DECRETO N. 4.301, DE 28 DE OUTUBRO DE 1927.
Declara reservadas, para localização de indios, as terras banhadas pelos ribeirões Bananal e Coaty-Mirim.
O Doutor Julio Prestes de
Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em observancia
do disposto no para grapho 4.°, do artigo 3. da lei n. 323, de 22
de Junho de 1895 e attendendo ao que lhe representou o Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reservadas, para
localização de indios as terras devolutas banhadas pelos
ribeirões CoatyMirim e Bananal no município de
Conceição de ltanhaen, comarca de Santos, com a area de
484 hectares ou 200 alqueires.
Artigo 2.º - As mesmas terras começam num marco
situado ao pé do Morro da Lagôa, e segue com o rumo de
12'NO - (doze minutos Noroeste) geographico, na distancia de 400 metros
até o marco 1 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros
até o marco 2 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros
até o marco 3 ; segue mais 46l metros até o marco 4 ; com
o mesmo rumo ; desse ponto fazendo uma deflexao de 90º á
esquerda, segue 140 metros com o rumo de 89°48 SO geographico
até o marco 5 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros
até o marco 6; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até
o marco 7; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros até o marco 8
; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 9 ; segue
com o mesmo rumo 400 metros até o marco 10 ; segue com o mesmo
rumo mais 400 metros até o marco 11; segue o mesmo rumo mais 374
metros até o marco 12 ; desse ponto fazendo uma deflexão
90° a esquerda segue com o rumo de 12°SE geographico na
distancia de 461 metros até o marco 13 ; segue com o mesmo rumo
mais 400 metros até o marco 14; segue com o mesmo rumo mais 400
metros até o marco 15; segue com o mesmo rumo mais 400 metros
até o marco 16 ; desse marco fazendo uma deflexão de
90° a esquerda segue com o rumo de 89°48 NE geographico, na
distancia de 144 metros até o marco 17 ; segue com o mesmo rumo
mais 400 metros até o marco 18 ; segue com o mesmo rumo mais 400
metros até o marco 19 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros
até o marco 20 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros
até o marco 21 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros
até o marco 22 ; segue com o mesmo rumo, mais 100 metros
até o marco 23 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros
até o marco inicial ao pé do Morro da Lagôa.
Artigo 3.º - As terras
ora declaradas reservadas, serão entregues á Inspectoria
de São Paulo do Serviço de Protecção aos
índios o Localisação de Trabalhadores Nacionaes do
Ministerio da, Agricultura, Industria e Commercio, para o fim especial
indicado no artigo 1.º do presente decreto, podendo as mesmas
terras ser utilizadas em qualquer tempo pelo Estado para
construcção de estradas de rodagem, estradas de ferro e
suas dependencias.
Artigo 4.° - Si, por
qualquer circumstancia, as alludidas terras não poderem ter a
applicação constante do artigo 1.°, voltarão
de novo ao domínio do Estado de São Paulo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Outubro de l927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.