DECRETO N. 4.487, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1928
Approva as clausulas para o
contracto a ser celebrado com a «The São Paulo Tramway, Light &
Power Company Limited» em execução da lei n. 2.249, de 27 de Dezembro
de 1927.
O doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas o de accordo com o que dispõe a lei n. 2.249, de 27 de
Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, para o contracto a ser celebrado com a «The São Paulo Tramway,
Light & Power Company Limited», em execução da lei n. 2.249 de 27
de, Dezembro de 1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Novembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n.° 4.487, de 9 de Novembro de 1928
I
Fica a The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited, autorizada a:
A - elevar o nivel do reservatorio do rio Grande até a cóta de 747
metros acima do nivel do mar, construindo a respectiva barragem até sua
altura definitiva e de forma a ficar terminada dentro do praso de 8 (
oito ) annos, contados da data do presente contracto.
B - canalisar, alargar, rectificar o aprofundar os leitos dos rios
Pinheiros e seus afflueutes Grande e Guarapiranga, a jusante das
respectivas barragens nos municipios de Santo Amaro e da Capital
drenando, beneficiando o sa neando assim os terrenos situados nas
respectivas zonas inundaveis. A canalisação dos rios Grande e
Guarapíranga desde as barragens respectivas até a sua confluencia
deverá ser iniciada dentro de dois annos e deverá estar terminada
dentro de dez annos. A canalisação do rio Pinheiros desde a confluencia
dos rios Grande e Guarapiranga até sua embocadura uo Tieté deverá ser
iniciada dentro de tres annos e estar terminada dentro de quinze annos,
tudo sob pena de caducidade da concessão cujas, obras uão estejam
terminadas dentro dos prasos acima marcados, contados, todos elles, da
data do presente contracto.
C - construir as necessarias reprezas, eclusas e estações elevatorias
com a sua apparelhagem alimentada por convenientes linhas transmissoras
de energia electrica e bem assim construir uzinas geradoras auxiliares
no rio Guarapiranga o no alto Tieté, á sahida das respectivas barragens
e no Canal de ligarão dos reservatorios dos rios Grande o das Pedras,
podendo conduzir para o reservatorio do rio Grande as aguas
aproveitaveis da bacia do rio Tieté, respeitados os direitos de
terceiros. Estas obras deverão ser iniciadas dentro de cinco annos e,
estar todas terminadas dentro de vinte annos, sob pena de caducidade da
concessão das que dentro desse praso não estiverem acabadas, contados
os prasos da data do presente contracto.
§ unico - Os prasos acima
estipulados poderão ser restringidos ou ampliados, mediante autorisação
do Governo, de accordo com as necessidades do consumo de energia
electrica nos municipios em que a Companhia deva distribuil-a.
D - construir um systema de transporte de cargas entre os seus
reservatorios e o littoral do Estado, adoptando o processo mais
conveniente, quer seja o aereo (ropeway), quer seja o de conducção de
embarcações, por tanques apropriados, ficando porem, entendido que em
nenhum desses processos de transporte se inclue o de caminho de ferro.
A construcção de qualquer desses systemas de transporte de accordo com
a clausula XVIII deverá estar terminada dentro de dez annos contados da
data da assignatura do presente contracto sob pena de caducidade desta
concessão.
II
Fica approvada e rubricada pelo Senhor Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas e archivada nesta Secretaria a
planta n. 2105, na qual estão configurados os terrenos declarados de
utilidade publica necessarios á elevação do nivel do reservatorio do
rio Grande; aos encontros das barragens, á construcão dos diques e
cortinas impermeaveis ; aos sangradoures e vertedoures de aguas
excessivas; á extraccão ou desmonte de material para as indispensaveis
obras de concreto e de aterro á elevação do caminho do mar, nos pontos
em que cruza os rios Grande e Pequeno.
§ 1.º - A Companhia
submetterá á approvação do Governo, á medida que sé tornarem
necessarias as plantas da nova locação das estradas secundarias
attingidas pelas aguas ou pelas obras bem como dos terrenos exigidos
pelas demais obras complementares, cuja necessidade seja mais tarde
verificada.
§ 2.º - A cóta de 747 metros acima do nivel do mar é baseada no R. N. da Escola Polythechnica de São Paulo.
III
A linha perimetrica da cóta de 747 metros acima do nivel do mar deverá
comprehender não só a area coberta pelas aguas represadas em sua altura
maxima, mas tambem uma faixa de terreno com a largura minima de dois
metros, medida segundo a declividade do terreno, destinada ao serviço
do saneamento e conservação das margens do reservatorio.
IV
A Companhia deverá impedir, na superfície do reservatorio do rio Grande
todas as vegetações que favoreçam a vida de larvas e nymphas nocivas á
saúde publica, a juizo da Directoria do Serviço Sanitario.
V
Serão adoptados, em todas as embarcações que navegarem no reservatorio
do rio Grande e nos canaes a que se refere a clausula I letra B, os
signaes de navegação convencionaes nos Portos maritimos nacionaes.
VI
A Companhia poderá permittir o exercicio da caça e da pesca em seus
reservatorios, como tambem a canotagem de recreio
nos reservatorios e canaes, observadas, porém, nas autorisações
que conceder, as disposições da legislação em vigor no Estado, e dos
regulamentos que a respeito forem approvados pelo Governo.
VII
Ficam approvadas e rubricadas pelo Senhor Secretario de Estado dos
Negocios da Viação e Obras Publicas o archivadas nesta Secretaria as
plantas ns. 2107 e 2073, da locação dos novos leitos canalisados dos
rios Grande e Guarapiranga, bem como a planta n. 2106 do ante
projecto de locação do eixo do Canal do Rio Pinheiros.
VIII
Margeando esses canaes deverá a Companhia reservar, de cada lado uma
faixa privativa de terreno com a largura de 15 a 25 metros, destinada á
conservação dos taludes e outros serviços, o outra para uma avenida ao
lado da faixa Leste, com 40 metros de largura, conforme indicarem as
plantas que, forem definitivamente approvadas pelo Governo.
IX
Ao lado da faixa Oeste de conservação, será reservada outra faixa com
44 metros de largura, destinada ás linhas de transmissão de energia
electrica, telephonicas, de transporte, e outras de qualquer natureza,
mas de utilidade publica, que forem approvadas pelo Governo.
X
A Companhia fica obrigada a receber nos canaes, atravez as faixas
privativas a que se referem as clausulas VIII e IX as aguas que
correrem naturalmente dos predios lateraes e superiores, na forma do
artigo 563 do Codigo Civil.
XI
Fica expressamente prohibida a retirada de barro, areia, pedregulho ou
qualquer outro material das margens e do fundo de qualquer trecho de
canal já concluido.
XII
A Companhia obriga se a dragar os canaes, de forma a manter nelles a
profundidade minima conveniente á navegação.
XIII
A Companhia gosará do direito exclusivo de transporte de cargas e
passageiros por embarcações, nos canaes construidos em virtude deste
contracto, podendo para isso construir ou fazer as obras complementares
necessarias, de accordo com os projectos previamente submettidos á
approvação do Governo.
XIV
O disposto no artigo precedente não se refere á navegação ora existente
e seus methodos, nos trechos onde presentemente ó praticada ou
possivel, devendo a Companhia installar e manter os apparelhos
necessarios para que essa navegação não seja prejudicada.
XV
Logo que as necessidades do consumo de energia electrica o exigirem, a
Companhia construirá nos pontos indicados na planta n. 2106, depois de
approvadas pelo Governo, as obras necessarias ao encaminhamento para o
reservatorio do rio Grande, das aguas conduzidas pelos canaes,
elevando-as por meio do bombas nos logares convenientes.
XVI
A Companhia evitará que as aguas attinjam nos canaes a um nivel em que
possam transbordar, elevando-as para o reservatório do rio Grande, uma
vez completa a rectificação do rio Tieté, entre a fóz do Pinheiros e
Osasco. Durante a construcção das obras poderá a Companhia, para
aquelle fim descarregal-as para o rio Tieté.
XVII
Fica a Companhia obrigada a entupir o leito velho dos rios canalisados, até o nivel dos terrenos adjacentes.
XVIII
Fica approvada a planta n. 2108, do ante-projecto da locação de uma
cabovia áerea que a Companhia construirá entre os seus reservatorios e
as Docas de Santos devendo a mesma Companhia submetter á approvação do
Governo as tabellas de preços, regulamentos e plantas detalhadas do
projecto do construcção, antes do inicio das obras.
§ 1.º - As tabellas de preços
acima referidas deverão ser organisadas de, forma que a Companhia fique
obrigada a diminuir os preços sempre, que durante dois annos
consecutivos se eleve a mais de 12% ao anno a renda liquida do capital
empregado na exploração da cabovia, ou eleval-os, para attingir áquelle
limite, sempre que a renda fór inferior a 10%.
§ 2.º - A tomada de contas do
capital empregado nesta exploração, para o effeito da fixação das
tarifas, será effectuada annualmente de accordo cora o decreto estadual
n. 1759, de 4 de Agosto de 1909, modificado pela lei n... 1590-B de 27
de Dezembro de 1917, no que fôr applicavel e instruções que forem
expedidas pelo Governo.
XIX
Poderá a Companhia com prévio consentimento do Governo e se fôr de
interesse, publiro estender essa cabovia aerea a outros pontos do
litoral.
XX
Ficam declarados de necessidade publica, para serem desapropriados pela
Companhia, na forma da legislação em vigor, os terrenos situados na
zona affettada pelas enchentes dos rios Pinheiros e seus affluentes,
Grande e Guarapiranga, e que ferem beneficiados em virtude da
canalisação desses rios. Antes, porém, de realisar as obras de
canalisação do rio Pinheiros e seus affluentes, deverá a Companhia
submet- ter á approvação do Governo a planta da área a desapro priar,
com indicação dos seus limites, bem como o projecto detalhado das obras
de saneamento ou dos beneficios a rea lisar nessa área.
Realisados nesses terrenos os benefícios necessarios, de- verá a
Companhia vendel-os, respeitados os direitos dos ex proprietarios, na
forma da legislação vigente.
XXI
A venda dos terrenos beneficiados, nos termos da clau sula anterior, se
fará em hasta publica, devidamente an nunciada por editaes de 30 dias,
pelo menos, fixado um preço minimo de venda, no qual se computará não
só o custo de desapropriação, suas custas e despesas como tambem o
valor integral do custo do beneficio introduzido pela Companhia, na
zona beneficiada.
XXII
Ficam declarados de utilidade publica, podendo a Companhia
desaproprial-os de accordo com as leis em vigor, os terrenos
necessarios á elevação da cóta do nivel do reservatório do rio Grande a
747 metros acima do nivel do mar, aos encontros das barragens, á
construcção dos diques e cortinas impermeaveis, aos sangradouros e
vertedouros de aguas excessivas, á extracção ou desmonte de material
para as indispensaveis obras de concreto e de aterro, á elevação do
caminho do mar, nos pontos em que cruza os rios Grande e Pequeno, ás
linhas de transmissão de energia electrica bem como á construeção do
canaes o da cabovia aerea.
XXIII
No calculo dos terrenos a desapropriar eutrará toda a area inundada ou
inundavel pelas represas e obras correlatas e mais a faixa de
saneamento, contemplando-se no computo da indemnisação a desvalorisação
que resultar para o restante da propriedade.
XXIV
Fica a Companhia obrigada, caso o exija o proprietario, a desapropriar
no seu todo as propriedades cujas sedes forem inundadas, bem como
aquellas que forem inutilisadas em metade de sua cultura ou dois terços
(2/3) de sua extensão.
XXV
As desapropriações deverão ficar concluidas dentro de seis mezes a
coutar da data da authenticação, pelo Engenheiro Fiscal junto ás obras,
da planta de cada propriedade a desapropriar se sob pena de ficar sem
effeito a authenticação, salvo impedimento justo.
XXVI
Não haverá desapropriação de terrenos para passagem de linhas de
transmissão de corrente electrica, nos logares em que os proprietarios
consentirem nas installações, mediante indemnisação que não exceda á
terça parte do valor do terreno respectivo, ficando constituida sobre
este apenas uma servidão perpetua para installações dos postes e linhas
e passagem do pessoal de conservação.
XXVII
As desapropriações de que trata o presente contracto
reger-se-ão pela legislação em vigor no Estado de
S. Paulo.
XXVIII
A Companhia gosará de isenção dos actuaes impostos estaduaes, pelo
praso de 30 annos, em relação aos emprehendimentos a que se refere o
presente contracto.
XXIX
As terras devolutas necessarias ás obras serão vendidas á Companhia
mediante o preço de 10$000 por hectare (Decreto 731 de 5-1-1900).
XXX
A Companhia deverá submetter á approvação do Governo as plantas das
terras devolutas attingidas pelas obras e fornecer todos os
esclarecimentos que forem exigidos, para garantia da segurança publica
e das condições de salubridade geral.
XXXI
A Companhia obriga-se a apresentar, dentro de 30 dias da solicitação,
salvo casos especiaes em que ella deverá justificar a necessidade de
maior praso, todos os desenhos e mais esclarecimentos necessarios á
fiscalisação.
XXXII
A Companhia recolherá annualmente ao Thesouro do Estado, em quotas
semestraes, a importancia de 24:000$000, destinada aos serviços de
fiscalisação do presente contracto.
A primeira quota correspondente ao segundo semestre do corrente anno
deverá ser recolhida logo após a assignatura deste contracto e as
subsequentes, adeantadamente.
XXXIII
A Companhia se obriga a conservar as margens do reservatorio do Rio
Grande perfeitamente saneadas em uma faixa nunca inferior a um metro de
largura, a contar da cota attingida pela inundação.
XXXIV
Poderá o Governo, em qualquer tempo, exigir da Companhia todas as obras
que julgar necessarias á saude publica, solidez das construcções,
resistencia do material e segurança do publico e das propriedades,
marginaes ou proximas as novas represas, não tendo a Companhia, por
isso, direito a nenhuma indemnisação.
XXXV
Si, por effeito da construcção das linhas de "transmissão ou das outras
obras, qualquer parte das estradas publicas vier a ser prejudicada a
Companhia será obrigada a fazer os reparos precisos, desviando ou
aterrando a estrada, construindo ou reconstruindo pontes e
desapropriando os terrenos para tal necessarios.
XXXVI
O Governo poderá retirar do reservatorio do rio Guarapiranga, em Santo
Amaro, e de alguns cursos da vertente maritima que convenientemente
represados, venham a tornar se tributarios desse reservatorio, uma
quantidade de agua até quatro metros cubicos por segundo para auxilar,
o abastecimento de aguas potaveis da Capital independentemente de
qualquer compensação.
XXXVII
A Compannia não poderá lançar aguas do rio Tieté no reservatorio do rio
Guarapiranga, nem nos reservatorios que sejam tributarios deste,
emquanto elle servir ao supprimento de aguas potaveis á Capital,
obrigando-se, outrosim, a manter naquelle as actuaes condições de
saneamento.
XXXVIII
A Companhia obriga se a applicar á energia electrica que por ventura
venha a ser fornecida a qualquer estrada de ferro electrificada, de
propriedade do Estado, tarifas eguaes ás menores que, em virtude de
contractos que forem firmados, estiver cobrando de outras estradas de
ferro, desde que o fornecimento seja feito em condições similares.
XXXIX
Qualquer obra referente á presente concessão não poderá ser iniciada
antes de approvada pelo Governo, ficando entretanto a Companhia
autorisada a executal-a se, decorri dos sessenta dias da data do
pedido, não tiver recebido decisão official.
XL
A Companhia se obriga a fornecer, onde possua linhas distribuidoras,
energia electrica para os serviços da captação, adducção, tratamento e
distribuição de aguas e para os servi ços de esgotos da Capital,
emquanto explorados directamente pelo Governo, com a reducção do 20 %
sobre os preços das suas tabellas em vigor, ou aos mesmos preços
estipulados no contracto de fornecimento, em condições especiaes,
firmado com o Governo em 7 de Maio de 1927, durante o praso de 15
annos.
XLI
A execução das obras a que se refere o presente con tracto será
fiscalisada por engenheiro nomeado pelo Secretario da Viação e Obras
Publicas. A esse fiscal competirá, além de outras funcções que lhe
forem commettidas, certificar os requerimentos e plantas necessarios
aos processos de desapropriação.
XLII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a Compauhia
sujeita a multa de 200$000 a 5:000$000 ao dobro nas reincidencias.
Secretaria de Estado do Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de Novembro de 1928.
(a) José Oliveira de Barros.