DECRETO N. 4.595, DE 17 DE MAIO DE 1929

Regulamenta a Secretaria da Viação e Obras Publicas.

O Doutor Júlio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de S. Paulo, de aceordo com o art. 42 n. 2 da Constituição do Estado e em execução das leis n. 2.193, de 30 de Dezembro de 1926, n. 2.196, de 3 de Setembro de 1927 e n. 2.236 A, de 22 de Dezembro de 1927, combinadas, dos arts. 10 e 17 da lei n. 2.183, de 30 de Dezembro de 1926 e do art. 28 da lei n. 2.252, de 28 de Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo 1.º - A' Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas incumbem, dentro das attribuições do Estado, os serviços relativos a viação e transportes em geral, obras publicas, canaes, cursos e quedas de agua, producção, distribuição, de energia electrica e de outras fontes, correios, telegraphos e telephones, illuminação contractada com o Estado e agua e esgotos a cargo deste.
Artigo 2.º - O secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, como immediato auxiliar do presidente do Estado, é o chefe da Secretaria, a qual se compõe de:
1 - Gabinete do Secretario de Estado;
2 - Directoria Geral;
3 - Directoria de Expediente;
4 - Directoria de Contabilidade;
5 - Directoria de Viação ;
6 - Directoria de Obras Publicas ;
7 - Directoria de Estradas de Rodagem.
Artigo 3.º - São tambem subordinadas ao secretario de Estado, como repartições annexas á Secretaria, a Repartição de Aguas e Esgotos da Capital, Repartição de Saneamento de Santos, Commissão de Saneamento da Capital, Commissão de Portos do Estado, Estrada de Ferro Sorocabana Estrada de Ferro Campos do Jordão, Tramway da Cantareira, Serviços Publicos do Guarujá e a Estrada de Ferro Araraquara. 
§ Unico. - A esses departamentos applicam-se, quanto possivel, as disposições do presente regulamento.

CAPITULO II

Do Gabinete do secretario de Estado

Artigo 4.º - O Gabinete do secretario de Estado compõe-se de :
1 consultor juridico ;
1 official de gabinete ;
2 auxiliares de gabinete ;
2 continuos.
Artigo 5.º - Ao consultor juridico, directamente subordinado ao secretario de Estado, compete :
1 - emittir parecer sobre materia de direito que lhe fôr submettida;
2 - attender ás consultas verbaes, sobre questões juridicas, que lhe sejam feitas pelos chefes de repartição.
Artigo 6.º - Ao official de gabinete compete, alem de outros trabalhos que lhe forem commettidos:
1 - acompanhar ou representar o secretario de Estado nos actos officiaes;
2 - encarregar se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete e do respectivo archivo ;
3 - obter do secretario de Estado e communicar aos particulares a fixação de audiencias solicitadas ;
4 - dar ao secretario de Estado as informações necessarias para, em audiencia, despachar as partes ;
5 - fornecer e exigir recibos dos papeis e documentos officiaes que transitarem pelo gabinete ;
6 - manter em boa ordem os papeis que permanecerem no gabinete, respondendo pela sua segurança;
7 - preparar as pastas para despacho do presidente do Estado ;
8 - receber as pessoas que procurarem o secretario de Estado, guiando-as e fornecendo-lhes os esclarecimentos de que precisarem ;
9 - distribuir trabalho aos auxiliares de gabinete, de accordo com as instrucções do secretario de Estado ;
10 - restituir ás repartições os papeis que ficarem no gabinete, sempre que o secretario de Estado deixar a pasta.
Artigo 7.º - Aos auxiliares de gabinete competem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo official de gabinete.

CAPITULO III

Da Directoria Geral

Titulo I

DO PESSOAL DA DIRECTORIA GERAL

Artigo 8.º - O pessoal da Directoria Geral é o seguinte:
a) um director geral ;
b) um steno-dactylographo;
c) um continuo.
§ unico. - Alem do pessoal a que se refere o presente artigo e o referido no n. 10 do art. 9.°, servirá na Directoria Geral, como auxiliar, um funccionario da Secretaria, designado pelo director geral, com os vencimentos do cargo effectivo.

Titulo II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO DIRECTOR GERAL


Artigo 9.º - Ao director geral, como immediato auxiliar do Secretario de Estado, compete :
1 - receber e abrir toda a correspondencia official dirigida á Secretaria de Estado ;
2 - providenciar para que os processos de casos liquidos e certos e que são reclamem previa decisão superior, subam com o respectivo expediente, para assignatura do secretario de Estado;
3 - examinar os processos das diversas repartições, que tenham de ser presentes ao secretario de Estado, dizendo o que oecorrer sobre materia de administração e expediente;
4 - submetter ao secretario de Estado, para sua assignatura, a correspondencia dirigida aos ministros, secretar os de Estado, presidentes do Tribunal de Justiça e de Contas, e Mesas do Congresso Legislativo, chefe de policia e prefeito da Capital ;
5 - informar e dar parecer sobre assumptos reservados e outros que lhe sejam commettidos pelo secretario de Estado ;
6 - requisitar das repartições os esclarecimentos necessarios ao desempenho do seu cargo ;
7 - organizar o relatorio annual da Secretaria, de accordo com as instrucções que lhe dér o secretario de Estado ;
8 - receber o compromisso dos empregados do Secretariado e dar posse aos da directoria Geral;
9 - authenticar os titulos de nomeação, as portarias de licença e demais actos expedidos pelo governo ;
10 - designar o pessoal das repartições que deva servir, eventualmente, na Directoria Geral
11 - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do secretario de Estado ;
12 - expedir as instrucções, ordens e circulares, que forem necessarias para a regularidade dos serviços do Secretariado;
13 - prorogar as horas de expediente da Directoria Geral, nos termos da lei.
Artigo 10. - Ficarão ainda a cargo da Directoria Geral:
1 - o recebimento, autuação, protocollo e distribuição de todos os papeis que transitarem pelo Secretariado ;
2 - os serviços da bibliotheca, acquisição, guarda, classificação pratica de obras e revistas escolhidas pelo Secretario de Estado ou Director Geral, serviço de consultas das repartições, etc.
3 - o serviço de informações sobre o andamento dos processos.

CAPITULO IV

Da Directoria de Expediente

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA DIRECTORIA

Artigo 11. - A Directoria de Expediente tem a seu cargo: 
§ 1.º - Preparar todo o expediente para assignatura do presidente, do secretario de Estado e do director geral, com excepção do referente á contabilidade (art 17, .§ 1º ) 
§ 2.º - Prestar as informações e esclarecimentos de sua alçada sobre os papeis que lhe fôrem submettidos, nota damente sobre a observancia de formalidades e praxes regulamentares. 
§ 3.º - Promover instrucções visando a uniformidade dos processos de expediente e padronização, tanto em redacção quanto em feitio material, dos decretos, actos,portarias, avisos, officios, contractos e demais papeis officiaes. 
§ 4.º - A publicação do extracto de expediente do secretario de Estado, depois de visado pelo gabinete, competindo-lhe a organização do mesmo, excepto na parte referente a pagamentos (art. 17, .§ 1.°). 
§ 5.º - A expedição da correspondencia official do secretario de Estado, do director geral e da Directoria de Contabilidade, entregando-a ao porteiro, devidamente fechada e sobrescriptada. 
§ 6.º - A classificação systematica das cópias dos avisos, assim como dos officios da directoria geral e da propria directoria, encadernando-as annualmente, com os respectivos indices.
§ 7.º - A superintendencia dos serviços de consumo de agua, gás e electricidade da Secretaria de Estado. 
§ 8.º - A guarda, conservação e asseio do edificio da Secretaria de Estado e suas dependencias. 
§ 9.º - A superintendencia e escripturação do almoxarifado, procedendo ao inventario e conferencia do existente, annualmente e quando fôr determinado. 
§ 10.º - A distribuição de material ás repartições, quando requisitado. 
§ 11.º - Organizar os dados relativos ás concorrencias para os contractos de fornecimento de material de expediente á Secretaria de Estado. 
§ 12.º - O registro de todos os actos officiaes referentes á Secretaria de Estado, dos quaes não fiquem archivados originaes ou cópias e que não constem de publicações officiaes. 
§ 13.º - Organizar e manter em dia o catalogo de todos os actos officiaes referentes ao Secretariado, inclusive os contractos assignados nas repartições. 
§ 14.º - Os termos de compro nisso do pessoal. 
§ 15.º - A lavratura dos contractos que não se referirem a serviço de outras directorias. 
§ 16.º - O registro de diplomas para exercicio das profissões de engenheiro e architecto. 
§ 17.º
- A matricula geral de todos os funecionarios do Secretariado, eom as necessarias annotações. 
§ 18.º - O archivo geral do Secretariado.


Titulo II

DAS SECÇÕES

Artigo 12. - Os serviços especificados no artigo anterior são distribuídos por duas secções.
§ 1.º - A' 1.ª secção, de Expediente, cabem os constantes dos §§ 1.° a 8.° 
§ 2.º - A' 2.ª, de Archivo e Registro, os dos §§ 9.° a 18.

Titulo III

DO PESSOAL

Artigo 13. - O pessoal da Directoria de Expediente é o seguinte:
a) um director ;
b) dois chefes de secção ;
c) quatro primeiros escripturarios ;
d) quatro segundos escripturarios ;
e) seis terceiros escripturarios ;
f) um continuo ;
g) um almoxarife;
h) um porteiro ;
i) dois mensageiros ;
j) quatorze serventes.
Artigo 14. - O porteiro, subordinado á 1.ª secção, dirige os serviços a cargo dos mensageiros e serventes, cumprindo-lhe a guarda, conservação, asseio e policia do edifício e dependencias da Secretaria de Estado e, especialmente: 
§ 1.º - Velar pela conservação dos moveis e objectos do Estado, respondendo pela existencia dos que, devidamente inventariados, fôrem expressamente confiados á sua custodia. 
§ 2.º - Abrir e fechar o edifício e as dependencias da Secretaria de Estado, respondendo pela inviolabilidade dos mesmos. 
§ 3.º - Diligenciar para que nas ante-salas e nos corredores seja mantida a boa ordem, não permittindo agrupamentos e algazarras. 
§ 4.º - Fornecer recibos dos documentos que derem entrada na Portaria e encaminhai-os, de conformidade com as instrucções que lhe fôrem transmittidas.
Artigo 15. - O almoxarife, subordinado á 2.ª secção, terá sob sua guarda e responsabilidade o stock de materiaes de expediente e outros e fará as compras de prompto pagamento solicitadas pelas directorias.

CAPITULO V

Da Directoria de Contabilidade

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA DIRECTORIA 

Artigo 16. - A' Directoria de Contabilidade incumbe, como funcção precipua, a fiscalização de todas as repartições dependentes da Secretaria de Estado no que se relacionar com a receita, despesa e patrimonio do Estado, tendo em vista o integral cumprimento das leis, regulamentos e instrucções em vigor. Cabe-lhe mais, com relação a esses actos, s iggerir os additamentos e alterações convenientes á perfeita efficiencia dos trabalhos a seu cargo.
Artigo 17. - A' Directoria de Contabilidade compete particularmente: 
§ 1.º - O processo relativo a pagamentos e adeantamentos que devam ser effectuados pelo Thesouro, informando si os documentos remettidos pelas repartições são regulares e si as despesas estão dentro das verbas, creditos distribuídos e autorizações, e submettendo immediatamente á assignatura do secretario de Estado, por intermedio da Directoria Geral, as requisições de pagamentos dos casos liquidos e certos. 
§ 2.º - Devolver ás repartições, para a necessaria regularisação, os documentos que não preencham os requisitos legaes ou regulamentares, iuformando ao secretario de Estado quando apresentem vicio ou defeito essencial. 
§ 3.º - Não encaminhar a pagamento, sem previo despacho do secretario de Estado, despesas «normaes for çadas», que ultrapassem o duodecimo das respectivas verbas em impo tancia superior aos saldos verificados nos mezes anteriores do mesmo exercicio. 
§ 4.º - Organizar, em tempo opportuno, os dados para o orçamento annual da Secretaria de Estado, de conformidade com os elementos fornecidos pelas directorias e repartições annexas, devidamente approvados pelo secretario de Estado. 
§ 5.º - Distribuir ás reparações os respectivos creditos de conformidade com a lei annual do orçamento e com as resoluções do secretario de Estado. 
§ 6.º - Representar, em tempo opportuno, sobre a eventual necessidade de creditos supplementares aos orçamentarios. 
§ 7.º - Apresentar, em tempo opportuuo, o balancete mensal da despesa realizada pelas repartições. 
§ 8.º - Providenciar junto aos responsaveis por dinheiros e mais valores pertencentes ao Estado, quanto á respectiva prestação de contas em tempo opportuno, representando ao secretario de Estado, sobre as irregularidades que, porventura, apurar. 
§ 9.º - Solicitar das repartições a apresentação, no praso que fôr fixado pelo secretario de Estado, de balancetes mensaes relativos ás respectivas verbas orçamentarias e creditos distribuídos, controlando-os com a propria escripta. 
§ 10.º - Remetter á Directoria de Expediente, devidamente sobrescriptada, a correspondencia a ser expedida, acompanhada de relações com indicações para a competente annotação do andamento dos papeis. 
§ 11.º - Organizar e remetter á Directoria de Expediente, para os fins do art. 11, § 5.°, o extracto do expediente do secretario de Estado, na parto referente a pagamentos 
§ 12.º - Representar sobre a expedição de instrucções, tendo em vista a padronização, na medida do possível, das escriptas, remessas de dados orçamentarios e outros, inventarios, ponto do pessoal, concorrencias, conferencia de contas, etc.
§ 13.° - Emittir parecer sobre as questões que lhe sejam submettidas, interessando a receita, despesa ou patrimonio do Estado. 
§ 14.º - Solicitar das repartições a apresentação, nos prasos que fôrem estabelecidos pelo secretario de Estado, de: 
1) demonstrações trimestraes do movimento dos seus almoxarifados e inventarios detalhados do «stock» dos mesmos, em 31 de Dezembro de cada anno 
2) inventarios geraes em 31 de Dezembro de cada anno, escripturando- os, depois de convenientemente examinados.
§ 15.º - Inventariar todos os immoveis adquiridos ou construídos para serviços do Estado, por intermedio da Secretaria de Estado. 
§ 16. º- Inspeccionar os almoxarifados do Secretariado e providenciar sobre a uniformização da escripta e organização dos mesmos. 
§ 17. º- Exercer um «controle» efficiente para a arrecadação das rendas das repartições industriaes, exceptuada a Estrada de Ferro Sorocabana. 
§ 18. º- Solicitar das repartições as informações e elementos que se tornem necessarios ao integral desempenho de suas funcções.

Titulo II

DAS SECÇÕES

Artigo 18. - Os serviços da Directoria de Contabilidade são distribuidos por duas secções: 1.ª - Secção de contabilidade ; 2.ª - Secção da fiscalização. 
§ 1.º - A' secção de contabilidade incumbe o processo dos pagamentos e adeantamentos, a escripturação dos livros e registros da directoria, os exames da escripta das repartições, além de outros, notadamente, os especificados nos paragraphos 1.° a 11.°, além de outros. 
§ 2.º - A' secção de fiscalização, os especificados no paragraphos 12.° a 18.° do art. 17.

Titulo III

DO PESSOAL

Artigo 19. - A Directoria de Contabilidade tem o seguinte pessoal:
a) um director ;
b) dois chefes de secção ;
c) quatro primeiros escripturarios ;
d) quatro segundos escripturarios ;
e) dez terceiros escripturarios ;
f) um continuo.

CAPITULO VI

Da Directoria de Viação

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA DIRECTORIA

Artigo 20. - A' Directoria de Viação compete:
§ 1.º - O estudo das questões e serviços relativos a viação e transportes em geral, com exepção dos attribuidos á Directoria de Estradas de Rodagem. 
§ 2.º - A fiscalisação, dentro das attribuições do Estado, dos serviços mencionados no .§ l.°, quando explorados por particulares. 
§ 3.º - A organização systematica da estatistica referente aos serviços alludidos no .§ 2.° e, na medida do possivel, aos demais abrangidos pelo .§ l.°, promovendo a respectiva publicação. 
§ 4.º - A tomada de contas de capital e de custeio das emprezas que explorem os serviços de que trata o .§ 2.°. 
§ 5.º - O estudo das questões relativas ao aproveitamento das quedas de agua e á producção e distribuição de energia electrica. 
§ 6.º - O estudo das questões relativas a correios, telegraphos e telephones. 
§ 7.º - O estudo dos assumptos concernentes á energia electrica e gaz distribuidos no municipio da Capital para illuminação e outros mistéres. 
§ 8.º - A estatistica systematica dos serviços enumerados nos .§§ 5º. 6.º e 7.º e, quando couber, a tomada de contas de capital e custeio das empresas que os explorarem. 
§ 9.º - A fiscalização dos serviços de que trata o paragrapho 5°, quando contractados com o Estado.

Titulo II

DAS SECÇÕES

Artigo 21. - Os serviços a cargo da Directoria de Viação são distribuidos por quatro secções, tres technicas e uma de expediente, cabendo : 
§ 1.º - A' 1.ª secção, os serviços mencionados nos .§§ 1.º e 2.º do artigo 20. 
§ 2.º - A' 2.ª secção, os constantes dos .§§ 3.º e 4.º do citado artigo.
§ 3.º - A' 3.ª secção, os constantes dos .§§ 5.º a 7.º. 
§ 4 º - A' 4.ª secção, os serviços de expediente e contabilidade e contractos.

Titulo III

DO PESSOAL

Artigo 22. - A Directoria de Viação tem o seguinte pessoal:
a) um director;
b) tres chefes de secção (technica);
c) um chefe de secção (expediente);
d) doze engenheiros ajudantes ;
e) quatro engenheiros auxiliares ;
f) um desenhista;
g) dois primeiros escripturarios ;
h) tres segundos escripturarios ;
i) cinco terceiros escripturarios ;
j) um continuo ;
k) um mensageiro.

CAPITULO VII

Da Directoria de Obras Publicas

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA DIRECTORIA

Artigo 23. - A' Directoria de Obras Publicas cabem todos os serviços concernentes ao estudo e execução das obras publicas do Estado, excluidas as commettidas á Directoria de Estradas do Rodagem e repartições enumeradas no art. 3.°.

Titulo II

DO SUB-DIRECTOR E DAS SECÇÕES E DISTRICTOS

Artigo 24. - O director tem como auxiliar immediato o sub-director, a quem cabem os trabalhos que por aquelle lhe forem commettidos.
Artigo 25. - Os serviços a cargo da Directoria de Obras Publicas se distribuem por tres secções, duas technicas e uma de expediente. 
§ 1.º - A' 1.° secção, com a denominação de «Escriptorio Technico», incumbe a organização dos projectos especificados e orçamentos das obras a cargo da Directoria. 
§ 2.º - A' 2.° secção, denominada «Inspectoria de Obras», competem a execução e fiscalização dessas obras 
§ 3.º - A' 3.ª secção incumbem os serviços de expediente e contabilidade. 
Artigo 26. - Para os fins da execução, conservação e fiscalização das obras a cargo da 2.ª secção, será o territorio do Estado divididido em districtos, por acto do Secretario de Estado, mediante proposta do director. 
§ Unico. - Os districtos ficarão a cargo de engenheiros de districto que deverão residir nas respectivas sédes.

Titulo III

DO PESSOAL

Artigo 27. - A Directoria de Obras Publicas tem o seguinte pessoal:
a) um director ;
b) um sub director ;
c) dois chefes de secção (technica) ;
d) um chefe de secção (expediente e contabilidade) ;
e) doze engenheiros de districto ;
f) quatro engenheiros ajudantes ;
g) um engenheiro architecto ;
h) dois architectos ;
i) dez engenheiros auxiliares;
j) quatro desenhistas ;
k) tres primeiros escripturarios ;
l) tres segundos escripturarios ;
m) dez terceiros escripturarios ;
n) um continuo.

CAPITULO VIII

Da Directoria de Estradas de Rodagem

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA DIRECTORIA

Artigo 28. - A' Directoria de Estradas de Rodagem compete :
1 - o estudo das questões relativas a viação e transportes rodoviarios ;
2 - a organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado ;
3 - os estudos, projectos, especificações e orçamentos relativos á construcção de novas estradas e á melhoria das condições technicas das existentes ;
4 - a execução das obras de que trata o n°. anterior ;
5 - a construcção de pontes e o estabelecimento de travessias de rios em balsas e canoas;
6 - a conservação das estradas existentes e das que fôrem sendo construidas, inclusive os melhoramentos locaes de pequeno vulto, a juizo do director; a conservação das pontes e travessia de rios.
7 - a fiscalização das estradas, comprehendendo:
a) os serviços de conservação de estradas de rodagem, pontes e passagens em balsas e canoas, mantidos, auxiliados ou subvencionados pelo Estado;
b) as emprezas ou companhias que explorarem serviços de transportes nas estradas estaduaes ;
c) as concessões contractuaes para exploração de estradas de rodagem, annuncios e alugueis de casas ;
d) o transito nas estradas de rodagem estaduaes,
Artigo 29. - A' Directoria de Estrada de Rodagem compete ainda :
1 - ter especialmente em vista, na regulamentação a que se refere o artigo 34, paragrapho 37, a segurança, policia e trafego das estradas de rodagem.
2 - remetter ao secretario de Estado justificando a a necessidade da sua approvação, tres mezes antes de ex pirar o contracto para conservação de estradas, pontes ou para os serviços de passagem dos rios em balsas e canôas, um novo orçamento ou proposta da despesa com a conti nuação dos serviços.

Titulo II

DO SUB-DIRECTOR E DAS SECÇÕES

Artigo 30. - O Director tem como auxiliar immediato o sub-director, a quem incumbem os trabalhos que por aquelle lhe forem commettidos.
Artigo 31. - Os serviços a cargo da Directoria de Estradas de Rodagem se distribuem por tres secções, duas technicas e uma de expediente, cabendo: 
§ 1.º - A' 1.ª secção, os serviços mencionados nos ns 1 a 4 do artigo 28. 
§ 2.º - A' 2.ª secção, os indicados nos ns. 5 a 7. 
§ 3.º - A' 3.ª secção, os serviços de expediente e contabilidade.

Titulo III

DO PESSOAL

Artigo 32. - A Directoria de Estradas de Rodagem tem o seguinte pessoal:
a) um director;
b) um sub- director ;
c) dois chefes de secção (technica);
d) um chefe de secção de expediente ;
e) quatro engenheiros ajudantes ;
f) seis engenheiros auxiliares;
g) cinco fiscaes de conservação de estradas;
i) um desenhista ;
i) três desenhistas auxiliares ;
j) um encarregado do deposito de materiaes;
k) dois primeiros escripturarios ;
l) dois segundos escripturarios;
m) dois terceiros escripturarios ;
n) dois continuos;
o) dois serventes ;
p) um mensageiro. 
§ 1.º - Conforme a necessidade do serviço, o secretario de Estado, mediante proposta do director e dentro das respectivas verbas, poderá contractar até 3 engenheiros ajudantes e dez engenheiros auxiliares. (.§ l.º, art. 4.º da lei n. 2187, de 30 de Dezembro de 1926).
§ 2.º - O pessoal operario necessario para a construcção, conservação, fiscalização e outros serviços concernentes ás estradas de rodagem, será admittido e dispensado pelo director, observados, quanto a numero e salarios, os quadros que fôrem previamente approvados pelo secretario de Estado.
Artigo 33. - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 4216, de 15 de Abril de 1927, que não fôrem contrarias ao presente regulamento.

CAPITULO IX

Disposições communs

TITULO I

DAS ATTRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS FUNCCIONARIOS

Artigo 34. - Além das attribuições e deveres já especificados no presente regulamento, compete aos chefes de repartição: 
§ 1.º - Superintender o departamento a seu cargo, distribuindo os trabalhos como fôr conveniente e mantendo a ordem e regularidade do serviço pelas quaes responde. 
§ 2.º - Dar parecer sobre os papeis que lhe sejam submettidos e rever, acceitando ou impugnando, os pareceres assignados pelos empregados da Directoria. 
§ 3.º - Despachar os papeis cuja solução lhe competir, nos termos dos regulamentos e instrucções em vigor, submettendo os demais ao secretario de Estado, devidamente informados e por intermedio da Directoria Geral observados os prasos do artigo 67 e seus paragraphos. 
§ 4.º - Dar posse aos empregados nomeados. 
§ 5.º - Fazer as propostas de nomeação e promoção de fuuccionarios, tendo em vista o merecimento, a idoneidade moral e a antiguidade. 
§ 6.º - Fiscalizar o procedimento dos empregados e quando incorrerem em faltas, applicar-lhes as penas regulamentares ou representar ao secretario de Estado, sobre os casos de indisciplina. 
§ 7.º - Encarregar, extraordinariamente, os empregados da execução de serviços que não possam ser feitos nas horas de expediente. 
§ 8.º - Prorogar o expediente de toda a repartição ou parte delia, quando houver necessidade. 
§ 9.º - Encerrar diariamente o ponto da repartição, o que poderá commetter a chefes de serviços installados em pavimento ou edificios diversos. 
§ 10.º - Informar sobre a opportunidade de concessão de licença aos empregados seus subordinados e dar parecer sobre a justificação das faltas dos mesmos. 
§ 11.º - Visar as folhas de frequencia do pessoal, organizadas de accordo com o livro de ponto. 
§ 12.º - Autorizar e fiscalizar as despesas necessarias ao expediente, dentro dos creditos distribnidos. 
§ 13.º - Requisitar o material necessario para o expediente e visar todas as contas de gastos feitos com serviços a cargo da repartição, assim como os documentos por esta expedidos e que importem em despesa 
§ 14.º - Exercer rigorosa fiscalização, não somente sobre as despesas da repartição, mas tambem sobre as relativas a obras e serviços por ella executados ou fiscalizados. 
§ 15.º - Fiscalizar o pagamento dos direitos e emolumentos a que estiverem sujeitos os papeis recebidos ou expedidos pela repartição. 
§ 16.º - Autorizar o fornecimento de certidões e cópias dos papeis existentes na repartição, desde que não haja inconveniente para o serviço. 
§ 17.º - Assignar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de contabilidade da repartição, de conformidade com instrucções, que deverão ser solicitadas á Directoria de Contabilidade. 
§ 18.º - Assignar os editaes e annuncios officines, bem assim as eommunicações e despachos do secretario de Estado e demais correspondencia externa da repartição, o que, conforme as conveniencias do serviço e de accordo com instrucções especiaes expedidas pelo secretario de Estado, poderá delegar a outros empregados. 
§ 19.º - Cancellar as informações que se afastarem do assumpto pertinente, não consentindo polemica em papeis officiaes 
§ 20.º - Organizar e redigir os dados que tenham de ser publicados. 
§ 21.º - Offerecer minutas de quaesquer actos officiaes que hajam de ser expedidos pelo secretario ou pelo presidente do Estado, com referencia aos papeis processados pela repartição. 
§ 22.º - Apresentar ao secretario de Estado, até 31 de Março de cada anno, o relatorio da repartição referente ao ano anterior 
§ 23.º - Fornecer aos chefes das outras repartições as informações que solicitarem para elucidação de questões e elaboração de trabalhos a seus cargos 
§ 24.º - Determinar quo os empregados de uma secção auxiliem temporariamente o serviço de outras, de accordo com as necessidades da occasião. 
§ 25.º - Organizar e manter em dia o catalogo dos actos officiaes, concernentes aos serviços a cargo da repartição. 
§ 26.º - Classificar systematicamente as cópias dos officios e pareceres da repartição, encadernando-as annualmente com os respectivos indices. 
§ 27.º - Prestar informações aos interessados, em horario que será affixado na repartição. 
§ 28.º - Inspeccionar, com a possivel frequencia, por si ou por seus immediatos auxiliares, as obras a cargo da repartição ou por ella fiscalizadas.
§ 29.º - Levantar, annualmente, um inventario de todos os objectos pertencentes ao Estado e que estiverem na repartição a seu cargo.
§ 30.º - Não encaminhar pedidos relativos a autorização de despesas, que não sejam comportadas pelos creditos distribuidos. 
§ 31.º - Não encaminhar attestados ou contas que não satisfaçam os requisitos do artigo 71. 
§ 32.º - Remetter á Directoria de Expediente cópias authenticas, em duas vias, de todos os contractos assignados na repartição, para os fins dos artigos 11, 16 e competente remessa ao Tribuual de Contas. 
§ 33.º - Providenciar para a prestarão de contas, em tempo opportuno, dos adeantamentos que, pelo Thesouro, lhe hajam sido feitas, ou a outros empregados da repartição 
§ 34. - Remetter á Directoria de Contabilidade os orçamentos, balancetes inventarios e outros documentos relativos á repartição, observando as instrucçõos, normas e prasos quo fôrem estabelecidos pelo secretario de Estado. 
§ 35.º - Communicar á Directoria de Expediente, para os fins do artigo 11, § 17, «ex-officio» ou a pedido do interessado, todas as referencias ou occorrencias que a este disserem respeito. 
§ 36.º - Fazer registar em protocollo e fichas os papeis que transitarem pela repartição. 
§ 37.º - Promover a regulamentação especial e a melhoria dos serviços a cargo da repartição, representando opportunamente ao secretario de Estado. 
§ 38.º - Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e instrucções em vigor. 
§ 39.º - Com referencia aos .§§ 4.°, 9.° 10.°, 12.° e 13.°, observar-se-á nas repartições annexas o que a respeito prescreverem os respectivos regulamentos e instrucções approvados por acto do secretario de Estado. 
Artigo 35. - Aos empregados, em geral, compete executar, com promptidão e zelo, os trabalhos que lhes fôrem distribuidos pelos superiores hierarchicos, desde que não sejam extranhos á repartição, nem contrarios aos regulamentos e instrucções em vigor. 
Artigo 36. - Os empregados são obrigados a guardar rigoroso sigillo acerca dos negocios da administração e actos do governo, antes de resolvidos, expedidos ou assignados e, mesmo depois, quando se tratar de assumpto de natureza reservada. 
Artigo 37. - Nenhum empregado subordinado á Secretaria de Estado, inclusive os das repartições annexas, poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou iudirectame te, activa ou passivamente, a ella pertencerem e disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto do Secretariado. Da prohibição da procuradoria exceptuar-se ão os negocios de interesse dos ascedentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos empregados e que não dependam de sua informação, despacho ou qualquer outro serviço inherente a seu cargo. 
Artigo 38. - Os empregados incumbidos dos processos de recibos, contas, férias, folhas de pagamento ou quaesquer outros documentos de despesa, ficarão responsaveis pelas quantias a mais que forem pagas em consequencia de erros ou vicios que commetterem no exame. 
Artigo 39. - O empregado que, em gráu de recurso, ou por outro motivo ligado ao serviço da repartição, tenha de dirigir se á autoridade superior, não o poderá fazer senão por intermedio do seu chefe de secção ou immediato superior hierarchico. 
§ Unico. - Fica salvo ao interessado o direito de reiterar directamente á autoridade a que se destinarem, os papeis referentes ao presente artigo, desde que não cheguem os mesmos ao conhecimento desta, no praso maximo de oito dias. 
Artigo 40. - O Director de Obras Publicas deve inspecciouar por si, pelo sub-director ou pelos chefes das sec,ões technicas, as obras a cargo da directoria, visitando pelo menos uma vez, antes da conclusão, as de certa relevancia.

Titulo II

DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES E VENCIMENTOS

Artigo 41. - Todos os empregados da Secretaria, salvo as execpções constantes dos artigo 42 e § unico, serão nomeados e demittidos por decreto do presidente do Estado. 
Artigo 42. - Os empregados que exercerem funcções em caracter temporario, serão nomeados e demittidos por acto do secretario de Estado. 
§ Unico. - O official e os auxiliares de gabinete são nomeados em commissão, por portaria do secretario de Estado. 
Artigo 43. - Os empregados das repartições annexas (artigo 3.º) e o pessoal operario, em geral, serão admittidos e dispensados de conformidade com os regulamentos em vigor e instrucções especiaes, que fôrem approvados por acto do secretario de Estado. 
Artigo 44. - O provimento dos cargos do Secretariado (artigo 2.°) será feito por livre nomeação ou por promoção. 
§ 1.º - Serão nomeados livremente :
o consultor jurídico;
o director geral;
os directores;
os engenheiros ajudantes ;
os engenheiros de districto ;
os engenheiros architectos ;
os architectos;
os engenheiros auxiliares ;
os desenhistas ;
o almoxarife;
os terceiros escripturarios;
o porteiro;
o steno dactylographo ;
os serventes. 
§ 2.º - Serão nomeados por promoção do cargo immedíatamente inferior :
os sub-directores :
os chefes de secção technica e de expediente ;
os primeiros escripturarios;
os segundos escripturarios. 
Artigo 45. - As promoções, nos termos dos .§§ 2.° e 3.º do artigo anterior, serão feitas entre o pessoal da directoria ou repartição, onde se der a vaga, attendendo-se ao merecimento e, por ultimo, á antiguidade.
Artigo 46. - As nomeações ficarão sem effeito, se os nomeados não entrarem em exercício dentro de trinta dias, contados da publicação do respectivo acto.
Artigo 47. - Quando convenha ao serviço, poderá o secretario de Estado remover os empregados de uma directoria para outra directoria ou qualquer repartição annexa.
Artigo 48. - Para os cargos technicos da Secretaria só poderão ser nomeados os candidatos que possuírem diploma, devidamente registrado na forma da lei, de escolas officiaes ou como taes reconhecidas. 
§ 1.º - Para o cargo de consultor jurídico será exigido o diploma de bacharel em sciencias jurídicas e sociaes. 
§ 2.º - Para os cargos de directores das directorias de Viação, Obras Publicas e Estradas de Rodagem, bem como para os de sub-directores, chefes de secções technicas, engeuheiros ajudantes, engenheiros de districto, engenheiros architectos e engenheiros auxiliares, será exigido o diploma de engenheiro, preferindo-se, em egualdade de condições, os candidatos diplomados pela Escola Polytechnica de S. Paulo. 
Artigo 49. - As disposições dos dois paragraphos anteriores não se applicam aos actuaes funccionarios em relação aos cargos que já estejam exercendo, por titulo de nomeação effectiva.
Artigo 50. - Os vencimentos dos funccionarios da Secretaria de Estado são os constantes das tabellas que baixaram com as leis 2193, de 30 de dezembro de 1926, e 2236-A, de 27 de dezembro de 1927, com as alterações determinadas pela lei n. 2344, de 31 do dezembro de 1928. 
§ Unico. - O official e auxiliares de gabinete, quando pertencentes ao funccionalisme, perceberão os vencimentos dos cargos effectivos, accrescidos da terça parte, devendo porem prevalecer os indicados para aquelles cargos, quando fôrem superiores ás referidas sommas.

Titulo III

DO HORARIO E FREQUENCIA.

Artigo 51. - Os departamentos da Secretaria de Estado funccionarão todos os dias uteis das 12 ás 17 horas, podendo ser prorogados os trabalhos por iniciativa do secretario de Estado ou dos chefes da repartição. 
§ 1.º - O horario a ser observado pelos serventes será determinado pelo director geral, mediante proposta do actor da Directoria de Expediente. 
§ 2.º - Nas repartições annexas, que tenham serviços normaes no periodo da manhã, o horario do expediente será o dos respesctivos regulamentos. 
Artigo 52. - Todos os empregados são sujeitos ao ponto demonstrativo da frequencia e serviço effectivo, havendo para isso, nas repartições, livros de presença em que assignarão seus nomes na entrada e na sahida. 
§ 1.º - O ponto será assignado, á entrada, até ás 12 horas, e á hora da sahida. 
§ 2.º - Os livros de ponto serão, diariamente, encerrados pelo chefe da repartição ou seus delegados. Desses livros deverão constar explicitamente todos as circumstancias referentes á frequencia, taes como atrazos, sahidas durante o expediente, retiradas antes de encerramento, faltas, etc. 
§ 3.º - As folhas de frequencia serão organizadas, rigorosamente, de accordo com os livros de ponto. 
Artigo 53. - Durante o expediente nenhum empregado poderá auseutar-se da repartição, sem licença do respectivo chefe.
Artigo 54. - Serão abonadas, pelos chefes de repartição, dando direito á percepção dos vencimentos integraes e á contagem de tempo como de exercicio effectivo, as faltas occasionadas:
§ 1.º - Por serviço publico gratuito e obrigatorio por lei. 
§ 2.º - Por serviço publico em commissão não remunerada. 
§ 3.º - Por nojo: 
a) por morte de paes e esposos, até 7 dias consecutivos ;
b) por morte de descendentes, avós, irmãos, sogros, genros ou nóras, até 3 dias consecutivos. 
§ 4.º - Por gala de casamento, até 8 dias consecutivos. 
§ 5.º - Por férias, até 15 dias uteis, consecutivos ou não, annualmente. 
§ 6.º - Por licença, quando concedida com todos os vencimentos. 
Artigo 55. - Será descontada toda a gratificação ao empregado: 
§ 1.º - Pelas faltas que, por qualquer motivo, dér durante, o anno até o numero de oito. 
§ 2.º - Quando comparecer depois das 12 horas. 
§ 3.º - Quando se retirar, mesmo com licença, faltando mais de 2 horas para encerrar-se o expediente. 
§ 4.º - Quando em serviço do Jury, mas não fazendo parte do conselho, deixar de comparecer á repartição. 
Artigo 56. - Perderá todos es vencimentos o empregado: 
§ 1.º - Que se retirar sem licença antes de findo o expediente. 
§ 2.º - Que faltar ao serviço por motivo não previsto nos artigos 53, 54 e 56, e respectivos paragraphos. 
Artigo 57. - Tambem serão descontados vencimentos, total ou parcialmente: 
§ 1.º - Por motivo de suspensão. 
§ 2.º - Por motivo de licença. 
Artigo 58. - O cancellamento de faltas susceptiveis de abono, nos termos do presente regulamento, dependerá de solicitação escripta do interessado ao chefe da repartição.
Artigo 59. - Para os effeitos do presente regulamento, os feriados comprehendidos entre faltas consecutivas, tambem serão considerados como faltas.
Artigo 60. - As férias, a que se refere o § 5.o do art 54, serão concedidas pelo secretario de Estado ao director geral, consultor juridico e aos directores, e por estes aos demais empregados. Mediante prévia autorização poderão ser gosadas parcelladamente, devendo-se ter em vista a conveniencia do serviço quanto á epoca de sua concessão.
Artigo 61. - As licenças e aposentadorias ao pessoal da Secretaria de Estado, serão concedidas de conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 62. - O funccionario que, durante o anno, faltar ao serviço, sem causa justificada, durante quarenta dias consecutivos ou não, perderá o emprego independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 63. - As excepções que, por conveniencia do serviço, hajam de ser feitas ás disposições do presente titulo, com referencia ás repartições annexas e ao pessoal operario em geral, deverão constar dos respectivos regulamentos ou instrucções approvadas por acto do secretario de Estado.

Titulo IV

DO PROCESSO DO EXPEDIENTE

Artigo 64. - Todos os papeis de particulares, dirigidos ao secretario de Estado, ao director geral ou ás directorias de Expediente e de Contabilidade, darão entrada, mediante recibo, na portaria, onde receberão um numero de ordem. 
§ 1.º - A portaria entregará nos respectivos destinos os papeis recebidos, acompanhados de relações reproduzidas em livros de carga, dos quaes constarão os competentes recibos. 
§ 2.º - Os demais papeis deverão ser entregues nas repartições a que fôrem dirigidos. 
Artigo 65. - O director geral, a quem compete abrir toda a correspondencia official do secretario de Estado, darlhe-á immediato conhecimento da que tiver caracter urgente ou reservado, encaminhando a restante ás Directorias que devem prestar informações. 
§ unico. - O director geral poderá commetter o serviço de recebimento e distribuição e revisão de papeis ao auxiliar a que se refere o § unico do art. 8.°.
Artigo 66. - Não serão recebidos pelas repartições a que fôrem dirigidos os requerimentes, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes,assim como os que não contiverem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 67. - Os papeis dependentes de despacho do secretario de Estado, dever-lhe*ão ser submettidos 
1 - immediatamente, em se tratando de assumpto urgente;
2 - em prazo não superior a 15 dias nos demais casos. 
§ Unico. - A não observancia dos prazos dos numeros anteriores deverá ser justificada. 
Artigo 68. - E' vedado aos empregados de categoria inferior á de primeiro escripurario, dar parecer em autos. Não se confunde com parecer a informação que nâo traduza opinião ou interpretação pessoal, limitando-se a transcrever despachos, textos de leis, decretos, regulamentos, dados do archivo e registros da repartição, etc.
Artigo 69. - Toda a correspondencia assignada pelo secretario de Estado, director geral e pelas directorias de Contabilidade e de Expediente, será por esta expedida, por , intermedio da portaria.
Artigo 70. - Os avisos, officios e demais papeis expedidos pelas repartições serão relacionados em livros especiaes, com designação de numero, data e destino. 
§ 1.º - As repartições ou pessoas, a que se destinem aquelles documentos, passarão recibo nos livros acima referidos, 
§ 2.º - Os avisos sobre pagamentos o adeantamentos, alem de relacionados no livro proprio, serão acompanhados de uma lista com a respectiva discriminação, na qual passará recibo o empregado, da Secretaria da Fazenda, a quem fôrem entregues pelos mensageiros. 
Artigo 71. - Não serão encaminhados pela Directoria de Contabilidade, attestados ou contas que se refiram a exercícios diversos ou contenham emendas ou razuras.
Artigo 72 - Independem de communicação aos interessados as nomeações, demissões, licenças e aposentadorias, bem como os despachos do secretario, uma vez publicados no «Diario Official».

Titulo V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 73. - Devem ser suppridas, pelos substitutos, na forma do artigo 76.° e seus paragraphos, as faltas que se dérem : 
§ 1.º - Por qualquer tempo, nos cargos de :
a) director geral;
b) directores ;  
c) consultor juridico ;
d) sub-directores;
e) engenheiros chefes de secção ;
f) chefes de secção ;
g)engenheiro de districto ;
h) almoxarife;
i) porteiro ;
j) continuo.
§ 2.° - Quando a falta fôr por mais de 30 dias, nos cargos de :
a) official de gabinete;
b) engenheiro ajudante;
c) engenheiro architecto;
d) architecto;
e) engenheiro auxiliar;
f) desenhistas;
g) steno-dactylographo;
h) servente.
Artigo 74. - O substituto perceberá a differença entre os proprios vencimentos e os do empregado substituido.
Artigo 75. - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens que o substituido.
Artigo 76. - As substituições atè 30 dias, dar-se-ão pela seguinte forma: 
§ 1.° - O director geral, pelo director de expediente, até designação do substituto pelo secretario de Estado. 
§ 2.° - Os directores, pelos sub-directores nas directorias de Obras Publicas e de Estradas de Rodagem e pelo chefe da l.a secção nas demais directorias. 
§ 3.° - Os sub-directores das directorias de Obras Publicas e de Estradas de Rodagem, pelos chefes da 1a secção. 
§ 4.° - Os engenheiros chefes de secção, pelo engenheiro ajudante designado pelo director. 
§ 5.° - Os chefes de secção, pelo funccionario de categoria immediatamente inferior, a criterio do director. 
§ 6.° - Os engenheiros de districto e engenheiros ajudantes, pelos engenheiros auxiliares diplomados, designados pelos respectivos directores 
§ 7.° - O almoxarife, pelo porteiro. 
§ 8.° - O porteiro, por um cont nuo designado pelo director geral. 
§ 9.° - Os continuos, pelos serventes designados pelo director geral. 
Artigo 77. - Nas substituições excedentes de 30 dias a designação dos substitutos far-se-á pela forma seguinte : 
§ 1.º - Do director geral, dos directores e sub directores, por designação do secretario de Estado. 
§ 2.º - Dos demais cargos, por designação dos directores, attendendo-se á ordem hierarchica, ao merecimento e á antiguidade. 
Artigo 78 - Nas substituições, por qualquer tempo, do consultor juridico, official de gabinete, engenheiro ajudante, engenheiro architecto, architecto, desenhista, engenheiro auxiliar e mensageiro, os substitutos serão designados por nomeação interina do secretario de Estado. 
§ unico. - Os substitutos, por qualquer tempo, do steno-dactylographo e serventes, serão designados pelo director geral. 
Artigo 79. - Nas repartições annexas as substituições dar se-ão de accordo com os respectivos regulamentos approvados pelo secretario de Estado.
Artigo 80. - Na falta de pessoal burocratico, nas repartições da Secretaria e annexas, devido ao afastamento de funccionarios por effeito de licença ou commissão, poderá o secretario de Estado contractar, em substituição, pessoas extranhas, pelo tempo que fôr necessario, com vencimentos nunca superiores aos do cargo de terceiro escripturario e se assim exigir a regularidade do serviço.

Titulo .VI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 81. - Os empregados da Secretaria de Estado estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) advertencia;
b) reprehensão ;
c) suspensão até 15 dias;
d) suspensão até 3 mezes;
e) demissão.
Artigo 82. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicadas aos empregados quando: 
a) forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
c) perturbarem o serviço da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto extranho á mesma ;
d) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados ;
e) abandonarem, sem necessidade, as respectivas car teiras ; 
§ 1.º - A advertencia será feita em particular, mais com caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará nota alguma 
§ 2.º - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos do empregado 
§ 3.º - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia houver sido inefficaz
Artigo 83. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) já houver soffrido improfícuamente a de reprehensão;
b) desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras ;
c) dér informações inexactas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento dos seus deveres ;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição ;
f) fomentar, entre seus companheiros de trabalho desarmonia e inimizade, ou divulgar fóra da repartição o que nella fôr praticado ; 
§ Unico. - A suspensão, como pena, acarreta a perda total dos vencimentos e não se confunde com a prevista no art 92 deste Regulamento. 
Artigo 84. - Das penas de que trata o art. 81, letras «b»; «e», e «d», fica salvo ao empregado o direito de justificação perante quem as houver applicado, com recursos successivos para os superiores hierarchicos até ao Secretario de Estado, observado o que dispõe o art. 39 e seu paragrapho, devendo ser aquellas cancelladas, quando fôr julgada procedente a justificação.
Artigo 85. - A pena de demissão será applicada nos casos em que as outras penas já o tenham sido improficua mente, ou quando se torne necessaria pela gravidade da falta.
Artigo 86. - São competentes para impor as penas previstas neste regulamento :
a) os chefes de seeção, as das letras «a» e «b» do art. 81.
b) o director geral e os directores, as das letras «a» . «b» e «c».
c) o secretario de Estado, as das letras «a», «b», «c» e «d». 
§ unico. - A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario cabendo a este a competencia para demittir os funccionarios de sua nomeação. 
Artigo 87. - Com referencia á applicação de penas disciplinares ao pessoal das repartições annexas e ao pessoal operario, em geral, observar se-á o que constar dos regulamentos em vigor ou dos actos especiaes approvados pelo secretario de Estado.
Artigo 88. - O processo administrativo será precedido de uma summaria syndicancia sobre as irregularidades ou factos attribuidos ao funccionario accusado.
Artigo 89. - Para a syndicancia, a que se refere o artigo anterior, o secretario de Estado nomeará, livremente, uma commissão de tres funccionarios que, depois de proceder ás investigações necessarias, inquirir testemunhas, colligir documentos e interrogar o accusado, relatará os factos apurados. Ouvido o director geral sobre o relatorio da comcommissão, serão os autos da syndicancia submettidos ao secretario, que decidirá sobre a conveniencia de ser ou não instaurado o processo administrativo.
Artigo 90. - O processo administrativo será instaurado pelo director geral e, quando se tratar de processo contra este, correrá elle perante o secretario de Estado.
Artigo 91. - Instaurado o processo administrativo, com a intimação do accusado para se defender, sob pena de revelia, serão re nquiridas todas ou as principaes testemunhas da syndicancia ou inquiridas novas, sendo permittidos todos os demais meios de instrucção, convenientes ao completo esclarecimento dos factos. Colhidas as provas, será aberta vista dos autos ao accusado, pelo praso improrogavel de 15 dias, para a sua defesa, sendo o processo, dentro dos 60 dias seguintes, com o relatorio e parecer do director geral, submettido á decisão do secretario de Estado. 
§ unico. - Da sentença do secretario de Eatado, que deverá ser dada dentro de 30 dias, da data do parecer do director geral, haverá recurso, com effeito suspensivo, para o Presidente do Estado, interposto no praso de 5 dias, contados da intimação do despacho. 
Artigo 92. - Como medida preliminar do processo administrativo, será o accusado suspenso de suas funcções e, tanto nesse caso, como no de suspensão em consequencia de pronuncia judicial, dever-lhe-á ser abonada (artigos 161 § 4.0, e 174 do Codigo de Processo Criminal) sómente metade do ordenado, sendo-lhe paga a differença dos vencimentos descontada durante todo o tempo da suspensão, quando despronunciado ou absolvido definitivamente.

Titulo VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 93. - Nenhum fuuccionario aposentado, reformado ou jubilado, será nomeado para os cargos da Secretataria de Estado, sendo vedado aos quo nella tiverem exercicio accumuar qualquer emprego publico retribuido, não lhe sendo tambem permittido fazer contractos com o governo para serviços, obras ou fornecimentos, directa ou indirectamente, por si ou como representante de terceiros. 
§ unico. - Não estão comprehendidos neste artigo os professores das escolas superiores, em exercicio ou não. 
Artigo 94. - Nas salas de trabalhos é prohibido o ingresso de pessoas extranhas á Secretaria de Estado, salvo com permissão dos chefes de repartição.
Artigo 95. - Annualmente, o secretario de Estado poderá encarregar um empregado, de estudos no extrangeiro, desde que a despesa não exceda de 15:000$000 além dos vencimentos do cargo. Os candidatos a esta commissão deverão apresentar, em época que fôr fixada, memorias sobre; os assumptos que pretenderem estudar, sendo, dentre os signatarios, escolhido pelo secretario de Estado o que deva ser commissionado. 
§ unico. - O empregado que tenha sido escolhido para a commissão só poderá ser designado para outra, tres annos depois. 
Artigo 96. - Da matricula, a que se refere o art. 11 .§ 17.°, deverão constar todas as referencias ou occorrencias, .I concernentes a cada empregado, taes como commissões, elogios ou penas, mandadas transcrever «ex-officio» ou a pedido do interessado, por despacho do secretario de Estado ou chefes de repartição.
Artigo 97. - Os empregados do Secretariado, quando em serviço fóra da Capital, perceberão mais uma ajuda de custo e diaria arbitrada polo secretario de Estado, correndo por conta do Estado somente as despesas de transportes. Não terão, poré p, direito a diraia quando estiverem em commissão no lugar de sua residencia.
Artigo 98. - O secretario de Estado poderá alterar, quando se torne necessaria, a distribuição dos trabalhos que incumbem ás diversas secções ou departamentos de qualquer das repartições do Secretariado
Artigo 99. - Ficarão addidos ás respectivas repartições os empregados que não fôrem aproveitados na reorganização da Secretaria de Estado, por ficarem extinctos os respectivos cargos ou por conveniencia do serviço.
Artigo 100. - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 101. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Maio de 1929.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de Maio de 1929. - Luiz Silveira - director geral.