DECRETO N. 4.405-A, DE 17 DE ABRIL DE 1928
Dá regulamento ás leis n.os 2.034, de 30 de Dezembro de 1924; 2.172-B, de 28 de Dezembro de 1926; 2.210, de 28 de Novembro de 1927 e 2226-A de 19 de Dezembro de 1927 e consolida as disposições vigentes relativas ao serviço policial do Estado e ás attribuições das respectivas autoridades.
O Presidente do Estado, usando das
attribuições que lhe são conferidas no artigo 42 n.º 2 da Constituição
Política do Estado e em execução ao artigo 34 da Lei n.º 2.226-A, de 19
de Dezembro de 1927, decreta o seguinte
LIVRO .I
Da organisação da policia
Titulo .I
Da administração policial
Artigo 1.º - O territorio do Estado divide-se, para a
administração policial,em regiões, municipios, circumscripções,
districtos e quarteirões.
Artigo 2.º - As regiões comprehendem os territorios dos municipios, fixados por decreto do Poder Executivo.
Artigo 3.º - Na Capital, alem das delegacias auxiliares e das
delegacias especialisadas, haverá delegados de policia e commissarios
com competencia cumulativa em todo o municipio, mas funccionando
especialmente, cada um delles, na circumscripção ou delegacia que lhe
fôr designada.
§ unico - A divisão dos
municipios, em circumscripções policiaes, será feita por acto do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediantes proposta do
chefe de Policia.
Artigo 4.º - Em cada municipio
haverá a delegacia já creada, segundo o a sua classe como aqueles que
se crearem por acto do Poder Legislativo.
Artigo 5.º - Em cada districto policial haverá uma subdelegacia,
que será creada por acto do Poder Executivo, mediante proposta do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica e indicação do Chefe de
Policia.
§ 1. º - Não se dará creação
de districto policial, emquanto na localidade não houver predio que
sirva para cadeia e quartel, fornecido gratuitamente pela respectiva
municipalidade.
§ 2.º - Quando as
municipalidades se recusarem a fazer as despesas com o predio para
cadeia e quartel, ou com o respectivo fornecimento do agua e luz,
livros, etc, poderá ser supprimido o districto policial.
Artigo 6.º - Os quarteirões
são subdivisões dos districtos, creados e classificados na ordem
numerica, nos municipios e nas circumscripções policiaes, pelos
respectivos delegados, mediante proposta dos subdelegados.
§ unico - Na divisão dos
quarteirões das circumscripções e municipios, o delegado terá em vista
a contiguidade ruas do respectivo perimetro, que conterá, pelo menos,
conta casas, no perímetro urbano, e vinte e cinco, no perimetro rural.
Titulo .II
Do pessoal da policia
CAPITULO .I
Da jurisdicção e da divisão do territorio
Artigo 7.º - O serviço policial, sob a inspecção suprema do
Presidente do Estado e superintendencia do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, é directamente dirigido pelo Chefe de Policia e será
exercido:
§ 1.º - Em todo o Estado, pelo
Chefe de Policia, pelos delegados auxiliares, pelo Chefe do Gabinete de
Investigações e pelos delegados especialisados.
§ 2.º - Nas regiões, em que se divide o Estado, pelos delegados regionaes e respectivos commissarios.
§ 3.º - Nos municipios, pelos
respectivos delegados de policia ou seus suplentes, podendo o Chefe de
Policia, por conveniencia de ordem publica, autorizar o da sede da
comarca a se transportar a qualquer dos municipios que a constituem,
para proceder a certas e determinadas diligencias.
§ 4.º - Em cada districto, pelos respectivos subdelegados ou seus supplentes
§ 5.º - Em cada um quarteirão, em que fôr dividido o districto, pelo respectivo inspector
Artigo 8.º - O Chefe de
Policia poderá determinar que os delegados de 1ª classe se transportem
a qualquer ponto do Estado e ahi permaneçam pelo tempo que fôr
necessario, quer para a manutenção da ordem publica, quer para proceder
a diligencias de qualquer natureza.
CAPITULO .II
Dos funccionarios, auxiliares e repartições annexas
Artigo 9.º - São orgãos da administração policial:
§ 1.º - O Chefe de Policia;
Os delegados auxiliares;
O Chefe do Gabinete de Investigações;
Os delegados especialisados;
Os delegados de 1.ª, 2.ª, 3ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª classe;
Os commissarios de policia;
§ 2.º - Os subdelegados de policia;
Os supplentes dos delegados dos subdelegados de policia;
Os inspectores de quarteirões.
Artigo 10 - São orgãos auxiliares da administração policial:
§ 1.º - Medicos legistas.
§ 2.º - Escrivães de Policia.
§ 3.º - Escreventes de Policia.
§ 4.º - Inspectores de Segurança.
§ 5.º - Officiaes do Justiça.
§ 6.º - A Directoria da Repartição
Central de Policia, com as attribuições e pessoal
constante do respectivo regulamento.
§ 7.º - O Gabinete Medico Legal.
§ 8.º - O Gabinete Chimico Legal.
§ 9.º - A Assistencia Policial.
§ 10. - O Gabinete de Investigações.
§ 11. - A Policia Maritima.
§ 12. - A Força Publica, de accordo com as leis regulamentos em vigor.
§ 13 - A Guarda Civil.
§ 14 - A Cadeia Publica da Capital.
§ 15 - As Cadeias das sedes dos municipios.
§ 16 - Os postos policiaes e quarteis do destacamento.
§ 17 - O Recolhimento das Perdizes.
§ 18 - A Guarda Militar da Repartição Central de Policia.
Artigo 11 - Em relação ao
serviço de expediente, todo o pessoal dependente da Repartição Central
de Policia está subordinado á Directoria respectiva.
CAPITULO .III
Nomeação e demissão
Artigo 12 - Serão nomeados e demittidos pelo Presidente do Estado:
I - O Chefe de Policia;
O Chefe de Policia será escolhido entre os doutores ou bachareis em
direito, com dois annos pelo menos de pratica e que se hajam
distinguido no exercicio da magistratura, do ministerio publico, da
advocacia ou de cargos da policia, ou que, por estudos especiaes,
tenham revelado notoria aptidão para o serviço policial.
II - Os delegados auxiliares;
Os delegados auxiliares são de livre nomeação do Governo, podendo ser
escolhidos entre os delegados especializados, os de 1.ª e 2.ª classe.
III - Os delegados especializados;
Os delegados especialisados são tambem, de livre nomeação do Governo,
podendo ser escolhidos entre os delegados de 1.ª e 2.ª classes.
IV - Os demais delegados são de livre nomeação, observando-se a seguinte regra:
Só poderão ser nomeados delegados de uma classe os que já estejam
servindo na immediatamente inferior, com remuneração, excepto os
commissarios, que poderão ser nomeados para a 4.ª classe.
V - O Chefe do Gabinete de Investigações;
O Chefe do Gabinete de Investigações será nomeado, em commissão, dentre
os delegados auxiliares, especialisados, ou de 1.ª classe.
VI - Os commissarios de policia;
Os commissarios de policia serão nomeados livremente pelo Governo.
VII - Só podem ser nomeados delegados de 5.ª classe e commissarios de policia os bachareis em direito
Artigo 13 - Serão normeados e demittidos pelo Chefe de Policia:
I - Os escrivães de policia:
a) - Os escrivães das delegacias auxiliares e das
especialisadas serão nomeados dentre os escrivães de
1.º classe.
b) - Os escrivães das delegacias de 1.ª classe senão nomeados
dentre os escreventes da Capital e escrivães das delegacias regionaes.
c) - Os escrivães das delegacias regionaes poderão ser nomeados
dentre os escrivães das demais delegacias de carreira da classe
inferior.
II - Os escreventes de policia;
III - Os inspectores de segurança;
IV- Os carcereiros e seus ajudantes;
V - Os funccionarios da Censura Theatral e Cinematographica.
Artigo 14 - As delegacias de 6.ª classe não terão carcereiros de
nomeação, servindo, por designação da respectiva autoridade um inferior
ou praça do destacamento.
Artigo 15 - Servirão, como escrivães das mesmas delegacias, os escrivães do juizo de paz.
Artigo 16 - Serão nomeados pelo Chefe de Policia, todos os
funccionarios interinos e em commissão, cuja nomearão effectiva seja da
competencia do Governo.
Artigo 17 - Serão nomeados pelos respectivos delegados,
os officiaes de justiça, os inspectores de quarteirão e
es carcereiros interinos.
CAPITULO .IV
Das incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Artigo 18 - O exercicio do cargo do Chefe de Policia é
incompativel com o de qualquer outro cargo, emprego ou actividade
profissional ou industria.
Artigo 19 - Os cargos de delegado de policia, commissario, assim
como o de subdelegado, são incompativeis com os da magistratura e do
juizo de paz, com os do ministerio publico, com os officios ou empregos
de Justiça, com os cargos de eleição populares,com os empregos da
administração federal, estadoal, municipal com a profissão de advogado
no fôro criminal e o exercicio de advocacia em geral, fóra da sua
comarca.
Artigo 20 - Os outros cargos de autoridades ou auxiliares das
mesmas, são incompativeis eom qualquer outra
funcção ou emprego publico.
Artigo 21 - A incompatibilidade dos escrivães ou officiaes de
justiça, assim como a das autoridades e seus auxiliares, para servirem
conjunctamente, por impedimento de parentesco e motivos de suspeição,
serão regulados pelas regras do Decreto 123 de 10 de novembro de 1892,
artigos 94, .§ 4 , 95, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, e
artigo 96.
CAPITULO .V
Da posse, das substituições, licenças, remoções, permutas e aposentadorias
Artigo 22 - As autoridades policiaes e demais funccionarios não
poderão entrar no exercicio dos cargos, para os quaes forem nomeados,
sem prestar o compromisso legal. Artigo 23 - Prestará compromisso perante o Secretario da Justiça, o Chefe de Policia.
Artigo 24 - Prestarão compromisso perante o Chefe de Policia:
I - Os delegados auxiliares.
II - Os delegados especialisados.
III - Os delegados de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classe.
IV - Os subdelegados do municipio da Capital.
V - Os commissarios de policia.
VI - Os escrivães e escreventes das delegacias auxiliares.
VII - Os escrivães e escreventes das delegacias especialisadas
VIII - Os escrivães e escreventes das delegaeias de 1.ª classe.
Artigo 25 - Prestarão compromisso perante es respectivos delegados:
I - Os medicos legistas das delegacias regionaes.
II - Os escrivães das delegacias de 3.ª, 4.ª e 5.ª classe.
III - Os escrivães e escreventes das delegacias de 2.ª classe.
IV - Os subdelegados e seus respectivos supplentes.
V - Os carcereiros.
VI - Os inspectores de quarteirão.
VIIl - Os officiaes de justiça.
Artigo 26 - Prestarão compromisso perante o juiz de direito da comarca, ou da 1.ª vara, onde haja mais de uma:
I - Os demais delegados.
II - Todos os supplentes dos delegados.
Artigo 27 - Poderão, tambem, prestar compromisso parante
o juiz de direito da comarca, ou da 1.ª vara, quando haja mais de
uma:
I - Os delegados de 2.ª, 3.ª 4.ª e 5.ª classes.
Artigo 28 - Todas as autoridades policiaes e seus auxiliares
devem entrar em exercicio dentro do prazo do 10 dias, contados da data
da publicação do decreto ou acto, no «Diario Official», podendo, em
caso especial, esse prazo ser prorogado, por egual tempo, a juizo do
Governo.
§ unico - E' considerada sem
effeito a nomeação das autoridades e seus auxiliares que não entrarem
no exercicio do cargo dentro do prazo legal.
Artigo 29 - As autoridades
policiaes e seus auxiliares devem commnuicar ao Chefe do Policia,
dentro do prazo improrogavel de cinco dias, a data da respectiva posse
Artigo 30 - Serão substituidos:
I - O Chefe de Policia, em sua falta ou impedimento, por
licença, por quem o Presidente do Estado nomear interinamente e, em
outros impedimentos, pelos delegados auxiliares, os quaes, para ordem
da substituição, serão denominados 1.º, 2.º, 3.º e 4.°.
Artigo 31 - Os delegados auxiliares, por quem o Governo designar.
Artigo 32 - Os delegados especialisados, pelos respectivos commissarios ou por quem o Governo designar
Artigo 33 - Os delegados de 1.ª classe, por quem o Governo designar.
Artigo 34 - Os delegados de 2.ª classe pelos respectivos commissarios.
Artigo 35 - O Delegado Regional de Santos, por um dos delegados da circumscripção, designado pelo Chefe de Policia.
Artigo 36 - Os delegados de 3.ª, 4.ª e 5.ª classe
pelos respectivos supplentes na ordem numerica, ou por quem o Governo
designar.
Artigo 37 - As demais autoridades, pelos respectivos supplentes.
Artigo 38 - Os escrivães das delegacias auxiliares,
especialisadas, de 1.ª e 2.ª classe, pelos escreventes que forem
nomeados ou designados pelo Chefe de Policia.
Artigo 39 - Os demais escrivães de policia, pelos do juizo de
paz, ou por qualquer cidadão nomeado pelo delegado para servir
interinamente.
Artigo 40 - As licenças aos funccionarios de policia e as aposentadorias serão reguladas pelas leis em vigor.
Artigo 41 - As licenças, com vencimentos, não
serão concedidas aos que servirem interinamente ou em
commissão.
Artigo 42 - As autoridades policiaes e seus auxiliares que, sem
justo motivo, não reassumirem o exercício do cargo 30 dias depois de
finda a licença, são havidos como tendo abandonado o cargo, salvo
motivo de força maior, a juizo do Governo.
Artigo 43 - As autoridades policiaes e seus auxiliares não podem
interromper o exercício do seu cargo, sem autorização do Chefe de
Policia, salvo por molestia devendo, neste caso, solicitar a respectiva
licença dentro do prazo improrogavel de oito dias.
Artigo 44 - A's autoridades e seus auxiliares que interromperem
o exercício do cargo, apenas se abona o ordenado, no caso do molestia,
havendo communicação ao Chefe de Policia e não excedendo de 8 dias a
interrupção em cada anno.
CAPITULO .VI
Remoções, permutas, férias
Artigo 45 - Os delegados podem ser removidos por conveniencia do serviço publico.
§ unico - Essas remoções, porem, só se podem dar para egual classe.
Artigo 46 - Os delegados removidos ou promovidos devem tomar posse de seus cargos dentro de dez dias.
Artigo 47 - Os delegados removidos ou promovidos, emquanto não
entrarem no exereicio do novo cargo, continuarão a perceber os
vencimentos do anterior.
Artigo 48 - Cessará, porem, a abonação desses vencimentos, findos os dez dias.
Artigo 49 - Não poderão ser promovidos os delegados que não estiverem no effectivo exercicio do cargo.
Artigo 50 - Os delegados da mesma classe poderão permutar as suas delegacias, desde que o Governo os autorize.
Artigo 51 - Os delegados e commissarios de policia do Estado
poderão gozar, durante o anno civil, de vinte dias seguidos de
fèrias.
Artigo 52 - Os demais funccionarios da policia gozarão de
15 dias de ferias, durante o anno civil, de accôrdo com as leis
em vigor.
Artigo 53 - As férias só podem ser gozadas depois
da autorização do Chefe de Policia, publicada no
«Diario Official».
Artigo 54 - As férias não poderão ser pedidas a contar de dia determinado.
Artigo 55 - Os funccionarios da policia têm oito dias para o
inicio de gozo das férias, depois de publicada a autorização do «Diario
Official».
Artigo 56 - Os fuccionarios qua não entrarem no gozo das ferias,
dentro do praso de oito dias, não poderão, gozal-as sem que haja nova
autorização.
§ unico - O Chefe de Policia
poderá determinar ao delegado em férias que reassuma, immediatamente, o
seu cargo, quando assim o exigir o serviço publico.
Artigo 57 - Os delegados são obrigado a communicar ao
Chefe de Policia os logares onde se acharem durante o periodo das
férias.
Artigo 58 - Nenhum delegado poderá estar em férias, quando haja eleições no seu municipio.
Artigo 59. - Por occasião das eleições geraes, para renovação do
Congresso, para eleição do Presidente da Republica, para eleição de
vereadores e juizes de paz, todos os delegados devem estar no exercicio
de seus cargos.
Artigo 60 - Aquelles que, por ventura, estejam licenciados,
deverão interromper a licença, reiniciando-a logo depois
das eleições.
Artigo 61 - Salvo caso de molestia grave, ou impossibilidade
absoluta, será punido o delegado que transgredir a
disposição supra.
Artigo 62 - Para que possa ser autorizado o gôzo das férias é
preciso que os delegados e commissarios tenham tres mezes de effectivo
exercicio no municipio.
Artigo 63 - Os escrivães das delegacias podem, tambem,
ser removidos ou promovidos, quaudo o requeiram, a juizo do Chefe de
Policia.
Artigo 64 - Os funccionarios interinos, contractados ou em commissão, nâo terão direito a férias.
Titulo .III
De expediente da policia
Artigo 65 - O Chefe de Policia, para expedição da sua
correspondencia com o governo do Estado, para dar instrucções ás
autoridades, funccionarios e empregados policiaes, expedir títulos de
nomeação, portarias de demissão, suspensão e outras; para a sua
correspondencia com as demais autoridades administrativas; para
expedição de ordens, communicações e requisições; para satisfazer as
informações exigidas pelas leis e regulamentos administrativos, assim
como para os actos e negocios que pertencem, quer á policia
administrativa, quer á policia judiciaria, servir-se-á do funccionarios
da Repartição Central de Policia e de seu gabinete.
Artigo 66 - Os delegados, commissarios e subdelegados de policia
empregarão, no expediente e escripturação de todos os negocios a seu
cargo, os escrivães, escreventes e demais auxiliares que perante elles
servirem.
Artigo 67 - As autoridades policiaes da Capital enviarão,
diariamente, á Chefatura de Policia, informações do que occorrer em
suas eircumscripções ou districtos policiaes e, mensalmente,
circumstanciada relação, que deverá conter a declaração:
I - De todas as pessoas suspeitas que tiverem entrado de novo ou sahido de sua circumscripção.
II - Dos termos de tomar occupação que se tiverem assignado.
III - Dos corpos de delicto que se houverem feito, com especificação da natureza e circumstancias dos crimes.
IV - Das buscas e achados que tiverem feito.
V - Das prisões que houverem effectuado.
VI - Das fianças provisorias que tiverem concedido.
VII - Dos presos que tiverem sido soltos, em virtude de despachos sentenças, ou de ordens de «habeas-corpus».
VIII - Dos procedimentos que tiverem havido a respeito das sociedades secretas ou ajuntamentos illicitos
IX - Dos inqueritos policiaes iniciados, dos que se acharem em andamento e dos que se achem terminados.
X - Dos accidentes no trabalho.
Artigo 68 - Esta relação comprehenderá
todas as observações relativas á sua
circumscripção, em tudo que pertença á
policia.
Artigo 69 - O Chefe de Policia dará para essas relações, um
modelo, que será o mais simples possivel e que deverá ser remettido
independente de officio.
Artigo 70 - Participarão ao Chefe de Policia, immediatamente,
quaesquer acontecimentos graves que occorrerem e interessarem a ordem
publica, tranquilidade e segurança dos cidadãos.
Artigo 71 - Os delegados dos outros municipios são obrigados a
fazer identica communicação, até o dia 15 de cada mez, bem como os
respectivos delegados regionaes.
Artigo 72 - Providenciarão para que todos os subdelegados, do
seu municipio, lhes enviem identica communicação, até o dia 5 de cada
mez, afim de que a sua informação comprehenda todos os factos
occorridos no municipio.
Artigo 73 - Informarão, tambem, ao Chefe de Policia, quaes os
subdelegados que deixaram de fazer taes communicações, para as
providencias legaes.
§ 1.º - Incorrerão na pena de suspensão,
de 1 a 30 dias, os subdelegados que não enviarem as respectivas
informações.
§ 2.º - As autoridades reincidentes poderão ser exoneradas.
§ 3.º - Igual pena será applicada ao delegado de classe não remunerada.
Artigo 74 - Os delegados de classes remuneradas serão multados
de 50 a 200 mil réis, na primeira infracção, suspensos na segunda e
exonerados si perseverarem na desobediencia.
Artigo 75 - Os delegados da Capital darão verbalmente, ao Chefe
de Policia, parte dos actos que tenham praticado e farão
immediatemente, communicação de todos os factos graves de que tenham
conhecimento.
Artigo 76 - O Chefe de Policia informará, diariamente, ao
Governo, tudo quanto occorrer pelo que respeita á ordem e
tranquillidide publicas, na Capital e no Interior do estado e
requisitará as providencias o medidas que se tornarem necessarias.
Artigo 77 - Annualmente, apresentará o relatorio dos serviços a
seu cargo, bem como, enviará, até o dia 31 de Março, os mappas da
Estatistica Policial do anno findo, abrangendo o periodo de 1 ° de
Janeiro a 31 de Dezembro.
Artigo 78 - Os mappas da Estatistica Policial, versarão sobre os seguintes factos :
a) As fianças provisorias concedidas pelas autorides policiaes
b) - Os termos de tomar occupação.
c) - Os inqueritos policiaes.
d) - Os accidentes do trabalho.
e) - As prisões.
f) - Os crimes commettidos, sejam ou não conhecidos os seus autores.
g) - Outros accidentes e factos notaveis.
Artigo 79 - Os mappas parciaes da Estatistica Policial serão
organizados pelos escrivães das respectivas autoridades policiaes,
conforme os modelos, assignados pelas mesmas e por ellas remettidos até
o dia 31 de Janeiro de cada anno, sob as mesmas penas do artigo 74.
Artigo 80 - O Chefe de Policia faria reduzir todos esses mappas
a dois geraes, que, com os mappas parciaes, serão remettidos ao
Secretario da Justiça.
Artigo 81 - Esses mappas serão acompanhados de um relatorio
especial em que o Chefe de Policia, comparando as cifras, constantes
dos mappas parciaes, fará as considerações que julgar convenientes.
Artigo 82 - As cadeias do Estado serão regidas pelos seus
regulamentos, naquillo que não estiver em opposição a este decreto e
não tiver sido especialmente derogado.
Artigo 83 - O Chefe de Policia, delegados, comissarios e
sub-delegados, requisitarão dos respectivos commandantes verbalmente ou
por escripto, a força armada que fôr necessaria para manter a ordem,
segurança e tranquillidade publica, para prisão dos culpados e outras
diligencias e ordenarão, nas cidades, villas, povoações e estradas as
patrulhas e rondas que forem precisas.
LIVRO .II
Das attribuições e competencia dos funccionarios da policia
Titulo .I
Do Chefe de Policia
Artigo 84 - O Chefe de Policia exercerá as suas funcções e
attribuições directamente, quando assim entender necessario ao serviço
publico.
Artigo 85 - E' da sua competencia:
I - Cumprir e fazer cumprir ordens e instrucções que receber do Governo do Estado.
II - Exercer a policia administrativa, relativamente aos
serviços dos secretarios de Estado e das Municipalidades, de accôrdo
com as respectivas autoridades.
III - Avocar qualquer inquerito e, bem assim, exercer
directamente todas as attribuições commettidas ás
delegacias
IV - Expedir ordens e instrucções regulamentares
para a bôa administração do serviço
policial.
V - Ordenar as despesas que não dependerem de expressa autorização do Secretario da Justiça
VI - Conceder gratificação pecuniaria a pessoa, embora extranha
á policia para descobrir e prender algum criminoso, impedir a
perpetração de algum delicto ou a quem tenha prestado serviços
relevautes á administração policial
VII - Despachar o expediente da repartição, corresponder se com o Governo do Estado e autoridades de outros Estados.
VIII - Impôr penas disciplinares e conceder recompensas pecuniarias aos seus subalternos.
IX - Conceder licença, até 12 mezes, aos funccionarios e autoridades.
X - Demittir, transferir, promover os funccionarios de sua
nomeação e punir, disciplinarmente, todos os funccionarios subordinados
á Repartição Central de Policia.
XI - Empregar a força policial e o corpo de inspectores de segurança nas diligencias que julgar conveniente.
XII - Exercer immediata inspecção sobre todos os serviços policiaes.
XIII - Fiscalizar e regulamentar a venda e o porte de armas
offensivas, bem como o fabrico, a venda e uso de explosivos,
inflamaveis e toxicos, sendo obrigados os exportadores e importadores a
remetter mensalmente, á Repartição Central de Policia, a respectiva
relação conforme modelo.
XIV - Conceder passaportes, observadas as determinações legaes.
XV - Mandar organizar a estatistica policial.
XVI - Apresentar, annualmente, ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, um relatorio circumstanciado do movimento das
repartições policiaes, indicando e suggerindo as medidas e providencias
que julgar necessarias para a bôa administração policial.
Titulo .II
Das autoridades policiaes e seus auxiliares
CAPITULO .I
Dos delegados de policia
Artigo 86 - Aos delegados de policia, dentro de suas circumscripções, compete:
1.º - Providenciar, na forma das leis, sobre o que pertence
á prevenção de delictos, sinistros, riscos e
perigos communs.
2.º - Proceder a inqueritos.
3.º - Processar, «ex-officio», os crimes e contravenções constantes das leis em vigor.
4.º - Julgar os exames de corpos de delicto ou sanidade.
5.º - Prender os réus em flagrante delicto ou contravenções, os
indiciados, contra os quaes, antes da culpa formada, houver mandado ou
ordem de prisão de autoridade competente, os pronunciados não
afiançados, ou em crimes inafiançaveis e os individuos que tiverem sido
condemnados.
6.º - Representar a autoridade judiciaria sobre a necessidade ou
conveniencia da prisão preventiva de indiciados em inqueritos
instaurados, fundamentando a representação.
7.º - Arbitrar e conceder a fiança criminal
8 º - Dar buscas e fazer aprehensões, com as formalidades prescriptas por lei
9.º - Communicar ao official do registro civil e de obitos os nomes das
pessoas que forem encontradas mortas na via publica ou que morrerem sem
assistencia medica, fornecendo as necessarias informações.
10 - Participar á autoridade competente o obito das pessoas que
deixarem herdeiros ou suecessores ausentes; acautelar os respectivos
bens, até o comparecimento de quem tenha qualidade para arrecadal-os,
assim como pôr em bôa guarda os bens das pessoas desapparecidas.
11 - Prohibir, em caso de incendio, a agglomeração de curiosos que
impossibilitem a acção dos bombeiros, devendo guarnecer de força os
pontos proximos ao predio incendiado, onde se collocarem bombas, afim
de manter a ordem, acautelar os salvados e evitar damnificações.
12 - Prender, em caso de incendio, as pessoas que forem encontradas em
flagrante delicto, e deter aquellas contra as quaes existirem provas ou
vehementes indicios de que foram as autoras do facto criminoso, ou suas
cumplices, mandando proceder a exame nos escombros ou na parte
incendiada do predio.
13 - Proceder, na esphera de suas attribuições, com actividade e zelo,
as diligencias que lhe forem requisitadas pelas autoridades policiaes,
judiciarias e pelo Ministerio Publico
14 - Dar aos commissarios as instrucções necessarias para
melhor desempenho das attribuições dos seus cargos.
15 - Ter sob sua vigilancia as prostitutas escandalosas procedendo
contra, ellas, sem prejuízo do processo judicial, na forma que julgarem
mais conveniente ao bem estar, da população ou á moralidade publica
16 - Fiscalizar as hospedarias, hoteis, albergues e quaesquer outros
estabelecimentos, onde entrem e saíam diariamente hospedes, obrigando
os proprietarios, procuradores ou encarregados, sob pena de multa de
100 a 500 mil reis, a ter um livro, devidamente aberto e rubricado pelo
delegado, em que sejam transcriptos os nomes dos hospedes, sua
nacionalidade, procedencia e destino, bem como a remetter listas desses
hospedes á delegacia
17 - Providenciar para que tenham conveniente destino os loucos e
enfermos encontrados na via publica, os menores vadios e abandonados e
os mendigos.
18 - Prestar auxilio ao serviço de alistamento militar e dos cidadãos
capazes para jurados, remettendo a relação aos juizes respectivos.
19 - Velar pela preservação e conservação
dos monumentos publicos, fontes, praças, mercados, etc.
20 - Remetter mensalmente ao Chefe de Policia um succinto relatorio,
dos delictos, contravenções e occorrencias que se derem em seus
municipios e as providencias adoptadas.
21 - Requisitar do delegado regional o medico legista, para autopsia,
exhumação e outros exames que forem necessarios para demonstração e
comprovação de crimes.
22 - Fazer succinto relatorio, depois de realizadas todas as
diligencias para a comprovação do delicto, descobrimento e captura dos
deliquentes, das peças de convicção, dados ou esclarecimentos obtidos
uo correr do inquerito e remetter os autos ao juiz competente. Os autos
deverão ser relatados no prazo de 48 horas, a contar da conclusão.
§ 1.º - Os instrumentos do
crime e mais peças que forem arrecadadas serão remettidos, mediante
termo lavrado pelo escrivão, ao juiz summariante,
§ 2.º - Ao inquerito deverá ser junto um boletim de identificação do indiciado.
23 - Presidir aos espectaculos publicos, não consentindo na
exhibição de peças ou pelliculas não
censuradas.
24 - Dar posse aos escrivães, escreventes, carcereiros e officiaes de justiça.
25 - Identificar os criminosos e contraventores e remetter ao Serriço
de Identificação do Gabinete de Investigações as fichas e planilhas.
26 - Impôr penas disciplinares aos escrivães, escreventes, carcereiro e officiaes de justiça.
27 - Conservar-se nas delegacias, das 11 ás 16 horas, salvo serviço
externo de policiamento ou diligencia, e,á noite, o tempo necessario
para attender ás partes e á regularidade dos serviços.
28 - Mandar, sempre que fizerem remessa de autos á autoridade
judiciaria, ao Gabinete de Investigações uma copia do relatorio,
fornecendo todos os dados relativos á pessoa do accusado e constantes
do auto de qualificação.
§ 1.º - Remetter á autoridade
encarregada da inspecção de vehiculos uma copia do relatorio dos
inqueritos sobre desastres de vehiculos.
§ 2.º - Remetter ao Delegado de Costumes e Jogos uma copia do relatorio de todos os casos referentes a honra e aos bons costumes.
29 - Tomar conhecimento das pessoas que, de novo, venham habitar na
circumscripção policial, sendo desconhecidas ou
suspeitas.
30 - Pôr em custodia os ebrios, os mendigos, os viciosos, os loucos
perigosos e os turbulentos que, por palavras ou gestos, ultragem o
pudor offendam a tranquilidade publica e a paz das familias.
31 - Evitar e dispersar sedições e ajuntamentos illicitos
e proceder contra as sociedades secretas, na forma da lei.
32 - Prender os desertores nos termos das leis e regulamentos militares
33 - Inspeccionar as cadeias e casas de prisão.
34 - Zelar pelos bons costumes e moralidade publica, fiscalisando as
casas de tolerancia, reprimindo o jogo e exercendo outras attribuições,
que, neste ramo de policia, lhes ferem conferidas por lei.
35 - Ter sob rigorosa vigilancia, os condemnados que obtiverem
livramento condicional e «sursis» e residirem no municipio,
informando sobre a conducta dos mesmos, bem como quando tenham
commettido algum crime ou falta grave.
36 - Ter uma relação dos criminosos, pronunciados em crimes
inafiançaveis ou condemnados, para fazer prendel-os quando se acharem
no municipio.
37 - Determinar a remoção de detentos ou presos de uma para outra
cadeia, para serem julgados ou para cumprimento de pena, conforme
determinação ou requisição de juiz ou autoridade competente.
38 - Examinar os inqueritos que tenham sido processados pelos
subdelegados e commissarios, ou de outros municipios pertencentes á
comarca, mandando supprir as faltas ou lacunas que encontrarem.
39 - Abrir, annualmente, concorrencia para fornecimento de alimentação dos presos pobres.
40 - Providenciar, devidamente autorizado, sobre tratamento de presos ou detentos enfermos.
41 - Dividir o seu municipio em quarteirões.
42 - Fazer o cadastro policial de seu municipio.
43 - Requisitar do Chefe de Policia as diligencias necessarias para o
esclarecimento de crimes misteriosos, occorridos em seus municipios.
44 - Encaminhar ao juiz competente os menores criminosos e contraventores.
CAPITULO .II
Deveres geraes dos delegados
Artigo 87 - Constituem deveres communs a todos os delegados :
I - Prestar o compromisso na Capital perante o Chefe de Policia,
ou perante o juiz de, direito de outras comarcas, ou o da 1.ª vara onde
houver mais de uma.
II - Tomar posse do cargo, dentro do prazo de dez dias, contados
da data da publicação da nomeação no
«Diario Official».
III - Apresentar o titulo ao juiz de direito da comarca, ou da
1.ª vara, onde houver mais de uma, para a averbação do exercicio, logo
que assumirem o cargo para o qual houverem sido nomeados, removidos ou
promovidos.
IV - Assumir o cargo immediatamente sempre que assim lhe seja
determinado pelo Chefe de Policia, por conveniencia do serviço publico.
V - Communicar immediatamente, ao Chefe de Policia, bem como ás
autoridades da comarca, o dia em que tomar posse e assumir o exercicio
do cargo.
Artigo 88 - O delegado, logo que assumir o cargo deverá:
I - Tornar publico a hora em que diariamente comparecerá á
delegacia, não só para attender ao publico, com para e andamento do
expediente.
II - Determinar que, diariamente, compareçam, á mesma hora, o
carcereiro, que deverá exhibir o mappa de prisões para annotação no
Registo e o commandante do destacamento, que fornecetá os
esclarecimentos e a nota das ococorrencias havidas, a, escala do
policiamento e receberá instrucções necessarias ao serviço.
III - Verificar si a delegacia possue os livros necessarios; si
estão escripturados devidamente e em dia; si o archivo se encontra em
ordem; si o carcereiro possue os livro recomendados pelo Regulamento
das Cadeias; si estão escripturados com clareza e em dia ; si os
assentamentos estão bem feitos e si o archivo está organizado em ordem,
levande ao conhecimento do Chefe de Policia qualquer irregularidade que
verificar, tanto na eseripta da delegacia como na de carcereiro.
IV - Verificar si o quadro de inspectores de quarteirão está
completo e si a divisão dos quarteirões está bem feita, regularizando-a
ou melhorando-a, conforme julgar necessario.
V - Verificar si existe na delegacia relação dos criminosos
foragidos o, caso não a encontre, providenciar para a sua organização.
VI - Verificar si todos os presos recolhidos á cadeia estão
identificados; si dos respectivos assentamentos consta o numero de
ordem do Registo Geral de cada um e encontrando qualquer criminoso
sujeito á identificação, ainda não identificado, fazer immediatamente a
mesma, levando esse facto ao conhecimento do Serviço de Identificação.
VII - Verificar si a alimentação fornecida aos presos é de bôa
qualidade, sadia e si a quantidade está de accôrdo com a tabella de
fornecimento.
Artigo 89 - Durante a permanencia no cargo o delegado é obrigado:
I - A comparecer diariamente á delegacia para attender ás partes e dar andamento ao serviço.
II - A fazer escripturar diariamente registo dos presos de accôrdo com a nota fornecida pelo carcereiro.
III - A fiscalizar o carcereiro no exercicio de suas funcções e
obrigal-o a permanecer no seu posto, ter a sua escripta em dia e bem
cuidada e o seu archivo em ordem.
IV - A não permittir que seja recolhido á prisão preso algum em sua ordem.
V - A fiscalizar o asseio e hygiene das prisões.
VI - A determinar o policiamento da cidade e a fazer pessoalmente a sua fiscalização.
VII - A velar para, que os subdelegados cumpram com os seus deveres.
VIII - A enviar, mensalmente, ao Chefe de Policia uma
relação
dos serviços feitos, discriminando o numero exacto das
prisões
effectuadas; o de presos existentes no ultimo mez; os inqueritos e
processos iniciados durante o mez, bem como os concluidos; as
identificações feitas; o numero de criminosos capturados
e seus nomes; a relação das custas o emolumentos cobrados
em sello,
discriminadamente; as relações das carceragens cobradas e
os
respectivos alvarás, e outras informações sobre o
serviço, lembrando as
providencias que julgar necessarias.
IX - A observar sempre o Codigo Telegraphico da Secretaria quando se utilizar do telegrapho nos casos permittidos.
X - A fiscalizar toda a escripturação da delegacia. de modo a trazel-a sempre em dia.
XI - A dar conhecimento ao Chefe de Policia, com
informação minuciosa, de qualquer anormalidade que
occorra no municipio.
XII - A fiscalizar os hoteis e hospedarias, de modo a ter conhecimento das pessoas em transito na localidade.
XIII - A communicar, por telegramma dirigido ao Commando da
Guarda, a remessa de presos ou loucos, quando previamente autorizadas,
com tempo de se providenciar sobre a sua conducção das estações para a
prisão.
XIV - A identificar, pessoalmente, todos os presos sujeitos á
identificação, dentro do praso de vinte e quatro horas, salvo motivo de
força maior, segundo o systema dactyloscopico Vucetich por meio de
planilhas e fichas e constando do seguinte:
a) - impressão das linhas papillares das extremidades digitaes;
b) - qualificação, notas
chromaticas, traços caracteristicos, peculiaridades, marcas e signaes
particulares, cicatrizes, tatuagens,
anomalias congrenitas, accidentaes ou adquiridas visiveis na vida ordinsria, sem desnudamento.
XV - Estão sujeitos á identificação
criminal os individuos presos nas seguintes condições :
a) - Em flagrante delicto.
b) - Em virtude de pronuncia.
c) - Em virtude de prisão preventiva.
d) - Em virtude de sentença condemnatoria
e) - Em virtude de decreto do poder executivo, que expulsa do territorio nacional.
f) - Os contraventores por uso de nome supposto, jogo, embriaguez, mendicidade, vadiagem e desordem.
XVI - A enviar ao Serviço de Identificação, sem demora, as planilhas e fichas.
XVII - A identificar qualquer cadaver de pessôa desconhecida que fôr encontrado.
XVIII - A fazer a annotação do numero do Registo Geral, na ficha
archirada, no canhoto e no livro da delegacia quando receber
communicação do Serviço de Identificação.
XIX - A fornecer ao carcereiro o numero do Registo Geral e verificar a sua annotação no Registo das prisões.
XX - A remetter, com urgencia, ao juiz de direito, para ser
junto ao inquerito ou processo, caso os autos já estejam fóra da
delegacia, o boletim enviado pelo Serviço de Identificação e, em caso
contrario, mandar fazer a juntada aos autos.
XXI - A communicar ao Serviço de
Identificação a remoção de qualquer preso,
mencionando o seu nome e o numero do Registo Geral.
XXII - A organizar os promptuarios dos contraventores e dos
criminosos proeessades na respectiva delegacia, devendo a relação dos
individuos promptuariados conter, o nome, qualificação, signaes
particulares, delicto commettido, numero do Registo Geral dos
identificados e, sempre que fôr possivel, o retrato de cada individuo
promptuariado, principalmente por homicidio voluntario, moeda falsa,
roubo, furto, estellionato, attentado ao pudor e todos os outros
capitulados no Titulo .VIII do Codigo Penal.
XXIII - A identificar os presos em símples custodia de que não
resulte processo, por motivo de jogo, embriaguez mendicidade, vadiagem,
desordem, etc., tirando tres fichas de cada preso das fichas tiradas
enviará duas ao Serviço de Identificação e archivará a outra na
delegacia, com as annotações necessarias nos dizeres impressos de todas
as tres.
XXIV - A remetter, com o preso que tiver de ser enviado para
outra comarca, o boletim de identificação, sempre que seja possivel e,
quando o mesmo já esteja junto aos autos, fazer a communicação, por
officio, do numero do Registo Geral.
XXV - A enviar, sempre que tiver de transferir qualquer preso
para outra comarca, ou em virtude do requisição da prisão pela
autoridade, ou de determinação superior, todas as annotações referentes
ao mesmo preso, bem como o dia e hora de sua prisão.
XXVI - A communicar ao Chefe de Policia, para as respectivas
providencias, sempre que fôr transferido qualquer preso com as
respectivas annotações.
XXVII - A enviar ao Chefe, de Policia as armas prohibidas arrecadadas e os apetrechos e apparelhos de jogo que haja apprehendido.
XXVIII - A declarar sempre, quando tenha de responder a qualquer
officio, á directoria ou á repartição, o numere e secção que o expediu.
XXIX - A tratar de um só assumpto em cada officio.
XXX - A só usar e conceder passes nas estradas de ferro
em serviço publico e de accôrdo com as
instrucções approvadas pelo Governo.
XXXI - A usar da correspondencia telegraphica, nos termos das
Instrucções approvadas pela Secretaria, por meio do Codigo
Telegraphico, quando a demora fôr prejudicial á segurança publica ou
individual.
XXXII - A prestar o auxilio requisitado por outras autoridades em beneficio do serviço publico.
XXXIII - A cumprir, com solicitude, as determinações das
autoridades superiores e prestar, com urgencia, as informações
requisitadas pela Secretaria.
XXXIV - A fazer o registo dos automoveis existentes em seus
municipios com todos os caracteristicos, enviando ao Gabinete de
Investigações a relação.
Artigo 90 - E' vedado ao delegado de policia:
I - Ausentar-se do municipio sem ser em gôso de
férias ou de licença, regularmente concedida, ou por
determinação superior.
II - Passar o exercicio do cargo, sem prévia licença, salvo o
caso de molestia provada, em que a licença deverá ser requerida dentro
do prazo improrogavel de oito dias.
III - Usar da correspondencia telegraphica sem ser em casos urgentes e de accôrdo com o n. .XXXI.
IV - Pedir transferencia do commandante da destacamento ou praças, sem motivar a razão do pedido.
V - Requisitar para o serviço da delegacia a idade commandante, ou de praça determinada.
VI - Remetter preso, louco ou qualquer pessôa, para a
Capital ou qualquer outra localidade, sem prévia
autorização.
VII - Fazer qualquer despesa por conta do Estado, sem estar préviamente autorizado, sob pena de responder pela mesma.
VIII - Ausentar-se do municipio, seja qual fôr o motivo, sem communicar desde logo ao Chefe de Policia.
IX - Mandar lavrar o termo de visita de inspecção á cadeia, sem
que esteja presente o promotor publico e este faça, de facto, a
inspecção.
X - Consentir que seja recolhido á cadeia qualquer preso, sem
que conste do registo das prisões e do respectivo registo da delegacia.
XI - Fazer ou permittir que se façam
transacções com presos ou entre, estes e o carcereiro,
commandante do destacamento ou praças.
XII - Intervir na politica local e não garantir a maxima liberdade e segurança nos pleitos eleitoraes.
XIII - Permittir que a força publica intervenha ou esteja
presente nas secções eleitoraes, salvo os casos previstos
na lei.
XIV - Deixar de aquartelar a força nos dias de eleição.
XV - Utilizar-se de praças ou do commandante do camento para
serviços estranhos ás suas funcções, ou permittir que os mesmos sejam
distrahidos dos seus serviços.
XVI - Permittir que sejam espancados ou maltratados presos.
XVII - Entrar em goso de ferias antes que a autoão seja publicada ao « Diario Official »
XVIII - Requisitar a ida do delegado regional sem em caso grave.
Artigo 91 - Os delegados nomeados removidos ou movidos, ao
assumirem ou ao deixarem o exercicio do são obrigados a enviar ao Chefe
de Policia uma copia elação de moveis, utensilios, livros, impressos e
tudo o que pertencer a delegacia.
§ unico - A autoridade que
deixar ou assumir o exercicio do cargo, sem primeio cumprir esta
exigencia, responderá pelas faltas que se verificarem. Uma copia dessa
ão será entregue ao supplente que assumir o exercicio qual cumpre
verificar a sua exactidão.
CAPITULO .III
Dos commissarios
Artigo 92 - Os commissarios, dentro de suas circumscripções
territoriaes, têm as mesmas attribuições e
competencia do delegado de
policia de quem são auxiliares e substitutos
directos.
Artigo 93 - Os commissarios terão direito a serem nomeados para delegacias de 4.ª classe.
Artigo 94 - Os commissarios, quando substituirem os respectivos
delegados, terão a sua jurisdicção prorogada para ccerem suas
attribuições em todo o territorio da sua circumscripção.
Artigo 95 - Por necessidade de serviço, o commissario
poderá ser designado para exercer as suas funcções
em qualquer ponto do Estado.
CAPITULO .IV
Dos delegados regionaes
Artigo 96 - Os delegados regionaes exercem as suas atribuições
na séde de sua região ou em qualquer ponto da mesma para onde se
transportem, por determinação do Chefe de Policia, ou quando a
gravidade dos factos ahi exija a a sua presença.
Artigo 97 - Compete-lhes pois:
I - Dar instrucções aos delegados sobre a bôa marca dos serviços das delegacias.
II - Resolver as duvidas que porventura tenham os delegados da
região, na execução dos serviços a seu
cargo.
III - Fiscalizar as delegacias sempre que para ellas transportem ou quando o fôr determinado pelo Chefe de policia.
IV - Proceder a inqueritos administrativos para apurar as
responsabilidades das autoridades policiaes e seus auxiliares,
enviando-os ao Chefe de Policia, com relatorio em que suggerirá as
medidas que julgar convenientes.
V - Dar compromisso e posse aos medicos legistas de sua região.
VI - Determinar a sahida do medico legista, sempre que fôr reclamado por qualquer autoridade.
VII - Providenciar para que as ordens e
determinações do Chefe de Policia sejam fielmente
observadas pelas autoridades da região.
VIII - Representar ao Chefe de Policia sobre as necessidades de sua região.
IX - Avocar inqueritos policiaes.
X - Determinar ao commissario que se transporte para qualquer
localidade da região, quando autorizado pelo chefe de Policia.
XI - Requisitar, em casos extraordinarios e de urgência, dos
commandantes dos destacamentos da região, e para qualquer localidade da
mesma, a força necessaria para manutenção da ordem publica.
CAPITULO .V
Dos delegados auxiliares
Artigo 98 - Aos delegados auxiliares incumbe:
I - Cooperar com o Chefe de Policia em todo o serviço
policial, observando as instrucções e ordens que delle
receberem.
II - Comparecer diariamente ás suas delegacias, de modo a attenderem ás necessidades do serviço.
III - Transportar-se para qualquer ponto do territorio do Estado, por determinação do Chefe de Policia.
IV - Fazer, na Repartição Central de Policia, os serviços de escala, que lhes forem determinados.
Artigo 99 - A competencia dos delegados auxiliares é cumulativa,
podendo o Chefe de Policia, por conveniencia do serviço publico,
distribuir-lhes as attribuições quer administrativas quer judiciarias.
CAPITULO .VI
Dos delegados especialisados
Artigo 100 - Aos delegados especialisados, além da attribuições
dos delegados, compete, privativamente, dentro de suas especialisações,
fazer as investigações necessarias ao esclarecimento dos crimes
mysteriosos e attender ás requisições feitas nesse sentido pelas demais
autoridades.
Artigo 101 - Incumbe-lhes tambem:
I - Comparecer diariamente ás suas delegacias, de modo a attenderem á necessidades do serviço.
II - Transportar-se para qualquer ponto do Estado, com
autorisação do Chefe de Policia, sempre que isso se torne preciso ao
desempenho de suas attribuições.
III - Fazer, na Policia Central, os serviços de escala que lhes forem determinados.
Artigo 102 - Para o desempenho de suas attribuições privativas,
obedecerão ás disposições contidas no Regulamentos do Gabinete de
Investigações.
CAPITULO .VII
Dos delegados de circumscripção
Artigo 103 - Os delegados de circumscripção, embora tenham
competencia cumulativa em todo o municipio da Capital, funccionarão
especialmente nas circumscripções que lhes forem determinadas.
Artigo 104 - Além das attribuições dos delegados em geral são obrigados a:
I - Comparecer diariamente ás suas delegacias e nellas
permanecer, das 11 ás 16 horas, salvo serviço externo de policiamento
ou diligencia e á noite, o tempo necessario para attender ás partes e
regularidades dos serviços.
II - Fazer na Policia Central os serviços de escala que lhes forem determinados.
III - Organizar e remetter, de accordo com os modelos impressos
fornecidos pela Secretaria, o mappa das prisões effectuadas na vespera,
indicando o numero de presos, nome, vulgo, côr, nacionalidade,
profissão, estado, idade, e o mais que fôr digno de menção bem como o
motivo e o modo da prisão, qual a autoridade que a ordenou e que
destino teve o preso ; assim tambem procederá, com relação aos que
forem soltos.
IV - Informar diariamente ao Chefe de Policia dos delictos,
contravenções e occorrencias que se derem em seu districto e as
providencias adoptadas.
V - Requisitar do Director do Gabinete Medico Legal ou do medico
de serviço, as autopsias, exhumações, exames de corpo de delicto e de
sanidade que forem necessarios para a demonstração e comprovação
judicial da existencia do crime. Esses exames, quando feitos na
Repartição Central de Policia, serão julgados pelas autoridades
escaladas para os serviços do dia ou da noite e quando a autoridade
requisitante estiver presente, a ella compete o julgamento.
VI - seguir para qualquer ponto de territorio do Estado, quando assim o determinar o Chefe de Policia
VII - Fazer o cadastro policial de suas circumscripções, com o
auxilio dos subdelegados e inspectores de quarteirão, mantendo-o sempre
em dia.
VIII - Requisitar do Gabinete de Investigações a identificação
de criminosos ou contraventores, as constatações necessarias para a
prova e descoberta de crimes e criminosos, os exames para constatação
de falsificação e outros que, não estejam affectos ao Gabinete Medico
Legal.
IX - Requisitar do Gabinete Chimico quaesquer analyses,
pesquizas de sangues e outras, em manchas suspeitas, distincção de
pellos e seus artificios tinetoriaes, conservação e moldagem e marcas,
preparo e conservação de peças de convíncção que, nos inqueritos e
processos policiaes, forem necessarios para o esclarecimento da
verdade.
X - Apresentar, diariamente, ás 11 horas, ao Serviço de
Identificação os presos que tenham de ser identificados ou e a qualquer
outra hora, em caso urgente, o, sendo á noite, requisitar o funcionario
do referido Serviço que identifique o preso.
XI - Comparecer com urgencia quando a sua presença
fôr reclamada pela autoridade de serviço na
Repartição Central.
XII - Providenciar para que se façam, uo mais breve prazo, os
exames nos predios incendiados, de modo a ser logo dispensada a guarda
dos mesmos, com a entrega do predio a quem de direito.
XIII - Não permittir que pessoa alguma penetre nos
predios incendiados, antes que os peritos iniciem as suas
investigações.
XIV - Não permittir que a companhia «The São Paulo Tramway Light
and Power Limited » retire os seus apparelhos ou faça qualquer serviço
nos predios incendiados, antes dos respectivos exames por peritos.
XV - Encaminhar as partes portadoras de queixas sobre assumptos que, por sua natureza, estejam affectos a outras autoridades.
XVI - Conferenciar com o Chefe de Policia, nas horas de audiencia ou a qualquer hora, quando a urgencia da serviço o exigir.
XVII - Arrecadar o distinctivo e o passe das autoridades que não
estiverem em exercicio effectivo, bem como a carteira dos agentes
dispensados, fornecendo aquelles á autoridade que estiver servindo e
devolvendo esta, com officio explicativo, ao Gabinete de Investigações.
XVIII - Providenciar para que o serviço da delegacia e
subdelegacias tenha prompto andamento, nâo retardando a conclusão e
remessa dos inqueritos e de qualquer requisição da Repartição Central
de Policia.
XIX - Prestar informações ou dar pareceres determinados pelo
Chefe de Policia, dentro de 24 horas, salvo caso de materia dependente
de estudo ou de diligencias ulteriores. Nesses casos a autoridade
deverá solicitar do Chefe de Policia o prazo que julgar necessario para
as informações, pareceres ou diligencias.
XX - Mandar photographar os cadaveres de pessoas desconhecidas, encontrados na circumscripção.
XXI - Tomar conhecimento immediato das prisões effectuadas, dando o destino conveniente ás pessoas presas.
XXII - Prestar, immediatamente, ao Chefe de Policia, as
informações sobre « habeas-corpus » requeridos ao Tribunal de Justiça o
directamente aos juizos criminaes ou ao Juiz Federal da Secção de São
Paulo, as que forem requeridas perante esses magistrados,
cumprindo-lhes fornecer ao Chefe de Policia copia ou um resumo da
informação prestada.
Artigo 105 - Cumpre ao delegado que estiver de serviço na Repartição Central de Policia, de dia ou de noite:
I - Tomar conhecimento da correspondencia telegraphica recebida,
annotando a hora da entrega e rubricando-a; providenciar sobre o
conteúdo da mesma, estando em sua alçada, ou transmittindo-o
immediatamente ao Chefe de Policia, quando não puderem dar as
providencias requisitadas.
II - Mandar identificar os presos sujeitos a
identificação e providenciar de modo que esta se
faça á qualquer hora.
III - Presidir a todos os exames de corpo de delicio ou de
sanidade que fizerem no Gabinete Medico Legal, salvo quando estiver
presente a autoridade que os determinar.
IV - Não abandonar o plantão antes de serem substituidos nem se
ausentar da Repartição, salvo quanda tiverem de comparecer ao local de
alguma occorrencia, que reclame a sua presença.
V - Providenciar sobre o recolhimento de recemnaseidos
encontrados em abandono, communicando o facto ao delegado da
circumscripção onde se deu o encontro para as pesquizas necessarias ao
descobrimento do delicto.
VI - Avisar, immediatamente, ao Gabinete de Investigações nos
casos de crimes contra as pessoas e propriedades denvolvidos em
misterio, requisitando a presença do delegado da cireumscripção em
casos graves
VII - Providenciar sobre todos os serviços que caibam em sua competência e que reclamem providencias urgentes.
VIII - Encaminhar ás respectivas delegacias de circums cripção
as queixas e pedidos de providencias sobre factos que não reclamem
urgencia.
IX - Providenciar para que nas salas das delegacias, suas
dependencias e repartições annexas não se alterem vozes, nem se reunam
ou permaneçam pessôas que não justifiquem necessidade da sua presença
no edificio da Repartição Central, providenciando para que sejam logo
despachadas as, partes, evacuadas as salas e mantido sempre o
necessario respeito e silencio, podendo deter as pessoas que
infringirem estas disposições e processar os desrespeitosos,
desobedientes ou turbulentos.
CAPITULO .VIII
Dos subdelegados
Artigo 106 - Os subdelegados, nos respectivos districtos policiaes, terão a mesma competencia que os delegados de policia.
§ unico. - Os subdelegados das sédes farão o
serviço, de acoordo com o respectivo delegado, ou os que por
este forem determinados.
Artigo 107 - Aos subdelegados compete:
I - Acatar e obedecer as ordens do delegado, prestar, com
urgencia todas as informações que lhes forem solicitadas, communicar ao
delegado todos os crimes ou factos occorridos em seu districto e as
providencias tomadas.
II - Organizar o cadastro de seu districto, com o auxilio dos
inspectores de quarteirão, e remettel-o ao delegado, bem como qualquer
alteração que nelle se verifique.
III - Propor ao delegado os inspectores de quarteirão.
IV - Pedir aos delegados instrucções, providencias
e auxilios de que necessitar, para o exereicio de suas
attribuições.
V - Remetter, mensalmente, ao delegado, a relação de que cogita o artigo 67.
CAPITULO .IX
Dos supplentes das autoridades policiaes
Artigo 108 - Os supplentes das autoridades policiaes quando em
exercicio de seus cargos, tem a mesma competencia e jurisdicção das
respectivas autoridades.
§ unico -
Esses serão chamados na ordem de sua numeração,
não podendo a autoridade policial transmittir a
jurisdicção sem
obediencia á mesma.
Artigo 109 - Sendo a substituirão dos supplentes por
ordem numerica, qualquer delles, na ordem estabelecida, poderá
assumir a jurisdicção.
Artigo 110 - O Chefe de Policia poderá em casos especiaes e por
conveniencia do serviço publico, determinar á autoridade que transmitta
a jurisdicção a determinado supplente, sem que outros possam chamal-a.
Artigo 111 - Os supplentes poderão, em caso extraordinario,
fazer o serviço de policiamento e vigilancia que lhes fôr distribuido,
cumulativamente com as mesmas autoridades, dando immediatamente á estas
ou ao Chefe de Policia conhecimento das diligencias praticadas.
CAPITULO .X
Dos inspectores de quarteirão
Artigo 112 - Aos inspectores de quarteirão compete:
I - Informar a autoridade policial sobra contravenções e
delictos que se commetterem, assim como sobre os individuos suspeitos,
vadios, vagabundos, gatunos, caftens e mais contraventores e
criminosos, que se achem no quarteirão.
II - Prender em flagrante delicto e lavrar os respectivos autos,
marcando praso para se apresentar á autoridade competente, quando o
delicto fôr daquelles em que o réo se livra solto.
III - Conter os ebrios e turbulentos, que por palavras ou
acções, offenderem a tranquillidade publica e a paz das
familias.
IV - Prender os pronunciados, os não afiançados e os condemuados
á prisão, si para isso tiverem aviso e segundo as instrucções da
autoridade policial,
V - Invocar o auxilio de cidadãos para as prisões que tiverem de
effectuar, quando não seja possível requisitar da autoridade e nem
chegar em tempo a força necessaria
VI - Vigiar sobre tudo que pertencer á prevenção dos crimes e contravenções.
VII - Fazer o cadastro de seu quarteirão e informar as modificações que occorrerem.
CAPITULO .XI
Dos escrivães e escreventes de policia
Artigo 113 - Aos escrivães compete:
I - Escripturar e ter sob sua guarda um livro de registos de
ordem, no qual farão transcrever os documentos, circulares, officios e
portarias relativos ao seu serviço.
II - Escrever, em forma, o expediente da delegacia, os
inquerito. mandados, precatorias, alvarás e mais actos proprios
do officio.
III - Lavrar em livro proprio, devidamente aberto e rubricado
pelo delegado, os termos de fiança, dos quaes tirarão traslados para
juntar aos autos respectivos. Neste livro deverão certificar, em
seguida ao termo de fiança, a data do recolhimento da mesma, o qual
deverá ser feito, no praso maximo de 48 horas, aos cotres da
collectoria ou á Thezouraria da Policia.
IV - Arrolar, em um livro de inventario, todos os folhetos,
leis, regulamentos, livros, moveis e tudo o que pertença á delegacia,
bem como os autos e outros documentos que tenham de ser archivados,
organizando em ordem o respectivo archivo.
V - Ter um livro de carga e descarga de remessa de autos,
conclusões finaes dos inqueritos, officios, documentos e mais
papeis
VI - Praticar todos os deveres profissionaes inherentes ao cargo, observando a praxe forense.
Artigo 114 - Os livros da delegacia terão termo de abertura e
encerramento a signados pelo delegado, que rubricará as folhas
devidamente numeradas.
Artigo 115 - Os escrivães poderão ser removidos para outras delegacias ou promovidos a juizo do Chefe de Policia.
Artigo 116 - No caso de remoção, promoção ou quando, por
qualquer motivo, cessar o exercicio funccional, o escrivão entregará,
dentro do 24 horas da posse do seu sucessor, o cartorio, com os
archivos e livros, sob pena de responsabilidade.
Artigo 117 - Da entrega será lavrado o competente auto, que será registrado no livro de inventario e archivado.
Artigo 118 - O escrevente de será auxiliar o escrivão em todos os actos, diligencias e deveres profissionaes do cargo.
CAPITULO .XII
Dos officiaes de justiça
Artigo 119 - Aos officiaes de justiça compete:
I - Fazer pessoalmente as citações, prisões e mais diligencias que lhes forem ordenadas.
II - Executar todas as ordens do superior legitimo.
LIVRO .III
DA POLICIA ADMINISTRATIVA
Titulo .I
Da policia preventiva
CAPITULO .I
Da legitimação
Artigo 120 - A autoridade policial poderá chamar á sua presença
qualquer pessoa que venha se estabelecer em sua circumscripção e que se
torne suspeita de crime ou de pretenção de commettel-o.
Artigo 121 - Si a pessoa nâo comparecer ao primeiro chamado,
será notificada, sob pena de desobediência, para vir em dia, logar e
hora designados na portaria do notificação, legitimar se, isto é,
declarar o seu nome, filiação, naturalidade, estado, profissão e genero
de vida.
Artigo 122 - Si a autoridade, pelas respostas, não tiver
continuadas as suspeitas, ou si o chamado ou notificado ap.esentar
passaporte ou abonação verbal ou escripta de duas pessoas conhecidas e
de probidade, a autoridade o declarará legitimado.
Artigo 123 - Si a autoridade, pelas respostas, descobrir que a
pessôa é indiciada em crimes communs, fará lavrar o auto de
qualificação e proseguirá no inquerito policial, si ás respostas
confirmarem as suspeitas de que o chamado ou notificado pretende
commetter crime, a autoridade sugeital-o-á a processo
Artigo 124. - Caso a pessoa chamada não prove convenientemente a
sua idoneidade poderá ser identificada para a devida legitimação, sendo
que essa identificação, não constitue antecedente criminal.
Artigo 125. - Pelo mesmo processo deverá a autoridade policial
legitimar todas as prostitutas que residam em sua circumscripção
policial, bem como aquellas que a ellas forem, embora não sejam
residentes
CAPITULO .II
Da custodia dos mendigos, viciosos, dos ebrios, dos loucos furiosos e dos turbulentos
Artigo 126. - A autoridade policial, inspector de quarteirão ou
agentes de segurança, que encontrar, ou a quem fôr apresentado qualquer
individuo mendigo, vicioso, ebrio, ou louco perigoso, o porá em
custodia, no posto policial mais proximo, ou na cadeia, em
compartimento especial, si for possivel, emquanto não apparecer pessôa
da familia ou considerada, que e encarregue de contel-o e cural-o
Artigo 127. - Logo que o ebrio o mendigo ou louco, fôr posto em
custodia, ser-lhe-hão arrecadadeis os objectos de valor que comsigo
trouxer lavrando-se, em livro proprio da cadeia, o ról desses objectos,
perante 2 testemunhas.
Artigo 128. - Nesse mesmo livro deverá ser dado o recibo de taes objectos, logo que os mesmos sejam restituidos.
Artigo 129. - Quanto ao medigo e ao ebrio, verificará a
autoridade si é contraventor dos artigos 391 e 398 do Codigo Penal e
procederá na forma da lei
Artigo 130. - Quanto ao louco, si não apparecer pessoas quo
delle se encarregue, a autoridade mandará leval-o á casa da familia ou
ao seu curador e, si for miseravel, ou não tiver pessôa que delle se
responsabilise, requisitará providencias da autoridade administrativa
competente.
Artigo 131. - Os turbulentos serão admoestados e, si não
quizerem attender á admoestação, serão postos em custodia,
procedendo-se para com elles como para os ebrios e loucos, ou agindo
contra elles na forma legal, como incursos nos artigos 184, 282 e 402,
2.ª parte, do Codigo Penal, conforme o caso.
Artigo 132. - Para conter e deter os ebrios ou loucos e os
turbulentos, poderão os agentes policiaes entrar nas tabernas
botequins, restaurantes, casas de jogo e outras semelhantes.
Artigo 133. - Sempre que a autoridade policial requisitar providencias para a internação da loucos, deverá mandar:
a) guia contendo nome, edade, sexo, estado, filiação, côr e naturalidade do demente;
b) attestado de dois medicos, com as firmas reconhecidas:
c) attestado de miserabilidade e residencia, passado pela
autoridade do local onde residir o demente, provando a sua iudigencia e
residencia neste Estado, ao menos por seis mezes.
Artigo 134. - No caso de ser criminoso, o demente deverá ser recolhido ao Manicomio Judiciario, de accordo com a lei.
CAPITULO .III
Das prevenções de incendios, sinistros, desastres e accidentes de perigo
Artigo 135. - As autoridades policiaes, os inspectores de
quarteirão e, em geral, os agentes policiaes, buscarão evitar que, por
dolo, imprudencia, negligencia, ou impericia na arte ou profissão ou
inobservancia de disposições regulamentares, federaes, estadoaes, ou
municipaes, occorram incendios, sinistros, desastres, ou quaesquer
acidentes perigosos, taes como innundação, abalroamento de vehiculos,
quedas de construcções o edificios, damnos ás cousas publicas etc.
assim como maiores consequencias desses accidentes.
Artigo 136 - Si para conseguir o fim almejado, entender a
autoridade suficiente a admoestação pessoal, fal-o-a e si não for
attendida, prenderá em flagrante o admoestado, por crime de
desobediencia.
Artigo 137. - As autoridades ou seus agentes poderão apprehender
instrumentos ou objectos que possam produzir os alludidos factos;
apprehender vehiculos, substancias venenosas, alteradas ou
falsificadas, e demolir construcções e edificios ruinosos, si houver
perigo eminente e si não houver tempo de recorrer aos funccionarios da
Camara Municipal, lavrando-se, sempre que possivel fôr, auto
circumstanciado e ouvindo-se parecer de profissionaes.
CAPITULO .IV
Dos ajuntamentes illicitos e das sociedades secretas
Artigo 138 - Quando a autoridade policial for informada da
existencia de algum ajuntamento illicito, irá ao logar, acompanhada de
seu escrivão e força e, reconhecendo que a reunião é illicita e tem
fins offensivos á ordem publica, o fará constar ás pessoas presentes,
intimando-as a que se retirem.
Artigo 139 - Si a autoridade não for obedecida, depois da
terceira admoestação, empregará a força para dispersar o ajuntamento e
prenderá em flagrante os cabeças, por crime do desobediencia ou por
crime de sedição, conforme o caso.
§ unico - Não se considera sedição, nem ajuntamento illicito a
reunião do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra
as injustiças, vexações e mão procedimento dos empregados publicos, nem
a reunião, pacifica e sem armas, do povo, nas praças publicas, theatros
e quaesquer outros edificios e logares convenientes para exercer o
direito de discutir e representar sobre negocios publicos.
Artigo 140 - Os promotores de qualquer reunião nas praças
publicas deverão fazer dellas sciente a autoridade policial, com
antecedencia de 24 horas para que esta possa tomar as providencias
necessarias, não só para garantir tal direito, como para evitar que
possa resultar perturbação da ordem publica.
Artigo 141 - A commissão convocadora de taes reuniões fará
d'ella sciente a autoridade, por meio de petição onde exponha os fins
da reunião, hora e local onde se deverá realizar e dissolver.
§ unico - Caso seja inconveniente o local pedido, a autoridade determinará outro que julgar, conveniente.
Artigo 142 - Quando a
autoridade policial fôr informada da existencia de alguma sociedade
secreta e não tiver sido préviamente feita a declaração do fim e dos
intentos da reunião, mandará notificar os socios para, sob as penas da
lei, fazel-o immediatamente.
Artigo 143. - Si forem falsas as declarações e a sociedade tiver
fins oppostos á ordem social a autoridade fará dispersar a reunião, na
forma dos ajuntamentos illicitos.
Titulo .II
Dos divertimentos publicos
CAPITULO .I
Da inspecção
Artigo 144 - A inspecção geral dos divertimentos publicos
compete ao Chefe de Policia, que a exercerá directamente ou por
intermedio do delegado por elle designado.
§ 1.º - No município da Capital as autoridades
policiaes farão a inspecção dos divertimentos
publicos segundo escala que fôr determinada pelo Chefe de
Policia.
§ 2.º - Nos outros municipios,
a inspecção será feita pelos delegados de policia e seus auxiliares;
nos districtos policiaes que não forem, séde de municipio, pelos
respectivos subdelegados.
Artigo 145 - A' autoridade incumbida da presidencia da diversão publica compete:
1.º - Assistir as diversões, devendo comparecer quinze minutos antes de
seu inicio e retirar-se depois que o publico tiver sahido
2.º - Instruir a força escalada para o policiamento e fazer a
distribuição mais conveniente á segurança do publico, ficando a mesma,
exclusivamente, sob suas ordens
3.º - Fazer o espectaculo começar á hora marcada.
4.º - Requisitar do delegado de plantão na policia Central o augmento
de força civil ou militar necessaria á manutenção de ordem.
5.º - Providenciar sobre a entrada e sahida do publico, de sorte que
evite embaraços, mandando verificar si as communicações internas
guardam o disposto neste Regulamento.
6.º - Fazer retirar do recinto os espectadores que procederem de modo
inconveniente: fazer apresentar á autoridade de plantão na Policia
Central os que forem presos em flagrante; communicar á autoridade
encarregada de diversões os nomes e residencias dos que infringirem o
disposto neste Regulamento sobre espectadores, para a devida applicação
das penalidades.
7.º - Obrigar os emprezarios ou directores a realisar os divertimentos
annunciados, por diminuto que seja o numero de espectadores, salvo
acquiescencia da maioria destes ultimos.
8.º - Reclamar silencio, quando fôr perturbada a ordem no espectaculo.
9.º - Suspender o espectaculo ou divertimento e fazer retirar os
espectadores quando não conseguir a ordem, empregando meios
coercitivos, si forem necessarios.
10. - Fazer baixar o panno, quando a representação causar alguma perturbação da ordem.
11. - Prohibir que sejam chamadas ao proscenio pessoas estranhas
á representação, salvo o autor da peça que
se representar.
12. - Fazer examinar previamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação.
13. - Só permittir o ingresso á caixa ás autoridades policiaes em serviço e aos censores.
14. - Não permittir a execução de canto, musica, pantomima, peça
declamatoria ou qualquer outra que não constar do programma e não
estiver previamente censurada.
15. - Não permittir fumar, senão nos logares para isso
destinados, salvo os artistas, quando no desempenho de seus papeis
16. - Prohibir a venda e pregão de flores, libretos e outros objectos durante a representação.
17. - Fazer abrir, findo o espectaculo, as portas de sahida.
18. - Mandar depositar na Policia Central os objectos achados, não havendo reclamação do dono.
19 - Não permittir que os espectadores entrem na platéa depois de levantado o panno
20 - Levar ao conhecimento da autoridade encarregada de diversões
publicas, qualquer infracção desta Regulamento e os factos occorridos,
mencionando em um o outro caso as providencias tomadas
Artigo 146 - A autoridade que presidir o espectaculo permanecerá no camarote da policia, durante a representação.
Artigo 147 - No camarote da policia apenas terão ingresso o
Chefe de Policia, a autoridade escalado, para presidir o espectaculo e
a encarregada das diversões publicas.
Artigo 148 - No caso de falta eventual da autoridade escalada
para presidir o espectaculo, o commandante da guarda do theatro
communicará o facto á autoridade encarregada de diversões publicas
Artigo 149 - A autoridade encarregada das diversões, communicará
sempre ao Chefe de Policia, os nomes das autoridades que forem
escaladas para presidir os espectaculos e que faltarem ao serviço.
CAPITULO .II
Da concessão de licenças
Artigo 150 - Nenhum divertimento publico se realisará sem a
licença da autoridade policial competente, sem prévia censura e
pagamento dos impostos devidos.
Artigo 151 - Os alvarás para funccionamento de cinemas e
representações theatraes serão concedidos por um mez, desde que, nesse
prazo, funccione a mesma companhia.
Artigo 152 - Para a abertura de casas de diversões, ao
requerimento de licença, deve acompanhar a prova de terem sido
observadas todas as disposições exigidas pela Prefeitura Municipal,
Serviço Sanitario, Corpo de Bombeiros, onde houvés, e de ter sido feita
a vistoria de que trata este Regulamento, o mesmo se observando quando
a casa de divertimentos passar por alguma reforma.
Artigo 153 - As licenças serão requeridas; na Capital, ao Chefe
de Policia, ou a autoridade por ell designada; nos outros municpios,
aos respectivos delegados de policia.
Artigo 154 - O requerimento de licença, assignado pe o director,
empresario, ou por quem tenha poderes para os representar, deverá
declarar a natureza dos divertimentos, a hora e logar em que serão
realisados e estar sellados de accordo com a lei. Tratando-se de
representações theatraes, deverá ser acompanhado do repertorio completo
das peças a serem representadas.
Artigo 155 - A licença para sociedades recreativas e bailes
publicos será concedida mediante informação da Delegacia de Costumes e
Jogos na Capital, e, no interior, dos respectivos delegados.
§ unico - Em caso algum será
concedida licença para o funccionamento de sociedades recreativas em
casas de commodos e outras semelhantes.
Artigo 156 - Todas as licenças
concedidas a casas de diversões publicas ou sociedades recreativas
serão a titulo precario, podendo a policia revogal-as quaudo julgar
conveniente.
CAPITULO .III
Disposições communs a todos os divertimentos publicos
Artigo 157 - Em todas as casas de espectaculos e diversões publicas serão observadas as seguintes disposições:
1.º - Todos os logares destinados ao publico terão facil communicação
com as portas de sahida, que deverão ter capacidade para dar prompto
escoamento aos espectadores, em casos de panico ou incendio.
2.º - As portas de sahida devem ser indicadas com caracteres de 15
centimetros, pelo menos, e abrir para o lado de fóra.
3.º - Os corredores e mais dependencias que servirem de passagem,
deverão ser conservados livres de grades, cadeiras e quaesquer outros
objectos que possam impedir o transito. Os corredores centraes deverão
ter a largura minima de um metro e os lateraes e transversaes a de 90
centimetros.
4.º - A illuminação geral, ou supplementar, seta a electricidade ou a
gaz, permittido, porém, outro systema nas localidades onde não houver
intallação daquelles serviços.
Neste caso, os combustores serão encerrados em lanternas ou serão guarnecidos de tela de arame.
5.º - Não haverá nas casas de espectaculos, annuncios offensivos á
moral e aos bons costumes, ou que so refiram a molestias ou incommodos
secretos ou repugnantes.
6.º - Não será permittido o annuncio das diversões de que trata este
Regulamento, por meio de bandos a pé ou em vehiculos, nem o uso de
campainhas, sinos, businas ou outros apparelhos estrepitosos ou
incommodos, com o fim de attrahir a attenção do publico, salvo licença
especial da autoridade competente.
7.º - Sobre as portas de sahida, caixa do theatro e nos logares
indicados pela autoridade policial serão collocadas, luzes de
segurança, de alimentação propria, que sirvam de guia ao publico em
caso de extincção geral da illuminação, as quaes deverão ser accesas
meia hora antes de começar a diversão.
8.º - Nenhuma casa de diversões publicas poderá funccionar sem que
nella haja sido feita a necessaria vistoria pelas autoridades
competentes.
9.º - A vistoria será feita de cinco em cinco annos e nos barracões de
lona ou do madeira ou simples archibancadas, sempre que forem armados
noutro local, ou annualmente, quando a sua permanencia fôr por tempo
superior a um anno.
10. - Si, porém, chegar ao conhecimento da autoridade policial,
encarregada da inspecção, qualquer circumstancia, capaz de prejudicar
as boas condições da casa de espectaculos, ou alterações das
determinações deste Regulamento, proceder-se. á á nova vistoria, mesmo
antes de decorridos aquelles prazos.
CAPITULO .IV
Dos theatros
Artigo 158 - Além das disposições communs
estabelecidas no capitulo anterior, observar-se-á, nos theatros,
o seguinte:
1.º - Não serão permitidas as poltronas feitas em bancadas,
2.º - Haverá privativamente para as senhoras, um ou mais vestiarios,
conservados com o maximo anseio, servidos por pessoal idoneo e com
installações sanitarias em numero suficiente.
3.º - Os machinismos e scenarios serão collocados na caixa do theatro,
de modo que não embaracem o serviço de bombeiros em caso de sinistro.
4.º - No palco e suas dependencias apenas serão guardados os
machinismos e scenarios indispensaveis a tres espectaculos differentes,
devendo ser depositado o excedente em logar separado do edificio.
5.º - A porta de communicação para a caixa do theatro conservar se-á fechada durante o espectaculo.
6.º - Serão fixas as archibancadas e cadeiras destinadas ao publico, excepto as de camarotes e frisas.
7.º - Cada camarote ou frisa terá cinco cadeiras e, pelo menos, tres cabides fixos.
8.º - A platéa terá declive conveniente; as cadeiras terão a forma da
poltronas, com 45 centimetros, pelo menos, de largura nos assentos,
havendo um espaço livre de 30 centimetros de uma fila a outra.
9.º - Os camarotes, frisas e cadeiras serão numerados, não sendo
permittida a venda de ingresso para logares sem assento, salvo entradas
para os jardins.
10. - Haverá para a autoridade incumbida de presidir o espectaculo um
camarote de facil communicação com os diversos logares occupados pelo
publico.
11. - Serão installados, em logares apropriados, apparelhos sanitarios em numero sufficiente.
12. - As bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer ordem na entrada e sabida do publico.
13. - O edificio será illuminado meia hora antes da marcada no
programma do espectaculo e assim permanecerá, até a sahida do publico;
em caso de panico ou incendio, somente será apagada a illuminação por
ordem da autoridade policial ou do commandante da turma de bombeiros.
14. - Os scenarios, os forros e mais objectos de facil combustão e as
buchas de arma de fogo, serão tornados incombustiveis pelos processos
chimicos adoptados.
15. - Haverá um registo de agua, privativo da turma de bombeiros, não
sendo permittido o funccionamento da casa de espectaculos que o não
tiver.
CAPITULO .V
Dos cinematographos
Artigo 159 - Alem do disposto nos capítulos anteriores, no que
lhes fôr applicavel, os proprietarios e emprezarios de cinematographos
observarão o seguinte:
1.º - O apparelbo de projecção deverá ficar collocado em uma cabine
construída de materia incombustivel, com dimensões nunca inferiores a
dois metros por um metro e cíncoenta. Esta cabine será de accesso facil
e situada de maneira que não difficulte a sahida do publico, si houver
começo de incendio.
2.º - Sobre a cabine será collocado um reservatorio de agua, com a
capacidade mínima de mil litros e munido, na parte interior, de
chuveiros, dos quaes metade possa ser manobrada facilmente, tanto do
exterior como do interior da cabine, por uma simples alavanca e a outra
metade funccione automaticamente pela fusão de solda fraca que, tapa os
orificios no caso de ter havido esquecimento ou impossibilidade de
fazer funccionar os primeiros. Estes chuveiros devem ser dispostos e
orientados de modo que todo o interior da cabine seja simultanea e
completamente molhado.
3.º - O reservatorio ficará a oitenta centímetros, no mínimo, acima da cabine.
4.º - Sempre que fôr possível a ventilação da cabine deverá ser feita para o exterior,
5.º - Os tectos e paredes da sala de espectaculos se rão construídos de materiaes incombustiveis,
6.º - As aberturas praticadas na frente da cabine e servindo para a
passagem dos raios luminosos devem ser munidas de guilhotinas de ferro,
que se fechem do exterior, automaticamente, por effeito do augmento de
temperatura.
7.º - A porta da cabine só se fechará por meio de taramela, manobrada de ambos os lados.
8.º - Todos os utensilios da cabine serão de ferro ou de qualquer materia incombustivel.
9.º - O apparelho deve ser de enrolamento automatico e a pellicula em
serviço encerrada em duas caixas metalicas, chamadas « carter », de
fechamento automatico ou não, tendo dispositivo proprio para evitar a
propagação do fogo em toda a pellicula.
10. - Para as projecções só se fará uso da luz electrica.
11. - O rheostato deve ser montado em um supporte metalico.
12. - Os conductores de entrada de corrente deverão ter, no minimo a
secção de um milimetro quadrado por ampére e serão protegidos por uma
bainha isolante e tubo de louça em sua penetração na cabine. A parte
flexivel terá o comprimento necessario para regulção do apparelho e
deverá ser protegida por uma bainha de couro.
13. - Em caso algum os conductores de entrada e de sahida da corrente devem passar acima ou nas proximidades do rheos ato.
14. - As lampadas moveis e os fios flexiveis ficam rigorosamente
prohibidos na cabine; os conductores devem ficar separados e
distendidos sobre isoladores.
15. - O quadro de distribuição situado na cabine deve ser munido de um
interruptor bipolar, com uma corda circuito em cada polo; os mesmos
apparelhos de segurança serão collocados na partida dos conductores
dirigidos á cabine.
16. - Só haverá na cabine as pelliculas de serviço, as quaes ficarão
guardadas em caixa de ferro; as outras ficarão encerradas em caixas
incombustiveis, guardadas em local isolado e ventilado. Logo que uma
pellicula seja retirada do apparelho será collocada na caixa metallica
convenientemente fechada.
17 - E' prohibido fumar na cabine
18 - Deve ser collocado ao alcance do operador um extinctor de 10 litros.
19 - Os cinematographos só poderão funccionar em pavimentos terreos,
com largas peitas abrindo para fora, sem grades que impeçam de qualquer
modo a sahida dos espectadores ; o assento das cadeiras deverá ter
movimento automatico, de sorte que não cause atropello quando o publico
tenha necessidade de se retirar ás pressas.
20 - São obrigados os proprietarios ou emprezarios a assentar registos
iguaes aos empregados pelo Corpo de Bombeiros, com mangueiras e
esguichos precisos para entrarem rapidamente em acção em caso de,
necessidade. A situação desses registos deve, ser indicada pelo Corpo
de Bombeiros.
21 - Os motores do dynamos devem funccionar convenientemente isolados, em compartimento feito de materiaes incombustiveis.
22 - Ficam sob a guarda dos proprietarios ou emprezarios dos cinematographos os registos.
CAPITULO .VI
Das fabricas de pelliculas cinematngraphicas e das escolas theatraes ou cinematographicas
Artigo 160 - Nenhuma fabrica ou estabelecimento para a confecção
de pelliculas cinematographicas poderá funccionar no territorio do
Estado de São Paulo sem licença do Chefe de Policia.
Artigo 161 - Os operadores e artistas cinematographicos, para a
confecção de pelliculas não poderão funccionar nas vias publicas, sem
licença especial do Chefe de Policia.
§ 1.º - No requerimento os interessados deverão
mencionar dia, hora, logar e fim para que se destinam as vistas e
scenas cinematographicas.
§ 2.º - A autoridade encarregada de diversões designará um censor para presidir a tomada dessas vistas e scenas.
§ 3.º - Para a tomada de
vistas de reportagem cinematographica, o Chefe de Policia poderá
conceder aos re requerentes de reconhecida idoneidade licença por tempo
determinado. Essa licença poderá ser cassada sempre que o licenciado
infrinja o disposto neste Regulamento.
§ 4.º - As pessoas que tomarem
vistas cinematographicas nas vias publicas são obrigadas a exhibir,
quando lhes fôr exigido por qualquer representante da autoridade, a
licença concedida pelo Chefe de Policia,
Artigo 162. - Nenhuma escola
para confecção de pelliculas cinematographicas poderá funccionar no
territorio do Estado de São Paulo som licença do Chefe de Policia.
§ unico - Ao requerimento os interessados deverão juntar provas de idoneidade e alvará de folha corrida
Artigo 163 - As escolas
theatraes ou cinematographicas deverão ter um livro para a matricula de
seus alumnos, rubricado pela autoridade policial.
§ unico. - Na matricula
constará o nome de cada alumno, idade, filiação, profissão,
nacionalidade, residencia, data de sua inscripção e data de sua
retirada
Artigo 164 - Os
estabelecimentos ou fabricas para a confecção de pelliculas
cinematographicas, as escolas theatraes ou cinematographicas serão
fiscalisadas pela autoridade incumbida das casas de diversões.
Artigo 165 - O Chefe de Polícia poderá suspender, temporaria ou
definitivamente, o funccionamento das fabricas para a confecção de
pelliculas cinematographicas, escolas theatraes ou cinematographicas,
quando o julgar conveniente ao interesse publico
Artigo 166 - Compete ao director ou proprietario das fabricas
para a confecção de pelliculas cinematographicas, escolas theatraes ou
cinematographicas, manter a ordem e moralidade nos recintos destinados
aos trabalhos.
CAPITULO .VII
Das companhias equestres, de acrobacia e prestidigitação
Artigo 167 - As companhias equestres, de acrobacia e
prestitigítação ficarão sujeitas a todas as
disposições deste Regulamento
§ 1.º - As cadeiras dos circos não poderão ser collocadas a menos de dois metros do picadeiro.
§ 2.º - A autoridade
encarregada de diversões poderá exigir medidas necessarias e capazes de
garantir a integridade physica dos artistas nos trabalhos que offereçam
perigo.
§ 3.º - A companhia que tiver
animaes bravios para exhibir, deverá tel-os encerrados, tanto nas horas
de exbibição como fora dellas, em jaulas de ferro, cuja segurança será
verificada pela autoridade.
CAPITULO .VIII
Dos prados de corridas, campos de futebol e outros desportos
Artigo 168 - Os prados destinados a corridas de cavallos, os
campos do futebol e outros desportos destinado a diversões publica
ficam subordinados ás disposições deste Regulamento, no que lhes for
applicavel.
Artigo 169 - A autoridade policial não poderá tomar parte ou
intervir nas apostas ou nas operações relativas á venda de «poules»,
que correrá sob a exclusiva responsabilidade das sociedades
desportivas, assim como na deliberação sobre o resultado dos pareos.
§ 1.º - No caso de protesto
colleetivo, que determine grave perturbação da ordem, a autoridade de
serviço suspenderá as corridas ou a diversão, justificando sempre o seu
acto em officio dirigido á autoridade encarregada de diversões.
§ 2.º - Não são permittidas as apostas por meio de «book-makers».
Artigo 170 - Nos campos de
foot-ball, na aréa destinada ao jogo, só podem ter ingresso os
jogadores e juizes, ou pessoas devidamente autorisadas pela autoridade
de serviço.
CAPITULO .IX
Das sociedades recreativas e dos bailes publicos
Artigo 171 - Todas as sociedades recreativas dependem de
autorização do Chefe de Policia para funccionar e ficam sujeitas ás
disposições deste Regulamento,
§ 1.º - Nas sociedades recreativas, não
serão permittidos os jogos de azar, loterias, rifas,
leilões e outros meios de exploração.
§ 2.º - O Chefe de Policia só
poderá conceder autorização para rifas, leilões e tombolas, quando se
tratar de festas de beneficio ou caridade.
§ 3.º - As sociedades
recreativas não poderão ter qualquer installação que sirva para aviso
de approximação da Policia, difficultando a sua fiscalisação, nem
utilisar-se de porteiros, vigias ou outros individuos para tal fim.
Artigo 172 - As sociedades que tiverem cabarets ou explorarem
jogos não prohibidos só poderão funccionar
até ás 4 horas.
Artigo 173 - As sociedades carnavalescas e mnsicaes não poderão
realisar ensaios de cantigas ou musicas que sejam ouvidos fora, sinão
até ás 23 horas e duas vezes por semana, salvo 15 dias antes do
Carnaval, em que taes ensaios serão permittidos tres vezes por semana,
terminando sempre áquella hora, exceptuando-se desta disposição os
ensaios de orchestra.
Artigo 174 - Os blocos e cordões carnavalescos só
poderão percorrer as ruas da cidade com licença da
autoridade competente.
Artigo 175 - Nos bailes carnavalescos a autoridade policial,
quando fôr necessario, poderá exigir dos individuos mascarados que
levantem a mascara, para que possa reconhecel-os.
§ 1.º - A autoridade vederá a
entrada nesses bailes aos menores, pessôas suspeitas ou embriagadas,
desordeiros, ou dos que não se deixarem revistar.
§ 2.º - Esses bailes não poderão ir além das 4 horas.
Artigo 176 - Os bailles publicos dependerão de
licença prévia do Chefe de Policia, e ficam sujeitos
ás disposições deste Regulamento.
§ unico - A autoridade policial poderá expulsar dos bailes as pessôas que se portarem inconvenientemente.
CAPITULO .X
Dos cafés-concertos
Artigo 177 - A policia não permittirá o funccionamento de cafés concertos, quando infligirem os bons costumes.
CAPITULO .XI
Dos empresarios de casas de espectaculos ou diversões, directores de companhias e seus empregados
Artigo 178 - Todos os emprezarios ou directores de companhias são obrigados :
1.º - A requerer ao Chefe de Policia a necessaria licença para os
espectaculos, declarando a natureza da companhia e logar onde vae
funccionar.
2.º - A declarar á autoridade encarregada de diver-
sões os names dos artistas e os preços das localidades.
3.º - A apresentar ao delegado de diversões, para o « visto », o
programma do espeetaculo do dia, acompanhado dos certificados de
censura das peças theatraes ou pelliculas cinematographicas constantes
do mesmo.
§ unico - Esse programma será
apresentado em 3 vias, das quaes uma fica archivada na delegacia, outra
será entregue á autoridade que presidir o espectaculo e a outra será ,
devolvida ao emprezario.
4.º - A executar o programma approvado, não podendo transferir o
espectaculo nem alteral-o, sem prévia autorisação da autoridade
competente ou, em casos urgentes, da autoridade que presidir o
espectaculo.
5.º - A realisar os espectaculos annunciados, começando a hora marcada
no programma, devendo os espectaculos diurnos terminar até ás 18 horas
e os nocturnos até ás 24 horas, salvo licença especial da autoridade
competente ou, em caso de força maior permissão da autoridade que
presidir o espectaculo, dada no verso do programma visado.
6.º - A avisar o publico, por meio de cartazes, si não houver tempo de
annunciar pela imprensa da transferencia do espectaculo, alteração do
programma ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo.
7.º - A ter na casa, durante o espectaculo pessoa idonea que o
represente, para receber os avisos e intimacões da autoridade e
responder pela observancia estricta deste Regulamento.
8.º - A publicar, em cartaz affixado na bilheteria e nos annuncios de
espectaculo, pela imprensa ou em avulsos, a tabella dos preços dos
differentes logares destinados ao publico, não podendo alteral-a sem
autorização da autoridade competente.
9.º - A mandar effectuar, na bilheteria, a venda de bilhetes de
ingresso, pelo menos duas horas antes do espectaculo, sendo-lhes,
todavia, permittido estabelecer por sua conta, onde lhes convier,
agencias para aquelle fim, não podendo cobrar agio.
10 - A evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a renda de entradas
para os diversos logares, excedendo a lotação do theatro e, bem assim,
fóra da bilheteria ou das agencias especiaes da empreza.
11 - A entregar senhas aos espectadores que sahirem durante a
representação e seus intervallos salvo nos cinemagraphos.
12 - A providenciar para que o intervallos ou entreactos não excedam de
15 minutos, salvo concessão especial, a juizo da autoridade que
presidir ao espectaculo.
13 - A remetter ao delegado de diversões dois ingressos permanentes,
sem qualquer signal ou indicação particular afim de serem distribuidos
em serviço da policia.
14 - A providenciar sobre a regularidade dos serviços internos, asseio
do edificio, boa ordem e moralidade na caixa do theatro, quer nos
espectaculos, quer durante os ensaios.
15 - A ter um empregado incumbido exclusivamente de fiscalisar durante
o espectaculo, toda a illuminação geral ou supplementar.
16 - A ter, devidamente fardados, porteiros e mais empregados da sala
de espectaculos e suas dependencias, em numero bastante para o serviço,
inclusive o de indicação de logares.
Artigo 179 - São obrigações dos empregados e porteiros :
1.º - Abrir todas as portas de sahida, cinco minutos antes do terminar
o espectaculo ou logo que se manifeste panico ou incendio.
2.º - Tratar os espectadores com toda a urbanidade, communicando á autoridade as divergencias que occorrerem.
CAPITULO .XII
Dos artistas
Artigo 180 - Os artistas e mais figurantes são obrigados:
1.º - A desempenhar o serviço para que forem contractados, salvo o caso
de enfermidade, devidamente attestada, nojo por fallecimento de
conjuges, paes ou filhos, falta de recebimento de seus vencimentos e
sevicias.
2.º - O artista é obrigado, depois de publicado o pro
gramma, a executal-o na parte que lhe competir, sob pena de
prisão.
3.º - A interpretar, com fidelidade, o texto dos papeis que lhe for
distribuido e observar a marcação, abstendo-se de fazer accrescimos ou
suppressões.
4.° - Aos professores e musicos que compuzerem a. orchestra ou banda de
musica são applicaveis as disposições deste Regulamento.
Artigo 181 - Todos os artistas e demais figurantes de theatros,
cafés concertos e outras casas de diversões, bem como os empregados da
mesma deverão ter o seu registo na Delegacia de Costumes e Jogos.
§ 1.º - Desse registo constarão : o nome, a qualificação e photographia da pessoa registada.
§ 2.º - Esse dispositivo não se refere ás companhias que se acharem em transito no Estado.
CAPITULO .XIII
Do trabalho dos menores
Artigo 182 - Nas companhias de espectaculos, sejam ou não
infantis, comprehendidas as companhias equestres, de acrobacia e
prestidigitação, a exhibição de menores de 15 annos depende de
autorisação especial.
§ unico - Os emprezarios
apresentarão á autoridade competente, em devida fórma, autorisação dos
paes ou representantes legaes dos menores e do Juiz, para que estes
Artigo 183 - Os menores de 21
annos, do sexo femenino, não serão admittidos, como artista ou
empregados, nos « cabarets» e cafés concertos.
CAPITULO .XIV
Dos espectadores
Artigo 184 - Os espectadores deverão:
1.º - Não incommodar quem quer que seja durante o espectaculo.
2.º - Não perturbar os artistas durante a representação.
§ unico - O direito de applaudir ou reprovar, em termos moderados, não constitue perturbação.
3.° - Não arrojar ao palco objectos que molestem as pessoas ou possam
damnificar as cousas, nem fazer motim, assuada ou tumulto, com gritos,
assobios ou outros quaesquer actos contrarios á ordem, sonego e
decencia.
4.° - Não recitar ou declamar de qualquer modo peça ou discurso, sem autorisação do delegado.
5.° - Não distribuir no recinto manuscriptos, impressos gravuras,
photographias ou desenhos, sem previa licença da autoridade que
presidir o espectaculo.
6.° - Conservar-se sempre descobertos durante a
representação, no recinto dos camarotes e frisas e nos
logares da sala.
7.° - As senhoras poderão conservar-se de chapéu unicamente nos
camarotes e frisas, não se applicando esta disposição aos cinemas.
8.° - Occupar os logares indicados pelos numeros dos bilhetes de entrada.
9.° - Não pedir a execução de qualquer
peça, canto, musica e recitação que não
faça parte do programma.
Artigo 185 - Os espectadores
têm direito ao espectaculo annuuciado e podem exigir a restituição do
preço pago pelos seus bilhetes, desde que esse espectaculo seja
transferido, modificado ou mesmo quando um dos artitas inscriptos se
ache impedido de nelle figurar.
§ unico - Todavia aquelle que
penetrar na sala de espectaculo, apesar do aviso affixado, ou não se
retirar logo depois da declaração, publicamente feita pelo emprezario,
de haver sido alterado o programma ou substituido um artista,
considera-se como tendo dado o seu consentimento e sem á restituição.
Artigo 186. - E' prohibido aos espectadores das galerias vaiar ou dirigir gracejos aos espectadores da platéa. frisas ou camarotes.
CAPITULO .XV
Censura Theatral e Cinematographica
Artigo 187. - Ao serviço de Censura Theatral e Cinematographica,
sob a direcção da Delegacia de Costumes e Jogos, incumbe exercer
a censura prévia.
a) de todas as pelliculas cinematrographias que se destinem
á exbibição no territorio do Estado de São
Paulo;
b) dos originaes de peças theatraes de qualquer genero;
c) das
representações de variedades de qualquer especie, declamações, cantos,
bailados e, em geral, de todos os espectaculos falados, cantados ou não
que se realisem em qualquer local de divertimentos publicos.
Artigo 188 - A censura de peças theatraes, pelliculas
cinematographicas e espectaculos de variedades, de qualquer genero,
terá por fim principal impedir: offensas á moral e bons costumes, as
instituições nacionaes ou de paizes estrangeiros, a seus representante
ou agentes; allusões deprimentos ou aggressivas a determinadas pessoas
e a corporações que exerçam autoridade publica ou representem confissão
religiosa, assim como a acte ou objecto de seu culto e symbolos;
representação de peças ou exhibição de pelliculas, numeros ou
espectaculos de variedades que, por suggestões ou ensinamentos, possam
induzir alguem á pratica de crimes, ou contenham a apologia, directa ou
indirecta, destes; procurem criar antagonismo violento entre raças ou
diversas classes da sociedade, ou que, finalmente, propaguem idéas
subversivas da ordem e da organisação actual da Sociedade.
Artigo 189. - Do despacho do Delegado de Costumes e Jogos
negando autorização ou concedendo-a condicionalmente, para a
representação de peças theatraes, numero ou espectaculo de variedades e
exhibição de pelliculas cinematrographicas, caberá recurso, interposto
dentro de cinco dias, para o Chefe de Policia.
Artigo 190. - A licença para a representação de peças theatraes,
numeras ou espectaculos de variedades, e exhibição de pelliculas
cinematrographicas depende da apresentação dos certificados de censura,
com o visto do Delegado de Costumes e Jogos.
Artigo 191. - Os certificados de que trata o artigo anterior
são validos pelo praso de tres annos a contar da data de sua
expedição.
Artigo 192. - Para a verificação e competente «visto» de um novo
original de peça theatral, já registada, é necessario o pagamento dos
emolumentos legaes.
Artigo 193. - O certificado de censura não impede que a peça ou
pellicula, registada e protocollada na Censura, tenha posteriormente, a
sua representação ou exhibição prohibidas, mesmo depois de uma ou mais
representações ou exhibições, sempre que essa medida se torne
necessaria, em beneficio da ordem e segurança publica, ou no interesse
internacional. Essa prohibição poderá ser temporaria ou definitiva.
CAPITULO .XVI
Do Processo de Censura
Artigo 194. - Os requerimentos pedindo a censura do pelliculas
cinematrographica, peças theatraes espectaculos ou numeros de
variedades, etc , deverão ser dirigidos ao Delegado de Costumes e
Jogos.
§ 1.º - Os requerimentos qne
se referirem ás pelliculas cinematographicas deverão conter denominação
da pellicula, genero a que pertence, metragem exacta, numero de partes,
numero de copias, nome do productor, procedencia, nome do proprietario
e do requerente.
§ 2.º - Os que se referirem a
peças theatraes de qualquer genero deverão conter: denominação da peça,
genero theatral, nome do autor, nome de traductor, quando o original
fôr estrangeiro numero de actos.
§ 3.º - Os requerimentos
referentes a espetaculos de variedades de qualquer especie deverão
especificar o programma do espectaculo, nome, dos artistas e quando se
tratar de numeros de canto ou declamacão, deverão ser acompanhados de
dois exemplares das cançonetas ou dos trechos a serem declamados pelos
artistas.
Artigo 195. - Juntamente com o
requerimento solicitando a censura prévia de peças theatraes deverão
ser apresentados dois exemplares impressos ou dactylographados, sem
emenda, rasura ou borrão, bem como a importancia relativa aos
emolumentos e certificados em estampinhas estadoaes.
§ unico. - Um dos exemplares
apresentados, depois de emendado, será archivado no archivo da Censura,
de onde não poderá ser retirado sob nenhum pretexto, e o outro,
conferido e visado, será restituido ao requerente, para a
representação. Os topicos prohibidos serão, no exemplar restituido,
assignalados a lapis vermelho e carimbo.
Artigo 196 - A importancia dos
emolumentos referentes ás pelliculas cinematographicas será apresentada
em estampilhas estadoaes, juntamente com o requerimento de censura, e
deverá corresponder á metragem exacta de cada copia da pellicula, como
estatos a lei.
Artigo 197. - A censura das pelliculas cinematographicas ou
originaes de pecas theatraes deverá ser requerida no minimo. quatro
dias uteis, antes da sua primeira exhibição ou representação, com
execpção das pelliculas consideradas de actualidade, que poderão ser
apresentadas á Censura na vespera, ou quando contiverem assumpto de
grande actualidade, no mesmo dia de sua primeira exhibição, a juizo da
Censura
Artigo 198. - Os trechos cortados na pelliculas
cinematographicas ficarão archivados na Censura e só serão entregues
mediante a devolução do certificado de censura.
§ unico. - Não sendo reclamados, dentro de tres annos serão incinerados os trechos cortados.
Artigo 199. - O serviço de
censura fornecerá certificados de censura e do registro das pelliculas
cinematographicas, peças theatraes ou espectaculos de variedades, os
quaes serão estampilhados da accordo com os emolumentos fixados em lei.
Artigo 200. - Os certificados de censura serão assignados pelo
funccionario que a tiver exercido e visados pelo Delegado de Costumes e
Jogos.
§ unico. - Os certificados serão concedidos em tantas rias quantas forem as copias apresentadas e delles constarão :
a) nos de pelliculas cinematographicas, o titulo da pellicula e
o nome do fabricante, o nome do requerente e sua qualidade, o numero de
metros e as partes em que se dividir, as restricções e condições
exigidas pela Censura. para sua exhibição e o mais que fôr julgado
necessario, para melhor caracterisação da pellicula.
b) nos de peças theatraes, o titulo da peça e o nome do autor ou
traductor (quando se tratar de traducção deverá ser declarado o titulo
original), o nome da companhia theatral que a representar, o numero do
actos, as restricções e condições exigidas pela Censura para a sua re
presentação e mais o que for julgado necessario, para melhor
caracterização da peça theatral ou dos trabalhos dos artistas de
variedades.
Artigo 201 - Juntamente com o
requerimento pedindo a censura de pelliculas cinematographicas, deverão
ser entregues á Censura todas as copias da pellicula que se destinem á
exhibição uo territorio do Estado de São Paulo e um exemplar
dactylographado de todas as suas legendas titulos e subtitulos, que
ficará archivado na Censura.
§ unico - Os resumos das
pelliculas a serem projectadas para propaganda ou impressos era
programmas, bem como as photographias a serem exhibidas ou cartazes,
deverão acompanhar a pellicula correspondente, para sua censura.
Artigo 202 - Os titulos,
subtitulos e legendas das pelliculas cinematographicas deverão ser
correstamente redigidos e escriptos em lingua vernacula.
Artigo 203 - E' expressamente prohibido modificar, de qualquer
fórma, os titulos a legendas das pelliculas cinematographicas,
substituir ou accrescentar quadros ou seenas e alterar a ordem ou
numero de partes das mesmas, depois de approvados pela Censura.
§ unico. - Quando a pellicula
ainda não tiver sido exhibida e já estiver censurada, a substituição
das titulos e legendas dependerá do consentimento da Censura.
Artigo 204. - A censura das
pelliculas será feita na ordem chronologica da apresentação dos
respectivos requerimentos, salvo a preferencia estabelecida no artigo
197.
§ 1.º - A Censura fornecerá um recibo de todas
as pelliculas apresentadas, no qual será mencionada a quantia
paga em estampilhas.
§ 2.º - As pelliculas só poderãe ser retiradas mediante a apresentação de tal documento.
§ 3.º - Por occasião da
devolução da pellicula, depois de censurada o proprietario ou seu
representante deverá fazer, no verso, a declaração de a ter recebido.
§ 4.º - Para o pagamento dos
emolumentos deverá ser computada separadamente a metragem de cada
pellicula ou cópia apresentada á Ceusura.
Artigo 205 - Os numeros do
variedades, quando isolados, estarão sujeitos, apenas, ao pagamento da
estampilha do certificado de censura e aos espectaculos completos de
variedades se applicará o disposto para as peças theatraes
Artigo 208 - Os titulos de peças theatraes, já registados, não
poderão ser modificados sem prévia autorização da Ceusura e, quando se
tratar de traducções, deverá constar no requerimento, como nos
annuncios, o titulo original da peça.
CAPITULO .XVII
Dos ensaios
Artigo 207. - Os empresarios theatraes deverão communicar á
Censura com a antecedencia, no minimo, de 48 horas, o logar dia e hora
em que se realisar o eusaio geral da peça submettida á Censura.
§ 1.º - Nos ensaios geraes os
artistas deverão usar da mesma caracterisação e guarda roupa com que
vão se exhihir nos espectaculos publicos, apressentando-se nos mesmos
scenarios escolhidos para estes espectaculos.
§ 2.º - O director de scena,
artistas, coristas e demais figurantes são obrigados a cumprir as
observações do Censor em tudo quanto se referir á caracterisação,
gesticulação, guarda-roupa, marcação e scenarios.
§ 3.º - Os ensaios geraes deverão ser assistidos pelo funccionario que censurar a peça.
CAPITULO .XVIII
Das representações
Artigo 208. - Os empresarios e gerentes dos theatros
cinematographos e outras casas de diversões providenciarão no sentido
de serem reservadas duas cadeiras, da primeira a quarta fila, para os
funccionarios da Censura que tiverem de assistir aos espectaculos,
podendo marcal-as com chapas próprias ou couserval-as sem numero.
§ 1.º - Para execução do
presente artigo os emprezarios caviarão, com a devida antecedência, as
necessarias communicações á Censura, acompauhadas de cartões em que
estarão designadas as cadeiras ou poltronas reservadas.
CAPITULO .XIX
Do policiamento
Artigo 209. - O policiamento dos espectaculos e divertimentos
publicos será feito por praças da Força Publica, constituindo guardas,
por inspectores de vehiculos, guardas civis e inspectores de segurança.
§ unico. - Esse policiamento, que terá sempre um
commandante, compor-se-á do numero de praças de accordo
com as necessidades do serviço.
Artigo 210 - As guardas devam
estar na casa de diversão publica para que tenham sido escaladas, meia
hora antes da marcada para começar a representação.
Artigo 211. - Os officiaes inferiores e praças, devem tratar com urbanidado os espectadores.
Artigo 212. - As guardas ficarão inteiramente á
disposição da autoridades policial de serviço e
só agirão por determinação della.
Artigo 213. - São deveres do commandante da Guarda :
1.º - Logo que chegar ao theatro ou logar de divertimento publico,
procurar a autoridade escalada para presidir o espectaculo,
apresentar-se e pôr-se á disposição della.
2.º - Fazer a distribuição das praças nos
logares onde cada uma deve ficar, dando-lhes as
instrucções necessarias ao serviço.
3.º - Distribuido o serviço, o comandante da guarda deve se
conservar, geralmente, nas proximidades do logar destinado á
autoridade, afim de que as praças possam encontral-o facilmente.
4.º - Durante a representação, deve vigiar que as
praças estejam nos logares que lhes foram determinados.
5.º - Nos intervallos e no fim da representação, deve collocar as
praças disponiveis de fórma a que a sahida e a reentrada do publico se
façam sem confusão.
6.º - Terminado o espectaculo deve reunir e formar a guarda e pedir
autorização á autoridade de serviço para regressar ao quartel.
Artigo 214 - Salvo caso de urgência e mediante requisição
escripta da autoridade policial que presidir o espectaculo, o
commandante da guarda não poderá distrahir praças para serviço estranho
ao policiamento do theatro ou casa de diversão e, só em virtude de
ordem emanada do Chefe de Policia, poderá distrahir desse serviço
especial a totalidade da guarda.
Artigo 215. - Nos casos extraordinarios, ecmo de incendios,
tumultos, ajuntamentos podendo comprometter a ordem publica, quer no
theatro ou casa de diversão publica, quer nos arredores, o commandante
deve reunir immediatamente a guarda, para executar as determinações da
autoridade policial ou para elle mesmo agir nas circumstancias
extraordinarias.
Artigo 216. - São deveres das praças que compõem as guardas de divertimentos publicos ;
1.º - Não penetrar na platéa, nos camarotes ou frisas, salvo no caso de
perturbação da ordem ou de determinação da autoridade policial de
serviço. Em todo o caso as praças podem, quaudo assim o exija o
serviço, ser collocadas no interior do theatro, caixa ou quaesquer
outros pontos designados.
2.º - Vigiar que as filas feitas para compras de bilhetes ou para
entradas e sahidas não e embaracam o transito publico.
3.º - Não favorecer quem quer que seja para chegar á bilheteria antes da sua vez
4.º - Fazer tomar a fila aquelles que quizorem se antecipar.
5.º - Verificar, nos corredores onde forem collocados como plantões e logo que tomem o serviço:
a) Se as luzes, cujo numero lhes será indicado de antemão, estão
completas acceias e nos logares determinados; se ellas se apagarem,
deve providenciar immediatamente para que sejam accesas ou
substituídas.
b) se as portas de sahida não estão fechadas a chave, para que ellas possam ser abertas facilmente.
c) se os corredores, entradas e sabidas estão livres de qualquer obstáculo que prejudique a sahida do povo
6.° - Entregar á autoridade de serviço os objectos que encontrarem.
7.° - Apresentar á autoridade de serviço todos os
individuos que forem encontrados á commetter crimes e
contravenções.
8.º - Fazer cumprir as seguintes disposições ;
a) Nenhum espectador pode ser introduzido no theatro, ou casa de divertimento publico, antes da abertura da bilbeteria.
b) Nenhum espectador pode entrar levando crianças de collo;
c) Neuhum espectador pode entrar sem ser pelas portas abertas ao publico;
d) Não permittir a entrada de ebrios o desordeiros;
e) Manter a prohibiçào de fumar no interior do theatro, ou casa de divertimentos públicos e nos corredores.
Artigo 217. - Nos esportes e outros divertimentos, realisados
ao ar lirre, a policia estabelecerá as medidas que , julgar
convenientes á segurança em geral.
CAPITULO .XX
Do Serviço de Bombeiros e das Medidas Preventivas de Incendio
Artigo 218. - Para cada um dos theatros ou casas de
divertimentos publicos existentes na Capital, será escalada
diariamente, pelo Corpo de Bombeiros, uma guarnição para o serviço de
extincção de incendios.
Artigo 219. - Cada guarnição se comporá de
um commandante e do numero de praças necessárias ao
serviço do theatro.
Artigo 220. - A guarnição, além do equipamento próprio do
bombeiro, terá ao seu dispor para o serviço de extincção de incendio: 1
apparelho de registro; 2 mangueiras de 30 metros de comprimento cada
uma; 1 chave para abrir o hydrante; 1 esguicho com o respectivo
requinte e tudo o mais que fôr necessario, segundo as disposições do
theatro, ou casa de divertimento publico
Artigo 221. - Um official do Corpo de Bombeiros inspeccionará as
guarnições de serviço nos theatros, ou casas de divertimento publico,
em horas indeterminadas e differentes, verificando se o apparelho de
registo e a linha de mangueiras estão bem atarrachadas e dispostos
convenientemente.
Artigo 222. - O oficial de inspecção receberá do chefe da
guarnição communicação verbal das novidades que occorrerem, das quaes
dirá parte á autoridade de serviço no theatro ou casa de divertimento
publico e ao commandante de Corpo a que pertence.
Artigo 223 - As guarnições devem estar nos theatros ou casas de
divertimentos públicos, meia hora antes de começar o espectaculo, de
modo a terem tempo sufficiente para armar os respectivos apparelhos e
tomar as disposições necessarias
Artigo 224. - Os apparelhos só devem ser desarmados findo
o espectaculo e depois de apagada a illuminação das
gambiarras do palco scenico.
Artigo 225 - As guarnições só podem se
recolher ao respectivo quartel depois de dispensadas pela autoridade
que presidir o espectaculo
Artigo 226. - Antes de se retirar, devem as guarnições verificar
se não ficou algum fogo ou luz accessa dentro do edifício e que possam
ser causa do algum incêndio.
Artigo 227. - As guarnições de bombeiros nos theatros ou casas
de divertimento publico, não podem se occupar de serviço extranho ao de
vigilância e de extincção de incêndio, salvo em casos extraordinários,
por ordem da autoridade policial que presidir o espectaculo.
§ unico. - Se durante o
espectaculo fôr necessário que a guarnição preste auxilio á policia, o
bombeiro que estiver de sentinella ao hydrante tomará conta do material
de extincção e de modo algum poderá abandonar o seu posto.
Artigo 228. - A guarnição deve
procurar connhecer bem o interior do edificio confiado á sua vigilancia
e ter sempre em vista os meios de que dispõe para combater o fogo e
operar para o salvamento de pessoas, objetos etc.
Artigo 229. - Em toda a representação que houver simulacro de
incendio ou de combate, uso de fogos de artificio ou emprego de
apparelhos de projecções luminosas, deverá tomar as precauções que
julgar necessarias e assistir a essa parte do espectaculo o official do
Corpo de Bombeiros escalado para a inspecção.
§ unico. - A empreza é obrigada a dar aviso
prévio á autoridade competente para que esta providencie
sobre a presensa daquelle official.
Artigo 230 - Manifestando-se
incendio nas proximidades do theatro ou casa de divertimento publico, a
guarnição deve transportar se immediatamente para o local, armar os
respectivos apparelhos e atacar o fogo o mais depressa possivel, até
chegarem os soccorros da estação mais proxima.
Artigo 231. - São deveres do Chefe da guarnição :
1.º - Apresentar se á autoridade que estiver de serviço no theatro ou
casa de divertimento publico, obedecer ás suas ordens e communicar as
novidades que dependerem de qualquer providencia.
2.º - Verificar se o hydrante tem pressão sufficiente e se
o material de extincção está em bom estado.
3.º - Providenciar, com a maxima urgencia, para ser substituido o
material que não estiver em condições de ser
utilisado.
4.º - Mandar os soldados da guanição armar cuidadosamente o apparelho
no hydrante e a respectiva linha de mangueiras, fazendo, em seguida,
dispor, tanto esta como aquella, de modo a poderem funccionar
immediatamente, em caso da incendio.
5.º - Fazer a distribuição das praças,
conservando sempre uma de sentinella no hydrante e outra na caixa do
theatro.
6.º - Conservar-se, depois de instalado o serviço, proximo ao logar
onde estiver collocado o esguicho da linha de mangueiras principalmente
durante a representação.
7.º - Funccionar como chefe de esguicho, em caso de incendio, e
empregar todos os esforços para extinguir o fogo no seu inicio.
8.º - Dirigir o jacto da linha de mangueiras, se o incendio tomar
rapido desenvolvimento, com a maior firmesa e energia possivel, de modo
a proteger a retirada das pessoas que correrem risco de vida, e evitar
a propagação do fogo aos logares mais perigosos do edifício.
9.º - Lembrar ás praças todas as ordens geraes e particulares
referentes ao serviço, assim como os deveres de cada uma em caso de
incendio.
Artigo 232. - Compete ao encarregado do hydrante :
1.º - Armar convenientemente o respectivo apparelho.
2.º - Não consentir que os curiosos toquem no appaparelho ou na installação do material.
3.º - Desarmar o apparelho depois do espectaculo e quando para isso
tenha recebido ordem do chefe da guarnição, tendo o cuidado de
verificar que o hydrante não fique vasando.
Artigo 233. - Compete á sentinella da caixa:
1.º - Estar sempre vigilante, de modo a poder, em caso de
incendio, prevenir immediatamente o chefe da guarnição.
2.º - Não consentir que se fume na caixa ou em outros logares improprios.
3.º- Desenrolar a mangueira, depois de armado o hydrante, auxiliando em
seguida o ehefe da guarnição a atarrachar o esguicho e a dsipor a linha
do modo mais conveniente.
4.º - Funccionar, em caso de incendio, como ajudante do chefe de
esguicho, a quem deva auxiliar em tudo que fôr necessario, quer no
serviço de salvação, quer no de extincção.
Artigo 234. - Toda a substancia inflamavel necessaria ás
representações será entregue á guarda dos
bombeiros, antes de ser utilisada.
Artigo 235 - Na Capital e nas localidades onde existir Corpo de
Bombeiros, os theatros ou casas de divertimento publico, devem ter uma
dependencia apropriada ao alojamento da guarnição de bombeiros escalada
para o serviço e onde possa ser convenientemente accomodado o material
de extincção de incendio.
CAPITULO .XXI
Disposições geraes
Artigo 236. - A inobservancia do disposto nos artigos 145 ns. 7,
10, 11, 12, 13, 14; 150, 157, §§ 1.° , 3.º 6°, 7. e 8.°; 158, 159,
160, 161,162,163, 166, 167, os paragraphos e numeros; 169, .§ 2.°; 171,
172, 173, 175, seus paragraphos,numeros e alineas; 178,182, 185, 186, e
seus paragraphos numeros e alineas ; 190, 201, 203, 206, 207, §§ 1.°,
2.°, 3.°; 208 e paragraphos, e paragrapho
unico do artigo 229, será punida com a multta
de 100$000 a 370$000.
Artigo 237. - A inobservancia do disposto nos artigos: 157, §§ 2 °
e 4.°; 180 a seus numeros; 181,184, paragraphos e números; 192, 194, .§
1.°; 196, sujeitará os infratores á multa de 50$000 a 200$000.
Artigo 238. - As infracções do artigo 179 e seus paragraphos serão punidas com multa de 50$000 a 100$$000.
Artigo 239. - Nas reincidencias das infracções deste regulamento, applicar-se-ão as multas em dobro.
§ 1.º - Verifica-se a
reincidencia quando o infractor depois de notificado, transgride
novamente a mesma dispo ção regulamentar.
§ 2.º - Em caso de
reincidencia inveterada do empresario ou dono do theatro, poderá ser
interdictado o theatro ou a empresa até 30 dias.
Artigo 240 - Além da multa, terá logar o procedimento civil ou
criminal que no caso couber, assim como a pensão do funccionamento da
diversão, nos casos determinados neste Regulamento.
Artigo 241. - Será cassada pelo Chefe, de Policia a doença para
o funccionamento da diversão, toda a vez que, do praso marcado pela
autoridade encarregada da fiscalisação de diversões, não fôr satisfeita
qualquer exigencia prescripta neste Regulamento.
Artigo 242. - Os empresarios que fizerem representar alguma peça
sem o visto da autoridade competente, ficam sujeitos á pena ao artigo
anterior.
Artigo 243 - Os artistas que, depois de multados insistirem em
accrescentar ou substituir palavras ao texto dos seus papeis ou em
representar trechos cortados pela Centusa, poderão ser retirados da
scena e ficarão prohibidos de representar até 30 dias.
CAPITULO .XXII
Do processo das infracções
Artigo 244 - As penas deste Regulamento serão applicadas pela
autoridade encarregada da fiscalisação dos divertimentos públicos, com
recurso voluntário para o Chefe de Policia.
§ unico. - Verificada a
infracção, a autoridade que presidir a diversão ou qualquer outra
encarregada de policial-a communicará o facto, por escripto á
autoridade competente, que mandará lavrar, caso assim o entenda, o auto
de multa por ela imposta.
Artigo 245. - Lavrado o auto,
far-se-á a notificação ao infractor, marcando-se o praso de 48 horas
improgaveis, para apresentação de recurso ou pagamento da multa
Artigo 246 - O recurso só será admittido quando
acompanhado da prova do deposito da sua importância, na
repartição competente.
Artigo 247. - Apresentado o recurso, a autoridade que impoz a
multa, dentro de 24 horas, poderá modifical-a releval-a ou
confial-a, dando os motivos de sua
decisão
Artigo 248. - O recurso, quando a autoridade reduzir ou confirmar
a multa, será remettido immediatamente ao Chefe de Policia, que o
decidirá no praso de cinco dias.
Artigo 249. - Confirmada a multa ou não interposto o
recurso, dentro do praso estatuido, será o deposito convertido
em pagamento
§ unico. - No caso de reducção de multa restituirse-á o excedente ao infractor.
Artigo 250 - Os empresairios
são responsáveis por tolas as multas impostas aos artistas e
encarregados da casa de diversão e, não sendo ellas recolhidas no praso
legal, será fechada a casa de diversão por elles explorada, até o
recolhimento da importância da multa.
Artigo 251 - Escepto as multas, as penalizadas deste Regulamento
dependem da confirmação do Chefe de Policia para terem
effectividade.
Titulo .III
Das casas de penhores
Artigo 252 - Nenhuma pessoa, de qualquer condição que seja ou
sociedade, de qualquer qualidade ou denominação, poderá estabelecer ou
conservar casas e escriptorios em que habitualmente se façam
emprestimos sob penhores, sem autorização legal.
Artigo 253 - A autorização do artigo supra será concedida pelo Presidente do Estado.
Artigo 254 - Obtida a portaria de licença e depois de pago o
sello respectivo em estampilha estadoal, será e mesma apresentada á
Directoria da Repartição Central da Policia para o respectivo registo
ou matricula.
§ unico - Na matricula deverá
mencionar se o nome da pessoa ou firma e dos socios si fôr sociedade,
naturalida de profissão morada, domicilio, rua e numero da casa em que
funccionar o estabelecimento.
Artigo 255 - Si alguem no
intento de requerer autorização para estabelecer casa ou escriptorio de
emprestimos sob penhores, solicitar informações de qualquer autoridade
de fóra da Capital, e si esta entender dal-as favoraveis, communicará o
teôr do attestado ao Chefe de Policia, assim como o termo de fiança, si
o peticionario houver prestado.
Artigo 256 - Os livros e documentos das casas e escriptorios da
emprestimos sob penhores, serão examinados, na, Cpital, pela autoridade
especialmente encarregada e, no interior, pelos respectivos delegados.
Artigo 257 - As inspecções podem ser feitas,
ordinariamente, em épocas previamente fixadas, ou quando a
autoridade entender necessario.
Artigo 258 - Os donos e gerentes das casas de penhores são
obrigados a entregar, para exame, livros, valores e documentos
prestando as informações necessarias sob pena do multa de 100$ 00 a
1:000$000, bem como a franquear tudo o que fôr necessario para o exame
e fiscalisação
Artigo 259 - A autoridade policial verificará :
I - Si o estabelecimento funcciona com autorização legal
II - Si os objectos dados em penhor foram avaliados na fórma da lei e por avaliadores competentes,
III - Si existem todos os livros isto é: o Diario, o
Razão, o livro dos Penhores, o Caixa, o de Reforma e o de
Resgates de Leilões.
IV - Si esses livros estão devidamente sellados e revestidas com
as formalidades legaes e si a escripturação está commercialmente feita V -
Si as declarações de valor dos objectos estão todas archivadas e, si
todas ellas se referem a escripturação do estabelecimento.
VI - Si têm sido passadas e entregues, aos que empenharam objectos, as respectivas cautelas, na fórma da lei.
VII - Si os objectos dados em penhor foram distrahidos, transferidos ou empenhados pelo credor, sem o consenso do devedor
VIII - Si têm sido recebidos em penhor objectos não pertencentes aos que os empenharam.
Artigo 260. - Si a autoridade policial verificar qualquer
infracção das disposições legaes e que regulam esses estabelecimentos,
assim como si verificar quaesquer actos fraudulentos ou criminosos,
promoverá os termos do respectivo inquerito.
Artigo 261. - Consideram-se sujeitos á inspecção e ás penas da
lei todos os que habitualmente fizerem emprestimos sob penhores, ainda
que não tenham escriptorio ou casa aberta ao publico, ou ainda que os
mesmos não sejam denominados taes por annuncios ou outras indicações
publicas ; e bem assim os quo fizerem emprestimos sob penhores, por
convenções simuladas, especialmente vendas com o pacto de retrovenda.
Artigo 262. - Da divida contrahida passará o devedor uma
cautella, segundo o modelo existente, que será estrahida de um livro
talão, aberto, encerrado e rubricado pela autoridade policial e
receberá o credor outra, na forma do respectivo modelo, revestida das
mesmas formalidades.
Artigo 263. - O objecto recebido em penhor será previamente
avaliado, pelo menos por um avaliador publico conhecedor da materia, ou
por pessoa de conceito, nomeada pela autoridade.
Artigo 264. - O avaliador declarará a natureza do objecto, sen
valor, qualidade, e peso, sendo metaes preciosos, e o nome da pessoa
que o apresentou para avaliação.
§ unico. - Essa declaração será datada e assignada pelo avaliador, que será responsavel por sua veracidade.
Artigo 265. - A venda
extrajudicial do penhor só poderá ser feita em leilão, por mutuo
accôrdo das partes e, quanto á venda judicial, fica igualmente salvo ao
devedor requerel-a e preceder á sua custa, em qualquer época, mesmo
antes do vencimento da divida, e tambem remil-o até o momento da venda.
Artigo 266. - O producto da venda, depois de pago o credor do
capital e juros até então vencidos e deduzidas as respectivas despesas
de venda, será entregue ao devedor.
Artigo 267. - A falta de titulo de amortisação, de matricula,
antes de sua installação, assim como a de qualquer alteração da
matricula para a sua averbação, importa, para o infractor, na multa de
100$000 a 1:000$000.
Artigo 268. - Os livros das casas de penhores, serão
escripturados em devida firma e uso commercial e nelles se lançarão,
com individuação e claresa, por ordem chronologies, seguidamente e sem
entrelinhas, borraduras, emendas ou razuras, as sommas ou objectos
emprestados, os juros estipulado, o prazo e condições de pagamentos e
quaesquer outras do contracto, bem como, se mencionarão a natureza,
qualidade e valor do penhor, o seu peso, os nomes e condicções,
profissão e domicilio dos mortuarios e todos os mais requisitos e
declarações que forem necessarias.
Artigo 269. - Estes livros devem ser encadernados, abertos, numerados em todas as suas folhas e encerrados na forma do Codigo Commercial.
Artigo 270. - As sociedades de qualquer especie, e individuos
que estabelecerem casas ou escriptorios de emprestimos sob penhores que
não tiverem escripturação total ou parcial, incorrem na multa de
100$000 a 1:000$000, alem das penas prescriptas pelo Codigo Penal.
Artigo 271. - As multas serão impostas, administrativamente,
pelas autoridades policiaes competentes, dando-se recurso decendial,
com effeito suspensivo, para o Chefe de Policia e deste para o
Secretario da Justiça.
Artigo 272 - Metade do seu producto será applicada em qualquer
estabelecimento pio e a outra metade será dividida entre os empregados
ou pessôas que promoveram a sua imposição ou deram noticia da
infracção.
Artigo 273 - A casa de penhor prestará fiança
correspondente a 15% do seu capital, isto é, do dinheiro
destinado aos emprestimos.
Artigo 274 - As casas de penhores não podem ter filiaes.
Artigo 275 - Os penhores existentes nas casas regularmen e
autorisadas ficarão em deposito, nas referidas casas, sempre que as
autoridades policiaes tenham necessidade de apprehendel-os.
Artigo 276 - A autoridade policial não poderá apprehender penhor algum, sem ser em virtude de inquerito regular.
Artigo 277 - Todas as diligencias necessarias, nas casas de
penhores, deverão ser communicadas a autoridade especialmente
encarregada da sua fiscalisação.
TITULO .IV
Da prisão dos desertores
Artigo 278 - A autoridade policial, a quem se apre sentar
qualquer individuo confessando ser desertor do exercito, armada ou dos
corpos da policia, exigirá si nao tiver outra prova, documentos ou duas
testemunhas, pelo menos, que justifiquem o que affirma o mesmo
individuo e mandará lavrar o auto de suas declarações, assim como das
informações das testemunhas, fazendo juntar ao referido auto os
documentos exhibidos, os quaes, com as respectivas declarações, serão
rubricados pela autoridade; outrosim requisitará informações do
Commando Militar ou da Força Policial, si permanecer alguma duvida.
Artigo 279 - Sendo alguem capturado como desertor a autoridade a
quem for apresentado, o ouvirá e fará lavrar o auto de
suas declarações
§ 1.º - Si o preso negar
aquella qualidade, a autoridade exigirá a apresentação de testemunhas
ou de documentos e procederá de accordo com o artigo anterior.
§ 2.º - Si o preso apresentar,
como documento, a baixa de serviço, de fará um exame sobre a mesma,
confrontando todos os signaes do apresentante e do documento e
requisitando-se, no caso de duvida, informações dos respectivos
commandos.
Artigo 280 - Preenchidas estas
formalidades, si a autoridade julgar que o individuo é realmente
desertor, communicará o facto ao Chefe de Policia, para as providencias
necessarias.
Titulo .V
Das imposições de penas disciplinares
Artigo 281 - O Chefe de Polica pode impor, correcionalmente, ás
autoridades policiaes e auxiliares destas, as pernas de advertencia,
com comminação e censura; as de multa e as de suspensão até tres mezes,
e, bem assim, póde comminar, alem daquellas, a de prisão administrativa
até 5 dias.
Artigo 282 - As autoridades policiaes podem impor aos empregados
subalternos, que perante ellas servirem, as pernas de advertencia, com
comminação e censura; as de multa até 100$000, as de suspensão até dous
mezes e as de prisão administrativa até 5 dias.
Artigo 283 - A pena de suspensão importasão na cessação de todos os vencimentos do cargo ou emprego.
Artigo 284. - Não podem as autoridades policiaes suspender os
escrivães de paz, quando chamados para servir perante ellas e nem os
juizes de Paz suspender os escrivães de policia, quando nos termos do
artigo 16' do decreto n. 23 de 1.° de Novembro de 1892, os designarem
para os actos da formação da culpa.
Artigo 285 - Nestes casos, cabe o procedimento criminal contra os escrivães pela falta em que incorrerem.
Artigo 286. - A pena de suspensão deve ser approvada pelo Chefe de Policia.
Artigo 287. - A pena de suspensão imposta aos delegados ou
subdelegados necessita de approvação do Presidente do Estado para
produzir effeito.
Artigo 288. - Não terão logar as penas
disciplinares quando houver alguma outra pena para a
acção ou omissão.
Artigo 289. - O acto da imposição da pena
disciplinar tem o caracter de sentença e não está
sujeito a recurso algum.
Titulo .VI
Das cadeias, prisões e quarteis
CAPITULO .I
Das installações e locações
Artigo 290. - Nos districtos policiaes, providos de
destacamento, não havendo predio proprio estadoal, poderá a autoridade,
mediante previa autorização do Secretario da da Justiça e da Segurança
Publica, alugar predio para servir de quartel e prisão.
Artigo 291 - O contracto de aluguel do predio se fará por
concorrencia publica, precedendo editaes em que se marcará o praso de
30 dias, com os seguintes esclarecimentos:
a) nome, e residencia do proprietario concorrente;
b) rua ou largo e numero do predio;
c) localidade;
d) prazo do aluguel;
e) preço mensal;
f) por onde deve ser pago ;
g) qual o seu destino ;
h) obediencia ás condições e clausulas constantes dos artigos seguidos.
Artigo 292. - Na concorrencia o Governo não se obriga a aceitar a proposta de menor preço, ou qualquer uma das apresentadas
Artigo 293. - Não havendo apresentação de propostas ou, annulada
a concorrencia, ou quando houver urgencia, o Governo livremente
resolverá sobre a assignatura do contracto com quem mais vantagens
offerecer.
Artigo 294. - Nos contractos para aluguel de cadeias, quarteis
ou postos policiaes se estipularão, sempre que fôr possivel, as bases
communs a todos os que hajam de ser assignados na Secretaria da Justiça
e Segurança Publica.
Artigo 295. - Dos contractos serão extrahidas as copias: uma
para o contractante,outra para o archivo da Secretaria e outra para a
delegacia.
Artigo 296 - O pagamento dos alugueis será feito sempre por
ordem do Secretario da Justiça e Segurança Publica, mediante requisição
do dolegado
Artigo 297. - O praso do aluguel não será menor de deus annos e nem maior do cinco.
Artigo 298. - O proprietario será obrigado a caiar todo o predio
de auno em anno, e olear os ferros, batentes e portas, na occasião de
ser o mesmo occupado.
Artigo 299. - O praso para a caiação animal é contado da data em que começa a vigorar o contracto.
Artigo 300. - Deixando de fazer a caiação e pintura, nas epocas
marcadas, o Governo fará, descontando a importancia no aluguel de cada
mez, pela terça parte da despesa effectuada e também pela terça parte
da quantia correspondente a 20% sobre a referida despesa que com a
multa imposta reverterá a favor dos cofres publicos.
Artigo 301 - Ao commandante do destacamento, dos postos ou
quarteis e aos carcereiros das cadeias assiste a obrigação de
communicar á autoridade policial respectiva a falta de cumprimento da
obrigação por parte do locador
Artigo 302 - Nenhum pagamento de aluguel será realisado adesantadamente.
Artigo 303 - O pagamento do aluguel será effectuado, por
trimestre vencido, pela collectoria local ou pelo Thezouro do Estado,
conforme foi requerido pelo proprietario.
§ 1.º - Para este effeito os
proprietarios deverão apresentar attestado de occupação do prédio,
passado pela, autoridade policial, em duas vias, sendo uma dellas
devidamente sellada.
§ 2.º - O requerimento e
attestados deverão referir-se sempre ao anno vigente, não sendo
permittido englobar-se pagamentos de exercícios findo.
Artigo 304 - Sempre que o
governo rescindir um eontracto de aluguel de predio, cumpre á
autoridade communicar, immediatamente, a data em que houver effectuado
a desocupação do mesmo e entrega das chaves.
Artigo 305 - Tudo quanto constituir obra de segurança do predio correrá por conta do proprietario.
Artigo 306 - Nenhum predio onerado com hypotheca poderá ser contractado.
Artigo 307. - Todo o contracto começará a vigorar, para todos os
effeitos, depois de sua approvação pela Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 308. - O contracto poderá ser rescindido a todo o tempo,
sempre que fôr conveniente ao serviço publico, não tendo o proprietario
direito ao aluguel senão pelo tempo correspondente a sua occupação.
Artigo 309. - Os estragos produzidos no predio, provenientes do
uso do mesmo, não poderão constituir motivo para indemnisação ao
proprietario.
Artigo 310 - Todo o contracto só poderá ser lavrado eom o proprietario do predio ou seu procurador, legalmente habilitado.
Artigo 311 - As propostas, abertas pela autoridade competente,
devem ser rubricadas e remettidas ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, com informações detalhadas da autoridade.
CAPITULO .II
Da inspecção das prisões
Artigo 312 - A inspecção geral das prisões, sem prejuizo da que
compete aos orgãns do ministerio publico, pertence, na Capital, ao
delegado especialmente encarrega do, e no interior, aos respectivos
delegados.
Artigo 313 - A inspecção, pelas autoridades policiaes, deverá
ser feita, na Capital, uma vez por mez, e, no interior, diariamente,
pelos respectivos delegados.
Artigo 314. - Mensalmente, o promotor publico é obrigado a fazer
tambem uma inspecção, acompanhado do delegado e dessa inspecção será
lavrado um termo, que será por ambos assignado.
Artigo 315. - Não consentirão as autoridades que pessoa alguma,
a não serem presos e empregados, pernoitem nas cadeias, nem tolerarão
jogos de qualquar natureza e nem tão pouco que nas prisões se
introduzam instrumentos que possam servir para arrombamento, armas e
bebidas espirituosas.
Artigo 316. - Os presos deverão obedecer ao carcereiro em
tudo o que fôr relativo á boa guarda e policia das prisões,
representando á autoridade contra as injustiças e violencias que
entendem ter soffrido.
Artigo 317. - Para fazer obedecer e reprimir quaesquer actos que
possam pertubar o socego das prisões e destruir a ordem e disciplina
que nellas devem reinar, poderão os carcereiros enterrar, por tempo
conveniente em prisão solitaria os presos desobedientes, rixosos e
turbulentos, communicando immediatamente á autoridade a providencia to
mada e solicitando da mesma outras medidas mais efficazes, quando essa
não produzir o seu effeito, ou quando não haja prisão solitaria no
edificio.
Artigo 318. - Desde 1.° de Abril até 20 de Setembro, as
portas exteriores das cadeias serão abertas ás 6 horas e fechadas ás 20
horas, e de 1.º de Outubro a 31 de Março serão abertas ás 5 horas e
fechadas ás 21 horas
Artigo 319. - Depois das horas do fechar as cadeias, deverá
reinar o mais profundo silencio nas prisões e as portas só poderão ser
abertas para entrada de presos ou causa justificada do muita
ponderação.
Artigo 320 - As prisões serão varridas todos os dias pela manha
e lavadas por semana polo menos, uma vez, conservando-se sempre em
estado de limpeza.
Artigo 321 - A's 7 e ás 17 horas, serão feitas as limpezas
internas das prisões e dos vasos que sirvam do deposito nas mesmas,
onde não haja esgotos.
§ unico. - Nestes trabalhos,
bem como em qualquer outro, dentro do recinto das prisões, serão
empregados todos os presos alternadamente e os que se recusarem e nao
derem par si pessoas, serão punidos com prisão solitaria.
Artigo 322. - Todos os
sabbados providenciará o carcereiro para que os presos façam a barba,
cortem o cabelo, sendo necessario, e se lavem e providenciará para que,
aos domingos, vistam roupa limpa.
Artigo 323. - Os presos só poderão ter em seu
poder as cavalhas e tezouras durante o tempo em que desses instrumentos
se servirem.
Artigo 324. - Os ferros e instrumentos ou utensilios da cadeia,
quando não estiverem no serviço, ficarão sempre guardadas ao cuidado do
carcereiro.
Artigo 325. - As chaves das prisões estarão sempre
em poder do carcereiro e só poderão ser confiadas ao seu
substituto.
Artigo 326. - Depois do sol posto, será accesa a illuminação das
prisões e, assim se, conservarão atè ao amanhecer, ficando a cargo de
um preso, semanalmente desguado pelo carcereiro, a limpeza, dos
lampeões e conservação das luzes, sendo castigado quem os apagar
Artigo 327 - Unicamente será permittido falar aos presos duas vezes por semana, em dia e hora designados pela autoridade.
§ 1.º - Fóra dessas horas,
ninguem entrará na cadeia para falar aos presos, nem se chegará as
grades da mesma, sem ordem da autoridade.
§ 2.º- Essa disposição não
comprehende as autoridades e advogados que forem a cadeia fazer
qualquer diligencia do seu officio.
Artigo 328. - Em caso algum se consentirá o ingresso de alguem no interior das prisões.
Artigo 329. - Todas as trouxas, bandejas, taboleiro, ou
quaesquer outros objectos que entrarem na cadeia com roupas, comidas,
etc , serão entregues ao carcereiro para o devido exame, antes de serem
entregues aos presos, afim de evitar-se a entrada de cousas prohibidas.
Artigo 330. - Os presos desobedientes, rixosos e turbulentos,
cujos actos perturbarem o socego, a ordem e poli cia das prisões, podem
ser encarcerados, pelo carcereiro, em prisão solitaria, de um a cinco
dias, ou soffrer abstinencia parcial, pelo mesmo praso
Artigo 331. - Quando o caso fôr de maior gravidade, a
autoridade poderá ampliar as penas estabelecidas ou dar outras
providencias.
Artigo 332 - Diariamente, na hora da recolhida, o carcereiro
examinará, com muito escrupulo e maxima attenção, o estado das grades e
portas da prisões, correndo primeiramente por todas ellas um ferro
preparado de aço e proprio para isso.
Artigo 333. - Duas vezes por semana e sempre que haja motivo de
suspeita, o carcereiro, acompanhado de su ficiente escolta, precederá a
minucioso exame no interior das prisões, pela ordem e verificará si têm
e conservam a segurança precisa, si ha tentativa de arrombamento e si
em poder dos presos existem objectos prohibidos.
Artigo 334. - O commandante da guarda, jamais, sob qualquer
pretexto, deixará de prestar todo e qualquer auxilio e serviços que o
carcereiro julgar necessarios, a bem do cumprimento dessas obrigações.
Artigo 335. - A autoridade encarregada da inspecção ás cadeias
deverá visital-as no principio de cada mez e examinar si os presos
estão bem classificados, se recebem bom alimento; si tem nota de culpa;
si soffrem violencias ou injustiças da parte do carcereiro, ouvindo a
todos; si as prisões se conservam no devido asseio ; si os livros se
acham escripturados na devida forma; si os guardas das prisões cumprem
suas obrigações e si os regulamentos são observados.
Artigo 336. - Da visita feita, conforme o dispositivo do artigo
anterior, será lavrado um termo no livro para esse fim destinado,
enviando a autoridade uma copia ao Chefe de Policia e requisitando as
medidas que julgar convenientes.
CAPITULO .III
Da guarda das cadeias
Artigo 337. - A segurança e a policia externa das prisões são confiadas á guarda da força armada.
Artigo 338. - As praças que a compuzerem unicamento obedecerão ao seu commandante ou a quem suas vezes fizer.
Artigo 339 - Todo o auxilio e serviço que os carcereiros
julgarem necessarios, a bem do cumprimento de suas
obrigações e da
manutenção da ordem, policia e segurança interna das prisões, serão por
elles requisitados dos mesmos commandantes, que jamais, sob qualquer
pretexto, deixarão de prestal-os.
Artigo 340. - Os commandantes das guardas das cadeias nunca se
ausentarão dellas por muito tempo, e quando sairem, por alguns
momentos, deixarão sempre em seu logar quem os substitua.
Artigo 341. - Aos commandantes das guardas compete:
a) Distribuir o serviço pelas praças do seu commando e
estabelecer as sentinellas externas que julgarem sufficientes para as
guardas, das prisões
b) Explicar ás sentinellas e patrulhas o que devem fazer,
prohibir, ou consentir, actival-as e tel-as alerta no serviço.
c) Applicar a força contra quaesquer violencias externas feitas
ás prisões e contra os que queiram favorecer a fuga ou tirada da presos
por em coacção o carcereiro ou atacal-o, uma vez que, advertidos, não
desistam de seus intentos, ou não dêm tempo á advertencia
d) Applicar convenientemente a força contra os presos amotinados
dentro das prisões ou porque estejam praticando crimes ou ameacem
pratical os, desobedecendo ao carcereiro ou atacando-o afim de tomar as
chaves.Nesse emprego de força se haverá o commandante da guarda com a
prudencia necessaria e, sempre que fôr possivel, esperará pelas ordens
dos inspectores das prisões.
e) Concorrer, quanto estiver no seu alcance, para conservar a
harmonia e a boa intelligencia com o carcereiro e inspector da cadeia e
cumprir, a respeito do serviço da guarda, todas as leis a instrucções,
Artigo 342. - De noite, depois do toque de recolhida ninguem se
poderá approximar das prisões ; aos que para ella se dirigirem, as
sentinellas mandarão fazer alto, afim de serem primeiro reconhecidas.
§ unico. - Os desobedientes serão presos no corpo da guarda.
Artigo 343. - As guardas das
prisões deverão se achar formadas o debaixo de armas enquanto o
carcereiro passar nellas as revistas de manhã e de tarde, bem como a
qualquer hora em que seja necessário abril-as, ou emquanto, havendo
tumulto, desordem ou motim nas immediações ou dentro dellas, se não
restabelecer a ordem.
Artigo 344 - Em todos os corpos de guardas das prisões haverá um
livro fornecido pela camara, numerado, rubricado, aberto e encerrado
pelo inspector, onde se registrarão e te Capitulo de Regulamento e
todos os outros artigos que os commandantes devem conhecer, assim como
as ordens a bem do serviço; nesse livro cada commandante da guarda que
entrar, passará recibo, ao que for rendido, dos utensilios a cargo da
guarda, livros e ordens que receber.
Artigo 345. - As praças das guardas das prisões, não poderão ser
empregadas em outros serviços ou pelo com- mandato ou a requisição de
outras autoridades, desde que o serviço das mesmas prisões não possa
dispensalas, o que o commandadnte representará, polidamente, a quem
taes requisições fizer.
CAPITULO .IV
Alimentação aos presos pobres
Artigo 346. - Aos presos pobres se fornecerá almoço e jantar, parcos, porem, saudaveis.
Artigo 347. - O almoço será servido ás 9
horas e o jantar ás 15 horas e, para o pagamento observar-se
á o modelo existente.
Artigo 348. - Para que o carcereiro possa incluir nas suas
relações um preso como pobre, é necessario que tenha recebido, para
isso, ordem escripta do inspector das prisões.
Artigo 349. - Será feito pelo delegado, por contracto, mediante
concorrencia publica, o fornecimento da alimentação dos presos pobres,
de accordo com o preço e tabella fixada annualmente pelo Governo.
Artigo 350 - Do contracto lavrado, onde conste com minucia todo
o fornecimento quatitativo e qualificativo será enviada uma copia, para
a Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, afim de ser approvado.
Artigo 351 - Não apparecendo proponente ou quando a proposta não
fôr acceitavel, a autoridade incumbirá uma pessoa capaz de desempenhar
o serviço, communicando o facto desde logo, ao Chefe de Policia, afim
de ser resolvido pelo Governo.
Artigo 352. - Os presos mantidos a sua custa receberão de fora
os alimentos, ás mesmas horas, os quaes serão, antes de entregues aos
presos, examinados pelo carcereiro.
CAPITULO .V
Agua e Luz
Artigo 353. - As despesas de agua e luz para os corpos das guardas e prisões, correrão por conta das municipalidades.
CAPITULO .VI
Dos livros das cadeias
Artigo 354. - As cadeias terão 5 livros, fornecidos pela
municipalidade, limpos sem borrões, entrelinhas ou razuras, todos
numerados, rubricados e encerradas pela auto ridade policial, a saber:
a) livro de entrada e sahida de presos ;
b) livro indice alphabetico de todos os presos;
c) livro de obitos ;
d) livro de visitas :
e) livro de registro de ordens.
Artigo 355. - O assento de cada preso abrangerá duas paginas do
livro aberto, divididas em quatro partes, quando fôr de preso sujeito a
livramento
Artigo 356. - Na primeira divisão á esquerda, se declarará o
anno corrente, o numero correspondente ao preso, em algarismos
maiusculos, devendo em cada anno, começar nova numeração e, em seguida:
nome do preso, côr, altura, nomes dos paes, naturalidade, idade,
estada, occupação domicilio, signaes caracteristicos, defeitos visiveis
e o numero do registo geral.
Artigo 357 - Na segunda divisão se declarará: a hora, dia, mez e
anno da entrada do preso, si o acompanhou officio ou ordem de prisão e
de quem; á disposição de quem fica; quem o apresentou si patrulha,
escolta, inspector de quarteirão, official de justiça, etc, e seus
respectivos nomes.
Artigo 358. - Na terceira divisão se transcreverá a ordem de
prisão, mencionando se tambeun, a circunstancia do preso responder por
outros crimes.
Artigo 359. - Na quarta divisão se declarará quanto a respeito
do preso fôr occorrendo, bem assim a ordem chronologica do movimento do
seu processo.
Artigo 360. - Ainda quaudo o carcereiro não possa logo, por
falta de informação, fazer todas essas declarações. as irá, comtudo,
mencionando, á proporção que o juiz da culpa lhe fôr communicando,
devendo sempre requisitar da autoridade todos os exclarecimentos de que
precisar, para tomar completa a escripturação.
Artigo 361 - As notas de culpa, as intimições de despachos ou
sentenças e os alvirás de soltura, serão apresentados ao carcereiro,
antes que aos presos, para que os averbe no assento da sua entrada.
Artigo 362. - Aos presos condemnados em definitivo ou as que
venham cumprir sentença, será aberto novo assento fazendo-se em ambos
as devidas referencias.
Artigo 363. - No livro de obitos se lavrarão os autos de
verificação de obito e identidade, sem os quaes o corpo não será dado á
sepultura; no livro de, visitas se lavrará a visita mensal que o
promoter tom o dever de fazer, consignando-se qualquer reclamação dos
presos ou providencias necessarias.
Artigo 364 - No livro do registo de ordens, o carcereiro
registrara todas as ordens dadas pelas autoridades, relativamente á
diciplma e economia interna das prisões, devendo antes, ser transcripto
o regulamento dos carcereiros.
CAPITULO .VII
Dos presos enfermos
Artigo 365. - Em todas as cadeias a autoridade desiguará uma
prisão para servir de enfermaria e quando ellas, por falta de eommodos,
não possam ter uma enfermaria separada, marcará, comtudo, uma prisão
para que sirva, quando haja doente, removendo-se para outras os presos
qua por ventura nella se achem.
Artigo 366. - Logo que a autoridade tenha conhecimento da
existencia de algum preso doente, mandará removel-o para prisão
enfermaria e si for pobre fará com que seja assistido por facultativo e
não lhe feito remedios e dietas por elle determinado
Artigo 367. - As receitas dos facultativos para os pyesos pobres
designarão o nome do preso e serão rubricadas pela
autoridade.
Artigo 368. - De entre os presos o carcereiro escolherá um ou
dois que sirvam de enfermeiros, vigiando para que sejam cumpridas as
determinações dos facultivos, a respeito das horas e do modo de se
administrar os remedios.
Artigo 369. - Os presos não quealificados pobres, quando
enfermos, poderão ter, por consentimento expresso da autoridade, quem
os sirva na enfermaria e lhes será permittido que, de uma até duas
horas, narentes com elles estejam para tratal-os, no caso da ser de
mais cuidado e enfermidade.
Artigo 370. - Os presos que soffrerem do molestia contagiosa ou
repugnante e cuja permanencia seja nociva aos demais, a juizo do
facultativo, serão transferidos para algum hospital, com as necessarias
cautelas e por ordem da autoridade competente.
Artigo 371. - Nas prisões da enfermaria se guardará rigorosamente a regra da separação dos sexos entre doentes.
Artigo 372. - Logo que desapparecer a molestia regressará o
preso para a prisão em que se achava, não sendo permittido que estejam
na enfermaria presos não doentes.
Artigo 373. - Quando acontecer fallecer qualquer preso, o
carcereiro dará immediatamente parte a autoridade, a qual, com o
facultativo, onde houver, e na presença de duas testemunhas, procederá
ao exame do cadaver para verificar a identidade, lavrando-se de tudo o
respectivo auto no livro competente, pelo escrivão da delegacia ou, na
sua falra, pelo da culpa, assiguando todos e o respectivo carcereiro.
Artigo 374. - Nesse auto será transcripto o asssento de prisão
do fallecido e se escreverão as declarações que fizer o facultativo
sobre a morte e suas causas provaveis.
Artigo 375. - Desse auto deverá ser extra hida uma copia
que será enviada pela autoridade, ao juiz da culpa para os
effeitos legaes.
Artigo 376. - Sempre que a autoridade tenha de prestar socorros
medicos e remedios a presos pobres devera com urgencia, solicitar, do
Chefe de Policia, a necessaria autorização, sem o que nenhuma despesa
será paga.
Artigo 377. - O Estado só paga uma visita medica por dia, pelo
pre o determinado para a Secretaria da Justiça e Segurança Publica,
qualquer que seja o numero de visitas diarias e de doentes.
Artigo 378. - A despesa, ainda que autorizada, será paga á vista dos seguintes documentos:
I - Requerimento do interessado.
II - A conta medica, em duas vias, uma dellas sellada, com especificação das datas de cada visita e nome do preso.
III - A conta corrente da pharmacia, tambem em duas, sendo uma
sellada, acompanhada de todo o receituario, onde constarão os preços
dos medicamentos.
IV - Informação da autoridade policial sobre a
execução do serviço e data em que obteve a
respectiva autorização ou approvação.
Artigo 379. - Todas as contas e receituario deverão ser visados pela autoridade.
CAPITULO .VIII
Do vestuario
Artigo 380. - Aos presos pobres o Estado fornecerá o necessario
vestuario, constante das seguintes peças ; uma japona, dois paletots de
algodão, duas calças idem, duas camisas e bem assim um cobertor e uma
esteira annualmente.
Artigo 381. - O fornecimento será feito pelo almoxarifado
mediante requisição da autoridade ao Chefe de Policia, com a qual deve
ser enviada a relação nominal dos presos e motivo da prisão, assignada
pelo carcereiro.
CAPITULO .IX
Da carceragem
Artigo 382. - Nenhum preso será posto em liberdade, sem o
pagameuto da carceragem, que deverá ser cobrada em papel sellado,
sempre que houver ua collectoria, ou, na sua falta, em sellos do
Estado, que serão collados no alvará e inutilisados pela autoridade ou
pelo escrivão.
Artigo 383. - O preso que não tiver meios para o pagamento, ficará detido por mais dois dias.
Artigo 384. - Os presos soltos em virtude de «habeas corpus» não e tão sujeitos ao pagamento de carceragem.
Titulo .VII
Das passagens de estradas de ferro
Artigo 385. - Os delegados auxiliares os de serviço
especialisado e os de 1.ª classe, quando em commissão, poderão
requisitar passagem de qualquer localidade, para outras situadas dentro
do Estado:
a) para si, seu escrivão e ordenança ;
b) para qualquer pessoa en serviço policial;
c) criminosos, praças fardadas e em diligencia ou recolhidas.
Artigo 386 - O Chefe do Gabinete de Investigações poderá
requisitar passagens de qualquer ponto do Estado e fóra do Estado para
dentro e fóra do Estado, para qualquer pessoa em serviço policial.
Artigo 387. - Os delegados regionaes, em qualquer localidade onde estiverem, para dentro do Estado :
a) para si, escrivão, ordenança, medico legista em serviço;
b) para officiaes e praças fardadas, unicamente em serviço policial;
c) para desertores, criminosos e escolta que os acompanhe e carcereiros, mencionando-se a natureza do serviço.
Artigo 388 - Os delegados de municipio podem requisitar passagens para as estações situadas no municipio:
a) para si, escrivão e medico legista em serviço;
b) para estações da comarca, para presos e escolta que os conduza.
Artigo 389. - Os subdelegados, nos seus districtos. poderão
requisitar passagem nas mesmas condições supra, para as sedes de suas
delegacias
Artigo 390. - Nas requisições deverá a autoridade policial usar
ds toda, a clareza, especificando os nomes, destino, classe das
passagens, qualidade das pessoas e fins para que é concedida
Artigo 391 - Em caso algum poderá a autoridade conceder passagem
a dementes ou outras pessoas não especificadas acima sob pena, de
responder pelas despesas.
Artigo 392. - Os officiaes e praças e suas familias, quando
transferidas ou recolhidas, terão direito tambem a bagagem, de accordo
com a tabella em vigor.
Titulo .VIII
Dos telegrammas
Artigo 393. - Os delegados, dentro de sua circumscripção, e os
subdelegados, dentro dos seus districtos, poderão expedir telegrammas
ou telephonar ao Chefe de Policia e mais autoridades, sobre serviço
policial de «caracter urgente».
Titulo .IX
Das despesas
Artigo 394. - Nenhuma despesa será feita pela autoridade policial, por conta do Estado sem que seja previamente autorizada.
Artigo 395. - Essa autorização se torna necessaria, mesmo para
serviços determinados pelo Chefe de Policia ou por qualquer outra
autoridade policial.
Artigo 396. - No pedido de autorização,
deverá sempre a autoridade precisar a quantia necessaria para a
diligencia e determinar a distancia
Artigo 397. - Não sendo illimitada a verba para diligencias
policiaes destinadas ao serviço de todo o Estado, deverão as
autoridades providenciar para que ellas sejam o menos onerosas aos
cofres publicos.
Artigo 398 - O pagamento de taes despesas deverá ser pedido pelo
interessado em requerimento, ao qual juntará as contas, em duas vias
tudo devidamente sellado.
Artigo 399 - A autoridade encaminhará esse requerimento ao Chefe
de Policia, juntando tambem autorização obtida ou declarará o numero do
officio que a autorizou.
Artigo 400 - Igual autorização se torna necessaria para o tratamento de presos pobres.
Artigo 401 - As praças do destacamento, quando enfermas, serão recolhidas o Capital para o seu tratamento.
Artigo 402 - Quando, circumstancias especiaes não seja possivel
a remoção da praça enferma para esta Capital, torna-se necessario o
pedido de autorisação para o seu tratamento.
Artigo 403 - A autoridade escrivão, escrevente e agentes de
segurança, quando em serviço publico, soffrerem qualquer lesão que
determine o impedimento do serviço, deverão communicar ao Chefe de
Policia e solicitar a autorização para despesas do seu tratamento.
Artigo 404 - As despesas da conducção do medico legista, quando
reclamado a prestar serviços nas delegacias de sua zona, serão
processadas pela Delegacia Regional
Artigo 405 - Toda e qualquer despesa feita pelo medico legista ou pela
autoridade policial em diligencia, a não ser a de conducção, correrá
por contadas diarias a que tem direito os respectivos funccionarios.
Artigo 406 - Aos commissarios de policia, quando autorizados a
se transportarem para qualquer parte da região, se abonarão as
respectivas despesas.
Artigo 407 - Toda a despesa feita e para qual não tenha
havido autorização, correrá por conta da
autoridade que a autorizou.
Titulo .X
Dos livros das delegacias
Artigo 408 - Os delegados de policia são obrigados a ter
os livros necessarios para a escripturação dos varios
serviços da delegacia.
Artigo 409 - Há livros que são communs a todas as delegacias,
outros ha, porem, só necessarios em algumas, devido ao desenvolvimento
de certos serviços.
Artigo 410 - São necessarios a todas as delegacias :
I - inventario e tombo da delegacia;
II - registro de correspondencia expedida;
III - registro de correspondencia recebida;
IV - registro de alvarás e editaes;
V - registro de inqueritos;
VI - registro do termo do tomar occupação;
VII - registro geral de presos;
VIII - livro de compromissos;
IX - livro de carga;
X - relação dos criminosos foragidos;
XI - registro de vehiculos e seus conductores;
XII - registro de prostitutas.
Artigo 411 - Alem desses livros poderão as autoridades criar outros livros auxiliares conforme as emergencias de suas delegacias.
Titulo .XI
Do termo de occupação
Artigo 412. - Logo que o carcereiro tenha lançado o assento de
entrada na cadeia do preso ou condemnado nas penas do art. 399 do
Codigo Penal, como vadio ou vagabundo, remetterá a certidão de assento
á autoridade processante.
§ 1.º - Compete á autoridade
processante, logo que receba a certidão de assento, fazer o vadio ou
vagabundo assignar o termo, no qual se obrigue a tomar occupação dentro
de 15 dias, contados da data do cumprimento da pena.
§ 2.º - Esse termo será
lavrado pelo escrivão da respectva autoridade e nelle se fará menção da
sentença condemnatoria e do assento, com as respectivas datas; depois
de lido, será assignado pela autoridade e pelo condemnado, si souber ou
quizer assignar, ou por duas tesmunhas, si o condemnado declarar que
não sabe, não poda ou não quer assignar, declaração que tambem deve
constar do termo.
§ 3.º - Assignado o termo, será registado
«verbum ad verbum» no livro respectivo e depois, autuado
com a certidão do assento.
Artigo 413. - Si o termo for
quebrado, a autoridade policial organisará, de maneira summaria, uma
syndicaneia sobre a occorrencia, em um só termo onde constem as
circumstancias do facto e as provas, documentos ou testemunhas e a
enviará ao juiz de direito.
Titulo .XII
Do passaporte
Artigo 414. - O Chefe de Policia dará passaporte a quem o requerer.
§ 1.º - Para ser expedido o passaporte será necessaria a prova de nacionalidade,
§ 2.º
- O Chefe de Policia poderá tambem exigir a
apresentação de folha corrida para a concessão do
passaporte.
§ 3.º - O passaporte será expedido pela Repartição Central de Policia e assignado pelo Chefe de Policia
§ 4.º - O passaporte deve
declarar os caracteristicos da identidade pessoal do requerente, isto
é, o nome, sobrenome, naturalidade, edade, estado, profissão, estatura
e signaes, tudo conforme o modelo adoptado.
§ 5.º - Alem dos caracteristicos do §
4.º o passaporte terá a photographia e impressões
digitaes do requerente.
§ 6.º - O passaporte será registrado, em livro especial, na Directoria da Repartição Central de Policia.
LIVRO .IV
POLICIA JUDICIARIA
Titulo .I
Da prisão
CAPITULO .I
Das formas de prisão
Artigo 415. - A' excepção do flagrante delicto a prisão não
poderá ser executada senão depois da pronuncia do indiciado, salvo os
casos determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade
competente.
Artigo 416. - Ninguem poderá ser conservado era prisão, sem
culpa formada, salvo as excepções especificadas em lei e nem levado á
prisão ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que a
lei permittir.
Artigo 417. - Dentro de vinte e quatro horas, contadas da
prisão, será entregue ao preso nota de culpa assignada pela autoridade
competente com o nome do accusador e testemunhas.
§ 1.º - Não infringe o preceito constitucional o facto de se por em custodia os ebrios durante a embriaguez.
§ 2.º - Entretanto, toda a vez
que qualquer pessoa se comprometter a levar o ebrio para a sua casa,
não se tratando de ebrio habitual, deverá a autoridade nisso consentir.
Artigo 418. - O carcereiro não poderá receber
preso algum sem as formalidades prescriptas, salvo as
excepções referidas.
Artigo 419. - Nenhum preso podera ser conduzido eom ferros,
algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser
justificado pelo conductor e, quando não justifique, alem das penas em
que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000, pola
autoridade a quem for apresentado o mesmo preso.
Artigo 420. - Se o preso não obedecer, procurar evadir-se, ou
resistir, o agente da autoridade tem o direito de empregar o gráo de
força necessaria para effectuar a prisão.
Artigo 421. - O executor da prisão tomará do preso
toda e qualquer arma que comsigo traga, para apresental-a á
respectiva autoridade.
Artigo 422. - Quando o preso resistir com armas, o executor tem
o direito de usar daquellas que entender necessarias para a sua defeza
e para repellir a aggressão e, em tal conjunctura o ferimento ou morte
do preso é justificavel, provando-se que de outra maneira correria
risco a vida do executor.
Artigo 423. - Esta mesma disposição comprehende quaesques
terceiras pessoas, que derem auxilio ao executor e as que prenderem em
flagrante, assim como se applica contra aquelles que ajudarem a
resistencia e quizerem tirar o preso do seu poder, no conflicto.
Artigo 424. - Cumpre, porem, que a autoridade, ou seus agentes
tenham procedido, conforme os seus deveres e attribuições, sem praticar
arbitrariedades ou illegalidades, porque, si não procederem
legitimamente, perderão o direito á proteção especial da lei.
Artigo 425. - E' mister que a prisão effectuada ou a ordem para
realizal-a ou a respectiva requisisão sejam legaes, para que a
resistencia não se justifique e nem se attenue.
Artigo 426. - Nos casos de resistencia, deverá a autoridade lavrar sempre o respectivo auto.
Artigo 427. - São ordens e requisições illegaes as que emanam de
autoridades incompetetes, as que são destituidas das solemnidades
externas necessarias para a sua validade, ou são manifestamente
contrarias ás leis.
Artigo 428. - Salvo o caso de flagrante delicto, para ser legal a ordem de prisão é necessario ;
a) que seja dada por autoridade competente;
b) que seja escripta, em duplicata, por escrivão e assignada pela autoridade que a expedir;
c) que designe a pessoa que deve ser presa pelo seu nome ou signaes caracteristicos, que a façam conhecida;
d) que declare o crime e o valor da fiança, quando couber;
e) que se dirija a officiaes de justiça, ou quem suas vezes fizer.
Artigo 429 - Logo depois de effectuada a prisão, o executor
entregará ao preso um dos exemplares do manda do, com declaração do
dia, hora e logar em que effectuou a prisão e exigirá que declare, no
outro havel-o recebido.
Artigo 430 - Recusando-se, o preso, lavrar-se á auto assignado por duas testemunhas.
Artigo 431. - O exemplar do mandado entregue ao preso equivale a nota de culpa
Artigo 432. - O mandado de prisão é exequivel dentro do territorio da jurisdicção da autoridade que o expedir.
Artigo 433. - Quando o individuo estiver em logar onde
não possa ter execução o mandado,
expedir-se-á pre catoria.
Artigo 434. - O agente encarregado de executar o mandado, deve
fazer-se conhecer no réo e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para
que o acompanhe.
Artigo 435. - Desempenhados esses requisitos, entender-se á
feita a prisão, contanto que se possa razoavelmente crer que o réo viu
e ouviu o executor.
Artigo 436. - Si o réo se metter em alguma casa, o executor
intimará o dono ou inquilino della para que o entregue, mostrando a
ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer e si essas pessoas não
obedecerem immediatamente, o executor tomará duas testemunhas e, sendo
de dia, entrará á força, arrombando as portas se preciso for.
Artigo 437. - Si o caso occorrer á noite, o executor, depois de
praticar o que fica exposto para com o dono ou inquilino da casa, á
vista das testemunhas, tomará todas as sabidas e proclamará tres vezes
incommunicavel a dita casa e logo que amanheça, arrombará a porta e
tirará o réo.
Artigo 438. - Quando o morador de uma casa recusar-se a entregar
algum criminoso que nella se encontre, será levado á presença da
autoridade para que proceda contra ella por crime de resistencia.
Artigo 439. - Toda a diligencia deve ser feita perente duas testemunhas, que assignarão o auto que della se lavrar.
Artigo 440. - Será passivel de pena o agente da autoridade,
encarregado da diligencia, que executal-a sem as formalidades legaes,
desrespeitando o recato e decoro da familia ou faltando á devida
attenção para com os moradores da casa.
Artigo 441. - A prisão poderá ser executada em qualquer dia, inclusive domingos e feriados e mesmo de noite.
Artigo 442 - A falta do mandado da autoridade formadora de
culpa, na occasião, não inhibirá a autoridade de ordenar a prisão do
culpado de crime inafiançavel, quando encontrado sempre que tiver
conhecimento de que, pela autoridade competente, foi ordenada essa
captura, ou porque recebesse directa requisição ou por ser de
notoriedade publica que o respectivo juiz a expediu.
Artigo 443 - Executada a prisão, deve, porém, immediatamente ser
levado o preso á presença da competente autoridade judiciaria, para
delle dispor.
Artigo 444 - Os agentes da autoridade policial ou judiciaria de
um Estado poderão penetrar no territorio de entre Estado, quando forem
em perseguição de criminosos, devendo apresentar se as respectivas
autoridades da localidade, antes ou depois de effectuada a diligencia,
conforme a urgencia desta.
Artigo 445. - Entender-se-á que os agentes vão em seguimento do criminoso ;
a) quando, tendo-o avistado, forem seguindo sem interrupção embora depois o tenham perdido de vista.
b) quando alguem que eleva ser acreditado e com circumstancias
verosimeis os informar, em certa, que o réo passou pelo logar ha pouco
tempo, no mesmo dia e em determinada direcção ;
Artigo 446 - Quando, porém, as autoridades locaes tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas, que, nas
referidas diligencias, entrarem pelos seus districtos, ou da legalidade
dos mandados que apresentarem poderão exigir provas e declarações
necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em deposito as pessôas ou
cousas que buscarem.
Artigo 447 - As autoridades policiaes, quando tenham de
effectuar a prisão de qualquer official de força militarisada, quer se
trate de flagrante delicto, quer de execução de mandado, expedido em
virtude de pronuncia, em crime inafiançavel, deverão observar a decisão
do aviso do Ministerio de Justiça de 15 de junho de 1901 que determina
não poder o official, embora á paisana, ser revistado por praças de
policia ou do qualquer corporação militar; muito menos conduzido preso
pelas alludidas praças, desde que se faça reconhecer.
§ unico - Deverá ser acompanhado por autoridade de
natureza inteiramente civil, na falta do official superior ou de igual
patente.
Artigo 448 - Como simples
indiciados em crime, gosam os officiaes de qualquer força militarisada,
do privilegio de serem de preferencia, recolhidos ás fortalezas ou
quarteis, á disposição das autoridades civis.
Artigo 449 - Esta prerogativa é extensiva aos civis que tiverem honras militares.
Artigo 450 - Os deputados e senadores, desde que tenham recebido
os seus diplomas até a nova eleição, não poderão ser presos e nem
processados criminalmente, sem prévia licença de sua camara, salvo o
caso de flagrante em crime inafiançavel.
Artigo 451 - Sendo a immunidade restricta á prisão no caso
indicado, nada impede que contra os membros do congresso, embora
tratando-se de crime afiançavel, se instaure o inquerito para apurar o
crime, porventura commettido por qualquer delles, remettendo-se em
seguida os autos ao representante do Ministerio Publico, que, por sua
vez, solicitará a competente licença, si assim o entender.
Artigo 453 - Os soberanos e presidentes de republicas
estrangeiras, os agentes diplomaticos e pessôas ligadas á sua comitiva
gozam de immunidades e escapam á jurisdicção policial e criminal
brasileira, salvo as limitações consagradas pelo Direito das Gentes.
Artigo 453 - Os consules, sendo agentes administrativos e não diplomatas, não gosam de immunidade torritorial.
CAPITULO .II
Da prisão preventiva
Artigo 454 - A' excepção do flagrante delicto, a prisão, antes da culpa formada, pode ter logar:
1.° - nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado:
a) é vagabundo, sem profissão licita e domicilio certo;
b) já cumpriu pena do prisão por effeito de sentença, proferida por tribunal competente.
2.º - nos crimes inafiançaveis, emquanto não prescreverem, qualquer
que seja a época em que se verifiquem indicios vehementes de autoria ou
cumplicidade, revogado o § 4.º do artigo 13 da lei n.
2.033 de 20 de Setembro de 1871, e § 3.º do artigo 29 do decreto n
4.824, de 29 da novembro do mesmo anno ( artigo 31 do decreto n. 4.780
de 27 de dezembro de 1923); a requisição e concessão do mandado de
prisão preventiva serão sempre fundamentadas ( artigo 32 do decreto
citado ).
Artigo 455 - Antes de iniciado o procedimento da formação da
culpa, o promotor publico e a parte queixosa poderão requerer, e a
autoridade policial requisitar a prisão preventiva do indiciado, nas
condições acima referidas, baseadas nas provas dos autos.
Artigo 456 - Independente de requisição, poderá, do mesmo modo,
o juiz formador da culpa ordenar a prisão, antes da pronuncia, do réo
do crime inafiançavel.
Artigo 457 - Na justificação do pedido da prisão preventiva
deverá a autoridade policial declarar os motivos porque a requisita,
bem como deverá apreciar a prova já existente
Artigo 453 - A requisição da prisão preventiva não é uma
obrigação imposto, autocridade policial e sim um meio que devo ser
usado discretamente.
Artigo 459 - A autoridade policial, porém tem o dever de
requisitala sempre que o indicado possa, não estando preso, perturbar a
acção policial, quer destruindo provas do crime, quer fazendo pressão
sobre as testemunhas, ou fugindo á acção da justiça
Artigo 460 - Os individuos que forem recolhidos á cadeia, em
virtude de prisão preventiva, emquanto não forem pronunciados, deverão
ser conservados, sempre qua seja possiviel, em logar separado, sem
communicação com os pronunciados e condemnados.
CAPITULO .III
Da prisão administrativa
Artigo 461 - A prisão administrativa tem logar :
I - quando requisitada por juiz competente, contra os que devem ser presos em virtude de sentença civil ;
II - quando for requisitada por extradição, pelos meios diplomaticos.
III - quando requisitada contra todo e qualquer responsavel
pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Federal, ou Estadual
ou que, por qualquer titulo, se acharem sub a guarda das mesmas, nos
casos de alcance, remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos
pra os, não sendo admissivel a concessão do « habeas-corpus », salvo
si a petição do impetrante vier instruida com documento de quitação ou
deposito do alcance verificado;
IV - quando requisitada por consules estrangeiros, para a prisão de desertores da respectiva marinha de guerra ou mercante.
CAPITULO .IV
Da prisão em flagrante delicto
Artigo 462 - Qualquer cidadão póde e todas as autoridades
policiais os seus agentes são obrigados a prender qualquer pessôa que
fôr encontrada:
a) commettendo ou tendo acabado de commetter algum crime ou contravenção;
b) emquanto foge, perseguida pelo clamor publico.
§ unico - A prisão assim feita entender-se-a em flagrante delicto.
Artigo 463 - Logo que o
criminoso, preso em flagrante, fôr á presença da autoridade respectiva,
será interrogado sobre as argui ões que lhe fizeram o conductor e ,
testemunhas que o acompanharem, lavrando-se o competente auto, por
todos assignados.
Artigo 464 - Resultado do interrogatorio suspeita contra o
conduzido, a autoridade o mandar pôl-o em custodia; no lograr a isso
destinado, excepto o caso em que lhe cabe livrar-se solto ou
afiançar-se.
Artigo 465 - Não havendo autoridade no logar em que fôr
effectuada a prisão, o conductor apresentará immediatamente o réo á
autoridade que ficar mais proxima.
Artigo 466. - Qualquer autoridade judiciaria ou policial é competente para tomar conhecimento da prisão.
Artigo 467. - Na falta ou impedimento do escrivão, servirá para
lavrar o auto do flagrante delicto qualquer pes soa que for designada
pela respectiva autoridade e que deverá prestar o compromisso legal.
Artigo 468. - Ao individuo preso em flagrante se dará
nota de culpa, no prazo do vinte e quatro horas, contadas da entrada na
prisão,
Artigo 469. - O escrivão juntará aos autos a copia da nota de
culpa, datada e assignada e tambem o recibo, datado o assignado pelo
accusado.
Artigo 470. - No caso de recusa por parte, do accusado, ou de não saber escrever, o escrivão isso certificará.
Artigo 471. - Si o accusado não souber escrever ou recusar-se a
assignar o auto de prisão em flagrante, o escrivão fará constar do
mesmo auto essa circumstaucia, assignando-o duas testemunhas em logar
do preso.
Artigo 472. - Os depoimentos do conductor e das testemunhas devem ser prestados sob compromisso.
Artigo 473 - Si o accusado fôr menor de 21 annos, deve-se lhe dar um curador.
Artigo 474 - Si o accusado não falar portuguez, será nomeado um interprete.
Artigo 475. - O curador e o interprete deverão prestar compromisso legal e assignar o auto de prisão, juntamente com o preso.
Artigo 476. - Os advogados formados ou provisionados sendo nomeados curadores, não prestam o compromisso.
Artigo 477. - A autoridade que presidir o auto de flagrante deve rubrical-o, em todas as folhas, para attestar a sua authenticidade.
Artigo 478. - A autoridade deve mandar lavrar o auto de
flagrante, mesmo quando as pessôas que a elle assistam se recusem a
servir de testemunhas, ou quando o criminoso fôr preso sem testemunhas,
já porque contra as testemunhas do flagrante, quando se recusem a
acompanhar o preso á presença da autoridade, cabe o procedimento
indicado nos artigos 204 e 95 do Codigo do Processo Criminal, já porque
o facto de não ter testemunhas não é motivo para deixar de ser lavrado
o auto que neste caso, deverá conter sómente as informações do
conductor e do preso, observadas as disposições dos artigos 132 e 133
do codigo do Processo Criminal e 12 da lei n 2033 de 1871 ( aviso de 30
de agosto de 1875 ).
Artigo 479. - Quando alguem fôr preso em flagrante por crime
afiançavel, e quizer prestar fiança immediatamente, não poderá ser
recolhido á prisão, devendo a autoridade a quem seja apresentado
admittido-o logo a pressal-a.
Artigo 480 - Quando a prisão em flagrante fôr por delicto de
natureza d'aquelles em que o réo se livra solto lavrado o auto de
flagrante, será o mesmo réo posto em liberdade, salvo si fôr vagabundo
ou sem domicílio.
Titulo .II
Da extradicção
Artigo 481. - A extradicção é regulada
pelas seguintes disposições do decreto federal n. 39 de
30 de Janeiro de 1892.
Artigo 482. - E' defeso ás autoridades dos Estados ás do
Districto Federal deixar de satisfazer as requisições legitimas, de
qualquer natureza, das autoridades dos outro Estados e do mesmo
Districto Federal e bem assim de ne gar a extradicção de criminosos
sujeitos á prisão.
Artigo 485. - A extradicção de criminosos, será feita mediante
requisição de autoridade policial ou judiciaria, sendo nos Estados,por
intermedio de seus Governadores ou Presidentes e, no Districto Federal,
por intermedio do Ministro da Justiça.
Artigo 484 - A este ou aquelles conforme o caso, serio
communicados, pelas autoridades competentes do logar do refugio, a
prisão effectuada e a entrega ordenada do criminoso reclamado, afim de
que providenciem sobre a sua remessa e a dos instrumentos ou objectos
do crime, porventura sequestrados, e bem assim sobre a indemnisação das
despesas feitas.
Artigo 485 - Nos casos que não admittem demora, sempre entre
municipios confinantes de Estados differentes; a extradicção poderá ser
reclamada e satisfeita pelas autoridades policiaes ou judiciarias
competentes directamente entre si, as quaes darão immediata e
circumstanciada parte do occorrido ao Ministerio da Justiça, Governador
ou Presidente, do que se tratar, ficando as mesmas autoridades
responsaveis por qualquer abuso
Artigo 486. - No Districto Federal, o Ministro da Justiça, e nos
Estados os Governadores ou Presidentes providenciação sobre a conducção
e remessa dos criminosos
Artigo 487. - A indemnização das despesas com a prisão,
conducção e entrega dos criminosos e objectos do crime correrá por
conta dos cofres do Estado que os reclamar, ou pelos da União si a
reclamação for feita pelo Districto Federal, salvo o direito regressivo
da União ou do Estado, contra a parte que promover a accusação.
Artigo 488 - E' competente, para pedir a extradicção do
criminoso a autoridade que o fôr para decretar a prisão ou expedir o
respectivo mandado.
Artigo 489. - A prisão, remessa ou entrega do criminoso, por
extradicção, só poderá ter logar si, em virtude das leis vigentes do
Districto Federal, ou do Estado que o tiver de processar e punir:
a) - for causa de prisão antes da culpa formal;
b) - a pronuncia do réo dér logar á sua detenção;
c) - a condemnação fôr a pena de prisão ou outra e possa ser commutada em prisão;
d) - tratar-se de criminoso evadido, que esteve condemnado ou detido legalmente
Artigo 490. - Em todos os casos em que fôr admittida a fiança,
esta poderá ser prestada no logar do refugio do criminoso resolvendo-se
assim o processo de extradicção.
Artigo 491. - Em todos os demais casos só poderá ter logar:
a) - a notificação do accusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento;
b) - a requisição de diligencias tendentes
á instrucção do processo de formação
da culpa ou á prova para a accusação;
c) - o pedido de qualquer documento ou auto necessario aos referidos fins, com ou sem a clausula de serem devolvidos.
d) - a audição de
testemunhas ou a sua intimação para depôr em Estado
diverso, mas sem comminação de pena.
Artigo 492. - Na concorrencia de pedidos de extradicção, o Estado requerido;
a) - si se tratar do mesmo crime, dará preferencia o Estado em
cujo territorio tiver elle sido commettido, ainda que não seja o seu,
salvo prevenção da propria jurisdicção;
b) - si se tratar de crimes diversos, será attendida na resolução da preferencia a gravidade dos crimes;
c) - quando a gravidade fôr egual, ou no caso de duvida sobre a
qual se o crime mais grave, o Estado requerido levará em conta a
prioridade do pedido effectivamente expedido e conhecido
Artigo 493 - Si surgirem duvidas sobre a legalidade a
extradicção, a questão será affecta ao juiz
seccional do Estado requerido.
Artigo 494 - Para os fins previstos na lei, o pedido de
extradicção deve incluir as indicações conducentes á vetificação da
identidade do refugiado e declarar o logar e a data do crime, sua
natureza e circumstancias, ser acompanhado de copia da queixa ou
denuncia ou acto inicial do processo ou do despacho de pronuncia, do
respectivo libello ou sentença de condemnação, quaudo se tratar de
individuo já pronunciato ou condemnado.
Artigo 495 - Em caso urgente, a requisi a poderá see feita e
executada á vista do despacho telegraphico para ta prisão provisoria,
até a remessa dos documentos necessarios.
Artigo 496 - O criminoso, cuja e entrega fôr obtida por
extradicção poderá ser processado, julgado e punido por ou tro crime
não incluindo no pedido de extradição, sendo igualmente licito ao
Governo da União ou do Estado onde elle se achar entregail o ao de
outro qualquer estado, sem necessidade de consentimento de quem o
entregou
Artigo 497 - A entrega de extraditado pode ser definitiva ou
provisoria para o comprimento da pena imposta, confrentação com outro
criminoso, formarão de calpa ou interrupção de prescripção communicando
sempre ás autoridades da União ou dos Estados, umas ás outras, o
resultado do processo.
Artigo 498 - Para fazer ou satisfazer pedidos de extradicção,
nenhum effeito juridico terá a qualidade de nacional ou extrangeiro,
nem a da cidadão do estado requerente ou do requerido
Artigo 499 - O Estado de origem de extraditado nenhum direito
poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir aquelle
ou do territorio do cume, com infracção das regras
Artigo 500 - O transito do extraditado é obrigatorio pelo
territorio da União salvo prévio ajuste com o governo do Estado
edtrangeiro por onde o extraditado houver de transitar.
Artigo 501 - Fica entedido que nao haverá necessidade do
extradicção, quando se tratar de individuos incursos em crimes
sujeitos, á competencia da Justiça Federal.
Artigo 502 - Nestes casos, as autoridades judiciarias se
limitarão a communicar, do districto Federal, ao Ministro da Justiça e,
nos Estados, aos Governadores, ou Presidentes a prisão dos criminosos e
a sua remessa para os logares da requisição, ainda quando se ache
pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Ditricto
Federal.
Artigo 503 - Achando-se o del quente em logar incerto, a sua
prisão poderá ser requisitada por circular do Governo do Estado onde se
iniciou o processo, dirigida aos Governadores dos outros Estados.
Artigo 504 - Effectuada a prisão, terá logar a extradicção,
deste logo, si o indiciado não se oppuzer; no caso contrario, o facto
será levado ao conhecimento do Governador do Estado que requisitou a
prisão, para remetter os documentos, necessarios.
Artigo 505 - Os agentes policiaes de um Estado, poderão penetrar
no territorio de outro, quando forem ao encalço dá crimnosos devendo
apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de
effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.
Titulo .III
Da fiança
Artigo 506 - Afiançaveis são todos os crimes a que não esteja
imposta pena de prisão cellular, ou de reclusão por quatro annos ou que
não tenham sido especialmente declarados inafiançaveis.
Artigo 507 - Os réos que não forem vagabundos ou sem domicilio so livrarão soltos, independente de fiança:
a) Nas infracções penais, punidas no maximo com
tres meses de prisão cellular, acompanhada de multa até
100$000 ou sem ella;
b) quando a pena fôr unicamente de multa e esta não exceder de 100$000;
e) Quando a pena fôr de multa, aompanhada de outra que
não de prisão cellular e equella, não exceder de
100$000.
Artigo 508 - Quando os réos forem vagabundos ou sem
domicilio certo, ficam sujeitos a fiança, caso queiram se
defender soltos.
a) São considerados vagabundos os individuo que, não tem
domicilio certo, não tem habitualmente profisão ou officio nem renda,
nem meio conhecido de subsistencia.
b) São considerados sem
domicilio certo os que não mostram ter fixaio o em alguma parte da
Republica sua habitação ordinaria e permanente ou não estejam
assalariados ou agregados, a alguma pessoa ou familia.
Artigo 509 - São inafiançaveis, em geral, os
crimes cujo maximo da pena fôr prisão cellular ou
reclusão por quatro annos.
Artigo 510 - Não se concede fiança:
a) aos criminosos de tematica
ou cumplicidade, 8 quando a peua, feito o encontro legal, for do quatro
annos de prisão cellular ou de reclusão, nos termos do artigo 406 do
Codigo Penal
b) aos réos que houverem quebrado a fiança, concedida pelo mesmo crime, de que ainda não estejam livres.
Artigo 511. - A fiança provisoria terá logar nos mesmos casos em
que tem logar a definitiva. Os seus efeitos durarão trinta dias e mais
tantos quantos forem necessarios para que o réo possa se apresentar em
juizo competente, afim de prestar a fiança definitiva.
Artigo 512. - São competentes para admittir a prestação de
fiança provisoria as autoridades policiaes, os juizes de paz e os
juizes de direito.
Artigo 513. - Não poderá ser prestada a
fiança provisoria si forem decorridos mais de trinta dias depois
da prisão.
Artigo 514. - Não é exequivel o mandato de
prisão por crime afiançavel, si delle não constar
o valor da fiança a que fica sujeito o réo
Artigo 515. - Por crime afiançavel, ninguem será conduzido á
prisão, si, perante qualquer das mencionadas autoridades, prestar
fiança provisoria, por meio de deposito em dinheiro, metaes, pedras
preciosas, apolice da divida publica ou pelo testemunho de duas pessôas
reconhecidamente abonadas e idoneas, que se obriguem pelo
comparecimento do réo durante a dita fiança, sob a responsabilidade do
valor que for fixado.
Artigo 516. - Preso o réo, em flagrante delicto, ser
immediattamente conduzido á presença da autoridade que ficar mais
proxima,seja policial ou judiciaria a esta, tomando conhecimento da
prisão, si conhecer que o facto praticado pelo réo constitue crime
afiançavel e que elle prestar fiança o admittirá logo a depositar ou
caucionar o valor que, independente de arbitramento, a mesma autoridade
fixar
Artigo 517. - Para determinar valor da fiança provisoria, a
autoridade respectiva attenderá ao maximo do tempo de prisão cellular
ou de reclusão em que possa, incorrer o réo pelo facto criminoso e
dentro dos dois extremos que marca a tabella annexa, fixará o valor da
fiança, tendo em consi- deração não só a gravidade do damno causado
pelo delicto, como a condiçào de fortuna e cirecunstancias pessoaes do
réo, addicionando a importancia da multa, sello da fiança e custas do
processo.
Artigo 518 - Quando a prisão do réo for determinada . por
mandado, á vista do valor da fiança nelle designado se regulará o
deposito ou caução.
Artigo 519 - Não se pagará sello da fiança provisoria que for
substituida por definitiva; o deposito ou caução, porém, da fiança
provisoria garante a importancia do sello devido, si não seguir-se a
definitiva.
Artigo 520 - Nos logares onde não for possivel, desde logo,
recolher aos cofres publicos o deposito em dinheiro, metaes, pedras
preciosas ou apolices será elle feito provisoriamente em mãos de pessôa
abonada e, em sua falta, ficará no juizo, devendo ser removido para os
ditos cofres, no prazo de tres dias, do que tudo se fará menção no
termo de, fiança.
Artigo 521 - O juiz competente para conceder a fiança definitiva
póde cassar a provisoria, si reconhecer o crime por inafiançavel, ou
exigir a substituição dos fiadores provisorios, si estes não forem
abonados e idoneos, ou dos objectos preciosos, si não tiverem valor
sufficiente.
Artigo 522 - O promotor publico, sempre que estiver presente,
será ouvido nos processos de fiança provisoria e, em todo o caso, ainda
depois de concedida, terá vista dos autos, afim de reclamar o que
convier á justiça publica.
Artigo 523 - A fiança será tomada por termo, lavrado pelo
escrivão dn autoridade que a conceder, em livro proprio e
competentemente rubricado, donde se extrairá certidão para se, juntar
aos respectivos autos.
Artigo 524 - Este termo deve ser assignado pela autoridade, pelo
afiançado e pelos fiadores, declarando-se a responsibilidade assumida
pelos mesmos de perder a quantia arbitrada em favor do Thesouro, caso o
accusado seja condemnado e fica antes de ser preso e de responder pelo
quebramento da mesma fiança.
Artigo 525 - O quebramento da fiança importa na perda da metade
do seu valor e obriga o réo ao processo e julgamento á revelia, nos
termos do artigo 43 da lei de 3 de Dezembro de 1841.
Artigo 526 - O réo perde a totalidade da fiança
quando, sendo condemnado por sentença irrevogavel, fugir antes
de ser preso.
§ unico. - Nestes casos o
producto da fiança ou metade do seu valor, conforme caso, reverterá em
favor do Thesouro, depois de deduzidas as custas do processo.
Artigo 527 - Ao fiador serão dados todos os auxilios
necessarios para a prisão dos réos, qualquer que seja o
estado de seu livramento:
a) - si quebrar a fiança ;
b) - si fugir depois de ter sido condemnado e antes de principiar a cumprir a pena ;
c) - si notificado pelo fiador para apresentar outrem que o substitua, dentro de prazo de 15 dias, assim não o fizer
Artigo 528 - Estes auxílios, quando requeridos pelo fiador, lhe
serão dados, não só pela autoridade que tiver formada a culpa e
concedido a fiança e que fará expedir os mandados de prisão, mas tambem
por qualquer outra em cujo districto se achar o réo, senudo-lhe
apresentados os mandados.
Artigo 529 - Quando a mulher casada, ou qualquer pessoa que viva
sob a administração de outrem, necessitar de fiança, poderá obtel-a sob
os bens que legitimamente lhes pertencerem, ficando obrigados fiadores.
§ unico. - Nestes casos
ficarão, desde logo, os bens affiançados, legalmente hypothecados, e
serão disso intimados os paes, maridos, tutores e curadores, os quaes
ficarão obrigados aos fiadores até a quantia dos bens do afiançado,
ainda que não consistam na fiança.
Artigo 530 - Póde o fiador
disistir da fiança já prestada e para isso notificará o avançado para
apresentar outro fiador que o substitua dentro do prazo de 15 dias; e
si este o não satisfizer, a autoridade fará cumprir o mandato de prisão
§ unico. - O fiador porém só ficará
desonerado depois que o réo fôr effectivamente preso ou da
citação do nosso fiador.
Artigo 531 - A fiança também poderá ser
reforça-la quando a quantia arbitrada ou a garantia se tornarem
insufficientes.
Artigo 532 - Não reforçando a fiança será o réu recolhido a prisão.
Artigo 533 - A fiança poderá ser prestada em qualquer dia e a qualquer hora.
Artigo 534 - No caso de prisão de flagrante delicto, quando a
fiança provisoria fôr concedida por autoridade não competente pa a a
proseguimento do feito, remetter áquella que, o seja, no prazo de 21
horas, o auto de flagrante, acompanhado do termo de fiança provisoria,
do que se fará declaração no protocollo do escrivão competente, ainda
quando na falta ou impedimento deste, tenha servido outra pessoa.
Artigo 535 - Quando porém, a fiança provisoria fôr concedida a
réo preso em virtude de mandado, no verso deste, si houver logar, será
lançado ou addicionado o termo da fiança e entregue, ao mesma official
de justiça encarregado da sua execução.
Artigo 536 - Poderá ser alterado o valor da fiança provisoria ou
mesmo ficar sem effeito, si o despacho de pronuncia ou julgamento final
innovar a classificação do delicto.
Artigo 537 - Do despacho que concede ou denega fiança, cabe recurso para a autoridade judiciaria.
Artigo 538 - Taes recursos serão interpostos, processados e
apresentados na instancia superior nos termos e pela forma dos artigos
22 e. 76 da lei 261 de 1841 e artigo 17 .§ 1.° di lei n. 2033 do 187).
Artigo 539 - A fiança será arbitrada de accordo com a tabella seguinte:
Minimo Máximo Prisão cellular ou reclusão
100$000 1:000$000 de 6 mezes a um anno
300$000 3:000$000 de 1 anno a 2 annos
500$000 5:000$000 de 2 annos a 3 annos
700$000 7:000$000 de 3 annos a 4 annos (exclusive)
Titulo .IV
Do corpo de delicto
CAPITULO .I
Dos exames de corpo de delicto
Artigo 540 - Quando tiver sido commettido algum delicto, que
deixe vestigios, que possam ser occularmente observados, a autoridade
policial ou juiz de paz, que mais próximo e prompto se achar, a
requerimento da parte, ou ex-officio nos crimes em que têm logar a
denuncinte procederá immediatamente a corpo de delicto.
Artigo 541 - Nos crimes que não deixem vestigidos ou de que
tiver noticia quando vestigios já não existam, poder-se-á formar o
processo independente do exame do corpo de delicto, mas as testemunhas
serão inqueridas não só sobre a existencia do delicto e suas
circumstancias, como tambem a cerca de delinquente.
Artigo 542 - Para fazer-se o auto de corpo de delicto, serão
chamados dois medicos legistas ou na sua falta dois profissionaes e
peritos na materia de que se tratar e, ainda na falta destes, pessoas
entendidas e de bom senso, nomeadas pela autoridade que presidir ao
mesmo corpo de delicto, e esta tendo-lhes tomado o compromisso de
declararem com verdade o que encontrarem e em suas consciencias
entenderem, as encarregará de examinar e descrever, com todas as suas
circumstancias, quanto observarem.
Artigo 543 - Havendo no logar, medicos, cirurgiões,
pharmaceuticos e quaesquer outros profissionaes e mestres de officio
que pertençam a alguma repartição publica ou que, por qualquer motivo,
tenham vencimentos da Fazenda Estadoal, serão chamados para fazer os
corpos de delicto de preferencia a outros quaesquer, salvo o caso de
urgencia, em que não possam acorrer promptamente.
Artigo 544. - A's pessoas que, sem justa causa, não se prestarem
a fazer corpo de delicto, será imposta a multa de 30$000 á 90$000 pela
autoridade que presidir no mesmo corpo de delicto.
Artigo 545. - O corpo do delicto será feito em qualquer dia e
hora, mesmo nos dias feriados e sempre o será o mais proximamente
possivel á perpetração do delicto.
Artigo 546. - O auto de corpo de delicto será escripto pelo
escrivão, rubricado pela autoridade e assignado por esta, peritos e
testemunhas.
Artigo 547 - Feito o corpo de delicto, será entregue á parte, si
o pedir, e independente de traslado, nos casos em que não cabe o
procedimento official; será remettido ao representante do Ministerio
Publico, quando, este o tiver requerido ou ficará em juizo, quando a
autoridade proceder independente do queixa ou denuncia.
Artigo 548. - Na Capital, todas as victimas de crimes que se
apresentarem ou forem apresentadas á Repartição Central, serão
immediatamente submettidas a corpo de delicto, desde que o crime, sendo
commum, deixe vestigios que possam ser occularmente examinados.
Artigo 549. - Esse corpo de delicto será presidido pela
autoridade politica de plantão e procedido pelos medicos de serviço,
assistido por duas testemunhas e immediatamente reduzdo a acto, lavrado
pelo escrivão da autoridade ou escripturario do Gabinete Medico Legal,
com as formalidades da lei.
Artigo 550. - A autoridade policial, por despacho,
remetterá este auto ao delegado em cuja
circumscripção se deu o crime
Artigo 551. - A autoridade policial tomará tambem as declarações
do offendido, caso não venha com guia de outra autoridade, as quaes
devem ser as mais completas possiveis, quanto ao nome, edade estado,
profissão, naturalidade e quanto ao dia, horario logar agente e
circumstancias do crime; e tornará tambem indicação das testemunhas e
mais provas, caso possam ser obtidas do offendido ou das pessôas que o
acompanharem.
Artigo 552 - Essas declarações serão reluzidas a termo assignadas pela autoridade, escrivão e offendidos.
Artigo 553 - Sempre que o offendido não possa prestar
declarações em virtude do seu estado, ou por outra qualquer
circumstancia, isto deverá constar dos autos, em certidão, passada pelo
escrivão
Artigo 554 - Os exames de corpo de delicto serão lavrados pelos
escripturarios do Gabinete Medico Legal que deverão registral-os em
livro proprio, bem como os demais exames procedidos na Repartição
Central, quer de dia quer de noite.
Artigo 555 - Si a victima do crime não fôr ou não puder ser
transportada para a Central ou si o crime fôr de natureza tal que os
vestigios só possam ser examinados no logarem que foi perpetrado, a
autoridade policial de serviço ou a que conhecimento tiver, se
transportará para o local com os peritos e ahi procederá a corpo de
delicto.
Artigo 556 - A autoridade, deve sempre requisitar o
comparecimento de funccionario do Gabinete de Investigações quando
julgar necessario para o esclarecimento do facto ou da identidade do
delinquente.
Artigo 557 - A autoridade, ao proceder a auto de corpo de
delícto, terá a maior cautela nos quesitos que formular e dirigir aos
peritos, devendo ter muito em consideração não só as diversas
circumstancias essenciaes do facto e cuja existencia importar diversa
classificação do crime, como todas as outras que acompanhem e possam
provada existencia do delicto, por mais fugitivas que ellas pareçam
ser.
Artigo 558 - Para esse fim, devem as autoridades guiar-se pelas
regras do formulario annexo e tratando-se de tentativa ou casos nâo
especificados, fará a autoridade os quesitos ou perguntas que julgar
necessarios, segundo a natureza desses factos; a autoridade poderá em
qualquer dos casos exemplificados, fazer outros quesitos alem dos
previstos, si assim entender conveniente, para descoberta ou
esclarecimento da verdade ou deixar de fazer aquelles que pelas
circumstancias do caso, entender serem absolutamente inuteis.
Artigo 559 - Os peritos deverao ser minuciosos nos exames a que
procederem, declarando com exactidão tudo o que encontrarem, não pó em
relação ao faço e suas circumstancias, como também em relação ás
investigações de qualquer genero que tenham feito. Para osso fim
poderão os peritos ouvir declarações e fazer perguntas ao offendido e
testemunhas sabedoras do facto.
Artigo 560 - Todos os trabalhos feitos constarão de um relatorio minucioso e das respostas dos quesitos reduzidos a auto
Artigo 561 - Tratando-se de crime contra a segurança de pessoa e
vida, os peritos descreverão minuciosamente o logar em que fizeram o
exame, declarando si é o proprío onde foi commettido o delicto, ou
apenas aquelle em que foi achada ou para onde foi transportada a
victima, mencionando o estado dos objectos visinhos, dessarranjados, ou
arranjados adrede, ou de tal suspeitos, os signaes de desordem, de
resistencia, de lucta; quaesquer manchas, pegadas ou outros signaes ou
vestígios, por mais insignificantes ou remotos que pareçam ser;
descreverão tambem a posição em que foi encontrada, si acaso essa
posição oi mudada depois do crime, e, si tiver sido ou dis o não
tiverem noticia, farão constar essa circumstancia, descreverão as
roupas da victima, a qualidade, estado, e modo em que foram em
encontradas dirão quanto possível, segundo informações que puderem
obter nome, edade, estado, naturalidade, profissão, residencia,
estatura, côr, constituição e estado morbido anterior da victima. Nessa
descripção deverão ser auxiliados pela autoridade policial.
Artigo 562 - Farão o exame do corpo da victima, para o que devem
ser retiradas todas as vestes, afim de que possam ser pesquisadas todas
as regiões e verifidas quaesquer lesões, embora sem derramamento de
sangue, ou quaesquer outros signaes que possam estabelecer identidade
ou concorrer para o esclarecimento do facto.
Artigo 563 - As lesões encontradas serão minuciosamente
descriptas quanto a sua natureza: as contusões, echymoses,excorriações,
inflammações, ferimentos, queimaduras, quanto a sua séde, forma,
extensão, profundida e direcção, para poderem declarar a gravidade do
mal causado e os instrumentos que o produziram, sejam perfurantes,
cortantes, contundentes, armas de fogo ou quaesquer outros os meios
empregados.
Artigo 564 - Os peritos, em exame de corpo de delicto ou em
qualquer outro, devem escrever os termos technicos e mesmo redigir por
escripto as suas respostas aos quesitos, quando assim o convenha para
que o escrivão as copie quando lavrar os respectivos autos.
Artigo 565 - Quando o juiz de paz fizer o corpo de delicto
remettel-o-á immediatamente com officio seu á autoridade policial ou
criminal a quem pertencer proseguir no processo.
Artigo 566 - Para qualquer destes exames poderá a autoridade
entrar na casa alheia, precedendo as formalidades legaes: essas
formalidades são dispensaveis quando a casa for estalagem, hospedaria,
taverna ou outra semelhante, emquanto estiver aberta.
Artigo 567 - Na falta ou impedimento do escrivão, para lavrar o
auto de corpo de delicto, servirá qualquer pessoa, prestando
compromisso perante a autoridade que a chamar.
Artigo 568 - Nos casos de homicidio por envenenamento, na falta
de profissionaes ou na impossibilidade de se fazerem na localidade os
exames necessarios, deverão as autoridades policiaes requisital-os ao
Chefe de Policia,fazendo extrahir as visceras, que hão de ser
examinadas, e remettendo-as, com os neccessarios esclarecimentos, em
vidros ou vasos authenticados e fechados.
Artigo 569 - Nos casos de falsificação, poderão as autoridades
remetter ao Chefe da Policia as moedas, notas, papeis, etc, afim de que
sejam determinados os respectivos exames.
Artigo 570 - Aos peritos deve-se dar o prazo preciso para o
exame e observação, sempre que, pela natureza do facto, ou por
occorrencia de pontos controversos, entenderem ser indispensavel. Mas
neste caso, devo ser inserido uo auto, que se lavrar, a synthese do
juizo pericial.
Artigo 571 - Os peritos, nesse caso, apresentarão um relatorio,
que servirá de complemento ao exame e, sem prejuizo do prazo legal em
que, deve ser concluido o inquerito, será remetido á autoridade
formadora da culpa.
Artigo 572 - As emendas, entrelinhas e razuras deveu ser sempre resalvadas no fim do auto e antes que seja assignado.
Artigo 573 - Feito e completamente assignado o auto de corpo de
delicto, deve a autoridade poicial ai julgal-o procedente ou
improcedente, devendo, na ultima hypothese, ser instruida a parta que o
requereu, para o recurso legal.
Artigo 574 - O auto de corpo de delicto, o de sanidade, o de
exame cadiverico, assim como qualquer outro, póde ser feito por
qualquer autoridade, embora de districto diverso do da culpa ou da
residencia do offendido ou do criminoso, devendo a autoridade, neste
caso, remetter o auto á autoridade competente, para proseguir em sons
ulteriores termos, ou entregal-o á parte, independendo da traslado nos
crimes do acção privada.
Artigo 575 - A autoridade jamais deixará de proceder á corpo de
delicto nos casos em que esta diligencia é exigida por lei, em ora, em
sua opinião, pareça não ter havido indicios ou vestigios de crime, e
uma vez requerido o auto, não poderá a autoridade apreciar previamente
si o facto é ou não criminoso, para deferir ou não o requerido.
Artigo 576 - O corpo de delicto jamais poderá ser
supprido, alterado, adulterado ou emendado pela autoridade que o houver
procedido.
CAPITULO .II
De exame de sanidade
Artigo 577 - Quando no corpo de delicto o juizo pericial não
tenha sido definitivo ou nelle tenha havido engano, ou quando, nas
lesões corporaes, o curativo se prolongue alem do tempo marcado ou haja
complicações que alterem natureza do crime, procede-se a exame de
sanidade.
Artigo 578 - No exame de sanidade se observarão as formalidades
e regras estabelecidas para os exames de corpo de delicto e respectivo
auto.
Artigo 579 - A autoridade policial terá sempre presente o
auto do corpo de delicto, que servirá de base e de confronto do
novo exame.
Artigo 580 - O exame de sanidade tambem pode ser feito
ex-officio ou a requerimento da parte interessada, para verificação de
imbecilidade nativa, de enfraquecimento se e de qulquer affecção mental
do accusado, assim como de enfermidade do offendido.
Artigo 581 - São autoridades competentes para ordenar o exame de
sanidade as mesmas que o forem para o corpo de delicto, exepto quando o
processo estiver affecto ao juiz formador da culpa, caso em que tão
somente a elle compete ordenar essa diligencia.
Artigo 582 - O offendido não se poderá negar ao exame de
sanidade e, si intimado não comparecer, ou furtar-se ao exame, poderá
ser compellido a comparecer, debaixo de vara, perante a autoridade que
tiver de presidir ao dito exame e ser processado por crime de
desobediencia
Artigo 583 - O exame de sanidade que tiver por fim precisar a
classificação do delicto no artigo 304 do Codigo Penal, paragrapho
unico. deverá ser feito até, trinta dias contidos do corpo de delicto
Artigo 584 - Sobre os quesitos para o exame de sanidade, regular
se á a autoridade, não só pelo que a parte requeira, como pelas regras
estabelecidas para o exame de corpo de delicto e fará as que. forem
requeridas o as que forem necessarios para o descobrimento da verdade.
Artigo 585 - O exame de sanidade pode ser feito pelos mesmos peritos que procederem ao exame do corpo de delicto.
CAPITULO .III
Da autopsia
Artigo 586 - Quando o exame interior do cadaver fôr necessario
para o descobrimento de causas e circumstancias da morte, as quaes não
puderam ser observadas na occasião do exame de corpo de delicto ou de
sanidade, deve a autoridade mandar proceder a autopsia.
Artigo 587 - Da autopsia se lavrará sempre auto escripto e nelle
se observarão as formalidades e regras estabelecidas para o exame de
corpo delicto e respectivo auto.
Artigo 588 - A autoridade terá toda a cautela na determinação do
fim da autopsia e formular os quesitos, em vista do facto e suas
circunstancias.
Artigo 589 - A autopsia deve ser realisada por dois medicos ou
peritos, dos quaes um so incumbirá da secção cadaverica, de
conformidade com a orientação prévia de ambos, revesando-se si fôr
preciso e dictando ao escrivão os dados recolhidos, á medida que se
realizarem as operações
Artigo 590 - Si forem diversos os peritos, é prohibido intervirem mais de duas, a um tempo, na secção.
Artigo 591 - A autopsia, caso seja necessaria, não poderá ser feita senão 12 horas depois da morte
Artigo 592 - Em caso excepcional, por motivo extraordinario,
que, será sempre declarado, poderá ser feita antes desse prazo, desde
que o obito esteja verificado e isso seja expressamente, mencionado.
Artigo 593 - A autopsia será feita sempre de dia á luz natural.
Artigo 594 - Os peritos poderão requisitar da autoridade meios,
modo e tempo opportunos para conhecer antes da autopsia o logar onde
foi achado o cadaver e a posição em que foi encontrado, as vestes que
trazia no momento, os instrumentos do crime, vestigios de lucras,
desordens, etc.
Artigo 595 - Em seguida, farão os peritos a inspecção externa,
depois do retiradas as vestes, examinando o corpo, verificando os
signaes da morte, estabelecendo os de identidade, quanto á edade
provavel, sexo, estatura, proporções, estado geral de nutrição, vicios
de conformação, tatuagens, cicatrizes estigmas profissionaes, etc.
Artigo 596 - Em relação a cada uma parte do cor po, descreverão
côr e outros caracteristicos dos pellos, a côr dos olhos, os corpos
estranhos que houver nas aberturas naturaes da cabeça, estado dos
dentes, condição e posição da lingua, assim como o que acharem de
notavel no collo, peito, abdomen, superficie, dorsal, partes genitaes e
nas articulações; outrosim, se acharem qualquer lesão deverio
determinar lhe não só a natureza como a forma, posição, direcção,
comprimento, argura, aspecto das partas circunstantes, deixando a
intacta, no exame interno, serem determinadas a profundidade e mais
condições.
Artigo 597 - Em seguida, farão a inspecção
interna. As autopsias devem ser completas; somente nos casos ordinarios
e não
havendo requisição alguma, serão Imitadas
ás tres grandes cavidades,
craneana, thoraxica abdominal
Artigo 598 - Depois de aberto o cadaver, segundo regras da
technica, descreverão os peritos o estado interior com toda a
minuciosidade; quaes as lesões internas e externas correspondentes,
suas causas etc, qual a posição, côr e estado das visceras nas
respectivas cavidades, si ha corpos extranhos gazes, liquidos ou
coagualos, seu peso relativo e quantidade.
Artigo 599 - Os peritos não deverão esquecer exame
algum tendente á descoberta do crime, inclusive os exames
chimicos e microscopicos.
Artigo 600 - Quando não possam esses exames ser feitos no
momento, poderão os peritos entregar á guarda da autoridade a porção ou
porções do cadaver que tenham de ser examinadas em outros lugares,
pelos mesmos ou por outros peritos.
Artigo 601 - Si se tratar de orgãos pobre os quaes se devam
fazer exames sobre envenenamento serão elles encerrados em vidros
hermeticamente fechados e lacrados.
Artigo 602 - Sempre que, para completa eluciaação
anatomo-pathologica, fôr necessario retirar orgãos porção ou parte do
corpo, será o facto mencionado no relatorio
Artigo 603 - São autoridades competentes, para determinar a
autopsia, as mesmas que o forem para o corpo de delicio, quer
ex-officio, que a requerimento de parte.
Artigo 604 - Si o cadaver que tiver de ser autopsiado já estiver enterrado, proceder se á á exhumação.
Artigo 605 - A autoridade, tanto quanto possivel, e si não
houver prejuizo para a justiça, fará a diligencia pela manhã,
cercando-se de pessoal sufficiente para as excavações e de cautelas
hygienicas que evitem as consequencias das exhalações e infecção.
Artigo 606 - A autoridade intimará por escripto o
administador do cemiterio ou a pessoa encarregada de sua guarda quer
seja publico, quer particular, sob pena de desobediencia, a indicar o
logar da sepultura ; si fôr administrador e fizer indicação falsa, será
processado como incurso no artigo 262 do Codigo Penal.
Artigo 607 - Si o cadaver houver sido enterrado em logar não
desinado a enterramentos, e si não houver pessoa que o indique a
autoridade, pelos indicios que tiver, procederâ por si, declarando isso
mesmo no auto.
Artigo 608 - Si a autopsia não poder ser feita logo em seguida á
exhumação, sera lavrado disso auto especial, no qual será declarada a
razão do a adiamento, o logar onde ficou depositado o cadaver e as
providencias tomadas para a sua guarda.
Artigo 609 - Neste caso os peritos descreverão o exterior do
cadaver, declarando o aspecto e signaes caracteristicos para a
verificação da identidade. No dia seguinte, ou no mesmo si fôr
possivel, será feita a autopsia.
CAPITULO .IV
Do exame dos instrumentos e local do crime
Artigo 610 - A autoridade policial deverá ter todo o enidado em
colligir os instrumentos que encontrar e de que houver suspeitas de
terem servido para a perpetração do crime, os quaes assim como
quaesquer outros objectos nas mesmas circumstancias, serão postos em
juizo, para servirem de prova, como no caso caiba.
Artigo 611 - Os intrumentos do crime, quando a autoridade julgar
necessario, serão remettidos ao Gabinete de Investigações para serem
examinados.
Artigo 612 - Si os instrumentos ou os meios empregados para o
crime tiverem sido apprehendidos ou constatados na occasião do auto de
corpo de delicto, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o
seu exame, para determinar a autidão ou inaptidão, sufficiencia ou
insufficiencia, efficacia ou inefficacia desses instrumentos ou meios,
desde que esteja provado que tenham sido elles os que serviram para o
crime.
Artigo 613 - O local do crime deve ser convenientemente
examinado e descripto assim como a posição do cadaver e outras
circumstancias que possam trazer esclarecimentos á justiça e, quando a
natureza do caso o exigir o local do crime e a posição do cadaver, como
for encontrado, deverão ser photographados, juntando-se uma prova aos
autos do respectivo processo
Artigo 614 - Si occorrerem duvidas sobre a descripção do locar
do crime, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o exame
para solução da duvida, quando fôr evidentemente provado que não houve
no logar alteração posterior ao crime.
CAPITULO .V
Da identidade do cadaver
Artigo 615 - Quando houver de proceder-se-á a exame de algum
cadaver desconhecido, deverá ser requisitado do Gabinete de
Investigações o seu reconhecimento e caso não seja reconhecido, a sua
photographia.
Artigo 616 - Os peritos deverão fazer uma descripção do cadaver
não reconhecido, a mais completa possivel, declarando o sexo,
comprimento, côr do rosto, olhos, cabellos, signaes physionomicos ou do
corpo vestuario que trouxer, cortando-se mesmo parte dos tecidos.
Artigo 617 - Quando o cadaver fôr mais tarde reconhecido, deverá ser lavrado o auto de reconhecimento.
CAPITULO .VI
Das buscas e apprehensões
Artigo 618 - No local do delicto, a autoridade deverá
apprehender armas, instrumentos e tudo quanto possa ter servido para a
perpetração do crime e tambem os objectos suspeitos que o accusado
houver abandonado ou esquecido e aquelles que lhe pareçam ter sido o
producto do crime, ou que possam servir para esclarecimento da verdade,
de tudo lavrando o respectivo auto.
Artigo 619 - Tendo havido prisão em flagrante, deverá a
autoridade apprehender, no momento da prisão, armas,
instrumentos,papeis e objectos que o criminoso trouxer comsigo e que
tenham relação com o crime eu que sejam suspeitos, de tudo lavrando o
re pectivo auto.
Artigo 620 - A autoridade fará sem perda de tempo, as buscas
necessarias no domicilio do accusado e de suas concubinas, confidentes,
ou cumplices nos logares onde elle se tenha escondido ou guarde os
objectos de seu uso, fará apprehensão de instrumentos armas, papeis e
objectos suspeitos ou que lhe pareçam taes e que sirvam para
eslarecimento do facto delictuoso ou para a prova do crime e de tudo
será lavrado o respectivo auto, com as formalidades legaes.
Artigo 621 - No auto se mencionarão numero e qualidade dos papeis e objectos apprehendidos
Artigo 622 - Si a busca fôr feita na presença do accusado poderá este rubricar os papeis apprehendidos.
Artigo 623 - Si o accusado reconhecer os objectos. apprehendidos como seus isso mesmo será declarado nos autos
Artigo 624 - O accusado deve esclarecer a procedencia dos
objectos apprebendidos, a razão da posse e o uso a que sa destinavam,
sendo as suas respostas mencionadas no auto.
Artigo 625 - Só podem ser apprehendidos objectos e papeis que tenham relação com o crime.
Artigo 626 - Poderão as autoridades procedr ás buscas pessoalmente ou por meio de mandado.
Artigo 627 - As autoridades policiaes concederão mandados de
buscas ou os mandarão passar o officio, salvo caso de expressa
disposição de lei, restrictamente logo que haja vehemente indicios ou
fundadas probabilidades da existencia de pessoa ou cousa no , a busca,
nos seguintes casos;
a) para descobrir objectos necessarios á prova de algum crime ou defesa de algum réo ;
b) para apprehender instrumentos e meios de falsificação, moedas
falsa e outros objectos falsificados de qualquer natureza que sejam ;
c) para prender criminosos ;
d) para apprehender almas e munições preparadas para insurreção
ou motim, ou qualquer objecto destinados a pratica de qualquer crime;
e) para apprehensão de cousa furtadas, tomadas por força, com falsos pretextos, ou achadas.
Artigo 628 - Não podendo as autoridades policiaes conceder
mandatos de buscas o apprehensões senão em mater a crime é obvio que
esses mandados devem ser expedidos no decorrer do inquerito policial,
regularmente processado e não era simples autos exclusivamente de busca
e apprehensão.
Artigo 629 - Para ser concedido um mandado de busca, a
requerimento da parte será preciso que seja pedido por escripto por
ella assignado ou por outrem, a seu rogo, com a declaração das razões,
em que se funda o porque presume acharem-se os objectos ou o criminoso
no logar indicado, e quando essas não forem demonstradas, por
documentos ou apoiados pela fama da visinhança ou notoriedade publica,
ou por circunstancias taes que forem vehementes indicios, se exigirá,
pelo menos, o depoimentos de duas testemunhas.
Artigo 630 - Estas testemunhas deverão expor o facto em que
funda a petição e dar a razão da sciencia ou presumpção que tem de que
a pessôa ou cousa está no logar designado ou que se acham os documentos
irrecusaveis de um crime coummettido ou projectado, ou de existencia de
uma assembléa illegal.
Artigo 631 - No caso de expedição de mandado de busca ex-officio
se fará préviamente, ou ainda mesmo depois de effectuada diligencia, si
a urgencia do caso não admittir demora, um auto especial, com
declaração de todos os motivos e razões de suspeitas que constarem.
Artigo 632 - O mandado de busca, para ser legal, deverá conter os seguintes requisitos;
a) - indicar a casa, pelo proprietario, inquilino ou morador, ou numero e situação delia;
b) - descrever a pessoa ou cousa procurada;
c) - ser escripto pelo escrivão e assignado pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Artigo 633. - O mandado de busca que não tiver taes
requisitos, não será exequivel e será punido o
offcial que com elle proceder.
Artigo 634 - Havendo quem reclame a propriedade de cousas
achadas, nunca lhes serão entregues, sem que justifique esse direito,
no juizo competente, ouvido a parte que as tinha em seu poder.
Artigo 635 - Si ninguem as reclamar, serão dentro de trez dias, remettidas ao Juiz do Ausentes, para proceder na forma da lei.
Artigo 636 - Aos officiaes do justiça ou aos escrivães compete a
execução dos mandados de buscas em casas de morada ou habitação
particular.
Artigo 637 - Do noite, em nenhuma casa se poderá entrar salvo:
a) no caso de incendio;
b) no de immediata ou imminente ruina:
c) no de innundação;
d) no de ser pedido socorro;
e) no de se estar ali commettendo algum crime ou violencia contra alguem.
Artigo 638 - Os officiais da diligencia sempre se farão
acompanhar, sendo possível, de uma teste nunha visinha, que assista ao
acto e possa de depois abonar e depois fôr preciso, para justificação
dos motivos que determinarem ou tornarem legal a entrada.
Artigo 639 - Só de dia podem os mandados de buscas ser
executados e, antes de entrar na casa, o oficial encarregado de sua
execução os deve mostrar e ler ao morador ou moradores delia, a quem
tambem intimarão para que abram as portas.
Artigo 640 - Essas formalidades são dispensaveis em relação ás
estalagens, hospedaria, casas de tavolagem e outras semelhantes,
emquanto estiverem abertas
Artigo 641 - São sendo obelecido, o oficial tem o direito do
arrombar as portas e entrar á força e o mesmo praticará com qualquer
porta interior, armarios ou qualquer outra cousa onde possa com
fundamento, suppôr escondido o que se procura.
Artigo 642 - Finda a diligencia, farão os executores um auto de
tudo que tiver sucedido, no qoal tambem descreverão as cousas, pessoas
e logares onde foram achados e assignarão com duas teste minhas
presenciaes que os mesmos officiaes de justiça devem chamar, logo que
derem principio a diligencia e execução, dando de tudo copia ás partes,
si o pedirem.
Artigo 643 - O possuidor ou occultador das cousas ou pessôas que
forem objecto de busca será leva do á presença da autoridade que a
ordenou, para ser interrogado e processado na forma da lei, si for
manifestamente doloso ou si for cumplice no crime.
Artigo 644 - No caso de não se verificar o achado por meio da
busca, serão communicados, a quem a tiver soffrido, si o requerer, as
provas que houverem dado causa á expedição do mandado.
Artigo 645 - No caso em que a autoridade policial, official de
justiça ou atente policial, munido de competente mandado, fôr em
seguimento do réo ou objecto furtado, conduzido por alguem que se passo
para o districto alheio, poderá ahi dar as buscas necessarias,
prevenindo, antes, as autoridades competentes do local, as quaes
prestardo todo o auxilio sendo legal o mandado.
Artigo 646 - Si essa communicação prêvia for incompatível com o
bom exito da diligencia, poderá ser feita immediatamente depois que se
verificar a mesma diligencia.
Artigo 647 - Para se prosseguir, em districto alheio, no
seguimento do réo ou objectos finados, não é indispensavel que a
autoridade policial, official de justiça ou agente policial veja o
criminoso ou o conductor das cousas furtadas entrarem em uma casa;
basta que a visinhança ou uma testemunha o informe de que ali se
recolheram.
Artigo 648 - Quando porém, as autoridades locaes tiverem
fundadas razões para duvidarem da legalidade da diligencia, poderão
exigir as provas e declaração da legitimidade do mandado, fazendo pôr
em custodia e deposito as pessôas ou cousas que se buscarem,
lavrando-se, em todo o caso, o competente auto
Artigo 649 - A autoridade fará imitar juntar aos autos todos os
documentos, papeis achados, exhibidos, apprehendidos ou obtidos por
certidão, que se relacionem com o delicto ou que sirvam para proval-o.
Artigo 650 - A autoridade fará sempre lavrar termos de exhibição
ou achada de objectos que se relacionem cem o delicto e que sirvam para
a prova delle, ou de reconhecimento desses objectos, por testemunhas,
pelo offensor ou pelo offendido.
Titulo .V
Das testemunhas
Artigo 651 - As testemunhas serão offerecidas pelas partes ou mandadas chamar pela autoridade, ex officio.
Artigo 652 - As testemunhas são obrigadas a comparecer ro logar,
á hora que lhes fôr marcada, não podendo eximir-se dessa obrigação por
previlegio algum.
Artigo 653 - As testemunhas, antes de deporem, prestarão o
compromisso, perante a autoridade, de declararem o que souberem, sobre
o que Ihes for perguntado.
Artigo 654 - As testemunhas devem declarar seus nomes, pronomes,
edade, profissão, estado, domicilio ou residencia; si são parentes e em
que gráo; se são amigos, inimigos ou dependentes de algumas das
partes, bem como o mais que lhes for perguntado sobre o objecto.
Artigo 655 - As declarações das testemuuhas devem ser
escriptas pelo escrivão e assignadas pela autoridade e por ellas
Artigo 656 - Si a testemunha não souber ou não puder escrever, a
autoridade nomeará uma pessoa que assigne por ella, sendo antes lida a
declaração, na presença de ambos e constando que a referida pessoa
assigna pela testemunha
Artigo 657 - As testemunhas serão inquiridas, cada uma de per
si, providenciando a autoridade para que umas não saibam ou não ouçam
as declarações das outras, nem as do autor ou réo
Artigo 658 - Não podem ser testemunhas o ascendente,
descendente, marido, mulher, parente até o segundo grao civil e o menor
de, quatorze annos mas a autoridade poderá se informar dellas sobre o
objecto das investigações e reduzir a termo a informação que será
assignada pelo informante
Artigo 659 - Si o inquerito fôr feito em uma circumscripção
policial e em outra, onde a autoridade nao tenha jurisdicção, houver
testemuuhas que não possam comparecer, será feita a inquirição nesse
logar, mediante pedido á autoridade local.
Artigo 660 - Si alguma testemunha houver de se ausentar e, ou
por sua avançada edade, ou por seu estado valetudinario houver receio
de que, ao tempo da prova já não exista, poderá ser inquirida, com
cotação da parte contraria e do promotor publico, a requerimento da
parte interessada, a quem será entregue o depoimento para delle usar,
quando e como lhe convier.
Artigo 661 - As testemunhas que não comparecerem, sem motivo
justificado, tendo sido citadas, serão conduzidas debaixo ele vala e
soffrerão a pena de desobediencia.
Artigo 662 - Esta pena será applicada pela autoridaie que mandar citar a testemunha.
Artigo 663 - Todas as vezes que duas ou mais tes temunhas
divergirem em suas declarações, a autoridade, collecando as em face uma
de outra fará acareação, tornando a fazer perguntas e mandando que
expliquem a divergencia ou contradicção, quando assim o julgue
necessario ou lhe for requerido, sendo tudo reduzido a auto escripto,
assignado pela autoridade e testemunhas.
Artigo 664 - Sempre que fôr conveniente para o esclarecimento da
verdade serão confrontados os accusados com as testemunhas, informantes
e cumplices.
Artigo 665 - A autoridade policial, chegando ao lo- gar do
delicio, deverá, immediatamente, arrolar as testemunhas e ouvil-as, si
possivel fôr antes que dahi se afastem ; deve ouvir, de, preferencia,
as pessôas que tiverem estado presente ao delicto, os parentes amigos,
creados da casa, ou quaesquer outros que tenham conhecimento ou
esclarecimentos a dar, ou explicações a fornecer, e principalmente,
aquelles que, nos momentos mais proximos do crime, hajam encontrado o
accusado ou tenham-n'o visto rondar o logar do delicto, ou seus
arredores.
Artigo 666 - A autoridade deverá indagar das praças força
publica, chamadas ao local do crime ou que tenham ocorrido para e
prisão de qualquer outra pessôa, as narções suspeitas e confissões que
tenham escapado ao accusado no momento da prisão, no trajecto para o
posto policial no corpo da guarda e averiguará, sem demora, as relações
que possam existir entre o accusado e as pessoas com quaes tenha
querido falar ou corre pender-se.
Artigo 667. - Quaudo tenha havido prisão em flagrante fôr feito
o corpo de delicto, a autoridade tomará as dearações do offendido,
fazendo nella constar as testemunhas e que por ventura tenha
conhecimento
Artigo 668. - Sempre que a autoridade tenha de ouvir testemunhas
que sejam funcciarios publicos, deverá requisital-os das respectivas
repartições.
Titulo .VI
Perguntas ao offensor e suas declarações
Artigo 669. - O deliquente que fôr preso em flagrante será
immediatamente interrogado sobre as arguições feitas pelo conductor e
testemunhas, e serão logo tomadas as declarações das pessoas ou escolta
que o conduziram e dos que presenciaram os factos, ou delles tiverem
cohecimento.
Artigo 670. - Não tendo havido prisão em flagrante, mas sendo
conhecido o autor do crime ou havendo suspeitas de quem o seja,
immeditamente a autoridade fará que elle conpareça a sua presença para
prestar declarações sobre o crime e suas circunstaucias e dar
explicações sobre o emprego que deu ao tempo antes, durante ou depois
do delicto e nas suas proximidades
Artigo 671. - Na primeira occasião em que o réo comparecer
perante a autoridade policial, lhe será perguntado o seu nome,
filiação, edade, estado, profissão, nacionalidade, logar do seu
nascimento e se sabe ler ou escrever, lavrando-se das perguntas e
respostas um auto separado, com a denominação de auto de qualificação.
Artigo 672. - A autoridade policial que houver orgasado
inquerito em que faltar semelhante auto, será multada, na quantia de
50$000 a 200$000, pela autoridade do tribunal superior que tomar
conhecimento do mesmo inquerito, por meio de conclusão ou remessa,
recurso ou appellação
Artigo 673. - A autoridade, sempre que fôr possivel, tomará as
declarações do offendido, que devem ser as mais completas possiveis
quanto ao seu nome, idade, estado, profissão, naturalidade, e quanto ao
dia, hora, logar, agentes e circumstancias do crime, sendo tudo
reduzido a termo, assignado pela autoridade, escrivão e offendidos.
TITULO .VII
Da identidade do accusado
Artigo 674 - Quando as testemunhas não souberem o nome do
accusado, descrevendo apenas os siguaes, logo que elle seja encontrado
ou si estiver preso, a autoridade fará reconhecel-o pelas testemunhas
ou pelo Gabinete de Investigações, e, quando reconhecido pelas
testemunhas, deverá a autoridade lavrar um auto de reconhecimento, que
será assignado por todos e por testemunhas presenciaes.
Artigo 675 - A individual dactyloscopica e as informações
prestadas pelo Serviço de Identificação, quando forem remettidas, serão
untas aos autos.
Artigo 676 - Caso o criminoso seja desconhecido ou não esteja
preso, procurará a autoridade tornar bem patente na inquirição das
testemunhas, os seus signaes caracteristicos, colhendo outras
informações que julgar necessarias para que seja possivel a captura do
criminoso e sua identificação.
Titulo .VIII
Dos documentos
Artigo 677 - Os documentos, para produzirem effeito, devem ser reconhecidos verdadeiros pela autoridade ou por tabellião.
Artigo 678 - Os documentos escriptos em lingua extrangeira
deverão primeiramente ser traduzidos para o portuguez, por
traductor publico.
Artigo 679 - As cartas obtidas por meios criminosos, não serão admittidas como meio de prova
Artigo 680 - Cartas particulares não poderão ser juntas ao
processo som consentimento dos seus autores, salvo si fôr o
destinatario que as produza, como sua deleza ou defeza do seus
direitos.
Artigo 681 - A autoridade que, de posse de carta ou do
correspondoncia particular, utilisal-a para qualquer intuito que, seja,
embora o da descoberta de um crime, ou prova desta, incorrirá na pena
de perda do emprego e multa da 100$000 a 500$000.
LIVRO .V
Disposições geraes
Artigo 682 - No caso do flagrante delicto, ou por effeito de
queixa ou denuncia, si logo comparecer a autoridade judiciaria
competente para a formação da culpa e investigar o facto criminoso,
notorio ou arguido, a autoridade policial se limitará á auxilial-a,
colligido , ex-efficio, as provas e esclarecimentos que possa obter e
procedendo na esphera de suas attribuições ás diligencias que forem
requisitadas pela autoridade judiciaria, oa requeridas pelo promotor
publico.
Artigo 683. - Si, durante o inquerimento policial, a autoridade
judiciaria competente para a forma ão da culpa entrar no procedimento
respectivo immediatamente a autoridade policial lhe communicará os
esclarecimentos e resultados das diligencias que já tenha obtido e
continuará a cooperar no processo.
Artigo 684 - Não há prevenção de jurisdicção no acto do
inquerito policial para o effeito de poder a autoridade judiciaria ou o
promotor publico dirigir-se a qualquer autoridade policial e requisitar
outras informação e deligencias necessarias, ou para o efieito de
poder, ex-officio, cada qual das autoridades policiaes colher
esclarecimentos e provas, a bem da mesma formação da culpa, ainda
depois de iniciada.
Artigo 685 - Quando, porém, não compareça logo a autoridade
judiciaria ou não instaure, immediattamente, o processo da formação da
culpa, deverá a autoridade policial proceder ao inquerido acerca dos
crimes communs de que tiver conhecimento proprio, ou por denuncia, ou a
raquerimento da parte interessada, ou no caso de prisão em flagrante.
Artigo 686 - Todas as diligencias do inquerito serão feitas no
prazo improrogavel de cinco dias ,ccom assistencia do indiciado
delinquente si estiver preso podendo impugnar o depoimento das
testemunhas.
§ unico - Não havendo réo preso, as
diligencias deverão ser concluídas no praso de 30 dias,
sempre que fôr possivel.
Artigo 687 - Todas as diligencias deverão ser feita, tanto
quanto possivel, logo que ao conhecimento da autoridade chegar a
noticia do crime e nos momentos mais proximos da acção no delicto.
Artigo 688 - Receiando que a indiscreção ou convivencia
prejudique as investigações iniciadas, poderá a autoridade, impedir
quem quer que seja que entre ou saia de casa ou se afaste dos logares,
até que sejam ultimadas as diligencia que devem ser rapidas, ou
determinar que as diligencias possam ser feitas em segredo.
Artigo 689 - Nos crimes em que não tem logar a acção publica, o
inquerito feito a requerimento da parte interessada e reduzido a
instrumento ser-lhe-á entregue, para o uso que entender, independente
de traslado.
Artigo 690 - As pessoas que fizeram nas diligencias (accusados,
testemunhas, peritos, praças, agentes), tanto quanto possivel, devem
ser designadas pelos nomes, sobrenomes, appelidos, idade,
nacionalidade, profissão e residencia, afim do que sejam facilmente
encontradas quando necessario.
Artigo 691 - As autoridades policiaes do Estado são obrigadas a
communicar á Delegacia de Segurança Pessoal o encontro de cadaveres de
pessoas desconhecidas, cuja morte tenha sido violenta, mencionando-se
na communicação a data, local e circunstancias do encontro, além da
remessa de uma photographia do cadaver, sempre que fôr possível.
Artigo 692 - Terminadas as diligencias e autuadas todas as
peças, serão conclusas á autoridade, quo proferirá o seu despacho, no
qual, recapitulando o que for averiguado, ordenará que o inquerito seja
remettido por intermedio do Juiz de Direito, ao promotor publico ou a
quem as suas vezes fizer
Artigo 693 - Na Capital, logo que esteja terminado um inquerito,
a autoridade policial ordenará a remessa ao Juizo Criminal, por
intermedio da 1.º Delegacia Auxiliar, onde será examinado e registrado.
§ 1.º
- Si nelle houver lacunas ou falhas, o 1.º Delegado Auxiliar
fal-o-á voltar á autoridade processante para que as
supra.
§ 2.º - Nos municipios que não
forem séde de comarca, as autoridades remetterão o inquerito ao
delegado da comarca, ( salvo si esta for de classe inferior), para que
este o examine, e mande preencher as faltas que houver.
Artigo 694 - Si o inquerito
fôr archivado, por falta de provas podem as diligencias ser repetidas
para esclarecimento da verdade, desde que o crime não esteja
prescripto.
Artigo 695 - Quando o accusado, offendido ou testemunhas não
falarem o idioma nacional, a autoridade nomeará um interprete que
traduza as suas perguntas e as respostas das partes.
Artigo 696. - O interprete deverá primeiro prestar o compromisso legal.
Artigo 697. - Aos delegados medicos, escrivães, escreventes e
inspectores de segurança que, em serviço, sofrerem lesão que determine
o impedimento do serviço activo, será fornecido o necessario tratamento
No caso de fallecimento os funeraes serão fritos por conta do Estado,
para os que não forem contribuintes da Caixa Beneficente dos
Funccionaros Publicos.
Artigo 698. - Os delegados de policia, que se demittirem de suas
funeções, poderão voltar á effectividade, requerendo nomeação para
delegacia vaga, da mesma classe em que por ultimo serviram, si já
tiverem tido, pelo menos, dois annos de exercicio e bons serviços.
Artigo 699 - Todas as custas e emolumentos em inqueritos e actos dependentes de autoridades policiaes estipendiadas
pelo Estado e funccionarios da Repartição Central , de Policia, serão
arrecadados em sellos estaduaes e constituem , renda do Estado ,
Artigo 700. - Os vencimentos dos funccionarios estipendiados
pelo Estado serão pagos mediante attestaçães do
serviço passado:
a) pelo Chefe de Policia para as autoridades policiaes com sede
no municipio da Capital, para inspectores de segurança e, em geral para
qualquer funccionario dependente da Repartição Central da Policia ;
b) pelo juiz de direito da comarca, ou pelo da 1.ª vara, onde
haja mais de uma, ou pelo promotor publico, para as autoridades dos
outros municipios;
c) pelos delegados regionaes, para os commissarios das respectivas regiões;
d) pelo delegado, para escrivães, escreventes e carcereiros.
Artigo 701. - O Chefe de Policia apresentará o plano do
distinetivo das autoridades, funccionarios e empregados, o qual será
publicado em acto especial do Secretario da Justiça.
Artigo 702. - As autondades levarão ao conhecimento do chefe
policia os obstaculos, lacunas e duvidas encontradas na execução deste
Regulamento.
Artigo 703. - Continuam em vigor as leis e decretos relativos á
organização, administração e processo policial, não revogados explicita
ou virtualmente pelo presente Regulamento.
Artigo 704. - Revogam-se as disposições em contrario,
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Abril de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
PRIMEIRA REGRA
Lesões corporaes
Si se tratar do lesão corporal, perguntará:
1.° Si ha offensa physica produzindo dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;
2.° Qual o instrumento ou meio que a occasionou;
3.° Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
4.° Si por sua natureza e séde pode ser causa efficiente da morte;
5.° Si a constituição e estado mórbido anterior do offendido concorrem para tornal-a mortal;
6.° Si das condições personalissimas do offendido póde resultar a sua morte;
7.° Si resultou ou póde resultar mutilação ou
amputação, deformidade ou privação
permanente do uso de orgam ou membro;
8.° Si resultou ou póde resultar enfermidade incuravel e que
prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho;
9.° Si produziu incommodo de saúde que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias.
SEGUNDA REGRA
Homicidio
Si o caso for de homicidio perguntará:
1.º Si houve a morte;
2.º Qual o instrumento ou meio que a occasionou;
3.º Si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, incendio, asphyxia ou inundação;
4.º Si foi occasionada por lesão corporal que, por sua natureza e séde, foi causa efficiente della;
5.º Si a constituição e estado morrido anterior do
offendido concorreram para tornar essa lesão irremediavelmente
mortal;
6.º Si a morte resultou das condições personalissimas do offendido ;
7.° Si a morte resultou, não porque o mal fossa mortal, e sim por ter
o offendido deixado de observar o regimem medico hygienico reclamado
pelo seu estado.
TERCEIRA REGRA
Infanticidio
Si se tratar de infanticidio perguntará o juiz:
1.º Si houve e a morte ;
2.º Quantos dias tinha o recem-nascido; ou-si o recem-nascido tinha mais do sete dias ;
3.º Si foi occasionada por meios directos e activos ;
4.º Si foi occasionada pela recusa á victima dos cuidados
necessarios á manutenção da vida e a impedir a
morte.
QUARTA REGRA
Aborto
Si se tratar de aborto, fará as perguntas seguintes:
1.ª Si houve a provocação de aborto;
2.ª Qual o meio por que essa provocação foi feita;
3.ª Si esse meio era pr°oprio para produzir o aborto;
4.ª Si houve ou não a expulsão do fructo da concepção;
5.ª Si aborto era necessario como meio de salvar a gestante de morte inevitavel.
QUINTA REGRA
Violencia carnal
Si se tratar de violencia carnal fará os seguintes quesitos:
1.° Si houve defloramento;
2.° Qual o meio empregado;
3.° Si houve copula carnal;
4.° Si houve violencia para fim libidinoso;
5.° Qual o meio empregado - si força physica, si outros meios que
privassem a mulher de suas faculdades e assim da possibilidade de
resistir e defender-se.
SEXTA REGRA
Parto supposto
Si for o caso de parto supposto, deverá perguntar o seguinte:
1.° Si está gravida a mulher ou não;
2.° Si realmente esteve e pariu;
3.° Si a creança nasceu de tempo ou de que idade;
4.° Si a creança presente é ou parece ser propria ou alheia.
SETIMA REGRA
Envenenamento
Quando se tratar de envenenamento, perguntará:
1.° Si houve propinação de veneno interior ou exteriormente;
2.° Qual elle seja;
3.° Si era de tal qualidade e em dose tal que causasse a morte ou pudesse causal-a;
4.° Si, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal qual seja;
5.° Si não podendo causar nem a morte nem lesão corporal, produziu ou
podia produzir grave incommodo de saude, e qual seja esse incommodo.
OITAVA REGRA
Falsidade
Si se tratar de falsidade, perguntará:
1.º Si o papel ou escriptura, ou outro objecto que se apresente, é verdadeiro ou falso ;
2.º Si é falsa ou verdadeira a assignatura tal no papel ou objecto apresentado;
3.º Si ha alteração no papel ou escriptura ou
objecto, quer no todo, quer nas letras ou caractéres, ou em
qualquer outra parte;
4.º Si é do punho de F. a letra do papel ou a assignatura;
5.º Si ella se parece com a do réu ou de algum conhecido;
6.º Si ha indicios de ser o réu ou outra pessoa quem o fizesse;
7.º Quaes são esses indicios, á vista do papel, escriptura ou assiguatura, ou objecto apresentado.
NONA REGRA
Moeda falsa
Si se tratar de moeda falsa, fará os requisitos seguintes:
1.º Si é ou não verdadeiro a moeda presente;
2.º Qual a sua materia, forma, peso e valor intrinseco;
3.º Qual o seu valor nominal ;
4.º Quaes os signaes que a differençam da verdadeira, tanto na materia como no cunho, emblema, etc. ;
Sendo nota ou papel de credito que se receba como moeda das estações
publicas, deixará de lazer o segundo quesito e no primeiro substituirá
a palavra moeda pela palavra nota ou papel e, em seguida ao primeiro,
fará os seguintes:
2.º Qual o numero da serie e qual a assignatura; 3.º Qual o meio
empregado para a falsificação. O 3.° e o 4.° passam a ser o 4.º e 5.º.
DECIMA REGRA
Destruição ou damno
Si se tratar de destruição ou damnificações
de construcção e bens publicos ou particulares,
perguntará o seguinte:
1.º Si houve destruição, ou inutilisação ex., (dos livros de notas,
registros, assentamentos, actas, termos, autos, actos originaes de
autoridades, publicas livro commercial, papel, titulo ou documento
apresentados, ou si houve demolição ou destruição, no todo ou em parte,
abatimento, inutilisação ou damnificação, ex., ( do edificio,
monumento, estatua, ornamento ou objecto apresentado).
2.º Em que consistiu essa destruição,
inutilização, demolição, abatimento,
mutilação ou damnificação;
3.º Com que meios causou-se;
4.º Si houve incendio, arrombamento, inundação;
5.º Si os objectos destruidos ou damnificados serviram para distinguir
ou separar limites de propriedade immovel, urbana ou rural;
6.º Si serviram para curso d'agua de uso publico ou particular.
UNDECIMA REGRA
Arrombamento
Quando se tratar de arrombamento far-se-ão as seguintes perguntas :
1.º Si ha vestigios de violencias ás cousas ou objectos ;
2.º Quaes sejam ;
3.º Si por essa violencia foram destruidos e rompidos obstaculos ou obstaculo ;
4.º Qual era esse obstaculo ou quaes eram esses obstaculos ;
5.º Si se empregou força, instrumento ou apparelho para vencel-o ou vencel-os.
6.º Qual foi essa força, instrumento ou apparelho.
DUODECIMA REGRA
Incendio
Quando se tratar de incendio, far se-âo as seguintes perguntas :
1.º Si houve incendio ;
2.º Qual a materia que o produziu;
3.º Qual o modo por que foi ou parece ter sido pro duzido ;
4.º Qual a natureza do edifício, construcção ou das cousas incendiadas;
5.º Quaes os effeitos ou resultados do incendio.
DECIMA TERCEIRA REGRA
Inundação
Tratando-se de inundação, perguntar-se-á:
1.º Si houve inundação;
2.º Qual o facto que a occasionou;
3.º Qual a natureza e utilidade da cousa inundada;
4.º Quaes os effeitos ou resultados da inundação.