DECRETO N. 4.409, DE 24 DE ABRIL DE 1928

Dá regulamento á Caixa Beneficente da Força Publica.

O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 42, n. 2, decreta o seguinte:

Regulamento

TITULO I

Dos fins

Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Força Publica do Estado de São Paulo, creada pela lei n. 958, de 28 de Setembro de 1905, e modificada pelas leis 1591, de 28 de Dezembro de 1917, n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924, e n. 2272, de 31 de Dezembro de 1927, terá a sua séde e fôro na Capital do Estado, e continuará a funccionar em predio de sua propriedade.
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente tem por fim soccorrer por meio de pensão as viuvas e outras pessoas da familia dos officiaes e praças.
Artigo 3.º - A pensão será mensal e egual a 20 vezes a contribuição mensal de cada contribuinte, quer este seja official ou praça.
§ 1.º - Quando os fundos da Caixa, pela sua renda exigua não dêm para ser mantida a pensão calculada por essa fórma, poderá o Conselho administrativo fixar outra base para concessão das pensões e reduzir as pensões eou cedidas Essa reducção será gradual e de modo a manter o equilibrio entre a receita e a despesa.
§ 2.º - O Conselho, quando os fundos da Caixa o permittirem, poderá equiparar, de cinco em cinco annos, as pensões concedidas, e melhoral-as, fixando outra base para a concessão das mesmas pensões.
§ 3.º - A equiparação e a melhoria aproveitarão a todos os pensionistas da Caixa.
§ 4.º - No calculo para a concessão das pensões, serão arredondadas em favor da Caixa as fracções inferiores a mil réis.
Artigo 4.º - São contribuintes da Caixa Beneficente os officiaes e praças effectivos da Força Publica.
§ 1.º - O official ou praça reformado, exonerado a seu pedido, ou excluido por conclusão de tempo, por incapacidade physica, por substituição ou sem declaração de motivo, poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente, conservando assim o seu direito, devendo, porem, firmar na Secretaria da Caixa, nma declaração nesse sentido dentro do praso improrogavel de 30 dias, a contar da data da publicação da reforma, exoneração ou exclusão.
§ 2.º - O excluido por incapacidade, physica, por substituição, ou sem declaração de motivo, só poderá continuar a contribuir para a Caixa si já tiver quatro annos de contribuição consecutiva.
§ 3.º - O official ou praça a que se referem os paragraphos anteriores, que deixar de contribuir para a Caixa Beneficente, durante seis mezes seguidos, será excluido, perdendo os direitos aos beneficios da Caixa e ás contribuições feitas.

TITULO II

Da organisação e da administração

Artigo 5.º - A Caixa Beneficente terá personalidade juridica e será administrada por um Conselho composto do Commandante Geral da Força e dos commandantes de corpos e regimentos, coroneis e demais tenentes coroneis, combatentes ou não, sendo presidente o Comandante Geral.
§ 1.º - Os membros do Conselho que forem reformados, depois da lei 2272 de 31 de Dezembro de 1927, poderão, sendo contribuintes, continuar a pertencer ao mesmo Conselho, tomar parte nas reuniões e discutir as materias em debate, sem direito a votar ou serem votados.
§ 2.º - O Conselho elegerá, dentre os seus membros em effectivo exercicio, um thesoureiro, um procurador, um secretario, e tres supplentes auxiliares um em cada cargo, que servirão por dois annos, podendo ser reeleitos, menos o thesoureiro, sendo as attribuições da directoria definidas no regimento interno que se expedir.
§ 3.º - O Conselho reunir-se-á em sessão ordinaria uma vez por mez, em dia que for designado e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por determinação propria ou quando essa medida lhe for requerida por um terço do Conselho, devendo, entre a convocação e a reunião, mediar no minimo, o praso de 48 horas, com pu blicação em jornal official.
§ 4.º - O Conselho Administrativo da Caixa será considerado constituido quando presentes, no minimo, dois terços de seus membros com direito a voto.
§ 5.º - O Conselho Administrativo da Caixa só poderá reunir-se em sessão com a presença do respectivo pre sidente, ou de quem suas vezes fizer.
§ 6.º - Das reuniões do Conselho lavrar-se-á acta circumstanciada, que, depois de approvada, será subscripta pelos que comparecerem á reunião.
Artigo 6.º - O presidente do Conselho Administrativo, e em sua falta o procurador, será o representante legal da Caixa em todos os actos judiciaes e extra-judiciaes.
§ unico. - Quando em juizo, esses poderes serão outorgados ao profissional incumbido de defender os interesses da Caixa.
Artigo 7.º - Os membros do Conselho serão solidariamente responsaveis pelas faltas commetidas na gerencia dos dinheiros da Caixa Beneficente e por ellas responderão no fôro commum, ficando tambem sujeitos ás penas administrativas.
§ unico. - Dessa responsabilidades e dessas penas ficará isento aquelle que houver dado voto contrario ás deliberações consideradas prejudiciais aos interesses e fins da Caixa.
Artigo 8.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com recurso para o Secretario da Justiça e, Segurança Publica, interposto por qualquer membro do Conselho.
Artigo 9.º - O Conselho organisará o quadro dos funccionarios indispensaveis aos serviços da thesouraria, da procuradoria e da secretaria, designando os logares e respectivos ordenados.
§ 1.º - O pessoal empregado nessas repartições será de preferencia escolhido dentre reformados, officiaes e praças, que forem contribuintes da Caixa.
§ 2.º - No regimento interno que se expedir, ficarão definidas as funeções e vantagens attinentes a esses funccionarios.

TITULO III

Da pensão

Artigo 10 - Têm direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça;
b) os filhos varões, até a edade de 18 annos, e, sem limite de edade, desde que soffram de molestia qee os impossibilite de trabalhar;
c) as filhas solteiras, ainda que maiores;
d) o pae, si fôr invalido e não tiver meio de subsistencia;
e) a mãe, salvo quando casada;
f) os irmãos varões, até 18 annos e sem limite de edade, desde que soffram de molestia que os impossibilite de trabalhar;
g) as irmãs solteiras, ainda que maiores.
§ 1.º - A pensão será concedida á viuva e filhos do contribuinte, metade áquella e metade a estes, em partes eguaes; na falta de filhos, somente á viuva; na falta desta, aos filhos, em partes eguaes : na falta de viuva e filhos, ao pae; na falta deste, por morte ou abandono do lar, á mãe ; e somente na falta das pessoas a que se referem as alineas «a», «b», «c» «d» e «e», será a pensão concedida aos irmãos do contribuinte em partes eguaes.
§ 2.º - As pessoas a que se referem as alineas «d», «e» e «f», para terem direito á pensão, devem provar que viviam ás expensas do contribuinte á época do seu fallecimento.
§ 3.º - As provas a que se refere o paragrapho anterior serão as que o Conselho julgar necessarias, de accordo com o Codigo Civil.
§ 4.º - Não terá direito á pensão, ainda que invalido, o pae que, tendo abandonado o lar, não exercer o patrio poder de direito ou de facto.
Artigo 11. - Ao contribuinte consorciado em novas nupcias, que tenha filhos de outros matrimonios, é facultado assegurar a estes uma pensão, mediante nova contribuição mensal e pagamento da respectiva joia, desde que requeira ao Conselho Administrativo, dentro do praso improrogavel de 90 dias, após a data do novo casamento.
§ unico. - Os herdeiros contemplados neste artigo não concorrerão, em caso algum, á pensão estabelecida no art. 10.
Artigo 12. - A pensão concedida a determinada pessoa só passará a outrem nas seguintes circumstancias:
a) da viuva para os filhos, em caso de morte;
b) de uns para outros filhos;
c) do ultimo filho para a viuva honesta;
d) de pae para a mãe e desta para os filhos, irmãos do contribuinte;
e) de uns para outros irmãos, em partes eguaes.
Artigo 13. - Os contribuintes da Caixa Beneficente, com excepção dos anteriores á lei n. 1591, de 28 de Dezembro de 1917, ficam obrigados ao pagamento de uma joia para terem direito aos benefícios da Caixa.
§ 1.º - Essa joia, que é variavel e egual a tantas contribuições mensaes quantas forem as fixadas pelo Conselho Administrativo, desde o numero de 20 até o maximo de 120, conforme o posto em que entrar o novo contribuinte, poderá ser paga de uma só vez, ou repartidamente dentro de 24 mezes.
§ 2.º - Estão sujeitos a essa joia os contribuintes que sendo inferiores, forem promovidos a officiaes e os officiaes, quando promovidos de posto.
Artigo 14. - E' facultado aos officiaes e praças reformados pagarem contribuição igual aos da actividade, sujeitos á joia correspondente ao augmento da contribuição e ao disposto no artigo 16.
§ 1.º - Essa joia será de 20 vezes a differença entre, a contribuição anterior e a que passar a pagar, liquidavel em uma só vez, ou em 24 prestações mensaes.
§ 2.º - São isentos do pagamento dessa joia os contribuintes que obtiveram reforma, baixa do serviço ou exoneração, depois de 1.° de Janeiro de 1925.
§ 3.º - A intenção de melhoria será manifestada pelo interessado em petição dirigida ao Conselho Administrativo, dentro do praso de seis mezes, a contar da publicação do presente regulamento.
§ 4.º - Os pagamentos para essa melhoria deverão ser effectuados a contar de 1.o de Janeiro de 1928.
Artigo 15. - Não tem direito á pensão a viuva do contribuinte que delle se achava desquitada e a que por deshonesta, vivia fora do tecto conjugai, bem como as filhas, mãe e irmãs que estiverem nas condições das referidas viuvas.
§ unico. - Para o julgamento da deshonestidade das herdeiras referidas neste artigo, será observado o processo estabelecido na letra «g» do artigo 18.
Artigo 16. - O contribuinte da Caixa Beneficente que não houver entrado, durante quatro annos consecutivos, com suas mensalidades, não deixa direito á pensão.
§ 1.º - Exceptua se desta disposição o contribuinte que houver fallecido em acto de serviço da Força Publica, ou em consequencia de ferimento nelle recebido.
§ 2.º - Quando o contribuinte não deixar direito á pensão, por falta de pagamento de suas mensalidades, durante quatro annos consecutivos, serão restituidas aos herdeiros a joia com que houver entrado para a Caixa e metade das contribuições mensaes realisadas.
Artigo 17. - Não deixa tambem direito á pensão:
a) o official estranho á Força Publica, que, em commissão, nella sirva, ainda que, por qualquer modo, haja contribuido para a Caixa Beneficente;
b) o contribuinte que houver desertado e o que foi demittido ou excluido da Força Publica, a bem do serviço publico;
c) o contribuinte que incorrer no § 3.º do artigo 4.°;
d) qualquer dos contribuintes do § 1.º do artigo 4.° que não fizer declaração a que está sujeito.
§ unico - A joia e as mensalidades dos contribuintes acima mencionados não serão, em caso algum, objecto de restituição.
Artigo 18. - Perdem direito á pensão:
a) a viuva do official ou praça que contrahir novo casamento;
b) os filhos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos, que se restabelecerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar;
c) as filhas, desde que contraiam casamento;
d) a mãe que contrahir casamento ;
e) os irmãos varões que se casarem, os que obtiverem emprego publico remunerado e os maiores de 18 annos que se restabeleeerem de molestia que os impossibilitava de trabalhar;
f) as irmãs que contrahirem casamento;
g) o pensionista que proceder deshonestamente, mediante prova cabal, colhida em processo administrativo, feito por tres membros do Conselho, constituidos em commissão de policia.
Artigo 19. - A pensão será paga a contar do dia immediato ao do fallecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do praso de 90 dias do fallecimento, para aquelles que residirem dentro do Estado, e dentro do praso de seis mezes para os que residirem em outros logares; em caso contrario, será paga a contar da data da entrega do requerimento.
Artigo 20. - A pensão que não fôr requerida dentro do praso de cinco annos, a contar do fallecimento do contribuinte, cahirá em commisso.
§ unico. - Exceptua-se desta disposição a pensão a que tiverem direito menores, interdictos e ausentes.
Artigo 21. - O pae do contribuinte para ter direito á pensão, deve provar que se acha invalido.
§ 1.º - Essa pensão deve ser requerida pelo interessado, quando residir dentro do Estado, no praso de 90 dias, a contar da data do fallecimento do contribuinte; e, no de seis mezes, pelo que residir em outra parte.
§ 2.º - A invalidez de que trata este artigo será provada em inspecção de saude, feita por medicos da F Publica, para aquelles que residiram dentro do Estado ou em suas proximidades; por exame de saude, requerido á auctoridade competente, para os que residirem em outros pontos, correndo as despesas por conta do interessado á pensão.
Artigo 22 - Todo o contribuinte é obrigado:
a) a fazer declaração de familia ou beneficiarios aos quaes deixará pensão;
b) a entregar ao archivo de sua repartição, certidões de nascimento, casamento ou viuvez e outros documentos que alterem as primeiras disposições, para o competente registro.
§ unico - As declarações de familia serão feitas por todos os contribuintes já existentes e por aquelles que ingressarem nas fileiras da Força, pela forma seguinte:
a) nas proprias corporações, pelos officiaes e praças em serviço activo e pelos que se alistarem ou forem nomeados, sendo registradas as declarações, em fichas que serão remettidas para archivamento na Caixa;
b) na secretaria da Caixa, pelos contribuintes afastados do serviço activo, para annotação na respectiva ficha;
c) de cada ficha constarão além do nome, edade, naturalidade, filiação, estado civil e signaes caracteristicos do "nte, os nomes de sua mulher, quando casado, da eus filhos, irmãos e demais pensionarios previstos nos artiros 10 e 11, com a declaração de residencia e meios de vida;
d) as modificações que occorrerem na familia do contribuinte, e que influirem na concessão ou reversão da pensão, como fallecimentos, nascimentos, casamentos, desquites, devem ser communicados pelos interessados ás respectivas midades para que constem de seus assentamentos;
e) os contribuintes afastados do serviço activo farão a communicação dessas alterações directamente á secretaria da Caixa, para que constem da propria ficha de declarações de familia;
f) a qualificação dos paes, esposas e filhos já fallecidos, tambem será feita no acto das declarações de familia;
g) as fichas serão expedidas pela Caixa Beneficente, logo após a approvaçâo deste regulamento.

TITULO IV

Da Receita

Artigo 23. - A receita da Caixa Beneficente é constituida pelo producto das seguintes verbas:
a) joias de officiaes e praças;
b) contribuição mensal equivalente a um dia de ordenado dos officiaes e praças (inclusive a quarta parte, quando tenham mais de trinta annos de serviço);
c) saldos pecuniarios liquidos da banda de musica da Força Publica;
d) multas impostas aos officiaes e praças;
e) donativos particulares;
f) descontos nos vencimentos dos officiaes e praças em virtude de prisões correccionaes;
g) aluguel das casas de propriedade da Caixa;
h) rendimento do capital que houver formado;
i) rendimento do dinheiro empregado sobre hypothecas;
j) rendimento do dinheiro empregado em emprestimos.
§ 1.º - A contribuição de cada official ou praça, em actividade, será descontada nas respectivas folhas de pagamento e enviada á Caixa Beneficente, e a dos demais contribuintes será paga directamente pelos interessados, na respectiva thesouraria.
§ 2.º - No computo dos descontos de um dia de ordenado a que se refere a letra «b» do presente artigo, serão arredondados em favor da Caixa Beneficente as fracções inferiores a cem réis.
Artigo 24 - O producto da receita da Caixa será empregado.
a) na compra de apolices da divida publica do Estado;
b) na construcção de predios ou aquisição de immoveis, para serem vendidos com facilidade de pagamento ou alugados a officiaes e praças, ou para as proprias necessidades da Caixa;
c) em deposito nas caixas economicas;
d) em emprestimos de que venha a precisar a Cooperativa da Força Publica;
e) em deposito até cem contos de réis, em conta corrente, em bancos da capital, que mereçam confiança do Governo;
f) em hypothecas de predios adquiridos ou mandados construir para officiaes, a juros não inferiores aos das apolices da divida publica;
g) em emprestimos a officiaes em actividade, a juros nunca menores aos das apolices da divida publica, até o limite maximo da importancia correspondente a seis meses de seus vencimentos, com amortizações mensaes, a praso de dois annos no maximo.
§ unico. - Para segurança do emprestimo a que se referem as letras «b» e «g», o Conselho Administrativo poderá exigir as garantias que julgar necessarias.

TITULO V

Da Construcção de Predios ou Acquisição de Immoveis 

Dos predios para officiaes

Artigo 25. - Para a construcção de predios ou acquisição de immoveis, a que se refere a letra «b» do artigo 24, a Caixa Beneficente facilitará meios aos officiaes, mediante as clausulas dos artigos abaixo.
Artigo 26. - O valor do predio construido ou admittido não poderá exceder os vencimentos de dois annos, que competirem ao official, exceptuado-se os seguintes casos:
a) quando o pretendente entrar, desde logo, com o excesso, calculado pelos respectivos orçamentos, entre o preço da casa de valor correspondente á sua categoria e o da que preferir;
b) quando, a juizo do Conselho, offerecer garantias suficientes, em immoveis livres e desembaraçados de, quaesquer onus, caso em que se poderá conceder accrescimo até 30 %, aos officiaes.
Artigo 27. - Para a construcção da casa, exigir-se á que o candidato possua terreno livre de quaesquer onus e dividas e cujo valor não seja inferior a um quinto do emprestimo a ser contrahido.
Artigo 28. - A Caixa tambem poderá facilitar a acquisição do terreno, mas somente depois de paga a importancia equivalente á quinta parte do emprestimo a ser contraindo, é que poderá o official pedir a construcção da casa, dentro da quantia que faltar para o «quantum» do referido emprestimo.
Artigo 29. - A Caixa poderá facilitar a acquisição de predio já construído, ao official quo o requerer, desde que a propriedade a adquirir esteja em condicções de garantir a quantia a ser despendida.
Artigo 30. - Em qualquer dos casos dos artigos anteriores, o immovel será examiuado por uma commissão designada pela Caixa, e da qual sempre fará parte um technico, correndo as despesas por conta do interessado.
Artigo 31. - Para o official obter a construcção ou acquisição de predio ou terreno, deverá contar mais de 12 annos de serviço, dos quaes 5 de officialato.
Artigo 32. - Ao official será concedida a faculdade de acquisição ou construcção de predio, uma só vez.
Artigo 33. - Aos officiaes que já possuírem propriedades immoveis a Caixa poderá facilitar os meios para desoneral-as ou amplial-as, não podendo, em caso algum, ir esse favor além dos dois annos de vencimentos, observado o que dispõe a letra 
«b» do artigo 26.
Artigo 34. - São condições essenciaes para o official obter os favores dos artigos 25 a 33:
a) obrigar-se por si, seus herdeiros ou pensionarios, ao exacto cumprimento das clausulas da escriptura de hypotheca até se tornar effectiva a liquidação da divida;
b) obrigar-se a pagar qualquer imposto que venha a recahir sobre o immovel; satisfaaer as exigencias sanitarias; segural-o contra fogo, em companhia designada pelo Conselho ; e a mantel-o em perfeito estado de conservação;
c) sujeitar-se ás multas que forem estipuladas pelo não cumprimento de qualquer clausula e á fiscalisação e vistoria periodica, que será feita pelos representantes do Conselho;
d) effectuar as obras de reparo e conservação do immovel, sob pena de considerar-se vencida a divida, podendo a Caixa, sem mais formalidades, promover sua execução; e) pagar, á bocca do cofre, 1/2 % sobre o valor do immovel, a titulo de expediente.
Artigo 35. - Ao official que tenha obtido qualquer immovel por intermedio da Caixa, ou a seus suecessores, será facultado:
a) antecipar o pagamento de parte de de todo o saldo devedor, com abatimento dos juros respectivos;
b) vender ou alienar a propriedade, desde que, antes ou no acto, solva os compromissos com a Caixa.
Artigo 36. - Será considerada vencida a hypotheca dos immoveis do official que deixar de ser contribuinte da Caixa, com prazo de 90 dias para pagamento do saldo devedor, sob pena de eobrança executiva.
Artigo 37. - Como garantia do capital effectivamente empregado, serão as casas construídas, bem como os terrenos adquiridos, dados a Caixa, em primeira e unica hypotheca, até a extincção da divida.
§ unico - As casas adquiridas ficarão hypothecadas á Caixa, na propria escriptura de compra e venda, até final pagamento.
Artigo 38. - A duração do contracto será, no maximo, de quinze annos, a contar da data da escriptura de compra e venda do immovel.
Artigo 39. - O official a quem forem concedidos os favores do presente regulamento, ficará sujeito ao pagamento dos juros de 8 % ao anno sobre o capital empregado.
§ 1.º - O capital, accrescido dos juros vencidos, será restituido á Caixa em prestações mensaes iguaes, descontadas em folha do pagamento dos vencimentos do official, quando em serviço activo; e entregue na thesouraria da Caixa, até o decimo dia util de cada mez, prorogaveis por 20 dias, em caso de força maior devidamente provada, quando afastado do serviço activo.
§ 2.º - Os offfciaes afastados do serviço activo, no caso da falta de pagamento da mensalidade no praso determinado, ficam sujeitos ao previsto no artigo 36.
Artigo 40. - O pagamento das prestações mensaes das dividas advindas dos favores da presente lei, não poderá ser interrompido senão nos casos seguintes:
a) quando o contribuinte se reformar, até que o Thesouro expeça o seu titulo declaratorio de vencimentos e proceda ao primeiro pagamento, sendo elevados a 12 oro ao anno os juros sobre as mensalidades em atrazo;
b) quando o contribuinte fallecer, até que os seus pensionados venham a receber a primeira pensão da qual serão deduzidas as mensalidades em atrazo, sobre as quaes serão cobrados juros de 12% ao anno;
c) quando o coutribuinte se achar sem vencimentos, por effeito de processo que o prive de renda sufficiente para o pagamento da prestação mensal, debitando-se-lhe em tal caso, os juros de 12% ao anno, juros esses que serão addicionados, na proporção do atrazo, ás prestações que se seguirem, salvo pagamento integral por parte do interessado.
Artigo 41. - Para obtenção dos favores previstos nos artigos 25 a 33, observar-se-á a seguinte ordem de preferencia:
a) os officiaes com familia constituida;
b) os officiaes sem familia constituida, porém com pensionarios previstos no artigo 10;
c) os demais officiaes. 
§ unico. - Os pedidos de habilitação serão processados, observada essa precedencia, sendo em cada classe contemplados 3[4 dos officiaes em actividade e l[4 dos officiaes reformados coutribuintes. 
Artigo 42. - Todas as despesas decorrentes dos pro cessos de acquisição, construcção e hypotheca, correrão por conta do official interessado, sendo computadas no total do emprestimo.
Artigo 43. - Os pedidos de habilitação para construcção de predios serão sempre acompanhados da planta do terreno, que não poderá ter menos de 300 metros quadrados, projecto e orçamento da construcção, acompanhados de um memorial descriptivo das obras, materiaes a empregar, condições de pagamento e idoneidade dos constructores.
§ unico. - Processado o pedido e habilitado o candidato, fica este no dever de exhibir as plantas approvadas pela Prefeitura e o alvará de licença para a construcção, para só então ser lavrado o contracto entre a Caixa e o constructor.

Dos predios para praças

Artigo 44. - A Caixa poderá adquirir ou construir séries de casas apropriadas para serem locadas, por contracto, por praças da Força, em differentes bairros da Capital, sob as condições seguintes:
a) o valor locativo de cada casa não poderá exceder a 100$000 por mez, estando incluidos nessa quantia o capital, seguro contra fogo, conservação do immovel, escripturas e juros á razão de 8 % ao anno, de fôrma a ser a Caixa Beneficente indemnizada da importancia despendida em 144 prestações mensaes seguidas;
b) quando a praça, seus herdeiros ou pensionarios tiver pago as 144 prestações do contracto de locação e mais despesas decorrentes, lhes será passada a escriptura de propriedade do immovel.
Artigo 45. - Para a construcção das casas de que trata o artigo anterior, a Caixa poderá optar pela concor rencia publica, propostas ou administração.
§ unico. - Em qualquer dos casos acima, a medida prevalecerá para cada série de casas.
Artigo 46. - Para a praça obter o contracto de locação da casa, são condições essenciaes:
a) ter mais de 4 annos de effectivo exercicio nas fileiras da Força;
b) conservar-se nas fileiras da Força, ou como contribuinte da Caixa, até final pagamento do contracto de locação;
c) obrigar-se a que o pagamento das mensalidades, emquanto em actividade, seja leito por desconto na folha do pagamento de sua unidade, e entregue na thesouraria da Caixa, até o decimo dia util após o mez vencido, quando afas- tado do serviço activo, podendo, neste ultimo caso, o praso ser prorogado por 20 dias, por motivo de força maior e a juizo do Conselho;
d) obrigar-se por si, seus herdeiros ou pensionarios, ao fiel cumprimento do contracto de locação, bem como a desoccupar o predio no praso de l5 dias, no caso de infracção de qualquer das clausulas contractuaes, sem nenhum compromisso para a Caixa;
e) não poder transferir o contracto de locação para quem quer que seja;
f) não poder sublocar a casa sem prévia auctorisação do Conselho.
Artigo 47. - Aos contractantes locatarios dessas casas será facultado antecipar o pagamento das mensalidades que faltarem para o exacto cumprimento do contracto, de forma que coberto o capital e demais despesas feitas pela Caixa, lhes será passada a escriptura definitiva de propriedade.
§ unico. - Do pagamento antecipado serão deduzidos os juros já computados nas prestações mensaes não vencidas. 
Artigo 48. - Nos processos de habilitação para os contractos mencionados nos artigos anteriores, observar-se á a mesma preferencia estabelecida para os officiaes, no artigo 41.
Artigo 49. - Será permittida a interrupção dos pagamentos das mensalidades de locação somente nos casos previstos para os officiaes, no artigo 40.
Artigo 50. - Para a praça que possuir terreno livre e desembaraçado de quaesquer onus, poderá a Caixa, a juizo do Conselho, facilitar a construcção do predio, nas mesmas condições especificadas para os officiaes.
Artigo 51. - A Caixa poderá entrar em negociação com proprietarios de terrenos, dos quaes receberá propostas ou opções de compra de terrenos já lotados.
§ unico. - Esses terrenos deverão comportar grupos de 12 a 20 casas.

TITULO VI

Da Cooperativa Militar

Artigo 52. - Para a execução da disposição da letra «d» do artigo 24, obedecer serão as seguintes regras:
a) o dinheiro de que venha a precisar a Cooperativa Militar para as acquisições de urgencia e pagamento de pessoal, será fornecido pela Caixa Beneficente, mediante cheques assignados pelo gerente e visados pelo presidente do Conselho. As prestações de contas serão feitas mensalmente;
b) os pagamentos das compras effectuadas pela Cooperativa para seu «stock» serão feitos pela thesouraria da Caixa Beneficente, mediante exhibição de contas processadas, por aquella repartição e pela commissão fiscal;
c) a Caixa Beneficente arrecadará, por sua thesouraria, a receita proveniente das vendas que a Cooperativa effectuar;
d) a Cooperativa Militar recolherá, mensalmente, á thesouraria da Caixa Beneficente, o producto de qualquer renda que fôr apurada por ella ou suas dependencias;
e) a Cooperativa Militar fará o seguro, contra fogo, dos seus predios e das mercadorias que tiver em «stock»;
f) a Cooperativa terá seu regimento interno, expedido pelo Conselho Administrativo da Caixa Beneficente, que definirá as attribuições e responsabilidade do seu pessoal.

TITULO VII

Dos emprestimos a officiaes

Artigo 53. - A Caixa póde fazer emprestimos na conformidade da letra «g» e § unico do artigo 24.
Artigo 54. - Os emprestimos estão sujeitos aos juros de 8°/. ao anno e mais 3% sobre o total daquelles, cobraveis á bocca do cofre, destinados ao «fundo de garantia», instituido para cobrir as despesas de expediente, vencimentos e gratificações de funccionarios e pagamentos á Caixa, de saldos devedores de officiaes decahidos por demissão ou fallecimento.
Artigo 55. - A restituição do emprestimo será feita em 24 prestações, no maximo.
§ 1.º - Aos officiaes que tenham contraindo emprestimo será facultado:
a) antecipar o pagamento do saldo devedor, com o abatimento dos juros já computados nesse saldo ;
b) solicitar o total da importancia a que teriam direito, quando o emprestimo tenha sido effectuado em quantia menor;
c) pedir refórma do contracto de emprestimo, quando já tenham pago, pelo menos, metade da divida.
§ 2º. - Em qualquer dos casos do paragrapho anterior serão cobrados, para «fundo de garantia», 3% sobre o total do novo contracto.
Artigo 56. - A Caixa Beneficente empregará até rs. 700:000$000 (setecentos contos de réis), no maximo, nas operações de emprestimos.
§ 1.º - As operações de emprestimos serão mantidas com o pagamento das prestações mensaes, quando exgottado o capital acima determinado.
§ 2.º - Os emprestimos serão concedidos nos mezes de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
Artigo 57. - Os saldos do «fundo de garantia» serão empregados pela Caixa, sendo-lhes addicionados, annualmente, os juros que vencerem.
Artigo 58. - Até o dia 15 de Janeiro de cada anno, deverá ser apresentado ao Conselho o balanço do movimento das operações de emprestimosdo anno anterior, balanço do qual constará o pagamento, á Caixa, dos juros produzidos.
Artigo 59. - Os juros serão elevados proporcialmente, até ao maximo de 12% ao anno, a juizo do COnselho, uma vez verificado, no balanço, serem os anteriores insufficientes para manter o equilibrio entrea receita e a despesa da Caixa.
Artigo 60. - Os emprestimos serão suspensos quando o Conselho julgar seja mistér acautelar os interesses da Caixa Beneficente, revertendo a esta o saldo do «fundo de garantia».
Artigo 61. - O processo dos pedidos, a preferencia a se observar, as exigencias de garantias e a discriminação de funcções, constarão do regimento interno a ser expedido.

TITULO VIII

Disposições geraes

Artigo 62. - Para a defesa dos interesses da Caixa o Conselho contractará os serviços de profissionaes diplomados, de rerconhecida idoneidade; esses contractos, entretanto, não terão caracter permanente e serão feitos de preferencia, com contribuintes da Caixa, a juizo do Conselho.
Artigo 63. - Para o serviço de construcção o Conselho contractará profissionaes diplomados, de reconhecida capacidade e notoria idoneidade moral, ou appellará para a concorrencia publica, não devendo, todavia, neste ultimo caso, acceitar proposta de pessoa cuja capacidade profissional e idoneidade moral não forem de notoriedade publica.
Artigo 64.Nenhum bem pertencente á Caixa será alienado sem autorização prévia do Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 65. - Os documentos do processo de habilitação para o recebimento da pensão ficam isentos de taxas e sellos.

Artigo 66. - Será adeantada mensalmente á secretaria da Caixa a quantia de cem mil réis para occorrer ás despesas do expediente devendo o secretario prestar contas, trimestralmente, em balancete documentado.
Artigo 67. - Trimestralmente, o presidente do Conselho Administrativo da Caixa enviará ao Secretario da Justiça e Segurança Publica, e fará publicar pela imprensa o balancete do movimento da Caixa e a relação das pensões concedidas, suspensas ou extinctas, e os seus motivos.
Artigo 68. - O «Diario Official», do Estado será o orgam de publicidade gratuita dos actos officiaes da Caixa Beneficente.
Artigo 69. - O Governo facilitará operações para a construcção e acquisição de immoveis, podendo dar emprestado á Caixa, nos termos da lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924, até a quantia de 2.000:000$000, a juros de 6% ao anno.
Artigo 70. - Com o dinheiro emprestado pelo Governo, a Caixa poderá empregar tambem, nas operações previstas nos titulos V e VI, os saldos disponiveis em cofre.
Artigo 71. - As casas construidas de accordo com este regulamento ficam isentas de quaesquer taxas e impostos estaduaes e municipaes, emquanto durarem os respectivos contractos, e de igual isenção gosarão os predios adquiridos, melhorados, subrogados ou exonerados.
Artigo 72. - Os terrenos obtidos nas mesmas condições, bem como os respectivos contractos, em qualquer caso, e o capital empregado effectivamente pela Caixa, gosarão dos mesmos favores, não sendo acima, de accordo com a lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924.
Artigo 73. - Cessarão estes favores logo aque se extinguirem os contractos.
Artigo 74. - As pensões só serão pagas aos proprios pensionarios, ou procuradores legaes, não sendo, no entanto, admittidas procurações em causa propria.
Artigo 75. - Os favores do presente regulamento não aproveitarão aos officiaes estranhos que venham a servir em comissão na Força  Publica, de conformidade com o que preceitua o artigo 17.
Artigo 76. - Para as construcções de casas para praças, o governo poderá ceder á Caixa, por preços razoaveis, terrenos do Estado não necessarios para outros fins.
Artigo 77. - Nos casos omissos, o Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 78. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 79. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Abril de 1928.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 24 de Abril de 1928. - O Director da Justiça, Mesquita Junior.