temporarias ou perpetuas.

§ unico - Tambem ficará exposta junto a planta supra indicada,a tabella de preços que devam ser cobrados para a venda dos terrenos perpetuos ou temporarios e serviços a cargo da administração do cemiterio

Artigo 505. - As concessões temporarias ou perpetuas de terrenos poderão ser feitas a particulares, familias, sociedades civis instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante pedido verbal feito pelo interessa- do administrador do cemiterio, com as seguintes imprescindiveis indicações:
a) nome, profissão e residencia da pessoa que faz o pedido;
b) nome residencia da pessoa ou familia, ou nome, destino e sede da sociedade instituição, corporação, irmandade ou confraria á qual é feita a concessão;
c) a superficie do terreno concedida, com suas, dimensões e situação;
d) as pessoas que podem ser enterradas ahi;
e) as taxas pagas;
Artigo 509 - O administrador dará sempre ao interessado recibos das quantias que houver recebido, nos quaes constarão todas as indicações das letras no art. antecedente, extrahidas do livro proprio.
Artigo 507 - A vista do recibo, independentemente de requerimento, após oito dias da data e dentro de seis mezes, será fornecido pela Prefeitura o titulo definitivo da concessão, no qual constarão todas as indicacões das letras do art. 505, alem das referencias administrativas queforêm julgadas necessarias.
Artigo 508. - A' vista do titulo de concessão, os terrenos serão entregues aos interessados que poderá, então, fazer os tumutos, jazigos, mausoleos e cenotaphios.

§ 1.º - Tumutos jazigos e mausoleos só poderão ser construidos nos terrenos em que tenham sido feitos carneiros ou que ainda não tenham sepultamentos, ou depois de decorridos os prazos legaes de sepultamento.

§ 2.º - As muretas e carneiros só podem ser feitos pela administração municipal.

Artigo 509. - Nos terrenos concedidos temporaria ou perpetuamente, só poderão ser enterrados:
a) a pessoa indicada, quando a concessão tenha sido feita a determinada pessoa;
b) quando a concessão tenha sido feita a uma familia os seus membros entendendo-se para esse fim, o marido a mulher, os ascendentes, descendentes, irmãos, tios, cunhados e sobrinhos, quando morarem na memas casa do concessionario, sob a mesma economia;
c) quando a concessão tenha, sido feita a sociedades, instituições corporações irmandades e confrarias, os respectivos socios, membros, irmãos e confrades, os seus filhos menores, á vista de documento authentico que prove a qualidade alegada.
Artigo 510 - Nos cenotaphios nos quaes se comprehenderem as capellas votivas, nenhum enterramento será feito.
Artigo 511 - As concessões de terrenos no cemiterio terão unicamente o destino exclusivo que lhes foi dado e não podem ser objecto de transações, nem serem, por qualquer forma allienadas, nenhum effeito produzindo taes estípulações junto a Prefeitura.

§ unico. - Esta disposição será sempre transcripta no titulo de concessão.

Artigo 512 . - Mas sepulturas geraes poderão os interessados collocar cruzes, grandes, emblemas ,lapides com inscripções, plantar flores, conforme o plano do cemiterio.
Artigo 513 - Nas sepulturas abertas em terrenos de concessão temporaria ou perpetua, poderão os interessados, alem do que está determinado no art. 512, construir tumulo, jazigo,mausoleos ou cenotsphios, conforme o plano do ce miterio. As muretas e carneiros serão construidos pela administração, por conta do interessado, como se determina no art 508.

§ unico - Nos terrenos de concessão temporaria, findo o praso da concessão, e decorridos 30 dias após este praso, as construcções nelle feítas serão demolidas e retiradas e os restos mortaes serão removidos para o ossario.

Artigo 514. - As sepulturas para cadaveres de adultos devem ter a profundidade minima de 1,55 mt.,o comprimento de 2,20 mt. e a largura de 0 80 mt.

§ 1.º - As destinadas a menores de 12 annos e maiores de 7 annos terão o profundidade 1,55 mt., o comprimento de 1,80 mt. e a largura de 0,50 mt.

§ 2.º - As destinadas a menores de 7 annos terão a profundidade de 1,55 mt., o comprimento de 1,30 mt e a largura de 0,40 mt.

§ 3.º - Entre as sepulturas, nas quadras, haverá um intervallo de 0,44 mt. entre os lados do comprimento e de 0,66 entre os lados da largura.

Artigo 516. - As sepulturas de concessão temporaria ou perpetua terão a superficie de 2,20 mt. por 2,20 mt.

§ 1.º - Quando, por qualquer motivo, um terreno ficar com maior área da que é mencionada aqui, no qual porem não caibam duas sepulturas com as dimensões regulamentares, poderá esse terreno ser obejecto de uma concessão, desde que o interessado pague as taxas devidas.

§ 2.º - Quando a concessão perpetua abranger mais de uma ar a poderá o concessionario occupar o intervallo entre os terrenos, precedendo consentimento do prefeito.

§ 3.º - Em qualquer tempo os terrenos gratuitos podem ser objecto de concessão temporaria ou perpetua, e a concessão temporaria transforma se em perpetua desde que os concessionarios aos quaes, forem esses terrenos attribuidos, paguem as taxas devidas.

Artigo 517 - Os tumulos, jazigos e mausoléos, com gavetas e nichos acima ou baixo do sólo, só podem ser feitos em terrenos de concessão perpetua.

§ 1.º - Na gaveta só se fará um enterramento

§ 2.º - Nos nichos só poderão ser collocadas cinzas

§ 3.º - Nas gavetas só podem ser feitos enterramentos depois que as construcões tiverem sido definitivamente executadas, de accordo com os art 536 e 537 e respectivos paragraphos. Caso não tenham sido previamente executadas essas obras, o enterramento será feito em carneiro construido pela administração.

Artigo 518 - Todas as sepulturas serão numeradas com algarísmos arabes (l, 2 3, 1 etc. ) em relação as quadras em que se acharem todas a quadras serão numeradas com algarismos romanos (I, II, III, IV, etc.) em relação á rua em que estiverem situadas; todas as ruas serão numeradas, sendo os algarismos escritos com letras (um, dois, tres, etc.)

§ 1.º - Os numeros das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés; quando não houver mureta serão collocados em pequenos, postes, com placas fornecidas pela administração.

§ 2.º - Os numeros das quadras e os das ruas serão collocados em postes com placas, nos angulos formados pelas quadras ou pelas ruas.

CAPITULO LXXIX

SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUINA

Extincção de concessão

Artigo 519. - Os concessionarios de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e e as obras de conservação e reparação de muretas, carneiros, tumulos,jazigos , mausoleos e cenotaphios que tiverem construido e que forem julgados necessarios á decencia, segurança e salubridade do cemiterio.
Artigo 520. - As sepulturas, nas quaes não forem feitos os serviços de limpeza necessarios á, decencia, serão consideradas em abandono, aquellas nas quaes não forem feitas as obras de conservação e reparação necessarias á segurança e á salubridade do cemiterio serão consideradas em abandono e em ruina.
Artigo 521. - Quando o administrador do cemiterio julgar que alguma sepultura está em abandono e em ruina, pedirá ao Prefeito para mandar proceder a uma vistoria sobre o estado das construcções.

§ 1.º - Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e nella ficando reconheci o estado de abando no e de ruina, com perigo immediato para a salubridade e segurança publica, será o concessionario do terreno ou seu representante notificado immediatamente para executar as obras de conservação e reparação julgadas necessarias, as quaes serão expressamente indicadas.

§ 2.º - Si essas obras não forem inciados dentro de 24 horas, ou não for conhecido ou encontrado o concessionario ou seu representante, o administrador tomará todas as precauções aconselhaveis e mandará fazer logo obras provisorias, mesma em desaccordo com o plano artistico ou architectonico da sepultura, contanto que garantam a segurança a salubridade.

§ 3.º - No caso da 1a. parte do paragrapho 2.o, a notificação para a execução das obras definitivas será feita por editaes publicados pela imprensa durante 30 dias, e, não sendo ella attendida e administrador fará sempre as obras provisorias indispensaveis, depois des prazos do l.º edital.

§ 4.º - Todos os annos na mesma época, se repetirá a notificação supra, por dez dias, em editaes pela imprensa.

§ 5.º - Si, decorridos tres annos, a contar da publicação do 1.º edital pela imprensa, não forem executadas as obras definitivas indicadas, a concessão do terreno cáe em commisso, e , após 30 dias do commisso, serão removidos os restos mostaes para o Ossuario, retirados todos os materiaes e concedido o terreno a outrem.,

§ 6.º - Si o concessionario se apresentar antes do prazo marcado no paragrapho 5 o deste artigo, será admittido a fazer as obras necessarias, pegando todas as despezas feitas pela administração, devidamente documentadas.

§ 7.º - Todo o processado da vistoria aqui referido será reduzido a escripto, sendo a elles juntas cópias dos orçamentos, recebidos das despezas, cópias dos editaes publicados para a todo tempo constar.

Artigo 522. - Aclausula de commisso do paragrapho 5.º do artigo 521, constará sempre expressa no titulo expedido.
Artigo 523. - Dentro de trinta dias, após findarem os prazos legaes dos enterramentos, marcados neste Regulamento, devem os interressados remover os restos mostaes e todos os materiaes collocados nas sepulturas.

§ 1.º - Si o não fizerem, serão os restos mortaes removidos para o Ossuario.

§ 2.º - Emquanto não fôr construido o Ossuario serão os restos mostaes enterrados no mesmo lugar, abaixo de 1,55 mt, com profundidade sufficiente para, acima delles, se fazerem novos enterramentos.

CAPITULO LXXX

DAS EXHUMAÇÕES

Artigo 524. - Nenhuma exhumação poderá ser feita, salvo :
a) si for autorisada por despacho do prefeito ;
b) si for requisitada por escripto por autoridade judiciaria ou policial, em deligencias no interesse da Justiça;
c) depois de passado o prazo julgado necessario para consumpção do cadaver nos terrenos não perpetuos, prazo . nunca inferior a 8 annos para edultos e 5 annos para menores de 7 annos.
Artigo 525. - As exhumações nos casos do paragrapho l.º da artigo antecedente serão requeridas por escripto pela pessoa interessada.

§ 1.º - O interessado allegará e approvará :
1) a qualidade civil e familiar que autorize tal pedido;
2) a razão de tal pedido ;
3) a causa da morte ;
4) o consentimento da autoridade policial, com jurisdicção sobre todo o municipio, si fôr feita a exhumação para transladação do cadaver para outro municipio;
5) consentimento da autoridade consular respectiva si for feita a exhumação para transladação do cadaver para paiz extrangeiro.

§ 2.º - A exhumação será feita depois de tomadas as precauções julgadas necessarias á saúde publica pelas autoridades sanitarias.

§ 3.º - O interessado depositará a quantia necessaria para occorrer ás respectivas despezas com materiaes e pessoal.

§ 4.º - Quando a exhumação fôr feita para a transladação de cadaveres para outro cemiterio, o interessado deverá apresentar préviamente o caixão para tal fim. Esse caixão será sempre de madeira de lei, ajurtado com parafusos, e será revestida internamente de laminas de chumbo, com dois millimetros de espessura, perfeitamente soldado, de modo a não permittir escapamento de gazes.

§ 5.º - O administrador do cemiterio assistirá ás exhumações para verificar si foram satisfeitas as codições aqui estabelecidas.

§ 6.º - No livro de registo serão feitas as annotações convenientes.

§ 7.º - Pelo administrador será fornecida certidão de exhumação, com todas as indicações necessarias para a trasladação.

§ 8.º - O administrador passará sempre recibo especificado das quantias recebidas.

Artigo 526. - Quando a exhumação se fizer para diligencias, a bem dos interesses da Justiça, a autoridade que a tiver requisitado deverá estar presente.

§ 1.º - Si as degligencias requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despezas.

§ 2.º - Si a exhumação for ex - officio, nenhuma despeza será cobrada.

Artigo 527. - As exhumações nos casos do paragrapho 3.° do artigo 524, serão feitas por iniciativa do ad ministrador do cemiterio, para os fins do artigo 523.
Artigo 528. - Salvo as exhumações de que trata o paragrapho 2.° do artigo 524, nenhuma será feita em tempo de epidemia.

§ unico - Nos terrenos em que forem feitas exhumações poderão ser feitos novos enterramentos.

Artigo 529. - Não se fará a exhumação de que trata o paragrapho 3.° do artigo 524, nos terrenos em que houver sido feito enterramento de pessoa fallecida de molestia contagiosa.

CAPITULO LXXXI

DAS CONSTRUCÇÕES FUNERARIAS

Artigo 530. - Nenhuma construcção poderá ser feita sem autorisação expressa do administrador.
Artigo 531. - As plantas e perfis dos tumulos, ja zigos, mausoleos e cenotaphios serão previamente mostra- das ao administrador, que nellas porá o seu «visto» , datado e assignado importando em autorisação.
Artigo 532. - Nenhuma construção poderá ser feita em desacordo com as regras estabelecidas neste regula- mento.
Artigo 533. - As obras que se fizerem sem licença ou em desacordo com as regras estabelecidas serão embargadas pela administrador até que satisfeitas as condições regulamentares.
Artigo 534. - Os concessionarios de terrenos perpetuos ou temporarios que desejarem fazer nelles construcção, reconstrucção ou modificação de tumulos, jazigos, mausoleus, cenotaphios, farão os seus contractos com empreiteiros de sua confiança, sem nenhuma intervenção da administração.
Artigo 535. - A construcção dos carneiros deve ser contractada com antecedencia minima de 6 horas do momento do enterramento.

§ 1.º - As muretas poderão ser feitas a qualquer tempo, até 90 dias depois do enterramento.

§ 2.º - As muretas e carneiros serão construidos sempre de accordo com o typo approvado.

§ 3.º - As muretas serão construidas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa de cal e areia e com a espessura de 0, 15 mt. e serão revestidas com a mesma argamassa nas partes lateraes e com cimento na parte supe rior.

§ 4.º - As muretas construidas em terrenos de concessão perpetua terão as dimansões de 2, 20 mt. por 2,20 e 0,40 mt. de altura, podendo a a altura variar conforme a declividade do terreno.

§ 5.º - As muretas construidas nas quadras geraes terão as dimensões seguintes:
a) para adultos, 2, 20 de comprimento, 0,90 mt. de largura e 0,40 áe altura;
b) para adolescentes, 1,80 mt de comprimento, 0,60 mt. de largura e 0,40 de altura;
c) para infantes, 1,30 de comprimento, 0,50 do lar- gura e 0,40 de altura.

§ 6.º - Os carneiros serão construidos com alvenaria de tijollos, assentes sobre argamassa de cal e areia e terão as seguintes dimensões:

a) para adultos, 200x0,60 mets.;
b) para adolescentes 1,50x0,45 mts,;
c) para infantes, 1,35x0,35 mts.

§ 7.º - Os carneiros serão cobertos com duas lages de concreto, ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento, sendo as suas dimensões respectivamente de 0,90x1,10 mts., 0 90x0,80 mts. e 0,66xO,66.

Artigo 536. - Os tumulos, jazigos e mausoleos, com gavetas om nichos abaixo do nivel do solo, obedecerão ás seguintes regras:
a) os subterraneos nâo terão mais de 5 metros de profundidade.
b) as paredes, alicerces, pisos e abobadas terão respectivamente, a espessura de 0,30 m, 0,45 m., 0,15 m, e 0,10 m.;
c) as paredes horizontaes e verticaes das gavetas terão a espessura minima de 0,10 m.;
d) as paredes piso e tecto serio feitas com material absolutamente impermeavel;
e) as escadas de accesso serão feitas de marmore ou granito, havendo na soleira externa saliencia vertical de 0,10 m.;
f) as portas, que sempre existirão, serão de ferro, grade, bronze ou de madeira chapeada;
g) os subterraneos serão ventilados pelo ponto mais elevado da construcção.
Artigo 537. - Os tumulos, jazigos, mausoleos com gacetas ou ninchos, contruidos acima do nivel do solo, obedecerão ás seguintes regras:
a) o material empregado será o marmore, granito e cimento armnado ou material equivalente a juizo da administração, com todas juntas tomadas e impermeabilizadas;
b) a altura da construcção estará na proporção da superficie, na relação de 1/1,5 e de largura da rua em que estiver situada na proporção de 1/1,5;
c) as paredes, alicerces, pisos e tectos terão, respectimente a espessura minima de 0,20 m., 0,30 m., 0,15 m, e 0,10 m.
d) as paredes horizontaes e verticaes das gavetas terão a espessura de 0,10 m.;
e) as saliecias terão o maximo de 0,20 m. sobre as ruas e a de 0,15 sobre, os outros lados, depois de dois metros de altura, não podendo haver saliencias abaixo dessa altura.
Artigo 538 - A altura das construcções, a que se refere este capitulo, medir-se-á desde o nivel do passeio, até a parte superior da cornija, não se comprehendendo nellas as estatuas pinaculos ou cruzez.
Artigo 539. - Quando a obra projectada se destinar a construcção de caracter monumental,tanto pela parte architectonica e escultural, como pela preciosidade dos materiaes, poderá o prefeito por despacho escripto, tolerar que a  respectiva altura seja excedida alem das proporções estabelecidas.
Artigo 540. - Por occasião das excavações, tomará  o prefeito todas as medidas de precaução necessarias para que não seja prejudicada a estabilidade, das construcções cir cumvisinhas e dos arruamentes, tornando-se responsável o dono e o empreiteiro solidariamente pelos damnos que oc-casionarem.
Artigo 541. - Todo o material destinado á construcção, como tijollos, cal, areia, etc., será depositado pelos interessados em local fora do cemiterio e da via publica, permitindo-se-lhes a permanencia no cemiterio da porção precisa para o serviço de cada dia.
Artigo 542. - Fica expressamente prohibido depositar no cemiterio terra ou quaesquer escombros, os quaes deverão ser removidos immediatamente.
Artigo 543. - Logo que, seja concluída qualquer construcção, deverão os materiaes restantes ser immediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando perfeitamente limpo o local.
Artigo 544. - As balaustradas, grades, cercos de ,qualquer natureza nos terrenos perpetuos, não poderão exceder de 1,20 m. do respectivo passeio.

§ unico. - Nas construcções sobro sepu,lturas em caso algum será permittida a madeira.

Artigo 545. - Todo o terreno cuja concessão perpetua tenha sido concedida a em que, após 90 dias não se tenha iniciado qualquer edificação, previamente licenciada, deverá ser guarnecida de uma mureta do alvenaria, rebocada do cimento ou de cantaria, assento com argamassa de cimento. tendo como profundidade calada no terreno natural 0,30 m. e em elevação 0,25 m.

§ unico. - O espaço, que desse modo ficar determinado, será cheio de terra disposta de maneira que as aguas provenientes da chuva ou réga tenham immediato escoa- mento pela sargeta da rua.

CAPITULO .LXXXII

DOS EMPREITEIROS FUNERARIOS

Artigo 546. - Os empreiteiros, operarios e qualquer pessoa que, tenham licença para trabalhar nos cemiterios ficam sujeitos, emquanto permanecerem aos recintos dos mesmos, a este regulamente e ás instrucções e ordens do respectivo administrador, sob pena de multa de 10$000a20$000 e de lhes ser vedado o ingresso, podendo, alem disso, ser entregue á autoridade policial para os fins de direito.
Artigo 547. - Os interessados poderão plantar e tratar flores directamente ou por meio de jardineiros que contractarem.

CAPITULO LXXXIII

DA POLICIA INTERNA

Artigo 548. - O cemiterio estará abeto todos os dias das 7 ás 17 horas.
Artigo 549. - As pessoas que visitarem o cemiterio, ou nelle penetrarem para qualquer fim licito, deverão portar-se com o maximo respeito.
Artigo 550. - E' vedada a entrada no cemiterio aos ébrios, aos mercadores ambulantes, ás crianças não acompanhadas, aos alumnos de escolas em passeio sem os directores, aos individuos seguidos de caes ou de outros animaes e aos que não tiverem decentemente trajados.
Artigo 551. - E' espressamente prohibido no cemiterio :
a) escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas ;
b) pisar nas sepulturas ;
c) rabiscar os monumentos e as pedras tumulares ;
d) cortar ou arrancar flores ;
e) praticar actos que, de qualquer modo, prejudiquem os tumulus, as canalisações, sargetas, ou qualquer parte do cemiterio;
f) lançar papeis, folhas, pedras ou objectos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo, nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
g) pregar annuncios, quadros, ou o que quer que seja no smuros e nas portas ;
h) gravar inscripções ou epitaphios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem o visto da administração que não o porá si não estiverem correctamente escriptos ou si estiverem redigidos de modo a offender a moral e as leis ;
i) effectuar diversões publicas ou particulares ;
j) fazer instalações para venda de qualquer natureza.
Artigo 552. - Nos dias de finados são permittidas as collectas ás portas de entrada e sahida, unicamente para fins beneficientes, com previa licença do administrador.
Artigo 553. - E' prohibido o estabelecimento de mercadores ambulantes de qualquer especie, á porta ou em frente o cemiterio.
Artigo 554. - Nenhum cadaver poderá ser autopsiado no cemiterio sinão depois dde 24 horas do fallecimento, salvo o caso de decomposição.

§ unico. - Não é pemittido tirar o modelo do rosto do pescoço, ou das costas dos cadaveres, nem tambem embalsamal-os, sinão depois do prazo aqui referido.

Artigo 555. - Os cadaveres que tiverem sido autopsiados srão coduzidos ao cemiterio em caixões de zinco ou de folha de Flandres.
Artigo 556. - OS concessionarios de terrenos, em virtude de sucessão de familia ou doação, apresentarão, o titulo respectivo para a devida substituição e averbação no livro proprio.
Artigo 557. - Acontecendo ffallecer algum proprietario de terrenos de concessão perpetua ou temporaria, sem que deixe herdeiros com direito a essa sucessão, é considerada extincta, sob as seguintes condições :
a) sendo a concessão perpetua e havendo-se sepultado no terreno algum cadaver, será tudo conservado perpetuamente no estado em que se achar :
b) si a concessão for temporaria e no terreno existir cadaver, a inhumação durará pelo tempo da concessão.
Artigo 558. - O prefeito mandará selar e conservar, por conta do cemiterio, quando em abandono, as sepulturas em que repousem os despojos de pessoas com relevantes serviços publicos á Patria, providenciando para que sempre possa ser lido nas lapides o seu nome e titulos, data de nascimento e fallecimento.
Artigo 559. - Os indigentes e os corpos que forem remettidos pelas autoridades policiaes serão enterrados gratuitamente nas sepulturas geraes.

CAPITULO LXXXIV

DAS PENAS

Artigo 560. - Qualquer infracção das disposições deste Regulamento, quando não haja pena especial, será punida, pela 1.ª vez com 10$000 de multa, na 2.ª com 20$000 e na 3.ª com 50$000.
Artigo 561. - Serão expulsas do cemiterio as pessoas que infringirem as disposições dos arts. 549 e 553, ficando obrigadas a resarcir os damnos causados, a juizo da admi-nistração.

Titulo XIII

CAPITULO LXXXV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 562. - Para os serviços extraordinarios das Prefeituras Sanitarias de Campos do Jordão e de Guarujá, que não possam ser custeados pelas rendas orçamentarias, fica o Governo autorisado a emmittir as apolices necessarias até a importancia de 3 000 contos de réis.

§ unico. - O resgate dessas apolices operar-se-á da conformidade com o disposto no art 8.°, da lei n. 2.140, de 1.° de Outubro de 1926.

Artigo 563. - O Congresso do Estado votará, annualmente a lei orçamentaria para as Prefeituras Sanitárias.

§ unico. - Para o effeito do disposto no artigo antecedente, os prefeitos deverão apresentar á Secretaria, do Interior, até .30 de Outubro de cado anno, os dados para o orçamento do futuro exercicio,

Artigo 564. - Todas as rendas arrecadadas pelas Prefeituras pertencem ao Estado e serão applicadas na manutenção dos seus serviços de accordo com os orçamentos annualmente votados.
Artigo 565. - No fim de cada anno, havendo saldo este será recolhido ao Thesouro, e, no caso de «deficit», esta Repartição supptirá as Prefeituras com as importancias necessarias.
Artigo 566. - De seis em seis mezes, e quando julgar conveniente, o Governo enviará às Prefeituras funecionarios do Thesouro, para examinar a escripturação e applicação das rendas, os quaes deverão apresentar circumstanciados relatorios, em duas vias, sendo uma para o Secretario da Fazenda e outra para o do Interior.
Artigo 567. - As rendas estadoaes serão anrrecadadas pelas Thesourarias, sendo o lançamento e a cobrança procedidos de accordo com este Regulamento.
Artigo 568. - O Governo somente dará provimento ao logar de administrador do mercado, matadouro e cemiterio do Guarujá, depois que forem elles construidos, applicando-se-lhes, então, as disposições do presente regulamento.
Artigo 569. - O thesoureiro e o fiel terão direito, além dos seus vencimentos, a uma porcentagem de 5,6 % sobre a arrecadação geral, dividindo-se o total em 28 quotas, das quaes 18 pertencerão ao primeiro e 10 ao segundo.
Artigo 570. - Os funccionarios das Prefeituras goza rão de 15 dias de ferias annualmente.
Artigo 571. - Emquanto não fôr submettida ao regimen do presente Regulamento, a Prefeitura Sanitária de Aguas do Prata ficará para todos os effeitos, subordinada ao município de São João da Bôa Vista.
Artigo 572. - Os casos omissos no presente Regulamento serio resolvidos pelo Secretario do Interior.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 3 de Outubro de mil novecentos a vinte e nove.

JULIO PRESTES BE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barreto

Tabella 1

TABELLA DO IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES


Tabella 2

TABELLA DE IMPOSTO DE VEHICULOS




Tabella 3

TABELLA DE AMBULANTES




Tabella 4

TABELLA DOS ALUGUEIS DO MERCADO



Tabella 5

TABELLA DOS EMOLUMENTOS DOS CEMITERIOS



Tabella 6

TABELLA PARA A COBRANÇA DA TAXA SANITARIA

Tabella 7

TABELLA DO IMPOSTO DE PUBLICIDADE

Tabella 8

TABELLAS E LICENÇAS






Tabella 9

TABELLA DE TAXAS DE AFERIÇÃO



NOTA - Quando, por motivo relevante, as aferições devam ser feitas fóra da Repartição, cobra-se-à de cada contribuinte mais 10$000de deligencia.

Tabella 10

TABELLA DE EMOLUMENTOS


Nota - Incorre em multa de 20$000 o dono do vehiculo que o transferir sem fazer a averbação, no prazo de 8 dias após a transferencia.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Outubro de mil novecentos e vinte e nove.