DECRETO N. 4.409, DE 24 DE ABRIL DE 1928
Dá regulamento á Caixa Beneficente da Força Publica.
O Presidente do Estado, usando da
faculdade que lhe confere a Constituição do Estado,
artigo 42, n. 2, decreta o seguinte:
TITULO I
Dos fins
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Força Publica do
Estado de São Paulo, creada pela lei n. 958, de 28 de Setembro
de 1905, e modificada pelas leis 1591, de 28 de Dezembro de 1917, n.
2038, de 31 de Dezembro de 1924, e n. 2272, de 31 de Dezembro de 1927,
terá a sua séde e fôro na Capital do Estado, e
continuará a funccionar em predio de sua propriedade.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer por
meio de pensão as viuvas e outras pessoas da familia dos
officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão será mensal e egual a
20 vezes a contribuição mensal de cada contribuinte, quer
este seja official ou praça.
§ 1.º - Quando os
fundos da Caixa, pela sua renda exigua não dêm para ser
mantida a pensão calculada por essa fórma, poderá
o Conselho administrativo fixar outra base para concessão das
pensões e reduzir as pensões eou cedidas Essa
reducção será gradual e de modo a manter o
equilibrio entre a receita e a despesa.
§ 2.º - O Conselho,
quando os fundos da Caixa o permittirem, poderá equiparar, de
cinco em cinco annos, as pensões concedidas, e melhoral-as,
fixando outra base para a concessão das mesmas pensões.
§ 3.º - A equiparação e a melhoria aproveitarão a todos os pensionistas da Caixa.
§ 4.º - No calculo
para a concessão das pensões, serão arredondadas
em favor da Caixa as fracções inferiores a mil
réis.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças effectivos da Força Publica.
§ 1.º - O official
ou praça reformado, exonerado a seu pedido, ou excluido por
conclusão de tempo, por incapacidade physica, por
substituição ou sem declaração de motivo,
poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente,
conservando assim o seu direito, devendo, porem, firmar na Secretaria
da Caixa, nma declaração nesse sentido dentro do praso
improrogavel de 30 dias, a contar da data da publicação
da reforma, exoneração ou exclusão.
§ 2.º - O excluido
por incapacidade, physica, por substituição, ou sem
declaração de motivo, só poderá continuar a
contribuir para a Caixa si já tiver quatro annos de
contribuição consecutiva.
§ 3.º - O official
ou praça a que se referem os paragraphos anteriores, que deixar
de contribuir para a Caixa Beneficente, durante seis mezes seguidos,
será excluido, perdendo os direitos aos beneficios da Caixa e
ás contribuições feitas.
TITULO II
Da organisação e da administração
Artigo 5.º - A Caixa Beneficente terá personalidade
juridica e será administrada por um Conselho composto do
Commandante Geral da Força e dos commandantes de corpos e
regimentos, coroneis e demais tenentes coroneis, combatentes ou
não, sendo presidente o Comandante Geral.
§ 1.º - Os membros
do Conselho que forem reformados, depois da lei 2272 de 31 de Dezembro
de 1927, poderão, sendo contribuintes, continuar a pertencer ao
mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e discutir as materias
em debate, sem direito a votar ou serem votados.
§ 2.º - O Conselho
elegerá, dentre os seus membros em effectivo exercicio, um
thesoureiro, um procurador, um secretario, e tres supplentes auxiliares
um em cada cargo, que servirão por dois annos, podendo ser
reeleitos, menos o thesoureiro, sendo as attribuições da
directoria definidas no regimento interno que se expedir.
§ 3.º - O Conselho
reunir-se-á em sessão ordinaria uma vez por mez, em dia
que for designado e extraordinariamente, quando convocado pelo seu
presidente, por determinação propria ou quando essa
medida lhe for requerida por um terço do Conselho, devendo,
entre a convocação e a reunião, mediar no minimo,
o praso de 48 horas, com pu blicação em jornal official.
§ 4.º - O Conselho
Administrativo da Caixa será considerado constituido quando
presentes, no minimo, dois terços de seus membros com direito a
voto.
§ 5.º - O Conselho
Administrativo da Caixa só poderá reunir-se em
sessão com a presença do respectivo pre sidente, ou de
quem suas vezes fizer.
§ 6.º - Das
reuniões do Conselho lavrar-se-á acta circumstanciada,
que, depois de approvada, será subscripta pelos que comparecerem
á reunião.
Artigo 6.º - O presidente
do Conselho Administrativo, e em sua falta o procurador, será o
representante legal da Caixa em todos os actos judiciaes e
extra-judiciaes.
§ unico. - Quando em juizo, esses poderes serão outorgados ao profissional incumbido de defender os interesses da Caixa.
Artigo 7.º - Os membros
do Conselho serão solidariamente responsaveis pelas faltas
commetidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por ellas
responderão no fôro commum, ficando tambem sujeitos
ás penas administrativas.
§ unico. - Dessa
responsabilidades e dessas penas ficará isento aquelle que
houver dado voto contrario ás deliberações
consideradas prejudiciais aos interesses e fins da Caixa.
Artigo 8.º - As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
de votos, com recurso para o Secretario da Justiça e,
Segurança Publica, interposto por qualquer membro do Conselho.
Artigo 9.º - O Conselho organisará o quadro dos
funccionarios indispensaveis aos serviços da thesouraria, da
procuradoria e da secretaria, designando os logares e respectivos
ordenados.
§ 1.º - O pessoal
empregado nessas repartições será de preferencia
escolhido dentre reformados, officiaes e praças, que forem
contribuintes da Caixa.
§ 2.º - No regimento
interno que se expedir, ficarão definidas as
funeções e vantagens attinentes a esses funccionarios.
TITULO III
Da pensão
Artigo 10 - Têm direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça;
b) os filhos varões, até a edade de 18 annos, e,
sem limite de edade, desde que soffram de molestia qee os impossibilite
de trabalhar;
c) as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) o pae, si fôr invalido e não tiver meio de subsistencia;
e) a mãe, salvo quando casada;
f) os irmãos varões, até 18 annos e sem
limite de edade, desde que soffram de molestia que os impossibilite de
trabalhar;
g) as irmãs solteiras, ainda que maiores.
§ 1.º - A
pensão será concedida á viuva e filhos do
contribuinte, metade áquella e metade a estes, em partes eguaes;
na falta de filhos, somente á viuva; na falta desta, aos filhos,
em partes eguaes : na falta de viuva e filhos, ao pae; na falta deste,
por morte ou abandono do lar, á mãe ; e somente na falta
das pessoas a que se referem as alineas «a»,
«b», «c» «d» e «e»,
será a pensão concedida aos irmãos do contribuinte
em partes eguaes.
§ 2.º - As pessoas a
que se referem as alineas «d», «e» e
«f», para terem direito á pensão, devem
provar que viviam ás expensas do contribuinte á
época do seu fallecimento.
§ 3.º - As provas a
que se refere o paragrapho anterior serão as que o Conselho
julgar necessarias, de accordo com o Codigo Civil.
§ 4.º - Não
terá direito á pensão, ainda que invalido, o pae
que, tendo abandonado o lar, não exercer o patrio poder de
direito ou de facto.
Artigo 11. - Ao contribuinte
consorciado em novas nupcias, que tenha filhos de outros matrimonios,
é facultado assegurar a estes uma pensão, mediante nova
contribuição mensal e pagamento da respectiva joia, desde
que requeira ao Conselho Administrativo, dentro do praso improrogavel
de 90 dias, após a data do novo casamento.
§ unico. - Os herdeiros
contemplados neste artigo não concorrerão, em caso algum,
á pensão estabelecida no art. 10.
Artigo 12. - A pensão concedida a determinada pessoa só passará a outrem nas seguintes circumstancias:
a) da viuva para os filhos, em caso de morte;
b) de uns para outros filhos;
c) do ultimo filho para a viuva honesta;
d) de pae para a mãe e desta para os filhos, irmãos do contribuinte;
e) de uns para outros irmãos, em partes eguaes.
Artigo 13. - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com
excepção dos anteriores á lei n. 1591, de 28 de
Dezembro de 1917, ficam obrigados ao pagamento de uma joia para terem
direito aos benefícios da Caixa.
§ 1.º - Essa joia,
que é variavel e egual a tantas contribuições
mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo, desde o
numero de 20 até o maximo de 120, conforme o posto em que entrar
o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez, ou
repartidamente dentro de 24 mezes.
§ 2.º - Estão
sujeitos a essa joia os contribuintes que sendo inferiores, forem
promovidos a officiaes e os officiaes, quando promovidos de posto.
Artigo 14. - E' facultado aos
officiaes e praças reformados pagarem contribuição
igual aos da actividade, sujeitos á joia correspondente ao
augmento da contribuição e ao disposto no artigo 16.
§ 1.º - Essa joia
será de 20 vezes a differença entre, a
contribuição anterior e a que passar a pagar, liquidavel
em uma só vez, ou em 24 prestações mensaes.
§ 2.º - São
isentos do pagamento dessa joia os contribuintes que obtiveram reforma,
baixa do serviço ou exoneração, depois de 1.°
de Janeiro de 1925.
§ 3.º - A
intenção de melhoria será manifestada pelo
interessado em petição dirigida ao Conselho
Administrativo, dentro do praso de seis mezes, a contar da
publicação do presente regulamento.
§ 4.º - Os pagamentos para essa melhoria deverão ser effectuados a contar de 1.o de Janeiro de 1928.
Artigo 15. - Não tem
direito á pensão a viuva do contribuinte que delle se
achava desquitada e a que por deshonesta, vivia fora do tecto conjugai,
bem como as filhas, mãe e irmãs que estiverem nas
condições das referidas viuvas.
§ unico. - Para o
julgamento da deshonestidade das herdeiras referidas neste artigo,
será observado o processo estabelecido na letra «g»
do artigo 18.
Artigo 16. - O contribuinte da
Caixa Beneficente que não houver entrado, durante quatro annos
consecutivos, com suas mensalidades, não deixa direito á
pensão.
§ 1.º - Exceptua se desta disposição o contribuinte que houver
fallecido em acto de serviço da Força Publica, ou em
consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o
contribuinte não deixar direito á pensão, por
falta de pagamento de suas mensalidades, durante quatro annos
consecutivos, serão restituidas aos herdeiros a joia com que
houver entrado para a Caixa e metade das contribuições
mensaes realisadas.
Artigo 17. - Não deixa tambem direito á pensão:
a) o official estranho á Força Publica, que, em
commissão, nella sirva, ainda que, por qualquer modo, haja
contribuido para a Caixa Beneficente;
b) o contribuinte que houver desertado e o que foi demittido ou
excluido da Força Publica, a bem do serviço publico;
c) o contribuinte que incorrer no § 3.º do artigo 4.°;
d) qualquer dos contribuintes do § 1.º do artigo
4.° que não fizer declaração a que está
sujeito.
§ unico - A joia e as
mensalidades dos contribuintes acima mencionados não
serão, em caso algum, objecto de restituição.
Artigo 18. - Perdem direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
b) os filhos varões que se casarem, os que obtiverem
emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos, que se
restabelecerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar;
c) as filhas, desde que contraiam casamento;
d) a mãe que contrahir casamento ;
e) os irmãos varões que se casarem, os que
obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos que se
restabeleeerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar;
f) as irmãs que contrahirem casamento;
g) o pensionista que proceder deshonestamente, mediante prova
cabal, colhida em processo administrativo, feito por tres membros do
Conselho, constituidos em commissão de policia.
Artigo 19. - A pensão será paga a contar do dia
immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida
dentro do praso de 90 dias do fallecimento, para aquelles que residirem
dentro do Estado, e dentro do praso de seis mezes para os que residirem
em outros logares; em caso contrario, será paga a contar da
data da entrega do requerimento.
Artigo 20. - A pensão que não fôr requerida
dentro do praso de cinco annos, a contar do fallecimento do
contribuinte, cahirá em commisso.
§ unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.
Artigo 21. - O pae do contribuinte para ter direito á pensão, deve provar que se acha invalido.
§ 1.º - Essa
pensão deve ser requerida pelo interessado, quando residir
dentro do Estado, no praso de 90 dias, a contar da data do fallecimento
do contribuinte; e, no de seis mezes, pelo que residir em outra parte.
§ 2.º - A invalidez
de que trata este artigo será provada em inspecção
de saude, feita por medicos da F Publica, para aquelles que residiram
dentro do Estado ou em suas proximidades; por exame de saude,
requerido á auctoridade competente, para os que residirem em
outros pontos, correndo as despesas por conta do interessado á
pensão.
Artigo 22 - Todo o contribuinte é obrigado:
a) a fazer declaração de familia ou beneficiarios aos quaes deixará pensão;
b) a entregar ao archivo de sua repartição,
certidões de nascimento, casamento ou viuvez e outros documentos
que alterem as primeiras disposições, para o competente
registro.
§ unico - As
declarações de familia serão feitas por todos os
contribuintes já existentes e por aquelles que ingressarem nas
fileiras da Força, pela forma seguinte:
a)
nas proprias corporações, pelos officiaes e praças
em serviço activo e pelos que se alistarem ou forem nomeados,
sendo registradas as declarações, em fichas que
serão remettidas para archivamento na Caixa;
b) na secretaria da Caixa, pelos contribuintes afastados do
serviço activo, para annotação na respectiva
ficha;
c) de cada ficha constarão além do nome, edade,
naturalidade, filiação, estado civil e signaes
caracteristicos do "nte, os nomes de sua mulher, quando casado, da eus
filhos, irmãos e demais pensionarios previstos nos artiros 10 e
11, com a declaração de residencia e meios de vida;
d) as modificações que occorrerem na familia do
contribuinte, e que influirem na concessão ou reversão da
pensão, como fallecimentos, nascimentos, casamentos, desquites,
devem ser communicados pelos interessados ás respectivas midades
para que constem de seus assentamentos;
e) os contribuintes afastados do serviço activo
farão a communicação dessas
alterações directamente á secretaria da Caixa,
para que constem da propria ficha de declarações de
familia;
f) a qualificação dos paes, esposas e filhos
já fallecidos, tambem será feita no acto das
declarações de familia;
g) as fichas serão expedidas pela Caixa Beneficente, logo após a approvaçâo deste regulamento.
TITULO IV
Da Receita
Artigo 23. - A receita da Caixa Beneficente é constituida pelo producto das seguintes verbas:
a) joias de officiaes e praças;
b) contribuição mensal equivalente a um dia de
ordenado dos officiaes e praças (inclusive a quarta parte,
quando tenham mais de trinta annos de serviço);
c) saldos pecuniarios liquidos da banda de musica da Força Publica;
d) multas impostas aos officiaes e praças;
e) donativos particulares;
f) descontos nos vencimentos dos officiaes e praças em virtude de prisões correccionaes;
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa;
h) rendimento do capital que houver formado;
i) rendimento do dinheiro empregado sobre hypothecas;
j) rendimento do dinheiro empregado em emprestimos.
§ 1.º - A
contribuição de cada official ou praça, em
actividade, será descontada nas respectivas folhas de pagamento
e enviada á Caixa Beneficente, e a dos demais contribuintes
será paga directamente pelos interessados, na respectiva
thesouraria.
§ 2.º - No computo
dos descontos de um dia de ordenado a que se refere a letra
«b» do presente artigo, serão arredondados em favor
da Caixa Beneficente as fracções inferiores a cem
réis.
Artigo 24 - O producto da receita da Caixa será empregado.
a) na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) na construcção de predios ou
aquisição de immoveis, para serem vendidos com facilidade
de pagamento ou alugados a officiaes e praças, ou para as
proprias necessidades da Caixa;
c) em deposito nas caixas economicas;
d) em emprestimos de que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica;
e) em deposito até cem contos de réis, em conta
corrente, em bancos da capital, que mereçam confiança do
Governo;
f) em hypothecas de predios adquiridos ou mandados construir
para officiaes, a juros não inferiores aos das apolices da
divida publica;
g) em emprestimos a officiaes em actividade, a juros nunca
menores aos das apolices da divida publica, até o limite maximo
da importancia correspondente a seis meses de seus vencimentos, com
amortizações mensaes, a praso de dois annos no maximo.
§ unico. - Para
segurança do emprestimo a que se referem as letras
«b» e «g», o Conselho Administrativo
poderá exigir as garantias que julgar necessarias.
TITULO V
Da Construcção de Predios ou Acquisição de Immoveis
Dos predios para officiaes
Artigo 25. - Para a construcção de predios ou
acquisição de immoveis, a que se refere a letra
«b» do artigo 24, a Caixa Beneficente facilitará
meios aos officiaes, mediante as clausulas dos artigos abaixo.
Artigo 26. - O valor do predio construido ou admittido
não poderá exceder os vencimentos de dois annos, que
competirem ao official, exceptuado-se os seguintes casos:
a) quando o pretendente entrar, desde logo, com o excesso,
calculado pelos respectivos orçamentos, entre o preço da
casa de valor correspondente á sua categoria e o da que preferir;
b) quando, a juizo do Conselho, offerecer garantias suficientes,
em immoveis livres e desembaraçados de, quaesquer onus, caso em
que se poderá conceder accrescimo até 30 %, aos
officiaes.
Artigo 27. - Para a construcção da casa, exigir-se
á que o candidato possua terreno livre de quaesquer onus e
dividas e cujo valor não seja inferior a um quinto do emprestimo
a ser contrahido.
Artigo 28. - A Caixa tambem poderá facilitar a
acquisição do terreno, mas somente depois de paga a
importancia equivalente á quinta parte do emprestimo a ser
contraindo, é que poderá o official pedir a
construcção da casa, dentro da quantia que faltar para o
«quantum» do referido emprestimo.
Artigo 29. - A Caixa poderá facilitar a
acquisição de predio já construído, ao
official quo o requerer, desde que a propriedade a adquirir esteja em
condicções de garantir a quantia a ser despendida.
Artigo 30. - Em qualquer dos casos dos artigos anteriores, o
immovel será examiuado por uma commissão designada pela
Caixa, e da qual sempre fará parte um technico, correndo as
despesas por conta do interessado.
Artigo 31. - Para o official obter a construcção
ou acquisição de predio ou terreno, deverá contar
mais de 12 annos de serviço, dos quaes 5 de officialato.
Artigo 32. - Ao official será concedida a faculdade de
acquisição ou construcção de predio, uma
só vez.
Artigo 33. - Aos officiaes que já possuírem
propriedades immoveis a Caixa poderá facilitar os meios para
desoneral-as ou amplial-as, não podendo, em caso algum, ir esse
favor além dos dois annos de vencimentos, observado o que
dispõe a letra «b» do artigo 26.
Artigo 34. - São condições essenciaes para o official obter os favores dos artigos 25 a 33:
a) obrigar-se por si, seus
herdeiros ou pensionarios, ao exacto cumprimento das clausulas da
escriptura de hypotheca até se tornar effectiva a
liquidação da divida;
b) obrigar-se a pagar qualquer
imposto que venha a recahir sobre o immovel; satisfaaer as exigencias
sanitarias; segural-o contra fogo, em companhia designada pelo Conselho
; e a mantel-o em perfeito estado de conservação;
c) sujeitar-se ás multas
que forem estipuladas pelo não cumprimento de qualquer clausula
e á fiscalisação e vistoria periodica, que
será feita pelos representantes do Conselho;
d) effectuar as obras de
reparo e conservação do immovel, sob pena de
considerar-se vencida a divida, podendo a Caixa, sem mais formalidades,
promover sua execução; e) pagar, á bocca do cofre, 1/2 % sobre o valor do immovel, a titulo de expediente.
Artigo 35. - Ao official que tenha obtido qualquer immovel por intermedio da Caixa, ou a seus suecessores, será facultado:
a) antecipar o pagamento de parte de de todo o saldo devedor, com abatimento dos juros respectivos;
b) vender ou alienar a propriedade, desde que, antes ou no acto, solva os compromissos com a Caixa.
Artigo 36. - Será
considerada vencida a hypotheca dos immoveis do official que deixar de
ser contribuinte da Caixa, com prazo de 90 dias para pagamento do saldo
devedor, sob pena de eobrança executiva.
Artigo 37. - Como garantia do
capital effectivamente empregado, serão as casas
construídas, bem como os terrenos adquiridos, dados a Caixa, em
primeira e unica hypotheca, até a extincção da
divida.
§ unico
- As casas adquiridas ficarão hypothecadas á Caixa, na
propria escriptura de compra e venda, até final pagamento.
Artigo 38.
- A duração do contracto será, no maximo, de
quinze annos, a contar da data da escriptura de compra e venda do
immovel.
Artigo 39. - O official a quem
forem concedidos os favores do presente regulamento, ficará
sujeito ao pagamento dos juros de 8 % ao anno sobre o capital
empregado.
§ 1.º
- O capital, accrescido dos juros vencidos, será restituido
á Caixa em prestações mensaes iguaes, descontadas
em folha do pagamento dos vencimentos do official, quando em
serviço activo; e entregue na thesouraria da Caixa, até o
decimo dia util de cada mez, prorogaveis por 20 dias, em caso de
força maior devidamente provada, quando afastado do
serviço activo.
§ 2.º -
Os offfciaes afastados do serviço activo, no caso da falta de
pagamento da mensalidade no praso determinado, ficam sujeitos ao
previsto no artigo 36.
Artigo 40.
- O pagamento das prestações mensaes das dividas advindas
dos favores da presente lei, não poderá ser interrompido
senão nos casos seguintes:
a) quando o contribuinte se
reformar, até que o Thesouro expeça o seu titulo
declaratorio de vencimentos e proceda ao primeiro pagamento, sendo
elevados a 12 oro ao anno os juros sobre as mensalidades em atrazo;
b) quando o contribuinte
fallecer, até que os seus pensionados venham a receber a
primeira pensão da qual serão deduzidas as mensalidades
em atrazo, sobre as quaes serão cobrados juros de 12% ao anno;
c) quando o coutribuinte se
achar sem vencimentos, por effeito de processo que o prive de renda
sufficiente para o pagamento da prestação mensal,
debitando-se-lhe em tal caso, os juros de 12% ao anno, juros esses
que serão addicionados, na proporção do atrazo,
ás prestações que se seguirem, salvo pagamento
integral por parte do interessado.
Artigo 41. - Para obtenção dos favores previstos nos artigos 25 a 33, observar-se-á a seguinte ordem de preferencia:
a) os officiaes com familia constituida;
b) os officiaes sem familia constituida, porém com pensionarios previstos no artigo 10;
c) os demais officiaes.
§ unico. - Os pedidos de
habilitação serão processados, observada essa
precedencia, sendo em cada classe contemplados 3[4 dos officiaes em
actividade e l[4 dos officiaes reformados coutribuintes.
Artigo 42. - Todas as despesas
decorrentes dos pro cessos de acquisição,
construcção e hypotheca, correrão por conta do
official interessado, sendo computadas no total do emprestimo.
Artigo 43. - Os pedidos de
habilitação para construcção de predios
serão sempre acompanhados da planta do terreno, que não
poderá ter menos de 300 metros quadrados, projecto e
orçamento da construcção, acompanhados de um
memorial descriptivo das obras, materiaes a empregar,
condições de pagamento e idoneidade dos constructores.
§ unico.
- Processado o pedido e habilitado o candidato, fica este no dever de
exhibir as plantas approvadas pela Prefeitura e o alvará de
licença para a construcção, para só
então ser lavrado o contracto entre a Caixa e o constructor.
Dos predios para praças
TITULO VIII
Disposições geraes
Artigo 62.
- Para a defesa dos interesses da Caixa o Conselho contractará
os serviços de profissionaes diplomados, de rerconhecida
idoneidade; esses contractos, entretanto, não terão
caracter permanente e serão feitos de preferencia, com
contribuintes da Caixa, a juizo do Conselho.
Artigo 63. - Para
o serviço de construcção o Conselho
contractará profissionaes diplomados, de reconhecida capacidade
e notoria idoneidade moral, ou appellará para a concorrencia
publica, não devendo, todavia, neste ultimo caso, acceitar
proposta de pessoa cuja capacidade profissional e idoneidade moral
não forem de notoriedade publica.
Artigo 64. - Nenhum
bem pertencente á Caixa será alienado sem
autorização prévia do Secretario da Justiça
e Segurança Publica.
Artigo 65. - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento da pensão ficam isentos de taxas e sellos.
Artigo 66. - Será
adeantada mensalmente á secretaria da Caixa a quantia de cem mil
réis para occorrer ás despesas do expediente devendo o
secretario prestar contas, trimestralmente, em balancete documentado.
Artigo 67. - Trimestralmente, o
presidente do Conselho Administrativo da Caixa enviará ao
Secretario da Justiça e Segurança Publica, e fará
publicar pela imprensa o balancete do movimento da Caixa e a
relação das pensões concedidas, suspensas ou
extinctas, e os seus motivos.
Artigo 68.
- O «Diario Official», do Estado será o orgam de
publicidade gratuita dos actos officiaes da Caixa Beneficente.
Artigo 69. - O Governo
facilitará operações para a
construcção e acquisição de immoveis,
podendo dar emprestado á Caixa, nos termos da lei n. 2038, de 31
de Dezembro de 1924, até a quantia de 2.000:000$000, a juros de
6% ao anno.
Artigo 70. - Com o dinheiro
emprestado pelo Governo, a Caixa poderá empregar tambem, nas
operações previstas nos titulos V e VI, os saldos
disponiveis em cofre.
Artigo 71. - As casas
construidas de accordo com este regulamento ficam isentas de quaesquer
taxas e impostos estaduaes e municipaes, emquanto durarem os
respectivos contractos, e de igual isenção gosarão
os predios adquiridos, melhorados, subrogados ou exonerados.
Artigo 72. - Os terrenos
obtidos nas mesmas condições, bem como os respectivos
contractos, em qualquer caso, e o capital empregado effectivamente pela
Caixa, gosarão dos mesmos favores, não sendo acima, de
accordo com a lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924.
Artigo 73. - Cessarão estes favores logo aque se extinguirem os contractos.
Artigo 74. - As pensões
só serão pagas aos proprios pensionarios, ou procuradores
legaes, não sendo, no entanto, admittidas
procurações em causa propria.
Artigo 75. - Os favores do
presente regulamento não aproveitarão aos officiaes
estranhos que venham a servir em comissão na Força
Publica, de conformidade com o que preceitua o artigo 17.
Artigo 76. - Para as
construcções de casas para praças, o governo
poderá ceder á Caixa, por preços razoaveis,
terrenos do Estado não necessarios para outros fins.
Artigo 77. - Nos casos omissos, o Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 78. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 79. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Abril de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 24 de Abril de 1928. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.