DECRETO N. 4.301, DE 28 DE OUTUBRO DE 1927.

Declara reservadas, para localização de indios, as terras banhadas pelos ribeirões Bananal e Coaty-Mirim.

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo, em observancia do disposto no para grapho 4.°, do artigo 3. da lei n. 323, de 22 de Junho de 1895 e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reservadas, para localização de indios as terras devolutas banhadas pelos ribeirões CoatyMirim e Bananal no município de Conceição de ltanhaen, comarca de Santos, com a area de 484 hectares ou 200 alqueires. 

Artigo 2.º - As mesmas terras começam num marco situado ao pé do Morro da Lagôa, e segue com o rumo de 12'NO - (doze minutos Noroeste) geographico, na distancia de 400 metros até o marco 1 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 2 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 3 ; segue mais 46l metros até o marco 4 ; com o mesmo rumo ; desse ponto fazendo uma deflexao de 90º á esquerda, segue 140 metros com o rumo de 89°48 SO geographico até o marco 5 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 6; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 7; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros até o marco 8 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 9 ; segue com o mesmo rumo 400 metros até o marco 10 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 11; segue o mesmo rumo mais 374 metros até o marco 12 ; desse ponto fazendo uma deflexão 90° a esquerda segue com o rumo de 12°SE geographico na distancia de 461 metros até o marco 13 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 14; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 15; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 16 ; desse marco fazendo uma deflexão de 90° a esquerda segue com o rumo de 89°48 NE geographico, na distancia de 144 metros até o marco 17 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 18 ; segue com o mesmo rumo mais 400 metros até o marco 19 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros até o marco 20 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros até o marco 21 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros até o marco 22 ; segue com o mesmo rumo, mais 100 metros até o marco 23 ; segue com o mesmo rumo, mais 400 metros até o marco inicial ao pé do Morro da Lagôa.

Artigo 3.º - As terras ora declaradas reservadas, serão entregues á Inspectoria de São Paulo do Serviço de Protecção aos índios o Localisação de Trabalhadores Nacionaes do Ministerio da, Agricultura, Industria e Commercio, para o fim especial indicado no artigo 1.º do presente decreto, podendo as mesmas terras ser utilizadas em qualquer tempo pelo Estado para construcção de estradas de rodagem, estradas de ferro e suas dependencias.

Artigo 4.° - Si, por qualquer circumstancia, as alludidas terras não poderem ter a applicação constante do artigo 1.°, voltarão de novo ao domínio do Estado de São Paulo.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Outubro de l927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa.